ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL - SAR
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - CEASA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
1.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES NO ESTADO DE SANTA CATARINA
2.
3.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Data-base – Maio/2020
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital ICP-Brasil por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXX XX XXXXX em 14/10/2020 às 13:17:14.
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por XXXX XXXXXX XX XXXXX e XXXXXXX XX XXXXXX em 09/10/2020 às 08:18:36, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx e informe o processo SAR 00000990/2020 e o código 80ZRQ0O2.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Pelo presente instrumento, de um lado a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE XXXXXXXX - XXXXX, sociedade de economia mista estadual, com personalidade jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 83.284.828/0001-46, neste ato representada por seu Presidente Sr. Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxx, e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, representado neste ato por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. Xxxxxx Xxxxx das Neves; o SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA, representado neste ato por seu Presidente Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e o SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato por seu Presidente Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, com a autorização do GRUPO GESTOR DE GOVERNO, resolvem celebrar este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – REPOSIÇÃO SALARIAL
A Empresa não reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo.
CLÁUSULA 2ª – VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação no valor unitário de R$ 23,58 (Vinte e três reais e cinquenta e oito centavos)
Parágrafo Único
A empresa descontará do empregado o vale alimentação nos seguintes casos:
• Licença sem remuneração;
• Licença médica após 180 (cento e oitenta) dias;
• Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
• Cumprimento de suspensão disciplinar;
• Faltas injustificadas;
• Prisão preventiva;
• Quando o empregado optar pelo recebimento do vale alimentação do órgão ou entidade para o qual foi cedido, se assim lhe facultar o órgão ou entidade cessionária.
CLÁUSULA 3ª – AUXÍLIO SAÚDE
A Empresa concederá auxílio saúde aos empregados em pecúnia, no valor decorrente da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento líquida, dividido pelo número total de empregados.
Parágrafo Primeiro
O referido auxílio saúde terá natureza indenizatória e não integrará em qualquer hipótese o salário do empregado e nem o salário de contribuição, nos termos do art. 458, §2º e §5º, IV, da CLT.
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Parágrafo Segundo
O empregado somente terá direito ao auxílio saúde mediante requerimento à CEASA e comprovação de pagamento à operadora de saúde, mensalmente, conforme regulamentação específica a ser editada pela Empresa.
CLÁUSULA 4ª – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais para todos os empregados da Empresa.
CLÁUSULA 5ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h (uma hora) trabalhada para 1h20min (uma hora e vinte minutos) de descanso, devendo o empregado requerer previamente o gozo da folga, por conta da compensação de horas trabalhadas além da jornada contratual, ao superior imediato, não podendo a Empresa negá-lo, sob pena de pagamento de horário elastecido nos percentuais estabelecidos na Cláusula 6ª.
Parágrafo Primeiro
A compensação de horas expressas no caput da cláusula supra deverá se dar, mediante autorização do superior imediato, em no máximo até 90 (noventa) dias após a realização do elastecimento do horário, devendo a Empresa, caso o empregado não a solicite, determinar que o mesmo usufrua das folgas.
Parágrafo Segundo
Não havendo possibilidade de compensação no prazo de 90 (noventa) dias após a realização das horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante exposição de motivos da Chefia imediata deste, deverá a Empresa pagá-las nos percentuais da Cláusula 6ª deste instrumento.
Parágrafo Terceiro
Em comum acordo, a Empresa e o trabalhador poderão definir que o gozo da folga se dê até o mês de fevereiro do ano subsequente da realização das horas trabalhadas além da jornada contratual.
Parágrafo Quarto
A Empresa poderá estabelecer escala de revezamento, em regime de compensação de horas aos empregados que estiverem executando suas funções em atividades que requeiram trabalho ininterrupto.
CLÁUSULA 6ª – REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e com 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, respeitadas as exceções contidas nos arts. 59 e 61 da CLT.
Parágrafo Único
A prorrogação de jornada em ambientes insalubres independerá da licença prévia do Ministério do Trabalho.
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CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL NOTURNO
Ao empregado que laborar entre 22h (vinte e duas) horas de um dia e 5h (cinco) horas do dia seguinte, a Empresa pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA 8ª – INSALUBRIDADE
A Empresa pagará aos empregados pertencentes às categorias profissionais dos agrônomos e engenheiros, os percentuais do adicional de insalubridade sobre o valor de R$ 5.622,00 (Cinco mil e seiscentos e vinte e dois reais) e às outras categorias de abrangência do presente Acordo, os percentuais do adicional de insalubridade serão calculado sobre o valor de 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais), observado o art. 192 da CLT, desde que a insalubridade seja confirmada por meio do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
CLÁUSULA 9ª – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa, desde que o empregado requeira até 15 (quinze) dias antes, e limitado a 1/12 (um doze avos) do número de empregados, pagará a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, quando do gozo de férias do mesmo.
Parágrafo Primeiro
Quando o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, este deverá ser pago juntamente com o salário das férias.
Parágrafo Segundo
Na data de assinatura da programação das férias, o empregado poderá, além de escolher receber 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário e de optar entre 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias de férias, também vai responder se deseja receber o adiantamento do salário ou não.
CLÁUSULA 10 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a concessão de férias proporcionais ao empregado, com menos de 1 (um) ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA 11 – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a Empresa cobrirá as despesas de funeral, devidamente comprovadas por meio de documento hábil, no valor limite de 10 (dez) vezes o menor salário pago pela Empresa.
CLÁUSULA 12 – GARANTIA DE EMPREGO AOS EMPREGADOS ELEITOS
O empregado eleito para exercer cargos nas Empresas terá garantido o emprego, a partir de sua inscrição até 1 (um) ano após o término do mandato, passando esta cláusula a fazer parte do Regimento Interno.
CLÁUSULA 13 – LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
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Fica assegurada a concessão de licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei n° 10.421, de 15 de abril de 2002 e alterações supervenientes.
CLÁUSULA 14 – COMPLEMENTAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTADO
A Empresa pagará complementação de auxilio doença/acidentário ao empregado enquanto estiver afastado por doença ou acidente, pago na mesma data dos demais empregados, sendo que os valores percebidos pela Previdência Pública serão recolhidos pelo empregado aos cofres da Empresa nos 2 (dois) primeiros meses através de GR – Guia de Recolhimento em razão de atraso do pagamento por parte do INSS, e para os demais meses a Empresa efetuará o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro
Caso haja atraso por parte do INSS quanto ao pagamento do beneficio a CEASA efetuará o pagamento integral do salário, enquanto o INSS não regularizar a situação. Decorridos mais de 2 (dois) meses de atraso, a Empresa suspenderá o pagamento da complementação, até que o empregado apresente o comprovante do recebimento junto ao INSS na Gerência de Recursos Humanos, caso contrário fica a Empresa autorizada a efetuar o desconto em folha da complementação referente aos 2 (dois) primeiros meses.
Parágrafo Segundo
O empregado afastado por doença ou acidente, terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o recebimento do pagamento da Previdência para apresentar o comprovante de recebimento e o respectivo recolhimento. A não apresentação implicará em suspensão da complementação do auxilio doença/acidentário.
CLÁUSULA 15 – LICENÇA ESPECIAL
Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na Administração Indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo, e não podendo ser transformada em pecúnia, salvo nos casos de rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria por invalidez e falecimento.
Parágrafo Primeiro
A Empresa deverá atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial (de 30, 20 ou 15 dias), desde que a mesma seja solicitada pelo empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de indeferimento.
Para o gozo de Licença Especial de até 10 (dez) dias o requerimento deverá ser formulado pelo empregado com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sob pena de indeferimento.
Parágrafo Segundo
Após adquirir o direito à Licença Especial, o empregado terá 6 (seis) anos para gozar a licença, devendo a Empresa respeitar a regra do parágrafo primeiro. Caso o empregado não requeira o usufruto da licença no prazo estabelecido, a Empresa tornará compulsório o seu usufruto ao término do período de 6 (seis) anos.
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Parágrafo Terceiro
A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença Especial será feita pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmados na Administração Indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados.
Parágrafo Quarto
Não será considerado como período de trabalho: o tempo em que o empregado permanecer em licença sem remuneração; o tempo que o empregado permanecer afastado por mais de 6 (seis) meses em licença pelo INSS no período aquisitivo.
Parágrafo Quinto
O empregado em gozo de Licença Especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse.
Parágrafo Sexto
O gozo da Licença Especial será de acordo com a opção do empregado por uma das seguintes hipóteses (A, B, C, D, E ou F), por cada Licença Especial:
A | 1 período: | 30 dias corridos | ||
B | 2 períodos: | 20 dias corridos | 10 dias corridos | |
C | 2 períodos: | 10 dias corridos | 20 dias corridos | |
D | 2 períodos: | 15 dias corridos | 15 dias corridos | |
E | 3 períodos: | 10 dias corridos | 10 dias corridos | 10 dias corridos |
F | 5 períodos independente da ordem sendo: | 10 dias corridos | ||
10 dias corridos | ||||
06 dias corridos | ||||
02 dias corridos | ||||
02 dias corridos |
Parágrafo Sétimo. Por força do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não será computado na contagem para aquisição da licença especial.
CLÁUSULA 16 – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A Empresa poderá conceder licença sem remuneração, desde que solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por período de até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, para o empregado que tenha no mínimo 2 (dois) anos de serviço na Empresa, mediante requerimento aprovado pela Direção.
CLÁUSULA 17 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 18 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, após o término do auxílio acidentário, independente de percepção de auxílio acidente, nos termos do art. 118 da Lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 19 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
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Além daquelas previstas em lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos (as), pais, irmão (a) ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado.
Parágrafo Único
Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pais, cônjuge, companheiro (a) e filhos (as) que necessitam de tratamento médico ou consulta médica, no limite global de 30 (trinta) períodos (considerado matutino/vespertino), por ano civil, vedado o fracionamento ou acúmulo de saldo em horas, desde que comprovado mediante atestado ou declaração médica.
CLÁUSULA 20 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A Empresa abonará as faltas do estudante, mediante comprovação, para prestar provas e exames vestibulares, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 21 – XXXXXXX XXXXXX/BABÁ
A Empresa manterá convênio com creche, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro
A Empresa pagará para reembolso de despesas efetivas com filho (a) na faixa etária de 90 (noventa) dias até 72 (setenta e dois) meses Xxxxxxx Xxxxxx/Babá, conforme a opção do empregado pela creche ou babá, ou mesmo pelas duas, desde que no limite de R$ 1.132,65 (Um mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo Segundo
Na inexistência de creches ou mesmo instituições análogas, que não deem atendimento em período integral, (comprovada por declaração da Prefeitura Municipal e das Instituições existentes no Município), e quando o cônjuge do empregado comprovadamente trabalhar fora do lar com jornada integral e não receber benefício de sua empresa, será autorizado à contratação de babá, neste caso limitado ao valor de R$ 1.132,65 (Hum mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro
No caso dos responsáveis pelo menor trabalharem em um ou mais órgão ou entidade, vinculada de alguma forma ao Estado, o benefício somente poderá ser usufruído por um dos responsáveis.
Parágrafo Quarto
O ressarcimento do Xxxxxxx Xxxxxx somente será feito mediante apresentação de Nota Fiscal, salvo se a pessoa jurídica contratada, por força de normas, tiver isenção de emissão de Nota Fiscal devidamente comprovada.
CLÁUSULA 22 – ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A Empresa adotará ações visando à conscientização dos empregados sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e
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coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA 23 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO, OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS E DOENÇAS CRÔNICAS
No período de vigência deste Acordo, a Empresa adotará ações visando à conscientização para a Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas para seus empregados, com a participação dos Sindicatos que subscrevem este Acordo.
Parágrafo Único
A Empresa adotará ações de conscientização e esclarecimentos sobre os efeitos nocivos do tabagismo.
CLÁUSULA 24 – LIVRE FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES
Fica assegurada a livre frequência dos dirigentes sindicais para participarem na realização de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas pelo Sindicato da categoria, até 6 (seis) dias para cada dirigente sindical, no período de vigência deste ACT, desde que a Empresa seja comunicada por escrito e com antecedência mínima, de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 25 – LIVRE FREQUÊNCIA EM ASSEMBLEIAS
Fica assegurada a livre frequência dos trabalhadores das categorias aqui representadas, sem prejuízo da remuneração, para participarem das assembleias, devidamente convocadas, desde que a Empresa seja comunicada por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo o tempo de ausência do empregado se limitar à efetiva participação na assembleia.
CLÁUSULA 26 – MORA E PENALIDADES
Fica estabelecido que no caso de mora salarial, será aplicado o previsto na legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA 27 – DESCONTO EM FOLHA
A Empresa fica obrigada a informar aos Sindicatos os descontos efetivados em favor destes, em folha de pagamento, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado, até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.
CLÁUSULA 28 – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá as categorias dos TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC, do SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA e do SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CLÁUSULA 29 – LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da legislação que normatiza a matéria.
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Parágrafo Único
A licença paternidade será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.257/2016, que conferiu nova redação à Lei nº 11.770/2008, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA 30 – DA HOMOLOGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será homologado por Resolução do Grupo Gestor de Governo, na forma do que estabelece o art. 37, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada ao empregado integrante das categorias profissionais representadas pelos Sindicatos garantia de emprego até 30 de abril de 2022, salvo a demissão por justa causa, a ser apurada em sindicância administrativa com a participação de representante do Sindicato da respectiva categoria.
Parágrafo Primeiro
Excetuam-se da abrangência desta cláusula os empregados admitidos na vigência deste Acordo, bem como os empregados comissionados.
Parágrafo Segundo
Em se tratando de empregado não filiado/associado ao Sindicato de sua categoria na data de instauração do procedimento de sindicância, torna-se desnecessária a participação do representante sindical prevista no caput.
CLÁUSULA 32 – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
Parágrafo único. Comprometem-se as partes a iniciar as tratativas e reuniões a partir de fevereiro 2021 com vistas à celebração do ACT 2021/2022, envidando esforços para que o novo instrumento possa ser firmado no início da respectiva data-base.
Florianópolis, 07 de outubro de 2020.
XXXXXXX XX XXXXXX
Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural de Santa Catarina
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASA
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XXXXXX XXXXX XXX XXXXX
Coordenador Estadual
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações no Estado de Santa Catarina
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
Sindicato dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Estado de Santa Catarina
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