CONTRATO Nº 009.1/ 2023-PMI-D
CONTRATO Nº 009.1/ 2023-PMI-D
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI E A DIOCESE DE CAMETA, PESSOA JURIDICA CONFORME ABAIXO SE DECLARAM.
O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, Estado do Pará, Pessoa Jurídica de Direito Público, Inscrita no CNPJ sob nº 05.191.333.0001-69, com sede no Complexo Administrativo Agenor da Costa Quaresma, Avenida Xxxxxx Xxxxxx s/n, Igarapé-Miri, Estado do Pará, doravante denominado LOCATÁRIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 3922571 PC/PA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-Xxxx, Xxxxxx do Pará, e a DIOCESE DE CAMETA, PESSOA JURIDICA, inscrita no CNPJ n°09.356.949/0001-01, localizada na AV. Xxxxxx Xxxxxxxx 1653, representada pelo Revmo. Xx XXXXXXX JUNIOR DOS PRAZERES NABIÇA, inscrito no CPF sob o nº000.000.000-00, portador do RG nº5784184, doravante denominada LOCADOR, têm por justo o contrato de locação de imóvel urbano de acordo com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e as seguintes clausulas ora estabelecidas:
DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente contrato se fundamenta na Justificativa de Dispensa de Licitação, baseado no artigo 24, Inciso X, da lei nº 8.666/93.
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a locação de imóvel para o alojamento efetivo de policiais na Operação Espáravel no Município de Igarapé Miri
CLÁSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO
2.1 – O imóvel somente poderá ser utilizado pelo LOCATÁRIO de acordo com o previsto na CLÁUSULA I, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, bem como sua transferência, sublocação, empréstimo ou cessão, a qualquer título, no todo ou em parte.
CLÁSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor global do aluguel é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
3.2 – O pagamento do aluguel será realizado até o dia 11(décimo primeiro) de cada mês, por Transferência bancaria.
3.3 – O valor deste instrumento não sofrerá nenhum reajustamento durante a sua vigência.
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO:
4.1 – Pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado;
4.2 – Servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
4.3 – Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal;
4.4 – Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.5 – Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus visitantes ou prepostos;
4.6 – Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
4.7 – Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
4.8 – Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
4.9 – Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese de venda.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
5.1 – Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
5.2 – Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
5.3 – Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
5.4 – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
5.5 – Fornecer ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
5.6 – Fornecer ao LOCATÁRIO recibo descriminado das importâncias por estas pagas, vedada a quitação genérica;
5.7 – Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações;
5.8 – Pagar o IPTU e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venha a incidir sobre o imóvel;
5.9 – Exibir ao LOCATÁRIO os comprovantes relativos as parcelas que esteja sendo exigidas;
5.10 – Pagar as despesas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, quais sejam;
5.10.1 – Obras de reformas ou acréscimos que interessem a estrutura integral do imóvel;
5.10.2 – Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
5.10.3 – Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia e de intercomunicação;
5.10.4 – Aquelas realizadas com imobiliária ou intermediário para assinatura deste contrato;
5.11 – No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATARIO tem preferência para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO:
6.1 – O LOCADOR exercerá fiscalização sobre a execução do contrato, ficando o LOCATÁRIO obrigado a facilitar o exercício deste direito.
6.2 – A existência de fiscalização não atenua as responsabilidades do LOCATÁRIO.
6.3 – Caberá ao fiscal do contrato registrar em relatórios eventuais ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços contratados e encaminhar cópia ao Locatário para imediata correção das irregularidades apontadas.
6.4 - Fica designada a servidora XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, matricula funcional nº 1810, para ser fiscal do contrato.
CLÁSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este contrato vigorará no período de março a 31 de julho de 2023. podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os contratantes.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração do Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização do imóvel.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária a seguir: EXERCÍCIO 2023
Dotação Orçamentaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. 04.122.0002.2.035.0000 – Gestão das Atividades da Secretaria de Administração Elemento de despesa: 33903900 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICAVEL E CASOS OMISSOS
10.1 – O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, pelos preceitos do Direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições dos Direitos Privado, em especial a Lei Federal nº 8.245/91.
10.2 – Os casos omissos no presente ajuste serão resolvidos de comum acordo entre os contratantes, podendo ser firmados, se necessário, termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Obrigam-se LOCADOR e LOCATÁRIO a preencher e firmar, por ocasião da assinatura deste instrumento, o anexo AUTO DE VISTORIA DAS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL.
CLÁUSULAS DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado em forma de extrato, no Placar destinado à divulgação dos atos do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Igarapé-Miri, estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões resultantes da interpretação e execução deste Contrato.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
Igarapé-Miri, 26 de maio de 2023.
DIOCESE DE DIOCESE DE
CAMETA:0935694900010 CAMETA:093569490001
1 01
DIOCSE DE CAMETÁ CNPJ: 09.356.949/0001-01
Município de Igarapé-Miri LOCADOR (A)
LOCATÁRIO TESTEMUNHAS:
1. _ Nome
CPF
2 Nome
CPF