CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001996/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/11/2009 MR054588/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.001666/2009-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/11/2009 |
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46301.001715/2009-32 e Registro n°: SC002089/2009
SINDICATO TRAB INDS METALURGICA MEC MAT ELET JOACABA, CNPJ n.
84.591.080/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE JOACABA, CNPJ n. 80.628.134/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE TENNENBERG;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECÂNICAS E
DO MATERIAL ELÉTRICO, com abrangência territorial em Joaçaba/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salarios dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01 de Outubro de 2009, no percentual de 6%( seis por cento) sobre o salario -base do mês de Setembro de 2009.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 530,00 (Quinhentos e trinta reais) para todos os trabalhadores contratados a partir de 1º de Outubro de 2009.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, inclusive aqueles admitidos após esta data, ticket-alimentação no valor de R$ 161,00(cento e sessenta e um reais) mensais, pagos juntamente com o salário, sob a forma de tickets refeição ou tickets
alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, os quais não terão,seja qual for a forma de pagamento, natureza remuneratória, nos termos da Lei nº6.321, 14 de Abril de 1976 e demais normas regulamentadoras, não incidindo sobre 13º salário e demais verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que pagam, a este título, importância superior ao ora ajustado, após o acréscimo mínimo de 6% (seis por cento) sobre o valor pago, poderão incorporar o valor excedente à remuneração do empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado na ativa,a empresa pagará a título de auxilio funeral ,juntamente com as verbas trabalhistas rescisórias , o valor equivalente a 02 (dois) salários minimos.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS
As verbas rescisórias serão pagas no prazo de lei, e bem assim os salários, sob pena de incorrer a empresa,em multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da rescisão ou da folha de pagamento, desde que o atraso não seja motivado pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho, a partir do sexto mês de serviço do empregado, serão feitas perante o órgão sindical, sob pena de nulidade das mesmas.
Aviso Prévio CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÈVIO
O empregado que for demitido ou pedir demissão e no momento de pedido ou no curso de aviso prévio desejar afastar-se do emprego ficará dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo salários referentes aos dias trabalhados, desde que solicite por escrito renunciando, consequentemente, a percepção parcial ou total conforme o caso, da remuneração e seus reflexos nas verbas rescisórias referente ao periodo não trabalhado para efeitos dos direitos trabalhistas.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa comunicará, no ato e por escrito, ao empregado e ao Sindicato Profissional, o motivo determinante sob as penas da Lei.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição de natureza não eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituido.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantidos o emprego e os salários dos trabalhadores, nas seguintes condições :
a) Ao empregado afastado em virtude de auxilio doença ou auxilio acidente por tempo superior a 30 dias, até 60 dias após a alta médica-previdenciária.
b) Ao empregado optante pelo FGTS durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, devendo o empregado cientificar o empregador de tal direito, sob pena de não poder exercê-lo deverá ainda, o empregado comprovar estar no prazo para obtenção de aposentadoria com 25/30 ou 35 anos de serviço mediante comprovação expedida pelo órgão previdenciário. Adquirido o direito extingue-se a garantia.
c) Fica também assegurado o emprego ao empregado a partir do alistamento militar, desde que seja incorporado na forma da lei.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Os empregados receberão as horas extras trabalhadas com acréscimo de 50% ( cinquenta por cento) sobre o valor das horas normais, consideradas como extras aquelas excedentes a 44(quarenta e quatro) horas semanais, mesmo convencionadas em acordo de compensação de horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extras que excederem o número de 30 (trinta) por mês serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor das horas normais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO
Fica celebrado acordo para compensação de jornada de trabalho a fim da extinção ou redução de jornada aos sábados, nas seguintes condições:
a) EXTINÇÃO COMPLETA DO TRABALHO AOS SÁBADOS: As empresas que vierem a extinguir a jornada de trabalho aos sábados, poderão prorrogar a jornada de trabalho diário em até 02 (duas) horas, nos dias anteriores, sem que seja devido o pagamento do adicional previsto em lei, para assim completar 44 horas semanais.
b) EXTINÇÃO PARCIAL DO TRABALHO AOS SÁBADOS: As empresas que pretendem reduzir a jornada de trabalho ao sadádos , poderam prorrogar a jornada de
trabalho diária em até 02 (duas) horas, perfazendo o número de 44 semanais, sem que seja devido o adicional previsto em lei.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 horas,será abonada a falta do empregado estudante,em todos os niveis escolares, no dia de prova obrigatória,desde que coincidente com o horario de trabalho e comprovada posteriormente a sua realização.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARNAVAL
Serão considerados como pontos facultativos os periodos matutinos de segunda, terça e quarta-feira de carnaval, respeitando-se, entretanto, os acordos celebrados entre a empresa e o trabalhador.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, desde que conte o empregado com mais de seis meses de trabalho.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NASCIMENTO DO(A) FILHO(A)
No caso de nascimento de filho, o empregado terá direito a cinco dias de licença consecutivos.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O inicio das férias não poderá coincidir com finais de semana, sendo permitido que se inicie no máximo até quinta-feira.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME E FERRAMENTAS
A empresa que adotar o uso de uniformes fica obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados, o mesmo ocorrendo com ferramentas necessárias ao bom desempenho das respectivas funções, devendo o empregado zelar pelos mesmos e devolvê-los quando da sua substituição ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE TELEFONE CELULAR
O fornecimento de telefone celular,pelo empregador ao empregado, com ônus para a empresa e para uso exclusivo em serviço, tem a finalidade de facilitar o desempenho e o exercício da atividade, e não configura ou importa em regime de sobreaviso, a ensejar o pagamento de remuneração a que alude o § 2 º do art. 244 da CLT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar na sindicalização dos seus empregados, mormente quando da admissão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE SINDICALISTA
O Presidente do Sindicato Profissional fica dispensado de prestar serviços à empresa empregadora, durante o seu mandato, sem remuneração.
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas colaborarão com a representação sindical, concedendo licença remunerada a um empregado por empresa,quando solicitado pelo sindicato, restrita a seis dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Em cada empresa da categoria haverá quadro de avisos, em local de facil acesso dos empregados, e que podera ser utilização pelo Sindicato profissional para a divulgação de suas informções, sempre mediante prévia autorização da direção da empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
O não cumprimento das normas contidas nesta convenção implicará em multa de 1% (um por cento ) sobre o salário normativo vigente a época, por empregado e por infração, revertendo o valor à parte prejudicada, sem prejuizo das demais penalidades especialmente previstas em cláusulas especificas e na lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Em caso de mudança da politica salarial, as partes se comprometem a debater e promover o ajuste da presente Convenção,as novas regras,permanecendo,entretanto integras as demais cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses a iniciar em 01 de Outubro de 2009 e findar-se em 30 de Setembro de 2010, e será registrada na DRT, conforme preceitua o art. 614 da CLT comprometendo-se o Sindicato respectivo a encaminhar a parte contrária o rol de reivindicação da classe trabalhadora até 45 (quarenta e cinco ) dias antes do término desta para revisão das cláusulas .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DATA BASE
A data base da categoria profissional fica mantida em 1º de Outubro.
XXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB INDS METALURGICA MEC MAT ELET JOACABA
JORGE TENNENBERG
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE JOACABA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .