CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES SANASA – CAMPANHA SALARIAL 2018/2020
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PURIFICAÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS
DE ESGOTOS DE CAMPINAS, com abrangência territorial em Campinas/SP.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos Diretores da SANASA CAMPINAS serão garantidos, no mínimo, os mesmos direitos dos demais empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A SANASA CAMPINAS concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial correspondente a dois ICVs-Dieese acumulados entre 1º de maio de 2017, à 30 de abril de 2018, a ser aplicado sobre o salário nominal de abril/2018.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL
A SANASA CAMPINAS reajustará o valor do Piso Salarial com o mesmo índice de rejuste dos salários a partir de 01 de maio de 2018, correspondendo a R$ por mês, ou R$ por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Piso Salarial não será considerado como referência para quaisquer benefícios, exceto no pagamento da PLR dos Aprendizes do SENAI estabelecido na Cláusula 16.1.1 deste ACT.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A SANASA CAMPINAS efetuará o pagamento dos salários de seus Empregados impreterivelmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, e no caso de coincidir deste dia cair em um sábado, domingo, ou, feriado o pagamento será antecipado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A XXXXXX XXXXXXXX, mediante opção por escrito do empregado, efetuará o pagamento dos salários quinzenalmente, com adiantamento de 30% do salário nominal (base sem quaisquer vantagens), pagos no dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A SANASA CAMPINAS fica autorizada a promover os descontos nos salários dos empregados que são associados ao sindicato a título de Mensalidade Sindical, desde que devidamente autorizados por estes. Os valores recolhidos deverão ser depositados em nome do Sindicato, no banco por ele indicado, no dia seguinte em que ocorrer o pagamento de salários dos Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A XXXXXX XXXXXXXX fica autorizada a promover os descontos das mensalidades da Associação dos Servidores Públicos e Municipais de Campinas, bem como da Associação Campineira dos Funcionários Públicos, nos salários dos empregados que, respectivamente, lhe são ainda associados, desde que devidamente autorizados por estes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A XXXXXX XXXXXXXX fica autorizada a promover os descontos de prestações (encargos) mensais, relativas aos contratos firmados por seus empregados nas modalidades de crédito
imobiliário e empréstimo sob consignação azul junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e outros empréstimos consignados junto a bancos, conforme estipulado pela Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, decorrentes do convênio da CUT e outras Centrais Sindicais conveniados com a Empresa, nos respectivos salários dos empregados, observada a margem consignável de 30% do salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A XXXXXX XXXXXXXX fica autorizada a promover os descontos nos salários dos empregados, das mensalidades decorrentes do convênio odontológico celebrado entre a UNIODONTO DE CAMPINAS – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA e o SINDAE, desde que devidamente autorizados pelos empregados, sendo os respectivos valores repassados diretamente ao SINDAE, que por seu turno, ficará única e exclusivamente responsável pela transferência dos valores à UNIODONTO. A movimentação cadastral junto à UNIODONTO ficará sob a responsabilidade exclusiva do SINDAE.
PARÁGRAFO QUARTO – A SANASA CAMPINAS aguardará a apresentação por parte do SINDAE de propostas de novos convênios e se compromete a estudar tais hipóteses, com vistas a verificar a possibilidade de implantação de aludidos descontos em folha de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – GRENASA
A SANASA CAMPINAS deverá manter a administração do GRENASA sob o controle dos Empregados, cuja Diretoria deverá ser eleita pelos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A XXXXXX XXXXXXXX fica autorizada a promover os descontos, em folha de pagamento, das mensalidades devidas ao GRENASA pelos empregados associados, mediante expressa autorização dos mesmos. Os valores descontados deverão ser depositados, em nome do GRENASA, no banco por ele indicado, no dia seguinte em que ocorrer o pagamento de salários dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SANASA CAMPINAS se compromete em liberar 5 (cinco) empregados, sendo 01 (um) necessariamente membro da Diretoria do GRENASA, os quais prestarão serviços diretamente no GRENASA, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
A SANASA CAMPINAS remunerará horas extras, conforme segue:
A – Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando forem prestadas em dias úteis de trabalho, e, nos dias sem expediente, integral ou parcial, concedidos por liberalidade da XXXXXX Xxxxxxxx;
B – Com Acréscimo de 100% (cem por cento) quando prestadas nos dias de Repouso Semanal Remunerado, nos dias de folga já compensados ou a compensar, e na terça-feira de carnaval;
C – Nas convocações domiciliares fica assegurado o pagamento de no mínimo 04 (quatro) horas extras com os acréscimos de acordo com os percentuais estipulados nos itens (A) ou (B).
(Quando na ocorrência destas Convocações Domiciliares, o empregado cumprir 5 (cinco) horas de efetivo trabalho, ou quando do retorno após o intervalo intra jornada vier a ocorrer após o almoço, fica o empregado dispensado do trabalho no dia seguinte, pois, segundo a legislação vigente, teria que ir para sua residência, cumprir esse intervalo entre jornadas de 11 (onze) horas, e retornar à Empresa para cumprir as horas restantes de sua jornada, o que seria inviável.)
D – DOBRA OU PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Nos casos de dobra de jornada ou prorrogações que ultrapassem 06 (seis) horas contínuas, ou seja, totalizar 14 (quatorze) horas ou mais, o Empregado ficará dispensado do trabalho do dia seguinte.
D.1 – Caso haja convocação para trabalhar no dia seguinte à dobra de jornada, onde estaria de folga, as horas trabalhadas deverão ser pagas de acordo com o “item B” acima, sendo que o reinício da jornada de trabalho deve respeitar o descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas, conforme estabelecido no Artigo 66 da CLT.
E – As horas trabalhadas correspondentes a compensações de horários, determinadas pela Empresa para as folgas compensatórias, ou "pontes", não serão consideradas como horas extras.
F – Considerando a natureza dos serviços, eventuais excessos na jornada semanal de trabalho (de segunda-feira a domingo) dos trabalhadores do departamento de operação de sistemas serão compensados unicamente, com a correspondente diminuição da jornada nas semanas seguintes, sem qualquer acréscimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO (Discutir na mesa) – O fechamento mensal para apuração das horas extras encerra- se dia 15 (quinze). As horas extraordinárias realizadas durante a segunda quinzena de cada mês serão remuneradas no mês subsequente. Com o advento do e-Social, as horas extras serão apuradas no mês de competência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados trabalharão em regime de compensação de horas.
G – HORAS EM HAVER
G.1 – Finalidade
Em conformidade com a legislação vigente, com as modernas práticas Sindicais e de administração dos Recursos Humanos, visa atender aos interesses da empresa na melhoria da eficácia das atividades dos empregados em sua jornada de trabalho e aos interesses dos empregados ao possibilitar a flexibilização das folgas para descanso ou outros interesses particulares.
G1.1 – Aplicabilidade
O mecanismo de Horas em Haver se aplicará aos empregados da empresa que possuem controle de ponto (registram cartão eletrônico ou manual).
G1.2 – Início da Vigência
O sistema de Horas em Haver está em vigor desde o dia 01 de Julho de 2011.
G1.3 – (Discutir na mesa a paridade de acordo com a hora extra) Paridade das horas extraordinárias trabalhadas com as horas ausências descansadas
Conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, as horas de sobrelabor serão encaminhadas para o sistema de Horas em Haver dispensadas de quaisquer acréscimos praticados para as horas remuneradas, permanecendo, portanto, a paridade entre as horas de sobrelabor com as horas de descanso (1 x 1).
G1.4 – Limites do sistema de Horas em Haver ( Discutir na mesa, a inclusão de horas negativas e Sobreaviso)
G1.4.1 – Limite do Saldo no sistema de Horas em Haver
Quanto ao limite no saldo do sistema de Horas em Haver ele será de 42,5 (quarenta e duas horas e trinta minutos), e, 0 (zero) horas negativas.
As horas de sobrelabor excedentes ao limite máximo do sistema de Horas em Haver permanecerão sendo remuneradas com os acréscimos e condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho.
Quanto às horas descansadas excedentes ao limite inferior, serão descontadas como Atraso Justificado sem Desconto do DSR (código 605).
Havendo desligamento do empregado da empresa, na existência de saldo positivo, as horas sobrelabor serão quitadas na rescisão de contrato de trabalho respeitando os percentuais adicionais determinados pela origem da hora (100% ou 50%).
G1.4.2 – Limite Diário de Sobrelabor nos Dias Normais
As horas de sobrelabor nos dias normais serão de até 2 horas limitadas a 10 horas de jornada diária do empregado.
G1.4.3 – Limite Diário de Sobrelabor nas Folgas
As horas de sobrelabor nas folgas (dias não trabalhados e repouso semanal remunerado) serão de até 8 horas diárias.
G1.4.4 – Horas Excedentes aos Limites
As horas excepcionalmente excedentes aos limites estabelecidos nos itens G1.4.2 e G1.4.3 serão pagas como extraordinárias conforme estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho.
G1.5 – Horas Descansadas
A intenção de usufruir as horas descansadas deverá ser solicitada à chefia imediata com antecedência mínima de 24 horas. A chefia imediata será responsável pela liberação, de acordo com a solicitação do empregado, aprovando ou não de forma a não prejudicar o desempenho das atividades no setor. A não observância dessa condição faculta à chefia imediata a utilização de códigos de descontos mais convenientes para o desconto das horas.
G1.6 – Outras considerações
G1.6.1 – Para efeito de compensações diárias, não será permitido a ocorrência de débito e crédito de horas no mesmo dia, ou seja, o empregado não poderá chegar atrasado, utilizando-se do débito dessas horas no banco e no mesmo dia realizar horas extras e também encaminhá-las para o banco. Um dos dois eventos não poderá ser encaminhado para o banco, visando evitar o aumento da mobilidade da jornada diária do empregado.
G1.6.2 – A critério do empregado as horas sobrelabor poderão ser pagas diretamente, sem que sejam encaminhadas para o Horas em Haver, obedecendo aos critérios estabelecidos no Acordo Coletivo vigente. No entanto conforme previsto no item G1.4.1 não poderão ocorrer saldos negativos no Horas em Haver. As horas negativas serão descontadas, salvo as situações de urgência e emergência devidamente comprovadas e analisadas pela área de lotação do empregado.
G1.7 – Controle do sistema de Horas em Haver
A empresa informará ao empregado mensalmente em seu demonstrativo de pagamento o saldo credor ou devedor assim como a movimentação de horas ocorridas no período de frequência.
CLÁUSULA NONA – DIVERGÊNCIAS DE FOLHA DE PAGAMENTO
Caso ocorra alguma divergência em folha de pagamento em prejuízo do Empregado, a SANASA CAMPINAS deverá efetuar o acerto, no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, a partir da reclamação, independentemente do dia da constatação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a divergência seja prejudicial à Empresa, o Empregado deverá restituir o valor de uma só vez, no mesmo prazo de 4 (quatro) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A SANASA CAMPINAS manterá a remuneração do Adicional por Tempo de Serviço nos termos definidos no Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2003 transcrita abaixo:
“Em 01/05/2001 será cessada a progressividade do Adicional por Tempo de Serviço a todos os funcionários. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será efetuado o cálculo pró-rata do período remanescente entre o último mês de concessão de 1% e maio/2001, à base de 1/12 de 1% por mês. Essa fração será somada ao percentual que o empregado recebia até 30/04/2001, fazendo jus na próxima data de aniversário na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01 de maio de 2005 a SANASA CAMPINAS efetuará o pagamento de 1% (um inteiro por cento) a titulo de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, sendo que fará jus a este percentual de (1%) no mês de aniversário de sua admissão na Empresa, sendo progressivo nos anos subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir de 01/05/2006 o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser aplicado no salário nominal mais função gratificada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A SANASA CAMPINAS deverá fazer a inclusão e exclusão automática do pagamento de adicionais devidos pelo exercício de atividades em áreas consideradas insalubres ou perigosas, devendo o trabalhador ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PERICULOSIDADE
A SANASA CAMPINAS pagará o adicional de 30%, estabelecido pela legislação vigente, aos empregados que prestam serviços em áreas comprovadamente perigosas, caracterizadas no laudo pericial elaborado em novembro de 2014 e ratificado pela Empresa e Sindicato. Todavia a SANASA providenciará a elaboração de um novo laudo pericial durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE CONDUTOR Reajuste de 20%
A partir de 01 de maio de 2018 será remunerado em R$ 0,20 (vinte centavos) o quilômetro percorrido pelos condutores devidamente habilitados pela SANASA CAMPINAS, conforme determina a regra interna para habilitação do condutor, exceto aos funcionários em cargos de confiança.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE ETE E AGENTE DE LEITURA (Reajustar com 03
(três) ICVs) e incorporar aos salários, estendendo o Adicional aos Engenheiros e Administrativos das Etes).
Os Agentes Técnicos de Saneamento na atividade de operação do sistema de saneamento que trabalham na Gerência de Operação de Esgoto, receberão o ADICIONAL DE ETE no valor de R$ (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), enquanto exercerem suas funções na referida gerência, o qual integra a remuneração e reflexos para todos os efeitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Também receberão o adicional de ETE os 2 (dois) motoristas e 2 (dois) Ajudantes do caminhão esgota fossa, bem como o motorista do hidrojato e trabalhadores do laboratório da ETE, enquanto estiverem prestando serviços junto essa Gerência.
ADICIONAL P/ AGENTE DE LEITURA (LEITURISTA) ( Incorporar o Adicional aos salários)
A SANASA CAMPINAS pagará um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base sem quaisquer vantagens, enquanto estiver vinculado ao setor, o qual integra a remuneração e reflexos para todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRÊMIO INCENTIVO (Reajustar com 03 (três) ICVs).
No mês de dezembro a SANASA CAMPINAS creditará R$ no CARTÃO ALIMENTAÇÃO para os empregados que no período de 16/06/2018 a 15/11/2018 não se observar a ocorrência dos abonos e quantidades estabelecidos abaixo:
Nenhuma ocorrência de Falta Injustificada (cód. 603) ou Suspensão (cód. 601); até duas ocorrências entre Falta Abonada (cód. 012) e Falta Justificada (cód. 606); até cinco ocorrências entre Atraso Justificado (cód. 605), Atraso Injustificado (cód. 602), Atraso Abonado (cód. 011), Omissão de Registro Ponto (cód. 901), e ADV (advertência) para omissão de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que registram cartão ponto, terão os abonos apurados com base nas marcações realizadas. Já quanto aos empregados que não registram cartão ponto, os abonos deverão ser encaminhados pela chefia ao Setor de Administração de Pessoal para lançamento na respectiva folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quanto aos empregados afastados por Xxxxxxx Xxxxxx, o valor a ser creditado será proporcional aos dias trabalhados no período de apuração estabelecido no “caput”, ou seja, por se tratar de Prêmio de Incentivo a Assiduidade, não haverá complementação do valor em casos de afastamento por Xxxxxxx Xxxxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quanto ao período de Afastamento por Acidente de Trabalho, os empregados terão direito ao valor proporcional e restrito ao período de complementação de 15 (quinze) meses a contar da data do início do afastamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados admitidos ou desligados terão direito ao crédito proporcional aos meses trabalhados. No entanto para esses empregados, será proporcionalizada a quantidade de Falta Injustificada, Falta Abonada e Falta Justificada e de Atraso Justificado, Atraso Injustificado, Atraso Abonado e Omissão de Registro Ponto para alcançar o direito ao recebimento do prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (Reajustar com
51,2% (lucro da Sanasa sobre o lucro do ano passado) Valor aproximado de R$ 12.200,00)
Em conformidade com o que determina a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a SANASA CAMPINAS manterá um plano de participação nos lucros ou resultados, para os fins específicos de que trata o artigo segundo da referida Lei, nas seguintes bases:
16.1 – A SANASA CAMPINAS assegurará a distribuição dos valores abaixo, conforme os critérios definidos a seguir:
16.1.1 – Aos Aprendizes do SENAI, 2 (dois) pisos salariais, a serem pagos em maio de 2019, proporcional ao período trabalhado de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.
16.1.2 – De até R$ aos demais empregados, independente do salário de cada um, sendo:
A – Valor de R$, a ser pago no terceiro dia útil do mês de janeiro de 2019, a título de adiantamento, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
A.1 – Os empregados admitidos, desligados ou afastados, terão direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados. Não haverá remuneração para os empregados desligados por justa causa.
A.2 – Para pagamento dos valores proporcionais, serão considerados os meses efetivamente trabalhados no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, a razão de (1/8) por mês trabalhado, sendo que o mês somente será considerado completo, se o empregado trabalhar mais de 15 (quinze) dias.
A.3 – Para a apuração do valor proporcional ao tempo trabalhado não serão considerados os períodos em que o contrato de trabalho estiver interrompido, suspenso ou extinto, excetuando-se as seguintes situações:
A.3.1 – Por motivo de maternidade ou aborto desde que observado os requisitos exigidos para a percepção do salário maternidade, custeado pela Previdência Social e desde que o afastamento não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias;
A.3.2 – Por motivo de afastamento por auxílio doença (acidentário / doença / doença profissional) e desde que o afastamento não seja superior a 15 (quinze) meses;
A.3.3 – Por gozo de férias.
B – Valor de até R$, a ser pago no último dia útil da primeira quinzena do mês de maio de 2019, condicionado ao cumprimento das metas a seguir:
O período que servirá de base de comparação será de agosto de 2015 até abril de 2016.
B.1.2 – PERÍODO DE MEDIÇÃO
O período de medição das metas previstas abaixo será de agosto de 2018 até abril de 2019.
B.3.2 – A segunda parcela da PLR será paga aos empregados que estiverem vinculados por contrato à SANASA entre 01/08/2018 a 30/04/2019.
B.3.3 – Os empregados admitidos, desligados ou afastados, terão direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados. Não haverá remuneração para os empregados desligados por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROGRAMA HABITACIONAL
A SANASA CAMPINAS envidará esforços, junto aos órgãos competentes, visando desenvolver um programa habitacional para seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE REFEIÇÃO (Reajustar com 03 (três) ICVs)
A SANASA CAMPINAS efetuará os créditos em quantidade equivalente aos dias úteis trabalhados aos Empregados, Estagiários e Patrulheiros, no valor de R$41,47 (quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) por dia, mediante participação financeira obedecendo a tabela abaixo:
2% (dois por cento) do valor facial de cada vale para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês;
5% (cinco por cento) do valor facial de cada vale para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 3.000,00 (Três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês;
10% (dez por cento) do valor facial de cada vale para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês;
20% (vinte por cento) do valor facial de cada vale para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Terão direito ao vale refeição somente os empregados que estejam exercendo suas funções normalmente, mantendo-se o fornecimento aos Empregados afastados por AUXÍLIO DOENÇA e AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO por um período de até 15 (quinze) meses a contar do inicio do afastamento. Estão excluídos desta cláusula, os afastados que ultrapassarem os períodos previstos acima e os que estejam em licença sem vencimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na realização de horário extraordinário nos dias normais ou nos repousos semanais remunerados, feriados, dias pontes e folgas, será creditado o valor do VALE REFEIÇÃO, no mesmo valor do crédito diário vigente, obedecendo as seguintes condições:
A – Nas prorrogações de jornada nos dias normais de segunda a sexta-feira deverá realizar mais de 2 (duas) horas extraordinárias e ultrapassar 6 (seis) horas trabalhadas após o retorno do almoço/jantar;
B – Nos feriados, folgas e finais de semana, desde que a jornada de trabalho seja superior a 6 (seis) horas;
C – Nas ocorrências de DOBRA DE JORNADA terão direito a mais um VALE REFEIÇÃO, desde que a jornada total ultrapasse 16 (dezesseis) horas, ou seja, 8 (oito) horas da jornada normal mais 2 (duas) horas da primeira prorrogação da jornada e mais 6(seis) horas contadas após a primeira prorrogação da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados cedidos para outros órgãos deverão fazer a opção pelo recebimento dos benefícios nas mesmas condições de participações descritas acima.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor do “caput” passará a vigorar em 01 de JULHO de 2018.
PARÁGRAFO XXXXXX – Durante o período de gozo das férias o vale refeição será fornecido normalmente.
PARÁGRAFO SEXTO – Este benefício não se aplica aos estagiários decorrentes de convênio firmado entre a SANASA e FUMEC / CEPROCAMP.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CAFÉ MATINAL (Reajustar com 03 (três) ICVs)
A SANASA CAMPINAS efetuará os créditos em quantidade equivalente aos dias úteis trabalhados aos Empregados, Estagiários e Patrulheiros, no valor de R$ () por dia útil de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do “caput” passará a vigorar em 01 de JULHO de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de gozo das férias o vale café matinal será fornecido normalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Este benefício não se aplica aos estagiários decorrentes de convênio firmado entre a SANASA e FUMEC / CEPROCAMP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CARTÃO ALIMENTAÇÃO (Reajustar com 16,39% resultado da Variação do preço do gás de cozinha no ano de 2017).
A SANASA CAMPINAS efetuará o crédito mensal em CARTÃO ALIMENTAÇÃO para compra de gêneros alimentícios (in natura) em supermercados ou em estabelecimentos afins, segundo condições previstas e reguladas pela SANASA CAMPINAS, mediante a participação financeira conforme tabela abaixo:
0,7% (sete décimos por cento) do salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada para os que ganham mensalmente até R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês;
1,5% (um e meio por cento) do salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada para os que ganham acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício será garantido a todos os empregados, excetuando-se os licenciados sem remuneração, desde que não tenham faltas sem justificativa (faltas injustificadas) ou suspensão disciplinar no período de apuração da frequência (apura-se a frequência do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de fechamento), sendo efetuado o crédito no mês subsequente a apuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01 de julho de 2018 o valor do crédito no CARTÃO ALIMENTAÇÃO passará para R$ (). Em janeiro de 2019 a SANASA e SINDAE se comprometem a realizar uma pesquisa de mercado para aferir o reajuste de preços dos itens que compõe a sexta básica de alimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – APRENDIZES DO SENAI – BENEFÍCIOS
A SANASA CAMPINAS manterá aos Aprendizes o direito ao Vale Refeição, Auxílio Transporte, Abono de Férias, Cartão Alimentação, EPI's e Seguro de Vida, nas mesmas condições dos demais Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO TRANSPORTE ( Discutir quem mora fora de Campinas)
A SANASA CAMPINAS fornecerá passes (ou créditos) de ônibus locais (transporte urbano / suburbano) a todos que comprovarem a real necessidade na utilização para locomoção, por meio de transporte coletivo, da residência ao trabalho e vice-versa, nas quantidades apuradas e comprovadas na declaração do trajeto assinada pelo Empregado, mediante participação de 0,5% (cinco décimos por cento) do salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada, a cada 44 (quarenta e quatro) passes retirados, desde que a distância a percorrer seja superior a 1.000 (mil metros).
Caso a Empresa transportadora não seja conveniada com o programa de vale transporte, a SANASA CAMPINAS subsidiará, a título de reembolso em conta corrente, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total gasto mensalmente em passagens de transporte coletivo, mediante comprovação documental da despesa realizada junto ao Setor de Administração de Pessoal, até o dia 15 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Empregados afastados por doença ou acidente de trabalho terão direito a 44 (quarenta e quatro) passes mensais, obedecendo o critério de participação, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses para auxilio doença e de até 36 (trinta e seis) meses para auxílio acidente do trabalho, contados a partir da data de início do afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SANASA fornecerá Auxílio Transporte aos funcionários que utilizam condução própria, que será fornecido em forma de vale combustível (cartão ticket card combustível) no valor mensal equivalente a 44 (quarenta e quatro) passagens do transporte coletivo urbano/intermunicipal a todos os beneficiários que comprovarem a real necessidade na utilização para locomoção, da residência ao trabalho e vice-versa. (Limitar a participação do empregado, em 20% em relação ao valor do crédito no cartão)
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Auxílio Transporte fornecido como vale combustível previsto nesta Cláusula não será cumulativo com o benefício do Auxílio-Transporte fornecido como passes, e vice versa.
PARÁGRAFO QUARTO – Não será fornecido Auxílio Transporte aos funcionários que por necessidade do serviço, se utilizam dos veículos da SANASA para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e
vice-versa.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício Auxílio Transporte em ambas as modalidades previstas não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades, nos termos do art. 458, § 2ª, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – A opção pelo benefício do Auxílio Transporte somente poderá ser alterada pelo empregado no mês de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BOLSAS DE ESTUDOS
A SANASA CAMPINAS concederá aos Empregados Bolsa de Estudos nos cursos de interesse da Empresa, especificamente para cursos regulares em nível técnico (segundo grau), superior e de pós-graduação. Terão direito ao benefício os Empregados cujo tempo de efetiva prestação de serviços para a Empresa, seja de no mínimo 01(um) ano de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das Bolsas de Estudo deverá ser de acordo com a tabela da empresa existente para esta finalidade, não integrando os salários para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SANASA Campinas propiciará supletivo do primeiro grau nos mesmos moldes da bolsa de estudos.
A SANASA Campinas deverá oferecer opção para participação no Programa de Bolsas de Estudo estabelecido por esta Cláusula, aos empregados em Cargos Isolados; exemplo: como foi feito com os Leituristas em 2017, definindo claramente o que é CURSOS DE INTERESSE DA EMPRESA.
Também deverá providenciar a inclusão de Cursos de informática e de outras línguas (explo: Inglês), nos mesmos moldes do supletivo já existente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MEDICAMENTOS – SUBSÍDIO PARA AQUISIÇÃO
A SANASA CAMPINAS subsidiará compras de medicamentos com receita médica, efetuadas pelos Empregados conforme abaixo:
A – 65% (sessenta e cinco por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês;
B – 50% (cinquenta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês até R$ 4.000,00(quatro mil reais) por mês;
C – 40% (quarenta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês até R$ 5.000,00, cinco mil reais) por mês;
D – 30% (trinta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A parcela de responsabilidade do empregado será descontada em folha de pagamento e, quando esta exceder a importância de R$218,21 (duzentos e dezoito reais e vinte e um centavos), será descontada em 03 (três) parcelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A SANASA CAMPINAS subsidiará 100% (cem por cento) dos medicamentos prescritos aos Empregados decorrentes de afastamento por acidente de trabalho, em período de até 01 (um) ano após o início do afastamento, mediante receita médica validada ou prescrita pelos médicos da SANASA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A SANASA CAMPINAS efetuará reembolso diretamente na folha de pagamento, com os mesmos subsídios previstos nas letras (A, B, C e D), quando as compras de medicamentos/vacinas forem realizadas diretamente pelos empregados em estabelecimentos que não pertencem a rede credenciada, obedecendo os mesmos critérios utilizados na rede credenciada. As notas/cupons fiscais e as respectivas receitas médicas deverão ser entregues diretamente no Setor de Administração de Pessoal, respeitando os períodos do fechamento da frequência dos empregados, ou seja, do dia 16 do mês anterior até o dia 15 do mês de fechamento.
PARÁGRAFO QUARTO – As solicitações de subsídio poderão ser submetidas à avaliação pelo Serviço Médico da SANASA, o qual poderá vetá-las caso sejam identificadas utilizações inadequadas do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO – A SANASA desenvolverá estudos e pesquisará soluções visando aprimorar e ampliar o programa de subsídios de medicamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL
A SANASA CAMPINAS cobrirá as despesas com funeral (inclusive em caso de CREMAÇÃO) do empregado, (em atividade e/ou aposentado por invalidez), cônjuge/companheiro (a), ascendentes e descendentes de Empregados, nos termos previstos na Norma interna da Empresa XXX.X.XX.XX 09, até o limite conveniado com a SETEC. A Empresa subsidiará o montante total das despesas com o funeral do empregado, limitado ao valor do padrão conveniado com a SETEC, e até 26,63% (vinte e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do padrão conveniado com a SETEC para as despesas com o funeral do cônjuge/companheiro (a), ascendentes ou dependentes. A parte do empregado, neste último caso, será descontada em parcelas mensais não excedentes a 10% do seu salário nominal. As despesas em caso de cremação passarão a ser cobertas somente após conclusão e assinatura de aditamento ao convênio com a SETEC, que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REEMBOLSO CRECHE Reajustar valores subsidiados de todas as faixas com 03 (três) ICVs.
A SANASA CAMPINAS concederá uma ajuda mensal para cobrir despesas realizadas com creche ou serviço equivalente, por filho (a) de Empregada/Empregado, ou pai separado que tenha filho (a) sob sua guarda até no máximo 72 (setenta e dois) meses de idade, conforme abaixo:
A – R$557,94 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) para empregada (o)s que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada de até (R$ 4.000,00 reais) por mês;
B – R$511,30 (quinhentos e onze reais e trinta centavos) para empregada (o)s que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês e até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês;
C – R$464,84 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para empregada (o)s que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$6.000,00 (seis mil reais) por mês e até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês;
D – R$232,42 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) para empregada (o)s que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reembolso ocorrerá mediante apresentação do recibo/nota fiscal/documento legal das despesas realizadas, devendo encaminhá-los ao Setor de Administração de Pessoal até o dia 15 de cada mês, excetuando-se o período da LICENÇA MATERNIDADE (época na qual a mãe permanece em casa junto ao recém-nascido).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CESTA DE NATAL Reajustar com 03 (três) ICVs
A SANASA CAMPINAS creditará no mês de dezembro (na semana que antecede o NATAL), o valor de R$ () no CARTÃO ALIMENTAÇÃO, aos seus Empregados, Estagiários e Patrulheiros. Este benefício não se aplica aos estagiários decorrentes de convênio firmado entre a SANASA e FUMEC / CEPROCAMP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MATERIAL ESCOLAR – SUBSÍDIO PARA AQUISIÇÃO
Reajustar com 03 (três) ICVs, o valor subsidiado pela Empresa.
A SANASA CAMPINAS subsidiará a compra de material escolar para empregados e dependentes em consonância com os percentuais definidos nas letras A, B, C e D abaixo, respeitadas as faixas salariais nelas definidas até o valor de R$ (duzentos e quatorze reais e noventa e três centavos) por estudante, valor este intercambiável na família, pagáveis em 4 (quatro) parcelas sem acréscimo, estendendo-se este benefício aos Empregados com licença médica até 01 (um) ano excetuando-se os licenciados sem remuneração. Este
benefício é aplicável para compras realizadas no período entre 01 de dezembro a 31 de março e atenderá aos empregados que estiverem cursando o ensino fundamental ou ensino médio. O benefício em questão está estendido aos filhos e dependentes do empregado que estejam cursando a pré-escola, ensino fundamental ou ensino médio, compreendidos na faixa etária entre 06 (seis) anos e 18 (dezoito) anos de idade, a completar até 30/06/2019.
A – 60% (sessenta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês;
B – 50% (cinquenta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês e até R$ 6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais) por mês;
C – 40% (quarenta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por mês até R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por mês;
D - 30% (trinta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício será concedido unicamente mediante as condições previstas e reguladas pela SANASA CAMPINAS para tal fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que efetuarem a compra do material escolar fora dos estabelecimentos credenciados pela SANASA, ou através dos procedimentos nos próprios estabelecimentos de Ensino, poderá solicitar o subsídio previsto no “caput” após o período previsto diretamente no Setor de Administração de Pessoal, devendo apresentar a documentação para comprovação, sendo que o reembolso será efetuado diretamente na folha de pagamento do mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AUXÍLIO PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS Reajustar
com 03 (três) ICVs.
A SANASA CAMPINAS concederá uma ajuda mensal de R$ ao cônjuge e/ou para cada filho (a) portador de necessidades especiais e manterá o convênio com a APAE. O Empregado (a) deverá comprovar, anualmente e sempre que solicitado, a condição de deficiência do dependente e a utilização da ajuda em prol do beneficiado, sob pena de cessação do benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado portador de necessidades especiais adquirida no trabalho, ou em função dele, terá direito ao mesmo benefício mediante a apresentação de documentação fiscal legal que comprove a despesa.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – (SUBSÍDIO PARA) FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS E
FISIOTERAPEUTAS Reajustar o valor de Reembolso das consultas para R$ 300,00
A SANASA CAMPINAS reembolsará as despesas com consultas, terapias e fisioterapias realizadas com os profissionais acima para todos os Empregados e dependentes inscritos no plano de assistência médica da empresa, quando comprovada a recusa do plano de saúde, limitados a R$ por mês, intercambiáveis na família, obedecendo à norma interna da SANASA, este benefício não se acumula com aquele previsto na clausula 29ª (AUXÍLIO PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os documentos legais (recibos ou notas fiscais) emitidos pelos profissionais devidamente qualificados deverão ser entregues diretamente no Setor de Desenvolvimento e Remuneração da
SANASA, respeitando os períodos do fechamento da frequência dos empregados, ou seja, do dia 16 do mês anterior até o dia 15 do mês de fechamento. A SANASA CAMPINAS efetuará reembolso diretamente na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As solicitações deste subsídio deverão ser feitas exclusivamente por profissionais médicos, em impresso próprio fornecido pela empresa, sendo submetidas à avaliação do Serviço Médico da SANASA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a manutenção do subsídio após o período autorizado, deverá ser providenciada nova solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ÓCULOS DE GRAU (LENTE E ARMAÇÃO) / LENTES DE
CONTATO Reajustar com 03 (três) ICVs, o valor subsidiado.
A SANASA CAMPINAS subsidiará a compra de lentes de contato, óculos de grau e a armação aos Empregados e Cônjuges portadores de deficiência visual, em consonância com os percentuais definidos nas letras A, B, C e D abaixo, respeitando as faixas salariais nelas definidas até o valor de R$ , mediante prescrição médica e apresentação do documento fiscal legal (nota fiscal ou recibo originais):
A – 60% (sessenta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada de até R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês;
B – 50% (cinquenta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês e até R$ 6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais) por mês;
C – 40% (quarenta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por mês até R$ R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por mês;
D – 30% (trinta por cento) para empregados que percebem salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A SANASA CAMPINAS efetuará reembolso diretamente na folha de pagamento. As notas fiscais e/ou recibos e as respectivas receitas médicas (originais) deverão ser entregues diretamente no Setor de Administração de Pessoal, respeitando os períodos do fechamento da frequência dos empregados, ou seja, do dia 16 do mês anterior até o dia 15 do mês de fechamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As solicitações deste subsídio poderão ser submetidas à avaliação do Serviço Médico da SANASA, o qual poderá vetá-las caso seja identificado à utilização inadequada do benefício, sendo que uma nova aquisição só poderá ocorrer após 12 (doze) meses da ocorrência anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso sejam prescritos óculos em separado (perto e longe, por exemplo), ambos poderão fazer parte do benefício, porém, limitando-se a um único valor do subsídio previsto no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ENTREGA DE BENEFÍCIOS
A SANASA CAMPINAS cuidará preferencialmente, respeitados os fornecimentos de terceiros, de fazer a entrega de todos os benefícios previstos de uma única vez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO Reajustar
com 03 (três) ICVs
A SANASA CAMPINAS fixará o Fundo de Assistência aos Empregados (FAE) no valor de R$ 166.805,74 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo mantido o controle pelo setor de Recursos Humanos da SANASA, com a participação de dois membros a serem indicados pelo SINDAE, fundo este para atender aos Empregados nos casos emergenciais devidamente comprovados, mantendo-se a confidencialidade, conforme norma vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos FUNCIONÁRIOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA que necessitarem de
próteses, será concedido um auxílio financeiro no importe de 50% (cinquenta por cento) do custo de aquisição, bem como o saldo remanescente será utilizado deste fundo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PREENCHIMENTO DE VAGAS /ADMISSÕES
A SANASA CAMPINAS sempre que necessitar de preenchimento de vagas deverá atender o estabelecido no plano de cargos vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A XXXXXX XXXXXXXX concorda com a participação de um representante indicado pelo SINDAE na preparação do Processo Seletivo Público, no caso de sua existência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DEMISSÃO / SUSPENSÃO
O Empregado punido por motivos disciplinares ou falta grave de acordo com a lei deverá receber por escrito, carta informando as razões do ato. Em assim não ocorrendo, presumir-se-á imotivada a ação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – VERBAS RESCISÓRIAS / HOMOLOGAÇÕES
A – A SANASA CAMPINAS promoverá o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último dia de trabalho em caso de aviso prévio indenizado ou sua inexistência.
B – Quando o aviso prévio for cumprido pelo Empregado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil após o último dia de trabalho.
C – Em caso de descumprimento dos prazos acima, a Empresa deverá pagar ao Empregado, uma multa convencional de 2% (dois por cento) ao mês ou fração inferior, calculado sobre o salário nominal (base sem quaisquer vantagens).
D – Esta penalidade não se aplicará se o pagamento ou a homologação não forem efetuados por motivos alheios à vontade da Empresa devendo, entretanto, constar na carta de desligamento a data da homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Rescisão Contratual somente será homologada junto ao SINDAE após comprovação da devolução de todos os pertences da Empresa que estavam confiados ao Empregado desligado, não se responsabilizando a Empresa por qualquer penalidade enquanto o empregado não cumprir a obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer caso de rescisão contratual, o Sindicato garantirá as respectivas homologações, desde que a Empresa envie uma via da rescisão contratual com no mínimo um dia de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
A SANASA CAMPINAS deverá promover a Administração do Plano de Cargos e Carreira implantado em março/2004, com vistas ao seu constante aprimoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fazer a Revisão com a Ata. Uma vez não tendo sido realizado o Mapeamento dos empregados elegíveis em janeiro de 2017 como previa o ACT vigente à época, ficando acertado entre Empresa e Sindicato a distribuição dos valores previstos para as correções salariais deste Mapeamento entre estes mesmos empregados elegíveis, e como ficou acordado entre as partes, que Novo mapeamento perante o
plano de cargos será realizado neste ano de 2018, e após, a cada período de 2 (dois) anos, considerando as prerrogativas do Plano de Cargos e respeitado o limite orçamentário que será estabelecido em janeiro de 2020 mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EPI`S E UNIFORMES
A SANASA CAMPINAS deverá fornecer e exigir o uso de EPI's e uniformes a todos os Empregados que exerçam atividades que demandem o uso dos mesmos, com reposição toda vez que se fizerem necessários, mediante devolução dos materiais inutilizados ou danificados. Os empregados deverão zelar e conservar os EPI´s fornecidos pela Empresa para seu uso exclusivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que, por orientação médica, devidamente analisados e autorizados pelo Setor de Medicina e Segurança do Trabalho, houver a necessidade de substituição do EPI, a SANASA CAMPINAS deverá providenciar o EPI recomendado. Em casos excepcionais, nas mesmas condições, a empresa deverá reembolsar o empregado pela aquisição do EPI, podendo ser pelo valor do equivalente ou similar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CURSOS/ EVENTOS DE SANEAMENTO BÁSICO
A SANASA CAMPINAS deverá promover cursos de saneamento básico a seus Empregados, proporcionando- lhes a oportunidade de adquirir maiores conhecimentos da atividade que desenvolvem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando ocorrer eventos como congressos, seminários, debates, etc., para discutir a problemática do saneamento básico, saúde e meio ambiente, a Empresa liberará e/ou custeará as despesas de Empregados para participarem, desde que, antecipadamente, tenha conhecimento do número de empregados participantes e do evento para deliberar a respeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Também poderá haver liberação de empregados, sem prejuízo dos vencimentos e/ou custeio de despesas e a critério da direção da Empresa, para participação em congressos oficiais da estrutura sindical, desde que comunicada antecipadamente para deliberar a respeito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica garantida a estabilidade no emprego de Empregadas gestantes, de acordo com a lei em vigor. Terão igual estabilidade, as gestantes em caso de aborto, desde que a comprovação da gravidez para o Serviço Médico da Empresa tenha ocorrido anteriormente ao fato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA PATERNA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Fica garantido emprego ou indenização equivalente ao salário, por 90 (noventa) dias, ao Empregado, contados da data do nascimento de seu(s) filho(s).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A SANASA CAMPINAS indenizará seus beneficiários no caso de falecimento do empregado em decorrência de acidente de trabalho, com o valor equivalente a 30 (trinta) salários nominais (base sem quaisquer vantagens) mais a função gratificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo a invalidez permanente total com deferimento do pagamento através da apólice do seguro de vida e acidentes pessoais (cláusula 75ª), a SANASA CAMPINAS dará como quitação total das obrigações legais da Empresa relacionadas com o acidente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo indeferimento da seguradora no caso de invalidez permanente por acidente, a indenização será de 15 (quinze) salários nominais (bases sem quaisquer vantagens) mais a função gratificada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGOS OU SALÁRIOS (PRÉ – APOSENTADORIA)
A – Aos empregados que estejam a 01 (um) ano do prazo de aposentadoria (por tempo de serviço, especial ou por idade), e que tenham de 05 a 10 (cinco a dez) anos de trabalho na SANASA CAMPINAS, fica assegurada garantia de emprego, ou, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, indenização equivalente aos salários pelo período de meses faltantes para completar o prazo para aposentadoria.
B – Aos empregados que estejam a 02 (dois) anos do prazo de aposentadoria (por tempo de serviço, especial ou por idade), e que tenham mais de 10 (dez) anos de trabalho na XXXXXX XXXXXXXX, fica assegurada garantia de emprego ou, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, indenização equivalente aos salários pelo período de meses faltantes para completar o prazo para a aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para garantir as condições acima, o Empregado deverá se manifestar obrigatoriamente em uma única oportunidade e por escrito, até 60 (sessenta) dias após o início do período da garantia aqui prevista, para as aposentadorias por tempo de serviço, especial ou por idade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PROGRAMAS DE RECICLAGEM E TREINAMENTO
A SANASA CAMPINAS desenvolverá, para os empregados das áreas operacionais, programas de reciclagem e treinamento, incluindo cursos, seminários e palestras, abrangendo aperfeiçoamento profissional, processos de trabalho, segurança no trabalho, saúde, meio ambiente, saneamento básico, e, principalmente, os relacionados com características tóxicas de matérias primas e produtos, riscos inerentes aos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação dos efeitos nocivos.
Para estas atividades, a empresa disponibilizará uma quantidade de horas equivalente às anteriormente concedidas aos empregados para recebimento de salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A SANASA CAMPINAS deverá promover, em caso de implantação de programas de reestruturação organizacional e/ou de implementação de novas tecnologias, treinamento de capacitação e requalificação profissional dos empregados envolvidos, priorizando-se o aproveitamento na própria Empresa, desde que exista vaga para tanto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – TRANSPORTE INTERNO E VIAGENS A SERVIÇO
A SANASA CAMPINAS deverá melhorar o sistema de transporte interno de seus Empregados, de modo a evitar que os mesmos sejam transportados juntamente com os materiais e ferramentas, sem as devidas proteções.
A SANASA CAMPINAS manterá na sua frota, veículos com ar condicionado para utilização em viagens.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A SANASA CAMPINAS não descontará o Repouso Semanal Remunerado (RSR) nos casos em que o Empregado apresentar justificativas de faltas ou atrasos e as mesmas forem aceitas pelo respectivo Gerente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CARTA DE REFERÊNCIA
A SANASA CAMPINAS deverá fornecer Carta de Referência aos Empregados demitidos sem justa causa, que tiverem pelo menos 06 (seis) meses de atividade na Empresa, quando expressamente solicitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – AVISO PRÉVIO / INDENIZAÇÃO
A SANASA CAMPINAS concederá aos seus Empregados, concomitantemente nos casos de dispensa sem justa causa, a indenização de aviso prévio prevista em lei, compreendendo 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço prestado, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A tabela abaixo detalha o tempo de aviso prévio por ano trabalhado:
Tempo | Dias de | Tempo | Dias de |
Trabalhado | Aviso | Trabalhado | Aviso |
1 ano | 30 | Mais de 10 anos até 11 anos | 60 |
Mais de 1 ano até 2 anos | 33 | Mais de 11 anos até 12 anos | 63 |
Mais de 2 anos até 3 anos | 36 | Mais de 12 anos até 13 anos | 66 |
Mais de 3 anos até 4 anos | 39 | Mais de 13 anos até 14 anos | 69 |
Mais de 4 anos até 5 anos | 42 | Mais de 14 anos até 15 anos | 72 |
Mais de 5 anos até 6 anos | 45 | Mais de 15 anos até 16 anos | 75 |
Mais de 6 anos até 7 anos | 48 | Mais de 16 anos até 17 anos | 78 |
Mais de 7 anos até 8 anos | 51 | Mais de 17 anos até 18 anos | 81 |
Mais de 8 anos até 9 anos | 54 | Mais de 18 anos até 19 anos | 84 |
Mais de 9 anos até 10 anos | 57 | Mais de 19 anos até 20 anos | 87 |
A partir de 20 anos | 90 |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CARTÃO PONTO
A SANASA CAMPINAS deverá se comprometer a divulgar em seus informativos, que cada Empregado deverá registrar o próprio Xxxxxx Xxxxx, ficando proibido que outros o registrem por ele, sob pena de, uma vez constatada esta prática, sujeitarem-se os Empregados envolvidos às penalidades legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Empregados quando estiverem prestando serviços externos poderão deixar de registrar mecanicamente o Cartão Ponto nos horários de refeição. Xxxxxxx, entretanto, respeitar e registrar manualmente o intervalo legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fechamento mensal para apuração da frequência encerra-se todo dia 15 (quinze), desta forma a SANASA remunera a segunda quinzena de cada mês antecipadamente, na confiança que será cumprida a jornada de trabalho integralmente. Caso por qualquer motivo não complete sua jornada de trabalho legal (faltas, atrasos, suspensões, etc.) o desconto ocorrerá no mês subsequente. Com o advento do e- Social o fechamento da frequência será feito no mês de competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos da Portaria Nº 373 DE 25.02.2011, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, a SANASA
adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho nos setores onde houver possibilidade. O sistema de marcação de ponto será realizado através de terminal P2/P4. O empregado, mediante senha individual de acesso ao sistema, acessará o aplicativo de marcação de ponto e ao apertar a tecla “ENTER” será registrada a marcação do horário de trabalho (entrada, saída e intervalos para refeição e descanso). No mesmo sistema o empregado poderá consultar as marcações realizadas nesse mesmo aplicativo.
A - O sistema alternativo eletrônico implementado pela SANASA não admite restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
B - Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico implementado pela SANASA está disponível nos locais de trabalho, permite a identificação de empregador e empregado e possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA – ANTECEDÊNCIA - RETORNO AO SETOR DE TRABALHO
A SANASA CAMPINAS deverá dar condições para os Empregados que prestam serviço fora de seus setores de trabalho, retornem aos seus setores com a antecedência mínima necessária para que os mesmos tenham condições de encerrar o expediente nos horários previstos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento desta cláusula deverá ser comunicado imediatamente ao Sindicato e à Empresa para que tomem as providências necessárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ADVOGADOS - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos advogados da XXXXXX XXXXXXXX será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ESCALAS DE TRABALHO Verificar e incluir na
Cláusula a Nova Escala das Elevatórias, bem como, reanalisar “TODAS” as outras Escalas.
Fica estabelecida entre as partes a adoção da flexibilidade na jornada de trabalho (jornada diária em período integral), onde poderão viabilizar a troca de folgas (jornada diária em período integral), desde que previamente ajustado entre Empresa e Empregado, devendo haver o equilíbrio total das horas lançadas a crédito (código 444) e débito (código 445), dentro de uma mesma quinzena. Não haverá o pagamento das horas extraordinárias para essa condição, nem o fornecimento do ticket refeição nessas eventuais trocas, pois no dia em que houve a respectiva troca da folga já houve o fornecimento do benefício para essa finalidade.
Nas condições ora avençadas fica também acordado o não pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em feriados e dias santos, pois os empregados já gozam de folgas compensatórias.
Ficam mantidas as escalas de trabalho atualmente praticadas conforme segue:
A – OPERADORES DE CAPTAÇÃO E ETAS.
1. A escala de trabalho para os empregados lotados, nas áreas de Operação de Captação de Água e de ETA (Estação de Tratamento de Água) será de 6X4, ou seja, 06 dias trabalhados por 04 de descanso, em turnos ininterruptos de trabalho. Esta escala foi referendada por plebiscito, conduzido pelo SINDAE e realizado com os empregados envolvidos em 10 de outubro de 1997. Fica mantida a jornada de 6 horas diárias com acordo de duas horas de prorrogação, em sistema de revezamento, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Serão remuneradas 8 horas nos dias trabalhados, porém o empregado cumprirá efetivamente 7 horas e 10 minutos de trabalho, aplicando-se os seguintes horários (das 06h50m às 15h00m, ou das 14h50m às 23h00m horas, ou das 22h50m às 07h00m).
2. Nas condições ora avençadas, mesmo laborando em turnos ininterruptos de revezamento, todas as horas trabalhadas além da sexta diária, continuarão devidamente compensadas com a escala de trabalho pactuada, pois além do descanso semanal remunerado, os empregados gozarão de outras três folgas destinadas à compensação da jornada diária e semanal, sendo que a jornada semanal será de Segunda-feira a Domingo.
3. Nas condições ora avençadas fica também acordado o não pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em feriados e dias santos, pois os empregados já gozam de folgas compensatórias.
4. No momento da troca de turno, haverá um período de 10 (dez) minutos em que os empregados, que estão encerrando a jornada, trabalharão em conjunto com os empregados que estão iniciando a sua jornada. Este
período deverá ser utilizado para a realização de "check-list" elaborado pela Gerência, compreendendo a verificação "in loco" das condições da operação e apontamentos dos desvios encontrados, bem como para a observância das normas de higiene e segurança do trabalho.
B – ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO (E.T.E)
1. A Escala de Trabalho adotada na Operação das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) é 4x2, 3x2, 3x2 e 4x1, sem turno de revezamento e jornada fixa de 8 horas diárias.
2. Os empregados lotados na Operação das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), admitidos até 15/12/1997, cumprem uma jornada efetiva de 7 (sete) horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, não computada na citada jornada, mantida a remuneração da jornada constante no item (01) acima.
3. Nas condições avençadas fica acertado o não pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em feriados e dias santos, devido ao aumento de folgas em relação aos outros empregados das áreas operacionais e administrativas, sendo que eventuais excessos na jornada de trabalho semanal (de segunda-feira a domingo) serão compensados unicamente, com a correspondente diminuição da jornada nas semanas seguintes, sem qualquer acréscimo.
4. A partir de janeiro/2011 os empregados lotados na Operação das Estações de Tratamento de Esgoto gozarão anualmente de 2(duas) folgas adicionais (folgas extras), as quais deverão ser concedidas junto com as férias anuais.
5. A escala de trabalho dos agentes técnicos em saneamento (ATS) que trabalham nas equipes volantes do Setor de Elevatórias de Esgoto – TSS será, a partir de 01 de julho de 2016, de (2x2 3x1 4x2 5x2) em um único turno, das 7:30h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h. Esta escala foi referendada por plebiscito e encaminhada pelo SINDAE para aprovação da SANASA CAMPINAS através do protocolo 2015/501884.
Todos os dias da semana 1 ATS da equipe volante, em regime de escala e rodízio a ser definida pela área, prolongará sua jornada de trabalho por 2 horas, à fim de monitorar a operação do parque de estações elevatórias em operação através da Central de Controle Operacional (CCOE) existente em cada Base Operacional TSS.
As 2 horas serão contabilizadas (apontadas) como horas em haver (positivo) e excepcionalmente para essa escala de trabalho somente deverão ser gozadas (não pagas como extra) nos dois dias da semana em que o quadro de pessoal da área estiver com o maior número de pessoas.
B.1 – OPERADORES DE RESERVATÓRIOS
1. A Escala de Trabalho adotada para os empregados lotados nas áreas de Operação de Água (Reservatórios) é 4x2, 3x2, 3x2 e 4x1, sem turno de revezamento e jornada fixa de 8 horas diárias.
2. Os empregados em Operação de Água cumprem a jornada que trata o item (01) acima, sem intervalo de refeição e descanso, pela qual será remunerado em uma hora extraordinária, perfazendo, portanto, o efetivo trabalho de 08 (oito) horas. Em novembro de 2016 a SANASA e o SINDAE se reunirão para discutir formas de pagamento das horas extras suprimidas, o qual será efetuado a partir de 01 de dezembro de 2016, atendendo as exigências normativas.
3. Nas condições avençadas fica acertado o não pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em feriados e dias santos, devido ao aumento de folgas em relação aos outros empregados das áreas operacionais e administrativas, sendo que eventuais excessos na jornada de trabalho semanal (de segunda-feira a domingo)
serão compensados unicamente, com a correspondente diminuição da jornada nas semanas seguintes, sem qualquer acréscimo.
C - CENTRAL DE ATENDIMENTO - “0800” – CALL CENTER
1. A escala de trabalho adotada é a 5x1, com uma jornada semanal de trabalho de 36 horas.
2. Os empregados laborarão em turnos ininterruptos de revezamento, sujeitando-se aos seguintes horários:
a) das 00h.00min. às 06h.00min.
b) das 06h.00min. às 12h.00min.
c) das 12h.00min. às 18h.00min.
d) das 18h.00min. às 24h.00min.
As jornadas acima poderão ser flexibilizadas, praticando-se os horários alternativos abaixo, respeitando-se as demais condições desta:
07h 00 min. às 13h 00 min. 08h 00 min. às 14h 00 min. 09h 00 min. às 15h 00 min. 10h 00 min. às 16h 00 min. 10h 30 min. às 16h 30 min. 11h 00 min. às 17h 00 min. 13h 00 min. às 19h 00 min. 14h 00 min. às 20h 00 min. 16h 30 min. às 22h 30 min.
3. Em cumprimento ao artigo 71, parágrafos 1º e 2º, da CLT, os empregados gozarão de um intervalo de 20 (vinte) minutos para descanso e alimentação, o qual deverá ser cumprido entre a segunda e a quarta hora de labor. Este intervalo de 20 (vinte) minutos deverá ser registrado em cartão ponto.
4. Além dos descansos semanais previstos na legislação vigente, decorrentes da escala 5x1, os empregados passam a gozar de mais 4 (quatro) folgas mensais, as quais serão concedidas pela empresa para compensar todo o labor realizado em feriados, domingos e xxxx xxxxxx.
5. Diante da concessão das quatro folgas compensatórias em cada mês, fica eliminado o pagamento de horas extras no referido setor.
6. Quanto ao fornecimento do vale refeição, caso haja necessidade, será garantida a complementação mensal do mesmo.
D - OPERAÇÃO DE ÁGUA (CONTROLADORES)
1. As escalas de trabalho adotadas para os empregados/controladores do Setor TAA têm um ciclo de 5 (cinco) semanas e serão cumpridas da seguinte forma: ESCALA (A) - 4x2, 5x2, 4X2, 4X2, 3x2 e 4x1; ou , ESCALA (B)- 5x2, 4x2, 5x2, 3x2, 3x2 e 4x1.
2. Com a manutenção da escala, não haverá alteração do horário de trabalho, ou seja, os trabalhadores continuam laborando em três turnos fixos, sendo o primeiro das 06h.00min. às 14h.00min., o segundo das 14h.00min. às 22h.00min. e o terceiro das 22h.00min. às 06h.00min..
3.- Considerando que a SANASA Campinas implementou processos de automação nos sistemas do controle de abastecimento de água, os empregados gozam de um intervalo de 1:00 (uma) hora para refeição e descanso.
3.1- Anualmente serão concedidas 2 (duas) folgas adicionais, aleatoriamente a ser acordado entre as partes (empresa/empregado), desde que não comprometa o perfeito funcionamento da área.
Nas condições ora avençadas fica também acordado o não pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em feriados e dias santos, pois os empregados já gozam de folgas compensatórias, sendo que eventuais excessos na jornada de trabalho semanal (de segunda-feira a domingo) serão compensados unicamente, com a correspondente diminuição da jornada nas semanas seguintes, sem qualquer acréscimo.
E - OPERAÇÃO DE REDES
1. A escala de trabalho para os empregados do SETOR DE OPERAÇÃO DE REDES terá um ciclo de 5 (cinco) semanas 5x2, 5x2, 4x3, 4x1, 2x1 e 4x2, como segue:
2. Três turnos fixos de labor:
a) das 07h.30min. às 17h.00min. com 01h.30min. p/ repouso e alimentação.
b) das 15h.00min. às 24h.00min. com 01h.00min. p/ repouso e alimentação.
c) das 23h.00min. às 08h.00min. com 01h.00min. p/ repouso e alimentação.
Nas condições ora avençadas fica também acordado o não pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em feriados e dias santos, pois os empregados já gozam de folgas compensatórias, sendo que eventuais excessos na jornada de trabalho semanal (de segunda-feira a domingo) serão compensados unicamente, com a correspondente diminuição da jornada nas semanas seguintes, sem qualquer acréscimo.
F – LABORATÓRIO
1. A Escala de Trabalho para os empregados do Laboratório é a seguinte: 5x2, 5x2, 5x3, 4x2, 5x2, 5x2, 3x2, 3x1, 3x2, em regime contínuo de trabalho, com exceção dos feriados e das pontes de feriados previstas no calendário anual da Empresa que poderão ser compensados, desde que seja garantido um efetivo mínimo para que as atividades normais do setor não sofram solução de continuidade.
2. Será elaborada escala anual, pela chefia imediata, dando-se, com a devida antecedência, ampla publicidade da mesma.
3. Não haverá alteração do horário de trabalho, ou seja, os trabalhadores continuam laborando das 07h30min. às 17h00, com intervalo de uma hora e trinta minutos para descanso e refeição.
Nas condições ora avençadas fica também acordado o não pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em feriados e dias santos, pois os empregados já gozam de folgas compensatórias, sendo que eventuais excessos na jornada de trabalho semanal (de segunda-feira a domingo) serão compensados unicamente, com a correspondente diminuição da jornada nas semanas seguintes, sem qualquer acréscimo.
G - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - PRODUÇÃO
1. A Escala de Trabalho adotada é a 5x2 3x2 4x1 4x2 3x2 e 4x2 5x2 3x2 3x2 4x1.
2. Fica eliminado o pagamento de horas extras em feriados e dias santos, bem como aos sábados e domingos, salvo se ocorrer trabalho nos dias em que recaiam as folgas correspondentes.
3. Nas condições ora avençadas fica também acordado o não pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em feriados e dias santos, pois os empregados já gozam de folgas compensatórias, sendo que eventuais excessos na jornada de trabalho semanal (de segunda-feira a domingo) serão compensados unicamente, com a correspondente diminuição da jornada nas semanas seguintes, sem qualquer acréscimo.
4. A partir de 1º de maio de 2016, os empregados lotados no Centro de Processamento de Dados (Produção), gozarão anualmente de 2 folgas adicionais (folgas extras), às quais serão concedidas com as férias anuais.
Ficam mantidas as escalas de trabalho atualmente praticadas, sendo que a SANASA realizará um levantamento geral de suas escalas, bem como as que sofreram modificações, e em 90 (noventa) dias apresentará ao SINDAE para que conste do acordo coletivo, sendo que eventuais alterações deverão ocorrer após discussão com as áreas envolvidas e participação do SINDAE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CALENDÁRIO ANUAL DE COMPENSAÇÃO
(Rediscutir todo o Sistema de Compensação. Explo. Os Evangélicos, ou que não gostam de Jogos (Copa do Mundo), não podem ser obrigados a folgar nos dias de jogos e depois Compensar). Ainda nos Jogos da Copa, e mesmo fora dos jogos, existe quem quer compensar de manhã, na hora do almoço (meia hora), e outros à tarde. Outros ainda, entendem que não tem que compensar, ou seja, a Empresa Libera para os jogos e não cobra a reposição das horas. Outros querem que desconte do Horas em Haver.) Cabe ainda a discussão sobre os empregados que estão de férias no mês de julho que é o mês de realização da Copa. Este empregado não é liberado para assistir os jogos, mas depois, tem que pagar como se tivesse sido liberado para assistir os jogos. Tem também os afastados por doença, ou acidente, que recebem alta, voltam ao trabalho e são obrigados a compensar, sendo que quando dos dias pontes estavam afastados, ou seja, não devem estas compensações.)
SANASA CAMPINAS divulgará, até 31 de março de cada ano, o Calendário de Trabalho e de Compensação de Horas, a ser aplicado para os empregados com escala fixa de trabalho, que cumprem jornada diária de 6 (seis) ou 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As compensações de horas serão realizadas com acréscimo do expediente normal de trabalho em 30 (trinta) minutos por dia, no final do expediente. Nas áreas em que não houver prejuízo quanto a execução das atividades, mediante autorização da Gerência e respectiva Diretoria, se houver manifesto interesse dos empregados, a compensação poderá ser realizada com acréscimo de 30 minutos no início do expediente. Nessa hipótese, ficará a cargo de cada Gerência comunicar a Gerência de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O acréscimo do expediente normal de trabalho em 30 (trinta) minutos por dia dos empregados, que não gozaram de descanso nos dias pontes, por terem sido contratados após esses dias ou por estarem afastados ou licenciados perante a Previdência Social (INSS), por motivo de auxílio-doença ou licença maternidade, será convertido em Horas em Haver.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O levantamento das Horas em Haver de cada empregado será feito pelo setor de recursos humanos nos meses de dezembro e janeiro. E, no mês de fevereiro será disponibilizado o total de Horas em Haver referente a cada empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – O total de Horas em Haver gerado pelas situações elencadas no parágrafo segundo desta cláusula não está limitado ao disposto na cláusula oitava, item G1.4.1 – Limite do Saldo no sistema de Horas em Haver.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados que têm jornada normal de 8 (oito) horas cumprirão, durante o período de compensação, 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos diários e aqueles que têm jornada de 6 (seis) horas, cumprirão 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos diários.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados que gozarem de férias no período de compensação ficarão dispensados de compensar tais horas em outro período. Quanto aos empregados que, no período de suas férias, coincidir a existência de “dias-ponte”, não serão devidas quaisquer horas aos mesmos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Prevalece, para fins de cumprimento do calendário, a jornada diária de trabalho que o empregado estiver cumprindo na época de compensação e não dos dias pontes.
PARÁGRAFO OITAVO – Xxxx, no futuro, venha ocorrer mudança no contrato de trabalho do empregado que, eventualmente, lhe dispensaria do cumprimento da sobrejornada de 30 minutos, nenhuma compensação lhe será devida. Da mesma forma, se na época da compensação o empregado estiver desobrigado de cumprir a sobrejornada, caso sobrevenha outra condição contratual que lhe obrigaria a completar o tempo faltante, também não lhe será cobrada as horas não trabalhadas.
PARÁGRAFO XXXX – O calendário de trabalho e de compensação de horas não se aplicará aos trabalhadores das áreas que cumprem escalas contínuas de trabalho, que seguirão as respectivas escalas.
CLÁUSULA QUINQUEGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA ***** Discriminar no
Caderno do Acordo Coletivo publicado pelo Sindae, as referências das folgas.
A SANASA CAMPINAS deverá, além do previsto no artigo 473, da CLT, permitir a ausência do empregado em dia útil de trabalho, sem prejuízo de salários por:
A. 01 (um) dia para INTERNAÇÃO do cônjuge e ou companheiro(a), filho(a) ou dependentes devidamente comprovados;
B. 01 (um) dia para DOAÇÃO DE SANGUE – a cada 4 (quatro) meses;
C. 02 (dois) dias para FALECIMENTO de SOGRO(A);
D. 03 (três) dias para FALECIMENTO do cônjuge e ou companheiro(a), de ASCENDENTE/DESCENDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As hipóteses previstas no artigo 473, da CLT que também são contempladas nos itens A, B, C ou D, da cláusula em questão, não são cumulativas, prevalecendo a norma mais benéfica ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantida a licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis de trabalho (já incluso o dia previsto no Artigo 473 item III da CLT), a partir do nascimento do(s) filho(s).
Alterar a Licença Paternidade para 20 (vinte) dias, ao invés de 05 (cinco), cadastrando a SANASA – Campinas no Programa empresa Cidadã do Governo Federal que prevê a isenção de impostos junto à Receita Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS
A SANASA CAMPINAS assegurará o Abono de 50% (cinquenta por cento) da remuneração de férias a seus Empregados por ocasião do gozo, nos termos do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, desde que não tenham faltas sem justificativa ou suspensão disciplinar no período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese do empregado não preencher as condições estabelecidas no “caput” desta cláusula, será aplicada a legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das férias deverá ser de acordo com a legislação vigente, podendo a Empresa, reter até 50% (cinquenta por cento) dos respectivos valores para fins de cobertura dos descontos de encargos sociais, compras, etc.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A XXXXXX XXXXXXXX suspenderá as férias para posterior gozo, nos casos de afastamento por Acidente de Trabalho e doenças devidamente comprovadas que impeçam o início já programado. Nestes casos se o Empregado já houver recebido os valores devidos, deverá efetuar a restituição à SANASA CAMPINAS do valor no prazo de 03 (três) dias úteis, para que o recebimento das férias ocorra na data de efetivo descanso.
PARÁGRAFO QUARTO – No mês de julho a SANASA CAMPINAS efetuará o adiantamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962 e regulamentado pela Lei nº 4749, de 12 de agosto de 1965, artigo 2º, § 2º a todos os empregados que não gozaram férias no primeiro semestre, e não tenham optado por receber esta parcela somente no mês de novembro, estendendo-se aos empregados que quitaram suas férias no mês de janeiro, tendo como base o salário nominal mais função gratificada.
PARÁGRAFO XXXXXX – A XXXXXX XXXXXXXX deverá permitir o fracionamento do gozo das férias de todos os seus empregados a partir da vigência deste ACT, nas seguintes condições:
a. Parcelamento em dois períodos sendo um período de 10 dias e outro de 20 dias;
b. Parcelamento em dois períodos iguais de 15 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE
O Serviço Médico da Empresa afastará compulsoriamente a gestante por licença maternidade 15 (quinze) dias antes da data prevista para o parto, caso o profissional que acompanhe a gravidez não tenha solicitado tal afastamento, devendo apresentar ao Serviço Médico da Empresa o cartão de controle do pré-natal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A XXXXXX XXXXXXXX concederá, na hipótese do “caput”, uma licença adicional de 60 (sessenta) dias corridos, contados do dia seguinte ao término da licença legal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de licença, conforme previsão no Decreto Municipal nº 17.707 de 24/05/2010.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ALEITAMENTO MATERNO
A SANASA CAMPINAS deverá conceder, excepcionalmente, uma redução da carga horária diária de 02 (duas) horas à empregada que estiver amamentando até os primeiros 12 (doze) meses de vida da criança. O horário para ausentar-se do expediente deverá ser negociado entre a empregada e sua gerência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estão incluídos, nestas duas horas, os dois descansos especiais, de meia hora cada um, previsto no artigo 396 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – BEBEDOUROS DE ÁGUA
A SANASA CAMPINAS deverá colocar bebedouros de água nas dependências que julgar convenientes de modo a atender aos Empregados do setor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – REFEITÓRIOS
A SANASA CAMPINAS manterá locais condizentes para refeições nos diversos setores da Empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA - ELEIÇÃO
A Empresa fornecerá ao Sindicato, relação dos Empregados inscritos para eleição 05 (cinco) dias antes do pleito que indicar a composição da CIPA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – CIPA - ESTABILIDADE PARA MEMBROS ELEITOS
Todos os representantes titulares e suplentes eleitos pelos empregados para a CIPA gozarão de estabilidade, a partir do momento da candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – AGENTES AGRESSORES
A SANASA CAMPINAS se compromete a desenvolver programa de conscientização sobre riscos no trabalho, decorrentes da utilização de produtos químicos e ação de agentes biológicos. Deverá implantar banco de dados com fichas toxicológicas, dando ampla divulgação aos empregados, mantendo, as dos produtos mais utilizados, à disposição nos respectivos locais de trabalho e todo o conjunto nos Setores de Medicina do Trabalho, Segurança do Trabalho e no Laboratório. Afixará, também, cartazes de alerta e/ou de perigo nos locais de utilização dos mesmos. O programa deverá abranger, também, treinamento periódico, ministrado pelo do mesmo Setor de Segurança do Trabalho da Empresa ou por pessoa habilitada (terceiros), devendo encaminhar cópia ao SINDAE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
A SANASA CAMPINAS reconhecerá os atestados médicos, odontológicos, e de Fiosetarapia quando esta for sequência ou finalização de tratamento solicitado pelo médico fornecidos pelas prestadoras de serviços contratadas e por outros profissionais, com a condição de que sendo o período de afastamento superior a 03 (três) dias, o empregado deverá apresentar o Atestado/Relatório médico ao Médico ou Dentista da Empresa, até 48 (quarenta e oito) horas após o início do afastamento para avaliação e acompanhamento do caso. Se o Empregado estiver impossibilitado de locomover-se, deverá comunicar o setor de lotação da SANASA sobre o afastamento e o encaminhamento do documento deverá ser realizado pelo seu setor, por familiares ou terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos gerados fora do domicílio da Empresa ou do Empregado, bem como aqueles que não forem das prestadoras contratadas ou da Previdência Social obedecerão aos mesmos critérios acima, independente da quantidade de dias do afastamento. Todos os atestados que não forem das prestadoras contratadas ou da Previdência Social deverão ser apresentados ao Serviço Médico da SANASA. No caso, dos atestados gerados fora da região metropolitana de Campinas somente serão aceitos em decorrência de acidentes ou internação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atestados apresentados após 48 horas do início do afastamento deverão ser avaliados, em casos excepcionais e a critério exclusivo do médico ou dentista da SANASA. Caso não haja disponibilidade de um dos profissionais para avaliação dentro do prazo, a recepção do Serviço Médico vistará o mesmo com a data de entrega, evitando a perda do prazo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os atestados não avaliados não serão abonados, impreterivelmente.
PARÁGRAFO QUARTO – Os atestados médicos/odontológicos com prazos inferiores aos prazos mencionados no “caput” deverão ser entregues no local de trabalho no dia imediatamente após a ausência, sob pena do desconto do período não trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO – A XXXXXX XXXXXXXX aceitará até 5 atestados médicos/odontológicos de 1 dia, por ano de vigência do presente acordo (2018 – 2020), de todos os seus empregados, quando de
acompanhamento de filhos menores ou com necessidades especiais, pais e mães, a esses profissionais, não sendo computadas essa ausência para fins do prêmio incentivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A SANASA CAMPINAS manterá Assistência Médica a todos os empregados e dependentes, conforme contrato com os fornecedores, mediante participação dos trabalhadores nos custos, conforme segue:
A – Participação variável em função da utilização efetiva do plano de saúde respectivo, conforme abaixo:
A.1 – Para os empregados que percebem salário nominal mensal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada até R$2.266,90 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) por mês:
A.1.1 – Valor de R$38,06 (trinta e oito reais e seis centavos) por internação hospitalar do titular ou dependentes, não importando os gastos reais havidos.
A.1.2 – 10% (dez por cento) do custo de todos os demais procedimentos médicos, como consultas, exames complementares e outros previstos no contrato, calculado sobre o valor da tabela praticada pelas Operadoras de Planos de Saúde, excluída a internação hospitalar.
A.2 – Para os empregados que percebem salário nominal mensal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$2.266,90 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) por mês até R$2.914,54 (dois mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) por mês:
A.2.1 – Valor de R$50,73 (cinquenta reais e setenta e três centavos) por internação hospitalar do titular ou dependentes, não importando os gastos reais havidos.
A.2.2 – 15% (quinze por cento) do custo de todos os demais procedimentos médicos, como consultas, exames complementares e outros previstos no contrato, calculado sobre o valor da tabela praticada pelas Operadoras de Planos de Saúde, excluída a internação hospitalar.
A.3 – Para os empregados que percebem salário nominal mensal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$2.914,54 (dois mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) por mês até R$4.301,68 (quatro mil, trezentos e um reais e sessenta e oito centavos) por mês;
A.3.1 – Valor de R$69,75 (sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) por internação hospitalar do titular ou dependentes, não importando os gastos reais havidos.
A.3.2 – 20% (vinte por cento) do custo de todos os demais procedimentos médicos, como consultas, exames complementares e outros previstos no contrato, calculado sobre o valor da tabela praticada pelas Operadoras de Planos de Saúde, excluída a internação hospitalar.
A.4 – Para os empregados que percebem salário nominal mensal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$4.301,68 (quatro mil, trezentos e um reais e sessenta e oito centavos) por mês até R$6.302,07 (seis mil, trezentos e dois reais e sete centavos) por mês;
A.4.1 – Valor de R$95,12 (noventa e cinco reais e doze centavos) por internação hospitalar do titular ou dependentes, não importando os gastos reais havidos.
A.4.2 – 25% (vinte e cinco por cento) do custo de todos os demais procedimentos médicos, como consultas, exames complementares e outros previstos no contrato, calculado sobre o valor da tabela praticada pelas Operadoras de Planos de Saúde, excluída a internação hospitalar.
A.5 – Para os empregados que percebem salário nominal mensal acima de R$6.302,07 (seis mil, trezentos e dois reais e sete centavos) por mês.
A.5.1 – Valor de R$126,82 (cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) por internação hospitalar do titular ou dependentes, não importando os gastos reais havidos.
A.5.2 – 30% (trinta por cento) do custo de todos os demais procedimentos médicos, como consultas, exames complementares e outros previstos no contrato, calculado sobre o valor da tabela praticada pelas Operadoras de Planos de Saúde, excluída a internação hospitalar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A participação nos custos será efetuada mediante desconto em Folha de Pagamento dos empregados, observado o limite mensal de 5% (cinco por cento) do salário nominal (base sem quaisquer vantagens), com repasse para os meses seguintes de eventual saldo devedor. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo devedor do empregado será descontado no respectivo Termo de Rescisão, em uma única parcela. , exceção feita aos empregados que se enquadrarem no parágrafo sexto. (A SANASA deverá fornecer mensalmente a cada empregado, extrato simplificado sobre os gastos com consultas e procedimentos junto aos Planos de Saúde.).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam garantidas as quantidades abaixo de consultas sem quaisquer ônus aos empregados e dependentes:
• até 09 (nove) consultas para gestantes para exames pré-natal;
• até 12 (doze) consultas para recém-nascidos, durante o primeiro ano de vida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados aposentados, cônjuges e dependentes portadores de necessidades especiais terão direito à Assistência Médica por um período de 36 (trinta e seis) meses contado a partir da data de desligamento do quadro funcional da SANASA CAMPINAS.
PARÁGRAFO QUARTO – Consideram-se dependentes o cônjuge ou companheiro (a) e outros oficialmente comprovados e aceitos pela legislação vigente e pela Empresa. Consideram-se não contemplados neste benefício os descendentes do empregado que possuam qualquer tipo de renda ou meios de subsistência próprios.
PARÁGRAFO QUINTO – Diante do inconformismo e da revolta dos Empregados e seus dependentes em relação ao serviço prestado pelo PHS - Plano de Saúde Samaritano, do resultado da pesquisa efetuada pelo SINDAE (caixinha de sugestões), no período que antecedeu a data base, do enorme número de reclamações trazidas ao Sindicato em virtude do péssimo atendimento, das dezenas de reclamações por escrito encaminhadas ao Recursos Humanos da Sanasa sendo que nada mudou em relação a este atendimento, a SANASA Campinas se compromete a iniciar imediatamente após a assinatura do presente ACT, um novo processo licitatório de prestação de serviço de Plano de Saúde para atender seus Empregados, e dependentes na modalidade Credenciamento.
A nova licitação deverá prever a possibilidade de várias prestadoras do serviço (Plano de Saúde) poderem ser habilitadas, (exemplo: Unimed, PHS, Xxxx Xxxx, Saúde Bradesco e outras), ficando a escolha da prestadora de sua confiança à cargo do empregado.
Fica também estabelecido, que nesta nova modalidade de Plano de Saúde, o trabalhador poderá incluir pai e mãe como seus dependentes, além de arcar com parte do custo do Plano, a ser descontado de seu pagamento pela SANASA.
O SINDAE deverá ser comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias em caso de novo processo licitatório ou de credenciamento.
PARÁGRAFO SEXTO - A SANASA CAMPINAS se compromete, nos casos especiais de empregados e dependentes, entendidos como aqueles que apresentam doenças que exigem tratamento prolongado ou exames sequenciais de alto custo, a avaliar os empregados por meio do Serviço Médico, com aval de Gerência de Recursos Humanos da SANASA, para redução da participação do empregado no custo. Limitando-se a 5% (cinco por cento), suprimindo o saldo dos custos remanescentes para esses empregados apenas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, quando ocorrer o desligamento do empregado. No caso dos dependentes a avaliação fica à cargo da Gerência de Recursos Humanos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – INTERNAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO
A SANASA CAMPINAS pagará todas as despesas com internação e assistência médica geral, quando nos casos de acidentes do trabalho, o Empregado for encaminhado para hospitais não conveniados com o INSS ou quando referidas despesas não forem cobertas pelo convênio médico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES SOFISTICADOS
Os exames médicos previstos na tabela atualizada da AMB (Associação Médica Brasileira) e reconhecidos pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), que não forem atendidos pelos Serviços Médicos da cidade e nem cobertos por convênios médicos da SANASA CAMPINAS, deverão ser pagos pela Empresa, de acordo com a tabela vigente e atualizada pela AMB, estendendo-se estes benefícios aos dependentes devidamente habilitados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não estão incluídos nesta cláusula os exames ou tratamentos odontológicos, de embelezamento ou para fins estéticos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – TRANSPORTES EM CASOS EMERGENCIAIS (SOCORRO)
A SANASA CAMPINAS poderá providenciar um veículo para atendimento de casos excepcionais, prioritariamente de seus Empregados e, na medida do possível, de seus dependentes devidamente credenciados, seguindo a regulamentação própria para este serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – MATERIAIS PARA PRIMEIROS SOCORROS
A SANASA CAMPINAS manterá nos locais de trabalho, caixinhas com materiais de primeiros socorros. Os Cipeiros serão os responsáveis pelo controle e reposição dos mesmos.
Caberá ao Posto Médico a orientação de fornecimento dos medicamentos e materiais necessários.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES
QUÍMICOS Reajustar com 03 (três) ICVs.
A SANASA CAMPINAS manterá e Aprimorará, de acordo com as necessidades e solicitações da Empresa, o Programa de Recuperação de Dependentes Químicos com participação obrigatória dos Empregados nessas condições. A Empresa subsidiará até 70% (setenta por cento) dos gastos com internação de empregados em clínicas especializadas, conforme regulamentação própria, até o limite total de gastos por Empregado no valor de R$ anuais, durante a vigência deste ACT. A parte do empregado será descontada em parcelas mensais não excedentes a 5% (cinco por cento) do seu salário nominal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado abandone o tratamento por iniciativa própria, deverá reembolsar à SANASA Campinas, 100% (cem por cento) do valor desembolsado com o tratamento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – GINÁSTICA LABORAL Discutir a implementação
A SANASA CAMPINAS envidará estudos visando à implementação da ginástica laboral.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO PARA (AUXÍLIO DOENÇA) OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO / DOENÇA PROFISSIONAL
A SANASA CAMPINAS complementará o pagamento do beneficio de AUXÍLIO DOENÇA (acidentário / doença / doença profissional) até o limite do salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais a função gratificada, aos Empregados afastados por período de até 15 (quinze) meses a contar da data do início do afastamento, respeitando a variação salarial da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será concedido um novo período de complementação nos casos em que houver o pagamento inicial dos 15 (quinze) dias por parte da empresa, desde que o novo afastamento ocorra em período superior a 60 (sessenta) dias da alta anterior, caso contrário será complementado com o período faltante para os 15 (quinze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SANASA CAMPINAS complementará o salário a seus empregados aposentados na ativa em caso de afastamento do trabalho por doença profissional ou qualquer outro tipo de doença, seja ela motivada por acidente de trabalho ou não, até o limite do salário nominal (base sem quaisquer vantagens mais função gratificada), por um período de até 15 (quinze) meses a contar da data do início do afastamento, respeitando a variação salarial da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A garantia prevista no parágrafo segundo desta cláusula somente será concedida mediante avaliação médica do serviço médico da XXXXXX XXXXXXXX. A cada 90 (noventa) dias de afastamento o empregado deverá ser submetido a nova avaliação médica pelo serviço médico da XXXXXX XXXXXXXX, para a manutenção do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – Não será concedido novo período de complementação para o empregado aposentado na ativa que já tenha se afastado pelo período máximo de 15 (quinze) meses. Caso contrário, novo afastamento poderá ser concedido pelo período faltante aos 15 (quinze) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – A complementação prevista no parágrafo segundo desta cláusula será calculada levando em consideração o salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada do empregado, deduzidos os valores recebidos a título de aposentadoria.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – ACIDENTE DO TRABALHO
Os Acidentes do Trabalho deverão ser comunicados por escrito ao Sindicato dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), devendo constar a causa da ocorrência e ser publicado, em veículo de comunicação interna da Empresa, o número de Acidentes de Trabalho no mês.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA LER
A SANASA CAMPINAS deverá implementar providências que visem a prevenir as situações comportamentais dos empregados que possam vir a ocasionar lesões por esforço repetitivo – Distúrbio ósteo - muscular relacionado ao Trabalho – LER / DORT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
A SANASA CAMPINAS manterá o seguro de vida em grupo, mediante a participação financeira conforme tabela baixo, até o limite do prêmio pago, informando ao SINDAE qual a Empresa responsável pela apólice do seguro, bem como enviando cópia da Apólice ao Sindicato. A presente cláusula terá vigência a partir da cobertura da respectiva Apólice.
A - 2% (dois por cento) do custo do seguro de vida (salário nominal - base sem quaisquer vantagens mais a função gratificada), multiplicado por 15 (quinze) que é a cobertura da apólice do seguro, multiplicado pela taxa
de administração do seguro, para salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês;
B - 5% (cinco por cento) do custo do seguro de vida (salário nominal - base sem quaisquer vantagens mais a função gratificada), multiplicado por 15 (quinze) que é a cobertura da apólice do seguro, multiplicado pela taxa de administração do seguro, para salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, até R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) por mês;
C - 10% (dez por cento) do custo do seguro de vida (salário nominal - base sem quaisquer vantagens mais a função gratificada), multiplicado por 15 (quinze) que é a cobertura da apólice do seguro, multiplicado pela taxa de administração do seguro, para salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês;
D - 20% (vinte por cento) do custo do seguro de vida (salário nominal - base sem quaisquer vantagens mais a função gratificada), multiplicado por 15 (quinze) que é a cobertura da apólice do seguro, multiplicado pela taxa de administração do seguro, para salário nominal (base sem quaisquer vantagens) mais função gratificada superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado o desconto em folha de pagamento do prêmio relativo ao seguro de Vida em Grupo dos funcionários que ainda permanecem vinculados à apólice de seguro da MINAS BRASIL em vigor, sem prejuízo do desconto do seguro previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA A DEPENDENTES
A SANASA CAMPINAS fornecerá a documentação necessária para inscrição dos dependentes junto à prestadora de Assistência Médica quando ocorrer o falecimento do Empregado, visando os benefícios da assistência médica gratuita aos dependentes do falecido, de acordo com os padrões e períodos estabelecidos para estes casos (atualmente, 05 anos após o falecimento), e enquanto perdurar esse atendimento, através do convênio vigente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS ESTAGIÁRIOS/GUARDINHAS E PATRULHEIROS
A SANASA CAMPINAS concederá assistência médica aos estagiários e patrulheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este benefício não se aplica aos estagiários decorrentes de convênio firmado entre a SANASA e FUMEC / CEPROCAMP.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
A SANASA CAMPINAS manterá os serviços odontológicos atuais, com atendimento nos horários noturnos fixados pela Empresa para seus Empregados e, nos períodos diurnos, atenderá os demais casos, devendo ainda, na medida do possível, formalizar convênios para atendimentos de tratamento de canais e próteses, cujo início dar-se-á após as formalizações exigidas para prestação dos serviços. Fica a SANASA CAMPINAS expressamente autorizada a promover os descontos dos valores nos salários daqueles empregados que aderirem ao convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Atendimento Odontológico nos serviços próprios da SANASA, previstos nesta cláusula, será estendido aos aposentados e seu cônjuge até o prazo de 10 (dez) anos a contar da data do desligamento por aposentadoria.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – DIRIGENTE SINDICAL - DISPENSA REMUNERADA DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS
A SANASA CAMPINAS concederá até 30 (trinta) dias de liberação no período de vigência do presente Acordo ao Dirigente Sindical sempre que convidado a participar de curso profissionalizante e outros eventos de interesse da categoria, tais como seminários e congressos sindicais desde que previamente avisada, por escrito, e com 15 (quinze) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá xxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxxxxx, 00x salário, FGTS e outras gratificações, ficando assegurados o cargo, as vantagens e função em que se encontra. Não sendo Dirigente Sindical, os casos serão analisados individualmente.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA – DIRIGENTE SINDICAL - LIVRE ACESSO
O Dirigente Xxxxxxxx terá livre acesso às dependências da SANASA CAMPINAS, obedecendo ao critério de identificação vigente na Empresa, para fazer contatos com os Empregados, bem como fiscalizar o local e condições de trabalho, assegurando o não prejuízo do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – A realização de reuniões e comunicados verbais no ambiente e horário de trabalho deverá ser previamente autorizada pela Gerência da área, ou na ausência desta, pela Coordenadoria.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA – DIRETORES SINDICAIS - LIBERAÇÃO PARA O SINDAE
A SANASA CAMPINAS liberará, durante a vigência deste Acordo, sem prejuízo da respectiva remuneração, ou seja, sem prejuízo do salário e demais pagamentos suplementares (todos os adicionais), até 13 (TREZE) diretores para atuar na Entidade.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA – DOCUMENTAÇÃO
A SANASA CAMPINAS se compromete a fornecer ao SINDAE, dados referentes à Política Salarial da Empresa, que não impliquem informações individualizadas, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a solicitação.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO
O Sindicato terá espaço para afixar avisos de interesse dos trabalhadores, nos quadros de aviso da Empresa, colocados em locais visíveis, a critério da SANASA CAMPINAS e do Sindicato.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA – RAIS - CÓPIA
A SANASA CAMPINAS deverá enviar, ao SINDAE, cópia da RAIS por ocasião de sua elaboração.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA – PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMITÊ GESTOR
A SANASA CAMPINAS garantirá a participação do Sindicato no processo eleitoral para eleger 2 (dois) representantes dos empregados titulares e 2 (dois) suplentes para o Comitê Gestor do Plano de Previdência Complementar, em consonância com o que dispõe a cláusula segunda item 2.1, letra “D”, do Convenio de Adesão firmado com a PETROS. Quanto aos 2 (dois) representantes da Empresa e seus respectivos suplentes previstos na mesma cláusula segunda, item 2.1, letra “C” do Convenio de Adesão, a SANASA CAMPINAS se reserva o direito de indicá-los.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Empresa e Sindicato deverão formar a comissão de conciliação prévia com participação paritária das partes e em obediência a legislação vigente, com o objetivo de evitar o ingresso de ações judiciais, possibilitando a composição por tal meio, bem como discutirão o passivo trabalhista existente com o intuito de fazer composição amigável e de reduzir o número de ações judiciais em trâmite na Justiça do trabalho.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
A SANASA CAMPINAS assegurará a representação dos empregados junto ao Conselho de Administração da empresa, através de um representante efetivo e um suplente, eleitos por meio de eleição direta na categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselheiro Suplente somente assumirá o mandato, pelo período restante, caso haja a vacância do cargo, deixado pelo Conselheiro efetivo.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA – ASSESSORIA JURÍDICA
A SANASA CAMPINAS deverá prestar assessoria jurídica ao empregado que vier a necessitar se, em decorrência do exercício regular de suas funções, vier a sofrer algum problema legal, limitando-se tal assessoria ao acompanhamento preliminar exclusivamente na esfera policial. Caso o empregado necessite de assistência mais ampla ou no âmbito judicial, a SANASA poderá, de comum acordo com o empregado, efetuar a contratação de Advogado especializado, observando os critérios legais para tanto.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA – CAMPANHA DE ESCLARECIMENTOS JUNTO À POPULAÇÃO
A SANASA CAMPINAS se compromete a fazer periodicamente campanhas de esclarecimento junto à população, tais como: orientação dos locais e horários de atendimentos às reclamações; acesso aos locais mediante apresentação de identificação funcional e risco com animais domésticos.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA (Manutenção do PAI
atual (2017/2018), e REDISCUSSÃO da Norma Interna da SANASA.)
A Cláusula Nonagésima do Acordo Coletivo 2016/2018 passa a vigir com a seguinte redação: “Na vigência do presente ACT, os empregados aposentados, ou que vierem a se aposentar, e que tiverem interesse em se desligar da empresa até dezembro de 2020, com todos os benefícios do Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI, deverão fazer a competente adesão no seguinte período: Para aqueles que quiserem se desligar até dezembro de 2019, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 2019 até 15 de março de 2019; já para aqueles que quiserem se desligar da empresa até dezembro de 2020, entre fevereiro de 2020 e março de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que se aposentarem por invalidez permanente e que tiverem completado 05 (cinco) anos de serviço na Empresa, a SANASA CAMPINAS concederá uma indenização equivalente a 08 (oito) salários nominais (base sem quaisquer vantagens mais a função gratificada e vigente à época do desligamento), mais o valor equivalente à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fins rescisórios, paga em uma única vez.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A indenização prevista no Parágrafo Primeiro será devida por ocasião do recebimento da carta de concessão da referida aposentadoria e pelo valor dessa data. Caso ocorra a suspensão da aposentadoria por invalidez e/ou falecimento do empregado, considera-se quitado esse benefício e o Empregado não fará jus a qualquer outra indenização que a Empresa vier a conceder para qualquer outro tipo de aposentadoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em quaisquer dos casos, os valores não serão cumulativos com a Indenização por Acidente de Trabalho (cláusula 42ª).
PARÁGRAFO QUARTO – A SANASA Campinas manterá os benefícios do PAI atual, acrescentando o Adicional por tempo de serviço, (anuênio), o número de salários de indenização de acordo com o tempo de casa de cada empregado, e o tempo de manutenção do Plano de Saúde, conforme abaixo:
A – Aos empregados que tenham até 05 (cinco) anos de empresa, quando de seu desligamento pelo PAI, a SANASA pagará uma indenização de 08 (oito) salários base mais anuênio, além do valor equivalente a 40% do Fundo de Garantia, mais 10 (dez) anos de Xxxxxxxx Xxxxxx;
B – Aos empregados com tempo de serviço entre cinco e dez anos de empresa quando de seu desligamento pelo PAI, a SANASA pagará uma indenização de 09 (nove) salários base mais anuênio, além do valor equivalente a 40% do Fundo de Garantia, mais 10 (dez) anos de Xxxxxxxx Xxxxxx;
C - Aos empregados com tempo de serviço entre dez e quinze anos de empresa quando de seu desligamento pelo PAI, a SANASA pagará uma indenização de 10 (dez) salários base mais anuênio, além do valor equivalente a 40% do Fundo de Garantia, mais 10 (dez) anos de Xxxxxxxx Xxxxxx;
D - Aos empregados com tempo de serviço entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de empresa quando de seu desligamento pelo PAI, a SANASA pagará uma indenização de 11 (onze) salários base mais anuênio, além do valor equivalente a 40% do Fundo de Garantia, mais 10 (dez) anos de Xxxxxxxx Xxxxxx;
E - Aos empregados com tempo de serviço entre 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de empresa quando de seu desligamento pelo PAI, a SANASA pagará uma indenização de 12 (doze) salários base mais anuênio, além do valor equivalente a 40% do Fundo de Garantia, mais 10 (dez) anos de Xxxxxxxx Xxxxxx;
F - Aos empregados com tempo de serviço entre 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de empresa quando de seu desligamento pelo PAI, a SANASA pagará uma indenização de 13 (treze) salários base mais anuênio, além do valor equivalente a 40% do Fundo de Garantia, mais 10 (dez) anos de Xxxxxxxx Xxxxxx;
G - Aos empregados com tempo de serviço entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de empresa quando de seu desligamento pelo PAI, a SANASA pagará uma indenização de 14 (treze) salários base mais anuênio, além do valor equivalente a 40% do Fundo de Garantia, mais 10 (dez) anos de Xxxxxxxx Xxxxxx;
H - Aos empregados com tempo de serviço acima de 35 (trinta e cinco) anos de empresa quando de seu desligamento pelo PAI, a SANASA pagará uma indenização de 15 (quinze) salários base mais anuênio, além do valor equivalente a 40% do Fundo de Garantia, mais 10 (dez) anos de Xxxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DIFERENCIADA Verificar as cláusulas
O presente acordo coletivo terá vigência de 02 (dois) anos a contar de 01 de maio de 2018, com exceção das cláusulas econômicas abaixo, que terão vigência de 01 (um) ano, compreendendo o período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, e que serão renegociadas em maio de 2019, tendo nova vigência de 01 (um) ano, a partir de 1º de maio de 2019:
Reajuste Salarial (cláusula 3ª); Piso Salarial (cláusula 4ª); Adicional de Condutor (cláusula 13ª); Adicional de ETE e Agente de Leitura (cláusula 14ª); Prêmio Incentivo (cláusula 15ª); Participação nos Lucros ou Resultados (cláusula 16ª); Vale-Refeição (cláusula 18ª); Café Matinal (cláusula 19ª); Cartão Alimentação (cláusula 20ª); Bolsa de Estudos (cláusula 23ª); Medicamentos - Subsídio para Aquisição (cláusula 24ª); Reembolso Creche (cláusula 26ª); Cesta de Natal (cláusula 27ª); Material Escolar - Subsídio para Aquisição (cláusula 28ª); Auxílio para Dependente Portador de Necessidades Especiais (cláusula 29ª); Fonoaudiólogos, Psicólogos e Fisioterapeutas – Subsídio (cláusula 30ª); Óculos de Grau (armação e lente) / Lente de Contato – Subsídio (cláusula 31ª); Fundo de Assistência ao Empregado (cláusula 33ª), Assistência Médica (cláusula 65ª); Programa de Recuperação de Dependentes Químicos (cláusula 70ª); Complementação para Auxílio Doença ou Auxílio Doença Acidentário/Doença Profissional (cláusula 72ª)Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais
(cláusula 75ª) e Indenização por Aposentadoria (cláusula 90ª). (Excluír a cláusula caso seja aprovada por dois anos).
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As cláusulas do presente acordo que restarem não cumpridas pelas partes poderão ser executadas através de Ação de Cumprimento, perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULAS NOVAS
AUMENTO REAL DE SALÁRIOS
A SANASA - Campinas deverá conceder a todos os seus empregados por conta desta data base, um aumento real de salários no importe de 02 (dois) ICVs-Dieese, ( ), a serem aplicados sobre os salários já reajustados em 1º de maio.
REMUNERAÇÃO POR TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO DE PROJETO
Quando da ocorrência de eventos, cursos, palestras e treinamento de empregados ou público em geral, efetuados por Técnicos da empresa ou, nos casos em que empregados desenvolvem projetos ou ferramentas que facilitam o andamento do trabalho pelos demais trabalhadores do Setor e da Empresa de modo geral, a SANASA – Campinas deverá remunerar de forma extraordinária (PREMIAÇÃO/INCENTIVO), esses Técnicos ou trabalhadores individualmente, como reconhecimento pelo feito, uma vez que tais atribuições, não fazem parte de suas atividades normais de trabalho.
CONVÊNIO COM SESC E SESI
A SANASA – Campinas deverá estabelecer convênios com o SESC, e com o SESI, de forma a possibilitar a associação e participação de todos os seus empregados nestas instituições.
VALE CULTURA
A partir de 1º de maio de 2018, a SANASA – Campinas deverá se integrar ao Programa do Vale Cultura estabelecido pelo Governo Federal, de forma a atender seu quadro de empregados.
CONSELHOS REGIONAIS/EXAMES TOXICOLÓGICOS
A partir de 1º de maio de 2018, a SANASA – Campinas deverá contribuir financeiramente com seus empregados no pagamento das mensalidades, ou, anuidades dos Conselhos Regionais ou Federais, quando da exigência do competente registro ou filiação para o exercício legal da função, bem como, no caso dos Motoristas, Operadores de Máquinas, Operadores de Hidrojato e outros, quando da renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e da exigência do Exame Toxicológico, a SANASA – Campinas deverá arcar com o custo destes exames.
TELEFONE CELULAR
A SANASA – Campinas deverá providenciar aparelhos celulares individuais para seus Empregados, uma vez que, com o final do contrato com a Nextel, a Empresa passou a fazer uso de aparelho celular como meio de comunicação entre seus empregados.
Na maioria dos casos o mesmo aparelho é utilizado por vários trabalhadores, em horários, lugares, serviços e Setores diferentes, gerando insegurança entre os mesmos quanto à atribuição de responsabilidade sobre tais aparelhos.
INVESTIMENTO NA FROTA
A SANASA – Campinas deverá priorizar o investimento em frota própria de seus veículos e máquinas, de forma a potencializar seus ativos e reduzir a Terceirização e o Sucateamento praticados ultimamente, lembrando que a última renovação da frota se deu em 2001.
COMISSÃO DE ÉTICA DA EMPRESA
A partir da assinatura do presente ACT, o SINDAE deverá ter um assento (vaga), na Comissão de Ética da Empresa.
O membro em questão deverá ser indicado pela diretoria da Entidade, e aceito pela direção da Empresa, e em caso de qualquer tipo de impedimento deverá ser imediatamente substituído, não podendo esta Comissão funcionar sem a presença deste membro.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/DATA BASE
A SANASA Campinas deverá a partir de 1º de maio de 2018, descontar de todos os seus empregados, o valor de 1,5% (um e meio) por cento do salário base por mês, em favor do Sindicato na vigência do presente ACT, conforme Deliberação dos trabalhadores em Assembleia.
As condições do referido desconto deverão ser objeto de negociação em mesa.