ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebram a Empresa DATAMEC S/A Sistemas e Processamento de Dados, doravante denominada DATAMEC, localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, 0x xx 00x xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF 33.387.382/0001-07, neste ato representada por seu procurador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx da Costa e a FENADADOS – Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e similares, doravante denominada FENADADOS, entidade sindical de grau superior, localizada na HIGS – 000, Xxxxx X, casa 16 – Asa Sul – Brasília – DF, CEP: 70.351-710, inscrita no CNPJ/MF 03.658.622/0001-08, devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Gandola) e seus diretores adiante nomeados e sua Consultora Jurídica Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, vigentes em 30/04/2010, terão reajuste linear em 6,0% (seis por cento), retroativos a 1º de maio de 2010.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos a partir de 16 de maio de 2009 e até 15 de maio de 2010, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês;
Parágrafo Segundo: Nos reajustamentos previstos na cláusula primeira não serão compensados os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/05/2009 a 30/04/2010;
Parágrafo Terceiro: Para fins deste Acordo entendem-se como funcionários os empregados ativos, os dirigentes sindicais liberados e os licenciados beneficiados com complementação auxílio doença ou acidentário e licença maternidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá a todos os funcionários e seus dependentes, Plano Odontológico sem limite de utilização de valores, com co-participação dos funcionários de 10% sobre os serviços utilizados, com base na tabela de procedimentos do Plano.
Parágrafo Primeiro: O Plano odontológico terá abrangência sobre serviços de Ortodontia, limitado a concessão de aparelho gratuitamente e a manutenção terá co-participação dos funcionários de 50% do valor da tabela de procedimentos do Plano.
Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a atender integralmente a ANS, elaborando em 30 dias cartilha explicativa de abrangência e procedimentos. Na adequação à ANS não haverá aumento dos custos e nem redução dos procedimentos já previstos.
CLÁUSULA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA
A DATAMEC concederá a seus funcionários, para fins de Seguro de Vida em grupo, os mesmos benefícios concedidos pela Unisys Brasil a seus funcionários, conforme consta nas normas estabelecidas na Intranet da empresa.
CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS
Em 01/05/2010 os Pisos Salariais dos empregados da DATAMEC serão os seguintes:
▪ Para jornada de 40 horas/semana = R$ 738,46 (setecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos);
▪ Para jornada de 36 horas/semana = R$ 705,13 (setecentos e cinco reais e treze centavos);
▪ Para jornada de 30 horas/semana = R$ 655,29 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
Serão consideradas horas extras aquelas praticadas pelo funcionário além do expediente normal e aquelas praticadas no sexto e sétimo dia da jornada semanal.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias realizadas além do expediente normal e no sexto dia da jornada serão remuneradas a razão de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora regular;
Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias realizadas no sétimo dia da jornada semanal e feriados serão remuneradas a razão de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora regular; Parágrafo Terceiro: Os funcionários cuja jornada normal de trabalho é de seis dias receberão horas extras com adicional de 50% (cinqüenta por cento), se realizadas do primeiro a sexto dia da jornada semanal e 100% (cem por cento) se realizadas no sétimo dia da jornada semanal ou feriados;
Parágrafo Quarto: Os funcionários cuja jornada normal de trabalho é estipulada de terça-feira a sábado serão remunerados a razão de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas no sexto e sétimo dia da jornada, indistintamente.
CLÁUSULA SEXTA – HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, para os efeitos deste acordo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte.
Parágrafo Único: O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno na razão de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORÁRIO DE TRABALHO
A DATAMEC tem como horário de trabalho normal das 08:00h as 17:30h, com 01:30h de intervalo para almoço.
Parágrafo Primeiro: A DATAMEC poderá praticar horários diferenciados, observadas as jornadas semanais identificadas na Cláusula Nona.
Parágrafo Segundo: A DATAMEC poderá entabular negociações com os sindicatos regionais para a adoção de escala de revezamento em áreas específicas da empresa.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A DATAMEC nos ambientes reconhecidamente insalubres, conforme determinado em seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais pagará aos empregados sujeitos a exposição os adicionais previstos em Lei.
Parágrafo Único: Nos casos em que o empregado deixar de estar exposto aos agentes insalubres ou receber equipamentos de proteção deixará de fazer jus ao adicional de insalubridade.
CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO
A DATAMEC praticará jornadas semanais de 30 (trinta), 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas de acordo com a legislação em vigor e o Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – FÉRIAS – FLEXIBILIZAÇÃO
A empresa disponibilizará para os empregados com idade acima de 50 (cinqüenta) anos, a flexibilização de férias em 2 (dois) períodos, que deverá ser solicitada pelos interessados no período de aquisição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em período de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1 (uma) hora, antes ou ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 8 (oito) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 1 (um) período de 2 (duas) horas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS LEGAIS
A DATAMEC, além dos já previstos em Lei, concede como liberalidade para licença casamento, 4 (quatro) dias corridos de acréscimo aos 3 previstos na legislação, perfazendo um total de 7 (sete) dias corridos e imediatamente subseqüentes a data efetiva do casamento. A DATAMEC concede ainda 1 (um) dia adicional aos 2 (dois) previstos em Lei para o caso de falecimento de cônjuge e descendente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Havendo situações que necessitem de algum reestudo sobre o assunto, a DATAMEC, Sindicatos locais e Fenadados entabularão negociações com a finalidade de solucionar as questões.
Parágrafo Único: A concessão de Vale-Transporte obedecerá à legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A empresa concederá, a partir de 01 de maio de 2010, Auxilio Refeição de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) diários, concedidos através de 22 tíquetes mensais.
Parágrafo Primeiro: A participação dos empregados no benefício será de acordo com a tabela abaixo, sendo que sua vigência será a partir de 01 de agosto de 2010:
Salários | Participação do Empregado |
Até R$ 4.633,00 | 5% |
De R$ 4.633,00 a R$ 7.000,00 | 12% |
Acima de R$ 7.000,00 | 20% |
Parágrafo Segundo: Quando o volume de horas extras diárias ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) da jornada normal, o empregado fará jus ao reembolso refeição no valor de um tíquete;
Parágrafo Terceiro: São elegíveis ao recebimento dos tíquetes os funcionários em atividade, em gozo de férias, licença maternidade ou auxílio-doença ou acidentário durante o período de complementação salarial;
Parágrafo Quarto: A DATAMEC poderá prorrogar a concessão do benefício auxílio refeição para os empregados afastados por motivo de doença por mais de 12 meses, a seu único e exclusivo critério, mediante solicitação do interessado e análise da área de Recursos Humanos; Parágrafo Quinto: Os empregados desligados até a data de assinatura deste acordo serão indenizados em espécie pelos valores retroativos, em rescisão complementar.
Parágrafo Sexto: O empregado poderá optar em receber o benefício em Auxílio Refeição ou Alimentação, ou receber 50% em cada cartão. A empresa com 30 dias de antecedência, divulgará duas datas por ano para que o empregado faça a opção.
O primeiro cartão será custeado pela empresa, e em caso de extravio o empregado arcará com o custo do mesmo.
Parágrafo Sétimo: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A DATAMEC continuará estendendo o benefício, nos termos da política interna da Unisys Brasil, com o valor de R$ 37,03 (trinta e sete reais e três centavos), a partir de 01/05/2010.
Parágrafo Único: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A DATAMEC complementará por até 12 (doze) meses o salário pago pelo INSS, garantindo ao empregado o salário integral descontado dos encargos e impostos pertinentes, a partir do 16° (décimo sexto) dia da licença, podendo ser prorrogado a critério único e exclusivo da área de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Único: A empresa antecipará o benefício a ser recebido pelo INSS, sendo o empregado responsável pelo reembolso à empresa dos valores recebidos em adiantamento em até 05 dias do recebimento pelo INSS, sob pena de desconto integral nos próximos salários do empregado e suspensão da continuidade das antecipações pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA-MATERNIDADE
A empresa efetuará o pagamento da licença maternidade nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXAMES MÉDICOS
A DATAMEC submeterá todos os seus empregados a exames médicos admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função e retomo após licença superior a 30 dias, emitindo o Atestado de Saúde Ocupacional ASO, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Uma cópia do ASO, assim como dos resultados dos exames será entregue ao empregado, e outra cópia será encaminhada ao Departamento Pessoal para devido arquivo;
Parágrafo Segundo: A recusa do empregado em realizar os exames ocupacionais acima determinados, isentará a empresa de responsabilidade referente a doenças ocupacionais. A liberação das verbas de férias poderá ser condicionada a realização dos exames.
Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a incentivar os seus empregados a realizarem os exames preventivos rotineiros na mesma época dos exames periódicos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos, para justificativa de faltas, os atestados médicos, odontológicos e de acompanhamento fornecidos por médicos registrados no CRM Conselho Regional de Medicina e CRO Conselho Regional de Odontologia, na forma da legislação vigente, sendo ainda aceitos atestados emitidos por profissionais credenciados ao Plano de Assistência Médica oferecido pela DATAMEC a seus funcionários.
Parágrafo Primeiro: No caso de atestado medico por período superior a 15 (quinze) dias o empregado entrará em período de Auxílio-Doença, desde que submetido a perícia médica por medico habilitado pela Previdência Social e/ou pelo serviço médico da empresa, neste caso somente em se tratando da 1ª perícia;
Parágrafo Segundo: No caso de reincidência do afastamento inferior a 15 (quinze) dias, num período inferior a seis meses, a empresa poderá, a seu critério, requerer ao funcionário a realização de avaliação médica complementar, em médico do trabalho por ela indicado e com o acompanhamento do sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REABILITAÇÃO
Segundo a legislação vigente todo o empregado afastado por doença profissional, desde que reconhecida pelo INSS, deverá ser reintegrado Empresa em função diversa daquela que motivou o afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO AO INSS
A DATAMEC, mediante avaliação de sua área responsável por Medicina Ocupacional, emitirá a CAT quando for o caso.
Parágrafo Único: Nos termos da Lei, a cópia da CAT será encaminhada ao Sindicato regional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIA NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INFORMÁTICA
A DATAMEC concede UM dia por ano para comemoração da data, que será sempre a sexta- feira posterior a data de Corpus Christi.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Estão mantidas pela DATAMEC as Estabilidades Temporárias previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A DATAMEC assegurará a freqüência livre sem prejuízos ao salário dos empregados Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de assembléias e reuniões sindicais, até o máximo de 80 (oitenta) horas, por ano, devidamente convocadas, comprovadas e comunicadas previamente à área de Recursos Humanos.
Parágrafo Primeiro: A DATAMEC, compreendida nacionalmente, por todos os Locais/Regionais, liberará, em tempo integral, com remuneração, como se em atividade estivessem, 03 (três) empregados Dirigentes Sindicais, devidamente eleitos para cumprimento de mandato na FENADADOS ou Sindicatos, observado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A DATAMEC assegura aos Sindicatos e a FENADADOS o direito de manter afastado do trabalho, com salários a suas expensas (FENADADOS ou Sindicatos), quantos empregados dirigentes sindicais entender necessários, nos limites da legislação vigente, para prestar serviços a Organização Sindical, desde que comunique formalmente, com 30 (trinta) dias de antecedência a empresa;
Parágrafo Terceiro: A DATAMEC liberará seus empregados da marcação do ponto em todas as suas bases, para participar de assembléias previamente comunicadas à área de Recursos Humanos, e convocados pelo Sindicato regional e/ou FENADADOS, assegurando o pleno funcionamento às seções/departamentos/divisões, sem prejuízo dos salários correspondentes, desde que devidamente comprovado, sendo as horas compensadas a critério da DATAMEC, sem pagamento de adicionais;
Parágrafo Quarto: Durante o período de negociação do Acordo Coletivo com a DATAMEC, será permitido um adicional de 40 (quarenta) horas de ausência, a cada ano, para os substitutos dos representantes sindicais, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento dos representantes titulares;
Parágrafo Quinto: As horas utilizadas pelos Dirigentes Sindicais nas mesas de negociação coletiva de campanha salarial e PLR não serão descontadas.
Parágrafo Sexto: As liberações de dirigentes sindicais hoje existentes, previstas no parágrafo primeiro, que excedam a (03) três, serão excepcionalmente mantidas até o final do atual mandato sindical do dirigente ou até o final da vigência do presente acordo, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIREITO DOS REPRESENTANTES
O empregado Dirigente Xxxxxxxx que permanecer afastado do trabalho para prestação de serviços a organização sindical, (Sindicatos e/ou FENADADOS) terá todos os direitos a treinamento, quando do seu retorno ao trabalho, pós cumprimento do mandato, com vistas a
execução das atividades que lhe forem confiadas, esse tempo será contado como de efetivo cumprimento da função para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE ACESSO
Será garantido o acesso a todas as dependências de trabalho, no Local/Regional da DATAMEC aos Dirigentes Sindicais, do Local/Regional de sua origem, respeitadas as normas do sistema de qualidade e segurança da DATAMEC e Condominiais, quando o estabelecimento da empresas estiver localizado em prédio comercial.
Parágrafo Primeiro: Nas dependências de trabalho do Local/Regional, onde as normas do sistema de qualidade, segurança ou condominiais da DATAMEC proíbam o acesso de pessoas estranhas ao setor, a Empresa colocará a disposição os meios para que os empregados se reúnam com os seus representantes, em horários e dias pré-agendados, com a direção de Recursos Humanos, sendo as horas despendidas nessas reuniões compensadas pelos empregados, sem pagamento de adicionais, a critério da DATAMEC;
Parágrafo Segundo: No intuito de evitar conflitos e interpretações erradas do papel da representação sindical acorda-se que a Fenadados e os Sindicatos avisarão previamente a área de Recursos Humanos, quando houver a necessidade de comunicação aos funcionários que exija a reunião de várias pessoas de um mesmo departamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
A Empresa concorda com a existência de Quadros de Avisos, sendo 03 (três) no Rio de Janeiro; 02 (dois) em São Paulo; 02 (dois) em Belo Horizonte; 01 (hum) em Brasília; 01 (hum) em Salvador e 01 (hum) em Porto Alegre, e que neles seja afixado o material informativo da FENADADOS/Sindicatos, contendo comunicações de interesse dos em pregados da DATAMEC. Parágrafo Primeiro: A Empresa concorda que cópias dos Acordos firmadas entrem a DATAMEC e a Representação dos Empregados sejam afixados nos Quadros de Avisos;
Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a distribuir por qualquer via uma cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, entre ela e o Sindicato / FENADADOS, a cada empregado;
Parágrafo Terceiro: Distribuição de Panfletos - haverá um local previamente determinado pela Empresa e Sindicatos, onde os panfletos emitidos pelo Sindicato/Fenadados permanecerão a disposição dos empregados, sendo vedada a distribuição interna pelos dirigentes sindicais ou qualquer outro empregado, salvo se comunicada previamente a área de Recursos Humanos da empresa;
Parágrafo Quarto: Não serão afixados panfletos ou outro material informativo da FENADADOS ou dos Sindicatos Regionais em locais diferentes daqueles determinados nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MENSALIDADES
A Empresa descontará em folha de pagamento, uma vez autorizado por escrito pelo seu empregado, o valor de sua mensalidade/contribuição para o Sindicato de Empregados em Empresas de Processamento de Dados e/ou para Associação de Empregados;
Parágrafo Primeiro: Compete aos Sindicatos informar a Empresa qualquer alteração no percentual ou valor das mensalidades juntamente com os nomes dos empregados que eventualmente manifestem oposição, com antecedência para sua efetivação;
Parágrafo Segundo: O desconto para as Associações de Empregados serão efetuados por analogia, nos mesmos termos estabelecidos no Artigo 545 da CLT, não cabendo qualquer ressarcimento ao empregado, administrativa ou judicialmente, quando tal desconto for expressa e formalmente por ele autorizado;
Parágrafo Terceiro: O funcionário poderá optar por autorizar o desconto para outra Associação de empregados, desde que pertencente a empresas do mesmo grupo da DATAMEC.
Parágrafo Quarto: A efetivação do desconto para as Associações de Empregados tratado no parágrafo anterior, somente será efetuado mediante manifestação das Associações concordando com a sua responsabilidade no caso de ressarcimento de cobrança pela via judicial por parte de ex-associado, empregado ou ex-empregado da DATAMEC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A DATAMEC poderá realizar descontos em folha de pagamento, desde que autorizados individualmente por escrito, referentes ao pagamento da participação dos funcionários nos custos dos benefícios oferecidos pela empresa, por constituírem vantagens ou potenciais vantagens. Entre tais benefícios configuram, entre outros, os planos de assistência à saúde, seguros de vida, planos de aquisição de ações, vale transporte e vales refeição.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A DATAMEC descontará em folha de pagamento a contribuição que for fixada em assembléia geral para custeio das negociações coletivas, garantido o direito de oposição ao empregado sindicalizado ou não no prazo máximo de 10 dias.
Parágrafo Primeiro: A DATAMEC repassará a Fenadados e aos respectivos Sindicatos, no prazo máximo de 10 dias após a data do desconto, os valores descontados na seguinte proporção:
- Ao Sindicato: 62,21% do total arrecadado relativo a base territorial do Sindicato.
- A FENADADOS: 37,79% restantes.
Parágrafo Segundo: A redefinição de critérios de repasse da contribuição em foco, de forma diversa da estipulada neste parágrafo, deverá ser comunicada formalmente a DATAMEC pela FENADADOS com antecedência mínima de 30 dias do mês correspondente ao recolhimento que propiciará o repasse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados será negociada nos termos da Lei 10.101/2001.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HORÁRIO FLEXÍVEL
A DATAMEC poderá, através de negociação coletiva com o sindicato local e FENADADOS, implementar políticas de flexibilização do horário de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a desenvolver mecanismos seguros para controlar os horários e carga horária praticados por cada empregado de forma a que não haja prejuízos, nem para os empregados nem para a empresa;
Parágrafo Segundo: As partes concordam que a realização pelos empregados de horários de trabalho diferentes do horário estabelecido no Contrato Individual de Trabalho não implica em pagamento de adicionais a titulo de horas extras;
Parágrafo Terceiro: A DATAMEC poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento, desde que comunique com antecedência de 1 (uma) semana, as políticas de flexibilização de horário, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O horário padrão de trabalho da Empresa ou aquele registrado no Contrato de Trabalho Individual constituem, efetivamente, o compromisso da empresa para com os empregados;
Parágrafo Quarto: Compete a DATAMEC a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser atribuídos horários de trabalho flexíveis, bem como, o grau de flexibilidade desses horários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHO EM CASA
A DATAMEC poderá implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da Empresa e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários que vierem a trabalhar fora das instalações da empresa poderão ser isentados de controle de horário e jornada;
Parágrafo Segundo: A DATAMEC poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento as políticas de trabalho em casa, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O local de trabalho da Empresa, representado pelas diversas instalações da mesma, ou aquele registrado no Contrato Individual de Trabalho, constituem, efetivamente, o compromisso da Empresa para com os empregados;
Parágrafo Terceiro: Compete a DATAMEC a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de trabalho em casa, bem como, a necessidade de eventuais deslocamentos ate as instalações da Empresa ou empresas clientes;
Parágrafo Quarto: A realização do trabalho em casa será precedida de avaliação individual das condições de trabalho e custos envolvidos;
Parágrafo Quinto: Serão realizadas reuniões periódicas (no mínimo semestrais) entre funcionários, FENADADOS, Sindicatos e Empresa, para avaliação das experiências acumuladas; Parágrafo Sexto: O sindicato será informado de todos os casos de empregados enquadrados nesta cláusula, que ultrapassarem período de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – BANCO DE HORAS
A DATAMEC poderá adotar a prática de Banco de Horas, conforme a legislação vigente e os limites e condições estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Até o saldo de 10 horas extras de cada mês deverão ser pagas no mês subseqüente e não poderão ser compensadas, exceto se, por sua exclusiva prerrogativa, o funcionário solicitar por escrito a sua inclusão no banco.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes à décima de cada mês poderão ser compensadas. A apuração das horas excedentes ocorrerá trimestralmente e a compensação deverá ocorrer conforme abaixo mencionado:
a) As horas extras apuradas de janeiro a março poderão ser compensadas até final de julho, com pagamento das horas não compensadas na folha de agosto;
b) As horas extras apuradas de abril a junho poderão ser compensadas até final de outubro, com pagamento das horas não compensadas na folha de novembro;
c) As horas extras de julho a setembro poderão ser compensadas até final de janeiro, com pagamento das horas não compensadas na folha de fevereiro;
d) As horas extras de outubro a dezembro poderão ser compensadas até final de abril, com pagamento das horas não compensadas na folha de maio;
Parágrafo Terceiro: O Banco de Horas funcionará como uma “conta corrente”, onde poderão ser incluídas horas a favor da empresa e/ou do funcionário.
Parágrafo Quarto: O critério de compensação/pagamento será por ordem de entrada no Banco de Horas, ou seja, a primeira hora a entrar no Banco de Horas será a primeira a ser compensada/paga.
Parágrafo Xxxxxx: Ao final do prazo estabelecido no parágrafo segundo as horas não compensadas serão pagas com os acréscimos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A DATAMEC poderá implantar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de acordo com os termos fixados pela legislação em vigor, cujo instrumento jurídico para a sua aplicabilidade será o ACT com os Sindicatos.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESPESAS EM VIAGEM
A DATAMEC, quando da viagem a serviço dos seus empregados, adiantará, com antecedência, numerário destinado a deslocamento e alimentação, para os trabalhadores que não tenham cartão corporativo fornecido pela empresa.
Parágrafo Primeiro: A compra de passagens e pagamento de hotéis, deverão ser efetivados pelos empregados, exclusivamente, com cartão corporativo, e a solicitação de crédito direto no cartão feita nos sistemas da empresa nos prazos requeridos para quitação das despesas.
Parágrafo Segundo: Eventuais alterações na política de reembolso de despesas serão previamente comunicadas.
Parágrafo Terceiro: Nas viagens o período de deslocamento, na ida e na volta, compreendido entre a residência do empregado e o hotel onde ficará hospedado ou entre a residência e o local de trabalho serão considerados como hora normal trabalhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO UNISYS
Serão aplicáveis aos empregados DATAMEC todas as campanhas promocionais de equipamentos UNISYS, novos ou usados, destinados aos empregados UNISYS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONVÊNIO AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS DELL
A DATAMEC facilitará convênio para compra dos equipamentos da Dell. As regras serão divulgadas a todos os funcionários, no prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura deste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PLANO DE SAÚDE
A DATAMEC permitirá o livre acesso dos empregados admitidos até 01 de maio de 2009 às todas as opções existentes dos planos de saúde da empresa.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos após 01 de maio de 2009 deverão observar as normas internas da UNISYS, estabelecidas para cada cargo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ADICIONAL SOBREAVISO
Somente receberão sobreavisos aqueles funcionários cuja gerência imediata previamente avisar o funcionário da necessidade de disponibilidade.
Parágrafo Primeiro: O gerente deverá indicar ao funcionário o período em que ele poderá ser acionado;
Parágrafo Segundo: O mero porte de Bip ou celular não caracteriza hora de sobreaviso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA
A DATAMEC se compromete ao cumprimento da legislação no tocante a instauração da CIPA. Parágrafo Primeiro: No prazo de 60 dias será instalado um grupo de trabalho composto de 4 membros, sendo 2 indicados pela empresa, 1 indicado pelo sindicato local e 1 representante da FENADADOS. Este grupo de trabalho será suportado pelas áreas jurídicas da DATAMEC e FENADADOS;
Parágrafo Segundo: o objeto do grupo de trabalho será analisar a legislação vigente e verificação das regionais para o fim de eventuais instalações de CIPA.
Parágrafo Terceiro: As normas de procedimentos e metodologias de trabalho serão de consensuadas na primeira reunião.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – EXPATRIADOS E IMPATRIADOS
Esse acordo não se aplicará aos funcionários que foram transferidos para exercerem suas atividades em outro país. Da mesma forma esse acordo não tem aplicação aos funcionários que estão exercendo suas atividades no Brasil por força de transferência de outros países.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo tem vigência de 1º de maio de 2010 até 30 de abril de 2011.
Assinam o presente em 06 (seis) vias de igual teor, sendo que três serão levadas para registro junto ao Ministério do Trabalho.
São Paulo 26 de novembro de 2010.
Pela FENADADOS:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX (GANDOLA)
Presidente
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
(FENADADOS)
XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX
(SINDADOS/BA)
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
(SINDPD/SP)
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
(SINDPD/RJ)
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
(SINDADOS/MG) (SINDPD/DF)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Consultora Jurídica da FENADADOS OAB/RJ 61.372
Pela DATAMEC:
REGINA XXXXX X. GRANJA CURI
Diretora
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Gerente Jurídica/ELR
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Procurador – OAB/SP 218.517-A