CONTRATO
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 120.25/17
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA AQUISIÇÃO DE ESCADAS ROLANTES COM FORNECIMENTO DE PROJETO, MONTAGEM, INSTALAÇÃO, GARANTIAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INCLUINDO A REMOÇÃO E O TRANSPORTE DAS ATUAIS ESCADASROLANTES INOPERANTES NAS ESTAÇÕES SÃO LEOPOLDO E UNISINOS QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A
Processo Licitatório: Concorrência nº 062/2017 Processo Administrativo n.º 2415/2016
Celebram o presente Contrato, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Cidades, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, nesta capital, inscrita no CGC/MF, sob n.º 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx e por sua Diretora de Administração e Finanças, Sra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx e, de outro lado, a THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, doravante denominada CONTRATADA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 00, xxxx xxxxxx nº 55 e sobreloja, Novo Hamburgo / RS, inscrita no CNPJ sob o nº 90.347.840/0023-23, aqui representada por seus Vice-Presidentes Srs. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de serviço de Engenharia para aquisição de escadas rolantes com fornecimento de projeto, montagem, instalação, garantias e assistência técnica, incluindo a remoção e o transporte das atuais escadas rolantes inoperantes nas Estações São Leopoldo e Unisinos, sob empreitada por preço global, de acordo com as Especificações contidas no Edital e Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
Integram o presente Contrato, independente de transcrição, o Edital de Concorrência nº 062/2017, o Processo Administrativo nº 002415/2016, a Proposta da CONTRATADA ( 0086916), e todos os demais documentos referentes ao objeto contratual.
Parágrafo Único - A prevalência jurídica dos documentos é o seguinte:
a) o Edital do Edital de Concorrência nº 062/2017, e esclarecimentos;
b) o instrumento contratual;
c) a proposta da CONTRATADA;
d) os demais documentos relativos ao objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual o valor global de R$ 3.305.055,00 (três milhões, trezentos e cinco mil e cinquenta e cinco reais), nos termos da proposta e planilha de custos apresentada, em consonância com a Cláusula Quinta deste instrumento.
Parágrafo Único - Estão inclusos no preço: os materiais necessários a consecução do objeto contratual, o transporte de pessoal e de equipamentos, a mão-de-obra, equipamentos, vale transporte, vale refeição, os encargos fiscais e sociais, licenças, EPI(s), seguros, o lucro e todas e quaisquer despesas necessárias para a boa e fiel execução dos serviços do objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
A CONTRATADA terá o prazo máximo para implantação (início da operação assistida) de cada escada rolante de 10 (dez) meses a contar da OIS.
Parágrafo Primeiro – O início dos serviços será definido em comum acordo com a FISCALIZAÇÃO. Posteriormente será emitida pela Gerência de Desenvolvimento de Engenharia – GEDEN, a Ordem de Início de Serviços (OIS), assinada por ambas as partes, com data para início das atividades e a partir da qual passará a ser contado o prazo de execução do contrato.
O fluxo de execução do contrato estará vinculado à emissão das respectivas Ordens de Início de Serviço (OIS), a serem emitidas pela área gestora do contrato.
Parágrafo Segundo A emissão de cada OIS estará condicionada à disponibilidade orçamentária da TRENSURB e mediante Nota de Empenho, assim como da apresentação da ART ou RRT, pela contratada, devidamente assinada e quitada.
Parágrafo Terceiro: O contrato terá vigência de 22 (vinte e dois) meses (a fim de dar cobertura contratual ao período de garantia técnica), podendo ser prorrogado, respeitado o limite legal, mediante a celebração de termos aditivos a critério da contratante.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos correrão de acordo com as disposições dos itens 15 e 16 do presente edital.
Parágrafo Único – O pagamento será parcelado em face das etapas abaixo previstas e correrá com relação a cada unidade de escada rolante:
Desmontagem/ transporte das escadas rolantes antigas e montagem tapumes | 6% |
Aprovação dos projetos de engenharia e autorização de fabricação | 10% |
Inspeção em fábrica e liberação para transporte | 15% |
Entrega e instalação da escada na estação | 35% |
Entrega para operação e início operação assistida | 32% |
Após o término do período de garantia técnica | 2% |
CLÁUSULA SEXTA – COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações previstas no Edital e outras decorrentes do cumprimento de normas legais e regulamentares, serão obrigações da CONTRATADA:
I - Elaborar cronograma físico das etapas de execução das obras, a ser apresentado e aprovado pela CONTRATANTE antes do início da execução dos serviços;
II - Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo;
III - Manter, durante toda a duração da obra, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização da obra e por todas as demais despesas resultantes da execução dos serviços;
V - Responder por qualquer acidente que venha a ocorrer com os seus empregados em decorrência da execução dos serviços;
VI - Reparar ou, quando isto for impossível, indenizar quaisquer perdas e danos, pessoais ou materiais, que, decorrentes da execução do Contrato, de sua responsabilidade ou de seus prepostos, sobrevenham em prejuízo do CONTRATANTE ou de terceiros;
VII - Manter a CONTRATANTE a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclamações de seus empregados e/ou prepostos e/ou terceiros, em decorrência da execução dos serviços;
VIII - Proceder as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/RS antes do início da execução dos serviços, bem como sua baixa ao término da obra, na forma prevista na legislação vigente;
IX - Manter no local da obra encarregado geral e demais elementos necessários à boa execução da obra;
X - Manter preposto no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Essa nomeação deverá ser feita através de documentação escrita e entregue à FISCALIZAÇÃO;
XI - Manter vistorias periódicas (com a frequência definida pela fiscalização) à obra pelo seu responsável técnico, devendo este dispor de meio de comunicação para que possa ser contatado sempre que necessário;
XII - Permitir o livre exercício da fiscalização credenciada pela CONTRATANTE;
XIII - Fornecer todos os documentos pertinentes à execução dos serviços solicitados pela
CONTRATANTE ou seus fiscais;
XIV - Toda a remoção de móveis e equipamentos eventualmente necessários à execução das obras, bem como a reinstalação nos locais definitivos;
XV - O transporte de material remanescente da obra com intenção de reaproveitamento pela CONTRATANTE, até os locais indicados pela FISCALIZAÇÃO, dentro das dependências da CONTRATANTE;
XVI - A responsabilidade técnica e financeira por todas as adaptações, que se fizerem necessárias no transcorrer das obras, exceto obras de natureza civil, assim como pelos possíveis danos decorrentes da realização dos trabalhos;
XVII - A responsabilidade técnica e financeira pelo isolamento adequado das áreas de trabalho;
XVIII - A integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, de acordo com as Especificações e demais documentos técnicos fornecidos;
XIX - O conhecimento minucioso do Projeto Básico e de seus anexos.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São competências e obrigações da Contratante:
Parágrafo Primeiro - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da constatação de quaisquer problemas pertinentes ao bom andamento das obras, bem como da aplicação de eventuais multas.
Parágrafo Segundo - A CONTRATANTE não disponibilizará área exclusiva para alimentação dos empregados das empresas contratadas que prestam ou prestarão serviços na sua sede, em decorrência de possuir internamente restaurante terceirizado que é aberto ao público em geral.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA TÉCNICA
Aplica-se a este contrato as seguintes disposições quanto à garantia técnica:
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Parágrafo Segundo - As escadas rolantes deverão ser fornecidas com garantia de um (01) ano, a partir do início do período de operação assistida, incluindo a prestação de assistência técnica integral (manutenção preventiva e corretiva); e incluindo a substituição e fornecimento de todos os componentes que apresentarem defeitos e necessários ao perfeito funcionamento das mesmas, inclusive insumos, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à suas expensas, o objeto do contrato, no todo ou em parte, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento, manutenções e de materiais empregados.
Parágrafo Quarto - Os serviços de manutenção preventiva das escadas devem ser realizados mensalmente e conforme manual e recomendações do fabricante.
Parágrafo Xxxxxx - As manutenções corretivas deverão ser atendidas no prazo máximo de 2 horas após o recebimento do pedido de intervenção pela CONTRATADA, salvo impedimento que deverá ser justificado com Carta à CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA CONTRATUAL
A contratada prestará a garantia contratual de 5% (por cento) do valor do contrato nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93 e alterações, com validade durante a execução do contrato e mais 03 (três) meses após o término da vigência contratual.
Parágrafo Primeiro – A garantia que corresponde aos 3 (três) meses após o término da vigência contratual será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
Parágrafo Segundo - A garantia deverá ser apresentada ao Setor de Contratos - SECO de acordo com as modalidades previstas na disposição legal acima referenciada, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da assinatura do instrumento contratual, sob pena da aplicação de penalidade previstas em Contrato e das demais cominações cabíveis.
Parágrafo Terceiro – A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo Quarto – O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas clausulas, conforme dispõe os incisos I e II do art. 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Quinto – A Ordem de Início dos Serviços - OIS será emitida pela área requisitante mediante disponibilidade orçamentária da Contratante
Parágrafo Sexto – A liberação da garantia contratual será efetuada, mediante formalização de correspondência encaminhada ao Setor de Administração e Contratos – SEACO, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pelo gestor do contrato.
Parágrafo Sétimo – A garantia contratual responderá pelo cumprimento das disposições do contrato ficando a CONTRATANTE autorizada a executá-la para cobrir multas, indenizações a terceiros e pagamentos de quaisquer obrigações inclusive no caso de rescisão. No caso da garantia contratual ser na forma de Seguro Garantia fica vedado à Contratada pactuar com Terceiros (Seguradoras e ou Instituições Financeiras) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de débitos trabalhistas e previdenciários por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS SERVIÇOS E SUA EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto deste contrato em observância ao Projeto e suas especificações, ao Cronograma, à Placa de Obra, ao Diário de obra, aos Materiais e Equipamentos, à Mão-de-obra, à Subempreitada, à Limpeza, aos Arremates finais, ao Projeto “as built” ou “como construído, à Segurança e Medicina do Trabalho e demais disposições contidas no Anexo 1 do Edital de Licitação, Modalidade Concorrência n° 062/2017, exceto quanto à obra civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROGRAMAÇÃO
A programação da obra será feita mediante acordo com a FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, que poderá determinar as etapas e locais prioritários para a execução das obras, serviços e instalações.
Parágrafo Primeiro - Toda a programação será realizada de acordo com os procedimentos e orientações
da CONTRATANTE dentro das limitações de espaço e horários estabelecidas, de forma a serem coerentes com os critérios de segurança, com o conforto dos empregados e usuários do lugar e com a exequibilidade das obras dentro do prazo máximo estabelecido no ato convocatório.
Parágrafo Segundo - Eventuais serviços que resultem em interferências com a operação do sistema TRENSURB, somente poderão ser realizados no horário disponível para manutenção noturna. Os demais serviços poderão ser realizados em horário comercial. Exemplos de serviços que causam interferência: serviços nas vias operacionais, serviços em sistemas energizados, interligações com o sistema em operação. Em particular, as instalações na via principal deverão ocorrer necessariamente durante o período em que não há operação do trem, das 00:00 horas às 4:00 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DA TRENSURB
A Fiscalização do contrato será exercida por profissionais, Engenheiros e/ou Arquitetos e técnicos, designados pela CONTRATANTE, os quais serão investidos de plenos poderes para:
I) Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 24 horas, de qualquer profissional ou operário que embarace a sua fiscalização;
II) Rejeitar serviços defeituosos ou materiais que não satisfaçam às obras contratadas, obrigando-se a CONTRATADA a refazer os serviços ou substituir os materiais, sem ônus para a e sem alteração do Cronograma (ocorrendo tal hipótese, a CONTRATADA deverá tomar as providências que se fizerem necessárias dentro do prazo de 48 horas);
III) Sustar qualquer serviço que não seja executado de acordo com a melhor técnica;
Parágrafo Primeiro - São, ainda, atribuições da FISCALIZAÇÃO:
a) Realizar, com a CONTRATADA, reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a programação e execução da obra ou serviço, para cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro e avaliação do seu desenvolvimento;
b) Solicitar da CONTRATADA, quando as características da obra ou serviço assim o exigirem, um plano de trabalho, e fazer as anotações correspondentes ao andamento dos trabalhos, de conformidade com as informações de "início" e "término" dos serviços compreendidos nas diversas etapas do Cronograma Físico-Financeiro;
c) Exigir a permanência do Diário de Obra no canteiro da obra, mantendo-o atualizado;
d) Firmar, juntamente com a CONTRATADA, Termo de Abertura e Termo de Encerramento do Diário de Obra;
e) Exigir que a CONTRATADA mantenha no escritório da obra, à disposição do Fiscal, uma cópia do projeto completo;
f) Exigir que, por parte da CONTRATADA, seja fielmente executado o que foi previsto no Projeto ou Instruções Técnicas e que os materiais utilizados sejam os especificados, exigindo que a obra se faça dentro das condições estipuladas no Contrato, exceto quanto à obra de natureza civil;
g) Exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento das normas de Segurança do Trabalho, bem como a manutenção da obra e do canteiro em bom estado de limpeza, organização e conservação;
h) Quando necessário, oferecer esclarecimentos para problemas que surgirem durante a execução da obra ou serviço, desde que não acarretem em alterações contratuais ou importem em serviços extra- contratuais ou aumento de despesas;
i) Fazer, por escrito, todas e quaisquer sugestões referentes a acréscimos ou modificações na obra ou serviço, esclarecendo se o sugerido implica em dilatação do prazo fixado para a sua conclusão;
j) Comunicar imediatamente, por escrito, todas as ocorrências imprevistas que notar no exercício de sua fiscalização, bem como as providências que for obrigado (a) a tomar para a perfeita e completa observância do Contrato;
k) Opinar sobre quaisquer solicitações da CONTRATADA, em especial aquelas que importem em ônus e/ou aumento do prazo contratual;
l) Levar ao conhecimento da Administração da TRENSURB os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento da obra, ou comprometê-la futuramente;
m) Não permitir a permanência, no canteiro de obras, de pessoas, materiais e equipamentos estranhos à obra ou serviço;
n) Aprovar materiais e equipamentos a serem utilizados na obra ou serviço;
o) Anotar, no Diário de Obra, as determinações e comunicações à CONTRATADA;
p) Efetuar vistorias periódicas, de acordo com a frequência exigida pelo cronograma de desenvolvimento da obra, anotando no Diário de Obra, por ocasião de cada vistoria, as observações que fizer a respeito do andamento dos trabalhos;
q) Efetuar, nas datas previstas no Cronograma Físico-Financeiro, a medição das obras executadas na etapa;
r) Organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução da obra ou serviço;
s) Organizar arquivo de catálogos, materiais e equipamentos a serem utilizados na obra ou serviço, os quais serão solicitados à CONTRATADA com todos os esclarecimentos julgados necessários;
t)Certificar-se de que a CONTRATADA efetua, quando de sua obrigação, os testes de materiais, serviços e demais recomendações da ABNT, exigindo cópia dos resultados dos mesmos;
u)Concluída a obra ou serviço, solicitar da CONTRATADA notificação comunicando a sua conclusão;
v)Após o recebimento da notificação de que trata o subitem anterior, proceder à vistoria para lavrar o Termo de Recebimento Provisório da obra (ou relatório de não cumprimento das condições contratuais) em até 15 (quinze) dias, conforme lei n°8.666/93;
x) Acompanhar o Recebimento Definitivo da obra, fornecendo os elementos e subsídios necessários à sua boa realização, em até 90 dias, conforme lei n°8.666/93;
z) Solicitar da CONTRATADA os termos de garantia e manuais completos de instrução (instalação, manutenção, operação e outros que sejam necessários), dos equipamentos instalados, e encaminhá- los à TRENSURB, juntamente com toda a documentação da obra ou serviço em seu poder, quando do término e aceitação da mesma.
Parágrafo segundo: A ação ou omissão total ou parcial da FISCALIZAÇÃO não eximirá a
CONTRATADA de sua responsabilidade pela execução das obras, serviços e instalações contratadas;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS MEDIÇÕES
Serão considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pela CONTRATADA e aprovados pela FISCALIZAÇÃO, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e às modificações expressa e previamente aprovadas.
Parágrafo Primeiro – As medições de serviços e obras serão baseadas em relatórios periódicos, denominados memória de cálculo, elaborados pela FISCALIZAÇÃO, registrando os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades e dos serviços efetivamente executados.
Parágrafo Segundo – Os itens contidos na planilha de medição serão medidos conforme os critérios estabelecidos nesta documentação. Em caso de omissão, serão adotados os critérios do SINAPI, PLEO/Franarim, TCPO/ Xxxx e outros usuais no meio técnico, prevalecendo o primeiro sobre os demais.
Parágrafo Terceiro – As medições serão mensais, entre o primeiro e o quinto dia do mês subsequente ao da realização dos serviços, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, por apropriação dos quantitativos de serviços executados, aplicados os respectivos preços unitários de contrato.
Parágrafo Quarto – As quatro vias da medição deverão ser assinadas pela CONTRATADA, e posteriormente encaminhadas ao Protocolo Geral da TRENSURB. Após a análise do documento e emissão da Autorização de Faturamento por parte do Gestor do contrato, a contratada poderá encaminhar a fatura ao Protocolo Geral da TRENSURB.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato somente sofrerá alterações em decorrência de fatos supervenientes, devidamente justificados, consoante disposições do Art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo;
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o valor inicial atualizado do presente Contrato, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo segundo - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões por acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO
Não se aplica a presente contratação critério de reajustamento por não se tratar de serviço continuado, o objeto em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, por razões administrativas ou atendendo o interesse público, bem como, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento total ou parcial de qualquer das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 77 e seguintes das lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 87 do mesmo diploma.
Parágrafo Primeiro - Poderá ainda ser rescindido o presente Contrato pelos seguintes motivos:
a) Se a CONTRATADA falir, entrar em recuperação judicial ou entrar em processo de extinção por qualquer forma;
b) Se a CONTRATADA transferir o Contrato, no todo ou em parte, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Poderão ainda as partes, de comum acordo, rescindir o presente pacto contratual, a qualquer tempo, mediante termo específico, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – A rescisão por iniciativa da CONTRATADA, somente se dará mediante prévia notificação judicial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS
Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/93 a CONTRATADA quando:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) não mantiver a proposta.
Parágrafo Primeiro –Se a CONTRATADA cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) multa moratória no percentual correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento), calculada sobre valor total do contrato, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 2% (dois por cento), ou seja, por 20 vinte) dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato.
c) multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da
penalidade de suspensão do subitem anterior
Parágrafo Segundo- Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
Parágrafo Terceiro: As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
Parágrafo Quarto: em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
Parágrafo Quinto - A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo Sexto – A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
Parágrafo Sétimo: Fica a CONTRATADA sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos em que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Oitavo - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo Nono - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Décimo - As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
Caso a determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo Décimo Primeiro - As penalidades serão registradas no SICAF, quando couber.
Parágrafo Décimo Segundo - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta do orçamento específico da
União/TRENSURB para o exercício de 2017, sob a seguinte classificação: PROG. DE TRABALHO: 15.453.2116.2843.0043.
DENOMINAÇÃO: Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros.
FONTE DE RECURSOS: 250 – Recursos Próprios. NATUREZA DA DESPESA: 449051 – Obras e instalações. NOTA DE EMPENHO: 2017NE004161
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre de contratação administrativa, realizada com base na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Xxxxxxxx foi assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, reconhecendo as partes a validade de suas assinaturas eletrônicas, nos termos da lei.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo em 12/09/2017, às 10:14, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo em 12/09/2017, às 10:16, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Diretor de Administração e Finanças Substituto em 12/09/2017, às 15:42, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 12/09/2017, às 16:57, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 13/09/2017, às 14:17, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
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xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0091979 e o código CRC 4E29C282.
002415/2016 0091979v3
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 002415/2016 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO nº 120.25/17-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado THYSSENKRUPP
ELEVADORES S/A, ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo nº 002415/2016, ADITAR o contrato originário para acréscimo de serviços, no valor de R$ 6.808,14 (seis mil, oitocentos e oito reais e quatorze centavos), para reposição de 04 (quatro) sensores de falta de degrau (equipamento 145416), danificados em decorrência de infiltração de água causada pelas goteiras no telhado da estação Unisinos, tudo de acordo com o art. 65, inciso II, "d", e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
O valor total do presente aditamento será, portanto, de R$ 6.808,14 (seis mil, oitocentos e oito reais e quatorze centavos), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2019, como segue:
PROG. DE TRABALHO: 15.453.2116.2843.0043.
DENOMINAÇÃO: Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros. FONTE DE RECURSOS: 250 – Recursos Próprios.
NATUREZA DA DESPESA: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. NOTA DE EMPENHO: 2019NE000181
Este é o primeiro Termo Aditivo ao contrato originário, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal, e que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente aditamento.
E por estarem de acordo, firmam este Termo Aditivo, na forma eletrônica, nos termos das normas atinentes ao processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo em 12/02/2019, às 14:04, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo em 12/02/2019, às 17:03, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 13/02/2019, às 08:38, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 13/02/2019, às 10:17, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 13/02/2019, às 13:19, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0181584 e o código CRC 3CB4AFA7.
002415/2016 0181584v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 002415/2016 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO nº 120.25/17-2
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado THYSSENKRUPP
ELEVADORES S/A, ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo nº 002415/2016, ADITAR o instrumento originário, para prorrogar o prazo de vigência do contrato em 03 (três) meses, a contar de 25 de julho de 2019, sem reflexos financeiros, forte no artigo 57, § 1º, II, da Lei nº 8.666/93.
Este é o segundo Termo Aditivo ao contrato, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.
E por estarem de acordo, firmam este Termo Aditivo, na forma eletrônica, nos termos das normas atinentes ao processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo em 12/07/2019, às 14:48, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo em 18/07/2019, às 09:45, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Advogado em 18/07/2019, às 10:15, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 18/07/2019, às 11:02, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 19/07/2019, às 09:08, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0207917 e o código CRC 49293881.
002415/2016 0207917v2