CAPÍTULO I – DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA MARÍTIMOS DA TRANSPETRO 2022/2023
CAPÍTULO I – DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Cláusula 1ª – Abrangência
O Acordo, ora pactuado, abrange todos os empregados marítimos Condutores de Máquinas, Bombeadores (BBD) e Mecânicos (MEC) lotados nas embarcações utilizadas nos tráfegos de Longo Curso, de Cabotagem, Cisterna, FSO, DP, rebocadores Offshore, Oleeiros, bem como aqueles que se encontram em prestação de serviço em terra.
Cláusula 2ª – Parcelas
A Companhia se compromete a conceder aos seus empregados marítimos embarcados as parcelas listadas a seguir e conforme valores constantes das Tabelas em anexo, que vigorarão até 31/10/2023.
a) Soldada Básica (SB);
b) Adicional de Periculosidade, em conformidade com o previsto em lei (AP);
c) Hora Extra (HE);
d) Adicional Noturno (AN);
e) Repouso Semanal Remunerado (RSR);
f) Gratificação de Função (GF);
g) Função Gratificada (FG);
h) Complemento da Remuneração Mínima por Regime (CRMR);
i) Anuênio (ATS).
Cláusula 3ª – Parcelas da remuneração
Os valores das parcelas que compõem a remuneração mensal, serão calculados na forma abaixo:
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade (AP)
Os empregados marítimos, quando embarcados e em prestação de serviço em terra conforme estabelecido no parágrafo segundo da cláusula décima quarta – Manutenção da Remuneração de Embarcado, fazem jus ao Adicional de Periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) da Soldada Básica, não incorporável à Soldada Básica;
Parágrafo 2º - Adicional Noturno (AN)
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia e o Sindicato acordam que os empregados marítimos, quando embarcados, que efetivamente trabalhem sujeitos ao regime de quarto, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas noturnas/mês de embarque, que correspondem a 8,58% (oito vírgula cinquenta e oito por cento) da Soldada Básica, e os demais empregados marítimos, quando embarcados, fazem jus a 33 (trinta e três) horas noturnas/mês de embarque, que correspondem a 4,29 % (quatro vírgula vinte e nove por cento) da Soldada Básica. Este Adicional Noturno não é incorporável à Soldada Básica. O pagamento deste adicional é calculado da seguinte maneira:
AN = 0,20 x (1 SB + AP) x NHN
DIV
AN = 0,20 x (1 SB + 0,30 SB) x NHN = 0,26 SB x NHN
DIV DIV
0,20 = Adicional Noturno de 20% (vinte por cento), conforme estabelece o artigo 73 da CLT.
NHN = Número de Horas Noturnas trabalhadas no mês; DIV = 200 (duzentos)
O divisor DIV referido nesta cláusula se constitui, exclusivamente, para base de cálculo daquelas horas extras, adicional noturno e apuração de frequência, não
tendo qualquer relação ou reflexo sobre as jornadas de trabalho, horários, cargas de trabalho, regimes de trabalho, os quais continuam inalterados.
Parágrafo 3º - Hora Extra (HE)
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia e o Sindicato acordam que os empregados marítimos, quando efetivamente embarcados, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas-extras por mês de embarque, que não são incorporadas à Soldada Básica, e cujo valor é calculado da seguinte maneira:
HE = (1 SB + AP + AN) x 1,5 x 66 =
DIV
1,5 - significa que a hora-extra é a 50% (cinquenta por cento)
Parágrafo 4º - Repouso Semanal Remunerado (RSR)
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, os empregados marítimos, quando embarcados, fazem jus a repousos semanais remunerados, não incorporáveis à Soldada Básica, calculados da seguinte maneira:
RSR = (1 SB + AP + HE) x NdRep
30
NdRep = Número de dias de repouso. Para os empregados marítimos embarcados em regime de quarto considera-se 05 (cinco) RSR por mês de embarque, para os demais empregados marítimos embarcados, considera-se 04 (quatro) RSR por mês de embarque.
Cláusula 4ª - Vale Refeição
A Companhia fornecerá a todos os marítimos em efetivo exercício, que estiverem em regime de embarque, quando embarcados, um Vale refeição mensal no valor equivalente a R$ 640,50 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo 1º - Aos marítimos que estiverem, efetivamente, prestando serviço em terra, exclusivamente nas dependências da Companhia, ou desembarcados, o valor do Vale Refeição corresponderá a R$ 1.608,64 (mil seiscentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), desde que a unidade não forneça alimentação in natura, com ou sem participação dos empregados, que vigorará até 31/10/2023.
Parágrafo 2º - Para os marítimos que estiverem em regime de embarque o valor mensal a ser creditado será de R$ 1.124,57 (mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) equivalente a soma dos valores do vale quando embarcado e do vale quando desembarcado, considerando 6 meses de embarque e 6 meses de desembarque do regime de embarque 1x1, portanto diluído por 12 meses.
Parágrafo 3º - Fica garantido aos empregados marítimos que parte ou todo o valor do Vale Refeição poderá ser convertido para Vale Alimentação.
Parágrafo 4º - A Companhia não considerará o valor recebido a título de Vale Refeição/Alimentação no cálculo da Gratificação de Férias e do 13° Salário, assim como na composição da Remuneração Normal para fins de cálculo de valores a serem pagos aos empregados em decorrência de negociação com os sindicatos que utilizem como base de cálculo a Remuneração Normal.
Parágrafo 5º - Será mantida a concessão do Vale Refeição/Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção.
Parágrafo 6º - A Companhia concederá alimentação "in natura", quando o empregado estiver na condição de embarcado.
Cláusula 5ª - Auxílio Uniforme
A Companhia pagará no mês de julho de 2023, em uma única parcela, a título de auxílio para compra de uniforme o valor de R$ 770,26 (setecentos e setenta reais e vinte e seis centavos, que vigorará até 31/10/23, para todos os seus empregados marítimos embarcados ou matriculados em cursos de
aperfeiçoamento, cujo tempo de serviço seja maior que 12 meses. Para os casos em que o tempo de serviço for inferior a 12 meses, será pago um valor pro rata referente ao tempo de serviço do empregado.
Parágrafo 1º - Para os empregados marítimos contratados por prazo determinado, será pago, por ocasião de seu desligamento e tendo por base a parcela anual acima fixada, um valor pro rata, considerando-se o efetivo tempo de serviço prestado, não sendo considerados, na contagem deste tempo, os períodos de afastamento pelo INSS, faltas ou suspensão do contrato.
Cláusula 6ª – Complemento da Remuneração Mínima por Regime (CRMR) A Companhia praticará para todos os empregados marítimos embarcados ou prestando serviços em terra, a Remuneração Mínima por Regime (RMR).
Parágrafo 1º - Os valores relativos à já mencionada RMR estão definidos em tabelas da Companhia.
Parágrafo 2º - Será paga sob o título de “Complemento da RMR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Regime” e o somatório da Soldada Básica, Periculosidade e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMR.
Parágrafo 3º - A Remuneração Mínima por Regime inclui salário básico, periculosidade e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho.
Parágrafo 4º - Os empregados que prestam serviços em terra serão enquadrados na tabela anexa de cidade por área de lotação.
Parágrafo 5º - A Companhia acorda que os valores da RMR poderão ser revistos a cada ano ou período inferior, a fim de atender aos interesses técnicos e de gestão.
Cláusula 7ª - Anuênio (ATS)
A Companhia concederá o Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Anuênio), para todos os empregados marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO, de acordo com a tabela anexa, considerando o efetivo tempo de serviço.
Cláusula 8ª – Gratificação de Férias
A Companhia pagará a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo 1º - A Companhia e o Sindicato acordam que o pagamento da Gratificação de Férias referida no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Parágrafo 3º - Os empregados marítimos com contrato de trabalho por prazo determinado poderão gozar 15 dias de férias, referente ao segundo período aquisitivo do contrato, após completados 18 meses de contrato.
Cláusula 9ª – Gratificação de Função
Será assegurado ao empregado marítimo embarcado, o pagamento de Gratificação de Função, conforme valores constantes da Tabela de Gratificações de Função, anexo II, de acordo com o regime de embarque, que vigorarão até 31/10/2023.
Parágrafo 1º - As gratificações de função tratadas na presente Cláusula, não se incorporam à soldada básica para quaisquer efeitos.
Cláusula 10ª – Função Gratificada
Será assegurado ao empregado marítimo o pagamento de Função Gratificada mensal, constante da Tabela de Funções Gratificadas, anexo III, quando no efetivo exercício das funções ali listadas, de acordo com o regime de embarque, que vigorarão até 31/10/2023.
Cláusula 11ª – Adicional de Permanência do Estado do Amazonas
A Companhia manterá o pagamento do Adicional de Permanência no Estado do Amazonas, condicionado à permanência nas Unidades, e enquanto estiverem efetivamente lotados em unidades terrestres e trabalhando naquele Estado da Federação, conforme tabela constante do anexo V.
I. O empregado não mais fará jus ao referido adicional quando deixar de estar lotado em unidades terrestres e efetivamente trabalhando no estado do Amazonas.
II. Os empregados que tenham sido lotados, após 01/11/2019, em unidades terrestres no estado do Amazonas não farão jus ao referido adicional.
Cláusula 12ª – Maior Remuneração
O valor da Maior Remuneração para fins de cálculo de pagamento, onde se faça necessário, por força legal, será o somatório das seguintes parcelas, em valores vigentes na data do pagamento:
- 30 dias da parcela fixa da remuneração (soldada básica);
- Média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses (Adicional de Periculosidade, Hora Extra, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado, Gratificação de Função, Função Gratificada, Adicional por Tempo de Serviço e Complementação da Remuneração Mínima por Regime;
- 1/12 (um doze avos) da gratificação de férias;
- 1/12 (um doze avos) do 13º salário.
Cláusula 13ª – Bonificação de Viagem ao Exterior
Será assegurado ao empregado marítimo, quando em viagem ao exterior, uma Bonificação de Viagem ao Exterior, em forma de diárias, conforme tabela do anexo IV, com incidência de FGTS, INSS e Imposto de Renda. Estas diárias serão devidas a partir do dia em que o navio deixar o último porto brasileiro com destino a porto estrangeiro e cessarão no dia da chegada ao primeiro porto brasileiro.
Parágrafo Único - Quando uma embarcação da Companhia entrar numa área de operação de guerra reconhecida internacionalmente, o marítimo nela embarcado fará jus a uma diária adicional, de igual valor àquela definida no caput dessa Cláusula, para cada dia que permanecer nessa área.
Cláusula 14ª – Manutenção da Remuneração de Embarcado
As parcelas remuneratórias pagas na situação de embarcado serão mantidas nas seguintes situações:
a) Desembarcado para gozo de férias ou folgas especiais;
b) Treinamento em cursos designados pela Companhia;
c) Recebimento de novos navios;
d) Quando convocado para prestar depoimento judicial;
e) Quando, no interesse da Companhia, for desembarcado para transferência para outra embarcação da Empresa.
Parágrafo 1º - Ao empregado marítimo recém-admitido, durante o período de até 30 (trinta) dias anterior ao primeiro embarque, será assegurada a remuneração da Soldada Básica e o recebimento do Vale Refeição, conforme Cláusula Quarta – “Vale Refeição”. Após este período, o empregado marítimo fará jus às parcelas remuneratórias pagas na situação de embarcado.
Parágrafo 2º - Ao empregado marítimo, requisitado pelo Diretor de Transporte Marítimo para desenvolver atividades em terra, será assegurado, em substituição à remuneração inerente à condição de embarcado, o pagamento da
Soldada Básica, Periculosidade, Complemento da RMR, Anuênio, recebimento do Vale Refeição e acrescida de uma gratificação denominada “Gratificação de Atividade em Terra”, correspondente a percentual da soldada básica conforme abaixo descrito:
a) CD/BBD, CD/MEC – 80% (oitenta por cento)
Cláusula 15ª – Substituição por Licença de Categoria Superior
As substituições por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à que faria jus.
Parágrafo Único: Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 16ª – Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
• Empregadas marítimas admitidas em processo seletivo público da TRANSPETRO com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
• Empregados marítimos admitidos em processo seletivo público da TRANSPETRO, solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
• Empregados marítimos admitidos em processo seletivo público da TRANSPETRO, com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º - A partir da idade de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a TRANSPETRO concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregado com filho
(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Parágrafo 4º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela Companhia, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela Companhia, para empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 17ª – Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A Companhia concederá o Auxílio Ensino para os empregados marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO que tenham:
• filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na Companhia;
• menores sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com os padrões normativos vigentes;
• menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros.
• enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros (as) e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS.
• A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré- Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental que venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 anos e 11 meses e 15 anos e 11 meses) no decorrer do ano letivo, a Companhia garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 18ª – Programa Jovem Universitário
A Companhia manterá a concessão do Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo do ensino universitário, aos filhos (as) e enteados (as) de empregados (as) marítimos admitidos em processo seletivo público da TRANSPETRO, que foram inscritos no referido Programa até 30/10/2019, e que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula e em padrão normativo da Companhia.
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições.
I. Em Universidade Particular: Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Universidade Pública: Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) solteiros (as) que sejam inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde – AMS, devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição imediatamente anterior a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 19ª - Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia reajustará em 8,73%, a partir de janeiro de 2023, as atuais tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, que vigorarão até 31/12/2023.
Cláusula 20ª – AMS
A Companhia concederá em âmbito nacional, aos seus empregados marítimos admitidos através de processo seletivo público ou contratados por prazo determinado, o Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, o qual seguirá condicionado ao atendimento dos reajustes, requisitos e procedimentos do Programa definidos no Acordo Coletivo da Petrobras, no Manual de Operação da AMS e instruções complementares emitidas pela Petrobras, para os empregados; aposentados; pensionistas e seus respectivos dependentes que atendam aos critérios de elegibilidade para a AMS.
Parágrafo 1º - Para que seja garantido o direito à AMS após aposentadoria, o empregado deverá contar com no mínimo de 10 (dez) anos de vinculação ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS e/ou ao plano de saúde Amil fornecidos pela Companhia.
Parágrafo 2º - Para o cálculo dos 10 (dez) anos tratados no parágrafo anterior será considerada a soma dos períodos de AMS e do plano Amil fornecidos pela Companhia.
Parágrafo 3º - A carência de 10 (dez) anos de que trata o parágrafo 1º deixa de ser exigível nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Cláusula 21ª – Despesas médicas no exterior
O empregado marítimo hospitalizado ou acometido de doença, durante viagem a serviço, no exterior, terá assegurado pela Companhia o pagamento das despesas com médicos, medicamentos e internação, bem como dos salários em reais, até o repatriamento e legalização da situação no INSS.
Parágrafo 1º - As despesas com repatriamento só serão suportadas pela Companhia, exclusivamente, na hipótese de se configurarem imprescindíveis à hospitalização do empregado.
Parágrafo 2º - Fica expressamente acordado que a Companhia não arcará com despesas de medicamentos necessários ao tratamento de doenças não adquiridas durante a viagem.
Cláusula 22ª – Falecimento em viagem
Em caso de falecimento em viagem, o corpo do marítimo será transladado, às expensas da Companhia, para o porto brasileiro em que mantinha o seu domicílio ou para aquele indicado pelos familiares, ou outra deliberação legal tomada pelo Comandante. Nesse caso, a Companhia arcará com as despesas de funeral, desde que decorrente de acidentes de trabalho.
Parágrafo Único - Para fins desta Cláusula, a família do empregado marítimo compreenderá, exclusivamente, o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
Cláusula 23ª – Comunicação de desembarques em caso de acidentes e doenças
A Companhia comunicará em 48 (quarenta e oito) horas, ao Sindicato da respectiva categoria, os desembarques decorrentes de acidentes e doenças e encaminhará cópia da documentação relativa ao fato.
Cláusula 24ª – Plano Petros 2
A Companhia concederá o Plano Petros 2 a todos os empregados marítimos admitidos por processo seletivo público, observados o estatuto e o manual de operação do referido plano.
Cláusula 25ª – Seguro/marítimos contratados por prazo determinado
A Companhia manterá um seguro em grupo para seus empregados marítimos contratados por prazo determinado, cobrindo os riscos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente. Haverá uma participação financeira do empregado, na proporção de 50% (cinquenta por cento). O valor do seguro em grupo será a quantia equivalente a 51 (cinquenta e uma) Soldadas Básicas, conforme definidas na Tabela do anexo I.
Parágrafo Único - A Companhia incluirá no seguro mencionado no caput uma garantia de Indenização Especial por Morte Acidental – IEA, que proporciona indenização em dobro em caso de morte por acidente.
Cláusula 26ª - Beneficiários do Programa de Assistência Especial - PAE:
A Companhia concederá a Cobertura do Programa de Assistência Especial (PAE) para:a) Empregado marítimo da TRANSPETRO admitido através de processo seletivo público, com deficiência (Beneficiário Titular da AMS);
b) Beneficiário Dependente na AMS, com os seguintes vínculos com o Beneficiário Titular, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do PAE.
1. Filho;
2. Enteado;
3. Menor sob guarda em processo de adoção; e
4. Dependente sob curatela inscrito até 31/10/1997.
Parágrafo único - A participação dos beneficiários no custeio do Programa de Assistencial Especial – PAE será efetuada conforme tabela divulgada pela Petrobras, gestora da AMS.
Cláusula 27ª – Auxílio Cuidador
A Companhia disponibilizará o Auxílio Cuidador nas seguintes modalidades:
I - Auxílio Cuidador PAE: para beneficiários inscritos no PAE, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia, prevista em regulamentação normativa.
II - Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa: para beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia da área médica da Companhia, prevista em regulamentação normativa.
Cláusula 28ª – Benefício Farmácia
Permanece assegurado aos Beneficiários Titulares e Dependentes da AMS, o sistema de concessão e custeio dos medicamentos, através do Benefício Farmácia da Petrobras, nos mesmos moldes neste estipulados.
Cláusula 29ª – Complementação do auxílio doença/marítima gestante
A Companhia assegura, a título de Complemento do Auxílio Doença, a complementação da remuneração da empregada afastada, em decorrência de gravidez, quando embarcada na navegação marítima, na proporção de 1 pagamento mensal a cada ano de efetivo exercício.
[Valor do Complemento] = [100% da RMR (mensal por cada ano completo de efetivo exercício)] – [Valor do Benefício do INSS]
Parágrafo Único - Findo os pagamentos mensais mencionados no caput, fará jus a um pagamento a título de complemento do Auxílio Doença, calculado da diminuição de 70% do valor de sua RMR mensal auferida, descontado o valor do benefício de auxílio doença concedido pelo INSS, não sendo aplicável o complemento quando da concessão do Auxílio Maternidade.
[Valor do Complemento] = [70% da RMR] – [Valor do Benefício do INSS]
CAPÍTULO III - DO EMBARQUE E DESEMBARQUE
Cláusula 30ª – Embarque e Desembarque
A Companhia compromete-se a cumprir o disposto na Lei N º 9.537, de 11 de novembro de 1997, no que se refere ao Capítulo II, artigo 7º, parágrafo único, que prevê que “o embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho”, servindo o Acordo Coletivo de Trabalho e mais a CTPS como prova do cumprimento deste artigo.
Cláusula 31ª – Cidades de Referência para Movimentações de Tripulantes Para os casos de embarque e desembarque determinados pela Companhia nos navios de cabotagem, longo curso, DP, FSO, cisterna e rebocadores de offshore, serão adotadas as cidades de Belém, Manaus, Fortaleza, João Pessoa, Natal, Recife, Salvador, São Luis, Rio de Janeiro, São Paulo, Vitória, Itajaí, Porto Alegre, Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Aracaju, Boa Vista, Campina Grande, Campinas, Campo Grande, Cuiabá, Florianópolis, Foz do Iguaçu, Goiânia, Ilhéus, Imperatriz, Macapá, Maceió, Palmas, Petrolina, Porto Velho, Rio Branco, Santarém, Teresina como base para a movimentação dos tripulantes. Os tripulantes poderão optar pela cidade (única) mais próxima da sua residência, constante no cadastro do empregado registrado na Companhia, ficando a Companhia responsável pelas despesas no percurso cidade de referência para o navio e do navio para a cidade de referência.
Parágrafo 1º - O marítimo será informado, conforme constante no Manual da Tripulação do Sistema de Gestão da Frota (SGF), acerca dos documentos indispensáveis para o efetivo exercício de suas funções durante todo o período de embarque. Caso o tripulante se apresente para embarque sem os devidos documentos, indispensáveis e válidos para tal fim, o mesmo arcará com todas as despesas de passagens/hospedagem/diárias/percursos.
Parágrafo 2º - Nos casos de desembarque por motivos de saúde, o tripulante será encaminhado para avaliação médica na sede da Companhia, no Rio de Janeiro, ficando a mesma responsável, caso se configure a doença, pelas despesas decorrentes dessa movimentação, bem como seu retorno à cidade de referência.
Parágrafo 3º - Nos casos de desembarque por interesse exclusivo do empregado, este arcará com as despesas referentes a passagem/hospedagem/percursos.
Parágrafo 4º - As partes concordam que qualquer alteração nos bilhetes aéreos ou terrestres realizadas pelos empregados, visando alterar data, horário, trajeto ou destino do percurso navio-cidade de referência e cidade de referência-navio, descaracteriza o conceito de trajeto para todos os efeitos legais e jurídicos, especialmente no que diz respeito a eventuais acidentes do trabalho.
Cláusula 32ª – Embarque de cônjuge ou companheiro (a)
A Companhia permitirá a todos os empregados marítimos embarcados viajarem acompanhados de cônjuge ou companheiro (a) reconhecido (a) para fins previdenciários, sem ônus para o empregado, desde que haja acomodação a bordo e sempre a critério do Comandante.
CAPÍTULO IV - DO REGIME 1 X 1
Cláusula 33ª – Regime 1 x 1
A Companhia adotará o denominado regime de embarque 1x1, concedendo dias de desembarque remunerado para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e para os marítimos contratados por prazo determinado, na seguinte proporção: cada 01 (um) dia de efetivo embarque corresponderá a 01 (um) dia de desembarque.
Parágrafo 1º - Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas.
Parágrafo 2º - Quando no gozo das folgas remuneradas o empregado perceberá as mesmas parcelas que compõem a remuneração de embarcado, exceto a bonificação de viagem ao exterior, paga em forma de diárias.
Parágrafo 3º - A remuneração para esses desembarques será sempre proporcional ao número de dias de férias e/ou folgas concedidas.
Parágrafo 4º - A Companhia se compromete a não considerar como período de folga remunerada o desembarque igual ou inferior a 07 (sete) dias, originários da movimentação de tripulante para troca de navio.
Cláusula 34ª – Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Embarque
Nos casos em que o empregado marítimo estiver aguardando embarque, os dias desembarcados que excederem 60 dias na Cabotagem e 90 dias no Longo Curso não gerarão saldos negativos para compensação futura.
Parágrafo 1º - Poderá ocorrer a necessidade gerencial de que o tripulante embarque em data posterior ao término de suas Férias ou Folga Especial. Nesse
caso o tripulante permanecerá recebendo a mesma remuneração devida quando embarcado. .
Parágrafo 2º - Todos os débitos, caso haja, deverão ser compensados no próximo período de embarque.
Parágrafo 3º - Os débitos de Folga Especial de que trata esta Cláusula não serão considerados para os marítimos no período que anteceder seu primeiro embarque na Companhia.
Parágrafo 4º - A Companhia se compromete a manter sua política de contratação de empregados através de processo seletivo público da TRANSPETRO e consequente redução na contratação de empregados por tempo determinado.
Cláusula 35ª - Dias de desembarque remunerado do regime de embarque 1x1
Os dias de desembarque remunerado do regime de embarque 1x1, previstos na “Cláusula 33ª Regime 1 x 1”, serão concedidos aos marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e aos marítimos contratados por prazo determinado, observado um período normal de embarque, conforme descrito a seguir:
a) Regime de 60 (sessenta) dias de efetivo embarque para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO ou contratados por prazo determinado, embarcados em navios DPs, Oleeiros e navios da Cabotagem;
b) Regime de 90 (noventa) dias de efetivo embarque para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO ou contratados por prazo determinado, embarcados nos navios classe Suezmax e Aframax e navios no longo curso;
c) A Companhia se compromete a desembarcar o empregado marítimo, na primeira estadia do navio onde haja segurança para movimentação de pessoas e desde que a movimentação de tripulantes seja permitida pelas autoridades locais, dentro do período determinado no item a para os marítimos embarcados em navios DPs, Oleeiros e navios na Cabotagem; e dentro do período determinado no item b para os marítimos embarcados em navios classe Suezmax e Aframax e navios no longo curso;
d) Mesmo no caso em que o período embarcado pelo empregado for inferior a 60 dias para os marítimos embarcados em navios DPs, Oleeiros e navios na Cabotagem, ou inferior a 90 dias para os marítimos embarcados em navios classe Suezmax e Aframax e navios no longo curso, será gozada a folga devida na mesma proporção dos dias embarcados e na mesma razão de 1 x 1 (um dia de folga para cada 1 dia embarcado);
e) As rendições deverão ocorrer prioritariamente em portos brasileiros desde que o período máximo de embarque não ultrapasse o período determinado no item a para os marítimos embarcados em navios DPs, Oleeiros e navios na Cabotagem ou em b para os marítimos embarcados em navios classe Suezmax e Aframax e navios no longo curso;
f) A convocação para embarque poderá ocorrer após o tripulante cumprir pelo menos 85% do período de folga previsto nesta cláusula , correspondendo a 51 dias na cabotagem e 78 dias no longo curso, observando o previsto na Cláusula 37ª para os dias de folgas não gozada. Caso o tripulante, ao ser convocado para embarque, não atenda à convocação da Companhia, , o mesmo será colocado na condição de “faltas ao trabalho” e poderá, a critério da Companhia, ao se apresentar para embarque, deixar de pertencer ao grupo de tripulantes do navio no qual estava alocado como efetivo;
g) O item f só não será aplicável em casos de afastamento médico do próprio empregado, desde que o atestado médico tenha sido entregue ao Setor médico da Companhia e por este reconhecido;
i) Regime de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque para os marítimos embarcados em navios Cisterna, FSO e Rebocadores Offshore, independente da forma de admissão;
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Cláusula, os dias de desembarque originários de movimentação de tripulantes para troca de navio, que sejam efetuados por interesse da Companhia, serão considerados como período contínuo de embarque nas contagens de tempo dispostas nos itens “a” e “b” da presente Cláusula.
Parágrafo 2º - Os dias de folga que excedam as férias legais serão considerados como folgas especiais ensejando, apenas, o pagamento da remuneração prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Caso o navio Suezmax ou Aframax que esteja engajado em viagens de longo curso passe a efetuar viagens apenas na cabotagem, na costa brasileira, por mais de 60 dias, este deverá ser classificado como navio de cabotagem e ter seu regime de embarque alterado para 60x60 dias, incluindo este período, conforme item a desta cláusula;
Parágrafo 4º - Caso um navio Suezmax ou Aframax enquadrado no parágrafo 3º acima volte a efetuar viagem de longo curso, este deverá retornar ao seu regime de embarque original de 90x90 dias, conforme item b da presente cláusula. O retorno do navio ao regime de 90x90 dias se dará no dia da saída do navio do último porto brasileiro com destino a porto estrangeiro, exceto os da costa atlântica da América do Sul;
Parágrafo 5º - Caso um navio enquadrado no item “a” da presente cláusula seja programado para viagem esporádica de carregamento, descarga, docagem ou
reparo em porto estrangeiro, exceto os da costa atlântica da América do Sul, deverá ser enquadrado no item “b” da presente cláusula até seu retorno ao primeiro porto brasileiro, quando deverá retornar a ser reenquadrado no item “a”;
Parágrafo 6º - O enquadramento no item b da presente cláusula do navio Suezmax ou Aframax que nunca tenha efetuado viagem de longo curso só se dará quando da primeira viagem do mesmo para porto estrangeiro, exceto os da costa atlântica da América do Sul, e seu início ocorrerá no dia da saída do navio do último porto brasileiro com destino a porto estrangeiro;
Parágrafo 7º - O tripulante só poderá ser movimentado entre navios de períodos de embarques diferentes (do 60x60 para o 90x90 ou vice-versa) se estiver retornando de repouso. Em caso de emergência, onde a troca do tripulante entre navios de regimes diferentes seja imperiosa para possibilitar a saída do navio onde o tripulante irá embarcar, este deverá ser mantido no regime do navio de origem onde se encontrava embarcado;
Cláusula 36ª – Do dia excedente embarcado - (Dobra)
Parágrafo 1º - A Companhia se compromete a realizar a indenização de forma pecuniária dos dias excedentes de embarque a partir da data da assinatura do presente acordo, na razão de dois dias de remuneração para cada dia que exceder 60 dias na Cabotagem e 90 dias no Longo Curso, sem geração de saldo de repouso nestes dias, conforme regras abaixo:
a. – O empregado marítimo que permanecer embarcado além do prazo máximo acordado no parágrafo primeiro da presente cláusula, terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho.
a.1 – O (s) dia (s) além do limite praticados pela Companhia e a (s) respectiva
(s) folga (s) xxxxxx (s) por este (s) dia (s) deverá (ão) ser indenizados (s)
pecuniariamente ou gozados como folga. O cálculo dos dias de embarque excedentes deverá ser efetuado com base em uma das fórmulas abaixo:
a.1.1 - Fórmula para cálculo do pagamento do embarque excedente em dinheiro:
Dobra = ((Remuneração/30) x Total de dias de embarque excedentes x 2)
Ou
a.1.2 - Fórmula para gozo dos dias de folga gerada pelo embarque de dias excedentes:
Dia de Folga = (Total de dias de embarque excedentes x 2)
b. – A indenização prevista no parágrafo primeiro desta cláusula não interfere no direito de folga adquirido pelos dias de embarque regular até o limite de 60 dias na cabotagem, e de 90 dias no longo curso, ficando garantido para cada dia trabalhado um dia desembarcado de folgas ou férias até esse limite, como previsto na Clausula 35ª.
c. – O indenização de forma pecuniária dos dias excedentes de embarque, previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, será efetuada na primeira folha de pagamento após o fato que deu origem aos dias de embarque excedentes. No caso de pagamento na forma de dias de folga, dos dias de embarque excedentes, estes deverão ser gozados no primeiro desembarque seguinte ao embarque que gerou os dias excedentes.
Parágrafo 2º - O valor indenizado pecuniariamente de que trata a presente cláusula não será caracterizado como parcela de natureza salarial para fins de cálculo de valores a serem pagos aos empregados em decorrência de negociação que a utilize como base de cálculo.
Cláusula 37ª – Da folga não gozada
Caso o empregado marítimo seja chamado para embarque durante o período de folga previsto na Clausula 35ª, os dias de folga não gozados serão indenizados de forma pecuniária na primeira folha de pagamento após o fato ocorrido, sendo vedada a compensação, calculados da seguinte forma:
((Remuneração/30) x total de folgas não gozadas x 2)
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 38ª – Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outras atividades, embarcados ou não, associadas às atividades dos marítimos.
Cláusula 39ª – Garantia de Emprego/marítima gestante
A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Cláusula 40ª – Garantia de Emprego
Aos empregados impactados pela Gestão Ativa de Portfólio será garantida a permanência na Companhia de todos aqueles que assim desejarem.
Parágrafo único - O disposto no caput da cláusula acima não se aplica aos casos de dispensa com justa causa.
Cláusula 41ª – Garantia financeira em casos de sequestro por Pirataria
Em caso de pirataria ou assalto a mão armada contra o navio, em que o marítimo seja mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, a Transpetro continuará pagando os salários e outros direitos previstos neste ACT e nas Leis Nacionais, exclusivamente durante o período em que o empregado estiver privado de sua liberdade.
Parágrafo Único – O pagamento previsto no caput deve continuar durante todo o período de cativeiro, até que o marítimo seja liberado, quando será devidamente repatriado até sua cidade de domicílio às custas da Transpetro, ou, se o marítimo falecer durante o cativeiro, até a data de morte em conformidade com a legislação brasileira vigente.
CAPÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 42ª – Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e o Sindicato que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de serviço deverão ser realizadas no respectivo Sindicato, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da entidade por qualquer motivo.
Parágrafo Único – Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato, a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade.
Cláusula 43ª – Política de Aperfeiçoamento
A Companhia se compromete a manter sua política de treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem do seu quadro de empregados marítimos.
Parágrafo 1º - A Companhia garante que todos os treinamentos por ela solicitados, desde que não indispensáveis à manutenção ou à obtenção de certificação e habilitação inerente ao exercício de cargo ou função desempenhada pelo empregado, serão realizados, preferencialmente, em épocas distintas dos períodos de folga especial ou de férias.
Parágrafo 2º - Caso os treinamentos que trata o parágrafo anterior coincidam com o período de folga especial do empregado, a ele será concedido igual período de descanso, a título de compensação.
Cláusula 44ª – Política de Provimento de Pessoal Marítimo
A Companhia se compromete a manter sua política de contratação de empregados através de processo seletivo público da TRANSPETRO e consequente redução na contratação de empregados por tempo determinado.
CAPÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 45ª – Licença Maternidade - Prorrogação
A Companhia garante a prorrogação por 60 dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva conforme previsto no Decreto nº 7.052/2009.
Cláusula 46ª – Extensão da Licença Maternidade – Parto Prematuro
A Companhia garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
Parágrafo 1º - A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Parágrafo 2º - Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
Parágrafo 3º - A presente cláusula se aplica para as licenças maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo.
Parágrafo 4º - O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 47ª – Licença Paternidade
A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão
competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
Parágrafo 1º - A licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
I. O período de 20 (dias) de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no §1° do art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal.
II. Caso as condições descritas no parágrafo não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
III. A licença de 20 (vinte) dias descrita acima não é cumulativa com a licença de 10 (dez) dias prevista no caput.
Parágrafo 2º - A licença paternidade é extensiva, nas mesmas condições acima estabelecidas, à empregada cujo (a) cônjuge ou companheiro (a) esteja em gozo de licença maternidade com benefício reconhecido pelo INSS.
Cláusula 48ª – Licença Paternidade – Pais Adotantes
A Companhia estenderá a concessão de licença paternidade aos pais adotantes, nos moldes fixados no artigo 10º, parágrafo 1, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO VIII - DA SEGURANÇA OPERACIONAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 49ª – Condições de Segurança e Saúde
A Companhia envidará esforços para a permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde, consoante o que estabelecem a sua política, normas e diretrizes para estas funções, bem como o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo 1º - A Companhia se compromete a realizar em sua sede reuniões periódicas com o Sindicato, com o objetivo de discutir as ações de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e outras questões relativas aos empregados marítimos.
Parágrafo 2º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde.
Parágrafo 3º - Companhia assegura os direitos dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar esses riscos.
Parágrafo 4º - A Companhia assegura o cumprimento da legislação pertinente e o aprimoramento de suas normas e procedimentos de segurança, meio ambiente e saúde, aplicáveis às suas atividades prosseguindo na priorização de ações preventivas e aperfeiçoando as eventuais ações corretivas.
Parágrafo 5º - A Companhia se compromete a assegurar, mediante prévio entendimento, o acesso de dirigentes sindicais às áreas de acidente e a participação de 01 (um) sindicalista na apuração de fatalidades e acidentes graves.
Parágrafo 6º - A Companhia, sempre que solicitada pelo Sindicato, concorda em apresentar e discutir, nas reuniões de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, as informações e dados estatísticos referente a acidentes de trabalho, assim definidos em Lei, bem como a análise das causas dos mesmos.
Parágrafo 7º - A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas médicas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Cláusula 50ª – Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único - A Companhia garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
CAÍTULO IX – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 51ª – Mensalidade Sindical
A Companhia se compromete a descontar, dos salários de seus empregados marítimos sindicalizados, a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pela Assembleia Geral do Sindicato.
Parágrafo Único - A Companhia neste caso funciona somente como fonte retentora da mensalidade, cabendo ao sindicato a responsabilidade sobre qualquer decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 52ª – Pagamento de Dirigente Sindical
A Companhia se compromete a manter, durante a vigência do presente acordo, o pagamento de embarcado, exceção feita à parcela de Bonificação de Viagem ao Exterior, a 1 (um) dirigente sindical, desembarcado para o efetivo cumprimento de mandato sindical. As partes acordam que o pagamento se dará a partir da data de sua indicação pelo Sindicato Nacional dos Condutores da Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo 1º - As partes acordam que o previsto na presente Cláusula está condicionado ao protocolo pelo SINCOMAM perante o Poder Judiciário de solicitação de encerramento do processo nº 0100331-58.2019.5.01.0070, mediante registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no Ministério da Economia, tendo em vista a autocomposição ora formalizada no presente acordo coletivo de trabalho sobre o objeto da ação judicial.
Cláusula 53ª – Contribuição Educacional – Navios
Enquanto vigir o presente Acordo Coletivo, a Companhia recolherá mensalmente para o Sindicato, a título de Contribuição Educacional, uma importância, por navios operados pela TRANSPETRO, conforme abaixo descrito, que vigorará até 31/10/2023:
• Sindicato Nacional dos Condutores da Xxxxxxx Xxxxxxxx e Afins – R$ 201,20 (duzentos e um reais e vinte centavos) por navio.
Cláusula 54ª – Comissão de Acompanhamento ACT
A Companhia e o Sindicato se comprometem num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente acordo, a constituir comissão que terá por objetivo o acompanhamento da aplicação das cláusulas do presente acordo, em reuniões periódicas.
Cláusula 55ª – Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial ao Sindicato, nos termos do disposto no inciso
IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.
Parágrafo 1º - O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto nesta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 2º - Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá ao sindicato a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
CAPÍTULO X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 56ª – Comissão de Representação de Empregados
A Companhia não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 57ª – Prioridade em Promoções
A Companhia se compromete a priorizar a promoção dos seus empregados marítimos que estejam habilitados para categorias superiores às que estão enquadrados atualmente, a fim de atender as necessidades de pessoal que irão surgir com a implantação do novo regime de embarque 1x1.
Cláusula 58ª – Ponto Eletrônico
A Companhia e o Sindicato acordante, em consonância com a Portaria 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho, nas unidades onde este recurso estiver instalado e disponível, são considerados e aceitos como
instrumentos válidos e legais para a aferição de frequência dos empregados da Companhia.
Parágrafo Único – O Sindicato poderá apresentar à Companhia, no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
CAPÍTULO XI - DA VIGÊNCIA
Cláusula 59ª – Vigência
As cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 terão vigência até 31 de outubro de 2023, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.