Convenção Coletiva de Trabalho que entre
Convenção Coletiva de Trabalho que entre
si celebram, de um lado, representando a categoria profissional, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais –
SAAE/MG, entidade sindical registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 010.125.01425-0, CNPJ/MF n° 21.018.023/0001-01, com sede na rua Xxxxxxx Xxxxx, 335 – Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, e, de outro lado, pela categoria econômica, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro – SINEPE/NE-MG,
entidade sindical registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 015.369.04970-3, CNPJ/MF n° 71.276.596/0001-03, com sede na avenida Minas Gerais, 2.042, bairro Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Governador Valadares/MG, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
VIGÊNCIA: 1º/02/04 A 31/01/06
Capítulo I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Cláusula 1a – O presente Instrumento Normativo se aplica, no Estado de Minas Gerais, às relações de trabalho existentes ou que venham existir entre os auxiliares de administração escolar e os Estabelecimentos de Ensino que ministrem educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e posterior, bem como cursos livres de qualquer natureza, exceto idiomas situados na base territorial do SINEPE/NE-MG, independentemente de sindicalização.
Capítulo II DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Cláusula 2a – Para os efeitos do disposto neste instrumento, considera-se:
I – Auxiliar de Administração Escolar: todo aquele cuja função no estabelecimento ou curso não é a de responsabilizar-se pela ministração regular de aulas.
§ 1o – Incluem-se entre as atividades de auxiliar de administração escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, revisão, treinamento, instrução, auxilio ao docente no seu trabalho em classe, de instrutor e
de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino;
§ 2o – considerando que a atividade fim da escola é o ensino e a educação e que são categorias diferenciadas o professor e o auxiliar de administração escolar, são considerados integrantes da categoria todos os demais empregados que, não sendo professores, desempenham atividade-meio ou de apoio.
II – Educação Infantil: educação e ensino ministrados para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
III – Dispensa ou Rescisão Imotivada: a que não decorrer de motivo disciplinar, técnico ou econômico, de incompatibilidade com atividades educacionais, de justa causa, de pedido de empregado, de aposentadoria ou morte, de término de contrato de substituição ou por prazo determinado;
IV – De Efetivo Exercício: o tempo de licença remunerada, de licença previdenciária, de exercício de mandato sindical ou de afastamento por tempo inferior a 12 (doze) meses;
V – Estabelecimento de Ensino: a unidade escolar com direção própria, mesmo pertencendo, juntamente com outras unidades, a uma só entidade mantenedora;
VI – Parte Fixa do Salário: o salário mensal, sem adicionais, quebra-de-caixa ou gratificação;
VII – Novo Contrato de Trabalho: o que se institui entre o estabelecimento de ensino e o auxiliar de administração escolar após aposentadoria do profissional.
Capítulo III
DA CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 3a – Uniforme – Quando o empregador exigir uso de uniforme, deve fornece-lo gratuitamente ao empregado, a título de empréstimo, para uso no serviço, excetuando-se o calçado, salvo se tiver de ser especial pela natureza do serviço.
Cláusula 4a – Assentos – O estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender o público.
Cláusula 5a – Lanche – O estabelecimento de ensino deve oferecer lanche para os auxiliares de administração escolar, em cada período de quatro horas consecutivas de trabalho, mantendo-o durante os dias de recesso ou de férias do professor.
Parágrafo único – A qualidade e quantidade do lanche serão determinadas pelo estabelecimento, conforme suas condições, garantindo, no mínimo, o fornecimento de um pão de 50 (cinqüenta) gramas com manteiga ou similar e uma bebida não alcoólica.
Cláusula 6a – Primeiros Socorros – O estabelecimento deve manter medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho, e, em caso de urgência (inclusive parto), providenciar, por sua conta, a remoção imediata do empregado para atendimento médico-hospitalar.
Cláusula 7a – Comunicação de Dispensa – Ao empregado dispensado por justa causa ou motivadamente, o empregador deve comunicar, por escrito, no ato da dispensa, o motivo especificado desta.
Cláusula 8a – Comprovante de Pagamento – Deve o estabelecimento de ensino fornecer a seus empregados, comprovantes dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores que a compõem, dos descontos legais ou autorizados, inclusive as parcelas devidas à Previdência Social e o valor correspondente ao depósito efetuado na conta vinculada do empregado referente ao FGTS.
Cláusula 9a – Anotação na CTPS – Deve o estabelecimento de ensino anotar, na Carteira Profissional, todos os adicionais, gratificações e vantagens pagos ao auxiliar na data-base ou quando houver solicitação.
Parágrafo único – Na Carteira Profissional, deve ser anotada a ocupação em consonância com a classificação mais adequada do Código Brasileiro de Ocupações
– CBO.
Cláusula 10 – Licença não Remunerada – O auxiliar de administração escolar, que contar 3 (três) anos de efetivo e ininterrupto exercício no estabelecimento, tem direito a licença não remunerada com duração de até 24 (vinte quatro) meses, prorrogáveis a critério do empregador se houver solicitação do empregado, não se computando o tempo de licença para qualquer efeito, no contrato de trabalho, com início e término acordados pelas partes.
Cláusula 11 – Compensação de Jornada e Intervalos – O estabelecimento pode aumentar ou diminuir, durante a semana, a jornada diária no número de horas necessário para compensar o trabalho que for eliminado, aumentando ou diminuindo no sábado.
§ 1º - O previsto nesta clausula pode ser aplicado, no todo ou em parte, quer quanto aos setores de serviços, quer quanto ao número de empregados.
§ 2º - O previsto nesta Clausula não poderá ser aplicado para o empregado que, comprovadamente, ficar prejudicado em seus estudos ou em outro contrato de trabalho.
§ 3º - Poderá o estabelecimento, de comum acordo com o auxiliar de administração escolar, adotar duração de jornada de trabalho e intervalos diferentes dos usuais, desde que não ultrapasse, nos sete dias da semana, o número semanal de horas previsto em lei.
§ 4º - Obedecidas as condições de que trata o parágrafo terceiro, poderá o estabelecimento adotar escala de serviço, ou mesmo o revezamento semanal ou quinzenal, entre trabalho diurno e noturno, neste caso sem o adicional referente ao último.
§ 5º - O previsto nesta clausula depende de documento escrito prévio firmado pelo estabelecimento de ensino e o auxiliar de administração escolar.
§ 6° - Poderão as partes acordar o regime de 12 (doze) horas de trabalho, com ou sem intervalos intra-jornadas, por 36 horas de descanso, sem dobra salarial nos domingos e feriados.
Cláusula 12 – CIPA – Insalubridade e Periculosidade – Quanto às atividades penosas, insalubres e perigosas, bem como CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-, será observado, no que couber relativamente ao auxiliar de administração escolar, o previsto na legislação específica.
Cláusula 13 – Refeição, Moradia, Plano de Saúde e Cesta Básica – Não se incorporarão aos salários e à remuneração, para nenhum efeito, a refeição, a moradia, o plano de saúde e a cesta básica que o estabelecimento fornecer gratuita ou parcialmente ao auxiliar de administração escolar, bem como qualquer outra vantagem não prevista em lei ou neste instrumento.
Parágrafo único – O local destinado a refeições deverá manter as condições de higiene, salubridade e isolamento de instalações sanitárias, observado quanto a refeitórios o disposto na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Cláusula 14 – Indenização de Transportes, Alimentação e Hospedagem – O estabelecimento de ensino fornecerá os recursos ou indenizará as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida-e-volta ao serviço, que se regerá pela legislação própria.
Cláusula 15 – Pagamento de Salários e Cumprimentos de Obrigações – Os salários e obrigações do estabelecimento de ensino deverão ser efetuados nos prazos previstos em lei, considerando-se a inadimplência como descumprimento deste instrumento, com aplicação das respectivas sanções nele previstas.
Parágrafo único – Se o pagamento do salário for efetuado em cheque, no mesmo dia o estabelecimento de ensino concederá ao trabalhador, tempo necessário para descontá-lo, dentro do horário de funcionamento bancário.
Cláusula 16 – Vale e Adiantamento – Havendo pedido do auxiliar de administração escolar, a partir do dia 15 (quinze) de cada mês, ou, não sendo de trabalho, do dia útil seguinte, o estabelecimento de ensino poderá adiantar até 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado que estiver em efetivo exercício, observadas as disponibilidades de caixa.
Cláusula 17 – Valorização do Auxiliar de Administração Escolar – Obrigam-se os estabelecimentos de ensino:
I – quando não houver acordo das partes para compensação de horários, ao pagamento das horas extras trabalhadas, com o adicional de 100% (cem por cento), a ser calculada com base no total da remuneração, inclusive quando freqüentarem cursos e reuniões obrigatórios;
II – a fornecer treinamento periódico para os auxiliares encarregados de vigilância e segurança, quando não forem trabalhadores especializados;
III – ao pagamento, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, no mês posterior às suas férias, desde que solicitado pelo empregado, em requerimento próprio, via SAAE/MG, até o dia 15 de abril de cada ano;
Parágrafo único – O requerimento deverá ser protocolizado pelo SAAE/MG, junto ao estabelecimento de ensino, no máximo, até o dia 30 de abril de cada ano.
IV – a promover, periodicamente, a fiscalização de suas instalações, nos termos da legislação própria, como prevenção da segurança pública e de seus empregados, se possuírem fontes ou equipamentos radioativos;
V – ao pagamento de remuneração especial e não diferenciada, quando da participação de seus auxiliares de administração escolar nos trabalhos e nos exames vestibulares, sendo que neste caso não haverá pagamento, cumulativamente, de horas extras;
VI – a não descontar, no salário do empregado, os valores de cheques de terceiros emitidos a favor do estabelecimento de ensino que não forem compensados, ou emitidos sem a devida provisão de fundos, salvo se não cumpridas determinações escritas, do estabelecimento de ensino.
VII – a não descontar, do salário do auxiliar de administração escolar, a quebra, dano ou extravio de qualquer material ou equipamento, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos, ou ainda, havendo previsão contratual, ou culpa comprovada do empregado.
Cláusula 18 – Atestados Médicos – Observados os prazos e prescrições legais, para efeitos de abono de faltas, têm a mesma validade dos atestados médicos e odontológicos do INSS, exceto os que se referirem aos primeiros quinze dias para afastamento previdenciário:
I – os fornecidos pelas entidades especializadas que mantiverem convênio com os estabelecimentos de ensino ou serviços de saúde da própria escola;
II – os fornecidos pelos serviços de saúde do sindicato da categoria profissional, próprios, credenciados ou conveniados.
Cláusula 19 – Faltas Abonadas – O auxiliar de administração escolar tem direito, além dos casos previstos em lei, ao abono das seguintes faltas:
I – 9 (nove) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de casamento civil ou religioso devidamente comprovado;
II – 6 (seis) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de falecimento de cônjuge, do pai, da mãe ou do filho;
III – do determinado na CLT, relativamente a outros parentes e dependentes;
IV – 1 (um) dia por semestre, para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado ao estabelecimento de ensino pelo empregado, nos 2 (dois) dias subseqüentes à ausência.
Cláusula 20 – Ausência do Estudante – Recomenda-se a diminuição de, no mínimo, duas horas na jornada normal do estudante em dia comprovadamente de provas, com a compensação do tempo de dispensa em outro dia.
Cláusula 21 – Seguro de Vida – Obriga-se o empregador a fazer seguro de vida para os empregados cujo trabalho ocorra regularmente entre 22:00 e 6:00 horas.
§ 1º - Não se aplica o disposto nesta clausula relativamente ao trabalho realizado em horário quer for de expediente ou de aulas normais.
§ 2º - Recomenda-se ao estabelecimento fazer seguro coletivo em grupo ou seguro de acidente profissional para cobertura das respectivas responsabilidades previstas na Constituição Federal.
Capítulo IV RECESSOS E FÉRIAS
Cláusula 22 – Recessos – É vedado ao estabelecimento de ensino exigir trabalho do auxiliar de administração escolar, exceto se acordada a compensação de horário:
I – aos domingos;
II – nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, comemorados de acordo com as determinações legais;
III – nas seguintes datas: segunda, terça e quartas-feiras da semana de carnaval, quarta, quinta e sextas-feiras, e no sábado da semana santa e na data comemorativa do dia do professor;
IV – nos dias 24 e 31 de dezembro.
§ 1º - Havendo aulas na quarta-feira de cinzas ou na quarta-feira da semana santa, não se aplica, quanto a esses dias, o disposto no caput.
§ 2º - Não se aplica ainda o disposto nesta clausula aos serviços de vigilância ou segurança, para os quais devem ser observadas as disposições legais e normas aplicáveis, bem como rodízio alternado da folga entre os trabalhadores, no respectivo setor, referentemente aos mencionados dias.
§ 3º - O estabelecimento de ensino poderá compensar as folgas previstas em outros dias se avisar os empregados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Cláusula 23 – Dia do Auxiliar – Em função do dia da fundação do SAAE/MG em 1981, é considerado como Dia do Auxiliar de Administração Escolar a data de 8 (oito) de abril.
Cláusula 24 – Férias – O estabelecimento de ensino poderá adotar, para totalidade ou parte dos empregados ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em 2 (dois) períodos, emitindo, neste caso, 2 (dois) recibos de férias.
§ 1º - Quando o empregado não tiver completado o período aquisitivo, o número de dias poderá ser proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-a para todos os efeitos.
§ 2º - As férias não poderão ter inicio em feriados civis ou religiosos, em domingos ou sábados, salvo quando o auxiliar de administração escolar trabalhar normalmente nesses dias.
§ 3º - Não serão devidas férias proporcionais quando o empregado já tiver gozado o referido descanso em número de dias que supere a proporcionalidade.
§ 4º - Aplica-se o disposto nesta clausula também às férias individuais.
§ 5º - As férias serão pagas pelo valor do salário devido na época da concessão, devendo eventual diferença ser paga até o 5º (quinto) dia útil após retorno do empregado.
§ 6º - Caso o empregado tenha suas férias divididas em 2 (dois) períodos, nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Capítulo V QUADRO HIERÁRQUICO
Cláusula 25 – Em conformidade com o grau de instrução ou equivalente conhecimento exigido pelo estabelecimento de ensino que regulamente o desempenho da atividade ou função para o qual estiver contratado, o auxiliar de administração escolar será considerado:
I – Classe A – Ensino Fundamental incompleto;
II – Classe B – Ensino Fundamental;
III – Classe C – Xxxxxx Xxxxx;
IV – Classe D – Curso Superior; e
V – Classe E – Curso Superior com Especialização.
§ 1º - Dentro de cada classe, o estabelecimento de ensino poderá instituir os níveis necessários à sua organização e estrutura.
§ 2º - Haverá distinção salarial entre os níveis de uma mesma classe e entre as diferentes classes.
§ 3º - A diferenciação salarial e a promoção entre os níveis de uma mesma classe poderão ser estabelecidas por tempo de serviço, por habilitação, por mérito ou por critério de promoção.
§ 4º - Não se aplica o disposto nesta clausula quando o estabelecimento de ensino tiver quadro hierárquico previsto no seu regimento ou aprovado pelo Ministério do Trabalho ou ainda homologado pelo Sindicato da categoria profissional.
Capítulo VI
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 26 – Quando o estabelecimento de ensino não pagar iguais ou maiores adicionais por tempo de contratação, o auxiliar de administração escolar fará jus ao acréscimo dos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento) da parte fixa do salário mensal quando completar cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício no estabelecimento;
II – respectivamente substituição do percentual previsto no inciso I por 7,5 (sete vírgula cinco), 10 (dez), 12,5 (doze vírgula cinco) e 15 (quinze) por cento quando completar de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento, 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) ou mais anos.
Parágrafo único – O Auxiliar de Administração Escolar que tiver adquirido direito a adicional por tempo de contratação nos percentuais definidos na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n° 00223-2003-000-03-00-1 até 31 de janeiro de 2004 terá assegurado o pagamento do percentual a que tiver jus nos termos daquele instrumento normativo.
Capítulo VII GARANTIA DE EMPREGO
Cláusula 27 – Gestante e Licença Paternidade – A empregada gestante terá garantia de emprego contra rescisão ou dispensa imotivada como definidas neste instrumento, a partir da data em que comprovar a concepção, perante o estabelecimento, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
§ 1º - A empregada, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito o da sua duração.
§ 2º - Fica assegurada a licença-paternidade remunerada de 5 (cinco) dias contados da data de nascimento de filho.
Cláusula 28 – Pré-Aposentadoria – Se o auxiliar de administração escolar estiver contratado pelo estabelecimento e em efetivo exercício, há mais de 5 (cinco) anos, terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, como definidas neste instrumento, nos 12 (doze) meses que antecedem a data de implementação do tempo para aposentadoria voluntária, podendo o estabelecimento de ensino reconsiderar o aviso prévio dado, independentemente da vontade do empregado, quando desconhecer a condição do profissional.
Cláusula 29 – Acidentado e Doença Profissional – Assegura-se a garantia de emprego aos auxiliares acometidos de doença profissional ou vítimas de acidente do trabalho nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.
Cláusula 30 – Indenização – Em caso de descumprimento do previsto nas clausulas 27, 28 e 29, o estabelecimento de ensino indenizará o respectivo período de garantia do emprego, com base no último salário mensal devido na época da dispensa.
Capítulo VIII OUTRAS ATIVIDADES
Cláusula 31 – Quando, além das atividades próprias da categoria, o auxiliar de administração escolar também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplica, relativamente à docência, o disposto neste instrumento.
§ 1º - Devem ser feitos dois contratos de trabalhos ou constar a duplicidade de atividade na carteira profissional e no registro de empregados.
§ 2º - A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho, resilição total do vínculo empregatício, nem direito ao levantamento de FGTS, no que se referir à contratação como auxiliar de administração escolar.
§ 3º - A rescisão apenas relativa à parte de trabalho como auxiliar não implica resilição total do contrato, devendo contudo ser homologado pela entidade ou órgão competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior.
Capítulo IX DIMINUIÇÃO DA JORNADA
Cláusula 32 – A diminuição da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional de salários, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas autoridades mencionadas em lei para fazer homologação de rescisão contratual, observado ainda o disposto na clausula 31, § 3º.
§ 1º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregador, o auxiliar de administração escolar faz jus quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, a indenização, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional, devidos até a data da redução.
§ 2º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregado, o auxiliar de administração fará jus, quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional, devidos até a data da redução.
§ 3º - A indenização corresponderá ao valor mensal do salário equivalente à parte reduzida por ano de contratação pelo estabelecimento, limitada ao máximo de 5 (cinco) anos, não cabendo o levantamento do FGTS nem a multa por rescisão
prevista na legislação que rege o mencionado Fundo, observado ainda o previsto no
§ 5º.
§ 4º - Para os efeitos do disposto nesta clausula, considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e, como um ano, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 5º - O empregado pode optar entre a mencionada indenização, acordo das partes e a rescisão indireta de todo o contrato de trabalho, na forma da lei.
Capítulo X
RESCISÕES CONTRATUAIS E HOMOLOGAÇÃO AVISO PRÉVIO
Cláusula 33 – Nos casos em que, para rescisão do contrato de trabalho, total ou parcial, for necessária sua homologação, deverá ela ser providenciada pelo estabelecimento de ensino, até o 6º (sexto) dia útil após a última data de obrigatório e efetivo trabalho.
§ 1º - Do pedido de homologação pode ser exigido comprovante escrito.
§ 2º - A inadimplência obriga ao pagamento da multa de valor correspondente ao de um trinta avos do salário mensal por dia de atraso, salvo se comprovadamente imotivada pelo empregador.
§ 3º - Aplica-se o disposto nesta clausula para qualquer pagamento de verba rescisória, mesmo não sendo necessária homologação da rescisão.
§ 4º - O aviso prévio, dado pelo empregador, terá a duração de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano de contratação e efetivo exercício no mesmo estabelecimento de ensino.
Capítulo XI
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL
Cláusula 34 – Quadro de Avisos e Comunicações do Sindicato – O estabelecimento de ensino afixará em quadro de avisos e distribuirá aos auxiliares de administração escolar as comunicações do sindicato da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – Os interesses da categoria profissional serão tratados perante a direção do estabelecimento por dirigentes sindicais devidamente identificados e credenciados.
Capítulo XII
DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Cláusula 35 – Nos estabelecimentos com mais de 200 (duzentos) auxiliares de administração escolar, será eleito representante para tratar dos interesses dos profissionais junto à direção do estabelecimento.
Capítulo XIII
DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Cláusula 36 – Multa – Em caso de descumprimento do presente instrumento, quanto às obrigações de fazer, o estabelecimento de ensino deverá pagar ao prejudicado, o principal acrescido da multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) a cada período de 30 (trinta) dias.
Capítulo XIV
DAS INFORMAÇÕES AO SINDICATO
Cláusula 37 – O estabelecimento de ensino/mantenedora deverá comunicar ao sindicato da categoria profissional o número de alunos matriculados em cada curso, no dia 1º (primeiro) de outubro, até o dia 15 (quinze) de outubro de cada ano.
Capítulo XV
DOS BENEFÍCIOS DE BOLSA DE ESTUDO
Cláusula 38 – Próprio Estabelecimento – O estabelecimento de ensino, situado na base territorial do SINEPE/NE-MG, reservará em cada um dos cursos que mantiver, o número de vagas correspondente a 1% (um por cento) do total de alunos matriculados em 1º (primeiro) de outubro para concessão de abatimentos nas mensalidades escolares do auxiliar de administração escolar por ele contratado, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho ou de dependente assim considerado pela legislação previdenciária.
§ 1º - A concessão do benefício obedecerá as seguintes condições:
I – Abatimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor das mensalidades, com atendimento prioritário dos que, no ano anterior já usufruíam do benefício e concessão a novos candidatos se não estiver esgotado o limite previsto no caput;
II – no ensino superior, em cada curso, não ultrapassar o total de benefícios o valor correspondente ao de 5 (cinco) anuidades ou equivalente, preenchidas as vagas em obediência à ordem cronológica de apresentação do respectivo requerimento do benefício, e, se não preenchido, no total, o limite previsto, as partes acordarão o remanejamento das vagas restantes;
III – para os cursos de pós-graduação ou de especialização, o total de benefícios não ultrapassar o valor de uma anuidade ou equivalente;
IV – estar o auxiliar de administração escolar contratado pelo estabelecimento de ensino, no mínimo, há seis meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com estabelecimento particular de ensino contrato de trabalho durante os últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria;
V – ser o auxiliar filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
VI – cumprir no estabelecimento de ensino jornada mínima de um turno de trabalho;
VII – apresentar o auxiliar, requerimento emitido e visado pelo sindicato da categoria profissional, até trinta dias após o início das aulas da série, ou do semestre letivo no caso da matrícula semestral ou curso;
VIII – observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino;
IX – considerar como 100 (cem) alunos a fração superior a 50 (cinqüenta).
§ 2º - Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano letivo, conforme o regime de matrícula adotado para o curso.
Cláusula 39 – Outro Estabelecimento – O auxiliar de administração escolar, empregado de instituição de ensino de qualquer grau ou natureza, da rede particular de ensino no Estado de Minas Gerais, e não pertencente o estabelecimento à entidade mantenedora para a qual trabalha, terá direito a um abatimento de 20% (vinte por cento) nas mensalidades escolares, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho ou de dependente assim considerado pela legislação previdenciária, obedecidas as seguintes condições:
I – Para estabelecimentos de ensino com matrícula de 1 (um) a 100 (cem) alunos: concessão de 3 (três) abatimentos;
II – para estabelecimentos de ensino com matrícula de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) alunos: concessão de 5 (cinco) abatimentos;
III – para estabelecimentos de ensino com matrícula de 201 (duzentos e um) a 350 (trezentos e cinqüenta) alunos: concessão de 7 (sete) abatimentos; e
IV – para estabelecimentos de ensino com mais de 351 (trezentos e cinqüenta e uma) matrículas: concessão de 10 (dez) abatimentos.
§ 1º - Para gozar do benefício previsto nesta clausula, o auxiliar de administração escolar deve preencher os seguintes requisitos:
I – Ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares de administração Escolar do Estado de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
II – apresentar o requerimento do benefício emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, ao estabelecimento de ensino, até trinta dias após o inicio das aulas da série ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
III – estar o auxiliar de administração escolar contratado por estabelecimento de ensino particular, no mínimo, há seis meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com estabelecimento particular de ensino, contrato de trabalho durante os últimos 5 (cinco) anos anteriores a aposentadoria;
IV – cumprir em estabelecimento particular jornada mínima de um turno de trabalho;
V – observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino.
§ 2º - Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano letivo, conforme o regime de matrícula adotado para o curso.
Capítulo XVI QUEBRA DE CAIXA
Cláusula 40 – Aos empregados que exerçam permanentemente as funções de caixa, enquanto as exercerem e sem incorporação aos salários, assegura-se a percepção de gratificação de quebra-de-caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no mês.
Capítulo XVII
DO REAJUSTAMENTO E CORREÇÃO SALARIAIS
Cláusula 41 – Em 1º de fevereiro de 2004, o valor da parte fixa do salário mensal do auxiliar de administração escolar não poderá ser inferior ao legalmente devido em 31 de janeiro de 2004, multiplicado por 1,0862 (um virgula zero oito seis dois).
§ 1º - Entende-se como salário legalmente devido em 31 de janeiro de 2004, o de 31 de janeiro de 2003, multiplicado por 1.1633.
§ 2º - Quando o auxiliar, independentemente do mês em que ocorreu o fato, foi promovido, recebeu aumento espontâneo ou compulsório, foi reclassificado em quadro hierárquico ou funcional, decorrentes de lei, promoção, transferência, equiparação salarial, implantação de plano de cargos e/ou por mérito, para cálculo, aplica-se o disposto no caput, tendo por base o mês da data do evento.
§ 3º - Quando o estabelecimento mantiver quadro hierárquico, o reajustamento se aplica sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe.
§ 4º - O auxiliar de administração escolar que for admitido ou que substituir outro, mesmo por tempo determinado ou temporariamente, perceberá o mesmo salário-base do demitido ou substituído.
§ 5º - O reajustamento ora estabelecido será calculado independentemente de faixa ou de comparação com o salário mínimo.
§ 6º - Os reajustamentos previstos nesta clausula, incidirão sobre o valor integral do salário, em sua parte fixa.
Capítulo XVIII
DO PISO SALARIAL E SALÁRIO MÍNIMO
Cláusula 42 – Observado o disposto no capítulo anterior, nenhum auxiliar de administração escolar poderá perceber, por jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salário mensal inferior ao valor do:
I – salário mínimo vigente no mês de contratação até 18 meses de vigência do contrato de trabalho;
II – salário mínimo vigente no mês acrescido de 40% (quarenta por cento), quando completar 18 (dezoito) meses de contratação pelo Estabelecimento de Ensino.
§ 1° - Em caso de jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o Estabelecimento de Ensino pagará salário proporcional à jornada de trabalho contratada.
§ 2º - Após o 18º (décimo oitavo) mês de contratação pelo Estabelecimento de Ensino, aplica-se o disposto neste capítulo ou o reajustamento normal da categoria, previsto na Cláusula anterior, prevalecendo o que for maior.
Capítulo XIX
DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS GERADAS DE FEVEREIRO DE 2003 A JANEIRO DE 2004
Cláusula 43 - Eventuais diferenças salariais advindas em virtude da aplicação do reajustamento salarial de 16,33% (dezesseis vírgula trinta e três por cento) em 1° de fevereiro de 2003, determinado pela cláusula 42 da sentença normativa proferida no dissídio coletivo TRT-DC n° 00223-2003-000-03-00-1, deverão ser pagas pelos Estabelecimentos de Ensino da seguinte forma:
I – Valores até R$ 400,00 (quatrocentos reais) em, no máximo, 5 (cinco) parcelas sucessivas de igual valor vencíveis mensalmente a partir da folha de pagamento de abril de 2004;
II – Valores de R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo) a R$ 800,00 (oitocentos reais) em no máximo 7 (sete) parcelas sucessivas de igual valor vencíveis mensalmente a partir da folha de pagamento de abril de 2004;
III – Valores acima de R$ 800,00 (oitocentos reais) em no máximo 9 (nove) parcelas sucessivas de igual valor vencíveis mensalmente a partir da folha de pagamento de abril de 2004.
§ 1º - O estabelecimento de ensino que concedeu antecipação de reajuste salarial a partir de 1º de fevereiro de 2003 poderá compensar o referido adiantamento, até o limite da diferença salarial devida.
§ 2o – Aos auxiliares de administração que tiverem o contrato de trabalho rescindido a partir de 1° de fevereiro de 2004, a diferença salarial mencionada no caput deverá ser quitada junto com as verbas rescisórias.
§ 3° – A diferença de reajuste salarial mencionada no caput a que tiver jus o auxiliar de administração escolar com contrato de trabalho rescindido antes da vigência deste instrumento deverá ser quitada através de rescisão complementar devidamente homologada pelo sindicato profissional ou órgão competente.
Capítulo XX
MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO, DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO, ACORDO COLETIVO
Cláusula 44 – Se, durante a vigência deste instrumento, houver alteração de legislação que cause dificuldade para o cumprimento dos reajustamentos salariais nele previstos, ou justifique a adaptação, os sindicatos signatários, mediante negociação, com encerramento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após ser iniciada, buscarão a solução adequada, através de aditamento ou de outros meios legais possíveis.
Cláusula 45 – Havendo dificuldade econômico-financeira para cumprimento do previsto neste instrumento, poderá ser celebrado acordo coletivo, dispondo diferentemente, entre o estabelecimento de ensino e o sindicato da categoria profissional.
Capítulo XXI DA VIGÊNCIA
Cláusula 46 – Este instrumento vigorará, a partir de 1º de fevereiro de 2004, por 24 (vinte e quatro) meses, exceto para as clausulas de reajustamento salarial, cuja vigência será de doze meses.
Capítulo XXII DISPOSIÇÃO FINAL
Cláusula 47 – Esta Convenção Coletiva de Trabalho põe fim ao dissídio coletivo TRT-DC n° 00223-2003-000-03-00-1, devendo as partes tomarem todas as providências jurídicas perante o Tribunal Regional do Trabalho, sendo que a vigência daquele instrumento ficará limitada ao período de 1° de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2004.
Governador Valadares, 13 de fevereiro de 2004.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente do SAAE/MG
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente do SINEPE/NE-MG