(PROCESSO ELETRÔNICO) PLP
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Nº 70071189963 (Nº CNJ: 0329190-66.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Empréstimo
concedido por cooperativa de crédito. Ausência de relação de consumo entre a cooperativa e a parte autora, constituindo-se os atos entre cooperativa e cooperado em atos cooperativos, conforme o art. 79 da lei nº 5.764/71. Prevalência do foro de eleição. Exceção de incompetência julgada procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A DESA. XXX XXXXX XXXXXX.
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | |
Nº 70071189963 (Nº CNJ: 0329190- 66.2016.8.21.7000) | COMARCA DE NOVO HAMBURGO |
CRESOL PRANCHITA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL S.A. | AGRAVANTE |
LURDES ADLER BRANDT | AGRAVADO |
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencida a Desa. Xxx Xxxxx Xxxxxx, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. XXXXXXXX XXXXX (PRESIDENTE) E XXX.x XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.
DES. XXXXX XXXX XXXXX,
Relator.
R E L A T Ó R I O
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DES. XXXXX XXXX XXXXX (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PRANCHITA – CRESOL
PRANCHITA em face de XXXXXXX XXXXX XXXXXX em razão da decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência oposta pela agravante, determinando o prosseguimento da demanda de origem na comarca de Novo Hamburgo/RS.
Em suas razões recursais sustenta que o negócio jurídico pactuado entre as partes não se trata de relação consumerista, tendo em vista que a agravante é entidade sem fins lucrativos, restringindo-se as suas relações negociais com seus associados em atos cooperativos.
Defende que a manutenção da decisão guerreada acarretará desrespeito ao contrato firmado e ao art. 63 do Código Civil, considerando que este possui cláusula específica relativa ao foro competente para dirimir qualquer lide sobre o negócio jurídico. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Postula o recebimento e provimento do agravo de instrumento.
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Concedido efeito suspensivo ao recurso e determinado o processamento do mesmo (fl. 37).
Contrarrazões às fls. 43/46. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
V O T O S DES. XXXXX XXXX XXXXX (RELATOR)
Eminentes Colegas, o recurso merece acolhida.
Sucede que entre cooperativa e cooperado não existe relação de consumo, mas sim a prática de ato cooperativo. A propósito, precedentes desta Corte:
AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E TRANSAÇÃO DE DÍVIDA. COOPERATIVA E COOPERATIVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
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ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária ao apelante, diante da documentação trazida aos autos. Ausência de relação de consumo entre a cooperativa autora e a parte ré, constituindo-se os atos entre cooperativa e cooperado em atos cooperativos, conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/71. É do devedor o ônus da prova em relação à cobrança de encargos abusivos em relação ao débito, bem como a ele compete a prova do pagamento parcial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caso concreto em que o réu não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual mantida a sentença quanto ao mérito. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069649267,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxx, Julgado em 18/07/2016).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SISTEMA DE TURISMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LÍCITO. DANO MORAL.
DESCABIMENTO. Hipótese em que a prestação de
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serviços de turismo é ato cooperativo típico, o qual não configura operação mercantil e, portanto, situa-se à margem das relações de consumo. Demonstrado aos autos que a parte autora aderiu ao contrato de prestação de serviços do sistema de turismo cooperativado, realizando o pagamento da taxa de aquisição e de algumas parcelas do contrato. Ausência de quitação integral do débito. Cadastro nos órgãos de proteção ao crédito lícito. Dano moral, descabimento. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70039329727, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Pestana, Julgado em 28/04/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MULTA CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE
COTAÇÃO. 1. Inaplicabilidade do CDC à relação entre cooperado e cooperativa. Ato cooperativo sujeito às disposições da lei nº 5764/71. Multa mantida conforme o ajustado. Segundo recurso provido. 2. Tendo havido depósito de grão junto à cooperativa exequente, computado em cálculo desta como abatimento da dívida, resta incontroversa a existência efetiva de tal amortização. 3. Sendo representada a dívida em quantidade de grãos, a
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parte exequente se desonerou em trazer informações a respeito da cotação do produto na data do vencimento da dívida. Deram provimento ao primeiro apelo e deram parcial provimento ao segundo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70011133287, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 14/04/2005).
Portanto, inaplicável à espécie o CDC, devendo ser preservado o foro de eleição escolhido pelas partes, ao qual a recorrida aderiu livremente.
Destarte, dou provimento ao recurso para julgar procedente a exceção de incompetência.
DES. XXXXXXXX XXXXX (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
XXX.x XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Peço vênia para divergir do Eminente Relator.
Primeiramente, consigno que possuo entendimento firmado de que as cooperativas de crédito estão submetidas às disposições do Código de
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Defesa do Consumidor, conforme, aliás, vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro XXXXX XXXXX XXXXX, QUARTA TURMA,
julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Ministro XXXX XXXXXX, QUARTA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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Nessa linha, considerando a aplicabilidade da legislação consumerista, o consumidor tem a prerrogativa de ajuizar a ação no foro do seu domicílio, nos termos da disciplina do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor1.
Além disso, também seria possível a relativização da cláusula de eleição de foro, porquanto estabelecida em contrato de adesão (Nota de Crédito Rural), prejudicando sobremaneira a defesa da parte aderente, que teria de litigar em outro Estado da Federação (Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, no estado do Paraná).
Assim, com essas considerações, divirjo do Relator e voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a improcedência da exceção de incompetência, para que se mantenha o processamento do feito na Comarca de Novo Hamburgo.
1 Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
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DES. XXXXXXXX XXXXX - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70071189963, Comarca de Novo Hamburgo: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA, VENCIDA A DESA. XXX XXXXX XXXXXX.
Julgador(a) de 1º Grau: VALKIRIA KIECHLE