REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (RILC)
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (RILC)
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do glossário de expressões técnicas Seção II - Do processo administrativo
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I - Da pré-qualificação permanente Seção II - Dos registros cadastrais
Seção III - Do sistema de registro de preços Seção IV - Do catálogo eletrônico de padronização
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Das regras gerais aplicáveis a todas as hipóteses de contratação direta Seção II - Dos casos de dispensa de licitação
Seção III - Dos casos de inexigibilidade de licitação Seção IV – Da Cotação Eletrônica de Preços
Seção V – Do pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos e das contratações sem prévia Cotação Eletrônica de Preços
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CAPÍTULO V - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CAPÍTULO VII - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS REAL A BENS INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DA CORSAN
CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Seção I - Da fase de preparação e da divulgação
Seção II - Da apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado Seção III - Do julgamento das propostas
Seção IV - Da verificação de efetividade dos lances ou propostas Seção V - Da negociação
Seção VI - Da habilitação
Seção VII - Da interposição de recursos no procedimento licitatório
Seção VIII - Da homologação do resultado ou revogação do procedimento
CAPÍTULO IX - DOS CONTRATOS
Seção I - Da formalização dos contratos
Seção II - Da gestão e fiscalização dos contratos Seção III - Do recebimento do objeto do contrato
Seção IV - Das alterações dos contratos Seção V - Da rescisão contratual
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
Seção I - Das penalidades aplicáveis aos licitantes Seção II - Das penalidades aplicáveis aos contratados
CAPÍTULO XI - DA EXECUÇÃO DE OBRA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU FORNECIMENTO DE BENS SEM RESPALDO EM CONTRATO VÁLIDO
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I – Modelos de termos de ocorrência
XXXXX XX – Formulário para abertura de processo de pré-qualificação permanente ANEXO III – Formulário para contratação direta
ANEXO IV - Formulários de abertura de processo licitatório ANEXO V - Modelos de termos de contrato para contratação direta ANEXO VI - Formulário para alterações contratuais
ANEXO VII - Modelo de Termo de Ajuste de Contas - TAC
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Este regulamento interno dispõe sobre a contratação de terceiros destinados à prestação de serviços à CORSAN, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens.
§ 1º. Este regulamento não se aplica aos convênios, aos contratos de patrocínio e aos procedimentos de manifestação de interesse privado, que serão regrados por regulamentos específicos.
§ 2º. Não se aplica o regime licitatório previsto neste regulamento nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela CORSAN, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, considerando-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 3º. As contratações mencionadas no caput serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste regulamento.
Seção I
Do Glossário de Expressões Técnicas
Art. 2°. Para os fins deste regulamento, considera-se:
I - acordo de nível de serviço: contrato de prestação de serviços mediante remuneração variável vinculada total ou parcialmente ao desempenho decorrente da atuação direta e exclusiva da contratada, devendo o desempenho ser aferido, em conjunto ou separadamente, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega objetivamente definidos no instrumento convocatório e no contrato;
II - alienação: toda transferência de domínio de bens e ativos integrantes do patrimônio da CORSAN a terceiros;
III - amostra: exemplar apresentado pelo licitante para exame pela CORSAN, que identifique a natureza, a espécie e a qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
IV - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
V - apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
VI - aquisição de bens ou compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
VII - ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, em que se registram os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e as propostas apresentadas, quando utilizado o Sistema de Registro de Preços;
VIII - bem móvel inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer unidade da CORSAN, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação: a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
IX - bens móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da CORSAN e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância;
X - bens e serviços comuns: bens e serviços, inclusive de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, mesmo que com diferenças pequenas ou irrelevantes;
XI - cadastro reserva - CR: relação de licitantes que aceitarem, caso convocados, fornecer os bens ou os serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, quando utilizado o Sistema de Registro de Preços;
XII - catálogo eletrônico de padronização: é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela CORSAN;
XIII - comissão: conjunto de empregados públicos qualificados para promover a licitação, contratação direta ou gerir um contrato;
XIV - contratação integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XV - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XVI - contratada: pessoa física, jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a CORSAN;
XVII - contratante: Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
XVIII - credenciamento: é o processo administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto a todos os que satisfaçam os requisitos definidos pela CORSAN;
XIX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXI - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXII - implementação de ônus real: atribuição de gravames que limitam a fruição e/ou a disposição da propriedade de bens e ativos integrantes do patrimônio da CORSAN quando esta for sujeito passivo de uma obrigação, tais como: a servidão predial, a enfiteuse, o usufruto, o uso, a habitação, a superfície, a hipoteca, o penhor e a anticrese.
XXIII - licitantes: pessoas físicas ou jurídicas que participam ou manifestam a intenção de participar do processo licitatório, sendo-lhes equiparável, para os fins deste regulamento, o fornecedor ou prestador de serviço que, atendendo solicitação da CORSAN, oferece proposta;
XXIV - matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
XXV - obra: ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº. 5.194/66, conceituando-se:
a) ampliar: produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista;
b) construir: consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova;
c) fabricar: produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura;
d) recuperar: tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços;
e) reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.
XXVI - órgão participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
XXVII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
XXVIII - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXIX - prorrogação de prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência;
XXX - renovação de prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços ou fornecimentos contínuos;
XXXI - RILC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CORSAN;
XXXII - serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a CORSAN que não se enquadre nos conceitos de aquisição de bens ou de serviço de engenharia;
XXXIII - serviço de engenharia: toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais
como consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, demolir, bem como as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento, conceituando- se:
a) Adaptar: transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto, considerando-se reforma quando se tratar de alteração visando adaptar obras;
b) Consertar: colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha;
c) Conservar: conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previsto no projeto;
d) Xxxxxxx: ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes;
e) Instalar: atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço;
f) Manter: preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade;
g) Xxxxxx: arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar, considerando-se fabricação se a montagem for do todo.
h) Operar: fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos;
i) Reparar: fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar;
j) Transportar: conduzir, de um ponto a outro, cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.
XXXIV - serviço e fornecimento contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela CORSAN para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XXXV - serviços técnicos profissionais especializados: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
XXXVI - sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e às aquisições de bens, para contratações futuras;
XXXVII - sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP: é o sistema de registro de preços que permite a atualização periódica de preços e de quantitativos, pela reabertura da fase de lances, com o aproveitamento da fase interna do anterior certame;
XXXVIII - sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
XXXIX - superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da CORSAN caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CORSAN ou reajuste irregular de preços.
XL - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XLI - termo de referência: é o documento prévio à aquisição de bens ou contratação de serviços, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, devendo conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento, o cronograma físico-financeiro, se for o caso, os critérios de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 3°. Os processos administrativos deverão ser devidamente autuados em pastas contendo, na capa, o número atribuído ao processo, o objeto e o número do SISPROC.
Parágrafo único. Competirá à Unidade Organizacional originária da demanda o cadastramento prévio do expediente no SISPROC e, à Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, a autuação do mesmo na forma mencionada no caput.
Art. 4°. Os documentos do expediente obedecerão à ordem cronológica de sua apresentação, numerando-se as folhas no canto superior direito, considerando-se a capa como folha um, a qual não deverá ser numerada.
Art. 5°. Na juntada de documentos ao expediente administrativo, retirados de outro expediente anteriormente constituído, deverá ser lavrado o Termo de Juntada de Documentos (Anexo I), constando o número do expediente anterior, rubrica, nome e cargo de quem executou a juntada, bem como será procedida a renumeração das folhas inseridas.
Art. 6°. É vedada a retirada de documentos dos expedientes, salvo se substituídos por cópias e lavrado o Termo de Retirada de Documentos (Anexo I), contendo o número e a natureza dos documentos retirados, a rubrica de quem praticar este ato, sobreposta ao nome, cargo ou função e respectiva matrícula legíveis.
Art. 7°. Quando um ou mais documentos forem retirados da sua ordem original e deslocados para o mesmo expediente, com nova numeração, será lavrado o Termo de Deslocamento de Documentos (Anexo I).
Art. 8°. Quando um expediente servir de subsídio para instrução de outro, aquele será anexado a este na forma de apenso.
Art. 9°. O encaminhamento de expedientes deve ser feito por meio de despacho, indicando o destino e as providências a serem observadas, com a identificação do emitente, data e assinatura.
Parágrafo Único. Os despachos devem ser registrados, preferencialmente, em uma nova folha timbrada na devida ordem sequencial, podendo ser ao final ou no verso da última manifestação emitida pela unidade interna da Companhia.
Art. 10. Não se admitem emendas, rasuras, anotações ou destaques nas manifestações emitidas pelas unidades internas desta Companhia e nos instrumentos oficiais.
Art. 11. Fica vedada a tramitação de expediente em mãos sem a devida atualização de andamento no SISPROC.
Art. 12. Os andamentos do expediente deverão ser sucintamente descritos no SISPROC, para fins de consulta por quem não estiver de posse do mesmo.
Art. 13. Os expedientes devem tramitar com guia de andamento, que deverá ser conferida e devolvida à unidade administrativa emitente com a data, rubrica e nome legível do responsável pelo recebimento, juntamente com a identificação do respectivo setor.
Art. 14. Para o encaminhamento de um expediente, todas as folhas, exceto o verso das mesmas, inclusive de seu(s) anexo(s), se houver, deverão ser numeradas em ordem sequencial por quem as inserir, ficando vedada a aposição de letras à numeração, com vista a identificar ou regularizar a numeração equivocada feita nas folhas.
Art. 15. Os expedientes volumosos deverão ser desdobrados em volume(s), quando alcançarem em torno de trezentas folhas, na seguinte forma:
I - inserir na última folha de cada volume encerrado o Termo de Encerramento de Volume (Anexo I), cuja folha deverá ser numerada;
II - inserir na primeira folha do novo volume o Termo de Abertura de Volume (Anexo I), mantendo a sequencia da numeração do volume anterior, devendo ser considerada a sua capa como uma folha para fins de numeração;
III - numerar os volumes, usando números romanos em suas capas, sendo o expediente inicial considerado o primeiro volume.
Art. 16. Os documentos que compõem os processos de alteração de contratos deverão ser anexados à pasta do processo licitatório ou de contratação direta original, devidamente numerados conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput poderão ser anexados à pasta do processo licitatório ou de contratação direta original na forma de apenso ao mesmo, repeitando as mesmas regras de autuação desta seção do regulamento.
Art. 17. A resolução dos casos omissos quanto à autuação dos expedientes será feita com base no Decreto Estadual n°. 43.803/05 e na Lei Federal n°. 9.784/99.
Art. 18. Não se aplicam as disposições desta seção aos processos administrativos eletrônicos, que deverão observar regras próprias do sistema utilizado e serão regulamentados por Ordem de Serviço específica.
Art. 19. O “Anexo I – Modelos de termos de ocorrência” poderá ser alterado por Ordem de Serviço específica emitida pela Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 20. São procedimentos auxiliares das licitações:
I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste regulamento.
Seção I
Da pré-qualificação permanente
Art. 21. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, denominando-se pré-qualificação subjetiva;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da CORSAN, denominando-se pré- qualificação objetiva.
Parágrafo único. A pré-qualificação objetiva não se aplica para obras e serviços de engenharia, salvo se envolverem o fornecimento de bens.
Art. 22. Sempre que a Diretoria interessada entender conveniente, solicitará, por meio do Formulário de Abertura de Processo de Pré-qualificação Permanente (Anexo II), à Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC a abertura de procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, a quem competirá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º. A convocação de que trata o caput será realizada mediante publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado e no portal da CORSAN, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação.
§ 2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso, que deverão observar as mesmas regras estabelecidas neste regulamento para as licitações.
§ 3º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 4º. A pré-qualificação parcial é aplicável apenas quando se tratar de pré-qualificação de fornecedores.
§ 5º. A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 6º. Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º. O instrumento convocatório será formatado de acordo com a minuta-padrão referida no art. 176 deste regulamento.
Art. 23. O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
Art. 24. A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 25. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 26. Caberá recurso ao Diretor da área diretamente interessada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.
Art. 27. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
Art. 28. A critério da Diretoria demandante, poderá ser realizada licitação restrita aos pré- qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a CORSAN pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação necessários à contratação.
§ 1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 3º. No caso de realização de licitação restrita, a Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º. O convite de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 29. Nos processos licitatórios, poderão ser aceitas certidões de pré-qualificação fornecidas por outras instituições públicas ou privadas com quem a CORSAN tiver firmado convênio ou contrato para esse fim.
Art. 30. Nos procedimentos de pré-qualificação permanente de bens, poderão ser exigidas amostras da mesma forma estabelecida neste regulamento para os processos licitatórios para aquisição de bens e desde que seja adotada a redação padrão do modelo de edital.
Art. 31. O “Anexo II – Formulário de Abertura de Processo de Pré-qualificação Permanente” poderá ser alterado por Ordem de Serviço específica emitida pela Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, desde que seja previamente aprovada pela Superintendência Jurídica – SUPEJ.
Seção II
Dos registros cadastrais
Art. 32. Para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios, a Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC poderá manter registros cadastrais dos interessados, que serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Art. 33. Os registros cadastrais serão regulamentados por Ordem de Serviço específica, de competência da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, observando-se o seguinte:
I – os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados;
II – os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos na Ordem de Serviço específica;
IV – a atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral;
V – a qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Parágrafo único. A Ordem de Serviço a que se refere este artigo deverá ser previamente aprovada pela Superintendência Jurídica – SUPEJ.
Art. 34. Alternativamente, poderão ser utilizados o Cadastro Único de Fornecedores do Estado, instituído pelo Decreto Estadual n°. 32.769, de 7 de março de 1988, e o Subsistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, instituído pelos Decretos nº 1.094, de 23 de março de 1994 e nº 4.485, de 25 de novembro de 2002, desde que, se utilizado o SICAF, o licitante apresente os documentos de regularidade fiscal com a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mediante apresentação da Certidão de Situação Fiscal.
Seção III
Do sistema de registro de preços
Art. 35. As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, obedecerão ao disposto no Decreto Estadual n°. 53.173, de 16 e agosto de 2016, e neste regulamento.
Art. 36. Caberá à Diretoria diretamente interessada na licitação:
I – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, inclusive a pesquisa de mercado para identificação do valor de referência da licitação;
II – aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos apresentados pelos participantes, com base no histórico de consumo;
III – aceitar ou recusar, justificadamente, a inclusão de novos itens;
IV – aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ocorridas no procedimento licitatório e na vigência da Ata de Registro de Preços (ARP);
V – realizar, durante a vigência da ARP, pesquisas de preços para verificar a adequação dos preços registrados aos praticados no mercado, quando necessário; e
VI – propor a pré-qualificação de marcas, quando entender necessário.
Art. 37. Caberá à Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC:
I – caso tenha sido solicitado pela Diretoria diretamente interessada na licitação, emitir comunicado de registro de preços, por meio de sistema de gestão de compras, aos demais integrantes da Administração Pública Estadual, bem como, mediante solicitação, a outros Poderes, Órgãos e Entidades do Estado, divulgando os itens a serem registrados, para que os interessados informem a previsão de consumo;
II – juntamente com a Superintendência de Suprimentos – SUSUP, consolidar informações relativas à estimativa e à periodicidade individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou dos projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;
III – consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, quando for o caso;
IV – realizar o procedimento licitatório; e
V – conduzir eventuais recomposições de preços registrados na ARP.
Parágrafo único. De forma justificada, o comunicado de registro de preços poderá ser dispensado.
Art. 38. A critério da Diretoria diretamente interessada na licitação, a quantidade total dos itens licitados poderá ser dividida em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.
Art. 39. Haverá previsão de formação de Cadastro Reserva – CR nos editais de licitação para registro de preços.
§ 1º. O Cadastro Reserva – CR é a relação de licitantes que aceitarem, caso convocados, fornecer os bens ou os serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 2º. Após a adjudicação, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, para fins de formação do CR, o que não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 3º. A análise dos documentos de habilitação dos fornecedores integrantes do CR será efetuada quando de sua convocação para assinatura da ARP.
§ 4º. A convocação dos fornecedores que compõem o CR será efetuada quando o licitante vencedor não comparecer para assinar a ARP ou quando ocorrer o cancelamento do preço registrado.
Art. 40. Poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços Permanente – SRRP, na forma dos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual n°. 53.173, de 16 e agosto de 2016, para as contratações consideradas demandas de caráter permanente, que se repetem a cada exercício financeiro e são referentes a serviços e bens de consumo contínuo da CORSAN.
Seção IV
Do catálogo eletrônico de padronização
Art. 41. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela CORSAN.
Parágrafo único. O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pelo Departamento de Gestão de Especificação – DEGE, da Superintendência de Tecnologia de Gestão Operacional – SUTEGO, de acordo com as informações prestadas pelas Superintendências Funcionais, na forma disposta na Resolução nº. 30/2013-GP ou outra que vier a substituí-la.
Art. 42. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá a especificação de bens, serviços ou obras de acordo com os Catálogos de Materiais e com os Catálogos de Serviços elaborados, mantidos e atualizados pelas Superintendências Funcionais e informados ao Departamento de Gestão de Especificação – DEGE, da Superintendência de Tecnologia de Gestão Operacional – SUTEGO.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Das regras gerais aplicáveis a todas as hipóteses de contratação direta
Art. 43. Todos os processos administrativos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, salvo aqueles tratados nas Seções IV e V deste Capítulo, deverão ser iniciados contendo o Formulário para Contratação Direta (Anexo III), devidamente preenchido e complementado com os documentos necessários e encaminhado à Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC.
§ 1º. O “Anexo III – Formulário para contratação direta” poderá ser alterado por Ordem de Serviço específica emitida pela Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, desde que sugerida ou aprovada a alteração pela Superintendência Jurídica – SUPEJ.
§ 2º. As Notas Explicativas constantes do Formulário para Contratação Direta deverão ser observadas quando do seu preenchimento.
§ 3º. A Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, após verificar o adequado preenchimento do Formulário para Contratação Direta e a correta instrução do processo, em contratações de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encaminhará o mesmo à Superintendência Jurídica – SUPEJ, para análise jurídica, que não terá caráter vinculativo.
Art. 44. Além dos demais requisitos típicos de cada hipótese de contratação direta, deverá constar no processo:
I – termo de referência ou projeto básico, conforme o caso; II – planilha de custos ou estimativa de preços;
III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – razão da escolha do fornecedor ou do executante, demonstrando que o mesmo possui a qualificação adequada para a satisfação do objeto almejado;
V – a justificativa do preço, com a declaração formal de gestor da área demandante atestando a compatibilidade do preço com o praticado no mercado, não servindo para instruir o processo apenas a declaração unilateral firmada pela própria empresa que se pretende contratar.
Parágrafo único. A comprovação da compatibilidade do preço com o praticado no mercado será realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, quando se tratar de inexigibilidade de licitação, ou, através do mesmo procedimento estabelecido neste regulamento para a formação do preço de referência para as licitações, no caso de contratação por dispensa de licitação.
Art. 45. Em qualquer caso de contratação direta, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Seção II
Dos casos de dispensa de licitação
Art. 46. É dispensável a realização de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CORSAN, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da CORSAN, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre a CORSAN e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CORSAN;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens produzidos ou comercializados pela CORSAN.
§ 1°. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CORSAN poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º. Por deliberação do Conselho de Administração da CORSAN, os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados anualmente, para refletir a variação de custos, de acordo com o INCC (Índice Nacional de Custos da Construção) para os casos do inciso I e com
o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC para os casos do inciso II.
Art. 47. O processo de contratação direta para a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da CORSAN observará o disposto na Resolução n°. 07/2016-GP e suas alterações posteriores.
Seção III
Dos casos de inexigibilidade de licitação
Art. 48. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º. A exclusividade referida no inciso I do caput deverá ser amplamente comprovada nos autos do processo administrativo, podendo ser demonstrado pelas seguintes formas, dentre outras, sem prejuízo da adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade:
I – atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – contrato de representação comercial/distribuição exclusiva firmado entre o fornecedor/distribuidor e o fabricante exclusivo, desde que seja comprovada também a exclusividade do fabricante;
III – patente outorgada em caráter exclusivo;
IV – pesquisa realizada junto a outros órgãos contratantes do mesmo objeto.
§ 2º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º. A comprovação de notória especialização deve ser feita por meio de comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente para demonstrar a especialização e para comprovar que o profissional ou empresa:
a) executou o objeto anteriormente em quantidade suficiente para demonstrar a especialização; ou
b) realizou objeto similar.
Art. 49. Havendo inviabilidade de competição, pode ser utilizado o credenciamento quando:
I - o mesmo objeto puder ser realizado simultaneamente por todos os que desejarem contratar com a CORSAN e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria CORSAN;
II - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público.
§ 1º. O processo de credenciamento respeitará, sempre que possível, as mesmas regras atinentes ao processo licitatório, inclusive no que se refere às fases de preparação e divulgação.
§ 2º. O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor predefinido no edital, que deverá ser compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 3º. No credenciamento, o edital deverá prever:
I - o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto;
II - o termo de referência ou projeto básico completo e os critérios técnicos que utiliza para habilitação, julgamento e contratação;
III - o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela CORSAN, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - validade de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e
b) com reabertura de prazo para novas inscrições.
Seção IV
Da Cotação Eletrônica de Preços
Art. 50. A aquisição de bens, a contratação de serviços em geral e de obras e serviços de engenharia, enquadrados nos limites do art. 46, incisos I e II, deverão ser precedidos da Cotação Eletrônica de Preços de que trata a Lei Estadual n°. 13.179, de 10 de junho de 2009, salvo nos casos previstos neste regulamento.
§ 1º. No caso de obras e serviços de engenharia, a dispensa de licitação somente será cabível desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sob pena de responsabilização funcional administrativa e criminal.
§ 2º. No caso de aquisições e contratações de serviços em geral, a dispensa de licitação somente será cabível desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de
maior vulto que possa ser realizado de uma só vez, sob pena de responsabilização funcional administrativa e criminal.
§ 3º. A Cotação Eletrônica de Preços poderá ser dispensada se for justificada e comprovada a sua inviabilidade pela Superintendência de Suprimentos – SUSUP.
Art. 51. A Superintendência de Suprimentos – SUSUP deve certificar-se de que essa forma de contratação não represente fracionamento de objeto que deveria ser licitado, podendo utilizar, a seu critério, os seguintes procedimentos para essa verificação:
I - efetuar estimativa do consumo anual mediante levantamento dos quantitativos adquiridos para um mesmo bem ou bens de uma mesma linha de fornecimento nos últimos 12 (doze) meses;
II - calcular o valor previsto para a quantidade encontrada no levantamento, com base em pesquisa de preço de mercado ou com base no preço médio de compra registrado em controles existentes na administração;
III - caso o valor estimado encontrado para a estimativa anual supere o valor estabelecido para dispensa de licitação por limite de valor, a aquisição por Cotação Eletrônica de Preços somente poderá ser efetuada quando não houver recursos suficientes para a aquisição do todo, devidamente justificado no processo de contratação.
Art. 52. O processo de Cotação Eletrônica de Preços deverá obedecer ao disposto na Seção II (Do Processo Administrativo), do Capítulo I (Disposições Preliminares), deste regulamento, e respeitará o seguinte rito:
I – a área interessada na contratação encaminhará ao Superintendente Regional ou Funcional, conforme o caso, a solicitação de compra ou serviço via Autorização de Serviço/Compra – ASC ou formulário que venha a substituí-la;
II – se aprovada a solicitação pelo Superintendente Regional ou Funcional, será a mesma encaminhada ao Diretor da área para análise e aprovação, caso o valor estimado da contratação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compras ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para obras e serviços;
III – se aprovada a solicitação pelo Diretor da área demandante ou pelo Superintendente Regional ou Funcional, conforme os limites mencionados no inciso anterior, o expediente será encaminhado à Superintendência de Suprimentos – SUSUP, a quem competirá:
a) verificar o cumprimento dos requisitos para a realização da Cotação Eletrônica de Preços, inclusive quanto aos limites de valor;
b) certificar a inexistência de estoque disponível para o bem pretendido, de contrato ou de ata de registro de preços vigentes para o mesmo bem pretendido ou de processo licitatório em andamento para o mesmo objeto, podendo utilizar o apoio da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC;
c) a formatação do termo de referência, do edital e dos seus anexos, bem como a realização da Cotação Eletrônica de Preços.
IV – finalizada a Cotação Eletrônica de Preços, caberá ao Diretor da área, ao Superintendente Regional ou Funcional, conforme os limites referidos no inciso I, a adjudicação do objeto ao vencedor e a homologação da contratação;
V – homologada a contratação, competirá à Superintendência de Suprimentos – SUSUP o acompanhamento da sua execução.
Parágrafo único. Em cada processo de Cotação Eletrônica de Preços deverão constar bens pertencentes apenas a uma linha de fornecimento.
Art. 53. A Cotação Eletrônica de Preços deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico definido pela Superintendência de Suprimentos – SUSUP que promova a comunicação na internet.
Art. 54. A Cotação Eletrônica de Preços deverá ser processada de acordo com o que estabelece a Lei Estadual n°. 13.179, de 10 de junho de 2009.
Seção V
Do pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos e das contratações sem prévia Cotação Eletrônica de Preços
Art. 55. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a empregado para o pagamento de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, tais como aquelas decorrentes de pedágios, passagens rodoviárias, despesas postais, taxas de inscrição, taxas cartoriais e outras que por sua natureza sejam impossíveis de lançar em sistema para pagamento posterior, pelo fluxo normal de caixa, admitindo-se adiantamento com prazo máximo de 30 (trinta) dias para comprovação.
Parágrafo único. Poderá ser instituído Cartão de Pagamento para as pequenas despesas de pronta entrega e pagamento.
Art. 56. As pequenas compras de materiais ou a contratação de serviços de menor vulto, caracterizados como de despesa operacional, poderão ser contratados diretamente sem prévia Cotação Eletrônica de Preços, com base no art. 29, incisos I e II, da Lei n°. 13.303/16, quando se tratar de necessidade esporádica, não rotineira, imprevisível, não programada/programável dentro do planejamento anual, das quais não resultem obrigações futuras, não tendo a CORSAN estoques ou contratação vigente de abrangência local ou regional para o mesmo objeto, observados os limites anuais legalmente estabelecidos.
Parágrafo único. Os limites de valor, os procedimentos e as autoridades competentes, dentre outros aspectos atinentes ao disposto nesta seção, serão regulamentados por meio de Ordem de Serviço específica a ser emitida pela Diretoria Financeira e de Relações com Investidores – DFRI.
Art. 57. A adoção dos procedimentos referidos nesta seção somente será cabível, sob pena de responsabilização funcional administrativa e criminal, se:
I - no caso de serviços de engenharia, não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou ainda a serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
II - no caso de aquisições e contratações de serviços em geral, não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
Art. 58. As situações previstas nesta seção dispensarão o prévio processo para contratação direta tratado nas seções anteriores.
Art. 59. A redução a termo do contrato será dispensada nos casos previstos nesta seção, sem prejuízo do registro contábil exaustivo dos valores despendidos e da exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 60. As licitações realizadas e os contratos celebrados destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os
princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 61. Nas licitações e contratos de que trata este regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva para a CORSAN, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 46, incisos I e II;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no. 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1º. As licitações e os contratos disciplinados por este regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CORSAN;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º. A contratação a ser celebrada pela CORSAN da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor Presidente da CORSAN, na forma da legislação aplicável.
§ 3º. As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
§ 4º. Nas licitações com etapa de lances, a CORSAN disponibilizará ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes.
Art. 62. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela CORSAN a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CORSAN;
II - suspensa pela CORSAN;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CORSAN;
b) empregado da CORSAN cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado do Rio Grande do Sul.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CORSAN há menos de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 63. Nas licitações para aquisição de bens, poderá:
I – ser indicada marca ou modelo, apenas nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, desde que haja prévio processo de padronização que justifique a indicação da marca ou modelo;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, desde que haja ampla justificativa técnica;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II – ser exigida amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação e que seja adotada a redação padrão do modelo de edital;
III – ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada, desde que haja ampla justificativa técnica.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 64. O processo de padronização de marca referido neste capítulo deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerando as especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições da manutenção e garantia;
II – despacho motivado do Diretor da área diretamente interessada, com a adoção do padrão; e
III – publicação em meio de divulgação oficial da síntese da justificativa e da descrição sucinta do padrão definido.
§ 1º. A decisão sobre padronização:
I - pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;
II - deve ser revista a cada 2 (dois) anos, visando aferir as novas condições do mercado.
§ 2º. É permitida a padronização com base em processos de outros órgãos públicos, de empresas públicas ou de outras sociedades de economia mista, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da CORSAN, e publicado no meio de divulgação oficial.
§ 3º. O processo de padronização de marca será regulamentado por Ordem de Serviço específica, de competência da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC e aprovada pela Superintendência Jurídica – SUPEJ, observando-se o disposto neste artigo.
Art. 65. O termo de referência nas licitações para aquisição de bens deverá conter, no mínimo:
I – indicação do produto, a partir do catálogo eletrônico de padronização previsto neste regulamento, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido com características que garantam a qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas; III – locais de entrega dos produtos;
IV – regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
V – indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas.
Parágrafo único. As disposições do termo de referência não podem conflitar com o conteúdo dos demais anexos do instrumento convocatório, cumprindo ao responsável pela elaboração do termo de referência a conferência desse documento com os modelos de editais e contratos.
Art. 66. No caso de aquisição de bens, previamente ao encaminhamento dos documentos à Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC para instauração do processo licitatório, o expediente deverá obedecer ao seguinte rito:
I – a área interessada na aquisição encaminhará ao Superintendente Funcional a solicitação de compra via memorando do departamento contendo os códigos dos bens, os quantitativos estimados, as especificações técnicas de acordo com o sistema, o local de entrega e a informação se a aquisição será pelo Sistema de Registro de Preços;
II – se aprovada a solicitação pelo Superintendente Funcional, será a mesma encaminhada ao Diretor da área para análise e aprovação;
III – se aprovada a solicitação pelo Diretor da área demandante, o expediente será encaminhado à Superintendência de Suprimentos – SUSUP, a quem competirá:
a) certificar a inexistência de estoque disponível para o bem pretendido, de contrato ou de ata de registro de preços vigentes para o mesmo bem pretendido ou de processo licitatório em andamento para o mesmo objeto, podendo utilizar o apoio da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC;
b) a formatação do termo de referência e do Formulário de Abertura de Processo Licitatório (Anexo IV).
IV – será o expediente devolvido à Diretoria demandante para a realização dos procedimentos orçamentários necessários e aprovação definitiva da Diretoria;
V – o processo será encaminhado à Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC para a realização dos procedimentos referidos no Capítulo VIII.
Art. 67. O preço de referência nas licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços em geral deverá ser formado obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI;
II - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
III – base de dados da Nota Fiscal Eletrônica conforme previsto no art. 7º do Decreto Estadual nº. 51.200/2014;
IV – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e a hora de acesso, cuja divulgação não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias;
V – contratações similares de outros entes públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista ou da própria CORSAN, em execução ou concluídos nos 12 (doze) meses anteriores à data da pesquisa de preços, devidamente corrigidos os preços de acordo com o INCC (Índice Nacional de Custos da Construção) para os casos de obras e serviços de engenharia e com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC para os casos de aquisições e serviços;
VI – pesquisa com no mínimo 3 (três) fornecedores realizada em no máximo 90 (noventa) dias, devendo os orçamentos conterem dados mínimos que possibilitem a identificação do fornecedor/prestador, tais como CNPJ, telefone, e-mail, nome do representante legal e data.
§ 1º. No caso dos incisos I e II, será admitida a pesquisa de um único preço, e nos demais casos serão necessários no mínimo três parâmetros de preços, salvo expressa justificativa da área demandante.
§ 2º. O resultado da pesquisa de preços será a média, quando os dados estiverem dispostos de forma homogênea, a mediana, quando os dados forem apresentados de forma mais heterogênea, ou o menor dos preços obtidos, quando por motivo justificável não for mais vantajoso fazer uso da média ou mediana.
§ 3º. A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela Unidade Organizacional demandante.
§ 4º. O parâmetro citado no inciso VI deste artigo deve ser utilizado apenas quando atestado e justificado no Formulário de Abertura de Processo Licitatório, de que não foi possível utilizar nenhum dos outros parâmetros arrolados neste artigo.
§ 5º. Excepcionalmente, mediante justificativa no Formulário de Abertura de Processo Licitatório, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, quando adotado este parâmetro.
§ 6º. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no Formulário de Abertura de Processo Licitatório.
§ 7º. No caso de consulta para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, poderá ser aceita a cotação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão, observando os dissídios ocorridos no período, quando for o caso.
§ 8º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 9º. Deverá ser anexada ao expediente tabela comparativa resumida dos preços utilizados para a formação do preço de referência.
Art. 68. Nas licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços considerados comuns, cujo conceito está definido no art. 2° deste regulamento, deverá ser adotada a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no. 10.520, de 17 de julho de 2002, observando-se a legislação estadual sobre a modalidade.
Art. 69. Nas licitações para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deverão ser observadas as leis e decretos estaduais sobre o assunto, desde que compatíveis com a Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 70. Será dada publicidade, por meio da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela CORSAN, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 71. Na licitação e na contratação de obras e serviços, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
§ 1º. As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 2º. No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou
mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 3º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, deverá ser utilizada a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo a Companhia a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 5º. Para fins do previsto na parte final do § 4º, não será admitida, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 72. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 73. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela CORSAN.
§ 2º. É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CORSAN.
§ 3º. Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CORSAN no curso da licitação.
Art. 74. Na contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela CORSAN para a respectiva contratação.
Art. 75. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 76. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), no caso de construção civil em geral, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou estadual, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS REAL A BENS INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DA CORSAN
Art. 77. A alienação de bens da CORSAN será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29 da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28 da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 78. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da CORSAN as normas deste regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Art. 79. As licitações de que trata este regulamento observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – julgamento das propostas;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo único. Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela CORSAN e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo ser adotada uma plataforma eletrônica que contemple a modalidade da Lei n°. 13.303/16.
Seção I
Da fase de preparação e da divulgação
Art. 80. A fase de preparação é caracterizada pelo planejamento, devendo abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e incluirá, quando cabível, de acordo com a natureza, as circunstâncias e o estágio da contratação:
I - a descrição da necessidade de interesse público;
II - a definição do objeto para atender à necessidade, por meio de anteprojeto, projeto ou termo de referência, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução, pagamento, garantias exigidas e ofertadas e de recebimento;
IV - a estimativa da despesa e a previsão de existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação a serem executadas no exercício financeiro em curso;
V - a elaboração do edital e de minuta de contrato; VI - a designação do fiscal e do gestor do contrato.
Art. 81. Todos os processos licitatórios deverão ser iniciados contendo o Formulário de Abertura de Processo Licitatório adequado ao objeto, conforme Anexo IV, devidamente preenchido e complementado com os documentos necessários pela área demandante e encaminhado ao Departamento de Editais – DEPED, da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC.
§ 1º. O “Anexo IV – Formulários de abertura de processo licitatório” poderá ser alterado por Ordem de Serviço específica emitida pela Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, desde que sugerida ou aprovada a alteração pela Superintendência Jurídica – SUPEJ.
§ 2º. As Notas Explicativas constantes do Formulário de Abertura de Processo Licitatório deverão ser observadas quando do seu preenchimento.
§ 3º. Quando se tratar de aquisição de bens, deve ser observado o disposto no art. 66 deste regulamento.
Art. 82. As licitações cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do Capital Social Integralizado da CORSAN, deverão observar o disposto no art. 11, § 4º, alínea “d”, do Estatuto Social.
Art. 83. Salvo se adotada a modalidade do pregão, o valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à Diretoria demandante da licitação, mediante justificação nesta fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º. Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação constará do instrumento convocatório.
§ 2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º. A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a CORSAN registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
§ 4º. Se adotado o orçamento sigiloso, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o valor estimado da contratação deverá constar apenas nos documentos que compõem o orçamento e no documento que comprova a existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação, sendo vedada a sua menção em outros documentos;
II – posteriormente à aprovação da abertura do processo licitatório pelo Diretor da área e previamente à remessa do expediente à Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, os documentos mencionados no inciso anterior deverão ser retirados do processo e arquivados de forma sigilosa na Diretoria demandante da licitação, podendo ser consultado pela Comissão Permanente de Licitações – CPL ou pelo Pregoeiro, conforme o caso.
Art. 84. Observado o disposto no art. 83, o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, os atos e os procedimentos praticados em decorrência deste regulamento submetem-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 85. O Departamento de Editais – DEPED, da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, após verificar o adequado preenchimento do Formulário de Abertura de Processo Licitatório e a correta instrução do processo, elaborará a minuta do edital e de seus anexos e encaminhará o processo ao Departamento de Licitações e Contratos – DELCO, da Superintendência Jurídica – SUPEJ, para análise jurídica.
§ 1º. O DEPED/SULIC deverá adotar a minuta-padrão de edital referido no art. 176 deste regulamento que for mais adequada às características do objeto licitado.
§ 2º. O edital poderá diferenciar-se da minuta-padrão apenas se houver aprovação jurídica nesse sentido, precedida de ampla justificativa técnica da área demandante, ou se a alteração for recomendada pelo próprio DELCO/SUPEJ.
§ 3º. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
Art. 86. O Departamento de Licitações e Contratos – DELCO, da Superintendência Jurídica – SUPEJ, após realizar a análise jurídica do processo licitatório, devolverá o expediente ao Departamento de Editais – DEPED, da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, que efetuará ajustes no instrumento convocatório, se necessário, e encaminhará o processo à área demandante.
§ 1º. A manifestação jurídica mencionada no caput terá caráter opinativo, sendo dispensada a chancela jurídica do edital e de seus anexos, podendo a área demandante deixar de acolher as recomendações, desde que apresente justificativa técnica devidamente ratificada pelo respectivo Diretor.
§ 2º. A área demandante deverá se manifestar com relação à análise jurídica, caso tenham sido feitas recomendações, conforme § 1°, devolvendo o processo ao DEPED/SULIC para alterações do instrumento convocatório de acordo com as orientações jurídicas, se acolhidas, ou deverá providenciar a assinatura do edital e de seus anexos pelo Diretor da área e pelo Diretor Presidente.
§ 3º. Caso a área demandante solicite a inclusão, alteração ou exclusão de exigências constantes do instrumento convocatório que não tenham sido impugnadas pelo DELCO/SUPEJ na primeira análise, deverá o processo retornar ao DELCO/SUPEJ para nova análise jurídica previamente à alteração do edital e de seus anexos.
Art. 87. Xxxxxxxx as assinaturas dos Diretores no edital e seus anexos, será o processo encaminhado ao Departamento de Licitações – DELIC, da Superintendência de Licitações – SULIC para divulgação.
Art. 88. Após a solicitação da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, serão enviados por e-mail todos os arquivos necessários em formato eletrônico, a fim de serem publicados juntamente com o edital.
Art. 89. O Departamento de Licitações – DELIC, da Superintendência de Licitações – SULIC, providenciará a publicação do aviso contendo o resumo do edital e de seus anexos no Diário Oficial do Estado e na internet, sem prejuízo do que dispõe a legislação estadual sobre a modalidade do pregão.
Art. 90. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este regulamento serão divulgados no portal da CORSAN na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens não considerados comuns:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de obras e serviços não considerados comuns:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada;
IV – no mínimo 8 (oito) dias úteis quando for adotada a modalidade do pregão.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 91. Após a publicação do aviso contendo o resumo do edital e de seus anexos, o processo licitatório será conduzido pela Comissão Permanente de Licitações – CPL, caso não seja adotada a modalidade do pregão, situação na qual será conduzido pelo Pregoeiro.
§ 1º. Sobre a Comissão Permanente de Licitações – CPL e os Pregoeiros, aplica-se o disposto na Resolução n°. 13/2013-GP e na Resolução n°. 14/2013-GP, observadas as alterações posteriores.
§ 2º. Os membros da CPL responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião ou no parecer em que tiver sido tomada a decisão ou se a atuação da equipe de apoio induzir a erro.
§ 3º. O Pregoeiro responde individualmente pelos atos que praticar, salvo quando a atuação da equipe de apoio induzir a erro.
Seção II
Da apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado
Art. 92. Salvo justificativa prévia da área demandante na fase de preparação, será adotado o modo de disputa aberto, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. Serão admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários, considerando-se estes os iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta, e os iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
§ 2º. O edital da licitação disporá pormenorizadamente acerca do modo de disputa.
Seção III
Do julgamento das propostas
Art. 93. Salvo se adotada a modalidade do pregão, que utilizará obrigatoriamente o critério de menor preço ou maior desconto, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento, que serão definidos na fase de preparação:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º. Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente, devendo ser fixadas regras claras e precisas no edital.
§ 5º. O descumprimento da finalidade a que se refere o § 4º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da CORSAN, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 94. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CORSAN, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2º. O critério de julgamento pelo maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Art. 95. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1º. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
§ 2º. A avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 3º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
§ 4º. A proposta técnica será analisada antes da proposta de preços.
Art. 96. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
§ 1º. O critério de julgamento a que se refere o caput considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 2º. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 3º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 4º. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 97. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a CPL será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que devem ser empregados da CORSAN.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião ou no parecer em que adotada a decisão.
Art. 98. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CORSAN.
§ 1º. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de julgamento pela maior oferta de preço serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 2º. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§ 3º. O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a cinco por cento, no prazo referido no parágrafo anterior, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da CORSAN do valor já recolhido.
§ 4º. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 99. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a CORSAN decorrente da execução do contrato.
§ 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à contratante, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 5º. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 100. Desde que previsto no edital da licitação, poderão ser exigidas amostras dos bens do licitante classificado em primeiro lugar, cuja apresentação e análise obedecerão ao estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º. Entende-se como amostra um exemplar completo, que segue as especificações técnicas constantes do termo de referência do Edital, com o fim de ser analisada quanto à sua conformidade com o especificado.
§ 2º. Poderá ser permitida a presença dos demais licitantes durante a realização do procedimento de avaliação.
§ 3º. A avaliação deverá ser pautada por critérios objetivos e técnicos.
§ 4º. Não será aceita a proposta do licitante que tiver amostra rejeitada, que não enviar amostra, ou que apresentá-la fora do prazo estabelecido.
Art. 101. O instrumento convocatório regulamentará os casos de empate entre propostas, obedecendo ao disposto no art. 55 da Lei n°. 13.303, 30 de junho de 2016.
Seção IV
Da verificação de efetividade dos lances ou propostas
Art. 102. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação mesmo após a negociação com o licitante na forma do § 1º do art. 57 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, salvo se adotado o orçamento sigiloso, situação na qual será revogada a licitação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CPL ou pelo Pregoeiro;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º. A verificação da efetividade dos lances ou propostas será feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados, obedecendo-se a ordem de classificação.
§ 2º. A CPL ou o Pregoeiro poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 3º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou
II - valor do orçamento estimado.
§ 4º. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5º. Considera-se prejudicial ao tratamento isonômico dos licitantes a aceitação de documento que deveria ter sido apresentado juntamente com a proposta, salvo no caso de se tratar de complementação ou regularização de documento já apresentado.
Seção V Da negociação
Art. 103. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CPL ou o Pregoeiro deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º. Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção VI Da habilitação
Art. 104. Definido o primeiro colocado no certame e após o procedimento tratado na seção anterior deste regulamento, será o mesmo convocado a apresentar os documentos de habilitação estabelecidos no edital.
§ 1º. O prazo para apresentação dos documentos de habilitação poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que o licitante solicite e justifique previamente, cabendo à CPL analisar e julgar o pedido.
§ 2º. Caso seja verificada a ausência de documentos exigidos ou a irregularidade de alguns deles, a CPL poderá conceder o prazo de cinco dias úteis para o licitante saná-los.
Art. 105. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1º. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, reverterá a favor da CORSAN o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 106. Para atendimento ao art. 105, o edital estabelecerá os requisitos de habilitação observando o que segue:
I – como habilitação jurídica, deverá será exigido:
a) cópia da Cédula de Identidade, caso o licitante seja pessoa física;
b) no caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
c) no caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
e) no caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
f) no caso de sociedade cooperativa, se permitida a sua participação no certame: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
g) cópia do enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa autenticada pela Junta Comercial, se for o caso e se não tiver sido apresentada em momento anterior do certame;
h) declaração de enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa, se for o caso e se não tiver sido apresentada em momento anterior do certame;
i) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim exigir;
j) em relação às licitantes cooperativas será, ainda, exigida a seguinte documentação, se permitida a sua participação no certame e caso o objeto seja a execução de obra ou serviços:
a. a relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764 de 1971;
b. a declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;
c. a comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;
d. o registro previsto na Lei n. 5.764/71, art. 107;
e. a comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
f. os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação; e
g. a última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764/71 ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.
II – como habilitação técnica, poderá ser exigido, conforme o caso:
a. atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem o fornecimento ou a prestação de serviço anterior compatível com as características, quantidades e prazos restritos a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, devidamente discriminada de forma clara e objetiva no edital, sendo vedada a exigência de quantidades mínimas de atestados ou de prazos mínimos ou máximos dos mesmos;
b. registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando o objeto envolver responsabilidade técnica de agente com profissão regulamentada;
c. declaração da licitante de conhecimento e vistoria técnica do local onde serão executados os serviços ou a obra, ou Atestado de Visita a ser emitido por representante da CORSAN, desde que haja, neste último caso, ampla justificativa técnica demonstrando que a visita ao local onde será prestado o serviço/obra é imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais;
d. no caso de obras ou serviços, declaração da licitante de que possui suporte técnico/administrativo, aparelhamento, instalações e condições adequadas, bem como pessoal qualificado e treinado, disponíveis para a execução dos serviços objeto da licitação e indicação do Responsável Técnico pela execução da obra ou serviço, com ensino superior em determinada área, o qual deverá ser o responsável em todas as fases do procedimento licitatório e da execução contratual;
e. prova do responsável técnico do objeto da licitação pertencer ao quadro funcional da licitante, na data prevista para a entrega da proposta, por uma das seguintes formas: no caso de sócio ou diretor da empresa, através de contrato social ou estatuto social em vigor, acompanhado de prova da diretoria em exercício; no caso de empregado, mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, podendo este ter sua eficácia condicionada a adjudicação do objeto à licitante;
f. no caso de obras ou serviços, comprovação da qualificação técnica-profissional do responsável técnico através de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se possível, comprovando que o profissional é detentor de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, restritos a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, devidamente discriminada de forma clara e objetiva no edital, sendo vedada a exigência de quantidades mínimas de atestados ou de prazos mínimos ou máximos dos mesmos;
g. no caso de obras ou serviços, comprovação da qualificação técnica-operacional do licitante através de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou
privado devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se possível, comprovando que o licitante já executou obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, restritos a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, devidamente discriminada de forma clara e objetiva no edital, sendo vedada a exigência de quantidades mínimas de atestados ou de prazos mínimos ou máximos dos mesmos;
h. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial.
III – como habilitação econômico-financeira, deverá será exigido:
a. Certidão Negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, no caso do licitante ser pessoa física, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o recebimento da documentação da habilitação;
b. Certidão negativa de falência, insolvência e concordatas deferidas antes da vigência da Lei federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o recebimento da documentação da habilitação;
c. nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitante, emitido pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, ou os documentos previstos no Decreto Estadual nº 36.601/96 e suas alterações e na Instrução Normativa CAGE n° 2/96 e suas alterações, bem como o Anexo III do referido decreto estadual;
d. capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor da proposta da licitante, nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia;
e. nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia considerados de alta complexidade e de valor igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do Capital Social Integralizado da CORSAN, em substituição ao capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, será exigida garantia da proposta de 1% (um por cento) do valor da proposta da licitante.
IV – como habilitação de regularidade fiscal e trabalhista, deverá será exigido:
a. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em se tratando de pessoa física;
b. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento da contratante, sede ou filial, conforme o caso, se pessoa jurídica;
c. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
d. Prova de regularidade com a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mediante apresentação da Certidão de Situação Fiscal, independente da localização da sede ou filial do licitante;
e. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal na sede da licitante;
f. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
g. Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
V – nas licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço, deverá ser exigido o recolhimento de quantia correspondente à 10% (dez por cento) do valor da proposta, a título de adiantamento, que será revertida a favor da CORSAN, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
§ 1º. Caso o licitante seja sociedade cooperativa, os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica de que trata o inciso II deste artigo devem ser cooperados, demonstrando-se tal
condição através da apresentação das respectivas atas de inscrição, da comprovação da integralização das respectivas quotas-partes e de três registros de presença desses cooperados em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais, bem como da comprovação de que estão domiciliados em localidade abrangida na definição do artigo 4°, inciso XI, da Lei n° 5.764, de 1971;
§ 2º. O Certificado de Fornecedor do Estado – CFE, regulado pelo Decreto Estadual n°. 32.769/88 e pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, e respectivo Anexo substituem os documentos de habilitação que nele constam, exceto quanto aos documentos relativos à habilitação técnica.
§ 3º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos pelo certificado de registro cadastral e pelo certificado de pré-qualificação tratados neste regulamento, nos termos do instrumento convocatório.
§ 4º. Como requisito de habilitação técnica, são vedadas exigências de comprovação:
I – de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas em lei, que inibam a participação na licitação;
II – de fornecimento, de prestação de serviço ou de execução de obra correspondente a mais do que 50% do quantitativo licitado, salvo mediante ampla justificativa fundamentada nos autos do processo licitatório;
III – de itens de obras ou serviços com especificidade irrelevante ou cujos valores previstos no objeto da licitação, isolados ou somados, não ultrapassem 4% do valor estimado do contrato a ser firmado;
IV – itens caracteristicamente fornecidos por determinadas empresas ou profissionais.
§ 5º. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá ser exigido dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 6º. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 7º. O profissional indicado como responsável técnico deverá participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo gestor do contrato.
Seção VII
Da interposição de recursos no procedimento licitatório
Art. 107. O procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º. Os recursos serão apresentados à CPL ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas.
§ 2º. Quando não adotada a modalidade do pregão, é dispensada a necessidade de imediata manifestação de intenção de recorrer.
Art. 108. O recurso terá efeito suspensivo.
Art. 109. Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 110. Transcorrido o prazo para impugnação ao recurso pelos demais licitantes, com ou sem manifestação dos mesmos, o recurso deverá ser julgado pela CPL ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, por meio de parecer fundamentado.
Art. 111. O parecer da CPL ou do Pregoeiro, conforme o caso, será submetido à apreciação do Diretor da área diretamente interessada na licitação, que poderá acolhê-lo ou rejeitá-lo, justificando-o.
Art. 112. O resultado do julgamento do recurso será publicado no portal da CORSAN na internet e comunicado aos licitantes via endereço eletrônico.
Seção VIII
Da homologação do resultado ou revogação do procedimento
Art. 113. Concluída a habilitação ou decididos os recursos, se for o caso, o Diretor da área diretamente interessada na licitação fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará a licitação.
Art. 114. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 115. Não poderá ser celebrado contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 116. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, e no inciso II do § 2° do art. 75 da mesma lei, o Diretor da área diretamente interessada na licitação poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2º. A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
§ 5º. Da decisão que anular ou revogar a licitação, observado o disposto no § 3º, caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao mesmo Diretor que proferiu a decisão, a quem competirá julgá-lo fundamentadamente.
CAPÍTULO IX DOS CONTRATOS
Seção I
Da formalização dos contratos
Art. 117. Após a homologação do resultado da licitação ou após a autorização definitiva da contratação direta, será convocado o adjudicatário, considerando-se este o licitante vencedor ou
o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação, para assinar o termo de contrato correspondente.
§ 1º. A convocação será emitida pelo Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC, e concederá o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento, para o comparecimento do adjudicatário para a assinatura do termo de contrato, sob pena de decadência do direito à contratação e de aplicação das sanções previstas no edital, podendo o mesmo ser prorrogado por uma única vez, pelo mesmo período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Diretoria gestora do contrato.
§ 2º. Alternativamente à convocação para comparecer perante a CORSAN para a assinatura do termo de contrato, o Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC, se houver determinação da Diretoria interessada, poderá encaminhá-lo para assinatura do adjudicatário, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, e devolvido no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento.
§ 3º. Na situação acima, o Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC deve certificar-se de que o termo de contrato, devolvido assinado pela contratada, não sofreu qualquer alteração.
§ 4º. A convocação detalhará os documentos necessários a serem apresentados pelo adjudicatário no ato de assinatura do termo de contrato ou juntamente com a devolução do termo de contrato assinado.
§ 5º. Antes da assinatura do termo de contrato, o Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC realizará consulta “on line” ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS, cujos resultados serão anexados aos autos do processo, sendo que tão-somente a inscrição no CADIN não determina a impossibilidade de contratar.
§ 6º. Se o adjudicatário, no ato da assinatura do termo de contrato, não comprovar que mantém as mesmas condições de habilitação, ou quando, injustificadamente, recusar-se à assinatura, sem prejuízo das sanções previstas no edital e nas demais normas legais pertinentes, será facultado à Diretoria demandante:
I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II – revogar a licitação.
Art. 118. Será publicado no Diário Oficial do Estado e na internet o resumo do contrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
Art. 119. Os contratos de que trata este regulamento regram-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 120. Aplicam-se à ata de registro de preços as mesmas regras mencionadas nos artigos anteriores, no que cabível à espécie.
Art. 121. O termo de contrato deverá conter todas as cláusulas obrigatórias mencionadas no art. 69 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar ao Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins de inclusão no termo de contrato.
§ 2º. Os contratos conterão necessariamente cláusula que declare competente o foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir qualquer questão contratual.
§ 3º. O termo de contrato deverá respeitar a minuta anexada ao edital da licitação, se a contratação for decorrente de processo licitatório, ou deverá ser utilizado um dos modelos de termo de contrato anexos a este regulamento (Anexo V) que for mais adequado às características do objeto licitado, quando se tratar de contratação direta.
§ 4º. Os modelos de termo de contrato para contratação direta (Anexo V), referidos no § 3° poderão ser modificados por Ordem de Serviço específica emitida pela Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, desde que sugerida ou aprovada a alteração pela Superintendência Jurídica – SUPEJ.
Art. 122. O termo de contrato é obrigatório nas contratações de obras e serviços de engenharia, podendo ser substituído por ordem de compra ou ordem de serviço, conforme o caso, nas seguintes situações:
I – nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;
II – nos casos de serviço comum não continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra, cuja execução deverá ocorrer de forma integral e em até 30 (trinta) dias após a emissão da ordem de serviço.
Parágrafo único. Quando utilizada a faculdade prevista neste artigo, deverá ser anexada à ordem de compra ou à ordem de serviço a minuta do termo de contrato anexada ao edital, contendo declaração expressa do contratado na minuta de que tem ciência das cláusulas contratuais contidas no documento.
Art. 123. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 2º. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no
§ 3º deste artigo.
§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º. Nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia considerados de alta complexidade e de valor igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do Capital Social Integralizado da CORSAN, deverá ser exigida prestação de garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º. A garantia deverá ser apresentada no ato da assinatura do contrato, sob pena de multa prevista no contrato, podendo ser prorrogado o prazo por até 10 (dez) dias úteis, à critério da Diretoria diretamente interessada na contratação.
§ 6º. Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional, quando devolvida após o recebimento definitivo do objeto, será atualizada monetariamente, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data do depósito até a da devolução.
§ 7º. Em caso de apresentação de garantias nas modalidades fiança bancária ou seguro garantia, deverão ser emitidas através de agência cadastrada junto à Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, ou instituição bancária registrada no Banco Central do Brasil/BACEN.
§ 8º. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no ato da assinatura do termo aditivo, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
§ 9º. O termo de contrato regulamentará a prestação da garantia, observando-se o disposto neste regulamento.
Art. 124. A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CORSAN aprovados pelo Conselho de Administração;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º. Os contratos para fornecimentos contínuos, para prestação de serviços contínuos, para locação de bens e para publicidade, poderão ser renovados, por meio de termo aditivo prévio, desde que observado o prazo máximo previsto neste artigo e observadas as seguintes condições:
I – haja ateste do fiscal e do gestor do contrato de que o mesmo foi executado regularmente pela contratada e de que há interesse de ambas as partes na renovação;
II – haja comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a CORSAN, utilizando-se para isso os mesmos critérios previstos neste regulamento para a formação do preço de referência nas licitações ou para a justificativa do preço nas contratações diretas, conforme o caso;
III – sejam renovados todos os documentos de habilitação da contratada;
IV – haja previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações da CORSAN no exercício financeiro em curso;
V – tenha sido prevista a possibilidade de renovação no termo de contrato.
§ 2º. Os prazos contratuais poderão ser prorrogados, justificadamente e por acordo entre as partes, por meio de termo aditivo prévio, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, para o fim de concluir o objeto contratado, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da CORSAN;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites previstos neste regulamento;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CORSAN em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da CORSAN, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 3º. Ocorrendo paralisação ou suspensão da execução do contrato, devidamente formalizada previamente, os prazos contratuais e o cronograma de execução serão prorrogados automaticamente pelo mesmo período da paralisação ou suspensão.
§ 4º. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Art. 125. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 126. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos
causados diretamente a terceiros ou à CORSAN, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 127. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que a sua inadimplência não transfere à CORSAN a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 128. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido conforme previsto no edital do certame ou no contrato.
§ 1°. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor ou ao contratado no caso de contratação direta.
§ 2°. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3°. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 129. Na hipótese de utilização do critério de julgamento do maior retorno econômico, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Art. 130. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CORSAN, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Seção II
Da gestão e fiscalização dos contratos
Art. 131. A partir da assinatura do termo de contrato por todas as partes envolvidas e de sua publicação, dar-se-á início à gestão do contrato.
Art. 132. A gestão do contrato será realizada pelo Fiscal do Contrato, pelo Gestor Direto do Contrato e pelo Gestor Corporativo do Contrato, que exercerão as seguintes atribuições:
I - FISCAL DO CONTRATO: Esta função é exercida pelo empregado detentor de capacitação e responsabilidade técnica e formalmente designado pelo Diretor da área a qual o contrato esteja vinculado, e tem como principais atribuições:
a) Efetuar a interlocução com o preposto da contratada;
b) Fazer cumprir as obrigações contratuais, inclusive as relativas à utilização de equipamentos de segurança;
c) Xxxxxxx e exigir o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos contratos;
d) Receber e atestar o recebimento dos materiais, serviços e/ou obras, responsabilizando- se pela data de recebimento, quantidade e qualidade, guarda e/ou zelo, em consonância com o contratado;
e) Não permitir, sem prévia autorização da Superintendência, a subcontratação ou a execução de ações ou quaisquer outros procedimentos no âmbito do contrato;
f) Prover as condições necessárias, definidas em contrato, para a plena execução do objeto, por parte do contratado;
g) Propor ao Gestor Direto a aplicação de sanções, multas, glosas estabelecidas em contrato e a rescisão contratual, subsidiando a instauração e a instrução do processo;
h) Atuar como responsável técnico;
i) Exigir, receber e conferir a entrega da documentação necessária à liberação dos pagamentos conforme cláusulas editalícias e contratuais encaminhando-as ao Gestor Direto;
j) Receber e verificar a exatidão da Nota Fiscal, registrando no verso com carimbo apropriado os dados relativos à natureza da despesa, da fonte de recursos e numeração do contrato, lançando-lhe o atesto e a data, bem como o envio ao Gestor Direto para demais
providências, conforme orientações da Superintendência de Contabilidade - SUCONT, observando que a Nota Fiscal deverá estar acompanhada, quando for o caso, do boletim de medição dos serviços, devidamente assinado pelo contratado e pelo Fiscal do Contrato;
k) Exigir a apresentação da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (Lei Estadual n°. 12.385/2005), bem como encaminhá-la para o Gestor Direto, nos contratos que envolvam obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, quando da entrega da ordem de início dos serviços ao contratado;
l) Encaminhar ao Gestor Direto, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, pedido próprio ou do contratado de aditamento contratual juntamente com os subsídios necessários, bem como os pedidos de reajustamento contratual.
II - GESTOR DIRETO: Esta função é exercida pelo Superintendente ou Chefe de Departamento designado formalmente pelo Diretor da área a qual o contrato esteja vinculado, e tem como principais atribuições:
a) Controlar e acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, subsidiado pelas informações e documentos fornecidos pelo Fiscal do Contrato;
b) Acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos contratos;
c) Gerenciar a disponibilidade orçamentária aprovada para o exercício e o saldo do contrato disponível constante no Sistema de Gerenciamento de Contrato;
d) Efetuar a supervisão técnica do contrato;
e) Receber do Fiscal do Contrato, conferir e encaminhar ao Gestor Corporativo a Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, nos contratos que envolvam obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, quando da entrega da ordem de início dos serviços ao contratado;
f) Encaminhar os pedidos de Termos de Aditivo, quando solicitados e devidamente justificados pelo Fiscal do Contrato, nos termos deste regulamento;
g) Ratificar e encaminhar ao Gestor Corporativo processo para a aplicação de reajustes;
h) Providenciar a ordenação das despesas decorrentes do contrato, registrar no sistema de contas a pagar e enviar à SUCONT;
i) Instaurar e acompanhar até decisão final, processo administrativo visando aplicar as sanções de multas e glosas e demais sanções previstas em contrato;
j) Informar ao Gestor Corporativo as sanções aplicadas para fins de cadastro e controle;
k) Solicitar formalmente ao Gestor Corporativo a instauração de processo de rescisão contratual, subsidiando a instauração e instrução;
l) Fiscalizar a destinação e acompanhamento orçamentário do contrato, bem como a liquidação das faturas;
m) Efetuar verificação, propor melhoria, a qualquer tempo, nos controles adotados pelo Fiscal de Contrato;
n) Providenciar a emissão da Ordem de Serviço definindo: o detalhamento dos serviços, as etapas de desenvolvimento, prazos parcial e total, a equipe a ser alocada, os quantitativos e os preços unitários e total de cada ordem emitida;
o) Providenciar a emissão da Solicitação de Compra definindo: o detalhamento dos itens, os quantitativos, os preços unitários e total para cada ordem emitida, nos termos do edital de origem, bem como os demais dados necessários;
p) Recomendar ao Diretor, quando necessário, a substituição do Fiscal de Contrato.
III - GESTOR CORPORATIVO: Esta função é exercida pelo Chefe do Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC, da Superintendência de Licitações e Contratos - SULIC, e tem como principais atribuições:
a) Zelar pela guarda da via original dos Termos de Contratos e Termos Aditivos assinados;
b) Solicitar ao contratado e conferir a atualização dos documentos previstos e apresentados quando da habilitação do licitante nos casos de aditamentos contratuais;
c) Requisitar a comprovação dos valores depositados a título de caução, sua complementação e/ou renovação de caução nos casos de Termo Aditivo;
d) Elaborar e publicar Termos Aditivos, quando encaminhados pelo Gestor Xxxxxx e devidamente autorizados pelo Diretor da área demandante;
e) Verificar a aplicação de reajustes, encaminhados pelas empresas, autorizados pelo Gestor Direto do Contrato com ratificação da Diretoria da área demandante;
f) Normatizar e orientar acerca dos procedimentos para aplicação das sanções impostas aos contratados;
g) Providenciar a comunicação ao órgão responsável pelo cadastro estadual de fornecedores das penalidades impostas nos termos previstos em edital e contrato;
h) Controlar as ocorrências relacionadas aos contratados objetivando complementar o cadastro de contratados/fornecedores;
i) Gerenciar a inclusão das informações dos termos firmados no sistema de informação de Gestão de Contratos;
j) Formalizar a rescisão contratual, desde que atendido o estabelecido neste regulamento;
k) Propor melhorias quanto às formas de controle e gestão dos contratos;
l) Receber e arquivar em arquivo físico ou digital as Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual, Municipal, INSS e FTGS dos fornecedores licitantes.
§ 1º. Quando o contrato tiver mais de um Fiscal, os mesmos deverão ser designados por Ordem de Serviço.
§ 2º. No caso de substituição do Gestor Direto e/ou Fiscal do Contrato, deverá ser encaminhada nova designação ao Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC, com a devida ciência dos mesmos.
Seção III
Do recebimento do objeto do contrato
Art. 133. Executado o contrato, o seu objeto, ou as etapas do mesmo, conforme previsão editalícia, será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, pelo fiscal e pelo gestor do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, e após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no § 2º deste regulamento;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º. O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
Art. 134. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 135. Xxxxx disposições em contrário constantes do edital, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 136. A fiscalização deverá rejeitar, no todo ou em parte, a obra, o serviço ou o fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Seção IV
Das alterações dos contratos
Art. 137. Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 138. Considera-se alteração contratual a alteração dos prazos contratuais e a renovação do contrato, dentre outras modificações.
Art. 139. Salvo os contratos que adotarem a contratação integrada como regime de execução, os demais poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CORSAN pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a CORSAN deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 140. As alterações qualitativas podem ultrapassar os limites previstos neste regulamento desde que observadas as seguintes situações:
I - não acarrete para a CORSAN encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Companhia, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II - não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira da contratada;
III - decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CORSAN.
Art. 141. Toda solicitação de alteração contratual deverá ser iniciada contendo o Formulário para Alterações Contratuais (Anexo VI), devidamente preenchido e complementado com os documentos necessários pela área demandante e encaminhado ao Departamento de Gestão de Contratos - DEGEC, da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC.
§ 1º. O “Anexo VI – Formulário para alterações contratuais” poderá ser alterado por Ordem de Serviço específica emitida pela Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, desde que sugerida ou aprovada a alteração pela Superintendência Jurídica – SUPEJ.
§ 2º. As Notas Explicativas constantes do Formulário para Alterações Contratuais deverão ser observadas quando do seu preenchimento.
§ 3º. As solicitações de alteração contratual devem ser encaminhadas ao Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC até 90 (noventa) dias antes do encerramento do prazo de vigência, sendo vedada a alteração de contrato encerrado.
Art. 142. O Departamento de Gestão de Contratos - DEGEC, após verificar o adequado preenchimento do Formulário para Alterações Contratuais e a correta instrução do expediente, elaborará a minuta do termo aditivo e encaminhará o processo, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de vigência, ao Departamento de Licitações e Contratos – DELCO, da Superintendência Jurídica – SUPEJ, para análise jurídica.
Art. 143. O Departamento de Licitações e Contratos – DELCO/SUPEJ, após realizar a análise jurídica da minuta do termo aditivo, devolverá o expediente ao Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC.
§ 1º. A manifestação jurídica mencionada no caput terá caráter opinativo, sendo dispensada a chancela jurídica da minuta do termo aditivo.
§ 2º. Se a manifestação jurídica assinalar a necessidade de complementação do expediente ou de modificação significativa do conteúdo do termo aditivo, o DEGEC/SULIC devolverá o expediente à área demandante, que poderá deixar de acolher as recomendações, desde que apresente justificativa técnica devidamente ratificada pelo respectivo Diretor.
Art. 144. Após os procedimentos tratados no artigo anterior, o Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC, convocará o contratado para assinatura do termo aditivo, discriminando a documentação necessária que deverá ser apresentada pelo mesmo, remetendo o expediente, posteriormente, aos Diretores para assinatura.
Art. 145. Colhidas as assinaturas dos Diretores no termo aditivo, o Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC providenciará a publicação do mesmo.
Seção V
Da rescisão contratual
Art. 146. Sem prejuízo das hipóteses e condições de extinção dos contratos previstos no direito privado, os termos de contratos deverão estabelecer as seguintes situações que permitem a rescisão unilateral:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, caso comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas no edital e no contrato;
VII - a cessão ou transferência, total ou parcial, das obrigações da contratada à outrem;
VIII - a associação do contratado com outrem, a fusão, cisão, incorporação, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, salvo se não houver prejuízo à
execução do contrato e aos princípios da administração pública, se forem mantidas as mesmas condições estabelecidas no contrato original e se forem mantidos os requisitos de habilitação;
IX - o desatendimento das determinações regulares do fiscal e do gestor do contrato, assim como as de seus delegados e superiores;
X - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio pela fiscalização;
XI - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; XII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XIII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Diretor da área gestora do contrato, ratificada pelo Diretor Presidente, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIV - a supressão, por parte da CORSAN, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido em lei.
XV - salvo nas hipóteses em que decorrer de ato ou fato do qual tenha praticado, participado ou contribuído o contratado, assim como em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da CORSAN, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado até que seja normalizada a situação;
XVI - salvo nas hipóteses indicadas no inciso XV, o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CORSAN decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ou a interrupção por mora da CORSAN em cumprir obrigação de fazer a ela atribuída pelo contrato pelo mesmo prazo, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVII - a não liberação, por parte da CORSAN, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIX - descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os termos de contratos poderão conter outras hipóteses de extinção não previstas neste artigo, desde que sejam sugeridas ou aprovadas pela Superintendência Jurídica
– SUPEJ.
Art. 147. Quando a rescisão do contrato for requerida pelo contratado ou for amigável, deverá ser formado o devido processo administrativo na forma disposta neste regulamento, contendo os seguintes documentos:
I – o requerimento do contratado ou a manifestação do mesmo aceitando a rescisão amigável, se for o caso;
II – cópia do termo de contrato e dos termos aditivos, se houver;
III – cópia de todos os documentos emitidos durante a execução do contrato, tais como as ordens de serviço/compra, as ordens se suspensão/paralisação, as notificações emitidas pela fiscalização, outras solicitações do contratado, as decisões de aplicação de sanção, os boletins de medição, os termos de recebimento provisório e definitivo, se necessários para a avaliação da rescisão;
IV – análise fundamentada por parte do fiscal e do gestor do contrato; V – parecer jurídico;
VI – decisão fundamentada do Diretor da área gestora do contrato; VII – minuta do termo de rescisão, se aprovada a extinção.
Parágrafo único. A rescisão disposta neste artigo pode ser efetivada independentemente da apuração das sanções cabíveis ao contratado.
Art. 148. Quando a rescisão do contrato for requerida pela CORSAN de maneira unilateral, deverá ser observado o mesmo procedimento disposto neste regulamento acerca da aplicação de penalidades ao contratado.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente robustamente demonstrado nos autos do processo administrativo, com provas da plausibilidade jurídica da imposição futura de sanção que acarrete a suspensão ou o impedimento do direito de contratar, o Diretor da área gestora do contrato poderá, motivadamente, rescindir o contrato sem a prévia manifestação do contratado.
CAPÍTULO X DAS PENALIDADES
Seção I
Das penalidades aplicáveis aos licitantes
Art. 149. O edital da licitação pela modalidade do pregão estabelecerá as seguintes penalidades aos licitantes, além daquelas previstas em leis especiais:
I – advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CORSAN;
II – multa:
a) até 0,5% sobre o valor da sua proposta, ao licitante que se comportar de modo inidôneo ou agir de má-fé;
b) até 1% sobre o valor da sua proposta, ao licitante que não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; deixar de entregar a documentação de habilitação exigida para o certame; apresentar documento falso; ou fizer declaração falsa;
c) até 5% sobre o valor da sua proposta, nos casos do licitante vencedor que, chamado para assinar, aceitar ou retirar o contrato, a ata de registro de preços ou instrumentos equivalentes, no prazo de validade da sua proposta, não comparecer ou recusar-se injustificadamente, sem prejuízos de ser promovida contra o licitante faltoso a competente ação civil para ressarcir a CORSAN dos prejuízos causados;
d) até 10% sobre o valor da sua proposta, ao licitante que fraudar a licitação.
III – suspensão, sendo descredenciado e ficando impedido de licitar e de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:
a) por até 6 (seis) meses, o licitante que se comportar de modo inidôneo ou agir de má-fé;
b) por até 1 (um) ano, o licitante que, por dolo ou má-fé, não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; por dolo ou má-fé, deixar de entregar a documentação de habilitação exigida para o certame, prejudicando a CORSAN; apresentar documento falso; ou fizer declaração falsa;
c) por até 2 (dois) anos, o licitante vencedor que, chamado para assinar, aceitar ou retirar o contrato, a ata de registro de preços ou instrumentos equivalentes, no prazo de validade da sua proposta, não comparecer ou recusar-se injustificadamente;
d) por até 5 (cinco) anos, o licitante que fraudar a licitação.
§ 1º. As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º. A sanção de suspensão leva à inclusão do licitante no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CFIL/RS.
§ 3º. A sanção de suspensão poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 4º. Serão excluídos do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CFIL/RS, a qualquer tempo, os licitantes que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
§ 5º. A aplicação de sanções não exime o licitante da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que sua conduta venha a causar à CORSAN.
Art. 150. Constatado o cometimento de infração por parte do licitante, o fato deverá ser comunicado ao Diretor da área diretamente interessada na licitação, a quem competirá julgar pela instauração de processo administrativo sancionador ou pelo arquivamento da denúncia, fundamentadamente.
Art. 151. Determinada a instauração de processo administrativo sancionador, o expediente será remetido ao Departamento de Licitações – DELIC, da Superintendência de Licitações – SULIC para autuação e gestão do processo.
§ 1º. O processo administrativo deverá obedecer ao estabelecido na Seção II do Capítulo I, deste regulamento, sendo inseridas no processo as cópias do processo licitatório original necessárias à apuração dos fatos.
§ 2º. O Departamento de Licitações – DELIC/SULIC comunicará o licitante, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), acerca da instauração do processo, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação, para apresentação de defesa.
§ 3º. A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá descrever, de forma sucinta, o fato apurado e a penalidade aplicável.
Art. 152. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, o processo será remetido à CPL ou ao Pregoeiro, conforme o caso, que atuou no processo licitatório, para emissão de parecer sobre o caso, que terá caráter opinativo.
Art. 153. Cumpridas as determinações referidas nos artigos anteriores, competirá ao Diretor da área diretamente interessada na licitação o julgamento do caso, motivadamente.
§ 1º. Previamente ao julgamento, poderá o Diretor determinar a realização de diligências buscando esclarecimentos, bem como solicitar parecer jurídico à Superintendência Jurídica – SUPEJ ou auxílio a outras Unidades Organizacionais da CORSAN.
§ 2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 154. A decisão referida no artigo anterior será comunicada ao licitante pelo Departamento de Licitações – DELIC/SULIC, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação, para apresentação de recurso, que terá efeito suspensivo.
Art. 155. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º. Competirá ao Superintendente de Licitações e Contratos a análise acerca do conhecimento do recurso.
§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede a revisão de ofício do ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 156. Conhecido o recurso, será o mesmo dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Diretor Presidente da CORSAN, a quem competirá o julgamento definitivo.
Parágrafo único. Aplica-se ao julgamento do recurso as mesmas disposições acerca do julgamento da defesa.
Art. 157. No julgamento do recurso, poderá ser confirmada, modificada, anulada ou revogada, total ou parcialmente, a decisão recorrida, devendo ser cientificado o recorrente para que formule suas alegações antes da decisão caso se vislumbre a possibilidade de agravamento da penalidade.
Art. 158. Competirá ao Departamento de Licitações – DELIC/SULIC a execução administrativa da decisão final proferida.
Seção II
Das penalidades aplicáveis aos contratados
Art. 159. O termo de contrato estabelecerá as seguintes penalidades aos contratados:
I – advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a contratante;
II – multa:
a) moratória de até 0,03% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, considerando que, caso a obra, o serviço ou o fornecimento seja concluído dentro do
prazo inicialmente estabelecido no contrato, o valor da multa será devolvido após o recebimento provisório;
b) moratória de até 0,03% por dia de atraso injustificado frente ao prazo final da obra, do serviço ou do fornecimento calculado sobre o valor total da contratação, subtraindo os valores já aplicados de multa nas parcelas anteriores;
c) compensatória de até 1% calculado sobre o valor total da contratação pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; pela execução em desacordo com as especificações constantes do edital e seus anexos; ou por agir com negligência na execução do objeto contratado;
d) compensatória de até 5% calculado sobre o valor total da contratação pela inexecução parcial;
e) compensatória de até 10% calculado sobre o valor total da contratação pela inexecução total.
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CORSAN, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:
a) por até 3 (três) meses, quando houver o descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; pela execução em desacordo com as especificações constantes do edital e seus anexos; ou por agir com negligência na execução do objeto contratado;
b) por até 6 (seis) meses, quando houver o cometimento reiterado de faltas na sua execução; ou pelo retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;
c) por até 8 (oito) meses, quando houver a subcontratação do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, por forma não admitida no contrato;
d) por até 1 (um) ano, quando houver o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; ou der causa à inexecução parcial do contrato;
e) por até 2 (dois) anos, pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação ao fiscal do contrato; pela entrega, como verdadeira
ou perfeita, de mercadoria ou material falsificado, furtado, deteriorado, danificado ou inadequado para o uso; praticar atos fraudulentos durante a execução do contrato ou cometer fraude fiscal; ou der causa à inexecução total do contrato.
§ 1º. As penalidades decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
§ 2º. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
§ 3º. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, podendo a contratante descontá-la na sua totalidade da garantia.
§ 4º. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada ou se não puder ser descontada desta, além da perda da garantia, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela contratante ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 5º. A suspensão temporária poderá ensejar a rescisão imediata do contrato pelo Diretor da área gestora do mesmo, desde que justificado com base na gravidade da infração.
§ 6º. A sanção de suspensão leva à inclusão do licitante no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CFIL/RS.
§ 7º. A sanção de suspensão poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 8°. Os dados relativos às sanções aplicadas aos contratados serão informados ao cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013 - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Art. 160. Ao fiscal do contrato competirá a fiscalização do correto cumprimento do contrato, devendo emitir relatório circunstanciado sobre a irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntando todos os documentos que forem necessários para provar os fatos narrados, e remetê-lo ao gestor do contrato.
Parágrafo único. A apuração das infrações cometidas pelos contratados constitui dever do fiscal e do gestor do contrato, que não poderão se omitir, sob pena de responsabilização, mediante o devido processo administrativo disciplinar.
Art. 161. O gestor do contrato deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhar os documentos ao Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC/SULIC para registro e devida autuação do processo, na forma tratada na Seção II do Capítulo I, anexando ao expediente cópia do edital, do termo de referência ou projeto básico, da ata de registro de preços, se houver, do contrato e das ordens de compra/serviço, se for o caso.
Art. 162. Atendido o disposto no artigo anterior, o processo será devolvido ao gestor do contrato, que deverá avaliar, justificadamente, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as penalidades aplicáveis ao caso de acordo com o edital e demais documentos atinentes ao caso.
Art. 163. Autuado o processo, o gestor do contrato notificará o contratado, através de ofício contendo a descrição sucinta dos fatos e as penalidades cabíveis, concedendo ao fornecedor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, contados do recebimento do ofício.
§ 1º. O ofício encaminhado ao contratado conterá, na forma de anexo, cópia do relatório circunstanciado emitido pelo fiscal do contrato e demais documentos pertinentes ao caso.
§ 2º. No prazo para apresentação da defesa prévia, caso o contratado concorde com as penalidades cabíveis, poderá optar em recolher a multa mencionada no ofício, encaminhando o comprovante de recolhimento para ser juntado ao processo.
Art. 164. As notificações ao contratado serão enviadas pelo correio, com Aviso de Recebimento, ou entregues ao contratado mediante recibo, ou em caso de mudança de endereço ou recusa de recebimento, publicadas no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo para manifestação.
§ 1º. Todas as notificações deverão ser juntadas ao processo juntamente com o comprovante de recebimento ou de publicação do Diário Oficial, se for o caso.
§ 2º. As notificações deverão conter:
I - a identificação do contratado; II - sua finalidade;
III - o prazo e o local para manifestação do notificado;
IV - a continuidade do processo independentemente da manifestação do intimado, se for o caso; V - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VI - a sanção a ser aplicada e sua gradação, se for o caso;
VII – a possibilidade e o procedimento a ser adotado pelo notificado caso concorde com a multa a ser aplicada, se for o caso, e queira cumpri-la.
§ 3º. O procedimento para o recolhimento da multa deve ser verificado pelo gestor junto ao Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC, da Superintendência de Licitações e Contratos
– SULIC.
Art. 165. Transcorrido o prazo para defesa prévia, com ou sem a apresentação desta, deverá o gestor julgar o caso, manifestando-se sobre a defesa prévia apresentada, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determinando a penalidade aplicável ou o arquivamento do processo, caso sejam aceitas as justificativas apresentadas pelo contratado.
§ 1º. Previamente ao julgamento, poderá o gestor realizar diligências buscando esclarecimentos, bem como solicitar auxílio a outras Unidades Organizacionais da CORSAN.
§ 2º. Se o gestor concluir pela aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CORSAN, deverá remeter o processo ao Diretor da área para ratificação.
Art. 166. A decisão será notificada ao contratado por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do seu recebimento para interposição de recurso hierárquico, que terá efeito suspensivo.
Art. 167. O recurso não será conhecido pelo gestor do contrato quando interposto: I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a revisão de ofício do ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 168. Conhecido o recurso, será o mesmo dirigido ao Diretor da área gestora do contrato, por intermédio do gestor, sendo que este poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo ao Diretor, devidamente informado.
Art. 169. No julgamento do recurso, poderá ser confirmada, modificada, anulada ou revogada, total ou parcialmente, a decisão recorrida, devendo ser cientificado o recorrente para que formule suas alegações antes da decisão caso se vislumbre a possibilidade de agravamento da penalidade.
Art. 170. A decisão final será comunicada ao Departamento de Gestão de Contratos – DEGEC, da Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC, para fins de registro, publicação, notificação do contratado sobre a decisão final e sobre os procedimentos para o recolhimento da multa, se for o caso, e comunicação ao órgão responsável pelo cadastro de fornecedores da penalidade imposta, se houver.
Art. 171. Serão excluídos do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CFIL/RS, a qualquer tempo, contratados que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
CAPÍTULO XI - DA EXECUÇÃO DE OBRA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU FORNECIMENTO DE BENS SEM RESPALDO EM CONTRATO VÁLIDO
Art. 172. Para os fins deste capítulo, considera-se execução de obra, prestação de serviço ou fornecimento de bens sem respaldo em contrato válido quando:
I – realizados sem a prévia contratação decorrente de processo licitatório ou de processo de contratação direta;
II – executadas quantidades, serviços ou fornecimento de bens além do que previa o contrato original, sem a prévia alteração contratual devida;
III – realizados após o encerramento do prazo de vigência contratual ou após a utilização de todo saldo financeiro previsto para a contratação;
IV – realizados com base em contrato posteriormente declarado nulo.
Art. 173. Ocorrida alguma das situações mencionadas no art. 172, a CORSAN deverá indenizar o prestador ou fornecedor pelo que este houver executado ou fornecido até a data em que for declarada a nulidade e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável.
Parágrafo único. Salvo na hipótese do inciso IV do art. 172, deve ser promovida a responsabilidade de quem deu causa à situação.
Art. 174. Competirá à Diretoria responsável pela obra, serviço ou bem obtido a instauração do devido processo administrativo, obedecendo ao disposto na Seção II do Capítulo I deste regulamento.
§ 1º. O processo administrativo deverá conter:
I – requerimento escrito do prestador ou fornecedor discriminando o valor pretendido e comprovando-o detalhadamente;
II – ateste da Diretoria responsável de que:
a) não houve má-fé ou culpa do prestador ou fornecedor;
b) a obra, os serviços ou os bens foram efetivamente demandados pela CORSAN e realizados pelo prestador ou fornecedor;
c) os valores pretendidos pelo prestador ou fornecedor estão adequados;
d) estão sendo adotadas as medidas necessárias visando evitar a ocorrência de situações semelhantes, indicando-as nos autos.
III – notas fiscais emitidas pelo prestador ou fornecedor;
IV – o devido Termo de Ajuste de Contas – TAC, obedecendo ao modelo constante no Anexo VII deste regulamento, discriminando a qualificação das partes, os serviços prestados ou bens fornecidos de forma minuciosa, os valores a serem pagos, bem como prevendo a quitação sem ressalvas a ser dada pelo prestador ou fornecedor.
§ 2º. Caberá à mesma Diretoria tomar as providências necessárias à apuração das responsabilidades funcionais, se for o caso.
Art. 175. Autuado o processo da forma estabelecida neste capítulo, será o mesmo encaminhado à Superintendência Jurídica – SUPEJ para análise e emissão de parecer jurídico opinativo.
Art. 176. A comprovação de pagamento pelos serviços ou fornecimentos prestados com base neste capítulo deve ser anexada ao processo administrativo.
Art. 177. Salvo no caso do inciso I do art. 172, o processo administrativo tratado neste capítulo deverá ser anexado ao processo licitatório ou ao processo de contratação direta correspondente.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 178. Poderão ser emitidas Ordens de Serviços visando a aplicação das disposições deste regulamento, observadas as competências regimentais e previstas neste regulamento.
Art. 179. No prazo de 90 (noventa) dias corridos após a publicação deste regulamento, o Departamento de Editais – DEPED/SULIC e o Departamento de Licitações e Contratos – DELCO/SUPEJ, conjuntamente, deverão apresentar à Superintendência de Licitações e Contratos – SULIC proposta de Ordem de Serviço contendo as minutas-padrão dos principais editais e contratos.
Art. 180. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da unidade gestora do contrato ratificado pela Diretoria Colegiada da CORSAN.
Art. 181. Este regulamento entra em vigor em 1º de agosto de 2017, observando-se as seguintes regras de transição:
I – os processos licitatórios ou contratações diretas iniciados nas áreas demandantes antes da data referida no caput não estarão submetidos ao disposto neste regulamento, salvo se a própria diretoria interessada optar pela adequação às novas regras;
II - permanecem regidos pela legislação anterior as licitações publicadas antes da data referida no caput e os contratos já celebrados ou decorrentes de licitações realizadas com base na legislação anterior;
III – o rito estabelecido no art. 52 deste regulamento deverá ser implementado gradativamente até 1º de janeiro de 2018.
Art. 182. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº. 012/2009- GP, 015/2010-GP, 023/2010-GP, 022/2011-GP, 015/2012, 016/2013-GP, 008/2016-GP, 005/2017-GP.
ANEXOS
ANEXO I – Modelos de termos de ocorrência
XXXXX XX – Formulário para abertura de processo de pré-qualificação permanente ANEXO III – Formulário para contratação direta
ANEXO IV - Formulários de abertura de processo licitatório ANEXO V - Modelos de termos de contrato para contratação direta ANEXO VI - Formulário para alterações contratuais
ANEXO VII - Modelo de Termo de Ajuste de Contas - TAC
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ANEXO I
MODELOS DE TERMOS DE OCORRÊNCIA
1. Termo de Juntada de Documentos:
Juntamos a este expediente o(s) documento(s) de fls. a , retirados do Expediente n.º , os quais foram renumerados como de fls. a .
Local e data:
Assinatura:
Nome, matrícula ou carimbo identificador:
2. Termo de Retirada de Documentos:
Retiramos o(s) documento(s) de fls. a ,conforme autorização, os quais foram substituídos por cópias reprográficas, cujos originais foram:
( ) juntados ao Expediente nº ;
( ) entregues ao requerente, conforme recibo. Local e data:
Assinatura:
Nome, matrícula ou carimbo identificador:
3. Termo de Deslocamento de Documentos:
Retiramos o(s) documento(s) de fls. a , os quais foram deslocados para as fls. a : Local e data:
Assinatura:
Nome, matrícula ou carimbo identificador:
4. Termo de Abertura de Volume:
Nesta fl. abre-se o volume , pertencente ao Expediente nº , em continuidade ao volume .
Este Expediente possui volumes. Local e data:
Assinatura:
Nome, matrícula ou carimbo identificador:
5. Termo de Encerramento de Volume:
Nesta fl. encerra-se o volume , pertencente ao Expediente nº , tendo continuidade no volume .
Este Expediente possui volumes. Local e data:
Assinatura:
xxxxxxxx.xxx/xxxxxx.xxxxxxx
xxxxxxx.xxx/corsan_oficial
0800 646 6444
Nome, matrícula ou carimbo identificador:
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
DIRETORIA SUPERINTENDÊNCIA
Departamento
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente Formulário de Abertura de Processo de Pré-qualificação Permanente procura fornecer uma base formal para a definição das exigências que constarão no edital de pré-qualificação permanente. Contudo, poderão ser acrescidas outras informações, conforme a diretoria demandante e, principalmente, o objeto da pré-qualificação. Assim, a área demandante não deve prender-se ao texto apresentado, competindo definir os pontos fundamentais do procedimento, da futura licitação e da contratação, sempre de forma clara e objetiva.
Os itens deste modelo, destacados em vermelho itálico, devem ser retirados, preenchidos ou adotados pela área demandante, de acordo com as peculiaridades do objeto da pré-qualificação e critérios de oportunidade e conveniência.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração deste documento, que deverão ser devidamente suprimidas ao se finalizar o documento na versão original. As notas explicativas complementam as disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
As notas explicativas devem ser consideradas também para a elaboração do edital.
O preenchimento deste formulário deve ser feito em consonância com o que estabelece o Regulamento Interno de Licitações e Contratos desta Companhia.
ANXXX XX – FORMULÁRIO DE ABERTURA DE PROCESSO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE N°. /201_ -
Sisproc Sistema de Protocolo CORSAN | |
Documento | Setor |
Data |
1. Objeto:
Pré-qualificação de (escolher apenas uma das modalidades abaixo):
( ) fornecedores (pré-qualificação subjetiva) visando futura licitação para o seguinte objeto: (descrever o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra que se pretende licitar futuramente utilizando-se a presente pré-qualificação de empresas);
( ) bens (pré-qualificação objetiva) visando futura licitação para o seguinte objeto: (descrever o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra que se pretende licitar futuramente utilizando- se a presente pré-qualificação de empresas).
A futura licitação será restrita aos pré-qualificados: ( ) Sim ( ) Não
2. Justificativa:
XXX XXXXXX XXXXXX, X.x 000 - 00x XXXXX – XXXXXXXX BANRISUL – PORTO ALEGRE – RS
www.corsan.com.br E-Mail: Telefone (51)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
DIRETORIA SUPERINTENDÊNCIA
Departamento
3. Qualificação técnica a ser comprovada pelas participantes (apenas para a pré-qualificação subjetiva):
A pré-qualificação será: ( ) Parcial ( ) Total
Observar, neste tópico, as mesmas regras estabelecidas no regulamento para as licitações.
4. Exigências relativas aos bens (apenas para a pré-qualificação objetiva):
Observar, neste tópico, as mesmas regras estabelecidas no regulamento para as licitações.
5. Estimativa de quantitativos mínimos do objeto da futura licitação (apenas se a futura licitação for restrita aos pré-qualificados):
6. Serão exigidas amostras: ( ) Sim ( ) Não
Observar, neste tópico, as mesmas regras estabelecidas no regulamento para as licitações.
7. Inspeções e/ou testes: ( ) Sim ( ) Não
, de de .
Chefe do Departamento
Ratifico o presente formulário e a documentação a ele anexa, visando a abertura de processo de pré-qualificação permanente. Superintendente , de de . | Autorizo a abertura do processo de pré- qualificação permanente nos termos do presente formulário e da documentação a ele anexa. Diretor , de de . |
RUA CALDAS JÚNIOR, N.º 120 - 18º ANDAR – EDIFÍCIO BANRISUL – PORTO ALEGRE – RS
www.corsan.com.br E-Mail: Telefone (51)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
DIRETORIA SUPERINTENDÊNCIA
Departamento
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente Formulário para Contratação Direta procura fornecer uma base formal para a definição do objeto e condições da contratação direta. Contudo, poderão ser acrescidas outras informações, conforme a diretoria demandante e, principalmente, o objeto licitatório. Assim, a área demandante não deve prender-se ao texto apresentado, competindo definir os pontos fundamentais da contratação, sempre de forma clara e objetiva.
Os itens deste modelo, destacados em vermelho itálico, devem ser retirados, preenchidos ou adotados pela área demandante, de acordo com as peculiaridades do objeto da contratação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições no Termo de Contrato e no Termo de Referência/Projeto Básico, para que não conflitem.
Para os serviços de engenharia não considerados comuns e para as obras deve ser formatado o devido Projeto Básico, enquanto que para os demais casos recomenda-se a formatação de Termo de Referência (adequado às contratações de bens ou serviços considerados comuns).
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração deste documento, que deverão ser devidamente suprimidas ao se finalizar o documento na versão original. As notas explicativas complementam as disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
O preenchimento deste formulário deve ser feito em consonância com o que estabelece o Regulamento Interno de Licitações e Contratos desta Companhia.
As notas explicativas devem ser consideradas também para a elaboração do termo de referência/projeto básico.
Caso se trate de contratação direta para a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da CORSAN, o presente formulário deverá ser totalmente adaptado.
ANEXO III – FORMULÁRIO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA N°. /201_ -
Sisproc Sistema de Protocolo CORSAN | |
Documento | Setor |
Data |
Visando a contratação do serviço/fornecimento/obra de , estamos encaminhando os documentos necessários para a subsidiar a contratação direta, elencando abaixo as informações necessárias para a elaboração da minuta de termo de contrato.
Na forma de anexo, constam os seguintes documentos:
Documentos gerais (para todas as contratações) | Sim | Não |
1. Termo de referência/projeto básico | ||
2. Matriz de Risco (obrigatória se for obra ou serviço de engenharia cujo regime de execução é a contratação integrada ou semi-integrada) | ||
3. Documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, caso seja obra ou serviço de engenharia (se for obra ou serviço de engenharia cujo regime de execução é a contratação integrada ou semi-integrada) | ||
4. Proposta de preços da futura contratada | ||
5. Comprovações acerca do preço |
RUA CALDAS JÚNIOR, N.º 120 - 18º ANDAR – EDIFÍCIO BANRISUL – PORTO ALEGRE – RS
www.corsan.com.br E-Mail: Telefone (51)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
DIRETORIA SUPERINTENDÊNCIA
Departamento
6. Demonstrativo da Composição dos Custos Unitários (DCCU) | ||
7. Cronograma físico-financeiro | ||
8. Solicitação de Movimentação de Recursos (SMR) | ||
Outros, a critério da área interessada ou se houver necessidade, conforme o caso, principalmente levando- se em consideração a hipótese legal de contratação direta | ||
Documentos de habilitação | ||
Cédula de identidade, caso a contratada seja pessoa física | ||
No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede | ||
No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores | ||
Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, na forma da Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br | ||
No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores | ||
No caso de sociedade cooperativa, se permitida a sua participação no certame: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971 | ||
Cópia do enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa autenticada pela Junta Comercial, se for o caso | ||
Declaração de enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa, se for o caso | ||
Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim exigir | ||
Certidão Negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, no caso da contratada ser pessoa física, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias | ||
Certidão negativa de falência, insolvência e concordatas deferidas antes da vigência da Lei federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias | ||
Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em se tratando de pessoa física | ||
Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento da contratada, sede ou filial, conforme o caso, se pessoa jurídica | ||
Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional | ||
Prova de regularidade com a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mediante apresentação da Certidão de Situação Fiscal, independente da localização da sede ou filial da contratada | ||
Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal na sede da contratada | ||
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis |
RUA CALDAS JÚNIOR, N.º 120 - 18º ANDAR – EDIFÍCIO BANRISUL – PORTO ALEGRE – RS
www.corsan.com.br E-Mail: Telefone (51)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
DIRETORIA SUPERINTENDÊNCIA
Departamento
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 | ||
Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal | ||
Certificado de Fornecedor do Estado – CFE, regulado pelo Decreto Estadual n°. 32.769/88 e pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, e respectivo Anexo a fim de substituir os documentos de habilitação que nele constam, exceto quanto aos documentos relativos à habilitação técnica | ||
Certificado de registro cadastral ou certificado de pré-qualificação emitidos pela CORSAN |
Documentos específicos para obras e/ou serviços de engenharia | Sim | Não | Não se aplica |
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do termo de referência/projeto básico | |||
Documento de licença ambiental prévia, se necessário | |||
Curva ABC | |||
Planilha de Preços Unitários (PPU), se necessário | |||
Proposta de preços com a composição dos custos unitários, inclusive contendo planilha com a composição do BDI e dos Encargos Sociais | |||
Matriz de risco, quando se tratar de contratação integrada ou semi-integrada | |||
Certidão de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado de origem, domicílio ou sede da contratada. O visto do CREA/RS e/ou do CAU/RS, para empresas não domiciliadas no Estado, será exigido por ocasião da assinatura do contrato. | |||
Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitante, emitido pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, ou os documentos previstos no Decreto Estadual nº 36.601/96 e suas alterações e na Instrução Normativa CAGE n° 2/96 e suas alterações, bem como o Anexo III do referido decreto estadual | |||
Capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor da proposta | |||
Nas contratações de obras e serviços de engenharia considerados de alta complexidade e de valor igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do Capital Social Integralizado da CORSAN, em substituição ao capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, será exigida garantia da proposta de 1% (um por cento) do valor da proposta da contratada |
Outros documentos exigidos em virtude da natureza do objeto contratado: Algumas atividades relacionadas ao objeto a ser contratado exigem ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, em razão de previsão normativa. Neste caso, deve ser especificado o documento a ser apresentado e o órgão competente para expedi- lo, além do fundamento normativo, inserindo-o na tabela acima.
Certificado de Fornecedor do Estado - CFE: O CFE não é obrigatório, mas serve para substituir os documentos nele referido.
Assinatura: Os documentos citados nos itens 1 a 7 devem ser rubricados em todas as suas folhas e assinados ao final pelo responsável pela sua elaboração, com identificação clara do seu nome, cargo, matrícula, profissão e número do registro no conselho de classe, se houver.
RUA CALDAS JÚNIOR, N.º 120 - 18º ANDAR – EDIFÍCIO BANRISUL – PORTO ALEGRE – RS
www.corsan.com.br E-Mail: Telefone (51)