CONTRATO Nº. 055/2020
CONTRATO Nº. 055/2020
AQUISIÇÃO DE KITS DE TESTES RÁPIDOS PARA TESTAGEM DE CORONA VÍRUS, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO TOCANTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, QUE FAZEM ENTRE SI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AREAL E HEMED PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI, CONFORME DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO ART. 4º DA LEI 13.979/2020, DISPENSA DE LICITAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 4331/2020.
Aos 07 dias do mês de outubro de 2020, de um lado FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AREAL, órgão do MUNICÍPIO DE AREAL, com sede na Xxx. Xxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx, XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ/MF sob o nº 06.810.909/0001-91, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Secretária de Saúde, Matrícula nº. 131.769-5, xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx. 000000000, xxxxx expedidor IFP/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado HEMED PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI, devidamente inscrita no CNPJ sob o Nº. 10.679.738/0001-80, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx. 000, Xxxxx, Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX., doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio o Sr. Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº. 06.873.742-8, expedida pelo IFP/RJ., inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada à Nascimento Silva, nº. 296, apartº. 000, Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, firmam o presente contrato de AQUISIÇÃO DE KITS DE TESTES RÁPIDOS PARA TESTAGEM DE CORONA VÍRUS, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO TOCANTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, de acordo com as
informações constantes do Processo de Arquivamento nº. 2586/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1 – O presente Contrato tem por objeto AQUISIÇÃO DE KITS DE TESTES RÁPIDOS PARA TESTAGEM DE CORONA VÍRUS, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO TOCANTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, conforme abaixo
especificado, que deverão ser entregues de acordo com a solicitação da Secretaria de Saúde do Município de Areal/RJ.
CLÁUSULA SEGUNDA: VALOR, PRAZO DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
ITEM | QUANT. | PRODUTO/ESPECIFICAÇÃO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO GLOBAL |
01 | 5.000 | AQUISIÇÃO DE KITS DE TESTES RÁPIDOS PARA TESTAGEM DE CORONA VÍRUS, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO TOCANTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 – KIT PARA DIAGNÓSTICO, TIPO ENSAIO IMUNOCROMATOGRÁFICO, PARA O USO DE AMOSTRAS DE SANGUE, SORO OU PLASMA, DEVIDAMENTE APROVADO E RECONHECIDO PELA ANVISA. | R$ 26,50 | R$ 132.500,00 |
TOTAL GLOBAL | R$ 132.500,00 |
2.1- Pela entrega dos Produtos supracitados na cláusula anterior, a Contratante pagará à Contratada o valor Global de R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais).
2.2- Os pagamentos devidos pela entrega dos produtos serão realizados até o 10° dia útil ao mês subseqüente, com a apresentação da Nota Fiscal e o respectivo empenho.
2.3- O presente contrato, inicia-se na data de sua assinatura, e terá validade de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal, por acordo entre as partes, nos termos do Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8666/93 c/c a Lei nº.13.979/2020.
Parágrafo Único: Os recursos ao adimplemento das obrigações desta licitação correrão à conta da rubrica orçamentária número: Despesa (61) – 2031.10.122.0045.2.180/3.3.90.30.00.00.00.00
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – 62.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato, bem como tratar para que tais ações ocorram em tempo hábil ao fiel cumprimento do mesmo.
c) O Município de Areal nomeará o responsável pela fiscalização da locação dos Equipamentos supra, as servidoras Suzilaine Calil de Freitas, matrícula nº. 131.741-5 e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, matrícula nº. 131.707 cabendo a eles verificarem se a entrega está sendo cumprida, conforme requisição e nos prazos estipulados pela respectiva Secretaria de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) realizar as entregas dos produtos de acordo com as normas com estrita observância da proposta apresentada e integrante do presente instrumento, bem como da legislação vigente;
b) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação com a Administração Pública;
c) corrigir e revisar as falhas ou defeitos verificados no fornecimento dos produtos, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO, sempre que a ela (CONTRATADA) imputáveis, além de ser obrigada a entregar a garantia dos produtos fornecidos, nos moldes estipulados no Código de Defesa do Consumidor, bem como a proceder a troca de qualquer produto que apresentar defeito.;
d) responder pela entrega dos produtos ajustados, na forma da proposta apresentada e integrante do presente instrumento, bem como da legislação aplicável;
e) iniciar e concluir o fornecimento dos produtos supracitados para a Secretaria de Saúde, conforme solicitação e nos prazos estipulados;
f) entregar os produtos objeto do certame licitatório constante do item 1 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o MUNICÍPIO, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após a homologação da Dispensa de Licitação e publicação no Diário Oficial do Município do Ato, a CONTRATADA não poderá desistir de fornecer os produtos avençados à entrega, e tampouco de se eximir de assinar o contrato, sob qualquer pretexto, sob pena de em assim o fazendo, estar sujeita à aplicação das sanções previstas na Cláusula nona do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Areal, sito à Rua Praça Duque de Caxias, nº. 39, Centro, Areal, RJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 10 (dez) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº. 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do MUNICÍPIO, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº. 8.666/93, sem que caiba a CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa respeitado o devido processo legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato, além das demais sanções administrativas cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo reajustado dos fornecimentos não executados, sem prejuízo da retenção de créditos, e das perdas e danos que forem apurados.
CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
O não fornecimento dos produtos constantes da cláusula 1ª, de forma total ou parcial, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, respeitado o devido processo legal, as seguintes penalidades:
a)advertência;
b) multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento);
c) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública do Município de Areal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Município de Areal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do
MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A sanção prevista na alínea b desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente à outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia, obedecido o devido processo legal.
PARÁGRAFO QUARTO: A multa administrativa prevista na alínea b não tem caráter compensatório, não eximindo a CONTRATADA de seu pagamento, por perdas e danos face as infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO: O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo MUNICÍPIO ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SEXTO: A aplicação da sanção prevista na alínea d é de competência exclusiva do Exmo. Prefeito do Município de Areal, devendo o órgão superior da entidade ou órgão contratante, prolator da decisão inicial, remeter-lhe o respectivo processo no prazo de 10 dias, para a obtenção de sua ratificação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA: EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
O MUNICÍPIO poderá denunciar o contrato por motivo de interesse público ou celebrar, amigavelmente, o seu distrato na forma da lei; a rescisão, por inadimplemento das obrigações da CONTRATADA, poderá ser declarada unilateralmente pelo contratante, após garantido o devido processo legal, respeitado a ampla defesa e o contraditório mediante decisão motivada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A denúncia e a rescisão administrativa deste contrato, em todos os casos em que admitidas, independem de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operarão seus efeitos a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do material não fornecido, sem prejuízo, ainda, da retenção de créditos, da reposição de importâncias indevidamente recebidas e das perdas e danos que forem apurados, cuja cobrança se fará judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas a CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do MUNICÍPIO, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o MUNICÍPIO tenha de recorrer ou comparecer a Juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do MUNICÍPIO e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em havendo consentimento do ente Público Municipal para a cessão, o cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos para a efetivação do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade de Três Rios, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Areal, 07 de outubro de 2020.
Município de Areal/RJ Hemed Produtos para Saúde Eireli
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: