PROJETO DE INDICAÇÃO Nº DE DE DE 2022
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº DE DE DE 2022
Dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos Farmacêuticos de Cargos Efetivos e de Funções Públicas da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive dos Contratos de Terceirização, do Município de Juazeiro do Norte – CE, que especifica e adota outras providências.
Art. 1º. A jornada de trabalho dos Farmacêuticos efetivos e de funções públicas, da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os Contratos de Terceirização, do Município de Juazeiro do Norte – CE, na forma que indica, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º. É assegurada aos farmacêuticos a duração do trabalho a não superior a 30 (trinta) horas semanais (JT – D30) conforme especifica:
Parágrafo Único – De 6 horas diárias (30h semanais) para os profissionais farmacêuticos ativos cumpridas em turno único de trabalho.
§ 1º Os farmacêuticos ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo e de funções públicas estáveis, ativos, que ingressaram no serviço público municipal sob jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, serão enquadrados automaticamente, na jornada diferenciada de 30 (trinta) horas semanais, na forma do inciso ‘Único’ do caput deste artigo, sem redução do vencimento básico.
§ 2º. Os servidores lotados no núcleo de apoio à saúde da família serão incluídos na jornada diferenciada de 30 (trinta) horas semanais, na forma do inciso ‘Único’ do caput deste artigo.
§ 3º. Os titulares dos cargos efetivos indicados nesta norma, quando estiverem no exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas, posto as especificidades das atividades, poderão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual farão jus ao subsídio específico, na forma de Lei Específica.
§ 4º. O vencimento básico de todos os servidores alcançados pela presente norma observará a titulação exigida para ingresso no cargo e a proporcionalidade da jornada, tomando‐se como referência a carga horária de 30 horas semanais.
§ 5º. Ato Normativo do Chefe do Executivo, a ser editado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar, promoverá o enquadramento dos beneficiários por cargo, na forma dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 31 dias do mês de março do ano 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente da câmara municipal de Juazeiro do Norte
JUSTIFICATIVA
A redução da jornada de trabalho tem sido solicitada por diversas categorias no intuito de minimizar o estresse que interfere nas relações humanas e na produtividade, pois impacta a saúde, quer seja física ou psicológica, do trabalhador. Assim, a redução de jornada contribui para a qualidade dos serviços prestados. Diversas categorias já conquistaram jornadas menores através de legislações federais, no entendimento de que essa é uma conquista para o SUS. As categorias dos médicos (Lei 3.999/61), odontólogos (Lei 3.991/61), médico‐veterinários (Lei 8.216/91), fisioterapeutas (Lei 8.856/94), terapeutas ocupacionais (Lei 8.856/94), técnicos em radiologia/operadores de raios‐X (Lei 7.394/85), advogados (Lei 8.906/94) e assistentes sociais (Lei 12.317/2010) já têm determinado em lei carga igual ou inferior a 30 horas semanais.
No município de Juazeiro do Norte, enfermeiros e psicólogos foram contemplados com a redução de jornada sem redução dos vencimentos no ano de 2020. A categoria farmacêutica conquistou jornadas de 30 horas semanais em convenção coletiva de trabalho nos estados de Pernambuco e Minas Gerais e redução de 44horas para 40horas nos estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão.
A luta pela redução da jornada de trabalho, além de histórica, tem sido tema de debate em diversos fóruns. As últimas Conferências de Saúde e Conferências Nacionais de Recursos Humanos aprovaram a jornada máxima de 30 horas, o que significa dizer que não só os trabalhadores da saúde, mas usuários e gestores entenderam essa necessidade, por se tratar de trabalho com a vida humana. A qual também tem sido pauta constante da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Governo Federal já sinalizou através do Decreto 4.836/2003 sobre a possibilidade de servidores públicos federais, que trabalham em “atividades contínuas de regime de turnos ou escalas”, poderem “cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais”.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as instâncias do controle social no Brasil, por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde nas esferas nacional, estadual e municipal, têm deliberado e recomendado 30 horas como a jornada de trabalho adequada para profissionais de saúde e usuários dos serviços, argumentando que é o melhor para pacientes e trabalhadores da saúde do mundo inteiro.
Vários são os fatores que fundamentam a redução da jornada de trabalho para os trabalhadores das áreas da saúde. Precisamos destacar as peculiaridades das funções, já que estas lidam com vidas humanas de modo geral debilitadas pela situação de doença e que buscam nesses profissionais as ações de preservação, recuperação e restauração do bem maior que é a saúde. As profissões da saúde entendem que a qualidade do atendimento à população não pode ficar comprometida pelas jornadas extenuantes, muitas vezes em turnos ininterruptos.
É importante ressaltar ainda que o farmacêutico está envolto a cobranças que emergem através de todo seu entorno, por ser um profissional de saúde que atente pessoas em adoecimento e que precisam de uma resposta rápida e assertiva na sua condição clínica de saúde, tendo o medicamento
como principal ferramenta no combate às suas enfermidades, tornando‐o peça fundamental e edificante à saúde pública.
O uso racional dos medicamentos promovido pelo farmacêutico é extremamente importante para o uso seguro e eficaz do medicamento prescrito e impacta de maneira preponderante na economia financeira gerada por evitar desperdícios e reações adversas geradas pelo uso inadequado dos medicamentos, o que geraria um custo mais elevado aos cofres públicos.
Conforme estabelecido pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica:
“A profissão farmacêutica está a serviço do ser humano e tem o medicamento como ferramenta principal. Sua dimensão está determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza” (FENAFAR, 2016).
Estamos atravessando uma pandemia, onde os farmacêuticos estão na linha de frente, atuando nas mais diversas funções. O desgaste na saúde é evidente e começa pelo contato direto ou mesmo indireto com a população que procura os serviços nesse perído turbulento, necessitando de atenção e dedicação constante ao usuário, bem como seus familiares e toda a carga emocional gerada pelo adoecimento.
O farmacêutico é o último profissional de saúde que tem contato direto com o paciente depois da decisão médica pela terapia farmacológica. Desta forma, torna‐se corresponsável pela sua qualidade de vida. Ao farmacêutico é, em todo o mundo, cobrada a postura de um novo profissional de saúde, integrado ao sistema de saúde e diretamente relacionado ao usuário de medicamentos e serviços de saúde. Além disso, é exigida uma enorme dose de paciência e discernimento que, evidentemente, cobra seu preço, que é tanto maior quanto o tempo de trabalho despendido. Ao falarmos de saúde devemos prezar sempre pela qualidade e esta não deve ser medida pelo número de usuários atendidos, nem pelo número de receitas atendidas.
Essa realidade aponta para a necessidade de mudanças profundas na organização do trabalho farmacêutico, sendo a redução da jornada de trabalho um primeiro passo importante. A redução de jornada é uma forma de valorização do trabalho e deve ser encarada não como obstáculo, mas como fonte da democracia e da cidadania.
O farmacêutico, atualmente apresenta‐se como membro da equipe de saúde mais acessível e primeira fonte de assistência e aconselhamento em cuidados gerais de saúde. De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) Nº 585 de 29 de agosto de 2013:
Art. 2º ‐ As atribuições clínicas do farmacêutico visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Art. 3º ‐ No âmbito de suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados à saúde, em todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos ou privados.
A Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, corrobora com essa aproximação entre o profissional e o paciente, conforme descrito a seguir:
Art. 2º Entende‐se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Em consonância, o artigo 20 da Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 357/2001
reforça:
Art. 20 – A presença e atuação do farmacêutico é requisito essencial para a dispensação de medicamentos aos pacientes, cuja atribuição é indelegável, não podendo ser exercida por mandato nem representação.
De acordo com a Resolução CFF nº 596/2014, o farmacêutico é um profissional da saúde, por isso, deve executar todas as atividades de seu âmbito profissional, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e, ainda, promover ações de educação em saúde.
Nesse sentido, destacamos um artigo da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas:
Art. 10. O farmacêutico agirá realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.
Ressaltando a importância da atuação do farmacêutico nos setores públicos e privados o CFF elaborou a Resolução Nº 572, de 25 de abril de 2013, que agrupa as especialidades farmacêuticas em 10 linhas de atuação: alimentos; análises clínico‐laboratoriais; educação; farmácia; farmácia hospitalar e clínica; farmácia industrial; gestão; práticas integrativas e complementares; saúde pública e toxicologia. Hoje, para efeito de registro de certificados e títulos na carteira profissional, estão previstas 135 especialidades.
Toda atividade profissional exercida por farmacêuticos, no Brasil, está sob a jurisdição do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que regulamenta e disciplina o seu exercício, com base na Lei nº 3.820, assinada, no dia 11 de novembro de 1960.
De acordo com a Lei 13.021 de 8 de agosto de 2014 a farmácia é um estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e
coletiva. E em concordância com o artigo 15 da Lei Nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, deverão ter obrigatoriamente a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Na perspectiva de ampliar a capacidade de resposta à maior parte dos problemas de saúde da população na atenção básica, o Ministério da Saúde, a partir de experiências municipais e de debates nacionais, criou os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (Nasfs), por meio da Portaria nº 154, de 24 de janeiro de 2008, republicada em 4 de março de 2008. O farmacêutico passou a contribuir nesse novo modelo à saúde, já que este é um dos profissionais que pode compor as equipes multiprofissionais, contribuindo para a resolutividade das ações.
De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 585/2013:
Art. 2º ‐ As atribuições clínicas do farmacêutico visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Art. 7º ‐ Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente. E participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os demais membros da equipe de saúde.
Outra forma de inserção do farmacêutico na equipe multiprofissional foi através criação de Centros de Atendimentos Psicossociais (CAPS). São instituições designadas a acolher os pacientes com transtornos mentais, estimulando a sua integração social e familiar, apoiando em suas iniciativas para a busca da autonomia, oferecendo atendimento médico e psicológico. Desta forma, a atuação do farmacêutico contribui tanto no acolhimento do paciente quanto no acompanhamento terapêutico. Por meio da Portaria MS n° 344/98 e da Lei 13.021/14 estão claras a previsão e a necessidade legal do farmacêutico no âmbito da saúde mental tanto nos serviços técnicos gerenciais como nos serviços técnicos assistenciais. No modelo atual dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), o medicamento é uma alternativa de tratamento dos usuários e o seu acesso, controle e acompanhamento dos efeitos constituem‐se como responsabilidades privativas dos farmacêuticos nos serviços.
A capacitação dos integrantes da equipe e sua composição multiprofissional são de extrema importância, mas a inserção do farmacêutico na fiscalização é fundamental para a proteção da saúde pública e, até mesmo, do direito fundamental à vida. Somente esse profissional, em razão da sua formação acadêmica e de aspectos relacionados à legislação vigente, possui plena capacidade técnica e legal para aferir eventual risco sanitário relativo à fabricação, manipulação, armazenagem, transporte e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos para a saúde. Dessa forma viu‐se a importância de respaldar o exercício profissional do farmacêutico no órgão da Vigilância
Sanitária (VISA) através da Resolução do CFF Nº 539, 22 de outubro de 2010. As áreas fiscalizadas pelo farmacêutico da VISA, de forma privativa, em consonância com a legislação vigente, foram recentemente definidas como de alto grau de risco sanitário, pela RDC nº 153 de 27 de abril de 2017, da Anvisa, não sendo possível seu licenciamento sem a prévia fiscalização. Além da capacidade técnica inerente à sua formação, o exercício profissional e as atribuições privativas do farmacêutico, na vigilância sanitária, estão previstos nas Leis Federais n° 13.021/14, e 3.820/1960, no Decreto Federal nº 85.878/1981 e na Resolução do CFF n° 539/2010 que definem como atos de responsabilidade privativa do farmacêutico.
O farmacêutico tem como objetivo garantir o uso seguro e racional de medicamentos, assim como visa na farmácia clínica que busca ter o máximo rendimento terapêutico, e atender a demanda de medicamentos utilizados pelos pacientes hospitalizados. Assim, a farmácia clínica atua em conjunto com a farmácia hospitalar, através da inserção do farmacêutico na equipe multiprofissional de saúde (DANTAS, 2011). Concomitantemente a Portaria N° 4.283, de 30 de dezembro de 2010, evidencia que a responsabilidade técnica da farmácia hospitalar é atribuição do farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente. Em concordância a Resolução do CFF Nº 568, de 6 de dezembro de 2012, enfatiza:
Art. 3º ‐ No desempenho de suas atribuições nos serviços de atendimento pré‐hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, o farmacêutico exerce funções clínicas, administrativas, consultivas, de pesquisa e educativas.
Art. 5º ‐ Nas atividades de assistência farmacêutica, é de competência do farmacêutico nos serviços de atendimento pré‐ hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde.
A Política Nacional de Assistência Farmacêutica através do artigo 1 da Resolução Nº 338/2004 do Ministério da Saúde estabelece que Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.
No que diz respeito ao financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, estes ocorrem na forma de blocos de financiamento, de acordo com a Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes:
1. Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é regulamentada pela Portaria GM/MS Nº 1555/13 e o uso desses medicamentos é norteado pelo Formulário Terapêutico Nacional (FTN) e pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), definidos pelo Ministério da Saúde.
2. Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) é normatizado pela Portaria Nº 204, de 29 de janeiro de 2007 que se destina ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; anti‐retrovirais do programa DST/Aids; sangue e hemoderivados e imunobiológicos. Nesse sentido o farmacêutico garante o acesso equitativo a medicamentos e insumos, para prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos de perfil endêmico, com importância epidemiológica, impacto socioeconômico ou que acometem populações vulneráveis.
3. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (denominação alterada pelo Art. 2º da Portaria GM/MS nº 2.981, de 26 de novembro de 2009) foi aprovado pela Portaria GM/MS nº 2.981 de 26 de novembro de 2009, alterado pela Portaria 3.439/2010 e com as regras de financiamento e execução regulamentadas pela Portaria GM/MS nº 1.554 de 30 de julho de 2013 (alterada pela Portaria GM/MS nº 1.996 de 11 de setembro de 2013), é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O CEAF tem como objetivo garantir a integralidade do tratamento medicamentoso em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde (MS), nesse sentido o farmacêutico é fundamental para garantir o acesso ao tratamento medicamentoso.
Dessa forma, a atuação do farmacêutico na rede pública de saúde já é vista pelo Ministério da Saúde como uma das grandes forças para a promoção da saúde e também para o gerenciamento sustentável do sistema. O farmacêutico é o responsável por toda a gestão da farmácia, desde a aquisição até a dispensação dos medicamentos. Além disso, ele atua no atendimento direto ao paciente para que receba todas as orientações necessárias à condução correta, segura e racional do seu tratamento, garantindo que os medicamentos e formas farmacêuticas proporcionem o melhor resultado terapêutico.
A partir do entendimento que os profissionais farmacêuticos estão inseridos em todo o processo de promoção, proteção e recuperação da saúde da população; assegurando a integralidade do cuidado e contemplando todo ciclo da assistência farmacêutica, com o planejamento, aquisição, armazenamento, distribuição, dispensação dos medicamentos a seus usuários, buscando ainda informações sobre farmacovigilância, fica evidente que a diminuição da jornada de trabalho para 30 horas semanais seria de suma importância para categoria, bem como para os usuários dos serviços por estarem presentes em horários estratégicos e trabalhando com uma maior satisfação.