MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SECRETARIA EXECUTIVA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SECRETARIA EXECUTIVA
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NºXX/2015, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, E A EMPRESA XXXXXXX.
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME, com sede no Bloco “X” xx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 05.756.246/0001-01, neste ato representado pelo Secretário Executivo, Senhor XXXXXXXXX, Portador da Carteira de Identidade n.º XXXXXXXX e CPF XXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXXX., inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXX, sediada na XXXXXXXXXX, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXX e CPF nº XXXXXXX, tendo em vista o que consta no Processo nº XXXXXXXXXXX, celebram o presente Contrato, decorrente do Shopping N.º XX/2015, Homologado pela Autoridade Competente, realizado nos termos do Contrato de Empréstimo n.º 7841-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, conforme faculta o § 5º do Art. 42 da Lei n.º 8.666, de 21.6.93, com suas alterações subsequentes e legislação correlata e as Diretrizes para aquisição de bens, obras e serviços técnicos do BIRD, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Integram este Contrato:
a) A Especificação Técnica e seus Anexos;
b) A Proposta de Preços;
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é prestação de relacionados à organização de eventos, visando o planejamento, execução e acompanhamento de todas as atividades de infraestrutura logística e operacional necessárias à realização do evento, abrangendo os serviços de montagem e desmontagem de instalações, auditório, traslado, hospedagem, alimentação, equipamentos, recursos materiais e humanos, e outros necessários à realização do evento “Oficina Técnica de Pobreza Multidimensional: em busca de convergências conceituais e metodológicas para construção de Indicadores de Políticas de Desenvolvimento Social e Superação da Pobreza”, nos dias 25 e 26 de agosto de 2015, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se à Especificação Técnica, identificada no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
Conforme contido na Especificação Técnica e seus Anexos e Proposta vencedora.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 35 (trinta e cinco) dias após a finalização do evento, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse da CONTRATANTE, limitado à vigência do Acordo de Empréstimo BIRD 7841BR.
2.1.1. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O valor total da contratação é de R$ XXXXXXXXX.
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3 O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2015, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: XXXXXX Fonte: XXXXXX
Programa de Trabalho: XXXXXX Elemento de Despesa: XXXXXX Nota de Empenho nº: XXXXXX
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos na Especificação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
6.1 O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos na Especificação Técnica..
CLÁUSULA SETIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
7.1 As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas na Especificação Técnica.
CLÁUSULA OITAVA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
8.1 As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas na Especificação Técnica .
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, além do previsto na Cláusula 15 deste contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Especificação Técnica.
9.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
9.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
9.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
9.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
9.4.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA – VEDAÇÕES
10.1 É vedado à CONTRATADA:
10.1.1 Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
10.1.2 Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
11.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
12.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
13.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FRAUDE E CORRUPÇÃO
Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
14.1 - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
14.1.1 “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
14.1.2 “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
14.1.3 “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
14.1.4 “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
14.1.5 “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
14.2 Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
14.3 Considerando os propósitos das cláusulas acima, a CONTRATADA concorda e autoriza que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
Brasília/DF, de de 2015
XXXXXXXXXX | XXXXXXXX |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | XXXXXXXXXXXXXX |
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