CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RO000033/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011191/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.135503/2022-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/03/2022 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA, CNPJ
n. 84.638.139/0001-55, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n.
63.628.150/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Área de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial no Estado de Rondônia/RO, com abrangência territorial em RO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
O salário base da categoria será reajustado no percentual de 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), correspondente a inflação ocorrida no período de 01/03/2021 a 28/02/2022, com vigência a partir de 01/03/2022.
CLÁUSULA QUARTA - DA TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
FUNÇÃO | SALÁRIO BASE | HORA NORMAL | EXTRA 50% | EXTRA 60% | EXTRA 100% | ADICIONAL NOTURNO |
Vigilante | 1.497,22 | 6,80 | 10,20 | 10,88 | 13,60 | 1,70 |
Vig. Líder | 1.497,22 | 6,80 | 10,20 | 10,88 | 13,60 | 1,70 |
Mot. Carro Leve | 1.497,22 | 6,80 | 10,20 | 10,88 | 13,60 | 1,70 |
Inspetor I | 2.576,73 | 11,71 | 17,56 | 18,74 | 23,42 | 2,93 |
Inspetor II | 3.163,87 | 14,38 | 21,57 | 23,00 | 28,76 | 3,59 |
Escolta Armada | 2.862,02 | 13,00 | 19,50 | 20,80 | 26,00 | 3,25 |
Vig. Orgânico | 1.497,22 | 6,80 | 10,20 | 10,88 | 13,60 | 1,70 |
Vig de Evento | 19,18 | |||||
Vig. Seg. Pessoal Privada | 22,83 | |||||
Vig. Bomb. Civil | 1.497,22 | 6,80 | 10,20 | 10,88 | 13,60 | 1,70 |
Monitor Xxx.Xxxx.Xxx.Xxx. | 1.497,22 | 6,80 | 10,20 | 10,88 | 13,60 | 1,70 |
Parágrafo primeiro - As demais funções, tais como as atividades administrativas e de meio, terão seus salários reajustados em, no mínimo, o mesmo reajuste descrito na cláusula terceira.
Parágrafo segundo - Admite-se na categoria o regime de salário mensal, sendo o salário diário de 1/30 (um trinta avos) e o salário hora de 1/220 (um duzentos e vinte avos).
Parágrafo terceiro – Fica convencionado que o adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre a somatória de todas as remunerações constantes no quadro acima, a saber: salário base, horas extras 50%, horas extras 60%, horas extras 100%, adicional noturno, com exceção das horas extras relativas à indenização do intervalo intrajornada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que as empresas promoverão os pagamentos dos salários dos seus colaboradores até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não considerando como dias úteis os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único – A diferença do reajuste salarial e do vale alimentação relativas ao mês de março/2022 que não for paga até o quinto dia útil do mês de abril, será paga juntamente com o salário do mês de abri/2022.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os empregados, comprovante de pagamento em documento único, contendo, obrigatoriamente, a razão social da empresa, o nome do empregado, demonstrativo de salário base mensal, a quantidade de horas extras, de adicional noturno, valor de cada um dos títulos depositados do FGTS incidentes, salários família e demais títulos que compõem a remuneração mensal, bem como os descontos da Previdência Social, imposto de renda, contribuição devida às entidades sindicais profissionais, a pensão alimentícia, se houver e convênios firmados pelo SINTESV/RO.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o limite máximo de utilização dos convênios firmados pelo Sindicato Laboral (chequinho), será de até 30% (trinta por cento) do salário base da categoria acrescido do adicional de periculosidade, desde que previamente autorizado pelo empregado, nos termos do Artigo 462 da CLT, observados os demais descontos já inseridos na folha de pagamento (pensões, consignados, entre outros).
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que os convênios firmados pelo sindicato laboral poderão ser utilizados pelos seus associados através de autorização por escrito ou meio eletrônico ou ainda, através do cartão magnético com a senha pessoal e intransferível, fornecido por empresa contratada pelo sindicato laboral.
Parágrafo terceiro: As empresas que dispõem de programa eletrônico de informação aos seus empregados, poderão disponibilizar os contracheques destes diretamente no sitio eletrônico da empresa, mediante digitação de código e senha, que serão disponibilizados a todos os colaboradores, gradativamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO DE PONTO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo Único: No caso da empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
As empresas poderão antecipar 50% (cinquenta por cento) do pagamento do 13º salário mediante solicitação formal do colaborador a partir do mês de abril até outubro do ano corrente.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
Para cômputo das horas extras, todos os colaboradores deverão registrar nas folhas de ponto, os devidos horários de entrada, saída, intervalos e demais anotações pertinentes que tenham reflexo na jornada de trabalho, com exceção dos colaboradores que exercem cargo de confiança, que ficam desobrigados de qualquer controle de jornada a critério da empresa.
Parágrafo primeiro - O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outro meio eletrônico aceito legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria.
Parágrafo segundo – Fica autorizado, no presente instrumento normativo, a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo terceiro – O colaborador que cumpre jornada de 12x36 horas, quando convocado para trabalhar na folga, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo quarto – O tempo dispendido para troca de turno (rendição) não será computado para fins de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO VIGILANTE
Fica instituído o Dia Nacional do Vigilante, que será celebrado no dia 20 de junho de cada ano, sendo que os vigilantes que trabalharem nesta data terão adicional de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo único – Não fará jus ao benefício desta cláusula o colaborador que trabalha na escala 12x36 em face às peculiaridades específicas desta jornada.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ANUÊNIO
Fica garantido a todo empregado um adicional por tempo de serviço contínuo na proporção de 1% (um por cento) do valor do salário base da categoria, por ano trabalhado, até o limite de 5 (cinco) anos de serviço prestado continuamente, limitado a 5% (cinco por cento).
Parágrafo primeiro - Os direitos adquiridos a título de ANUÊNIO acima de 5% (cinco por cento), até 30 de abril de 2004, serão mantidos e limitados ao percentual que fazem jus até a mencionada data.
Parágrafo segundo - Os vigilantes admitidos a partir de 1º de maio de 2004 não fazem jus ao anuênio.
Parágrafo terceiro - O valor do anuênio não se incorpora ao salário, seja a que título for.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
As empresas fornecerão vale alimentação diário a todos os seus colaboradores mensalistas, inclusive os administrativos, por dia trabalhado, desde que a carga horária exceda 4 (quatro) horas trabalhadas.
Parágrafo primeiro - O valor unitário do vale alimentação do colaborador mensalista será R$36,00 (trinta e seis reais) por dia efetivamente trabalhado, com vigência a partir de 01/03/2022, sendo devido o desconto de 1,00% (um por cento) do valor do benefício.
Parágrafo segundo – Os vigilantes contratados em regime de tempo parcial, na forma do Art. 58, “A” da CLT, receberão o benefício do vale alimentação proporcional as horas trabalhadas, sendo que o valor da refeição/hora corresponderá a R$3,57 (três reais e cinquenta e sete centavos).
Parágrafo terceiro – Este benefício será praticado de acordo com a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e será concedido através de cartão alimentação.
Parágrafo quarto - Aos dirigentes sindicais liberados, com os direitos assegurados, fica garantido o benefício da alimentação, como se trabalhando estivessem excetuando-se os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo quinto - O valor estabelecido para a alimentação não integra o salário do colaborador, para todos os efeitos.
Parágrafo sexto – As empresas comprometem-se a pagar o valor referente a alimentação até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da Lei.
Parágrafo segundo – Nos períodos de afastamento do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
Parágrafo terceiro – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate-se que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo quarto – No caso de extravio, perda ou dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo quinto – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o vale transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo sexto –A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Parágrafo sétimo – Desde que solicitado, as empresas fornecerão vale-transporte aos empregados sob o regime de tempo parcial, nos dias efetivamente trabalhado para deslocamentos residência/trabalho e vice- versa, com desconto de 6% (seis por cento) do salário aferido no mês trabalhado, possuindo o empregado veículo próprio, a empresa disponibilizará ajuda de custo, na medida combinada, para o deslocamento necessário, sendo considerada verba de natureza indenizatória, enquadrando se no previsto do §2ºdo artigo 457 da CLT.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
As empresas obrigam-se a arcar com as despesas do funeral em caso de morte do colaborador, quando procuradas por familiares ou membros do Sindicato Laboral, limitadas tais despesas a 5 (cinco) salários base da função do colaborador, mediante comprovação.
Parágrafo único – Caso a empresa mantenha convênio/seguro que cubra todas as despesas com funeral, a mesma fica desobrigada de pagar as despesas descritas no caput desta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas obrigam-se a fazer seguro de vida em grupo, em conformidade com o inciso IV do Art. 19 da Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983 e Resolução CNSP nº 05/84 e demais normas atinentes, observando- se as condições e hipóteses previstas no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo primeiro – O prazo para inclusão do vigilante noviço como beneficiário do seguro será até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à admissão.
Parágrafo segundo - No caso de inexistência do seguro, as empresas obrigam-se a pagar:
a) 40 (quarenta) vezes o valor do último salário base da categoria em caso de morte por qualquer causa;
b) 69 (sessenta e nove) vezes o valor do último salário base da categoria, em caso de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente.
Parágrafo terceiro - As empresas obrigam-se a entregar ao Sindicato laboral cópia da apólice de seguro obrigatório de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de julho de 1.983.
Parágrafo quarto - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado, que impulsionarão os documentos à seguradora, no intuito do recebimento da indenização que fazem jus, observados os procedimentos e regras da SUSEP.
Parágrafo quinto - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das empresas contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
As empresas pagarão de uma única vez ao ano, durante a vigência desta CCT, a todos os seus colaboradores, uma cesta básica, equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salário base da respectiva função, descontando-se 1% (um por cento) do salário de cada colaborador beneficiado.
Parágrafo primeiro – Este benefício será concedido aos colaboradores que não excederem o quantitativo de 04 (quatro) faltas injustificadas no interregno aquisitivo. Sendo consideradas como faltas justificadas: declaração de comparecimento a unidade de saúde e todas as faltas legais elencadas no artigo 473 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo segundo - No caso de admissão ou rescisão contratual, as empresas pagarão ao empregado o valor proporcional ao período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão o auxílio-doença de seus empregados pagos pelo INSS, até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base no primeiro mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
No ato da rescisão contratual, as Empresas fornecerão a seus ex-colaboradores, quando solicitado, carta de apresentação e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RECONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS
As empresas poderão, a seu critério, recontratar funcionários que trabalhavam em regime de tempo parcial, conforme previsão no art.58-A da CLT, para trabalhar como funcionário mensalista, imediatamente após o término do primeiro vínculo empregatício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM
O curso de reciclagem, extensões legais e necessárias à execução do serviço do Vigilante definidos na Lei nº 7.102/83 e seus regulamentos, quando convocados pela empresa, será promovido por conta destas, sem ônus para os vigilantes.
Parágrafo primeiro – Fica convencionado que as empresas deverão comunicar aos vigilantes formalmente, listando os documentos necessários para a matrícula na Escola de Formação. É obrigação do EMPREGADO apresentar no Departamento Operacional da empresa ou na escola de formação ao qual se encontra matriculado, toda documentação prevista na portaria nº 3233/2012 da Polícia Federal, no prazo máximo de 30(trinta) dias corridos do recebimento da notificação enviada pela empresa por escrito.
Parágrafo segundo – O não cumprimento do disposto no parágrafo primeiro por parte do empregado acarretará a suspensão do contrato de trabalho do mesmo, a partir da data que expirar o prazo de validade do curso de reciclagem. Caso o empregado não regularize sua situação no prazo de 90 dias após o prazo fixado no parágrafo primeiro, a empresa efetivará o desligamento do mesmo.
Parágrafo terceiro – A suspensão do contrato de trabalho e demissão do vigilante descrita no parágrafo anterior somente poderá ocorrer caso a empresa tenha convocado o colaborador a iniciar a sua reciclagem com no mínimo 60 (sessenta) dias antes do prazo de expiração do curso de reciclagem.
Parágrafo quarto - Na hipótese do empregado não lograr êxito no curso de reciclagem, o pagamento de uma segunda oportunidade para realização do curso será de responsabilidade do próprio empregado. Não logrando êxito novamente, o empregado poderá ser desligado da empresa.
Parágrafo quinto - No caso do trabalhador ser demitido por justa causa, distrato contratual (Art. 484 -A da CLT) ou pedir demissão no prazo inferior a 06 (seis) meses da realização do Curso de Formação de Vigilante ou Reciclagem, deverá ressarcir a empresa o valor correspondente a reciclagem na proporção dos meses faltantes para o seu vencimento.
Parágrafo sexto - Uma vez recebido o certificado de participação nos cursos de reciclagem das Escolas ou Academias de Formação, as empresas o entregarão incontinente ao respectivo colaborador, retendo uma cópia para seus arquivos.
Parágrafo sétimo - As empresas arcarão com as despesas de locomoção e alimentação do colaborador que resida no interior do Estado, quando convocado para participar do curso de reciclagem.
Parágrafo oitavo – Não serão consideradas horas extras, as horas destinadas aos cursos de formação e/ou reciclagem.
Parágrafo nono – Havendo interesse do vigilante, com a anuência da empresa contratante e da escola de formação, o mesmo poderá optar por realizar o curso de extensão ao invés do curso de reciclagem, ficando responsável pelo pagamento da diferença entre o curso de reciclagem e da extensão pretendida.
Parágrafo décimo – Quando da contratação de vigilantes com curso de reciclagem com prazo inferior a 03 (três) meses para expiração, a empresa ficará isenta do custeio do curso de reciclagem do mesmo.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
São as seguintes as atividades profissionais abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
1. VIGILANTE - Profissional habilitado nos termos da lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir ação criminosa contra os bens de propriedade de terceiros;
2. VIGILANTE LIDER - Profissional habilitado nos termos da lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir ação criminosa contra os bens de propriedade de terceiros, lotado em postos de serviços localizados em todos os Municípios do Estado de Rondônia, coordenando equipes de vigilantes em seus respectivos postos de serviço com o intuito de manter a disciplina do desempenho das funções, bem como, verificar suas presenças e anotação de faltas;
3. INSPETOR I - Profissional responsável pela orientação de vigilantes, vigilante líder, fiscalização de suas presenças, com poderes para advertir colaboradores, distribuição de armamento e munição e contatos com o tomador dos serviços, cujas atividades exijam a condução de veículos automotores.
4. INSPETOR II - Profissional responsável pela administração da área operacional da empresa, cujas atribuições são coordenar e orientar vigilantes, vigilante líder e inspetor I, fiscalização de suas presenças, com poderes para advertir colaboradores, distribuição de armamento e munição para os postos de serviço, bem como outros trabalhos junto a sua empresa ou respectiva tomadora de serviço, atividades essas cujo desempenho haja necessidade de condução de veículos automotores.
5. VIGILANTE ESCOLTA ARMADA – Profissional com formação prevista na Lei nº 7.102/83, com função específica de garantir a escolta de bens e valores, incluindo o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com pernoite estritamente necessário de acordo com o Art. 1, §4º, III da portaria 387/2006 – DG/DPF.
6. MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - Profissional responsável pela condução de veículos leves em serviços administrativos.
7. VIGILANTE ORGÂNICO - Profissional com formação previsto na lei nº 7.102/83.
8. VIGILANTE DE EVENTO - Profissional com formação prevista na lei nº 7.102/83 que opera basicamente em serviços eventual remunerado por hora ou diária.
9. VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA – Profissional com formação prevista na lei nº 7.102/83 e extensão em segurança pessoal privada. Atua como segurança de nível executivo, realiza acompanhamento e segurança pessoal do cliente.
10. VIGILANTE BOMBEIRO CIVIL – Profissional com formação prevista na lei nº 7102/83.
11. MONITOR DE SISTEMAS ELETRÔNICO DE SEGURANÇA INTERNO – Profissional que monitora sistemas eletrônicos de segurança.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DEVERES DO EMPREGADO
São deveres e obrigações do colaborador, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para o início de sua jornada de trabalho;
b) Manter boa aparência e conservar em condição de uso o uniforme e/ou equipamento fornecido pela empresa;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, observando- se o que estabelece a Cláusula quinquagésima primeira desta CCT;
d) O colaborador apresentará os documentos exigidos no prazo assinado pela empresa para o fim de renovar sua Carteira Nacional de Vigilante.
e) Manter atualizado, através da documentação comprobatória, junto ao setor de recursos humanos da empresa, seus dados referentes a estado civil, endereço residencial, número de telefones para contato, nível de escolaridade, relação de dependentes e carteira nacional de habilitação, se possuir;
f) Cumprir integralmente as normas internas e procedimentos da empresa;
g) Comunicar a empresa de imediato sobre qualquer ocorrência havida com os equipamentos disponibilizados para seu trabalho, especialmente a arma, munições e colete balístico;
h) Portar CNV disponibilizada pela empresa a qual pertença quando em serviço, conforme prevê o Art. 157 da Portaria 3.233/2012-DG/DPF.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados que laboram em jornada de 44hs semanal, pelo menos 02 (dois) uniformes completos, entendendo-se como completo: calça, camisa, sapato e boné, entregues a cada 06 (seis) meses. Sendo que para aqueles que laboram em jornada 12x36 será concedido um uniforme completo a cada 06 meses.
Parágrafo primeiro - As empresas que optarem por substituir o par de sapatos por coturnos, farão a substituição apenas 01 (uma) vez ao ano.
Parágrafo segundo – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo terceiro – A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de xxx e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa, conforme orientação contida no inciso lV do art. 169 da Portaria 3233/2012 - DPF.
Parágrafo quarto - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso comum.
Parágrafo quinto – O tempo dispendido para troca de uniforme não será considerado como hora extra.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Nos 24 meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço e/ou idade, aos empregados com trabalho de, no mínimo 02 anos ininterruptos na mesma empresa, desde que o beneficiado se manifeste por escrito com a prova do tempo de serviço, por extrato pelo INSS ou comprovação por CTPS, nos 30 dias imediatamente anteriores à aquisição da estabilidade.
Parágrafo único – Com a comunicação referida nesta cláusula, mesmo após o prazo referido no caput, o empregado passa a gozar da estabilidade ali referida, exceto se a dispensa se der por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABRIGO, PROTEÇÃO E SEGURANÇA
O posto de serviço deverá contar, necessariamente, com:
a) Abrigo de proteção contra chuvas, quando em área externa e/ou guarita com climatização adequada;
b) Instalações sanitárias com livre acesso ao colaborador.
Parágrafo primeiro - Caso o posto de serviço não disponha dos equipamentos acima citados, o empregado não será obrigado a aceitá-lo ou permanecer no mesmo.
Parágrafo segundo - No dia de chuva, em que o colaborador estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido equipamento impermeável apropriado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS RESCISÃO POR ACORDO ART. 484-A
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, poderão contratar, a seus critérios, os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei. Nesta hipótese, a rescisão contratual será considerada por iniciativa do empregador, sem justa causa.
Parágrafo segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo quarto – As empresas ficam desobrigadas de indenizar os colaboradores dispensados sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de reajuste salarial.
Parágrafo quinto – O Sindicato Laboral será cientificado da ocorrência da transferência do contrato, podendo interferir na facilitação da transferência de forma em harmonizar o anseio do colaborador e a independência administrativa da empresa contratada.
Parágrafo sexto – O aviso prévio comunicado pela empresa contratante, poderá ser emitido de forma coletiva, sendo necessário a assinatura individualizada dos colaboradores. Considerando ainda, as jornadas de trabalho executadas na categoria, fica estabelecido que a redução da jornada de trabalho será de 07(sete) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DE 12X36
A jornada de trabalho será de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão do natural compensação, observado ou indenizado, o intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo primeiro - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo segundo - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, remunerados no percentual de 25% para os períodos laborados entre 22:00h e 06:00h, sobre o salário base da categoria.
Parágrafo terceiro – Considerando as particularidades ocorridas na escala de trabalho de 12x36, fica facultado as empresas conceder férias aos colaboradores a partir do dia 01 de cada mês, independente de recair em sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS
A jornada normal de trabalho admitida na categoria compreende o trabalho de 8h00 (oito horas) diárias, 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda a sexta-feira, equivalentes a 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo para descanso e refeição nas jornadas de trabalho de 12x36 horas, diurna ou noturna, será de 01 (uma) hora, podendo ser concedido o intervalo parcial de 30 (trinta) minutos, sendo que no caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo, haverá o pagamento, de natureza indenizatória do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71 § 4º da CLT.
Parágrafo primeiro - O intervalo para descanso e refeição nas jornadas de trabalho de 44 horas semanais diurna ou noturna, poderá ser inferior ou superior à 1 (uma) hora, podendo ser concedido o intervalo parcial de 30 (trinta) minutos, sendo que no caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo, haverá o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71 § 4º da CLT.
Parágrafo segundo - Durante o período do intervalo intrajornada, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo terceiro – O intervalo intrajornada usufruído, deverá ser anotado no controle de ponto manual ou eletrônico, mesmo que o intervalo seja inferior ou superior a 01h (uma) hora.
Parágrafo quarto – No caso dos trabalhadores que laboram em instituições financeiras, sob o regime de 44 horas semanais, as empresas terão um período de 05 (cinco) horas para conceder o início do intervalo intrajornada, compreendido entre às 10h e 15h.
Parágrafo quinto – A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos intrajornada e coberturas
de eventuais ausências nos postos de trabalho, respeitado sempre o limite de horas estabelecido no Art. 58-A da CLT, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diária, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Desde que pré-avisadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas serão obrigadas a liberar o colaborador, para participar de exames vestibular, supletivo ou concurso público, no âmbito do Município onde presta serviço, devendo para tanto, o colaborador comprovar sua participação no mesmo prazo.
Parágrafo único - As empresas concorrerão para escalar o colaborador estudante, vestibulando ou curso profissionalizante para turno de trabalho que não coincida com seu horário de aula, devendo o beneficiário fazer a comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultada às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas, desde que com a anuência expressa do Sindicato Laboral, em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
Parágrafo primeiro – O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas e pelo Sindicato Laboral, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo segundo – Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas, fica autorizado que em um mesmo posto, haja remuneração diferenciada, a qual será definida de acordo com a função do colaborador.
Parágrafo terceiro - Os vigilantes que exercerem a função de “vigilante líder” farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, a título de gratificação de função, enquanto perdurar o exercício efetivo da função, sem qualquer incidência de reflexos e encargos.
Parágrafo quarto - Fica assegurada às empresas, quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante, a supressão da "Gratificação por posto especial" e/ou "Gratificação por função".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (feiras, espetáculos, seminários, eventos esportivos, shows, casas noturnas e etc.).
Parágrafo primeiro – As jornadas para tais eventos se limitam ao máximo de 12 horas diárias.
Parágrafo segundo – Para os serviços prestados nestes eventos o valor da hora será de R$19,18 (dezenove reais e dezoito centavos) incluídos todos os reflexos e encargos.
Parágrafo terceiro – Ocorrerá por conta da empresa o pagamento das despesas de alimentação (lanche) e transporte.
Parágrafo quarto – Todos aqueles que se disponibilizarem para realização destes eventos deverão atender os requisitos da Lei 7.102/83.
Parágrafo quinto – Todos os vigilantes de evento deverão portar identidade profissional e deverão estar devidamente uniformizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PERMUTA DE PLANTÃO
Fica assegurada a permuta de plantão entre os vigilantes das empresas a qual pertençam, desde que assinem previamente um “termo de responsabilidade” entre si e apresentem ao setor operacional da empresa com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, para que o mesmo seja submetido à apreciação e aprovação.
Parágrafo primeiro: Os vigilantes que laboram nos postos de serviço localizados no interior do Estado de Rondônia, entregarão o “termo de responsabilidade” ao seu superior imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, que encaminharão para apreciação e aprovação.
Parágrafo segundo: A responsabilidade pelo comparecimento será daquele que se comprometer a realizar o serviço.
Parágrafo terceiro: Não será autorizado a permuta caso o vigilante que esteja de plantão for substituir na escala seguinte o colega permutado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
O empregado que receber alta médica do INSS, fica obrigado a se apresentar na empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, para a realização de exame de retorno, sob pena de ter o período de inércia configurado como falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego sendo superior a 30 (trinta) dias, estando sujeito a aplicação de medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo primeiro – Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego sendo superior a 30 (trinta) dias, estando sujeito a aplicação de medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo segundo - Caso o empregado tenha sido considerado apto ao trabalho pelo INSS, todavia, não concorde com a decisão e siga com a interposição de recurso/ação em face do INSS, este deverá declarar a empresa expressamente esta condição, sendo necessário a presença de um representante do Sindicato Laboral para conhecimento do feito.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO SESMT
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
Fica facultada as empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT – comuns ao do tomador dos serviços; bem como a adesão ao SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4 do Ministério do trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro – Para manutenção das atividades do SESMT, desenvolvidas na sede do SINDESP/RO, fica estabelecido o valor de R$29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por vigilante a ser inserido na planilha de custo dos tomadores de serviços.
Parágrafo segundo – As palestras de sensibilização oferecidas pelo SESMT em nada se assemelham aos cursos de reciclagem e treinamentos oferecidos aos colaboradores.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas acatarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato e seus conveniados e os emitidos por médicos de estabelecimento privado, desde que apresentados, no prazo máximo de até 48h (quarenta e oito) horas após a emissão.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de a empresa dispor de serviços médicos próprios ou conveniados o atestado médico fornecido na forma do caput desta cláusula se for o caso, deverá ser convalidado.
Parágrafo segundo – O atestado deverá ser entregue pessoalmente ou, nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após sua emissão, podendo ser convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo terceiro – Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço ou encaminhado diretamente no e-mail da empresa.
Parágrafo quarto – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado, e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, devendo ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo quinto – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo sexto – Caso a fraude seja constatada, implicará em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E APRENDIZES
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a contratação de portadores de necessidades especiais e aprendizes.
Parágrafo Único: Dada as especificidades da profissão de vigilante, conforme Lei Federal nº 7.102/83, inclusive pelo uso de porte de arma e dependente de expressa autorização de seu exercício pelo Departamento da Polícia Federal, entre outras disposições normativas, fixam as categorias que, aos fins das cotas dos portadores de necessidades especiais e menores aprendizes, serão considerados os empregos concedidos pela empresa no setor administrativo, excluído assim o operacional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO ÀS EMPRESAS
As empresas comprometem-se a delegar um representante para atender o Sindicato laboral, com vista à colocação de aviso, panfletos, etc., nos quadros de aviso e para atender e tratar assuntos sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Cada empresa liberará 01 (um) colaborador eleito Dirigente Xxxxxxxx ao SINTESV/RO, limitando-se a 02 (dois) colaboradores quando um deles exercer o cargo de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral ou Diretor Financeiro, em disponibilidade remunerada, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo primeiro – Visando resguardar a liberdade de organização sindical, que consiste na forma como os trabalhadores se organizam para defenderem seus direitos, fica estabelecido que incumbe exclusivamente ao ente sindical laboral a escolha dos dirigentes a serem liberados. Sendo que em caso de substituição do dirigente sindical anteriormente liberado, a escolha ficará a critério do ente sindical laboral e da respectiva empresa.
Parágrafo segundo - Os demais dirigentes serão liberados 12 (doze) dias por ano, para comparecimento às atividades sindicais, sem prejuízo de seus salários e vantagens.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de o Dirigente Xxxxxxxx liberado, espontaneamente, rescindir seu contrato de trabalho, a empresa fica desobrigada de liberar outro dirigente sindical para substituí-lo.
Parágrafo quarto – O Dirigente Xxxxxxxx que desejar rescindir seu contrato de trabalho pode renunciar à sua estabilidade sem a assistência de seu Sindicato.
Parágrafo quinto - Os Delegados de base serão eleitos apenas nos Municípios que não possuam diretor do sindicato eleito. A estabilidade sindical será estendida aos delegados, até que ocorra a extinção do contrato de prestação de serviço vinculado ao trabalhador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O SINDICATO LABORAL
As empresas se obrigam a fornecer mensalmente ao Sindicato Laboral a relação de todos os seus colaboradores, por Município, contendo desconto de convênios, taxa Assistencial e contribuições sindicais, para que seja gerada a Guia de Recolhimento Único (GRU´S) até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado, bem como informar os admitidos, demitidos, em férias e, os colaboradores que tenham ajuizado pedido de rescisão indireta durante o mês e solicitar por escrito ao sindicato laboral o nada consta.
Parágrafo primeiro – A empresa que não proceder da forma estabelecida no caput, será responsabilizada pelo pagamento dos possíveis débitos contraídos pelo empregado demitido
Parágrafo segundo - As empresas encaminharão ao SINTESV/RO cópia das Guias da Previdência Social (GPS), relativas à competência do mês anterior até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do disposto no art. 225, inciso V do Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo terceiro: As empresas encaminharão via e-mail mensalmente ao Sindicato Laboral, as cópias dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho ocorridas no mês anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS E ACESSO A INFORMAÇÕES
Em face da Lei n. 13709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, § 3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança.
Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão mensalmente de seus colaboradores sindicalizados, desde que expressamente autorizado pelo colaborador, a mensalidade sindical de 3% (três por cento) do salário base da função a que pertence o colaborador, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - O desconto tratado nesta Xxxxxxxx será repassado para o Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através de cheque nominal, depósito bancário ou transferência eletrônica, acompanhado da relação dos contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO SUBSÍDIO SOCIAL PARA AESV VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
Pensando no bem-estar social do colaborador e de sua família, fica estabelecido que as empresas de vigilância contribuirão com o valor mensal de R$1,17 (um real e dezessete centavos), por trabalhador, incluindo o administrativo, que serão destinados à Associação Esportiva dos Trabalhadores da Vigilância e Segurança do Estado de Rondônia – AESV.
Parágrafo primeiro - A contribuição discriminada no caput será repassada ao SINTESV/RO, que por sua vez, destinará o respectivo valor a Associação Esportiva dos Trabalhadores da Vigilância e Segurança do Estado de Rondônia – AESV.
Parágrafo segundo - A Associação Esportiva dos Trabalhadores da Vigilância e Segurança do Estado de Rondônia – AESV, prestará contas trimestralmente ao SINTESV/RO, que por sua vez as repassarão ao SINDESP/RO e as empresas de segurança quando solicitadas.
Parágrafo terceiro – Havendo irregularidades na prestação de contas apresentadas, ficam suspensas as contribuições até que sejam sanadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
As empresas contribuirão mensalmente em favor do Sindicato da Categoria, com a importância de R$12,51 (doze reais e cinquenta e um centavos) para cada colaborador, a título de Contribuição para Assistência Médica/odontológica nas localidades onde houver atendimento médico ou odontológico contratado pelo SINTESV/RO, exceto para os colaboradores da área administrativa e operacional das empresas que possuem plano de saúde extensivo a seus familiares.
Parágrafo primeiro - A Assistência Médica, objeto desta Cláusula será prestada pelo Sindicato da Categoria (SINTESV/RO) para todos os colaboradores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho independentemente de serem sindicalizados ou não.
Parágrafo segundo - Ocorrendo novas contratações ou exclusões de médicos ou dentistas pelo Sindicato obreiro em novas localidades, as empresas serão informadas para que possam efetuar a partir de então as novas contribuições ou exclusões.
Parágrafo terceiro - O SINTESV/RO enviará mensalmente a cada empresa a relação nominal dos atendimentos médico/odontológico realizado aos colaboradores e dependentes do mês anterior, conforme solicitação das empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que desejarem contratar com o setor público, retirar ou renovar cadastros em órgãos públicos ou privados, deverão apresentar, no ato do procedimento licitatório, o Certificado de Regularidade Sindical com validade máxima de 30 (trinta) dias, emitido pelo SINTESV/RO e pelo SINDESP/RO, em conformidade com o disposto nos artigos 607 e 608 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores (SINTESV) com quaisquer das empresas abrangidas por esta CCT, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré- estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Rondônia.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os sindicatos obreiro e patronal assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços de que trata o instrumento coletivo não cumprir com todas as obrigações dele constantes, notadamente as de natureza econômica, ou não conceder e pagar os
reajustes e/ou repactuações dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, desde que esta esteja rigorosamente em dia com suas obrigações convencionais junto aos sindicatos convenentes
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS PENALIDADES
A multa por infração, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente CCT, será de 01 (um) salário base do vigilante, ressalvada as Cláusulas que já contemplam penalidades próprias, devendo a multa ser recolhida a favor do Sindicato Laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA REVOGAÇÃO DAS CCT'S ANTERIORES
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem ser consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
É vedado às empresas descontarem dos salários, ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes aos instrumentos de trabalho e, especialmente, os valores referentes às armas ou outros instrumentos de trabalho dos vigilantes que forem arrebatadas por ação de crimes praticados contra eles, tanto nos locais de trabalho como nos trajetos de ida e volta para o trabalho ou postos de serviços.
Parágrafo único - Havendo dolo e/ou culpa em caso de danos ou prejuízos causados pelo colaborador a bens do empregador, de clientes ou de terceiros, comprovado através de sindicância, com acompanhamento do Sindicato Laboral, será permitido desconto até o limite máximo previsto em Lei, de 30% (trinta por cento) mensalmente, sobre o rendimento bruto do mesmo, até alcançar o montante do prejuízo ou dano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS P
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal, quais sejam, Trabalhadores em segurança, vigilância, Curso de Formação Vigilância, Vigilância Eletrônica e Similar recolherão junto ao Banco do Brasil, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE
RONDÔNIA – SINDESP/RO, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, o valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por cada colaborador com base no último CAGED.
Parágrafo primeiro - Os pagamentos relativos à Contribuição Confederativa deverão ser efetuados nas seguintes datas, e o valor deverá ser recolhido conforme a tabela:
QUANTIDADE DE COLABORADORES | VALOR A SER PAGO |
01 a 100 colaboradores | R$500,00 |
101 a 200 colaboradores | R$1.000,00 |
201 a 300 colaboradores | R$1.500,00 |
301 a 400 colaboradores | R$2.000,00 |
401 a 500 colaboradores | R$2.500,00 |
501 a 600 colaboradores | R$3.000,00 |
601 a 700 colaboradores | R$3.500,00 |
701 a 800 colaboradores | R$4.000,00 |
801 a 999 colaboradores | R$4.500,00 |
Acima de 1.000 colaboradores | R$5.000,00 |
Empresas de Transporte de Valores | R$3.500,00 |
Escolas de Curso de Formação | R$1.000,00 |
Parágrafo segundo – A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma: I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo terceiro - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO CUSTO DO AVISO PRÉVIO NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Em caso de renovação de contrato, será considerado na planilha de custos, o aviso prévio trabalhado em conformidade com a Lei nº 12.506 de 11/10/2011, o qual será aplicado na planilha de custo o percentual de 0,83% a.m.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO CUSTO DO TRABALHADOR EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Integra ao custo do trabalhador em regime de tempo parcial, o salário proporcional, férias, 13º salário, uniforme, seguro de vida, alimentação, cesta básica, curso de formação e reciclagem, custos com o SESMT, custos com transporte, material e equipamentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS CONQUISTA E CONCESSÕES
As entidades convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e principalmente da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º inciso XXVl da CF).
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE
VIG.EST.RONDONIA
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE RONDONIA