CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.225.933/0001-34, neste
ato representada por sua Procuradora, Sra. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX; E
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA, CNPJ n. 33.746.256/0001-
00, neste ato representado por seu Diretor, Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Industriários Inorganizados no Estado de São Paulo, com abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção um salário normativo de R$ 1.504,80 (um mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos) mensais, correspondente a R$ 6,84 (seis reais e oitenta e quatro centavos) por hora, a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes, na forma da Lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, serão majorados na forma abaixo:
I- Os empregados da categoria profissional convenente que em 30/04/2024 percebiam salários até R$ 8.363,15 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e quinze centavos), receberão um aumento salarial com o percentual total de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 01/05/2024; incidente sobre os salários de 30/04/2024;
II- Os empregados da categoria profissional convenente que em 30/04/2024, percebiam salários superiores a R$ 8.363,15 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e quinze centavos), receberão um aumento salarial correspondente a um valor fixo em reais de R$ 270,13 (duzentos e setenta reais e treze centavos), incidente sobre os salários de 30/04/2024, a partir de 01/05/2024;
III- As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, deverão ser pagas até 10/08/2024.
CLÁUSULA QUINTA COMPENSAÇÕES
A) Serão compensadas todas as ANTECIPAÇÕES SALARIAIS, reajustes, recomposições e aumentos concedidos a quaisquer títulos decorrentes de Acordos Coletivos da categoria, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem ocorridos no mesmo período.
B) Os aumentos reais, expressamente concedidos a esse título pelas empresas espontaneamente ou mediante acordo coletivo, ou sentença normativa não serão compensados, salvo se estiver prevista a hipótese da compensação.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos em 01/05/2023 e até 30/04/2024 deverão ser observados os seguintes critérios:
A) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/05/2023), deverá ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao AUMENTO SALARIAL concedidos ao paradigma até o limite do menor salário da função, considerando-se também, como mês de serviço às frações superiores há 15 dias:
B) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções sem paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/05/2023), deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos referente ao AUMENTO SALARIAL, de acordo com as tabelas abaixo, considerando-se também, como mês de serviço às frações superiores há 15 dias:
REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE MAIO DE 2024
Mês de Admissão | Percentual de reajuste a ser aplicado nos salários | Valor fixo após o teto | |
mai/23 | 3,23% | R$ | 270,13 |
jun/23 | 2,96% | R$ | 247,55 |
jul/23 | 2,68% | R$ | 224,13 |
ago/23 | 2,41% | R$ | 201,55 |
set/23 | 2,14% | R$ | 178,97 |
out/23 | 1,87% | R$ | 156,39 |
nov/23 | 1,60% | R$ | 133,81 |
dez/23 | 1,33% | R$ | 111,23 |
jan/24 | 1,07% | R$ | 89,49 |
fev/24 | 0,80% | R$ | 66,91 |
mar/24 | 0,53% | R$ | 44,32 |
abr/24 | 0,27% | R$ | 22,58 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas concederão aos seus empregados adiantamento salarial (vale), equivalente a, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente, descontadas as faltas injustificadas. O pagamento deverá ser efetuado no dia 20 e quando este coincidir com sábado, desde que não haja trabalho, deverá ser feito no dia imediatamente anterior. Quando o dia 20 recair em domingo, será feito no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguros em geral, transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, previdência privada e cooperativas, desde que expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções isoladas.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do artigo 73 da CLT. Considera-se horário noturno aquele compreendido das 22:00 horas às 05:00 horas.
AUXÍLIO DOENÇA/ INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
a) Será assegurada complementação de salário ao empregado afastado por doença do 16º até o limite do 120º dia de afastamento.
complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a 3,5 (três salários e meio) salários nominais, vigentes à data do falecimento, limitado ao teto de R$ 3.974,36 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Não se aplica esta cláusula às empresas cujos empregados estejam abrangidos por sistema de seguro de vida em grupo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A) As empresas onde trabalharem pelo menos 16 (dezesseis) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Salário Normativo da categoria, por mês, por filho(a) com idade de 0 zero (zero) a 12 (doze) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria, por mês, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade;
B) O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser pago à mãe, mediante sua opção, após o retorno ao trabalho;
C) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito, o salário da empregada;
D) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis, ou acordos específicos celebrados com a Confederação representativa da categoria profissional inorganizada.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) ou mais anos de trabalho prestado a empresa, quando dela vier a
se desligar em definitivo, por motivo de aposentadoria, será pago uma indenização equivalente 04 (quatro) salários normativos. Se o empregado permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria, será garantida esta indenização, apenas por ocasião do desligamento definitivo, independentemente se a iniciativa da rescisão contratual for do empregado ou do empregador. O empregado dispensado por justa causa, não terá direito à indenização prevista nesta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTES ADMISSIONAIS
A) A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 2 (dois) dias;
B) As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com o horário de refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 01 (um) ano, será dispensado do período de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, serão observados pela
empresa os prazos e condições previstos na legislação vigente, ou seja:
A) até o décimo dia imediato ao término do contrato.
Parágrafo primeiro: Em caso de dispensa imotivada devem as empresas fornecer carta de referência, em até 10 dias após solicitação formal do empregado
Parágrafo segundo: Havendo disciplinamento legal superveniente da matéria, as empresas deverão observar a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES E TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As partes estabelecem que a Entidade Laboral e empresas poderão realizar a quitação anual das verbas pagas ao empregado, de acordo com a legislação e norma coletiva, conforme previsto no Art. 507-B da CLT.
Parágrafo Primeiro: O termo previsto no caput desta cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que as rescisões de contrato de trabalho superiores a 01 (um) ano poderão, de forma facultativa a critério da empresa, ser assistidas pela entidade laboral e já serão parte integrante do plano de quitação anual negociado individualmente com as empresas pela entidade laboral.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM 45 ANOS, NO CASO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
A) Aos empregados com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos, fica garantido o aviso prévio de 40 (quarenta) dias, acrescidos de mais 1 (um) dia por ano de idade a partir dos 45 anos ou fração superior a 6 (seis) meses, desde que contem com 5 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na atual empresa;
B) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pela disposição desta cláusula, deverão cumprir apenas 30 dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
A) O aviso prévio será comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo-se a circunstância de ser trabalhado ou indenizado.
B) O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Na execução dos serviços relacionados à atividade produtiva fabril, as empresas deverão observar a legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
A efetivação da promoção ou reclassificação de empregados implicará nas imediatas anotações da nova função ou cargo na carteira de trabalho, bem como do aumento salarial caso exista.
RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADAS GESTANTES
A) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
B) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 dias a partir da notificação da dispensa.
Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do INSS;
C) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser nas hipóteses de justa causa, contrato por prazo determinado (inclusive o de experiência), pedido de demissão e transação.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, pedido de demissão e transação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 anos de trabalho na mesma empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 18
(dezoito) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 18 (dezoito) meses.
Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
A) 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestada de segunda-feira a sábado;
B) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando trabalhada em dias de repouso semanal remunerado e feriados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIAS PONTES
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores, mediante consulta livre.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Abono de falta ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-aviso ao empregador com o mínimo de 72 horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
a) O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, de 2 (dois) dias para internação hospitalar de filho dependente, quando coincidente com dia normal de trabalho;
b) até o máximo de meio período e desde que coincidente com a jornada de trabalho, em data a ser estabelecida de comum acordo com a empresa, para recebimento do abono ou cota referente ao PIS, caso o respectivo pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou em posto bancário localizado em suas dependências. Tal procedimento não se aplica aos empregados que trabalham em turnos de revezamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio e/ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos por médicos ou dentistas, desde que estes mantenham convênio com o INSS.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS)
As empresas fornecerão devidamente preenchido, o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
- para obtenção de auxílio doença: 5 dias úteis;
- para fins de aposentadoria: 10 dias úteis;
- para fins de aposentadoria especial: 30 dias úteis.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observando o que dispõe a Lei nº 10.421/02.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA GALA
Por ocasião do casamento o empregado terá direito de 03 (três) dias consecutivos de gala, sem prejuízo de suas férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE DO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto:
A) água potável;
B) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Fornecimento gratuito aos empregados, de uniformes e equipamentos de segurança, quando exigidos pela empresa na prestação de serviços.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da Confederação Profissional, as empresas descontarão da folha de pagamento de todos os empregados, associados ou não, nos moldes da tese de repercussão geral fixada pelo STF no TEMA 935, a título de Contribuição Assistencial, em parcela única, o percentual de 2% (dois por cento) do salário nominal dos empregados limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo, vigente à época do desconto.
Parágrafo 1º - A importância descontada na forma desta cláusula, deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, em favor da CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, mediante guias ou boleto bancário fornecida pela aludida Confederação.
Parágrafo 2º - Os empregados poderão, individualmente, exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção Coletiva. O direito de oposição deverá ser realizado presencialmente na Sede da Confederação ou via correios, com carta com aviso de recebimento, postada também no prazo de 10 dias da assinatura da presente norma.
Parágrafo 3º - A Confederação irá fornecer para empresas relação nominal dos trabalhadores que apresentarem oposição ao desconto da contribuição prevista nessa cláusula, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo de exercício do direito de oposição previsto no parágrafo 2º.
Parágrafo 4º - A Confederação deverá informar aos trabalhadores integrantes da categoria, em seu site no dia seguinte à assinatura desta Convenção, com destaque na página inicial, bem como por outros meios claros e diretos, a cobrança da contribuição assistencial, inclusive no que concerne ao período para o exercício do direito de oposição ao desconto salarial.
Parágrafo 5º - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente da Confederação profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, sendo que tal desconto encontra respaldo legal no art. 462 da CLT. As Entidades Patronais também estão isentas de quaisquer responsabilidades acerca da presente cláusula, incluindo eventuais discussões em ações coletivas.
Parágrafo 6º - As empresas efetuarão o desconto acima como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade de trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados e pagamento de multas/ indenizações, as entidades de trabalhadores, efetivas beneficiárias dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos e condenações, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa e/ ou Entidades
Patronais, estes serão isentos de qualquer responsabilidade, incluindo ações judiciais e administrativas, podendo, ainda, cobrar do Sindicato profissional ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa e/ ou Entidades patronais notificar o Sindicato Laboral acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações da Confederação dos empregados, desde que assinados por sua Diretoria e após previamente aprovados pela direção das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação em assembleia realizada em 30.01.2024 e, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal STF no julgamento do Tema 935, as empresas inorganizadas em sindicato patronal, representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão uma Contribuição Assistencial necessária à manutenção das atividades sindicais, em conta especial, até o dia 15.09.2024, conforme boleto de cobrança a ser fornecido por esta Federação Patronal, obedecida a seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2024 | ||
Capital social | Valor da contribuição | |
de | até | |
R$ 1.526,82 | R$ 228,00 | |
R$ 1.526,83 | R$ 3.178,45 | R$ 333,00 |
R$ 3.178,46 | R$ 31.739,69 | R$ 473,00 |
R$ 31.739,70 | R$ 846.537,09 | R$ 1.185,00 |
R$ 846.537,10 | R$ 1.481.435,06 | R$ 1.545,00 |
R$ 1.481.435,07 | R$ 2.327.966,09 | R$ 2.133,00 |
R$ 2.327.966,11 | R$ 3.174.505,61 | R$ 2.369,00 |
R$ 3.174.505,62 | R$ 16.930.705,46 | R$ 4.744,00 |
R$ 16.930.705,47 | R$ 9.488,00 |
§ único: as empresas poderão manifestar formalmente, no prazo de 10 dias úteis a contar da assinatura desta CCT, através do e-mail: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, indicando no assunto que se trata da manifestação do direito de oposição e o CNPJ da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo, por empregado prejudicado, no caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham cominações específicas, legais ou nesta Convenção.
Parágrafo único: Antes de quaisquer outras medidas, a Entidade dos Trabalhadores deverá encaminhar notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 dias para normalizar a situação.
São Paulo, 20 de junho de 2024.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PROCURADORA
FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX DIRETOR