LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX
PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXXX, pelos seus
membros, representantes do povo, reunidos para instituir e manter uma Comunidade inspirada na Justiça, na Democracia, na Solidariedade e no Desenvolvimento, fundamentada na Paz, Harmonia e Justiça Social, sob a Proteção de Deus e integrada nos princípios constitucionais da República e do Estado, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXXX TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Presidente Xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de armas e o Hino, representativos de sua cultura e de sua história.
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo lhe pertençam.
Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Município, para fins administrativos, poderá dividir-se em distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta direta à população interessada.
§ 1º Lei complementar estabelecerá os requisitos necessários à criação de distritos, observada a legislação estadual que dispõe sobre o Município.
§ 2º A consulta será realizada sob a forma de plebiscito no território a ser constituído, extinto, fundido ou modificado por qualquer forma.
§ 3º A criação do distrito poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos, ou de bairros povoados que serão suprimidos.
§ 4º O distrito criado terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de
Vila.
§ 5º Ficam mantidos, em sua forma atual, os distritos ora existentes, que poderão ser alterados ou desmembrados na conformidade do disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores.
Art. 6º A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 7º A instalação do Distrito será feita perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Art. 7º (Revogado). (Revogado pela Emenda nº 02 / 2012)
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população cabendo-lhe, previamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, tendo-se em vista o interesse local;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observadas as legislações federal e
estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, bem assim os serviços relativos à saúde da população;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, assim como os serviços relativos à saúde da população; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 2º do art. 211 da CF)
VI - elaborar orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos, fixando as diretrizes orçamentárias, estabelecendo metas e prioridades da administração municipal;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos serviços públicos;
Xl - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo que terá interesse de caráter essencial;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros que funcionarem no Município;
XVI - cassar a licença que houver concedido a estabelecimento que tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a sua atividade ou determinando o seu fechamento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens por compra, ou mediante desapropriação por utilidade ou necessidade pública ou interesse social;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, principalmente veículos pesados ou veículos de transporte de materiais perigosos à saúde ou à higiene das ruas e que possam incomodar, pelo mau cheiro, a população fixa ou flutuante das vias públicas;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização, principalmente por semoventes;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; (Vide Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a “Política Nacional de Resíduos Sólidos)
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e sobre os cemitérios, encarregando- se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade principal de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços;
a) mercados, feiras e matadouros;
a) mercados e feiras; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de
taxímetro;
XXXIX assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
XL – a moralidade administrativa; (AC) (Acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
XLI – a idoneidade dos agentes públicos. (AC) (Acrescido pela Emenda nº 01 /
2012)
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inicio XIV deste Artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
II - vias de trafego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos findos dos lotes;
III - passagem de canalização publica de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois (02) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um
(01) metro de frente ao fundo.
§ 2º Lei complementar poderá criar a Guarda Municipal, cujo objetivo principal será o de garantir proteção de seus bens, serviços e instalações municipais. A lei em referência estabelecerá a sua organização e competência.
§ 2º Lei complementar poderá criar a Guarda Municipal, cujo objetivo principal será o de garantir proteção de seus bens, serviços e instalações municipais, estabelecendo ainda sua organização e competência. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 9º É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pelo cumprimento dos dispositivos da Constituição, das leis e das instituições democráticas, bem como a conservação do patrimônio publico;
II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens culturais notáveis e os sítios arqueológicos que houver no Município;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acessos à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater a causa da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais que possam existir no território;
XII – estabelecer e organizar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 10. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPITULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 11. Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico; (Vide inciso I do art. 19 da C.F.)
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiro ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio comunicação, propaganda político-partidária ou para finalidades estranhas à administração publica;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos; (Vide § 1º do art. 37 da C.F.)
VI – conceder isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão de dividas, em interesses públicos justificando, sob pena de nulidade do ato;
VI – conceder isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem o interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situações equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, tributos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razões de suas dependência ou destino;
IX – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razões de sua procedência ou destino; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
X – cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houve instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem finalidade lucrativa, atendidos os requisitos da legislação federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
XIV - usar ou permitir que se faça uso de seus bens e/ou serviços para propaganda político partidário ou para fins estranhos à administração publica.
XIV - usar ou permitir que se faça uso de seus bens ou serviços para propaganda político partidário ou para fins estranhos à administração publica. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º A vedação constante no inicio XIII, letra “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder púbico, às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inicio XIII, letra “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestações de pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º As vedações previstas na alínea “a” do inciso XIII bem como no § 1º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestações de pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 3º As vedações expressas no inicio XIII, letra “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionamento com as finalidades entidades nelas relacionadas.
§ 3º As vedações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso XIII deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nelas relacionadas. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICAPAL
Art. 12. O Poder Legislativo do município é exercido pela câmara Municipal composta de vereadores representantes do povo, eleitos em pleito direito.
Xxxx – cada legislatura terá duração de quatro (04) anos, compreendendo cada ano uma sessao legislativa.
Xxxx – O número de vereadores será proporcional à população do Município, conforme for fixado pela justiça Eleitoral e observados os dispositivos constitucionais a esse respeito.
Art. 12. O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal composta de vereadores representantes do povo, eleitos em pleito direito.
§ 1º Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º O número de Vereadores será proporcional à população do Município, nos termos do disposto no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
§ 3º Para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, a Câmara Municipal será composta por 9 (nove) Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide art. 29 da C.F.)
Art. 13. A câmara Municipal reunir-se à anualmente, na sede do Município, de xxxx de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 05 de Dezembro de cada ano, permitindo o recesso no mês de julho.
Parágrafo único. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil, subseqüente, quando as mesmas recaírem em dias de sábados, domingos ou feriados.
Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se à ordinariamente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando as mesmas recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 14. A Câmara Municipal se reunira em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. A remuneração dos vereadores, para qualquer das sessões da câmara Municipal, será feita de conformidade com o estabelecido em legislação federal.
Parágrafo único. A remuneração dos vereadores, pelo exercício de sua atividade e comparecimento às sessões ordinárias da Câmara, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e nessa Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide arts. 29 e 29-A da C.F.)
Art. 15. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão ou fora dela. Quando a convocação for feita fora de sessão, deverá haver comunicação pessoal, escrita aos vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
Art. 15. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão ou fora dela.
Parágrafo único. Quando a convocação for feita fora de sessão deverá haver comunicação pessoal e escrita aos vereadores, sendo que em ambos os casos deverá haver antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. (Redação dada pela Emenda nº 02
/ 2012)
Art. 16. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível nos períodos de recesso, far-se-á:
I. Pelo Prefeito Municipal quando este a entender necessária;
I – por solicitação do Prefeito Municipal quando este a entender necessária; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
II - por solicitação de dois terços (2/3) da Câmara Municipal.
II - por solicitação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§1º A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois (02) dias.
§1º A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no máximo, dentro de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela. Quando essa convocação tiver de ser feita fora de sessões da Câmara Municipal, deverá ser dirigida comunicação pessoal, por escrito, aos Vereadores, encaminhada nos prazos previstos no Regimento Interno.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 3º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. Poderão ser incluídas matérias de urgência somente de economia interna da Câmara, apresentada pela Mesa, surgidas após a convocação extraordinária.
§ 3º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, poderão ser incluídas somente matérias urgentes de economia interna da Câmara, apresentadas pela Mesa, surgidas após a convocação extraordinária. (AC) (Acrescido pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 17. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por minoria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário, constantes da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 17. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário, constantes da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 2º O vereador que tiver interesse pessoal na aprovação de assunto a discutir, não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for de caráter decisivo na deliberação.
Art. 18. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, salvo nos seguintes casos, quando passará a ser secreto:
I - no Julgamento de Vereadores, do Prefeito e do vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Xxxx e dos seus substitutos, bem como no preenchimento de vagas que se verificarem na composição da Mesa;
III - na votação de decreto Legislativo que conceder Titulo honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 18. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 19. A sessão legislativa ordinária, na qual for apresentado o projeto da Lei Orçamentária, não será interrompida sem a deliberação sobre esse projeto.
Art. 19. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação do projeto da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 20. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas dentro de recintos destinados ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 37, XIII, desta Lei Orgânica.
Art. 20. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em sua sede. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto da verificação da ocorrência . neste caso, se fará comunicação a público em geral, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local a ser definido pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, devendo ser comunicada a população com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, em local previamente escolhido pela mesa e plenário em conjunto.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, em local previamente escolhido pela Mesa e referendado pelo Plenário, através do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 21. As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario tomada por dois terços (2/3) dos Vereadores, em razão de motivos relevantes, devidamente justificados.
Parágrafo único. Tanto quanto possível, as seções públicas serão realizadas com transmissão de rádio local.
Art. 21. As sessões da Câmara Municipal de Presidente Xxxxxxxxx serão sempre públicas.
Parágrafo único. Tanto quanto possível, as sessões serão realizadas com transmissão de rádio local, via internet ou através da TV Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se à presente o vereador que assinar o livro ou a lista de presença até o inicio da sessão (Ordem do dia) e participar dos trabalhos do Plenário nas votações.
Parágrafo único. Considerar-se-à presente o vereador que assinar o livro ou a lista de presença até o inicio da sessão, participando de todas as deliberações em Plenário. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se à no dia 1º de Janeiro, no primeiro ano de legislatura, para posse de seus membros e eleição da Xxxx.
§ 1º A posse ocorrerá às 10:00 horas, em sessão solene, que se realizará independentemente de numero de participantes, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os Vereadores presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias contados do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa, em votação secreta, os quais serão imediatamente empossados.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa, os quais serão imediatamente empossados. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 4º Inexistindo numero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara Municipal, para o segundo biênio, far-se-á no dia 01 de fevereiro no terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara Municipal para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, sendo que os eleitos tomarão posse às 10:00 hs do primeiro dia útil da terceira sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 6º Em toda a eleição de membros de Mesa os candidatos a um mesmo cargo, que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 7º No ato da posse, e ao terminar seu mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivados na Secretaria da Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo.
§ 7º No ato da posse, anualmente e ao terminar seu mandato, os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 24. O mandato da Xxxx será de dois (02) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 25. A Mesa da Câmara Municipal se compõe dos seguintes membros, os quais se substituirão nessa ordem:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário. (AC) (Acrescido pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º Na constituição da composição da Mesa da Câmara Municipal assegurar- se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos na Câmara.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destruído da mesma pelo vota de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentares, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato do membro da Mesa destituído.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato do membro da Mesa destituído. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 26. A Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, poderá criar Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo. (Vide § 3º do art. 58 da C.F.)
§ 1º As comissões terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias além de outros previstos no Regimento interno da Câmara.
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento interno da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 3º do art. 58 da C.F.)
§ 2º Se for o caso, as conclusões das Comissões serão encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 27. A maioria, a minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares, com número de membros superior a 1/10 da composição da Casa, xxxxx Xxxxx e Vice-líder.
Art. 27. A maioria, a minoria, as representações partidárias, o governo e a oposição indicarão seus Líderes na Casa. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º As indicações dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, entregues à Mesa, nas vinte e quatro (24) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 1º As indicações dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, partidos políticos, governo e oposição, entregues à Mesa, nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à realização da primeira sessão ordinária da primeira sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 2º Os líderes indicarão os vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação.
§ 2º (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012).
Art. 28. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os lideres indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 29. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política, provimento de cargos e seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Xxxx, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, conforme o estabelecido no Regimento Interno.
§ 1º Na constituição das Comissões será, tanto quanto possível, assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que constituírem a Câmara Municipal.
§ 2º As comissões permanentes terão também os poderes referidos no 1.o do
Artigo 26.
§ 2º (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012).
Art. 31. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretario Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário ou Diretor equivalente, sem justificação razoável, será considerada desacato à Câmara Municipal, e, se o Secretario ou Diretor for Vereador licenciado, o seu não comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal e poderá dar ensejo à instalação do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação de mandato. (Vide Decreto-Lei 201/67)
Art. 32. O Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário, ou qualquer comissão da Câmara Municipal, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.
Art. 33. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, que julgar necessários ao esclarecimentos de atos ou fatos da administração pública.
Art. 33. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Chefe do Executivo, pedidos escritos de informações que julgar necessários ao esclarecimento de atos ou fatos da Administração Pública. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Parágrafo único. A recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias, ou a prestação de informações falsas, importará em crime de responsabilidade e, como tal, deverá ser julgado.
Parágrafo único. A recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias, ou a prestação de informações falsas, importará em infração político-administrativa e, como tal, deverá ser julgada. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide art. 4º do Decreto- Lei 201/67)
Art. 34. À Mesa dentre outras atribuição, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixar os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara municipal;
IV - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo sobre as necessidades de economia interna.
VI - contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse publico;
VII - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de março, as contas do exercício
anterior;
VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as contas do exercício anterior; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
VIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.
Art. 35. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal;
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
IV - promulgar as resoluções, decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos, as emendas à Lei Orgânica e as leis que vier a promulgar; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
VII - autorizar as despesas da câmara Municipal;
VIII - representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição Federal e pela Constituição do Estado de São Paulo;
X - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - apresentar ao plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete legislativo relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - legislar sobre:
a) assuntos de interesse local, suplementando, se necessário, a legislação federal e estadual;
b) leis complementares à Lei Orgânica do Município.
II - dispor sobre a instituição e a arrecadação dos tributos de competência do Município, bem como as aplicações de suas rendas.
III - autorizar:
a) isenções, anistias fiscais e remissão de dividas;
b) alienação de bens imóveis;
c) aquisições de bens imóveis, salvo quando tratar-se de doações sem
encargos;
d) convênio com entidades publica ou particulares e consórcios com outros
municípios;
e) alterações de denominações de próprios, vias e logradouros públicos.
IV - votar o orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos e autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de seu pagamento;
VI - autorizar a concessão de:
a) auxílios e subvenções;
b) serviços públicos;
c) direito real de uso de bens municipais;
d) administrativa de uso de bens municipais;
VII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, incluídos os dos serviços da Câmara Municipal;
VIII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
IX - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X - delimitar o perímetro urbano;
XI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamentos urbanos e loteamentos.
Parágrafo único. Em defesa do bem comum, a Câmara Municipal se pronunciará sobre quaisquer assuntos de interesse público.
Art. 37. Compete à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
I - eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos
cargos;
IV - propor a criação ou a extinção de cargos do serviço administrativo interno e fixar os respectivos vencimentos;
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo na forma da lei;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, para atender a necessidade de serviço ou problemas ligados à sua saúde;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do Tribunal as contas serão consideradas como no prazo máximo de noventa (90) dias, contados de seu recebimento, observando-se para isso os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
b) decorrido o prazo previsto no inciso VIII sem deliberação pela Câmara Municipal, contas serão consideradas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Tribunal de contas referido:
c) se as contas forem rejeitadas, serão elas remetidas, imediatamente, ao Ministério Público, para fins de direito;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observando-se para isso os seguintes preceitos:
a) ao contribuinte fica assegurado o direito de examinar e apreciar as contas do Município durante o prazo de 60 (sessenta) dias, anualmente, podendo questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei, antes da deliberação do Plenário da Câmara sobre as contas;
b) as contas deverão ser apreciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de seu recebimento pela Câmara;
c) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
d) decorrido o prazo previsto na alínea “b” deste inciso sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Tribunal de Contas:
e) se as contas forem rejeitadas, serão elas remetidas, imediatamente, ao Ministério Público, para fins de direito. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
IX - decretar a perda de mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável.
X - autorizar a realização de empréstimos, operações de crédito ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal através de Comissão especial, quando não forem apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias (60) após a abertura da sessão legislativa;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal através de Comissão Especial, quando não forem apresentadas à Câmara Municipal dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, fixando o dia e hora para o comparecimento ao local de funcionamento da Câmara Municipal;
XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal; (Vide § 3º do art. 58 da C.F.)
XVII - conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele haja se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, em votação secreta;
XVII - conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele haja se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual;
XIX - julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XX - fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XXI - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153 2.o, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XXI - fixar, mediante leis ordinárias, aprovadas até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, bem como do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na legislatura subsequente, observados os limites e condições definidos na Constituição Federal; (Redação dada Emenda nº 02 / 2012) (Vide incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal).
XXII - observando o que dispõem os artigos 37, XI; 150, II; 153 III e 153 2.o, I da Constituição Federal, fixar em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito Municipal, a representação do Vice- Prefeito, sobre as quais incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XXII – (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012);
XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIV - encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas relativas às despesas da Câmara Municipal no exercício anterior.
XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as contas relativas às despesas da Câmara Municipal no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º A resolução que fixar a remuneração dos Vereadores deverá ser votada e aprovada até trinta (30) dias antes das eleições.
§ 1º A lei que fixar a remuneração dos Vereadores deverá ser aprovada até 90 (noventa) dias antes das eleições. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 2º A Câmara Municipal deliberará, mediante Resolução, assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 38. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de seu mandato nem pessoas que lhes prestarem informações.
Art. 39. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
a) fixar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, funções, empresas publicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço publico, salvo quando obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Publica direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 84, incisos I, IV e V desta lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, Administração Publica direta ou indireta do Município, do qual possa ser livremente exonerado, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do inciso I.
Art. 40. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licenças ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VIII – que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado e seja o crime incidente nos dispositivos da lei de responsabilidade de Prefeito e vereadores.
VIII – que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado ou que seja condenado por crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide Decreto-Lei 201/67)
§ 1º Alem de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante requerimento da Mesa ou de Partido Político representando na Câmera Municipal, assegurada ampla defesa ao vereador acusado.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante requerimento da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa ao Vereador acusado. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de oficio ou mediante requerimento de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na Câmara Municipal, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 41. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por moléstia devidamente comprovada ou por licença gestante;
I - por moléstia devidamente comprovada ou na forma dos incisos XVIII e XIX do artigo 7º da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012). (Vide incisos XVIII e XIX da Constituição Federal)
II – para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes de terminar o prazo desta licença;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado e nunca inferior a 30 (trinta) e superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, devendo ser convocado o respectivo suplente. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, desportivo, congressos técnicos ou científicos, de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º A licença dependerá de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º A licença gestante será concedida segundo as normas, critérios e condições estabelecidas para os funcionamentos estaduais.
§ 2º A licença gestante e a licença paternidade serão concedidas a partir de requerimento protocolado e acompanhado da documentação necessária. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 3º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Artigo 39, inciso II, letra “a” desta Lei Orgânica.
§ 4º O Vereador licenciado, nos termos do Inciso I, receberá a parte fixa e, no caso do Inciso II, nada receberá.
§ 4º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, receberá a parte proporcional de seu subsídio mensal normalmente, e no caso do Inciso II, nada receberá. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012).
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se à como licença o não comparecimento às reuniões da Câmara Municipal, do Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 3º, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 42. Nos casos de vaga ou licença de Vereador, será convocado o respectivo
suplente.
Art. 42. No caso de vaga ou de licença de Vereador por período superior a 30 dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente para assumir o cargo na sessão seguinte àquela em que o pedido foi concedido (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando poderá ser prorrogado o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em relação aos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 43. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Resoluções;
V – Decretos-Legislativos.
Art. 44. A Lei Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
Art. 44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – da população, subscrita por cinco cento (5p/c) do eleitorado do Município.
III – dos cidadãos, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos com interstício de, no mínimo, dez (10) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem dos Registros de leis existentes na Prefeitura Municipal.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigilância do estado de sitio ou de intervenção no município.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sitio ou de intervenção no município. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 4º A emenda proposta no inciso II deverá ser acompanhada dos dados identificados do titulo de eleitor de cada subscritor da emenda.
Art. 45. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal, às Comissões da Câmara Municipal e aos eleitores, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores existentes no Município.
§ 1º Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 2º Os projetos aludidos no parágrafo anterior serão discutidos e votados no prazo de noventa (90) dias, garantida a defesa, em plenário, por um dos 5 (cinco) signatários que vierem em primeiro lugar na relação.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para votação, independente de pareceres.
§ 3º No prazo previsto no § 2º, o projeto deverá estar pronto para votação, contendo os pareceres necessários. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação seguinte da mesma legislatura ou primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º Os projetos de lei que exigirem duas (02) discussões, quando rejeitados na primeira discussão e deliberação, deverão ser submetidos a uma segunda discussão e votação, prevalecendo o resultado dessa segunda discussão para efeito de sua aprovação.
§ 5º Os projetos de lei, quando rejeitados na primeira discussão e votação, deverão ser submetidos a uma segunda discussão e votação, prevalecendo o resultado dessa segunda votação para efeito de sua aprovação. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 46. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
III – as relativas ao Regime Jurídico dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI – zoneamento urbano;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – concessão de direito real de uso;
IX – alienação de bens imóveis;
X – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI – autorização para obtenção de empréstimos por intermédio de instituição
particular.
Art. 47. As leis ordinárias exigirão, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que dispõem
sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e sua respectiva remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuição das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV – matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de crédito adicional ou conceda auxilio, prêmios ou subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 49. Será de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
II – organização dos serviços administrativo da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixações da respectiva remuneração.
II – organização dos serviços administrativo da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixações da respectiva remuneração, além do Plano de Empregos, Carreiras e Remuneração de seus servidores. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Parágrafo único. Nos projetos de lei competência executiva da Mesa da Câmara Municipal não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressaltando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, desde que não seja assinalada pela maioria dos Vereadores.
Parágrafo único. Nos projetos de lei competência executiva da Mesa da Câmara Municipal não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, desde que não seja subscrita pela maioria dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 50. O Prefeito Municipal poderá enviar, à Câmara Municipal, projetos de Lei sobre qualquer matéria e esse projetos, se assim for solicitado pelo Prefeito, deverão ser apreciados dentro de noventa (90) dias a contar da data de seu recebimento.
Art. 50. O Prefeito Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei inseridos em sua competência, que deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de seu recebimento. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º Se, entretanto, julgar urgente a votação do projeto, poderá o Prefeito solicitar que sua apreciação se faça dentro do prazo de quarenta (40) dias contados da data se seu recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a votação do projeto, poderá solicitar que sua apreciação se faça dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contados da data se seu recebimento. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 2º Esgotados os prazos previstos neste artigo e no anterior, sem deliberação da Câmara Municipal, será a proposição incluída na ordem do Dia, com prioridade absoluta sobre as demais, para que se ultime a votação.
§ 3º Os prazos referidos neste artigo e no § 1º, não correrão no período de recesso da Câmara Municipal. Os prazos, também, não se aplicarão aos projetos de lei complementar.
§ 3º Os prazos referidos neste artigo não correrão no período de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 51. Aprovado o projeto de Lei, será este remetido ao Prefeito Municipal para aprovação e sanção, se estiver de acordo com as disposições do Projeto e suas alterações.
§ 1º Se o prefeito municipal julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse público, deverá veta-lo total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará à Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do fato. O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste ultimo caso, abranger o texto do Artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Decorrido o prazo referido no § anterior, o silencio do prefeito importará em sanção do projeto.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, este a convocará para aprecia-lo dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data de seu recebimento. A aplicação será feita em uma só discussão, com parecer ou sem ele, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrario de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, será considerado mantido pela Câmara Municipal.
§ 4º O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
§ 5º Nos casos §§ 2.o e 3.o, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de quarenta e oito (48) horas entrando em vigor na data em que for publicada. Quando tratar-se de veto parcial a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 6º O prazo previsto no 3.o não corre nos Períodos de recesso da Câmara
Municipal.
§ 7º A manutenção do veto não restaura matérias suprimentos ou modificadas pela Câmara Municipal.
Art. 51. Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará a respectiva lei.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse público, deverá vetá-lo total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o receber, comunicando à Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto.
§ 2º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou ítem.
§ 3º Decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção do projeto.
§ 4º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, este a convocará para apreciá-lo dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data de seu recebimento.
§ 5º A apreciação será feita em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal e aberta.
§ 6º Decorrido sem deliberação o prazo fixado no § 4º deste artigo, o veto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia das sessões subsequentes, até que se ultime sua votação
§ 7º O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
§ 8º Se o veto for rejeitado o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§ 9º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de rejeição de veto, o Presidente da Câmara obrigatoriamente a promulgará, em igual prazo, sob pena de responsabilidade.
§ 10. Quando tratar-se de veto parcial a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 11. O prazo previsto no § 4º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 12. A manutenção do veto não restaura matérias suprimidas ou modificadas pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 52. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara Municipal e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de competência.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos de Decretos Legislativo, considerar-se-á encerada, com a votação final, a elaboração de norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52. Os projetos de resolução disporão sobre matéria político-administrativa da Câmara, de interesse interno.
§ 1º O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos.
§ 2º As proposições referidas no caput e no § 1º deste artigo, aprovadas pelo Plenário em um só turno de votação, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal, não estando sujeitas à sanção. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 53. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 54. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou órgão publico a que for atribuída essa incumbência, e compreendera a apreciação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores responsáveis por bens e valores púbicos.
§ 2º As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de noventa (90) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão publico competente a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desses parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de dois terço dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou órgão incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da legislação estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas.
Art. 54. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e compreenderá a apreciação das contas da Administração Direta e Indireta, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores responsáveis por bens e valores púbicos.
§ 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de noventa (90) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de dois terço dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da legislação estadual em vigor. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 55. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
Art. 55. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão sistema de controle interno a fim de: (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficiência do controle externo e regularidade à realização da receita e das despesas;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelo administrador;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 56. As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a sua legitimidade, nos termos da lei.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
Art. 57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto na Contribuição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se, no que tange às condições de elegibilidade e às hipóteses de inelegibilidade, para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto na Constituição Federal e na legislação federal que trata da matéria. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 0x xx xxx. 00 xx X.X.) (Xxxx Lei Complementar nº 64/90)
Art. 58. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal e de conformidade com a legislação eleitoral vigente. (Vide incisos I e II da C.F.) (Vide Lei Federal 9.504/97)
Art. 59. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de
fielmente manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorrido dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 60. Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, em caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de seu mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir, cargo de Prefeito, renunciará incontinente ao seu cargo de Presidente do Poder Legislativo e nesse caso, será procedida a eleição de outro membro da Câmara Municipal para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 62. Verificando-se a vacância do cargo de prefeito Municipal e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois (02) primeiros anos do mandato, será realizada eleição noventa (90) dias após sua abertura, cabendo aos eleitores completar o primeiro de mandato do antecessor.
I - ocorrendo a vacância nos dois (02) primeiros anos do mandato, será realizada eleição noventa (90) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o primeiro ano de mandato do antecessor. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
II – ocorrendo vacância nos (02) últimos anos do mandato, assumirá o cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, que completara o período.
Art. 63. O mandato do Prefeito Municipal é de quatro (04) anos vedada a reeleição para o período seguinte, e terá inicio no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 63. O mandato do Prefeito Municipal é de quatro (04) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, e terá inicio no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 5º do art. 14 da C.F.)
Art. 64. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
§ 1º O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração do cargo quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença maternidade (gestante);
I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada, em licença maternidade ou licença-paternidade; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º A remuneração do prefeito Municipal será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 37 desta Lei Orgânica.
§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal será fixada anualmente pela Câmara Municipal.
§ 3º (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012).
§ 4º A Câmara Municipal poderá atribuir verba de representação ao Vice- Prefeito, desde que o valor da remuneração não exceda a metade do valor fixado para o Prefeito Municipal.
§ 4º (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012).
§ 5º O disposto no § 1º cessará com o termino do mandato que o Prefeito Municipal deveria cumprir.
§ 6º O subsidio e a verba de representação do prefeito Municipal serão estabelecidos pela Câmara Municipal até trinta (30) dias antes da eleição do novo prefeito, para vigorar na legislatura seguinte, podendo o Decreto Legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato. No ato em que forem fixadas, não poderão o subsidio e a verba referidos ser inferiores ao maior padrão de vencimentos pago a servidor municipal.
§ 6º O subsidio do Prefeito Municipal será fixado pela Câmara Municipal até 90 (noventa) dias antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 0x xx xxx. 00 xx X.X.) (Xxxx inciso X do art. 37 da C.F.)
§ 7º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal, observando-se ainda que no momento de sua fixação o subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos ou salário-base pagos ao funcionalismo municipal. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 65. Na ocasião da posse e ao termino do mandato, o prefeito municipal e o vice-prefeito municipal farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal, constando das respectivas Atas o seu respectivos.
Art. 65. Na ocasião da posse, anualmente e ao término do mandato, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando em Ata os seus respectivos termos. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 66. Ao Prefeito Municipal, como chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara
Municipal;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – prover os cargos e empregos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual do município e autarquias;
X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
XI – encaminhar à Câmara Municipal;
a) até trinta e um 31 (trinta e um) de março a prestação de contas e os balanços do exercício findo;
b) até o dia vinte (20) de cada mês, o balance e as contas da prefeitura municipal, relativas ao mês anterior, juntando às contas as segundas vias de cada uma delas.
b) até o dia vinte 20 (vinte) de cada mês, o balancete das contas da Prefeitura relativas ao mês anterior. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
XII – encaminhar, aos órgãos competentes, os planos de aplicação e respectivas prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação de prazo, a seu pedido e por prazo determinado, devido à complexidade do assunto ou de dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados necessários ao atendimento do pedido de informação;
XV – a execução dos serviços e obras da administração publica;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII – colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de cinco (05) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez, e até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVII – colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de cinco (05) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso II, § 2º, do art. 29-A da C.F.)
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como proceder à sua revisão ou anulação, quando aplicadas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis a vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração assim o exigir;
XXI – solicitar a convocação extraordinária da Câmara Municipal quando o interesse da Administração assim o exigir; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração Municipal para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de credito mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município e que constituírem patrimônio público;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – adotar as providências necessárias para a universalização e melhoria da qualidade do ensino sob responsabilidade do Município; (Redação dada pela Emenda nº 02
/ 2012)
XXXI – assegurar, no que lhe couber e convir ao município, a execução dos planos relativos a comunicação, telecomunicações, telefonia e energia elétrica;
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado ou federais, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXVI – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária; (Vide Lei Complementar 101/2000 – L.R.F.)
XXXVII – enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XXXVIII – decretar estado de calamidade publica;
XXXIX – encaminhar ao tribunal de contas do estado, até o dia trinta e um (31) de Março de cada ano, a sua prestação de contas e da mesa da Câmara Municipal, bem como os balanços do exercício findo.
XXXIX – encaminhar ao tribunal de contas do estado, até o dia trinta e um 31 (trinta e um) de março de cada ano, sua prestação de contas bem como os balanços do exercício findo. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 68. O prefeito municipal deverá enviar os projetos de lei, a Câmara municipal, cinco (5) dias antes do dia marcado para a sessão ordinária da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo referido nesse arquivo, os projetos de lei necessitarem ser aprovados em sessão extraordinária, os quais deverão ser enviados juntamente com o pedido de convocação extraordinária da Câmara Municipal.
Art. 68. (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 69. O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, a auxiliares imediatos, as funções administrativas prevista no inciso XV e XXIV do Artigo 67 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 70. É vedado ao prefeito municipal assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 83, incisos I, IV e V, desta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado ao prefeito municipal e ao vice-prefeito, quando em exercício desempenhar, concomitantemente, emprego e administração de qualquer empresa de propriedades de terceiros.
§ 1º É vedado ao Prefeito municipal e ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito, desempenhar concomitantemente emprego e administração de qualquer empresa de propriedades de terceiros. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo em seu § 1º, importará em perda do
mandato.
Art. 71. As incompatibilidades declaradas no artigo 39, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito Municipal e aos Secretários municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 72. São crimes de responsabilidade do prefeito municipal os previstos em lei
federal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 73. São infrações político-administrativas do prefeito municipal, as previstas em lei federal. (Vide Decreto-Lei 201/67)
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, pela pratica de infrações político- administrativas, será julgado pela Câmara Municipal.
Art. 74. Será declarado valido, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito municipal quando:
Art. 74. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito municipal quando: (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado e aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de dez (10) dias;
III – infringir as normas dos Artigos 39 e 64 desta Lei Orgânica;
III – (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012);
IV – perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 75. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal;
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – os subprefeitos.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 76. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito municipal e fixará sua competência, deveres e responsabilidades.
Art. 77. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um 21 (vinte e um) anos.
Art. 78. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados por suas tições;
III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados pelas áreas e órgãos que são responsáveis; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
IV – comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente da Administração Municipal.
§ 2º Infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
§ 2º Infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em infração político-administrativa. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide Decreto-Lei 201/67)
Art. 79. Os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 80. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi
nomeado.
Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito Municipal, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito Municipal;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito Municipal, quando tratar-se de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa administração do Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito Municipal mensalmente, ou, quando lhe forem solicitadas, Informações a respeito de suas atividades no Distrito.
Art. 81. O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoas de escolha do Prefeito Municipal.
Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão declaração de bens no ato da posse e no término de exercício do cargo.
Parágrafo único. A declaração de bens será aquele que for incluída na respectiva declaração para efeito do Imposto de renda.
Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término de exercício do cargo. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 83. A administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também no seguinte:
Art. 83. A Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos e também o seguinte ao seguinte: (Redação dada pela Emenda nº 01 / 2012) (Vide caput do art. 37 da C.F.)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis as brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso II do art. 37 da C.F.)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado para o assumir o cargo com prioridade sobre os novos concursados;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso IV do art. 37 da C.F.)
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissionais nos casos e condições previstos em lei;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso V do art. 37 da C.F.)
VI – é garantido ao servidor publico civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites de definidos em lei complementar federal;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso VII do art. 37 da C.F.)
VIII – a lei preservara percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso VIII do art. 37 da C. F.)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide inciso IX do art. 37 da C.F.)
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, fora o Piso Salarial, obrigatório, o que excede ao Piso será objeto de negociação com os representantes dos Servidores Municipais;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos Agentes Políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso X do art. 37 da C.F.)
XI – a lei fixara o limite Maximo e a redação entra a maior e a remuneração dos servidores, municipais, observando, como limite Maximo, os valores precedidos como remuneração pelo Prefeito Municipal;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso XI do art. 37 da C.F.)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos que forem pagos ao Poder Executivo;
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, quando os requisitos e atribuições dos cargos forem os mesmos. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
XIII – é vedada a vinculação ou equitação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço publico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 85, § 1.o desta Lei Orgânica;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso XII deste artigo e no § 1º do artigo 85 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos serviços públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI e XII; 150 II; 153, III e 153, § 2.o, I, da Constituição Federal;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI e XII, 150 II, 153 III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de medico.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso XVI do art. 37 da C.F.)
XVII – a proibição de acumular estender-se-á a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso XVII do art. 37 da C.F.)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso XIX do art. 37 da C.F.)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII – é vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais; (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012);
XXIII – as entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Vide Lei Federal 12.527/2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 3º do art. 37 da C.F.)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 4º do art. 37 da C.F.)
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
§ 8º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 7º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
§ 9º Os servidores ocupantes de cargo em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 7º, bem como ratificar essa condição anualmente, até o dia 31 de janeiro. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
§ 10. Nos caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 7º, será feita no momento da posse ou admissão. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
§ 11. Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 7º, 9º e 10 aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal de Presidente Xxxxxxxxx. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
Art. 84. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito municipal, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Xxxxxxxx, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 85. O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações publicas.
Art. 85. O município disciplinará o regime jurídico e instituirá planos de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 1º do art. 39 da C.F.)
§ 2º Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições do exercício do cargo, nos termos do parágrafo anterior, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 01 / 2012)
Art. 86. O servidor municipal que não seja contribuinte do Instituto Nacional de Previdência Social e inscrito no Instituto para os benefícios de aposentadoria e pensão, e cuja aposentadoria seja de responsabilidade municipal, será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; e proporcionalmente, nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem; ou aos trinta (30) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais ;
b) aos trinta (30) anos de serviço em funções de magistério docente e especialistas de educação, se homem; e aos Vinte e cinco (25) anos se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem; e aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem; e aos sessenta (60) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, letras “a” e “c” no caso de exercício de atividades em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos exercidos temporariamente.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos nas mesmas proporções e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Se o regime único, a que se refere o artigo 85 desta Lei Orgânica, for o da Previdência Social, instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho xxxxxxx complementar poderá dispor sobre complementação de pensão a viúvas de servidores municipais, maiores de sessenta (60) anos de idade, desde que não tenham outras fontes de renda e amparo familiar suficiente à sua subsistência.
§ 7º Os benefícios referidos no parágrafo anterior poderão ser estendidos a viúvas de funcionários municipais participantes de outro sistema previdenciário e nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo.
§ 8º O servidor municipal contribuinte e filiado ao sistema nacional da Previdência Social será aposentado de conformidade com o disposto na legislatura da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.
Art. 86. O servidor municipal, cujo contrato é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. e portanto contribuinte e filiado ao Regime Geral de Previdência (INSS), será aposentado de conformidade com a legislação federal que trata da matéria. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 87. São estáveis, após dois (02) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 87. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide art. 41 da C.F.)
§ 1º O servidor público estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo no qual lhes seja assegurada ampla defesa.
§ 1º O servidor público estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 1º do art. 41 da C.F.)
§ 2º Invalida a sentença judicial da demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, podendo ser aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade remunerada.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 2º do art. 41 da C.F.)
§ 3º Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até que seja possível seu aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide
§ 3º do art. 41 da C.F.)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 0x xx xxx. 00 xx X.X.)
Art. 88. O 13º (décimo terceiro) salário, ou os abonos anuais, quando pagos aos servidores municipais, será estendido, na mesma proporção, aos inativos e aos contratados a titulo precário para o serviço publico municipal, conforme a lei. No caso dos contratados, o pagamento será proporcional ao tempo de serviço no exercício em que se efetuar esse pagamento.
Art. 88. O 13º (décimo terceiro) salário será estendido, na mesma proporção, aos inativos. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 89. A gratificação por tempo de serviço será concedida anualmente e calculada pelo valor do Piso Salarial mensal, correspondente ao mês de seu pagamento.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, a gratificação será calculada apenas com base no Piso Salarial para os demais cargos acima desse Piso, não sendo, portanto, cumulativa.
Art. 89. A gratificação por tempo de serviço será concedida anualmente ao servidor, na forma de lei específica. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO VII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 90. O município, conforme o disposto no § 2º do artigo 8º, desta lei orgânica, constituirá guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, como base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 91. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Órgãos da administração direta, integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, se organizarão e se coordenarão atendendo aos princípios técnicos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, componentes da administração indireta do município, se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração publica e que necessitem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município necessita exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidades jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cuja ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Publica Indireta;
IV – fundação pública – A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil que disciplinam as atividades das fundações.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo–lhe aplicadas as demais disposições do Código Civil que disciplinam as atividades das fundações. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 92. A publicação da leis e atos municipais será feita em órgão da imprensa local ou regional ou, na impossibilidade da publicação, por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Art. 92. A publicação das leis e atos municipais será feita em órgão da imprensa local ou regional ou, na impossibilidade da publicação, por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, além da publicação no sítio da Prefeitura ou da Câmara Municipal na internet. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e dos atos administrativos será feita através de licitação na qual serão levados em conta não só as condições de preços como, também, a frequência, horário, tiragem e distribuição da publicação participante da mesma.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos são normativos, pela imprensa, poderá ser feita resumidamente.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser feita resumidamente. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 93. O Prefeito Municipal fará publicar:
I – diariamente, por afixação na Prefeitura Municipal, o movimento de Caixa do dia anterior;
II – mensalmente, também por afixação na forma do inicio I, o balance resumido da receita e da despesa do mês;
III – mensalmente, também por afixação na forma do inicio anterior, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até o dia quinze 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do município, órgão de imprensa regional contratante dos serviços de publicação ou por afixação na Prefeitura, as contas da administração constituída do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patronais, em forma sintética.
IV – anualmente, até o dia quinze 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do município, órgão de imprensa regional contratante dos serviços de publicação ou por afixação na Prefeitura, além do site oficial da Prefeitura na internet, as contas da administração constituída do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patronais, em forma sintética. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO II DOS LIVROS
Art. 94. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
Art. 94. O Município manterá os livros e os arquivos eletrônicos que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de: (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
I – termos de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atrás de sessões da Câmara Municipal;
III – atas de sessões da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 02 /
2012)
IV – registros de leis, decretos, portarias, resoluções e instruções;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivos;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contrato de servidores;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – concessão e permissão de bens imóveis e de serviços;
XII – tombamento de bens imóveis;
XIII – registro de loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme for o caso, ou por funcionário designado para esse fim, preferentemente os responsáveis pelos órgãos Municipais.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituído por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 95. Os atos administrativos, da competência do Prefeito Municipal, se classificam em Decretos, Portarias e Contratos.
§ 1º O Decreto é o ato característico e privativo do Prefeito Municipal, assim como a lei e o decreto legislativo são atos da Câmara Municipal.
§ 1º O Decreto é o ato característico e privativo do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 2º A Portaria, bem como a resolução e despachos com outras denominações poderão ser aditadas pelas autoridades dos poderes Legislativo e Executivo, conforme dispuserem a lei, o Regulamento ou o Registro Interno.
§ 2º A Portaria, os memorandos e despachos com outras denominações poderão ser editadas pelas autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo, conforme dispuserem a lei, o Regulamento ou o Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 3º Contrato é o ato bilateral para fins administrativos não abrangidos pelas obrigações do decreto e da portaria e serão celebrados de conformidade com a legislação vigente para os contratos.
Art. 96. Os atos administrativos devem ser expedidos de conformidade com as seguintes normas:
I – por Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extensão de atribuições não constantes em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, bem assim de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativas da lei;
j) fixação e alteração de preços;
j) fixação e alteração de tarifas e preços públicos; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
II – por Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoas;
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicativo de penalidade e demais atos individuais de efeito interno.
d) outros casos determinados em lei ou em decreto.
III – por Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 83 desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
c) assessoria de serviços técnicos, especializados ou cientificados, na forma da
lei.
c) assessoria de serviços técnicos, especializados ou científicos, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser revogados. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES
Art. 97. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afins ou consangüíneos, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar o Município, subsistindo a proibição até seis meses após lidas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se desta incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. (Revogado); (Declarado Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 990.10.196597-6)
Art. 98. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Publico Municipal nem dele receber benefícios fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V DAS CERTIDÕES
Art. 99. A Prefeitura e Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo Maximo de quinze 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos, decisões e pareceres desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Juiz competente.
Art. 99. A Prefeitura e Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos, decisões e pareceres desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, sendo que no mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Juiz competente. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario ou Diretor de Administração da prefeitura Municipal, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito Municipal que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º As certidões relativas ao pessoal da Prefeitura Municipal serão fornecidas pela respectiva Seção visadas pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As certidões relativas a serviços administrativos, tributos municipais ou outros assuntos não fixados nos parágrafos anteriores, serão fornecidas diretamente pelos órgãos competentes, assinadas pelo Diretor do Órgão que as fornecerem.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 100. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 101. Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria à qual forem distribuídos.
Art. 102. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço;
Parágrafo único. Deverá ser realizada, anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 103. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
II – quando móveis dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de permuta ou de doação, e esta será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Parágrafo único. Na permuta de bens imóveis e móveis, a avaliação prévia de cada um fixará o valor respectivo e, se ocorrer diferença de valor entre um e outro, a parte do bem de menor valor cobrirá a diferença que houver conforme for estabelecida entre as partes permutantes.
Art. 104. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. (Vide Lei Federal 8.666/93)
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º A venda dos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas
resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento das vias públicas serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (AC) (Dispositivo acrescido pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 105. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 106. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais ou revistas, de refrigerantes ou lanches obedecida, neste caso, a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Os espaços reservados à Prefeitura Municipal, em consequência de loteamentos, para praças ou áreas de lazer, desde que não haja conveniência nem utilidade na sua ocupação pela Prefeitura, poderão ser cedidos a entidades filantrópicas para seu uso em caráter público e social ou para construção de suas instalações, desde que previamente desaforados e autorizada por lei a doação.
Parágrafo único. Os espaços reservados à Prefeitura Municipal, em consequência de loteamentos, para áreas de lazer, desde que não haja conveniência nem utilidade na sua ocupação pela Prefeitura, poderão ser cedidos a entidades filantrópicas para seu uso em caráter público e social ou para construção de suas instalações, desde que haja prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 107. O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Art. 108. A Prefeitura Municipal, nos imóveis de sua propriedade, não ocupados, poderá facilitar a pessoas necessitadas, sem recursos financeiros, residentes no Município e que não possuam outros bens imóveis, a construção de moradias econômicas, mediante a simples outorga de concessão de uso. O imóvel assim ocupado e que tiver a construção da moradia terminada, poderá, mediante autorização legislativa e dispensada a licitação, ser transferido ao ocupante concessionário, mediante escritura pública.
Art. 108. A Prefeitura Municipal, nos imóveis de sua propriedade, não ocupados, poderá facilitar a pessoas necessitadas, sem recursos financeiros, residentes no Município e que não possuam outros bens imóveis, a construção de moradias econômicas, mediante a simples outorga de concessão de uso, sendo que o imóvel assim ocupado e que tiver a construção da moradia terminada, poderá, mediante autorização legislativa e dispensada a licitação, ser transferido ao ocupante concessionário, mediante escritura pública. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 104 desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, assistência social, turística ou áreas de lazer, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, após aprovação da Câmara Municipal.
§ 4º Nos imóveis destinados a moradias econômicas, os lotes terão área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros xxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxx xx xxxxx 00 (xxxxx) xxxxxx, xxxxx quando a legislação estadual determinar maiores exigências, ou quando o loteamento destinar-se à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Art. 109. A Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais e regulares do Município, poderá executar serviços transitórios a terceiros, mediante recolhido, aos cofres municipais, do valor arbitrado ou preço do serviço, conforme for o caso.
Art. 109. A Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais e regulares do Município, poderá executar serviços transitórios a terceiros, mediante recolhimento, aos cofres municipais, do valor arbitrado ou preço do serviço, conforme for o caso. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 110. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos especiais.
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 111. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seus custos.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e demais entidades de administração pública direta ou indireta e, por terceiros, mediante licitação. (Vide Lei Federal 8.666/93)
Art. 112. As construções, edificações e quaisquer obras, municipais ou particulares, somente poderão ser projetadas, aprovadas e executadas por profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único. Por ocasião de sua aprovação, os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica.
Art. 113. A permissão de serviço público a titulo precário, será outorgada por decreto do Prefeito Municipal, após edital de chamamento de interesse para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão somente será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência publica.
§ 1º Serão nulas de direito as permissões das concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa regional e estadual, mediante Edital ou comunicado resumido.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa regional e estadual, mediante edital ou comunicado resumido, além de divulgação na página oficial do Município na internet. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 114. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 115. Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei. (Vide Lei Federal 8.666/93)
Art. 116. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros municípios.
CAPITULO V DAS LICITAÇÕES
Art. 117. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão objeto de contrato mediante o processo de licitação publica que assegure igualdade de condições para todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam de pagamento mantido as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia das obrigações.
Art. 117. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão objeto de contrato mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições para todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso XXI do art. 37 da C.F.)
Parágrafo único. É vedado à administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança do trabalho.
Art. 118. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a indicação precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de nulidade da licitação.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto mencionado neste artigo deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
Art. 119. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição:
I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que somente possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos à padronização ou uniformidade, por órgão oficial ou mediante representação de categoria profissional, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento da proposta;
III – para a contratação com profissional ou firmas de notória especialização relativas a trabalhos realizados por:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessoria ou consultoria técnica e auditoria financeiras;
d) fiscalização, supervisão ou gerencia de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Art. 119. É inexigível a licitação nos termos do art. 25 da Lei Federal 8.666/93. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 120. Lei complementar estabelecera normas e processos genéricos das licitações. (Vide Lei Federal 8.666/93)
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINACEIRA SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 121. São tributos municipais os impostos, as obras publicas, instituídos por lei municipal e atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas geris de direito tributário.
Art. 121. Os tributos municipais serão instituídos por lei complementar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 122. São da competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustível liquido e gasosos, exceto óleo diesel e gás para finalidades domesticas;
III – (Revogado); (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
IV – serviço de natureza, não compreendidos na competência do estado, definido na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o comprimento da função social. (Vide arts. 182 e 183 da C.F.)
§ 2º O imposto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporado ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito, decorrentes de físico, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesse casos, atividade preponderante for a compra e venda desse bens ou direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantis.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 123. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder Policial ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço publico, especifico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição pelo Município.
Art. 123. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, especifico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição pelo Município. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 124. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 125. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 126. O Município poderá instruir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 126. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de regime próprio de previdência, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 127. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atitudes e de valores por qualquer forma destinadas ao Município.
Art. 127. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e de valores por qualquer forma destinadas ao Município. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 128. Procedem ao Município:
Art. 128. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais; (Vide inciso I do art. 158 da C.F.)
II – cinqüenta (50) por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide inciso II do art. 158 da C.F.)
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco (25) por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos recursos que o Estado receber sobre produtos industrializados.
V – (Revogado). (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012).
Art. 129. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal por decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 130. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura Municipal, sem previa notificação e entrega de aviso-lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação Federal.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe o recurso do contribuinte ao Prefeito Municipal, assegurado, para sua interposição, o prazo de quinze (15) dias contados da data da notificação.
Parágrafo único. Do lançamento do tributo cabe o recurso do contribuinte ao Prefeito Municipal, assegurado, para sua interposição, o prazo de quinze (15) dias contados da data da notificação. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 131. A despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 132. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis para sua cobertura e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de credito extraordinário.
Art. 133. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso necessário à cobertura do encargo estabelecido.
Art. 134. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras preferentemente oficiais, podendo ser também depositadas em instituições financeiras que funcionem no Município e sejam credenciadas ao recebimento de tributos municipais.
Parágrafo único. Essas disponibilidades poderão ser aplicadas no mercado de capitais, à conveniência da autoridade municipal, e, tanto quanto possível a aplicação no
mercado de capitais poderá também ser realizada a longo prazo para atender, no fim do ano ao pagamento de décimo terceiro (13.o) salário a abonos de Natal a servidores municipais.
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 135. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleçam;
II – cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
III – instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados ou outros Municípios;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem finalidades lucrativas, atendidas as exigências da lei;
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 136. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nas disposições desta Lei Orgânica.
Art. 136. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nas disposições desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Parágrafo único. O poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Lei Complementar 101/2000 – L.R.F.)
Art. 137. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de orçamento e finanças e a esta caberá:
Art. 137. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente da Câmara Municipal responsável pelo tema, e a esta caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 138. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder publico.
Art. 139. O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, anualmente, até 30 (trinta), de abril, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias que disporá sobre a elaboração:
I – do Orçamento Geral;
II – do Plano Plurianual.
§ 1º A lei de diretrizes orçamentárias:
I – disporá sobre as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributaria;
II – deverá ser aprovada, pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) de junho de
cada ano.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na elaboração, pela Câmara Municipal, independentemente do envio da proposta, da competente lei orçamentária, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 3º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
Art. 140. Se a Câmara Municipal, no prazo consignado na lei complementar federal, não enviar o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo prefeito Municipal, o projeto originário do Executivo.
Art. 140. A Câmara Municipal não entrará em recesso até a aprovação da lei orçamentária anual, devendo devolvê-la, aprovada ou não, até o encerramento do exercício. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 141. Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, na forma da lei e de conformidade com os índices adotados para atualização dos tributos municipais.
Art. 142. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 143. O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento geral de cada um dos exercícios futuros, para a utilização do respectivo crédito nesses exercícios.
Art. 144. O orçamento geral será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 145. O orçamento geral não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição, a:
Art. 145. O orçamento geral não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não incluindo-se nessa proibição a: (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 146. São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou ato de assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa e indicada, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 180 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 145 desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes à cobertura do crédito;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 138 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
Parágrafo único. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
Art. 147. Os critérios especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses daqueles exercícios caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 147. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, desde que a lei autorize. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender dessas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 148. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, determinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês.
Art. 149. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar. (Vide Lei Complementar nº 101/2000 – L.R.F.)
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoas a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feito se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitos:
I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012) (Vide § 1º do art. 169 da C.F.)
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade.
Art. 151. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivos estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 152. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos os direitos ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 153. O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 154. O Município, dentro de suas possibilidades econômicas e financeiras, assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as cooperativas que preenchem os requisitos deste artigo.
Art. 155. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 156. O Município dispensará, à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. (Vide Lei Complementar Federal 123/2006)
CAPITULO II
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 157. O Município deverá elaborar um Plano Social, cujo desenvolvimento tenha como objetivo:
I – amparar a família e, de um modelo especial, as famílias mais necessitadas;
II – estabelecer critérios para o desenvolvimento e formas de atendimento do Serviço Social, visando a promoção humana;
III – desenvolver programas de assistência ao menor, ao idoso, aos portadores de deficiências físicas e mentais e às pessoas sem recursos financeiros suficientes à sua e à manutenção de suas famílias;
IV – desenvolver projetos de formação para o trabalho destinados aos jovens, inclusive organizando e mantendo estabelecimentos específicos profissionais para essa finalidade.
Art. 158. Para o desenvolvimento do programa de assistência social, contido no plano referido no artigo anterior, o Município deverá:
I – organizar e manter atualizado o cadastro das instituições sociais atendidas e
a atender;
II – estimular e assessorar a organização da população em associações, cooperativas, conselhos e outras semelhantes;
III – organizar o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja função será a de formulação da política social no Município e aplicação, na área das atividades sociais mencionadas na Lei Orgânica, dos recursos financeiros recebidos para essa finalidade.
Parágrafo único. O conselho referido no inciso III deste artigo será constituído proporcionalmente por representantes de instituições sociais, técnicas e usuários do serviço.
Art. 159 Para atender as entidades sociais no que for necessário, o Município deverá manter, em seu quadro de pessoal, técnicos de nível universitário, preferentemente multiprofissionais.
Art. 160 Em situações de calamidade pública, o Município deverá organizar a população atingida e fornecer-lhe a ajuda necessária, material, financeira e técnica, dentro de suas possibilidades.
Art. 161. O Município fixará, anualmente, no orçamento geral, as verbas necessárias a obras de assistência social, compreendidas as creches, as instituições de proteção a crianças e a idosos e outras cadastradas na forma do inciso I, do artigo 158.
Parágrafo único. Entende-se por creches o equipamento social com função educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde e higiene, atendida por equipe de formação interdisciplinar.
Art. 162. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
Art. 163. O Município deverá, sempre que possível, destinar verbas do orçamento geral para atender ao fornecimento, à população comprovadamente sem recursos, de projeto detalhado de moradia econômica. O projeto e a execução da construção deverão estar sob a responsabilidade e assistência de profissional habilitado na forma da lei.
Art. 163. O Município deverá, sempre que possível, destinar verbas do orçamento geral para atender ao fornecimento, à população comprovadamente sem recursos, de projeto detalhado de moradia econômica.
Parágrafo único. O projeto e a execução da construção deverão estar sob a responsabilidade e assistência de profissional habilitado na forma da lei. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
CAPÍTULO III DA SAÚDE
Art. 164. Deverá o Município assegurar o acesso da população aos meios destinados à proteção da saúde em geral, mediante diretrizes e atividades contidas em planejamento elaborado para esse fim e especialmente:
I – participar e desenvolver o Sistema Único de Saúde do Município, a que se refere a Constituição Federal;
II – elaborar e coordenar as atividades do Plano de Saúde;
II – elaborar e coordenar as atividades do Plano Municipal de Saúde; (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
III – organizar Comissões Municipais de Saúde;
IV – organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de programas cujo objetivo seja a prevenção e recuperação da saúde;
V – dar prioridade aos serviços que forem desenvolvidos em relação a:
a) saúde da criança, do adolescente, do adulto, da mulher, do trabalhador, dos idosos, dos portadores de deficiências físicas e mentais;
b) saúde bucal e dentária, principalmente da criança e do adolescente;
c) medidas sanitárias preventivas para garantir a sanidade da população, seja na eliminação de insetos ou na de animais portadores ou causadores de moléstias.
Parágrafo único. As disposições relacionadas neste artigo serão atendidas
mediante:
I – organização do Plano Municipal de Saúde, em conjunto com as Comissões Municipais de Saúde, formadas, estas, com a participação de representantes das organizações sociais existentes no Município;
II – colocação de recursos financeiros, próprios ou transferidos sob qualquer forma, à disposição dos responsáveis pelos serviços de saúde, ficando estes obrigados à prestação de contas;
III – o atendimento médico, odontológico, vigilância epidemiologia e sanitária, por intermédio das unidades de saúde existentes no município;
IV – manutenção de ambulância nas sedes dos distritos para o transporte de doentes necessitados de internamento na sede do Município ou de outras localidades nas quais for necessário esse atendimento;
V – coleta, em separado, do lixo hospitalar e sua incineração ou colocação em local adequado, evitando manuseio por pessoas ou infestação de insetos ou animais nocivos à saúde.
Art. 165. Os órgãos administrativos do Município, ligados à área da Saúde, serão competentes para administrar e supervisionar tecnicamente as atividades abrangidas pelo Setor de Saúde Pública no Município.
Art. 166. O Município destinará, no orçamento geral anual, as verbas necessárias ao desenvolvimento dos serviços a que se refere esta Lei Orgânica, bem como as atividades correlatas surgidas posteriormente e que forem objeto de leis complementares ou ordinárias.
Parágrafo único. Também destinará verbas à concessão de auxílios e subvenções às entidades filantrópicas, sociais e de saúde existentes no município, proporcionalmente ao volume de serviços ou atividades de cada uma, prestados à população e comprovados em relatório anual.
Art. 167. É livre à iniciativa privada os serviços de assistência à saúde e prevenção de moléstias de caráter endêmico ou epidêmico.
Parágrafo único. As instituições privadas, referidas neste artigo, poderão participar completamente, mediante convenio, dando-se preferência, para isso, às entidades filantrópicas sem finalidades lucrativas.
Parágrafo único. As instituições privadas, referidas neste artigo, poderão participar complementarmente, mediante convênio, dando-se preferência, para isso, às entidades filantrópicas sem finalidades lucrativas. (Redação dada pela Emenda nº 02 / 2012)
Art. 168. As empresas especializadas na limpeza de reservatórios e caixas d´água e fossas sépticas, deverão possuir pessoal técnico, especializado para essa finalidade, e serem credenciadas pela Prefeitura Municipal.