CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008 / 2009
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008 / 2009
Entre as partes, de um lado, o SINDICON – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DE OUTRO LADO, OS SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM – SINTRACONST, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MATEUS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS PONTES E CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES, RIO BANANAL, JAGUARÉ, COLATINA E SÃO GABRIEL DA PALHA –
SINTRACON-ES, resolvem estabelecer a presente Convenção Coletiva de Trabalho na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a qual se regerá pelas seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª. - DO PRAZO
O prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 meses, com início em 1º de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA 2ª. - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os trabalhadores das empresas de Construção Civil e Montagem com atividades neste setor, nos municípios abrangidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes, com exceção daqueles trabalhadores pertencentes a categorias diferenciadas.
CLÁUSULA 3ª. - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx concederão a todos os trabalhadores um reajuste salarial de 9,8%, a ser pago a partir de 1º de maio de 2008, a incidir sobre o salário de maio de 2007.
Parágrafo Primeiro – Dos Salários Normativos
Os salários normativos, por hora e por mês, das categorias profissionais, no mês de maio de 2008, serão os seguintes:
Pisos da Construção Civil / maio 2008 | ||
CATEGORIA | SALÁRIO HORA (R$) | SALÁRIO MÊS (R$) |
Auxiliar de Obras | 2,08 | 457,60 |
Mensageiro | 2,08 | 457,60 |
Auxiliar de Escritório | 2,08 | 457,60 |
Vigia | 2,08 | 457,60 |
Suboficial | 2,40 | 528,00 |
Operador de Equipamento | 2,40 | 528,00 |
Oficial | 2,84 | 624,80 |
Almoxarife | 2,84 | 624,80 |
Apontador | 2,84 | 624,80 |
Oficial Pleno | 3,34 | 734,80 |
Oficial Polivalente | 3,68 | 809,60 |
Encarregado | 3,95 | 869,00 |
Encarregado Geral | 5,14 | 1.130,80 |
Parágrafo Segundo – Serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas no período de 01/05/2007 a 30/04/2008, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA 4ª. – DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, que somente serão trabalhadas por motivo de necessidade imperiosa, serão remuneradas conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único – As horas extras que excederem os limites previstos na CLT deverão ser objeto de acordo, a ser negociado com os Sindicatos Profissionais.
CLÁUSULA 5ª. – DO ADICIONAL E BENEFÍCIOS PARA TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREAS INDUSTRIAIS
Para os trabalhadores de classificação oficial, (pedreiro, carpinteiro, bombeiro hidráulico, eletricista, armador e apontador), enquanto estiverem exercendo função nas áreas industriais das empresas Arcelor Mittal, Vale, Samarco, CSV, Aracruz Celulose, Petrobrás, Belgo Mineira e nos Portos, Usinas Hidrelétricas e Aeroporto receberão um adicional equivalente à diferença entre o piso correspondente ao de oficial pleno e o piso de oficial. Este adicional será identificado nesta convenção como Adicional em Área Industrial e não será incorporado ao salário e só será pago ao trabalhador quando este estiver exercendo função nas chamadas áreas industriais, independentemente do período trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Caso os trabalhadores enquadrados no caput desta cláusula sejam demitidos no prazo de até 60 dias após a sua transferência para obras fora das áreas identificadas como áreas industriais, as verbas rescisórias considerarão os benefícios salariais do período trabalhado nas áreas industriais.
Parágrafo Segundo – As regras estabelecidas nesta cláusula ficam mantidas, também, para os empregados que já atuam nas áreas industriais, nesta data.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores não alojados, identificados no “caput” desta cláusula terão direito ao recebimento da cesta básica, conforme estabelecido na cláusula quarta do aditivo desta convenção.
Parágrafo Quarto - Entende-se como áreas industriais aquelas circunscritas às unidades das empresas onde se situam as plantas para produção industrial.
Parágrafo Xxxxxx – O adicional e os benefícios estabelecidos nesta cláusula não incorporarão ao salário, para quaisquer efeitos legais trabalhistas ou previdenciários, independentemente do período trabalhado, observando-se, contudo a ressalva posta no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 6ª. – DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, quando oferecida contraprestação, tais como: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos/odontológicos com a participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, contribuições sindicais diversas, previdência privada, contribuições para projetos sociais, cooperativas, cooperativas de crédito, instrução, educação e outros indicados pelos sindicatos profissionais.
CLÁUSULA 7ª. – DO PAGAMENTO DE FÉRIAS
As partes ajustam que por deliberação expressa do trabalhador, os respectivos pagamentos das importâncias relativas ao 1/3 constitucional incidentes nas férias, bem
como o abono pecuniário, quando solicitado, poderão ser pagos pelo empregador, após o retorno de seu período de gozo, tanto das férias individuais ou coletivas.
CLÁUSULA 8ª. – DOS ALOJAMENTOS
As empresas que utilizam trabalhadores domiciliados em outros estados da federação obedecerão, no que respeita à questão de alojamentos, as especificações das Normas Regulamentadoras aplicáveis.
CLÁUSULA 9ª. – DAS FOLGAS PERIÓDICAS
A folga periódica será concedida para os funcionários alojados por conta da empresa, no período máximo de 05 (cinco) dias úteis incluindo a viagem, sendo compensada mediante a realização de serviços em horário além da jornada normal de trabalho, obedecendo à periodicidade de 90 dias.
Parágrafo Primeiro – A folga será compensada na seguinte proporção: cada hora trabalhada de compensação equivalerá a 2 horas de folga, independentemente do tipo de hora trabalhada, dando-se prioridade na compensação às horas trabalhadas de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Segundo – As empresas obedecerão ao quadro de folgas, que conta com número de dias de folga que cada empregado faz jus, de acordo com a distância entre a obra e a sua cidade de origem, declarada na ficha de admissão, bem como a forma e os dias em que haverá compensação da folga concedida, de acordo com a tabela abaixo:
Distância | Quantidade de Folgas |
De 200 a 300 km | 1 dia útil |
De 301 a 600 km | 2 dias úteis |
De 601 a 1000 km | 3 dias úteis |
De 1001 a 1500 km | 4 dias úteis |
Acima de 1500 km | 5 dias úteis |
Parágrafo Terceiro – As empresas anteciparão o valor ou oferecerão as passagens como forma de ajuda de custo aos empregados, sujeitos estes à prestação de contas no prazo máximo de 3 dias após seu regresso, sob pena de desconto em seu próximo salário, dos valores antecipados a tal título.
Parágrafo Quarto – O descumprimento do prazo para prestação de contas do Parágrafo Terceiro desta Cláusula desobrigará as empresas de futuro reembolso da passagem.
CLÁUSULA 10 - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, nas modalidades abaixo relacionadas, podendo as empresas optar por:
a) Alimentação pronta para consumo; ou
b) Ticket ou Cartão-Refeição no valor de R$ 90,00; ou
c) Cesta alimentação mensal, priorizando-se a entrega na residência do trabalhador, composta dos seguintes itens: arroz tipo 1 (15kg), feijão tipo 1 (4kg), fubá (1kg), farinha de mandioca (2kg), óleo de soja (3 latas), leite em pó integral (2 latas ou sacos de 400g), açúcar cristal (6kg), farinha de trigo (1kg), charque dianteiro (1kg), macarrão (2kg), biscoito de maisena (400g), pó de café (1kg), creme dental (2
tubos de 90g cada), sabão em pedra (1kg), sabonetes (3 de 90g cada), biscoito cream cracker (400g); ou
d) Cartão-Alimentação ou Convênio-Supermercado no valor de R$ 90,00.
Parágrafo Primeiro – As empresas que fornecerem alimentação constante de planilha de preços contratados em órgãos públicos ou empresas privadas deverão seguir o valor de cada órgão, fornecendo aos Sindicatos Laborais os valores, desde que solicitados.
Parágrafo Segundo – Será descontado o valor de R$ 1,00/mês de cada trabalhador, para o conjunto de benefícios alimentares constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores que, no curso do mês tiverem falta injustificada, terão redução proporcional no benefício ou desconto em folha, no mês subseqüente, salvo nos casos do benefício referido no item “a”.
Parágrafo Quarto – O empregado no período de férias, fará jus à cesta-alimentação, cartão ou ticket, se não tiver reduzido seu período de férias em função das faltas não justificadas no seu período aquisitivo, excetuando-se deste benefício a alimentação pronta.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador admitido até o dia 10 de cada mês terá direito a receber a modalidade de alimentação fornecida pela sua empresa, conforme relacionada no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto – A entrega da cesta-alimentação ou do ticket ao trabalhador, bem como os créditos nos cartões ou convênio de supermercado será efetuado até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Sétimo – As empresas que optarem por fornecimento de cesta alimentação mensal, no período natalino, acrescentarão um chester e uma caixa de bombons sortidos de 400g ou panetone.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador afastado por benefício previdenciário receberá, no mês do afastamento, o benefício alimentação, aplicando-se as demais condições desta cláusula.
Parágrafo Nono – As empresas poderão alterar a forma de concessão do benefício da alimentação desde que haja manifestação escrita de seus trabalhadores e posteriormente encaminhada aos sindicatos convenentes.
Parágrafo Décimo – Os benefícios concedidos nesta cláusula, não têm natureza salarial, estando livres de quaisquer incidências de encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA 11 - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a todos os trabalhadores das categorias profissionais classificadas nesta convenção coletiva de trabalho café da manhã ou da tarde, composto de pão com manteiga, café e leite.
CLÁUSULA 12 – DA FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá, mediante comunicação prévia e comprovação posterior, sem prejuízo do seu salário, do repouso remunerado e das férias, se ausentar do trabalho, nas horas necessárias, para receber PIS (desde que seu empregador não tenha feito o convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS/Empresa) ou FGTS, na agência da Caixa Econômica mais próxima do seu local de trabalho.
CLÁUSULA 13 – DOS ACORDOS COLETIVOS
É facultado às empresas estabelecer acordos coletivos de trabalho com os Sindicatos dos Trabalhadores, objetivando a melhoria das condições mínimas estabelecidas nesta Convenção.
CLÁUSULA 14 - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas, ao seu critério, estabelecerão seus programas de participação de resultado, podendo adotar modelo próprio ou o modelo de referência elaborado pelo Sindicon, ressalvando-se aquelas empresas que já possuem seus próprios programas.
CLÁUSULA 15 - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrendo acidente caracterizado como de trabalho, as empresas se comprometem, desde que solicitadas, a adquirir medicamentos de utilização imediata ao tratamento do trabalhador acidentado, até o limite máximo de R$ 50,00, desde que comprovado por receita médica do órgão que atendeu o acidentado. O valor excedente aos R$ 50,00, até o limite de R$ 150,00 será descontado do pagamento do trabalhador em até quatro parcelas iguais, não podendo as parcelas mensais excederem ao montante correspondente a 25% do limite aqui estabelecido.
Parágrafo Primeiro – Os medicamentos previstos no caput desta Cláusula poderão ser solicitados pelo trabalhador até o prazo máximo de 30 dias da data do acidente.
Parágrafo Segundo – Os casos excepcionais serão levados para apreciação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA 16 – DO SEGURO E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas, em atendimento a proposta apresentada pelos sindicatos profissionais, em até 90 dias, contados a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, contratarão seguro de vida com cobertura mínima de R$ 9.000,00 para morte natural, acidental (inclusive os gerados por acidentes de trabalho) ou invalidez permanente, auxílio funeral de R$ 2.100,00 e R$ 660,00 em alimentação em caso de afastamento motivado por acidente de trabalho, ressalvadas aquelas empresas que já praticam condições iguais ou mais benéficas.
Parágrafo Único – Para atendimento do “caput” desta cláusula, a empresa descontará, mensalmente, a importância de até R$2,50 de cada trabalhador, conforme aprovado em Assembléias profissionais, importância essa que será repassada diretamente ao prestador do seguro.
CLÁUSULA 17 - DA CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica constituída comissão paritária, formada por indicação das partes signatárias desta convenção coletiva de trabalho, para no período de 01/07/2008 a 28/02/2009 elaborar uma nova proposta para Classificação Profissional.
CLÁUSULA 18 - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a jornada de trabalho, normal e semanal, será de 9 horas diárias, de segunda a quinta-feira, e de 8 horas na sexta-feira, sendo o sábado compensado pelas horas excedentes trabalhadas nos primeiros 4 dias da semana, na forma prevista no Art. 59, parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas cuja obra atinja estágio no qual o trabalho seja inadiável, por exigências técnicas ou por dispositivos contratuais, poderão alterar a jornada de trabalho
estabelecida no caput desta cláusula, desde que proceda a comprovação prévia aos Sindicatos dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Em caso de feriado, independentemente do dia da semana, prevalecerá à jornada de trabalho do caput, ou seja, 44 horas semanais, para todos os efeitos legais, desde que não haja falta no período.
Parágrafo Xxxxxxxx – O trabalhador que se ausentar, com justificativa e devidamente autorizado pela empresa, estará sujeito a desconto das horas nas quais esteve ausente, porém não poderá ser descontado do repouso remunerado.
Parágrafo Quarto - Os minutos referidos no artigo 58 parágrafo 1º da CLT, alterado pela Lei nº. 10.243/2001 a qual estabelece que não serão computados como jornada extraordinária as variações do registro de entrada e saída, em até quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída
CLÁUSULA 19 - DA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de compensação da jornada de trabalho nos dias 24 e
31 de dezembro e a terça-feira de Carnaval, devendo, contudo, ser a compensação aprovada pela maioria dos trabalhadores de cada obra.
Parágrafo Único – A compensação do respectivo dia opcionalmente não trabalhado será feita nas férias ou com horas excedentes em dias úteis, mediante acordo devidamente homologado pelos sindicatos laborais.
CLÁUSULA 20 - DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, estendendo-se por mais 60 dias.
CLÁUSULA 21 – DA LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do artigo 10, do ato das disposições constitucionais transitórias, a licença paternidade será de 5 dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo, o dia previsto no inciso III, do art. 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Será concedida uma garantia de emprego ou salário por um período de 30 dias, ao trabalhador que se tornar pai, cujo direito será adquirido com a apresentação da respectiva certidão de nascimento cuja apresentação deverá ocorrer no período prescrito em Lei.
Parágrafo Segundo – O mesmo benefício será estendido aos trabalhadores que adotarem legalmente uma criança, sendo necessária a apresentação da respectiva documentação oficial da adoção.
CLÁUSULA 22 - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA COMUM
O empregado que, por motivo de doença comum, tiver recebido a concessão do benefício previdenciário, gozará de garantia de emprego ou salário de 45 dias, a contar do término do benefício, salvo nos seguintes casos:
a) Término da obra em que ele estiver trabalhando;
b) Extinção da Empresa.
Parágrafo Primeiro – Retornando o empregado ao trabalho, em se verificando a impossibilidade técnica para o desempenho de sua função, ele poderá ser aproveitado para execução de outras tarefas.
Parágrafo Segundo – Dentro do prazo de 45 dias, a contar do término da concessão do benefício previdenciário estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho
rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA 23 - DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO
Fica assegurada à Comissão Representativa dos Trabalhadores, na negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, estabilidade de 90 dias, a contar do recebimento da relação protocolizada no SINDICON, que terá número máximo de 5 representantes.
Parágrafo Único – Os membros da referida Comissão terão abonados os dias de negociação, conforme calendário fornecido pelo Sindicon.
CLÁUSULA 24 - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso dos Dirigentes aos canteiros de obra para fiscalizar o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das normas relativas a Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, desde que avisado, através de ofício, com antecedência de 24 horas ao escritório central da empresa ou da obra, com validade de dez dias para esse ofício, comunicando o horário da visita também com 24 horas de antecedência, para facultar à empresa acompanhar os Dirigentes citados. Em caso de denúncia que deva ser apurada imediatamente, será permitida a presença de um Dirigente do Sindicato, devidamente credenciado, desde que proceda à comunicação, através de ofício, com, no mínimo, 24 horas de antecedência à empresa.
Parágrafo Único – Os resultados advindos das visitas dos Dirigentes Sindicais previstas no caput desta Cláusula serão alvo de negociação específica entre as partes, estabelecendo-se, de comum acordo, um prazo justo para regularização da pendência, previsto de 10 dias, ressalvadas as situações especiais que, por características técnicas, justifiquem prazo superior.
CLÁUSULA 25 - DO REPRESENTANTE DA CATEGORIA
É reconhecido o direito ao Sindicato dos Trabalhadores de indicar seus representantes nos municípios abrangidos por sua extensão de base, não podendo ditos representantes serem dispensados da empresa na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nos casos de término de obra ou encerramento das atividades da empresa no município, ou renúncia, caso em que poderão ser substituídos, desde que o substituto não esteja em aviso prévio.
Parágrafo Primeiro – Os representantes serão indicados nas seguintes proporções: 5 representantes para o Município da Serra; 5 representantes para o Município de Vitória; 5 representantes para o Município de Vila Velha; 2 representantes para o Município de Aracruz; 4 representantes para o município de Guarapari e 1 representante para cada um dos outros municípios da base territorial dos Sindicatos Laborais, ficando limitado, no máximo, 1 representante por empresa.
Parágrafo Segundo – Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregador que tenha empregado exercendo cargo de Representante Sindical se compromete a liberá-lo por até 4 dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores à empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 4 dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Os Representantes referidos no caput desta Cláusula, deverão ser formal e nominalmente informados ao SINDICON, que comunicará às respectivas empresas a que pertencem, com a indicação do município que passarão a representar.
Parágrafo Xxxxxx – A estabilidade provisória concedida no caput desta Cláusula não implica afastamento do trabalho, sendo assegurados ao trabalhador o direito e o dever de trabalhar.
CLÁUSULA 26 - DO DIRIGENTE SINDICAL
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador que tenha empregados exercendo cargo de Dirigente Xxxxxxxx eleito se compromete a liberá-los, por até 4 dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores à sua empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 4 dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Estão excluídos desta liberação, a Diretoria Executiva, os Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, ficando, portanto, liberados os Suplentes da Diretoria Executiva, os representantes à Federação e seus Suplentes, e o Diretor Regional e seu Suplente.
Parágrafo Primeiro – É garantido ao Dirigente Sindical o direito e o dever de trabalhar, sendo vedada a proibição sem motivo de acesso ao posto de trabalho.
CLÁUSULA 27 – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Estando devidamente autorizados por deliberação das Assembléias Gerais realizadas nos Sindicatos dos Trabalhadores que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores se comprometem a descontar mensalmente dos seus empregados, como Contribuição Negocial, o valor equivalente a 1% calculado sobre a remuneração bruta, para custeio das atividades dos sindicatos profissionais, devendo as importâncias apuradas serem recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente, em formulário próprio, fornecido pelas entidades representativas dos empregados e depositada nas contas abaixo indicadas:
a) Conta 376-3 da Caixa Econômica Federal, agência 167, Vitória – ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST;
b) Conta n.º 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0000-0, Xxxxx xx Xxx Xxxxxx-XX, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus e Nova Venécia;
c) Conta n.º 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Centro, Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Cachoeiro de Itapemirim-ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e de Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espirito Santo.
d) Conta nº 000-000-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0000, Xxxxxxxx-XX – Centro, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares e Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha-SINTRACON
Parágrafo Primeiro – Por deliberação das assembléias profissionais, será descontado no mês de junho/2008, percentual adicional correspondente a 1%, portanto o desconto relativo ao mês de junho será excepcionalmente de 2%.
Parágrafo Segundo - No caso de discordância individual com o estabelecido no caput da Cláusula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional (conforme precedente normativo n.º 4 do Egrégio TST), no prazo de 30 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou de sua contratação.
Parágrafo Terceiro – Para fins de cadastro as empresas fornecerão mensalmente aos Sindicatos Profissionais as listas com os nomes dos empregados que sofreram desconto
da Taxa de Fortalecimento Sindical, bem como as guias de pagamento referente ao mês anterior.
Parágrafo Quarto – Para fins de pesquisa os Sindicatos Laborais se obrigam a repassar ao SINDICON mensalmente a relação dos empregados que sofreram desconto da Contribuição Negocial, para fins de pesquisa.
Parágrafo Quinto – A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação das assembléias realizadas pelos sindicatos profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os Sindicatos Profissionais elencados, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelos Sindicatos representativos dos trabalhadores, únicos beneficiários da contribuição prevista nesta cláusula, os quais assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento o sindicato patronal signatário do presente, bem como as empresas por ele representado.
CLÁUSULA 28 - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei de n.º 9.958, de 12.01.2000, fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes indicados pelas entidades sindicais, cuja constituição e normas de funcionamento que serão regidas por instrumento específico e exclusivo que trata a matéria.
CLÁUSULA 29 - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da Lei n.º 7.855/89.
Parágrafo Primeiro – No caso de não cumprimento do caput desta Cláusula, fica estipulada uma indenização equivalente ao dobro do salário diário, limitada a 10 dias, independente da multa prevista na citada lei, revertida ao trabalhador.
Parágrafo Segundo – O empregador comunicará por escrito no próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado, o local e horário para recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – O não comparecimento do empregado ao ato de recebimento das verbas rescisórias, impossibilitando a quitação das verbas, será comunicado pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 10 dias contados a partir do término do período estabelecido pela Lei nº. 7.855/89 para pagamento das verbas rescisórias. A comunicação aludida será considerada prova plena para a exclusão da empresa ao pagamento de todas as penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na CLT.
Parágrafo Quarto – A comunicação da recusa a que se refere o Parágrafo anterior deverá ser feita através de ofício, com cópias anexas do instrumento de Rescisão Contratual e do Aviso Prévio correspondente.
Parágrafo Quinto – O Sindicato dos Trabalhadores não poderá cobrar ou recusar-se à homologação das rescisões, ainda que no documento haja incorreções. Nesta hipótese, a homologação será feita sob ressalva daquelas incorreções que, se não sanadas no prazo de 2 dias úteis contados a partir do registro da ressalva no termo de rescisão, implicará a aplicação das penalidades previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sem que ocorra qualquer tipo de duplicidade de punição. No caso de a ressalva envolver questões de difícil aferição, esse prazo será de até 5 dias úteis.
Parágrafo Sexto – O simples erro material nas contas referentes às rescisões de contrato de trabalho, sem dolo do empregador, não implica a obrigação do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Sétimo – Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou ainda vier a se recusar ao recebimento de tais verbas, não será aplicada à empresa a obrigação relativa à indenização prevista no parágrafo primeiro. Não havendo o comparecimento do empregado no dia e hora marcados para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a registrar, no Termo de Rescisão, a existência do não comparecimento ou recusa do empregado, conforme o caso.
Parágrafo Oitavo – Para todos os trabalhadores com menos de um ano de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento das verbas rescisórias em cheque nominal ao trabalhador ou através de depósito bancário, ressalvados os casos de pagamento perante o Sindicato Profissional.
Parágrafo Nono – Os Sindicatos Profissionais se obrigam a homologar todas as rescisões contratuais entre a empresa e os trabalhadores, desde que oficiadas ou comunicadas, via fax, pela empresa, aos Sindicatos Profissionais, no prazo de até 5 dias após o início da vigência do aviso prévio trabalhado ou 3 dias após o início da vigência do aviso prévio indenizado. Caso os Sindicatos Profissionais não disponibilizem o atendimento no prazo estabelecido, a empresa ficará isenta da indenização estipulada no parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo – As rescisões dos trabalhadores analfabetos somente serão válidas com assistência dos Sindicatos Profissionais.
CLÁUSULA 30 – DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE
Os empregados demitidos sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data- base da categoria terão direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário (art.9º da Lei nº 7.238/84).
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos desta cláusula, não haverá a indenização estabelecida no caput, nas demissões cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, tiver sido concluído no mês de março.
Parágrafo Xxxxxxx – Nas demissões com aviso prévio, trabalhado ou indenizado, concedido no mês de abril, as verbas rescisórias serão calculadas com o novo salário a vigir a partir da data base. (maio).
CLÁUSULA 31 - DAS PENALIDADES
As infrações às disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitarão o infrator às penalidades abaixo enumeradas, que serão aplicadas na seguinte proporção:
1) Comunicação formal com concessão recíproca de 10 dias para regularização da situação; 2) Aplicação de uma multa no valor de R$ 8,00 por cada trabalhador atingido pela infração, após 10 dias, caso o empregador não atenda as exigências.
Parágrafo Primeiro – A multa a que se refere o caput será cobrada pelos Sindicatos dos Trabalhadores, via judicial.
Parágrafo Segundo – Às Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho que já tenham previsão de penalidades expressas em face da sua transgressão não se aplica o disposto neste caput.
Parágrafo Terceiro – Os Sindicatos Convenentes serão competentes para propor, preferencialmente na Comissão de Conciliação Prévia, onde houver e, em caso de não
haver acordo, na Justiça Específica, ação de cumprimento, objetivando dirimir impasses individuais ou coletivos.
CLÁUSULA 32 – DA MÃO-DE-OBRA LOCAL
As empresas darão prioridade à contratação de mão-de-obra local.
CLÁUSULA 33 - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em seus quadros de avisos comunicações oficiais de interesse exclusivo da categoria, expedidas e firmadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores.
CLÁUSULA 34 - DO CRACHÁ
Fica estabelecido que as empresas poderão fornecer crachás de identificação contendo os dados pessoais e o tipo sanguíneo de seus usuários.
CLÁUSULA 35 - DAS SUBEMPREITEIRAS
Fica convencionado que, havendo necessidade de subempreitada, as empresas deverão contratar subempreiteiros juridicamente constituídos e que cumpram o que determina a Lei em vigor.
Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam, desde que solicitadas, a enviar para o Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 10 dias, nomes, endereços e inscrições das firmas subempreiteiras com as quais foram celebrados contratos de subempreitada.
Parágrafo Segundo – As subempreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto ao prazo de pagamento de salários, com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da Xxxxx Xxxxxxxx, e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obra estarão a cargo do SINTRACONST, SINDICON e SECONCI.
CLÁUSULA 36 - DOS MATERIAIS DE LIMPEZA
As empresas fornecerão, gratuitamente, material de limpeza com composição química antialérgica definida na embalagem para limpeza e higiene pessoal.
CLÁUSULA 37 - DA ÁREA PARA BICICLETA
Toda empresa manterá um local determinado, dentro dos canteiros de obra, com instalações adequadas para os seus empregados guardarem suas bicicletas.
CLÁUSULA 38 - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPRESAS
As empresas, inclusive condomínios em fase de construção, que na data-base deste ajuste possuam empregados vinculados aos Sindicatos Laborais, contribuirão, como abaixo especificado, com valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no valor do Capital Social ou do Patrimônio Líquido, o que for maior. Essa contribuição é necessária para o custeio da negociação da qual resultou a presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para manutenção de outras atividades sindicais patronais.
FAIXA | Capital Social ou Patrimônio Líquido (R$) | Valor de Contribuição (R$) | |
de | a | ||
I | 0,01 | 50.000,00 | 545,00 |
II | 50.000,01 | 100.000,00 | 1.090,00 |
III | 100.000,01 | 250.000,00 | 1.158,00 |
IV | 250.000,01 | 500.000,00 | 1.226,00 |
V | 500.000,01 | 1.000.000,00 | 1.293,00 |
VI | 1.000.000,01 | 2.000.000,00 | 1.362,00 |
VII | 2.000.000,01 | 3.000.000,00 | 1.499,00 |
VIII | Acima de | 3.000.000,01 | 1.634,00 |
Parágrafo Primeiro – Os condomínios em fase de construção ficam automaticamente enquadrados na faixa I.
Parágrafo Segundo – O pagamento será efetuado através de guia própria, as quais serão encaminhadas ou disponibilizadas pelo SINDICON com vencimento para 30/06/2008.
Parágrafo Terceiro - No caso de discordância com o estabelecido nesta cláusula, deverá a empresa manifestar-se diretamente ao SINDICON, no prazo preclusivo de 10 dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto – Caso a contribuição não seja paga no vencimento, será acrescida de multa compensatória de 2% , nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Parágrafo Xxxxxx – Caso a contribuição não seja paga no vencimento, sendo o contribuinte instado ou compelido judicialmente, além dos acréscimos previstos no parágrafo anterior, serão acrescidos as cominações legais e respectivos honorários advocatícios.
Parágrafo Sexto – A cobrança judicial acima prevista será promovida por ação de execução de título extrajudicial, que será lastreada neste Instrumento Normativo, acompanhado por certidão expedida pelo SINDICON, contendo os valores devidos, com a respectiva planilha de composição e atualização, indicando a qualificação da pessoa física ou jurídica devedora, conforme, analogicamente, prevê o Art. 606 da CLT.
CLÁUSULA 39 - DA CIPA
As empresas informarão aos Sindicatos Profissionais as datas das eleições, com antecedência de 30 dias, e os componentes eleitos, 30 dias após a sua eleição.
Parágrafo Primeiro – Em canteiros de obras ou frentes de trabalho com até 20 trabalhadores, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA, conforme estabelecido na NR-5, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo – Em canteiros de obras ou frentes de trabalho com 21 ou mais trabalhadores a empresa deverá observar o disposto no item 18.33 da NR-18 da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro – As empresas deverão convocar eleição para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 45 dias, antes do término
do mandato em curso, sendo o processo eleitoral coordenado pela Comissão Eleitoral, que terá um representante dos trabalhadores, um da empresa e um da CIPA, caso a empresa já tenha uma CIPA constituída.
CLÁUSULA 40 – DO PCMAT
Em todos os canteiros de obras ou frentes de trabalho, independente do número de trabalhadores, será obrigatória a elaboração e cumprimento do PCMAT – Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O PCMAT deverá relacionar, obrigatoriamente, o número de trabalhadores da empresa principal, bem como o de suas contratadas.
Parágrafo Segundo – O disposto no parágrafo anterior não desobriga as empresas contratadas da elaboração do PPRA.
Parágrafo Terceiro - Todos os dados referentes à empresa contratada tais como: nome, endereço, CEI ou CNPJ, telefone, bem como a discriminação das funções e o número de trabalhadores lotados no canteiro de obras ou frente de trabalho deverão ser parte integrante do PCMAT da empresa principal.
Parágrafo Quarto – O PCMAT deverá ser revisado, no máximo a cada 90 dias.
CLÁUSULA 41 – DOS PROGRAMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
As empresas contratantes obrigam-se a exigir contratualmente de suas contratadas o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente quanto às disposições constantes das NR-5 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, NR-7 PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, NR-9 PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Parágrafo Único – As empresas que participarem de processos licitatórios, deverão incluir, obrigatoriamente, em suas planilhas de custo os valores referentes à elaboração e implementação de programas de segurança e saúde no trabalho, como PCMAT – Programa de Controle de Meio Ambiente de Trabalho, PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO – Programa de Controle de Médico e Saúde Ocupacional, bem como os valores referentes aos materiais e equipamentos de proteção no trabalho.
CLÁUSULA 42 – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - SECONCI-ES
O Serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo – SECONCI-ES é uma entidade com o objetivo de prestar assistência social, promover a saúde ocupacional e fazer treinamentos, cursos e palestras, visando prevenir acidentes de trabalho e doença ocupacional dos trabalhadores das empresas de construção e dos subempreiteiros e demais empregados abrangidos por este instrumento normativo e regimento específico que trata do tema.
Parágrafo Único – as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho se obrigam ao cumprimento integral do Termo de Aditamento, específico para o SECONCI- ES, e parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 43 - DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção coletiva de trabalho ficarão responsáveis pela absorção dos seus próprios profissionais já readaptados pelo INSS, em conformidade com a Lei, do trabalhador acidentado ou portador de doença profissional que apresentar seqüelas que limitem o desempenho de sua atividade laboral de origem,
assim como a sua requalificação profissional equivalente, em caso de ficar incapaz de exercer a mesma profissão.
Parágrafo Único – Os empregados enquadrados no artigo 118 da Lei 8213/91, só poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e empregador com a assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
CLÁUSULA 44 - DO PAGAMENTO
O pagamento dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será mensal, com adiantamento quinzenal de no mínimo 40% do salário-base.
Parágrafo Primeiro – O adiantamento quinzenal será pago até o dia 20 de cada mês, antecipando em caso de coincidir com sábado, domingo ou feriado, e não sofrerá desconto.
Parágrafo Segundo – O pagamento mensal será efetuado até o dia 5 do mês subseqüente, observando os critérios de antecipação previstos no parágrafo anterior, quando, então, será fornecido o envelope ou documento discriminando as parcelas e os descontos destinados, inclusive o referente ao adiantamento.
Parágrafo Terceiro – O pagamento poderá ser feito da seguinte forma:
a) em espécie e durante o horário normal de trabalho;
b) em cheque desde que seja viabilizado o saque durante o horário normal de trabalho;
c) cartão-salário (magnético);
d) depósito em conta bancária do empregado, de familiares ou de quem ele indicar (por escrito), por ocasião de sua admissão. Tais depósitos deverão estar disponíveis para saque na data do pagamento.
CLÁUSULA 45 - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Contrato de Experiência será de 30 dias.
Parágrafo Único – Toda a Contratação Temporária ou por Obra Certa serão negociados com os Sindicatos Profissionais.
CLÁUSULA 46 - DO AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso, efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.
CLÁUSULA 47 - DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Para os trabalhadores que estiverem sendo alfabetizados depois do horário de trabalho e cujo o início das aulas coincida com o término da jornada de trabalho poderão sair meia hora antes do término da jornada diária, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA 48 - DA EDUCAÇÃO DOS TRABALHADORES
O SINDICON e os Sindicatos Profissionais se comprometem a promover ações conjuntas no sentido de oferecer aos trabalhadores ensino fundamental e médio, supletivo, qualificação e requalificação dos trabalhadores.
CLÁUSULA 49 - DO DIA DA CATEGORIA
Fica mantido nesta Convenção Coletiva de Trabalho o dia 06 de outubro como o Dia da Categoria.
Parágrafo Primeiro – Quando esse dia coincidir com dia útil será automaticamente transferido para a sexta-feira seguinte e não será trabalhado.
CLÁUSULA 50 - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
O SINDICON e os Sindicatos dos Trabalhadores, na medida do possível, viabilizarão Convênio Farmácia/Óticas, com o objetivo de diminuir o custo dos trabalhadores.
CLÁUSULA 51 - DOS CURSOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O SINDICON, através do SECONCI e os Sindicatos Profissionais ministrarão, por solicitação e em conjunto, cursos de prevenção de acidentes para os trabalhadores das empresas que atuam na área de abrangência desta Convenção, com fornecimento de certificado de presença, ficando assegurada a indicação dos trabalhadores por ambos os Sindicatos.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que os cipeiros serão liberados pela empresa dois dias por ano para participar de Cursos de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador indicado esteja em atividade na empresa, terá que haver anuência do empregador para sua indicação.
Parágrafo Terceiro – As ausências ao trabalho em função dos cursos previstos no caput desta Cláusula ficam automaticamente abonadas mediante apresentação do certificado de presença, ficando assegurada à possibilidade de todo trabalhador, independente de cargo ou função, participar dos referidos cursos.
Vitória (ES), 30 de maio de 2008.
1. SINDICON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 28.164.473/0001-43
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx – Presidente CPF: 000.000.000-00
2. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST – CNPJ – 28.164.291/0001-72
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Presidente CPF- 000.000.000-00
3. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus – CNPJ – 27.466.507/0001-91
Xxxx Xxxxx - Presidente CPF-000.000.000-00
4. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 27.368.273/0001-40
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Presidente CPF-000.000.000-00
5. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha – SINTRACON – CNPJ
– 036.022.382/0001-00
Xxxxxx Xxxxxxxx - Presidente CPF-000.000.000-00
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 CLÁUSULA 1ª. – ABRANGÊNCIA
O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 abrange a todas as
empresas de montagem lotadas nos canteiros de obras das plantas destinadas à produção industrial das empresas Arcelor Mittal, Vale, Samarco, CSV, Aracruz Celulose, Petrobrás, Belgo Mineira e nos Portos, Usinas Hidrelétricas e Aeroporto,
Parágrafo Único - Por critério técnico e administrativo, e verificadas as condições específicas de cada empregado, as empresas poderão praticar salários superiores ao piso estabelecido e/ou conceder benefícios além dos constantes neste Aditivo, sem que haja a obrigatoriedade de extensão às outras empresas.
CLÁUSULA 2ª. – DO PISO DA CATEGORIA DA MONTAGEM
Os salários normativos, por hora e por mês, das categorias profissionais referentes às empresas de montagem abrangidas por este aditivo no mês de maio de 2008, serão os seguintes:
Pisos da Montagem | ||
FUNÇÃO | SALÁRIO HORA (R$) MAIO/2008 | SALÁRIO (R$) MÊS |
Ajudante de Montagem | 2,21 | 486,20 |
Suboficial de Montagem | 2,85 | 627,00 |
Almoxarife de Montagem | 5,73 | 1.260,60 |
Caldeireiro | 5,73 | 1.260,60 |
Eletricista | 4,38 | 963,60 |
Eletricista de Manutenção | 4,64 | 1.020,80 |
Eletricista F/C | 5,73 | 1.260,60 |
Eletricista Montador | 5,38 | 1.183,60 |
Encanador Industrial | 5,73 | 1.260,60 |
Encarregado Caldeiraria | 10,28 | 2.261,60 |
Encarregado isolamento | 10,28 | 2.261,60 |
Encarregado Tubulação | 10,28 | 2.261,60 |
Encarregado Montagem | 10,28 | 2.261,60 |
Ferramenteiro | 4,13 | 908,60 |
Funileiro | 5,87 | 1.291,40 |
Instrumentista | 5,73 | 1.260,60 |
Instrumentista Tubísta | 5,07 | 1.115,40 |
Instrumentista Montador | 4,90 | 1.078,00 |
Isolador | 4,35 | 957,00 |
Jatísta | 3,86 | 849,20 |
Lixador | 3,73 | 820,60 |
Maçariqueiro | 4,19 | 921,80 |
Mecânico Ajustador | 5,73 | 1.260,60 |
Mecânico de Manutenção | 5,00 | 1.100,00 |
Mecânico Montador | 4,88 | 1.073,60 |
Mestre de Montagem | 7,35 | 1.617,00 |
Mestre de Eletricidade | 7,35 | 1.617,00 |
Mestre de Solda | 7,35 | 1.617,00 |
Mestre de Instrumentação | 7,35 | 1.617,00 |
Mestre de Montagem | 7,35 | 1.617,00 |
Mestre de Tubulação | 7,35 | 1.617,00 |
Montador de Andaime | 4,53 | 996,60 |
Montador de Estrutura | 4,34 | 954,80 |
Pintor Industrial | 4,34 | 954,80 |
Pintor Letrista | 3,86 | 849,20 |
Pintor Jatísta | 4,34 | 954,80 |
Rigger | 4,66 | 1.025,20 |
Soldador de Chaparia RX | 6,37 | 1.401,40 |
Soldador de Chaparia | 5,59 | 1.229,80 |
Soldador MIG/MAG | 7,07 | 1.555,40 |
Soldador Tubulação/RX | 6,79 | 1.493,80 |
Soldador TIG/ER | 7,28 | 1.601,60 |
Soldador TIG | 7,12 | 1.566,40 |
Parágrafo Primeiro – Esses pisos são válidos para todos os trabalhadores, devidamente registrados, que exercem exclusivamente as funções constantes da tabela de salários acima.
Parágrafo Segundo – Serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas no período de 01/05/2007 a 30/04/2008, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA 3ª. – DAS HORAS EXTRAS DESTE ADITIVO
Quanto aos trabalhadores das empresas de Montagem, abrangidas por este aditivo à convenção os serviços prestados nas áreas industriais de segunda a sexta-feira serão remunerados com 50% de acréscimo sobre a hora normal; aos sábados, serão remunerados com 100% de acréscimo sobre a hora normal e, aos domingos e feriados, com 150% de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA 4ª. – BENEFÍCIOS PARA NÃO ALOJADOS
A seu critério as empresas fornecerão, mensalmente, cesta básica, vale supermercado, cartão alimentação ou convênio supermercado subsidiados no valor de R$ 68,00 para os empregados não alojados, abrangidos por este Aditivo, que tenham sido admitidos até o dia 10 do mês de concessão, devendo ser descontado o valor de R$ 1,00.
Parágrafo Primeiro – Os benefícios contidos no caput desta cláusula, não se aplicarão aos encarregados e seus superiores que já tenham outros benefícios.
Parágrafo Segundo – O empregado que tiver falta não justificada durante o mês concessivo, não fará jus aos benefícios contidos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – As faltas justificadas através de atestado médico somente serão consideradas válidas para fins de concessão do benefício descrito no caput desta cláusula, se o atestado for emitido por médico da própria empresa, ou por empresa de assistência médica conveniada e indicada pela empresa, ou por serviço médico do SECONCI-ES quando a empresa for usuária do SECONCI-ES, e, excepcionalmente, caso a empresa não possua os serviços ou convênios médicos citados, do Sistema Único de Saúde. Quando os serviços médicos referidos neste parágrafo estiverem em locais diferentes da residência do trabalhador ou do local em que o trabalhador estiver exercendo suas funções e a empresa exigir que o trabalhador valide seu atestado médico originado no SUS, caberá à empresa concorrer com os custos para que o atestado médico seja validado.
Parágrafo Quarto - Os benefícios concedidos nesta cláusula, não têm natureza salarial, estando livres de quaisquer incidências de encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA 5ª. – REEMBOLSO DE PASSAGENS DE ADMISSÃO
Todo funcionário que se encontrar alojado e que apresentar o comprovante de sua passagem oriunda de seu local de origem para a obra será reembolsado na data do próximo pagamento.
CLÁUSULA 6ª. – TRANSPORTE
Para os funcionários abrangidos por este Aditivo e que utilizam transporte fornecido pela empresa, será efetuado o desconto de R$ 1,00 por mês.
CLÁUSULA 7ª. – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2008/09 é de doze meses, com início em 1º de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA 8ª. –
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que não conflitem com o presente Aditivo serão integralmente obedecidas pelas partes.
6. SINDICON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 28.164.473/0001-43
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx - Presidente CPF - 000.000.000-00
7. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST – CNPJ – 28.164.291/0001-72
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Presidente CPF- 000.000.000-00
8. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus – CNPJ – 27.466.507/0001-91
Xxxx Xxxxx-CPF-000.000.000-00
Presidente
9. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 27.368.273/0001-40
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx-CPF-000.000.000-00 Presidente
10. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares e Rio Bananal – SINTRACON – CNPJ – 036.022.382/0001-00
Xxxxxx Xxxxxxxx-XXX-000.000.000-00 Presidente
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - COMINPRE
LEI Nº 9.958 DE 12 DE JANEIRO DE 2000
Pelo presente instrumento, de um lado representando as categorias econômicas, o SINDICON – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e de outro lado, os SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM – SINTRACONST, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MATEUS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS PONTES E CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES, RIO BANANAL, JAGUARÉ, COLATINA E SÃO GABRIEL
DA PALHA – SINTRACON-ES, fulcrados nos termos da Lei de n.º 9.958, de 12.01.2000, resolvem instituir a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes indicados pelas entidades sindicais, cuja constituição e normas de funcionamento estão registradas neste REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cláusula Primeira - Da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia – COMINPRE Fica constituída a COMINPRE, no âmbito da Construção Civil e Montagem, com atuação na base territorial do SINDICON e Sindicatos Profissionais, conforme termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, com competência para conciliar os conflitos entre os trabalhadores e empresas, físicas ou jurídicas.
Cláusula Segunda – Extensão de Base
Através de deliberação entre as Entidades Sindicais, poderão ser criados Núcleos Intersindicais de Conciliação Prévia em cidades integrantes da base de representação dos Sindicatos.
Cláusula Terceira – Da Composição
A Comissão será composta, paritariamente, por conciliadores indicados por escrito pelos respectivos Sindicatos convenentes, em número compatível com a demanda dos trabalhos da Comissão:
a) Para indicação de seus conciliadores, os Sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e os conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.
b) Os Sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediante troca de correspondência entre eles.
Cláusula Quarta - Dos Deveres dos Conciliadores
São deveres dos conciliadores:
a) Comparecer às sessões da Comissão com antecedência mínima de 10 minutos;
b) Em caso de necessidade, o conciliador é obrigado a comunicar a ausência à sessão com antecedência de 24 horas, salvo nas situações de caso fortuito ou força maior comprovados;
c) Em qualquer situação, é dever do conciliador portar-se com equilíbrio e urbanidade, e promover sempre o respeito e a moderação entre as partes.
Cláusula Quinta - Do Custeio das Atividades
É facultada ao SINDICON a cobrança de contribuições dos empregadores para a prestação dos serviços de conciliação prévia, atendendo ao princípio da razoabilidade e para o trabalhador sem nenhum ônus:
a) As despesas decorrentes das instalações e funcionamento da Comissão ficarão a cargo do Sindicato Patronal.
b) O Sindicato dos Trabalhadores assumirá os custos com pagamento de salários e encargos sociais de uma secretária, que poderá exercer as atividades no local que for mais conveniente para a Comissão.
Cláusula Sexta – Do Funcionamento da Comissão
A comissão se reunirá tantas vezes quanto necessário, de acordo com a deliberação dos seus membros, salvo nos casos de impedimento por força de calendário oficial, podendo o número de sessões ser aumentado ou diminuído sempre que necessário e a critério da própria Comissão.
Parágrafo Único – Durante a sessão, a Comissão ouvirá os depoimentos, inicialmente pela parte que provocou a conciliação, verificando todas as evidências que dêem suporte à reivindicação e à defesa. Não haverá outra sessão para a mesma controvérsia, sendo vedado qualquer juízo de valor sobre a controvérsia.
Cláusula Sétima – Da Tramitação da Reclamação
Os Sindicatos dos Trabalhadores manterão diariamente atendimento aos obreiros e às empresas, especialmente para o fim de encaminhar reclamações, que deverão ser protocolizadas, numeradas, autuadas, e conterão todas as reivindicações, discriminadas individualmente, sendo os autos remetidos a cada dia ao protocolo da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, no prazo máximo de 24 horas contadas a partir do atendimento à parte interessada:
a) A reclamação será recebida juntamente com todas as cópias dos documentos necessários à individualização do trabalhador e outros que auxiliem no esclarecimento das questões, sendo vedado o recebimento de documentos no original;
b) Protocolizada a reclamação, dar-se-á cópia ao reclamante, indicando dia, hora e local de comparecimento para a sessão da Comissão, que apreciará as reivindicações no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo na Comissão, sendo que, esgotado este prazo sem apreciação da reclamação, lavrar-se-á declaração, informando que a conciliação restou prejudicada e declinando-se as reivindicações;
c) Ausente a parte por motivo relevante, lavrar-se-á termo que será retido nos autos informando o fato, e designando-se a realização de outra sessão, no prazo de 8 dias. Nos casos de ausência de ambos, arquivar-se-á a reclamação;
d) Esgotadas as possibilidades de conciliação, inclusive da sessão plenária da Comissão, será fornecida às partes declaração de tentativa de autocomposição firmada pelos membros da Comissão, com descrição da reivindicação;
e) Havendo conciliação, será lavrado Termo de Acordo e Quitação, assinado pelas partes ou pelo preposto com autorização documentada em carta, no caso de empresa, e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia aos interessados;
f) A ata conterá discriminação das parcelas objeto do acordo, gerando quitação total quanto às parcelas expressamente consignadas, para que nada mais possa o empregado reclamar ou exigir, seja a que título ou pretexto for;
g) No caso de acordo parcelado, será instituída multa, em índice acertado pelas partes, para o caso de não cumprimento das avenças, e
h) Os autos pertencentes à Comissão serão arquivados pelo prazo de 5 anos, conforme determina a Portaria do Mte de nº 329,de 14.08.2002.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Secretaria da Comissão
A Secretaria da COMINPRE funcionará no mesmo local da Comissão e terá a finalidade de receber e protocolizar as reclamações de empresas e trabalhadores, encaminhadas
pelos Sindicatos Profissionais, providenciar as notificações para as partes e expedir atas com os resultados das audiências.
Parágrafo Único - As condições estabelecidas poderão ser revistas desde que a entidade sindical interessada faça convocação com 10 dias de antecedência. Os casos omissos serão resolvidos pelas entidades sindicais em conjunto.
Xxxxxxxx Xxxx – Da Vigência
O presente Regimento terá vigência por prazo indeterminado.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes este Regimentos em quantas vias forem necessárias, para fins de registro e arquivo.
Vitória, de maio de 2008.
11. SINDICON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 28.164.473/0001-43
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx - Presidente CPF-000.000.000-00
12. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST – CNPJ – 28.164.291/0001-72
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Presidente CPF-000.000.000-00
13. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus – CNPJ – 27.466.507/0001-91
Xxxx Xxxxx - Presidente CPF-000.000.000-00
14. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 27.368.273/0001-40
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Presidente CPF-000.000.000-00
15. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha – SINTRACON – CNPJ
– 036.022.382/0001-00
Xxxxxx Xxxxxxxx - Presidente CPF-000.000.000-00
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA EM ............
Entre as partes, de um lado representando as categorias econômicas, o SINDICON – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e de outro lado, os SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM – SINTRACONST, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MATEUS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS PONTES E CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES, RIO BANANAL, JAGUARÉ, COLATINA E SÃO GABRIEL
DA PALHA – SINTRACON-ES, resolvem estabelecer o presente Aditamento Coletivo de Trabalho, em conformidade com a cláusula nº 52 da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, celebrada em ........., data-base 1º/05/2008, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação da Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:
SECONCI
O Serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo é uma entidade com o objetivo de prestar assistência social, promover a saúde ocupacional e fazer treinamentos, cursos e palestras, visando prevenir acidentes de trabalho dos trabalhadores das empresas de construção e montagem, das sub-empreiteiras e demais empregados abrangidos por este instrumento normativo.
Cláusula Primeira – Das Contribuições
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, mensalmente, a contribuição correspondente a 1% do valor bruto das folhas de pagamento que servirão de base para o cálculo da GFIP/GRFP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS). O SECONCI-ES poderá promover ações de fiscalização para verificar o cumprimento do disposto nesta cláusula ou solicitar as GFIP/GRFP/SEFIP correspondentes.
Cláusula Segunda – Da Contribuição Mínima
O valor mínimo da contribuição mensal prevista no caput da cláusula primeira será de 25% do piso salarial do Auxiliar de Obras vigente no mês de competência. Na hipótese de a empresa ou condomínio não contar com nenhum empregado, comprovado através do CAGED/RAIS, elas estarão isentas a mesma isenta do pagamento mensal mínimo.
Cláusula Terceira – Não Utilização
A empresa que optar por não usar os serviços prestados pelo SECONCI-ES deverá expressar formalmente esta opção, enviando carta ao SECONCI-ES; no entanto, essa
empresa pagará anualmente uma Contribuição para Melhoria das Condições de Saúde e Segurança da categoria, como se segue:
I - Empresas com até 20 empregados = Anuidade xxxxxxxxx xx xxxxx xx 0 xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxx.
II - Empresas com 21 até 50 empregados = Anuidade referente ao valor de 2 pisos salariais do auxiliar de obras.
III - Empresas com 51 até 100 empregados = Anuidade referente ao valor de 4 pisos salariais do auxiliar de obras.
IV - Empresas com mais de 100 empregados = Anuidade referente ao valor de 8 pisos salariais do auxiliar de obras.
Parágrafo Único – O recebimento do valor previsto nesta cláusula se fará em guia específica fornecida pelo SECONCI-ES, até o dia 31 de março de cada ano, baseado no CAGED do mês de fevereiro.
Cláusula Quarta – Da Inadimplência
Não cumprindo as letras “a”, “b” e “c” da Cláusula Primeira, a empresa estará inadimplente com o SECONCI-ES. Estará também inadimplente a empresa que fizer recolhimentos inferiores aos devidos.
A inadimplência com o SECONCI-ES deixará a empresa exposta às seguintes sanções:
a) Acréscimo de todos os custos financeiros e judiciais necessários ao ressarcimento dos valores devidos;
b) Juros de mora de 1% ao mês;
c) Multa de 2% ;
d) Após 60 dias de atraso, será acrescida ao total devido uma taxa de 10%;
Quando ocorrer atraso de pagamento na contribuição mensal e a empresa efetuar o recolhimento na tesouraria do SECONCI-ES até o 5º dia útil após o vencimento, não serão cobrados os encargos previstos nos itens “a”e “b” desta cláusula.
Cláusula Quinta – Dos Subempreiteiros
A contratante deverá exigir de seus subempreiteiros a comprovação de pagamento das contribuições ao SECONCI-ES. Caso o contratado não apresente a referida quitação à contribuição devida ao SECONCI-ES, será retido o valor correspondente pela contratante e ao SECONCI-ES repassado em guia de recolhimento específica.
Cláusula Sexta – Dos Prazos e Formas de Pagamento das Contribuições
Os recolhimentos das contribuições tratadas nos parágrafos anteriores deverão ser efetuados até o dia 10 do mês imediatamente posterior ao de competência da folha de pagamento e das retenções processadas nos subempreiteiros. Os recolhimentos das contribuições mensais serão efetuados em bancos indicados pelo SECONCI-ES, ou na sua sede, em guias específicas por ele fornecidas às empresas, que deverão preenchê- las de forma adequada.
Cláusula Sétima – Do Atendimento e Carência
O SECONCI-ES estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários e empresas, ficando determinada uma carência de 30 dias após o pagamento da primeira contribuição para que a empresa utilize o SECONCI-ES.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Obrigatoriedade
As empresas se obrigam ainda a respeitar e cumprir o estabelecido nas rotinas internas do SECONCI-ES, elaboradas pela Administração Superior, no que tange a normas e procedimentos para as empresas contribuintes.
Cláusula Nona – DO PCMSO
As empresas que optarem por firmar convênio com o SECONCI-ES para a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO exigido pela Norma Regulamentadora – NR 7 serão assistidas por profissionais dessa instituição para o cumprimento dos procedimentos exigidos pela referida Norma, na forma do que estabelece o item 7.4.3:5.2 da NR 7.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do Cadastro
a) Xxxxxx trabalhador receberá atendimento do SECONCI-ES sem que esteja previamente cadastrado e de posse da Carteira de Usuário, e
b) O SINDICON se compromete a repassar ao SECONCI-ES, mensalmente, as relações de empregados recebidas dos Sindicatos Convenentes, para fins de conferência dos valores de contribuição.
Cláusula Décima Primeira – Da Vigência
O presente Aditamento Coletivo de Trabalho, terá duração de 2 (dois) anos, com vigência de 1º/05/2008 a 30/04/2010.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes este Aditamento Coletivo de Trabalho, em quanta vias forem necessárias, para fins de registro e arquivo.
Vitória,
SINDICON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 28.164.473/0001-43
Aristóteles Passos Xxxxx Xxxx-XXX-000.000.000-00 Presidente
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST – CNPJ – 28.164.291/0001-72
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Presidente CPF- 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus – CNPJ – 27.466.507/0001-91
Xxxx Xxxxx-CPF-000.000.000-00
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espírito Santo – CNPJ – 27.368.273/0001-40
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx-CPF-000.000.000-00 Presidente
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha – SINTRACON – CNPJ – 036.022.382/0001-00
Xxxxxx Xxxxxxxx-XXX-000.000.000-00 Presidente
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado representando as categorias econômicas, o SINDICON – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e de outro lado, os SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM – SINTRACONST, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MATEUS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS PONTES E CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES, RIO BANANAL, JAGUARÉ, COLATINA E SÃO GABRIEL
DA PALHA – SINTRACON-ES, resolvem estabelecer o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira – As empresas abrangidas pelo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, celebrada em 30 de maio de 2007 (Aditivo da Montagem) e que concediam o benefício constante da cláusula sexta do referido aditivo adicionarão o respectivo valor monetário à remuneração mensal dos trabalhadores beneficiados.
Parágrafo Primeiro – A importância adicionada deverá ser lançada de forma destacada.
Parágrafo Segundo – O referido adicional incorporará a remuneração para todos os efeitos legais.
Vitória,