CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000562/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032133/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.180121/2022-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/06/2022 |
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste
ato representado(a) por seu e por seu e por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONSTRUCAO CIVIL J DO NORTE, CNPJ n. 12.484.861/0001-71,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Canindé/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Xxxxxx/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de março, fica estabelecido que a partir de 1º de julho de 2022 nenhum empregado da Indústria da Construção Civil abrangido
por este instrumento normativo poderá perceber salário inferior ao Piso Salarial Mínimo no valor de R$ 1.232,10 (hum mil, duzentos e trinta e dois reais e dez centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação:
CATEGORIA | PISOS SALARIAIS (R$) |
A)SERVENTE | 1.232,10 |
B)MEIO-PROFISSIONAL | 1.325,85 |
C)PROFISSIONAL | 1.735,39 |
D)ENCARREGADO DE SETOR | 2.112,59 |
E)MESTRE DE OBRAS | 3.092,00 |
F)PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | 1.232,10 |
G) PESSOAL ADMINISTRATIVO | 1.325,85 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – As antecipações de reajuste salarial porventura concedidas pelas empresas aos seus empregados ficam de logo convertidas em pagamento, na forma prevista no §1º do art. 13 da Lei nº 10.192/2002.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições:
SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional.
MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro, operador de betoneira não auto carregável e apontador de obra.
PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável, operador de elevador de carga/passageiro e calceteiro.
ENCARREGADO DE SETOR: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.
MESTRE DE OBRAS: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.
PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar administrativo, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração.
PARÁGRAFO QUARTO - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxx empregado terá seu salário reduzido, por motivos da aplicação desta convenção coletiva de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de julho de 2022, todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e os que percebem salário em valor superior aos pisos normativos previstos na presente convenção coletiva de trabalho terão reajuste de 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2021, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência da elevação do piso salarial mínimo e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.03.2021 a 28.02.2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento do salário mensal e das verbas rescisórias deve ser efetuado em espécie, através de depósito na conta salário do trabalhador ou em cheque administrativo do banco.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregadores que utilizarem o sistema bancário, os valores deverão estar à disposição do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento em formulário timbrado, com a identificação do empregador, indicando discriminadamente, a
natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos para o INSS, imposto de renda, do vale transporte pertinente ao trabalhador, descontos efetuados a favor do sindicato laboral, e a parcela referente ao depósito do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pelo empregador ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput. Assegura-se ainda que a empregadora disponibilizará gratuitamente 01 (uma) via impressa em favor dos empregados interessados por até 30 (trinta) dias do efetivo pagamento ou remeterá o contracheque via aplicativo eletrônico mediante prévio cadastro do empregado no sistema da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores instalados ou que venham a se instalar nos municípios abrangidos por esta CCT, ficam obrigadas a fornecer um adiantamento salarial quinzenal, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, o qual não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo remanescente até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do adiantamento salarial quinzenal de que trata o caput deste artigo será optativo com relação aos empregados do setor administrativo, lotados no escritório central dos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o dia destinado a antecipação cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, não receberão adiantamento no mês da admissão, recebendo o salário do período até quinto dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando não forem objeto de compensação ou banco de horas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de trabalho realizado em domingos e feriados oficiais, e salvo quando houver compensação de tais horas trabalhadas ou banco de horas, o valor da hora trabalhada será acrescido do adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal mediante comunicação ao sindicato laboral.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho noturno, compreendidas das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas da manhã do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados na indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia dos períodos de aferição, a ser paga até o último dia útil de Agosto/2022, e até o último dia útil Fevereiro/2023, mediante os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta Convenção serão: 01/01/2022 à 30/06/2022 e 01/07/2022 à 31/12/2022, e os pagamentos efetuados até o último dia útil de Agosto/2022 e até o último dia útil de Fevereiro/2023, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 25% (vinte e cinco por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os critérios previstos no parágrafo anterior serão aferidos distintamente em relação a cada período de aferição mencionado no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho, vigente no último dia dos períodos de aferição, receberão a participação nos resultados prevista nesta cláusula da seguinte forma:
a) Com Ausências:
Mês Completo | Limite de Ausências | Percentual X Salário |
06 | 06 | 25% |
05 | 05 | 16,8% |
04 | 04 | 14% |
03 | 03 | 11,2% |
02 | 02 | 8,4% |
01 | 01 | 5,6% |
b) Sem Ausências:
Mês Completo | Percentual X Salário |
06 | 30% |
05 | 25% |
04 | 21% |
03 | 16,8% |
02 | 12,6% |
01 | 8,4% |
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2022 a 30/06/2022 ou de 01/07/2022 a 31/12/2022, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro, mas o pagamento deverá ser realizado na data indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, devendo o ex-empregado comparecer a sede da ex-empregadora para receber a Participação nas respectivas datas e cabendo a empregadora efetivar o pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da formalização do requerimento.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados que não tiverem completado 03 (três) meses de vínculo empregatício e tiverem seus contratos de trabalho rescindidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2022 a 30/06/2022 ou de 01/07/2022 a 31/12/2022 não farão jus à participação nos resultados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para fins de cumprimento desta Cláusula, considera-se "mês" a fração superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxxx consideradas justificadas as ausências para fins do cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados em atividade, até o quinto dia útil de cada mês, auxílio alimentação, cujo valor, no período de vigência deste instrumento coletivo, será de R$ 105,00 (cento e cinco reais), não constituindo, com isso, salário in natura, por estar o presente benefício regido pela legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aferição dar-se-á mediante informações consolidadas no CAGED do dia 30 de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças relativas a eventual não fornecimento do auxílio alimentação ou remanescente de valor nos meses de Março a Junho/2022 serão indenizadas e pagas pela empregadora em parcela única até o dia 05 de Agosto de 2022, deduzindo-se as antecipações porventura realizadas pelas empregadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores serão obrigadas a fornecer nos dias e locais de trabalho, o café da manhã aos seus empregados em atividade de acordo com as seguintes composições:
A | Um Pão equivalente ao peso mínimo de 100g c/ ovo, um copo de leite e café equivalente a 250 ml. |
B | Um pão equivalente ao peso mínimo de 100g c/ margarina, um copo de leite e café equivalente a 250 ml. |
C | Cuscuz de Milho equivalente a 100g c/ ovo, um copo de leite e café equivalente a 250 ml |
D | Caldo equivalente a 250 ml c/ um pão 100g. |
E | Caldo equivalente a 250 ml c/ cuscuz de Milho 100g |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O café da manhã será servido no local de trabalho até vinte minutos antes do inicio do expediente matutino, sem que esse período seja considerado como horário de trabalho, assegurando-se que não será repetida a mesma opção de composição de café da manhã por mais de duas vezes seguidas na mesma semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale refeição no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALMOÇO
As empresas serão obrigadas a fornecer, nos dias de jornada de trabalho integral, o almoço com a composição abaixo discriminada:
a) proteína animal: carne bovina ou suína,frango ou peixe;
b) arroz;
c) macarrão;
d) feijão;
e) farinha;
f) Salada de verduras ou legumes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O almoço será fornecido no local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 2 dias seguidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput
desta cláusula por um vale refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DO PAT
A participação dos empregados nos benefícios previstos nas Cláusulas de Auxilio Alimentação, Café da Manhã e Almoço será de até R$ 3,00 (três reais) por mês.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados que utilizem o transporte urbano ou assemelhado, mediante comprovação da necessidade e autorização de desconto, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales- transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio sem que se considere o tempo de deslocamento como à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o empregado que não tiver nenhuma ausência no mês anterior ao da concessão do vale, o ressarcimento previsto na Lei fica reduzido a 3% (três por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados que tiveram qualquer ausência no mês anterior à concessão do vale será de acordo com a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará aos seus herdeiros legais, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, o valor de 02 (dois) pisos salariais do servente, a título de auxílio funeral.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 12 (doze) pisos salariais de servente; para os casos de morte por acidente ou invalidez permanente por acidente de trabalho, 24 (vinte e quatro) pisos salariais de servente, conforme tabela da SUSEP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Fica vedada a transferência da residência e domicílio do empregado, sem sua anuência, para prestação de serviços em outro município.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO ÚNICO
Os empregados em atividade nos meses de Março de 2022, Abril, Maio e Junho de 2022 farão jus ao recebimento de abono único, nos valores previstos abaixo, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
FUNÇÃO | VALOR ABONO (R$) |
SERVENTE | 80,40 |
MEIO PROFISSIONAL | 516,50 |
PROFISSIONAL | 676,05 |
ENCARREGADOR DE SETOR | 822,98 |
MESTRE DE OBRAS | 1.204,53 |
PESSOAL DE APOIO ADM. | 80,40 |
PESSOAL ADMINISTRATIVO | 516,50 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono será devido aos empregados em atividade nos meses de Março, Abril, Maio e Junho/2022, de forma que em relação aos empregados que não laboraram os quatro meses mas apenas parte do período ou fração de mês, o valor do abono será devido a na proporção de 1/4 por cada mês ou fração, na forma definida no parágrafo quarto. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em relação aos demais empregados em atividade nos meses de Março, Abril, Maio e Junho/2022, não enquadrados nos pisos salariais previstos neste instrumento coletivo, estes receberão abono único no valor correspondente a 43,16% (quarenta e três vírgula dezesseis por cento) sobre o valor dos salários base vigentes em Setembro/2021, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a Setembro/2021, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a Setembro/2021 para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em relação aos demais empregados em atividade nos meses de Março ou Abril ou Maio ou Junho/2022, não enquadrados nos pisos salariais previstos neste instrumento coletivo, estes receberão abono único no valor correspondente a 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento) por cada mês ou fração, sobre o valor dos salários base vigentes em Setembro/2021, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a Setembro/2021, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a Setembro/2021 para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUINTO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.
PARÁGRAFO SEXTO - Em relação aos empregados desligados nos meses de março a junho/2022, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o dia 6 de Setembro de 2022 mediante emissão de recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Os empregadores e prestadores de serviços abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, quando realizarem trabalhos na base territorial dos sindicatos laborais convenentes, darão preferência à contratação de pessoal residente na região metropolitana do Cariri e municípios circunvizinhos, respeitadas as conveniências do empregador e qualificação profissional dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão nas CTPS dos seus empregados, a data de sua admissão, a função respectiva, o valor do salário efetivamente pago, vedado o pagamento de salário em folha complementar, sem o respectivo registro na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO E CÓPIAS DE DOCUMENTO
Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução. O empregador fornecerá também cópias de comunicação de suspensão, advertências, aviso prévio e rescisões no momento em que os mesmos forem assinados pelos trabalhadores.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO NA DATA BASE
Todo empregado que tiver a extensão do seu aviso prévio encerrada nos 30 dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional prevista na Lei 7238/84.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO TRCT
O pagamento das verbas decorrentes da Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados deverá ser efetuado de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado pelo sindicato laboral, as empresas fornecerão no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a relação de empregados demitidos nos últimos 12 meses, com indicação de nome completo, função e CPF.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Os empregados abrangidos por este pacto laboral gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão ou por pedido de demissão, nos seguintes casos:
A | ACIDENTE DE TRABALHO: O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego nos termos do art. 118 da lei 8.213/91. |
B | GESTANTE: Desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT-CF/88. |
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ENCERRAMENTO DA OBRA
Fica definido que será considerado encerramento da obra privada a data de expedição do HABITE-SE do imóvel e da obra pública a data do recebimento da obra pelo contratante, xxxxxxxx a partir de então as estabilidades de cipeiros porventura existentes e relacionados a atividade desenvolvida no canteiro de obras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A carga normal do trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida de segunda-feira à sexta-feira, admitida a instituição de banco de horas trimestral pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em decorrência da carga horária acima indicada, o trabalho aos sábados será objeto de compensação por acréscimo nos demais dias úteis da semana, exceto quando o sábado coincidir com feriado ou for utilizado para compensação em banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o feriado coincidir com dia de compensação semanal, a hora não compensada recairá sobre os demais dias úteis, de forma a garantir a compensação integral do sábado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalho extraordinário aos sábados, quando não decorrente de banco de horas, poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras:
a) máximo de 02 (dois) sábados consecutivos;
b) remuneração com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais dos dias úteis;
c) máximo de 08 (oito) horas de trabalho por sábado;
d) máximo de 26 (vinte e seis) sábados por ano em horas extras;
e) O controle será feito por trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica prevista e consentida a prorrogação da jornada normal de trabalho por até mais 02 (duas) horas, por solicitação da empresa, que serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, limitado a 10 (dez) horas diárias, salvo quando objeto de compensação de banco de horas.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando feriados municipais ou nacionais recaírem em dias de terça- feira ou quinta-feira, as horas de trabalho relativas a segunda-feira e sexta-feira, respectivamente, poderão ser compensadas com acréscimo de trabalho nos demais dias da semana ou nos sábados anteriores ou posteriores ao feriado ou ainda descontadas de banco de horas.
PARÁGRAFO SEXTO - Não haverá acréscimo de salário pelo trabalho realizado para as compensações previstas nos parágrafos anteriores, nem redução salarial pela inexistência do trabalho nos dias compensados, bem como não se incluem no limite previsto no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As partes acordam que a jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) será aceita como jornada diferenciada para vigias, porteiros e zeladores, durante a vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO OITAVO - As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
PARÁGRAFO NONO - As empresas poderão adotar banco de horas trimestral, mediante compensação de jornada de segunda-feira a sábado, respeitadas as seguintes condições:
a) Ao fim do período trimestral ou em prazo menor se assim for determinado pela empresa, será apurado o saldo de horas, devendo o empregado ser remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação as horas que excederem ao limite pactuado;
b) Os empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido antes de completar o período trimestral de apuração do banco de horas, terão apurado o seu saldo de horas laborados e serão remunerados com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação as horas que excederem ao limite pactuado, cujo valor deve ser pago na rescisão do contrato de trabalho;
c) A empresa fornecerá mensalmente ao trabalhador, quando solicitado por este, um espelho com todas as horas acumuladas em banco de horas;
d) O trabalhador com saldo em banco de horas poderá requerer a compensação de tais horas com folga, em horas equivalentes, mediante prévia solicitação a empresa, em prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, limitados a 05 (cinco) empregados por canteiro e 01 (um) por função e desde que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores do canteiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica constituída uma COMISSÃO PARITÁRIA composta pelo SINDUSCON/CE e pelo sindicato laboral pactuante com o objetivo de examinar o cumprimento das condições previstas nesta cláusula
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Quando um dos sindicatos convenentes comunicar ao outro possível descumprimento desta cláusula, a COMISSÃO PARITÁRIA deverá notificar a empregadora denunciada para participar de mediação, que ocorrerá na sede do SINDUSCON/CE, em prazo não superior a 10 (dez) dias da notificação.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os salários dos trabalhadores não sofrerão descontos na ocorrência dos seguintes eventos:
A | FALECIMENTO: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. |
B | CASAMENTO: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. |
C | NASCIMENTO DO FILHO: Ate 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. |
D | DOAÇÃO DE SANGUE: por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada e prévia comunicação a empregadora. |
E | ALISTAMENTO ELEITORAL: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de alistamento eleitoral, nos termos da lei. |
F | ALISTAMENTO MILITAR: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969). |
G | RECEBIMENTO DO PIS: Meio dia para recebimento do PIS, exceto se o empregador mantiver convenio com o órgão responsável pelo pagamento, caso em que não haverá liberação. |
H | FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE: Os empregadores abonarão até 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho, comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas |
PARÁGRAFO ÚNICO - Em quaisquer dos casos, previsto nesta cláusula, a concessão do beneficio dependerá sempre de comprovação, mediante exibição de documento hábil.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE FÉRIAS
Os empregadores comunicarão aos seus empregados, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com o dia de descanso semanal, feriado ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 01 (um) vaso sanitário para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores, de acordo com o exposto na NR 18, respeitando-se especialmente os preceitos do item 18.4.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES E EPI
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, 2 (dois) conjuntos de vestimenta (calça ou bermuda, e camisa manga longa ou curta, conforme conveniência do empregado) necessária e adequada ao desempenho de suas funções nos locais de trabalho, respeitadas as normas de segurança do trabalho e que estejam em perfeitas condições de uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento se dará mediante recibo de entrega, cabendo aos empregados zelar por sua guarda, limpeza e conservação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição das peças que compõem a vestimenta se dará mediante a devolução da(s) entregue(s) anteriormente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando os Equipamentos de Proteção Individual exigidos em razão da atividade exercida pelo empregado não forem corretamente utilizados caberá por parte de o empregador utilizar-se das sanções previstas no Art. 482 da CLT e a seguir discriminados:
1. Advertência por escrito.
2. Suspensão, com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja ausente;
3. Demissão motivada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
Os empregadores deverão implantar ou manter as CIPAS conforme a legislação vigente.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO
Todos os empregados devem receber treinamento admissional e periódico, na forma prevista na NR-18, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 06 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, por pessoa qualificada, e antes do trabalhador iniciar as suas atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão os seus empregados 04 (quatro) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 01 (um) hora, cada palestra.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente, nos canteiros de obra, e os dias de palestra serão comunicados à administração da empresa com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por profissionais da previdência social, de repartições estaduais, municipais e do SESI, são documentos hábeis para comprovação e justificação das ausências do empregado ao trabalho de modo a garantir o pagamento dos dias da falta e do repouso remunerado, na forma como dispõe a Lei Previdenciária e Trabalhista, que definem as condições de atestados médicos oficiais ou particulares, desde que apresentados ao empregador em até 02 (dois) dias, contados do afastamento.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores se comprometem, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providencias:
A | Remoção do trabalhador acidentado em serviço, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo; |
B | Nos casos de necessidade de socorro urgente, os empregadores recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo. |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores promoverão a vacinação antitetânica para todos os seus empregados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PERMANENTE REGIONAL (CPR)
As partes acordam que a temática envolvendo a segurança e a saúde no trabalho será discutida em conjunto com a equipe de auditores fiscais da SRTE, unicamente na Comissão Permanente Regional, a ser ativada imediatamente após o registro da presente CCT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais devidamente identificados e em número não superior a quatro, acompanhados por um representante da empresa, no horário de trabalho, para o desempenho de suas funções, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador, bem como que os dirigentes sindicais se dirijam ao trabalhador de forma a comprometer o desenvolvimento normal de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADOR PARA EVENTOS
Desde que solicitado por oficio da entidade sindical laboral, os empregadores liberarão os seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congresso ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) trabalhadores, desde que não sejam empregados da mesma empresa, 01 (uma) vez por ano e, no máximo, períodos de 05 (cinco) dias consecutivos garantidos a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PCMAT E PCMSO
Os empregadores disponibilizarão ao sindicato profissional convenente, quando expressa e previamente solicitado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho da entidade, em prazo não superior a 10 (dez) dias, fotocópias de seus PCMAT (Programas de Condições e Meio Ambiente de Trabalho) e PCMSO (Programa de Controle Médico e saúde Ocupacional) na indústria da construção civil, quando legalmente exigível sua implementação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPONIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
Os empregadores disponibilizarão ao sindicato dos trabalhadores, quando por este expressa e previamente solicitado, em prazo não superior a 10 (dez) dias contados do recolhimento das contribuições e demais taxas devidas ao sindicato profissional, a Relação dos Trabalhadores contribuintes contendo além do nome, o número da CTPS e o valor das contribuições dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de trabalhadores contribuintes ou sócios da entidade sindical e mediante autorização do mesmo, devidamente comprovada com cópia do documento, e quando solicitado pelo sindicato laboral, o empregador enviará no mesmo prazo do caput a relação de empregados contendo CPF, RG, nº CTPS, PIS, estado civil e filiação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, desde que por eles individualmente e expressamente autorizados, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) mensal sobre a sua remuneração, exceto no mês de Fevereiro/2023, no qual o percentual do desconto será de 3,33% (três vírgula trinta e três por centos) sobre a remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto da contribuição assistencial observará os salários de cada trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados serão repassados ao sindicato profissional em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal de contribuintes onde conste: Nome, CPF, Cargo, Remuneração e o da contribuição, até o 10º dia do mês subsequentes ao que originou o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o faça por ato de livre consciência, após a concretização do
presente acordo, com ampla divulgação a categoria, mediante qualquer forma de manifestação, desde que no horário de expediente normal, de segunda-feira a sexta-feira, das 8:30h as 12:30h, na sede do sindicato. Em igual prazo de 10 dias, os referidos empregados deverão entregar nas empresas a referida cópia do documento de oposição devidamente protocolado pelo sindicato, ou por qualquer outro meio que demonstre que exerceu o direito de oposição junto ao sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados contratados depois do início da vigência deste instrumento poderão apresentar sua oposição ao desconto da contribuição aqui prevista em até 10 (dez) dias, após a data de admissão, respeitadas as condições previstas no Parágrafo Terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica vedada as empresas, sob pena de configurar prática antisindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento de notificação da empresa. O SINTRACOMJUA, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal, devendo reembolsar as empresas no valor da condenação, mediante a apresentação da decisão transitada em julgado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão a utilização de quadros de aviso para divulgação de assuntos de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL
Sempre que um sindicato convenente tiver sua base territorial expandida e reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas e prestadores de serviços situadas nos municípios abrangidos terão 30 (trinta) dias, contados a partir da data de comunicação ao SINDUSCON-CE, para cumprir esta convenção.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir qualquer dúvida resultante da aplicação dos dispositivos desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, respeitada a natureza da matéria, será competente, a Justiça do Trabalho do município sede onde ocorreu a violação de direito.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Esta convenção é válida para todos os empregadores e prestadores de serviços (pessoas física ou jurídica) da atividade econômica de construção civil que atuem nas cidades abrangidas nesta CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pelas partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenientes negociarão as soluções antes de adotarem quaisquer outros procedimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Uma vez protocolada a denúncia em qualquer dos sindicatos convenentes, passa a contar-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da denúncia para que se faça a reunião com a parte causadora do descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em não se chegando a acordo e comprovado o descumprimento, estabelece-se à parte infratora, a multa de um piso salarial de servente, reversível em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
ANANIAS PINHEIRO GRANJA
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONSTRUCAO CIVIL J DO NORTE