CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT 2021/2022)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT 2021/2022)
Entre as partes de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO
PAULO – SINTRACON-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.505.260/0001-40
e, de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE
SÃO PAULO – SindusCon-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.687.117/0001-80,
representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) Para os salários menores ou iguais a R$6.000,00 (seis mil reais), o reajuste será de 7,59%, divididos da seguinte forma:
i. 4,00% (quatro por cento) sobre os salários de 30/4/2021, a ser pago a partir de 1º/5/2021; mais
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ii. 3,59% (três vírgula cinquenta e nove por cento) sobre os salários de 30/4/2021, a ser pago a partir de 1º/6/2021;
b) Para salários maiores que R$6.000,00 (seis mil reais) o reajuste será livremente negociado entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2021, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho ou julho de 2021 de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2021”.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS
Os pisos serão os seguintes:
a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:
i) R$1.613,21 (mil seiscentos e treze reais e vinte e um centavos) por mês ou R$7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, devido no mês de maio de 2021; e
ii) R$1.668,89 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por mês ou R$7,59 (sete reais e cinquenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/6/2021 até 30/4/2022.
b) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:
i) R$1.962,45 (mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) por mês ou R$8,92 (oito reais e noventa e dois centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, devido no mês de maio de 2021; e
ii) R$2.030,19 (dois mil e trinta reais e dezenove centavos) por mês ou
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R$9,23 (nove reais e vinte e três centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1/6/2021 até 30/4/2022.
c) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais:
i) R$2.351,62 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) por mês ou R$10,69 (dez reais e sessenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, devido no mês de maio de 2021; e
ii) R$2.432,79 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) por mês ou R$11,06 (onze reais e seis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/6/2021 até 30/4/2022.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2022.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá no fornecimento obrigatório dos itens “A”, “B” e “C1” ou “A”, “B” e “C2”, ou “A”, “B” e “C3”, conforme abaixo:
A) CAFÉ DA MANHÃ, para o pessoal da produção, que deverá ser disponibilizado até o início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados;
ii) 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio);
iii) 1 (uma) fruta da época.
B) LANCHE DA TARDE, para o pessoal da produção, que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
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i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico;
ii) 1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio).
C) ALMOÇO
C1) ALMOÇO COMPLETO, a ser concedido apenas em situações excepcionais, mediante ajuste prévio entre a empresa interessada, o sindicato patronal (SINDUSCON-SP) e o sindicato profissional (SINTRACON-SP).
i) Caso as partes não cheguem a um acordo para o fornecimento de almoço, fica desde já ajustado e compromissado que deverá ser requisitada a análise técnica da questão pelo SECONCI-SP que atuará como árbitro e cuja decisão deverá ser acatada pelas partes.
ii) As partes comprometem-se a estabelecer, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da assinatura deste instrumento, as regras de funcionamento do fórum específico ao qual serão submetidas todas as questões relacionadas ao fornecimento de alimentação.
iii) O empregado alojado em obra terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
iv) O empregador deverá observar as condições de saúde e higiene para o fornecimento da alimentação, alimentação balanceada e as disposições aplicáveis da NR-18.
v) A responsabilidade pelo fornecimento de refeição ficará a cargo da Empresa contratante principal.
OU,
C2) TÍQUETE REFEIÇÃO, que terá o valor mínimo de R$24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1º/5/2021, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de junho de 2021.
i) O EMPREGADO ALOJADO EM OBRA receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
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C3) VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, terá o valor fixo mensal mínimo de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) a partir de 1º/5/2021, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças serem pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de junho de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ e LANCHE DA
TARDE, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que possível, as empresas concederão vale supermercado até o primeiro dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO – De forma única e excepcional, as empresas pagarão aos seus empregados um ABONO PANDEMIA, sem natureza salarial e com a finalidade exclusiva de auxiliar na alimentação, no valor total de R$100,00 (cem reais), a ser concedido em duas parcelas iguais de R$50,00 (cinquenta reais) cada uma, juntamente com os salários de julho e agosto de 2021.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II - As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no
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Banco de Horas consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV - O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento mensalmente a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde qu e em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta
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e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, ou de qualquer entidade hospitalar seja da rede pública ou privada, e Seconci-SP, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato, ou do Seconci-SP, ou da rede pública ou privada, e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção civil, conforme disposto no artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo;
Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Considerando o disposto nos artigos 4º-C, 5º-A e 5º-D, todos da Lei nº 6.019/74 com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/2017, especialmente, na parte que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores da CONTRATADA ou SUBCONTRATADA quando durante a prestação de serviços exercerem a mesma atividade dos colaboradores da CONTRATANTE;
Considerando a necessidade de se preservar a saúde do trabalhador e sua segurança no ambiente de trabalho;
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Considerando a necessidade de as empresas construtoras subcontratarem serviços especializados para o cumprimento de seus objetivos sociais;
Considerando que a subcontratação na atividade econômica da construção civil ocorre em todo o mundo em razão das peculiaridades do setor;
Considerando a consagração dos direitos sociais dos trabalhadores na Constituição Federal;
Considerando que a valorização do trabalhador enquanto cidadão melhora a sua qualidade de vida e é sinônimo de aumento nos índices de produtividade;
Considerando que as empresas do ramo da construção civil, na utilização de mão de obra própria e de serviços subcontratados prestados por pessoas jurídicas, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com as empresas SUBCONTRATADAS as exigências mínimas, elencadas abaixo:
• a prestação de serviços determinados e específicos;
• a vedação da CONTRATADA colocar à disposição da CONTRATANTE trabalhador que tenha laborado nos últimos dezoito meses para a CONTRATANTE;
• correrão por conta da CONTRATADA o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da CONTRATADA;
• no pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
• INSS à alíquota de 11% (onze por cento), ou 3,5% (três e meio por cento), na hipótese da CONTRATANTE ser optante pela desoneração da folha de pagamento;
• do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no
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art.112 e seguintes da Instrução Normativa INSS/ DC nº 971, de 13/11/2009, c/c os arts. 140 a 177 da mesma Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União de 17/11/2009 e demais regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11% ou 3,5%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91;
• além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI;
• nos casos em que, por algum motivo, a CONTRATADA estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão- de- obra e serviços emitidas pela CONTRATADA, esta obriga-se a apresentar à CONTRATANTE cópia autenticada e original para confrontação da GPS – Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
• Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela CONTRATADA a favor da CONTRATANTE de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato;
d) no caso de retificação de GFIP, a CONTRATADA deverá enviar cópia
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da GFIP retificada para a CONTRATANTE;
e) recolhimento do ISS sob alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme disposto nos artigos 9 e 16 da lei 13.701 de 24/12/2003, publicada no Diário Oficial do Município em 25/12/2003, e alterações posteriores. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
f) PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da lei 10.833 de 29/12/2003, publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2003;
g) Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, poderá acarretar na suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
• substituir, imediatamente, por solicitação da CONTRATANTE qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
• a CONTRATADA é a única responsável pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
• a CONTRATADA não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da CONTRATANTE, emitir com base nas faturas de serviços
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prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido, a “CONTRATANTE” poderá recusar- se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a CONTRATANTE expressamente autorizada pela CONTRATADA a deduzir o valor dos créditos que tenha com a CONTRATANTE, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da CONTRATANTE, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
• deverá a CONTRATADA manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a CONTRATANTE quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da CONTRATADA deverão ser pagos pontualmente por esta última, sob pena de poder a CONTRATANTE reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização.
• para os trabalhos realizados na dependência da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá cumprir todas as regras e exigências relativas à saúde e segurança do trabalhador, inclusive aquelas relativas a treinamento adequado, impostas pela CONTRATANTE, satisfazer e executar o que determina a Lei 6.514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da CONTRATANTE, bem como, enviar seus empregados para todos os treinamentos realizados pela CONTRATANTE e que estiverem à disposição dos trabalhadores da CONTRATADA;
• os subcontratados deverão seguir o padrão de alimentação concedida pelo
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CONTRATANTE principal;
• a CONTRATADA deverá proporcionar o atendimento médico ou ambulatorial oferecido pela CONTRATANTE aos seus trabalhadores;
• A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados, de acordo com as exigências legais e determinações da CONTRATANTE, todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A CONTRATADA não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
• A empresa CONTRATADA deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo paraquedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação), devendo ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
• A CONTRATADA deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
• A empresa CONTRATADA deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
• A CONTRATANTE, que se encontra obrigada pela Convenção Coletiva a recolher para o SECONCI-SP, tem que obrigar e garantir que todas as CONTRATADAS que atuam em suas obras recolham a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, conforme o disposto na Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva, visando a garantia de igualdade de condições para os trabalhadores que prestam serviços na mesma obra.
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Para que essa condição seja efetiva, o Sindicato dos Trabalhadores atuará diretamente nos locais de trabalho da CONTRATANTE e caso venha a constatar que a empresa CONTRATADA não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva, o SECONCI-SP será imediatamente comunicado do fato visando assegurar ao trabalhador a assistência à Saúde.
• Qualquer funcionário da CONTRATADA ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – frequentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da CONTRATADA deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a CONTRATANTE faz realizar por Engenheiro de Segurança e/ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
• Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a CONTRATANTE proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a CONTRATANTE, é de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento deste ônus.
• A empresa CONTRATADA deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
• A empresa CONTRATADA deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
• A empresa CONTRATADA deverá fornecer aos seus funcionários, nos termos da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva, refeição no mesmo padrão e qualidade das refeições fornecidas pela empresa CONTRATANTE no canteiro de obras. Em não o fazendo, a empresa CONTRATANTE fica autorizada a fornecer a alimentação condizente e a descontar a importância respectiva diretamente da empresa CONTRATADA.
• Xxxxxxx obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
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• Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
• Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de
Segurança e Saúde do Trabalho, a CONTRATADA deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ficha ASO - atestado de saúde ocupacional (cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da NR- 18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item 18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
j) crachás de identificação dos funcionários;
k) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
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l) uniforme com timbre da empresa;
m) CTPs (cópia autenticada da 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
• É obrigatória a apresentação da CONTRATADA junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da CONTRATANTE, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da CONTRATADA são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
• É obrigatório que a CONTRATADA designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
• Durante a execução dos serviços na obra, deverão observar e apresentar:
• cópias autenticadas dos exames periódicos;
• cópias simples dos cartões de pontos mensais;
• as marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
• cópia autenticada do contrato social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
• A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
• A CONTRATADA deverá entregar ao CONTRATANTE junto com a nota fiscal
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os seguintes documentos:
- Folha de pagamento do mês anterior ao da prestação de serviços;
- GFIP do mês anterior ao da prestação de serviços; e,
- GPS (Guia da Previdência Social) do mês anterior ao da prestação de serviços.
- novos documentos implantados pelo e-Social, se houver substituição dos acima implantados.
No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas CONTRATANTES responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 dezembro e 1º de janeiro não serão descontados.
PARÁGRAFO QUARTO – Os dias 24, 25 e 31 dezembro e 1º de janeiro serão pagos como abono pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias.
Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, bem como o Vale Supermercado para os trabalhadores que recebem o benefício, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que recebem vale supermercado, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê- la até o início do pagamento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
A - Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B - Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente dentro do mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de quadro de aviso do Sintracon-SP em locais
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acessíveis aos trabalhadores, para divulgação de matérias e informativos de interesse dos trabalhadores, ficando vedada a inserção de material de cunho político-partidário.
As empresas deverão ainda, no primeiro dia útil de cada mês, ali inserir, a relação de empreiteiros que atuam no canteiro, seu respectivo CNPJ e número de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS - LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas, trabalhadores e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I- CÓPIA DA RAIS
A empresa, uma vez por ano, entregará ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS (ou de outra declaração equivalente que venha a substituí-la), ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
I.1. Considerando que a entrega da RAIS é anual, e, em geral, deve ser entregue pelo empregador entre os meses de janeiro de março de cada ano. A entrega da XXXX pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores deverá observar o prazo de 30 dias, contados da data final de entrega da RAIS.
II - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas
comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
II.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
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II.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
II.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
II.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
II.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
III – PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
III.1 - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
III.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
IV – SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas deverão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$55.118,36 (cinquenta e cinco mil cento e dezoito reais e trinta e seis centavos) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a) causada por acidente, independentemente do local
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ocorrido;
b) R$20.669,38 (vinte mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) de indenização por morte natural;
c) R$4.133,88 (quatro mil cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
d) R$2.480,33 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e trinta a três centavos) para auxílio funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O seguro de vida será efetuado segundo as regras emitidas pela SUSEP.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
V – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente do empregado segurado em decorrência de acidente de trabalho, a empresa deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS uma indenização mínima de R$55.118,36 (cinquenta e cinco mil cento e dezoito reais e trinta e seis centavos).
V.1. - Fica isenta do pagamento da indenização a empresa que mantém seguro de vida em grupo para os seus empregados.
VI – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.
VII – UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
Visando a segurança do trabalhador as empresas ficam autorizadas a criar regulamentos internos para disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras.
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VII.a - Criado o regulamento os trabalhadores ficam obrigados a cumpri-lo.
VIII– CONTRATO TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais.
VIII.a - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções de tempo integral.
VIII.b - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial se dará mediante a sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que houver necessidade os uniformes
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xxxxxxx ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial autorizada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada entre os dias 15/2/2021 até 26/2/2021, na Sede do Sintracon-SP, no valor de 3% (três por cento) dos salários já reajustados, devidos em maio de 2021, e 1% (um por cento) dos salários de junho de 2021 a abril de 2022, inclusive sobre o 13º salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto da contribuição assistencial observará o teto de R$40,00 (quarenta reais) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados serão repassados ao sindicato profissional até o dia 8 (oito) de cada mês, por meio de guias emitidas no sítio eletrônico do SINTRACON-SP, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e de juros legais, a favor do referido sindicato. Os descontos e os recolhimentos da primeira parcela de 3% e aquelas referentes aos meses anteriores à assinatura deste instrumento poderão ser feitos até o dia 8/6/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o faça por ato de livre consciência, após a concretização do presente acordo, com ampla divulgação à categoria, mediante qualquer forma de manifestação, desde que no horário de expediente normal, de segunda-feira a quinta-feira, das 7h00 às 17h00, sexta-feira, das 7h00 às 16h00, na sede e subsedes. Em igual prazo de 10 dias, os referidos empregados deverão entregar nas empresas a referida cópia do documento de oposição devidamente protocolada pelo sindicato, ou por qualquer outro meio que demonstre que exerceu o direito de oposição junto ao sindicato.
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PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados contratados depois do início da vigência deste instrumento poderão apresentar sua oposição ao desconto da contribuição aqui prevista em até 10 (dez) dias após a data de admissão, respeitadas as condições previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos nos termos da Medida Provisória nº 1.045, de 27/4/2021, quando do início da vigência deste instrumento, passarão a ser descontados em relação à contribuição assistencial no mês subsequente ao do encerramento da referida suspensão.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica vedada às empresas, sob pena de configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica vedado ao Sindicato patronal e seus dirigentes, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao Sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa. O SINTRACONSP, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8ª, IV, da Constituição Federal, devendo reembolsar as empresas no valor da condenação, mediante a apresentação da decisão transitada em julgado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
A empresa fica obrigada a descontar em folha de pagamento e repassar ao SINTRACON-SP, o valor da mensalidade associativa sempre que houver ficha de sindicalização, assinada de próprio punho pelo trabalhador:
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1) As mensalidades associativas, no valor de R$40,00 (quarenta reais), serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, através de guias emitidas no sítio eletrônico do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que havendo atraso, o valor devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei;
2) As relações de sócios para conferência do empregador ficarão disponíveis no mesmo local eletrônico onde emitir-se-á o respectivo boleto para pagamento, e, havendo divergência na relação de sócios, em razão de eventual demissão, ou qualquer modalidade de afastamento do trabalhador associado, tal fato será comunicado ao sindicato laboral no prazo de 2 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS ANUAL
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período
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máximo de 12 (doze) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 12 (doze) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento até o prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FINANCIAMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Para garantir a assistência à saúde do trabalhador realizada pelo SECONCI- SP, as empresas representadas pelo SINDUSCON-SP, bem como suas empreiteiras estão obrigadas a recolher a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto de suas folhas de pagamento mensalmente ao SECONCI-SP, incluindo a folha de 13 salário, respeitada a contribuição mínima no valor de 10% do piso dos “QUALIFICADOS”. Neste ato, por sua vez, o SECONCI-SP fica obrigado a realizar a cobrança compulsória desse percentual à todas as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como folha de pagamento bruta aquela que contenha: (i) salário e demais acertos e diferenças de salário; (ii) adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; (iii) adicional noturno; (iv) adicional de estabilidade; (v) horas extras; (vi) DSR e seus reflexos; (vii) comissões, gratificações, bônus, prêmios, remuneração variável, ajudas de custo e PLR; (viii) férias; (ix) 13º salários; (x) adiantamentos de 13º e demais adiantamentos; (xi) aviso prévio trabalhado e/ou indenizado e demais verbas de natureza salarial previstas na base do INSS;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito do cálculo dessa contribuição, cabe à empresa apresentar compulsória e mensalmente a sua folha de pagamento e sua GFIP, além de atualizar os dados cadastrais de seus beneficiários na forma do Regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contribuições serão pagas mensalmente no dia 30 do mês, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Não sendo possível a realização do cálculo pela falta das informações nos prazos previstos no Regulamento do SECONCI- SP, a entidade deverá:
(i) efetuar compulsoriamente o cálculo da contribuição, com base na última atualização de cadastro feita pela empresa, aplicando os percentuais previstos no item “v” do Parágrafo Décimo-Segundo dessa cláusula ou;
(ii) não possuindo dados anteriores que lhe permitam realizar o cálculo correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento,
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deverá efetuar compulsoriamente a cobrança com base na contribuição mínima acompanhada de NOTIFICAÇÃO para que a empresa apresente documentos que permitam a realização do cálculo adequado.
(iii) caso as folhas de pagamentos relativas ao 13º e seus adiantamentos não sejam enviadas ao SECONCI-SP, a entidade realizará o cálculo da contribuição relativa ao 13º com base na média das contribuições realizadas pela empresa durante o ano;
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso dos “QUALIFICADOS” da categoria, mensalmente, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado, após a entrega dos documentos e ADESÃO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de 2% (dois por cento) do piso dos “QUALIFICADOS” após a entrega dos documentos solicitados e ADESAO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os recolhimentos acima citados referem-se a todas as empresas representadas pelo SindusCon-SP, em todos os municípios em que o SECONCI-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção e demais adjacências representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARAGRAFO OITAVO - Ocorrerá a desobrigação da contribuição, pelas empresas:
(i) em caso de encerramento formal de suas atividades;
(ii) em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento;
(iii) em caso de existência de funcionários comprovadamente cobertos por Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde pagos pela empresa,
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sendo apenas estes funcionários excluídos da base de cálculo da contribuição prevista na presente cláusula;
(iv) em caso de encerramento de obras, pela empresa.
PARÁGRAFO NONO - A desobrigação de contribuição apenas ocorrerá mediante a comprovação documental, pela empresa, de seu enquadramento em um dos itens acima e terá efeitos apenas após a data de apresentação dos referidos documentos, não sendo cancelados boletos emitidos e dividas anteriores a essa apresentação, assim como não serão devolvidos valores já pagos pela empresa, a que título for.
PARAGRAFO DÉCIMO - Cessados os casos de desobrigação previstos no parágrafo quinto, deverá a empresa restabelecer, independente de notificação, a contribuição e a atualização cadastral com base na presente cláusula.
PARAGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - O Sindicato dos Trabalhadores garantirá a assistência do SECONCI-SP ao trabalhador do setor, atuando diretamente nos locais de trabalho das empresas do setor, e caso venha a constatar que a empresa não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva o SECONCI- SP será imediatamente comunicado do fato para obrigar o cumprimento dessa contribuição.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - Independente da ação do Sindicato dos Trabalhadores, o SECONCI-SP promoverá ações de fiscalização visando o cumprimento da presente cláusula podendo, para tanto, independente de ação judicial cabível:
(i) Fiscalizar in loco os locais de trabalho, solicitando documentos e cópias de contratos;
(i) Emitir Notificação extrajudicial da empresa;
( i) Suspender dos atendimentos na forma do Regulamento do SECONCI-SP;
(iv) Notificar o Sindicato Patronal e dos Trabalhadores, bem como a Delegacia Regional do Trabalho - DRT competente e o Ministério Público do Trabalho - MPT, acerca do descumprimento da cláusula;
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(v) Realizar a cobrança de até 3% do maior piso da categoria, com base no número de funcionários registrados nos canteiros fiscalizados, independente
de cobrança complementar de débitos futuramente apurados e demais medidas acima previstas, podendo, esta cobrança, retroagir à data da constituição da empresa e da contratação da empreiteira ou subempreiteira.
DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES PELO SECONCI-SP
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - O SECONCI-SP é a entidade determinada pelos sindicatos do setor para cuidar da saúde e segurança do trabalhador e de seus familiares. Todas as informações que devem ser apresentadas pelas empresas serão garantidas em total e irrestrita confidencialidade pelo SECONCI- SP e serão utilizadas estritamente para as finalidades previstas nessa cláusula.
DEMAIS DISPOSIÇÕES
PARAGRAFO DÉCIMO-QUARTO - Essa cláusula obriga a todas as empresas do setor, inclusive aquelas enquadradas no SIMPLES NACIONAL ou em demais outros regimes tributários e fiscais.
PARAGRAFO DÉCIMO-QUINTO - O SECONCI-SP não é sindicato e sim um serviço de assistência gratuita à saúde dos trabalhadores do setor. A contribuição prevista nessa cláusula é obrigatória e não deve ser confundida com as demais contribuições previstas nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica determinado, nos termos da Lei Estadual nº 15.557, de 29 de agosto de 2014, “O Dia do Trabalhador da Construção Civil”, em 25 de outubro de cada ano, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da construção civil e de todos os profissionais que atuam nesta área para o progresso nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da
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construção civil, bem como combater qualquer forma de discriminação de trabalhadores, seja direta ou indiretamente, em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favorável em relação a qualquer outro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TROCA DE DIA DE FERIADO
De acordo com o inciso XI, do art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando o mesmo recair em dia de terça-feira ou de quinta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO - O gozo do feriado ocorrerá em dia de segunda-feira ou sexta-feira da semana dentro do mesmo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11 de junho de 2020, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fará a cobrança da aludida contribuição para todas as empresas que se beneficiaram com a negociação coletiva, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos aprovados em assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
O pagamento de prêmio pelas empresas seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17, a seguir transcrita, com autorização do art. 611-A, alínea IX:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. ( )
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
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§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Dando por cumprido também o disposto no art. 611-A, inciso IX, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CADASTRAMENTO SINDICAL
Com o objetivo de auxiliar nas ações de qualificação, levantamento de dados e melhor representatividade do setor, cada empresa, com sede na base territorial de São Paulo, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Embu, Embu Guaçu, Franco da Rocha, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, ou que prestem serviços na base territorial elencada nesta cláusula, mesmo as empresas subcontratadas para executar obras de Construção Civil, são obrigadas a se cadastrarem junto ao SINTRACON-SP.
Cada empresa será responsável individualmente por seu cadastro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
I) FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Nos termos do art. 611-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ficam autorizadas as empresas a flexibilizar a jornada de trabalho, podendo, mediante comunicação direta aos seus empregados:
a) Alterar o horário de entrada e saída do trabalhador, como alternativa para evitar aglomeração nos transportes públicos;
b) Reduzir a jornada também como forma de evitar aglomeração nos transportes públicos;
c) Implantar turnos com horários diferenciados para almoço e utilização dos vestiários para evitar a aglomeração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a flexibilização da jornada de trabalho serão observados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho
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II. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
As férias, individuais ou coletivas, poderão ser concedidas nos termos dos Capítulos III e IV da Medida Provisória nº 1.046, de 27/4/2021.
III. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
As empresas ficam autorizadas a antecipar os feriados federais, estaduais, distritais e municipais nos termos do Capítulo V da Medida Provisória nº 1.046, de 27/4/2021.
IV. COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas poderão suspender as suas atividades, total ou parcialmente, em todos ou em parte de seus estabelecimentos ou unidades de trabalho, com a possibilidade de compensação futura das horas não trabalhadas, nos termos do Capítulo VI da Medida Provisória nº 1.046, de 27/4/2021. As empresas poderão ajustar individualmente com os seus empregados tanto a suspensão dos trabalhos como os regimes futuros de compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a compensação de jornada de trabalho serão observados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A compensação deverá ser feita nos termos do artigo 15 da Medida Provisória nº 1.046, de 27/4/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a compensação de que trata esta cláusula, fica autorizada a redução de intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
V. REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADAS E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam autorizadas a utilizar os recursos de redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho previstas na Medida Provisória nº 1.045, de 27/4/2021, para todos os seus empregados mediante acordos individuais, independentemente das faixas salariais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica reconhecida a garantia de emprego aos
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trabalhadores submetidos a redução de jornadas e salários ou suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 1.045, de 27/4/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de prorrogação dos regimes e prazos legais de redução de salários e jornadas ou de suspensão dos contratos de trabalho, estes novos prazos e condições poderão ser aplicados pelas empresas, garantida a autorização prevista no caput desta cláusula e respeitada a vigência desta convenção coletiva de trabalho.
VI. LICENÇA REMUNERADA
As empresas poderão paralisar as obras ou as suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavírus e conceder licença remunerada aos trabalhadores pelo período acordado entre os empregadores e empregados, sendo possível a respectiva prorrogação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a licença remunerada for superior a 30 dias, o trabalhador perderá direito a férias, devendo ser pago o respectivo terço constitucional até o final da vigência deste instrumento ou no momento da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de licença remunerada, o trabalhador fará a compensação dos dias parados na forma prevista no PARÁGRAFO SEGUNDO do item IV desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As condições previstas nesta cláusula vigerão até 27/8/2021, respeitados os prazos de compensação definidos no PARÁGRAFO SEGUNDO deste item.
VII. DO REGIME DE TELETRABALHO
As empresas do setor poderão, sempre que possível, adotar o regime de trabalho remoto, no domicílio do empregado, conforme as regras estabelecidas diretamente entre a empresa e cada trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá alterar o regime de trabalho (de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa) mediante comunicação ao
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trabalhador com antecipação de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em instrumento escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data de mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os equipamentos, recursos e infraestrutura fornecidos pela empresa nos termos do Parágrafo Segundo desta Cláusula não terão natureza salarial para quaisquer fins de Direito.
PARÁGRAFO QUARTO –Os empregados com 60 anos e que estiverem afastados ou em regime de trabalho remoto poderão retornar ao trabalho presencial caso manifestem expressamente a sua intenção e desde que seja atestado o seu regular estado de saúde por profissional médico, cabendo à empresa definir e implementar protocolo de proteção à saúde específico para este tipo de trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo em sua base territorial de São Paulo, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Embu, Xxxx Xxxxx, Franco da Rocha, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes se comprometem a estabelecer um FÓRUM PERMANENTE DE
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NEGOCIAÇÃO COLETIVA com vistas a identificar, discutir e buscar alternativas para questões decorrentes da interpretação das normas coletivas a elas aplicáveis e a solução de eventuais problemas envolvendo as empresas e os trabalhadores no âmbito de suas competências.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes se comprometem a buscar a solução negociada de eventuais problemas ou divergências por meio do FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, adotando possíveis saídas judiciais ou paralisações de atividades apenas depois de esgotadas as tentativas de conciliação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA deverá se reunir pelo menos uma vez ao mês ou quando houver necessidade de reuniões emergenciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes definirão oportunamente em conjunto o calendário de reuniões e as regras de funcionamento do Fórum.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO
As medidas de prevenção que visem reduzir o risco de contaminação entre os trabalhadores do setor, dentro do canteiro de obras, serão implementadas em caráter imediato, cuja obrigação de fazer será sempre da CONTRATANTE PRINCIPAL e consistirá em cumprir todas as determinações e orientações dos órgãos de controle sanitário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência das cláusulas 1ª, 2ª e 3º para o período entre 1º/5/2021 e 30/4/2022. As demais cláusulas terão vigência de 1º/5/2021 a 30/4/2023, com exceção da cláusula 31ª que tem vigência própria e determinada neste instrumento,
As condições excepcionais previstas na Cláusula Trigésima Primeira – Das Medidas De Enfrentamento À Covid-19, terão vigência entre a data de assinatura deste instrumento e o dia 27/8/2021, prorrogada a sua vigência automaticamente, caso haja extensão dos prazos de previstos na Medida Provisória nº 1.045, de 27/4/2021, e na Medida Provisória nº 1.046, de 27/4/2021, ou na conversão em lei
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destas Medidas. Durante o período de vigência das condições previstas na cláusula aqui referida, tais disposições específicas, quando adotadas, superarão as regras gerais respectivas prescritas nesta convenção coletiva de trabalho.
A partir da data de assinatura desta convenção coletiva de trabalho, o 2º Termo Aditivo à Convenção Coletiva assinado em 30/09/2020 perderá sua eficácia.
Esta Convenção Coletiva supera e substitui outros ajustes coletivos eventualmente firmados entre as partes e que dispunham sobre as matérias ora reguladas, exceto quanto ao 3º Aditivo à Convenção Coletiva assinado em 19/3/2021 que tem vigência prevista até 20/11/2022, sendo certo, contudo, que ficam expressamente convalidadas todas as medidas adotadas pelas empresas, de forma individual ou coletiva, com base nos ajustes anteriores aqui mencionados, nas Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020, na Lei nº 14.020/2020, e na Medida Provisória nº 1.045, de 27/4/2021 e Medida Provisória nº 1.046, de 27/4/2021.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias, que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo – Sintracon-SP
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogados
Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/SP 33.792
CPF/MF nº 000.000.000-00
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Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx OAB/SP 11.949
CPF/MF nº 000.000.000-00
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SindusCon-SP
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogados
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx OAB/SP 151.663
CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx OAB/SP nº 158.480
CPF/MF nº 000.000.000-00
Páginas de assinatura da Convenção Coletiva firmada entre o SindusCon-SP e o Sintracon- SP para a data-base 2021 (1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023)