CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PERÍODO DE JUNHO/2011 A MAIO/2012
Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PERÍODO DE JUNHO/2011 A MAIO/2012
DOS TRABALHADORES EM ENTREPOSTOS E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo – SINDBAST, registro sindical nº 005.133.02275-8 e CNPJ nº 56.822.489/0001-31, representado por seu Diretor Presidente o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, residente à Rua Xxxxxxx Xxx Xxxxx, nº 1755 – Caucaia do Alto – Cotia – SP, portador do RG nº 11.191.672-0 e CPF nº 000.000.000-00.
Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo – SINCAESP, registro sindical nº 002.127.03053-7 e CNPJ nº 62.707.278/0001-50, representado por seu Diretor Presidente o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, Solteiro, comerciante, residente à Av. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, 1946 – Pavilhão AMG, Vila Leopoldina – São Paulo – SP, portador do RG nº 10.499-68 SSP/RN e inscrito no CPF nº 000.000.000-00.
CLÁUSULAS ECÔNOMICAS
1ª - RECOMPOSIÇÃO DE SALÁRIOS NA DATA-BASE
Serão corrigidos a partir de 01 de junho de 2011 os salários de todos seus empregados, mediante a aplicação do percentual de 7,21% (Sete, vinte e um por cento) sobre os salários de Maio de 2011. Utilizada o índice ICV do DIEESE.
2ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito, e na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os aumentos fixados na presente Xxxxx Xxxxxxxx.
Todas as antecipações salariais concedidos espontaneamente pelas empresas somente poderão ser compensados na data-base, com anuência do Sindbast.
3ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Mediante necessidade de cada empresa individualmente, poderá apresentar seu plano de cargos e salários, devendo ser homologado pelo SINDBAST e SINCAESP.
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4ª - PISO SALARIAL
Nenhum funcionário das empresas receberá menos de R$ 628,00 (Seiscentos e vinte e oito reais), à partir de 01 de junho de 2011, considerando sempre a cláusula número 01 (um), sendo este o salário normativo.
Ao empregado com idade de 14 a 16 anos, contratado na condição de “menor aprendiz”, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho (art. 80, § único, da CLT e Leis 6.086/74 e 8.069/90), com caráter profissionalizante de um responsável da legislação da educação e autorização do SENAC, perceberão um piso salarial de no mínimo R$ 430,00 (Quatrocentos e trinta reais).
Para ambos os casos, os contratados anteriormente não poderão ter seus salários reduzidos, sendo que o piso só poderá ser pago aos funcionários contratados após 01 de junho de 2011.
5ª - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Aos atuais empregados, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de tempo de serviço contínuo e ininterrupto às empresas, será pago um adicional por permanência em serviço de 5% (cinco por cento), juntamente com o pagamento mensal dos salários.
A cada 05 (cinco) anos de serviços prestados contínuos e ininterruptos, será aumentado o referido benefício, acumulando-se novos 5% (cinco por cento), sucessivamente e na mesma progressão aritmética.
Para os empregados a serem admitidos à partir desta data, será garantido o início do pagamento do prêmio de permanência sempre que completado o período de 5 (cinco) anos ora estabelecido.
Aos empregados que, a partir desta data, não completarem o prazo estabelecido ininterruptamente, não será devido o prêmio, nem ao menos de forma proporcional.
6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao empregado substituto, à partir do primeiro dia da substituição, igual remuneração à do empregado substituído, inclusive nas substituições decorrentes de férias ou outros afastamentos ficando, desta forma, proibido o acúmulo de funções sem a devida remuneração. O substituto deverá receber, por escrito e contra-recibo, a determinação para a substituição, condição sem a qual não deverá exercê-la.
7ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será garantido ao empregado admitido após a data-base, a aplicação de todas as Cláusulas fixadas na presente Xxxxx Xxxxxxxx.
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8ª - IGUALDADE DE SALÁRIOS
Todos os funcionários que exercem as mesmas funções nas empresas deverão receber a mesma remuneração salarial, desde que esteja enquadrado no P.C.S. apresentado pelas empresas e homologado pelo Sindicato.
9ª - SALÁRIOS DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O salário do período do contrato de experiência será igual a 100% (cem por cento) do valor do salário nominal da função.
No caso de readmissão, será dispensada a celebração do contrato de experiência.
10ª - FÉRIAS
Será concedida uma gratificação de férias correspondente a 1/3 (um terço) do salário total de cada empregado, inclusive nas férias indenizadas. O pagamento dos valores correspondentes ao período das férias será sempre com dois dias de antecedência ao início das mesmas.
Os empregados terão direito, se assim solicitarem, a usufruir suas férias em dois períodos. Fica assegurada a participação de todos os funcionários na programação de suas férias.
O início do gozo de férias dos empregados, não poderá coincidir com as vésperas de sábados, domingos, feriados ou dias compensados, devendo coincidir com o primeiro dia útil subseqüente àqueles.
11ª - EXTENSÃO DE DIREITOS DE FÉRIAS
Os empregados demitidos, com mais de três meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais, à razão 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
12ª - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial garantido à partir do primeiro dia na nova função.
13ª - INCIDÊNCIA NO D.S.R.
No pagamento dos descansos semanais remunerados, incidirá obrigatoriamente parte variável do salário, constituída por prêmios de produção, permanência, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e qualquer outro decorrente da prestação de serviços.
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14ª - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Para os empregados que recebem parte variável de salário, representada por percentuais relativos a prêmio de permanência, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, transferência e outros decorrentes da prestação de serviços; os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média da parte variável, calculada com base nos valores e meses trabalhados, reajustados mediante a aplicação das correções salariais da categoria.
15ª - D.S.R. - FALTAS
O desconto do D.S.R. em caso de faltas será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 (um quinto) ou 1/6 (um sexto) do respectivo valor do D.S.R., por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 05 (cinco) ou 06 (seis) dias respectivos.
16ª - SEGURANÇA PATRIMONIAL OU OPERACIONAL
Em hipótese alguma será utilizado qualquer de seus empregados na função de Vigia ou Segurança Patrimonial ou Operacional, sem que para tal tenha sido treinado e equipado, de acordo com a legislação vigente, bem como ter o salário e nomenclatura do cargo adequado.
17ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
No caso de falecimento de pai, mãe e irmãos (as), esposo (a), companheiro (a) e filho (a), será garantido o abono de 03 (três) faltas, à partir da data do falecimento.
Para atender a internação e desinternação dos mesmos, serão abonadas as faltas correspondentes ao dia de internação e desinternação.
Será abonada a falta de ½ (meio) dia útil para o recebimento do PIS/PASEP, em Banco não localizado nas imediações do local de trabalho.
Para a realização de exame médico exigido pelas empresas, estas abonarão a ausência parcial ou total do dia necessário para a realização dos mesmos.
Fica estabelecido o abono de 02 (duas) faltas anuais, uma por semestre, ao empregado que comprovadamente doar sangue.
Será concedido aos empregados, por motivo de casamento, licença remunerada de 05 (cinco) dias
úteis.
Para gestantes será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo iniciar-se à
partir de 04 (quatro) semanas antes do parto. A licença-maternidade poderá ser aumentada em 02 (duas) semanas após o parto mediante atestado, garantindo-se à gestante, em ambos os casos, o recebimento dos salários do período de afastamento e também o retorno ao cargo ocupado no início da licença.
Para amamentar o filho até a idade de 06 (seis) meses, a empregada terá redução de 01 (uma) hora em cada expediente de trabalho.
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Todo empregado terá direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis à partir do nascimento do filho e/ou adoção.
Será concedido aos empregados que tiverem filhos com doença infecto-contagiosas ou outros problemas que, comprovadamente, à critério médico, necessite a presença da mãe; licença de até 14 (quatorze) dias úteis.
Para os funcionários que forem dar entrada junto ao INSS em benefícios como aposentadoria e pensões, fica estabelecido o abono de 1 dia.
18ª - ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
Será efetuado o pagamento do adicional noturno com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna. Considera-se adicional noturno o período compreendido entre 22:00 horas até às 5:00 horas.
19ª - ADICIONAL DE TURNO
Será pago adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário dos empregados sujeitos ao regime de turno, garantindo-se 01 (uma) hora de intervalo para refeição. Na impossibilidade de concessão de intervalo, as empresas se comprometem a fornecer a refeição e efetuar o pagamento da hora em dobro, conforme previsto na lei 5.811/72.
20ª - SUBVENÇÃO DE REFEIÇÃO
As empresas junto com o Sindicato Patronal envidarão esforços no sentido de minimizar os problemas com refeição de seus funcionários, podendo fazer convênios ou subsidiando refeições.
21ª - EMPREGADOS ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes nos dias que prestarem exames vestibular.
Com comprovação mensal de freqüência às aulas, o empregado terá direito de entrada 1 (uma) hora após inicio da jornada de trabalho, ou saída antecipada de 1 (uma) hora.
22ª - VALE TRANSPORTE
As Empresas deverão fornecer mensalmente, desde que solicitado pelo funcionário, juntamente com o pagamento de salários, os vales transporte necessários para a locomoção de seus empregados até o local de trabalho, e do local de trabalho até suas residências, facultado a empresa o desconto de 6% (seis por cento) previsto na CLT. Podendo o mesmo ser pago em dinheiro, sem que este incorpore ao salário.
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23ª - AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
No caso de falecimento do empregado e/ou pai, mãe, filhos (as), companheiro (a) e esposo (a); as empresas pagarão, a título de auxílio-funeral, juntamente com os salários e outras verbas do trabalhador 02 (dois) pisos salariais, em caso de morte natural e, 04 (quatro) pisos em caso de morte decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.
24ª - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
As empresas concederão aviso prévio aos empregados, de 30 (trinta) dias, mais um dia por ano de serviço prestado às empresas, aos empregados que tiverem 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnio o que ultrapassar.
25ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE
Aos empregados afastados do serviço por motivo de acidente do trabalho ou doença, será concedida pela empresa complementação do salário que somará ao benefício do I.N.S.S., enquanto perdurar o afastamento. Será acionada a comissão paritária SINCAESP/SINDBAST para análise de casos em que haja suspeita de abuso de direito, não se constituindo direito adquirido do empregado, em qualquer hipótese.
Se necessário, conceder-se-á um adiantamento de 1 (um) salário nominal, a ser descontado em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, para os funcionários e/ou dependentes para as situações abaixo:
1 - afastamento por doença; 2 - por acidente de trabalho; 3 - morte;
4 - invalidez permanente.
26ª - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), com sua integração nos cálculos de férias, 13º salário, aviso-prévio, descanso semanal remunerado e F.G.T.S.. As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal e sua repercussão, garantindo-se sempre o pagamento de todas as horas extras prestadas, com o salário vigente, dentro de mês.
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27ª - TOLERÂNCIA DE ATRASOS E DESCONTOS
Fica garantida a marcação do ponto na entrada (início) da jornada de trabalho, sem qualquer desconto no dia e repouso, até 15 (quinze) minutos em cada registro de ponto diário, até o limite de 08 (oito) vezes por mês.
28ª - 13º SALÁRIO
Será pago integralmente o 13º salário durante a vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, tendo por base o salário nominal do empregado afastado por motivo de doença.
29ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E PSICOLÓGICA AO EMPREGADO DEMITIDO
As empresas que tiverem convênio médico garantirão aos seus empregados e seus dependentes, dispensado sem justa causa, o direito ao uso dos serviços médicos ou convênio da empresa, durante 90 (noventa) dias após o desligamento da empresa, sem custos para o mesmo.
30ª - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06 (seis) horas.
Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata o Art.72 da C.L.T. (dez minutos a cada noventa trabalhados).
31ª - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais fica garantido um salário fixo de 2 (dois) salários mínimos.
Aos empregados que recebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis pelo empregado nos últimos doze meses, indexada, mês a mês, pelos mesmos índices de inflação apurados pelo IBGE, aplicados pelas empresas, no período aquisitivo.
O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
A remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias do auxílio doença aos comissionistas será calculado pela média das comissões aferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.
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32ª - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados registrados na função de “caixa” receberão, mensalmente, adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.
33ª - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
No ato da rescisão do contrato de trabalho por motivo de aposentadoria junto ao INSS os empregados que contêm mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço nas empresas, será concedida, no ato de sua rescisão de contrato de trabalho, uma gratificação de valor igual ao último salário por eles recebidos. Àqueles que contêm mais de 10 (dez) anos a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.
CLÁUSULAS SOCIAIS
34ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Durante a vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx nenhum empregado nas condições abaixo descriminadas poderá ser demitido, salvo se por prática de falta grave comprovada em juízo, por razões fundamentadas em eventuais crises econômicas que atinjam todas as empresas, sendo as demissões de natureza política vedadas.
GESTANTES:
À empregada gestante, durante o período de gravidez, até 03 (três) meses após o término da licença prevista no artigo 392 da C.L.T., não podendo a mesma ser transferida de local de trabalho ou sofrer alteração na função e no horário de trabalho, assegurando-se a inalterabilidade do contrato de trabalho. A empregada gestante poderá solicitar mudança de função durante o período de gravidez caso seja clinicamente comprovada a incompatibilidade do trabalho com o seu estado, ficando assegurado, ao fim da licença-maternidade, o retorno à mesma função e cargo ocupado anteriormente.
Para dirimir quaisquer dissensões interpretativas, fica assegurada a estabilidade provisória para a empregada gestante, mesmo na hipótese de tratar-se de contrato por prazo determinado, especialmente o de experiência.
DOENÇA:
Por 06 (seis) meses, após ter recebido alta médica, o empregado que por doença, tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
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APOSENTADORIA:
Por 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à complementação da idade para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 05 (cinco) anos de vínculo empregatício contínuo.
Por 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à complementação ao tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
CIPA:
Os empregados eleitos para CIPA, efetivos e suplentes, desde a data de inscrição para as eleições,
até 01 (um) ano após o término do mandato.
SERVIÇO MILITAR:
Desde a data de alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
ABORTO:
Por 03 (três) meses, à empregada em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.
AVISO PRÉVIO:
Fica expressamente vedada a concessão de aviso prévio durante o período de licença, férias ou tratamento médico.
PORTADORES ASSINTOMÁTICOS E DOENTES DE AIDS E CÂNCER:
Será garantida a estabilidade de emprego, enquanto perdurar a doença.
Os contratos de trabalho se rescindirão sem observância dos prazos acima citados no caso de prática ou falta grave devidamente comprovada, pedido de demissão ou por mútuo acordo entre empresa e funcionário, com assistência do SINDBAST, que assistirá e no ato lavrará termo de evento.
35ª - GARANTIA DE EMPREGO AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na Empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições.
a) que apresentem redução na capacidade laboral;
b) que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo.
Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto a doença profissional deverão, sempre que exigidas, ser reconhecidas pela Previdência Social.
36ª - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento de demonstrativo de pagamento aos empregados na data do pagamento, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados e do total recolhido na conta vinculada do F.G.T.S., devendo ser destinado nominalmente ao funcionário.
Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo
As Empresas se comprometem a fornecer o demonstrativo de pagamento com os salários efetivamente pagos, ficando vedada a prática de quaisquer pagamentos sem o devido demonstrativo de pagamento.
37ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários somente poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
Quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário, serão estabelecidos condições e meios para que o empregado possa dirigir-se à agência bancária no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso.
38ª - PROGRAMA DE TREINAMENTO
As Empresas poderão, em conjunto com o sindicato, criar Programa de Treinamento, extensivo a todos os funcionários de todas as Empresas em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo, inclusive aos analfabetos ou semi-alfabetizados, sem custos para os mesmos.
Neste Programa se inclui a reciclagem da mão-de-obra.
Aos funcionários que assim solicitarem, as Empresas deverão liberá-los para que participem de cursos, palestras e congressos de atualização em suas áreas de trabalho, não sofrendo os mesmos quaisquer prejuízo nos salários, 13º salário, D.S.R., F.G.T.S. e outros títulos que acompanhem o Contrato de Trabalho.
39ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Será proporcionada Assistência Jurídica integral ao empregado que, no desempenho normal de suas funções, for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho das funções delegadas e na defesa do patrimônio das empresas, sem custos para os mesmos.
40ª - CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado por escrito e contra-recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de tornar a suspensão ou demissão imotivada.
41ª - TRANSFERÊNCIA
As empresas deverão comunicar obrigatoriamente e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência podendo a mesma ser efetivada somente mediante a anuência do empregado.
Será concedido obrigatoriamente, um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do trabalhador remanejado para o Município diverso do contratado originalmente.
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42ª - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos, gratuitamente, uniformes, aventais e outras peças de vestimenta, bem como equipamento de proteção e de segurança individual, incluindo calçados especiais, quando for por eles exigidas na prestação ou quando a atividade assim o exigir, à todos os empregados; para cada atendimento de forma diversificada.
Serão adotadas medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação as condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. No primeiro dia de trabalho do empregado de produção e manutenção, as empresas procederão ao seu treinamento com E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual) se necessário ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos nas próprias empresas.
A lavagem de roupas e uniformes que tenham contato com agentes biológicos ou químicos será de incumbência das empresas.
Serão instalados armários duplos em todos os vestiários de forma que sejam separadas as roupas de uso pessoal das de uso profissional, separando-se ainda roupas limpas das sujas.
Será garantido aos trabalhadores operacionais o tempo mínimo de 15 (quinze) minutos antes do término da jornada de trabalho para sua higiene pessoal.
Assegura-se a manutenção bem como o reaparelhamento de todos os sanitários e vestiários.
43ª - PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA AIDS/HIV
Serão promovidas campanhas de treinamento e prevenção da AIDS através de pessoal especializado, com a assistência do Sindbast, em seu horário normal de trabalho no prazo de 180 dias, à partir da assinatura do presente acordo.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho - OIT, não será exigido por parte das empresas, exame admissional e/ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.
Será respeitada a confidencialidade de toda a informação médica inclusive sobre a situação pessoal relativa ao HIV/AIDS.
Os empregados não serão obrigados a informarem às empresas sobre sua situação em relação ao HIV/AIDS, conforme o código de ética médica.
Aos portadores assintomáticos, deverá ser garantida função compatível com seu estado de saúde e educar o pessoal de seu ambiente de trabalho.
44ª - CESTA BÁSICA
A Empresa fornecerá, mensalmente, a seus empregados, que percebam até R$ 925,00 (Novecentos e vinte e cinco reais) de salário nominal, inclusive afastados por motivos de férias, 01 (uma) cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$ 76,00 (Setenta e seis reais), que deverá conter, no mínimo:
01 Lata (500g) Achocolatado em pó 04 Kg Açúcar Refinado
10 Kg Arroz Tipo 1
01 Pct. Biscoito Cream Cracker 01 Kg Café Torrado e Moído
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02 Pts. Extrato de Tomate
01 Kg Farinha de Mandioca Crua 01 Kg Farinha de Trigo Especial 03 Kg Feijão Carioca Novo Tipo 1 01 Kg Fubá Mimoso
01 Lata de Goiabada
01 Pct. Leite em Pó Integral
02 Pcts. Macarrão Espaguete c/ Ovos 04 Latas Óleo de Soja Refinado
01 Kg Sal Refinado
02 Xxxxx Xxxxxxxx em Conserva 01 Pt. Tempero Completo
Podendo a empresa fazer o pagamento da cesta básica em dinheiro no valor de R$ 70,00 (Setenta reais) não incorporando ao salário.
45ª - IGUALDADE NO TRABALHO
Será assegurada igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrerem a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função.
a) Será permitido às funcionárias o livre acesso a cursos de formação profissional e/ou aperfeiçoamento.
b) Será concedida licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às mulheres adotantes, nos casos de adoção de crianças na faixa etária de 0 (zero) à 01 (Um) ano, 60 (sessenta) dias se a criança tiver de 1 (um) a 4(quatro) anos e 30 dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. A empresa pagará complementação no caso do valor pago pelo INSS ser inferior ao valor do salário.
46ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no artigo 455 da C.L.T., parágrafo único, será estipulado pelas partes, observando-se um único período, não admitindo, portanto, prorrogações e sendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
a) O salário do período do contrato de experiência será igual a 100% (cem por cento) do valor do salário nominal da função.
b) No caso de readmissão, será dispensada a celebração do contrato de experiência.
47ª - ANOTAÇÕES NA C. T. P.S.
As empresas se obrigam a anotar na C.T.P.S. de todos os seus empregados a função e o código do C.B.O., efetivamente exercido, a remuneração recebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens que façam parte da remuneração.
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Não se admitirá em hipótese alguma, trabalhadores nas empresas sem o devido registro em carteira, devendo o mesmo ser realizado à partir do 1º dia de trabalho, cujo contrato de experiência seguirá o estipulado na cláusula anterior.
48ª - TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
De conformidade com a legislação vigente (Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) as empresas somente poderão contratar adolescentes a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, ficando vedadas as contratações abaixo desta faixa etária.
Todos os empregados com idade entre 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos deverão ser registrados à partir do primeiro dia de trabalho como “aprendizes”, garantindo-se aos mesmos a extensão de todas as cláusulas da presente convenção.
49ª - MEIO AMBIENTE
Implantar-se-ão medidas para não agredir o meio ambiente. Não sendo possível implantá-las imediatamente, serão utilizadas medidas compensatórias aos prejudicados.
CLÁUSULAS SINDICAIS
50ª - JORNADA DE TRABALHO
À partir do primeiro mês da vigência da Xxxxx Xxxxxxxx, a jornada semanal de trabalho da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas, sem redução de salários e outros benefícios.
51ª - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão ter 1 (um) delegado sindical. A eleição do Delegado Xxxxxxxx deverá ser organizada pelo Sindbast.
52ª - EDUCAÇÃO E ATIVIDADES SINDICAIS
Aos funcionários indicados pelo Sindbast, mediante prévia comunicação por escrito, poderão participar de cursos de interesse da categoria profissionalizante, ou congresso, encontros e eventos similares, sendo-lhes assegurados o cargo, vantagens e função em que se achavam investidos os empregados, não sofrendo os mesmos quaisquer prejuízo no salário, férias, 13º salário, F.G.T.S. e outros títulos que acompanham o contrato de trabalho. Sendo permitido até 14 (quatorze) dias por ano.
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53ª - HORA SINDICAL
Será instituída a “Hora Sindical”, que poderá ser utilizada 01 (uma) vez por mês para palestras ou outras atividades de caráter Sindical, desde que avisada a Empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Tal consistirá na dispensa das atividades normais, por uma hora, durante a jornada normal de trabalho, sem qualquer prejuízo financeiro aos empregados.
54ª - HOMOLOGAÇÕES
Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita no Sindbast.
Os Dirigentes Sindicais do interior do Estado de São Paulo ficam autorizados a proceder as homologações dos empregados lotados nas empresas da região.
A homologação não poderá exceder ao décimo dia subsequente ao último dia efetivamente trabalhado, quando o aviso prévio for indenizado. No caso do aviso prévio ser cumprido, a homologação deverá ser feita um dia após o último dia trabalhado.
Na eventualidade de exceder o prazo legal de 10 (dez) dias, a multa será de 01 (um) salário nominal, revertida a mesma ao empregado. Ressaltando que caso o empregado não compareça na data agendada pelo SINDBAST, o empregador poderá fazer o depósito do valor da rescisão contratual na conta do empregado.
As empresas, no ato da homologação, se comprometem a apresentar a seguinte documentação: Exame Médico Demissional, Carteira Profissional atualizada, Livro de Registro de Empregado, Xxxxx Xxxxxx, 5 (cinco) vias Termo de rescisão de Contrato de Trabalho, 06 (seis) últimas Guias de Recolhimento do FGTS, Comprovante de pagamento dos 40% do FGTS (GRR), Guias do Seguro Desemprego (quando for o caso), uma Carta de Preposto, sendo que o pagamento dos valores deverá ser feito somente em dinheiro ou cheque administrativo.
55ª - DEMISSÕES
Todo empregado demitido será submetido a exame médico, compreendido como investigação clínica, sendo que tais resultados deverão ser entregues no ato da homologação de contrato de trabalho.
Deverá ser entregue ao funcionário, no ato da homologação, cópia da ficha cadastral ou do livro de registro de empregados, devidamente autenticada e, no caso do funcionário ter trabalhado em atividades insalubres, penosas ou perigosas, as empresas fornecerão também o SB/40.Podendo serem copias simples.
56ª - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial apresentado pelo Sindbast acusando a existência de insalubridade ou periculosidade em quaisquer dependências das empresas, será concedido aos empregados nela lotados o adicional legal. Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, ou quando houver transferência de função, serão fornecidos aos funcionários que exerçam tais funções, atestado de saúde (exame médico demissional) e anotações correspondentes na Carteira Profissional de Trabalho, nos termos das medidas preventivas de medicina do trabalho, previstas nos parágrafos 3ª e 4ª do artigo 169 da CLT e
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disciplinadas pela Norma regulamentadora (NR 07) aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.214 de 08/06/78.
57ª - CIPA/SIPAT
O cipeiro titular ou suplente não estará sujeito a rotatividade, transferência de função ou local de trabalho, somente o estará mediante a anuência do mesmo e com eleição de novo membro para representação do setor.
Serão convocadas as eleições da CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência dando publicidade do ato e enviando cópia ao Sindbast nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado, devendo as eleições serem supervisionadas pelo Sindbast.
As eleições serão feitas sem a constituição e inscrição da chapa, sendo que o pleito será realizado através de votação de lista única contendo os nomes de todos os candidatos.
O Sindbast será notificado sobre o resultado das eleições e relação dos eleitos (titulares e suplentes), no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Não haverá limites para a reeleição dos Cipeiros representantes dos empregados.
Serão garantidas aos membros da CIPA, em seu conjunto ou separadamente, 04 (quatro) horas semanais, remuneradas pela empresa dentro do período normal de trabalho, destinadas a realização de inspeção a higiene e segurança do trabalho.
É obrigatória a participação de um Cipeiro representante dos empregados na investigação das causas dos acidentes.
A programação das reuniões ordinárias da CIPA deverá ser encaminhada ao Sindbast com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que o Sindbast e os Cipeiros suplentes deverão ter livre acesso para acompanhar as mesmas, sem prévio aviso.
A data de curso de treinamento deverá ser encaminhada ao Sindbast com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, junto com o nome da entidade que ministrará o curso. Este curso deve acontecer num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o mandato.
A CIPA deverá elaborar mensalmente boletim sobre suas resoluções e distribuí-los a todos os empregados.
58ª - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ASSITENCIAL
Será descontado do salário já reajustado de todos os empregados, em julho de 2011, à título de Contribuição Especial, a porcentagem de 6% (seis por cento), para custeio das campanhas dos trabalhadores destas empresas, devendo o recolhimento ao Sindbast ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte (agosto/2011).
Será enviado ao Sindbast uma relação contendo nomes, cargos, salários e descontos juntamente com os comprovantes de recolhimento ao banco.
59ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Será descontado do salário dos empregados em centrais de abastecimento, nos meses que não houver contribuição Sindical ou Especial, à título de Contribuição Confederativa, o porcentual de 1% (um por cento) do salário nominal e recolhido todo dia 10 do mês subseqüente.
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Essa contribuição visa o custeio do sistema confederativo e federativo da representação sindical. Conforme Assembléia realizada no dia 12/01/1996, e publicada no edital do dia 06/01/1996 no
Diário Oficial do Estado.
60ª - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
Será fornecido, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do recolhimento da Contribuição Especial e Sindical ao SINDBAST, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo nomes, função, datas de admissão, salários e valores da referida contribuição dos empregados, sendo que a relação poderá ser enviada via eletrônico.
61ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
Fica obrigatória toda comunicação de qualquer acidente do trabalho, no prazo máximo de 01 (um) dia útil.
Em caso de atraso ou omissão na comunicação oficial, a mesma empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência deste ato.
As empresas estão obrigadas a fornecerem ao Sindbast, cópias de relatórios enviados por ela ao Ministério do Trabalho, nos meses de abril, junho, outubro e janeiro, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo.
As empresas estão obrigadas ainda, a comunicar ao Sindicato em 48 (quarenta e oito) horas, sobre acidente fatal ocorrido nas empresas ou de seu conhecimento de acidente fatal em trajeto.
62ª - QUADRO DE AVISO
O Sindbast poderá fixar um quadro de avisos nos locais de trabalho, com informações visando a divulgação de suas atividades sindicais e sociais.
63ª - CUMPRIMENTO DA XXXXX XXXXXXXX
O Sindbast poderá promover Ação de Cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou de seus representados, a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o cumprimento das Normas Coletivas.
E à Justiça do Trabalho competente para proferir decisão em Ação de Cumprimento pelo Sindicato Profissional, em nome da própria Entidade reclamante, ou em favor de todos os seus representados, sindicalizados ou não, quando houver descumprimento da Xxxxx Xxxxxxxx ou Dissídio de igual natureza, ou ainda reclamações plurimas ou dispostos na presente Xxxxx Xxxxxxxx, independente da outorga de poderes, quando a Entidade Sindical funcionar como substituta processual, ficando dispensado o comparecimento do empregado na audiência, uma vez que esteja representado legalmente pelo Sindbast, face aos termos do Artigo 620, 622 e 872, parágrafo único da C.L.T. e disposição instrumentadas na presente Xxxxx Xxxxxxxx, e ainda, Artigo 3º da Lei n.º 8.073 de 30 de julho de 1990.
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64ª - LISTAGEM DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
Será enviado mensalmente ao Sindbast, uma relação dos empregados demitidos e admitidos no período, discriminando: nome completo, idade, estado civil, função, unidade/órgão, salário e outros itens inerentes o pacto laboral.
65ª – BANCO DE HORAS
Mediante necessidade a empresa individualmente deverá procurar o SINDBAST, se necessário em companhia do SINCAESP onde se realizará uma reunião para acordo de banco de horas.
CLÁUSULAS FINAIS
66ª - DATA-BASE
O termo inicial desta Xxxxx Xxxxxxxx, tem prazo de 01 (um) ano de vigência a contar de 01 de Junho de 2011 até 31 de Maio de 2012.
A vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx será prorrogada automaticamente por períodos sucessivos de um ano, caso não seja denunciada por quaisquer das partes.
67ª - MULTA DE NÃO CUMPRIMENTO
O não cumprimento de qualquer Cláusula desta Xxxxx Xxxxxxxx pela empresa, implicará em multa de 01 (um) salário mínimo, por empregado e por infração, revertida a mesma para o Sindbast.
68ª - DIREITOS ADQUIRIDOS
Fica garantida, com as alterações apresentadas no presente pedido, a manutenção de todas as vantagens e benefícios coletivos e/ou individuais concedidos por liberalidade das empresas.
69ª - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação desta Xxxxx Xxxxxxxx serão dirimidas na Justiça do Trabalho, observando a sistemática estabelecida na Cláusula "Ação de Cumprimento".
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70ª - ALTERAÇÃO DA XXXXX XXXXXXXX
A qualquer momento, em se constatando substancial alteração da ordem econômica, modificações aceleradas ou substanciais nos índices de inflação vigentes, as partes se comprometem a discutir, no todo ou em parte, a presente convenção coletiva.
71ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas deverão pagar a Contribuição Patronal, vencendo no dia 15 de Maio de 2012, sendo os valores abaixo para todo o Estado de São Paulo.
Permissionários com:
MODULOS
01 a 02 Módulos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 03 a 04 Módulos: R$ 300,00 (trezentos reais);
05 a 08 Módulos: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
Acima de 09 Módulos: R$ 540,00 (quinhentos e cinquenta reais).
BOX E EMBALAGENS
½ Box: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 1 Box: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
2 a 3 Box: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); 4 Box: R$ 540,00 (quinhentos e cinquenta reais).
QUIOSQUES: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
ATIPICOS: R$ 120,00 (cento e vinte reais); (Ambulantes, Banca de Jornal e revista, outros)
72ª – REPRESENTATIVIDADE PROFISSIONAL
A representatividade profissional de ambos os Sindicatos, como segue: Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo, representando a seguinte categoria profissional “EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO” e Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo, representando a seguinte categoria profissional “PERMISSIONÁRIOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
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73ª – ABRANGENCIA ESPECÍFICA
O Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo, tem como abrangência territorial o Estado de São Paulo.
São Paulo, 1º de Junho de 2011