PARECER JURÍDICO Nº 05.22.001/2023 DE LAVRA: ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 05.22.001/2023 DE LAVRA: ASSESSORIA JURÍDICA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 6/2023-006-SEMAD
ORGÃO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO –
SEMAD/PMM
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMETO DE SERVIÇO DE LICENÇA DE USO ANUAL AO SISTEMA ESPECÍFICO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, EM ATENDIMENTO AO CONVÊNIO Nº 007/2022 EXISTENTE ENTRE A PREFEITURA E A PC/PA. ARTIGO 24, INCISO XVI DA LEI 8.666/1993.
1. DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Vem à análise desta Procuradoria o procedimento administrativo em epígrafe que formaliza as tratativas relacionadas à contratação de empresa especializada para fornecimento de serviço de licença de uso anual ao sistema específico de identificação civil, em atendimento ao convênio nº 007/2022 existente entre a Prefeitura e a PC/PA, com fundamento no art. 24, inciso XVI da Lei nº 8.666/1993.
Constam dos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
I) Solicitação de dispensa – Ofício nº 179/2023-GAB-SEDETER;
II) Proposta Comercial 0141/2023 – PRODEPA;
III) Regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa PRODEPA;
IV) Declaração de existência de recursos;
V) Autorização da contratação;
VI) Justificativa para a contratação; razão e escolha do fornecedor, justificativa do preço;
VII) Minuta do Contrato É o breve relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
De início, convém destacar que compete a esta Assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente da legislação vigente e pertinente, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e a oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária dos atos praticados no âmbito da administração, tampouco, examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa, orçamentária ou financeira.
Ressalta-se ainda, que está análise toma por base, exclusivamente, os elementos constantes nos autos até a presente data, e que, isenta-se de toda e qualquer responsabilidade relativa à obtenção de valores, índices de reajuste, justificativa, limitando-se exclusivamente aos ditames legais, restringindo-se a verificar, do ponto de vista formal, a regularidade para a realização do procedimento.
Pois bem. O regramento licitatório encontra menção inicial na Constituição da República de 1988, consoante seu art. 37, inciso XXI:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O regulamento dessa norma constitucional veio com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nesta legislação, que trata dos princípios, tipos, modalidades e outras determinações em matéria de licitações e contratos administrativos, há a previsão, também, da dispensabilidade da formalidade de licitação, disposta em rol taxativo, no seu art. 24.
Observa-se, também, que a opção pela contratação direta é resguardada no próprio texto constitucional, como se denota da parte inicial do inciso XXI, do art. 37, “ressalvados os casos especificados na legislação”.
Sobre a pretensão solicitada pela Secretaria Municipal de Administração, forçoso destacar o previsto no inciso XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, o qual aduz ser a licitação dispensável para impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
Analisando, portanto, as condições indispensáveis para a contratação em análise, vê-se que o objeto da contratação possui conformidade com o expresso no art. 24, XVI, haja vista seu enquadramento como “prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno”, ao mesmo tempo em que a empresa a ser contratada PRODEPA é uma empresa pública, criada com o objetivo inerente de prestar serviços de informática perante a Administração Pública, consoante sua lei de criação (Art. 2º, da Lei nº 5.460/1988).
Em sendo a empresa PRODEPA um órgão integrante da Administração Pública que presta serviços na área de informática, tem-se, portanto, o adequado enquadramento na dispensa em comento, pelo que Xxxxxxxx Xxxxx, pontua:
Anote-se que o administrador, mesmo nesses casos, poderá realizar a licitação, se entender mais conveniente para a administração. Não há obrigatoriedade de não licitar, mas faculdade de não o fazer. (2014, p. 254.)
Como se vê, o legislador ordinário disponibilizou para o gestor público a oportunidade de adquirir bens ou contratar serviços, pela via que pudesse realizá-los de modo menos burocrático, do que o impor a todo ritual e custos necessários de lançamento e consecução de um certame licitatório. É aqui vislumbrado, pois, o princípio da eficiência, na sua faceta da economicidade.
Diante da faculdade contida no permissivo legal algures, em respeito ao Princípio da Eficiência (vide art. 37, caput da CF/88), a dispensa de licitação se mostra razoável, adequada, fundamentada e econômica.
2.1 – DA NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO ESTIPULADO E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Observa-se que os procedimentos administrativos correspondente a dispensa de licitação, deverão ser instruídos com a justificativa do preço estipulado na contratação. Trata-se de exigência prevista em lei (Lei nº 8.666/93, art. 26, parágrafo único, inciso III).
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante;(grifo nosso) III - justificativa do preço. (grifo nosso)
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Da mesma forma, Xxxxxxxxxxx & Xxxxx (2014, p. 715), assim já manifestaram:
O parágrafo único desse artigo estabelece que o processo concernente às inexigibilidades de licitação ou às dispensas ali enumeradas deve ser instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; (b) razão da escolha do fornecedor ou executante; (c) justificativa do preço; (d) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Veja, a preocupação do legislador, da doutrina e dos próprios Tribunais de Contas em exigir tais exigências, se direciona à transparência, um elementar do Direito Público Interno.
2.1.1 - DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O valor a ser pago pelo objeto pretendido é R$ 5.688,88 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais). Consta dos autos mapa comparativo proveniente da pesquisa
realizada junto ao site do Tribunal do Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, demonstrando o valor já praticado pela PRODEPA por ocasião de contratos firmados coma a Administração Pública, demonstrando similaridade a Proposta Comercial encaminha à esta Prefeitura.
A pesquisa supramencionada, portanto, visa assegurar que os preços contratados estão de acordo com os comercializados no mercado, de acordo os preços cobrados pelo fornecedor ou prestador em contratos firmados com outras jurídicas.
A justificativa de preço nas contratações diretas é requisito legalmente exigido pela Lei de Licitações e Contratações (art. 26, parágrafo único, inc. III), que comina, inclusive, a responsabilidade solidária de todos os participantes nos casos de superfaturamento de preços (§ 2º do art. 25).
Nesse sentido já decidiu o TCU no AC1928-09/11-2, transcrito apenas o ponto pertinente à questão vertida nos autos, verbis (grifos nossos):
0.Xxx efeito, consoante afirmou a instrução da unidade técnica, há muito a Corte firmou o posicionamento de que a realização de pesquisa de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive nos casos de aquisição direta (dispensa e inexigibilidade), composta de, no mínimo, três orçamentos distintos, sendo necessária a apresentação de justificativa sempre que não for possível a obtenção do número razoável de cotações. (grifo nosso)
No que pertine ao tema, ainda, acresça-se que a Instrução Normativa nº 73 de 5 de Agosto de 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, a qual “dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”.
Basicamente, a referida norma estabelece que a pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo, a identificação do agente responsável pela cotação; caracterização das fontes consultadas; série de preços coletados; método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores
inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável (art. 3º da IN nº 73/20).
Igualmente, deve a pesquisa de preços trazer as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso (art. 4º da IN nº 73/20) . No artigo seguinte, estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; (grifo nosso)
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II .
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
Desta feita, deverá a Administração observar, na confecção da pesquisa de preços, a formalização, os critérios e os parâmetros elencados acima, conforme já demonstrado na pesquisa acostada aos autos.
2.1.2 – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Em cumprimento ao disposto no Art. 26, II, da Lei nº. 8.666/1993, justifica-se a escolha da pessoa jurídica PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA, CNPJ: 05.059.613/0001-18, por ter apresentado, não apenas a proposta comercial de valor econômico compatível com o mercado, mas documentação de habilitação suficientemente capaz de assegurar a Administração a adimplência fiel da obrigação, tornando a contratação, por via de consequência, mais vantajosa e ajustada ao Interesse Coletivo.
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Portanto, resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua regularidade fiscal.
2.1.3 – DA ESCOLHA
Diante do exposto, atendido os requisitos legais de regência ao norte destacados, a pessoa jurídica escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos foi:
• PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA, CNPJ: 05.059.613/0001-18. VALOR: R$ 5.688,88 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais).
3 – CONCLUSÃO
Isto posto, com substrato na Supremacia do Interesse Público, OPINO como sugestão, uma vez que o objeto a ser contratado enquadra-se em “prestações de serviços de informática”, bem como a contratação de que a empresa PRODEPA foi criada com a finalidade de atuar junto a Administração Pública, esta Assessoria Jurídica se manifesta pela possibilidade jurídica de se realizar a contratação direta, com fundamento no artigo 24, XVI, c/c o artigo. 38, VI, da Lei 8.666/93.
Pelo todo delimitado, ratificamos que este parecer jurídico não vincula a Autoridade Competente, posto que possui a titularidade da competência do mérito administrativo disposto nesta situação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Marituba-PA, 22 de maio de 2023.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2023.05.22 15:55:51 -03'00'
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Assessor Jurídico