PARTES:
PARTES:
I – (CONTRATANTE):
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – 2021
II – ENTIDADE EDUCACIONAL (CONTRATADA):
III – ESTUDANTE(S):
IV – FORMAÇÃO:
Série/Ano: Curso: Turno:
V – VALORES:
Anuidade: 12 parcelas mensais de:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato trata dos serviços de ensino regular ao ESTUDANTE de acordo com o Regimento Interno e o calendário escolar da CONTRATADA, disponíveis na secretaria e no site do colégio (xxx.xxxxxx.xxx.xx), a partir de janeiro de 2021, cuja proposta pedagógica tem, em suas bases teóricas, uma abordagem que contempla o desenvolvimento de ações educativas contextualizadas com as realidades sociais e a formação de cidadãos críticos e participativos, na busca por uma sociedade justa e humanitária.
§1º Os valores ora contratados abrangem exclusivamente a prestação de serviços de ensino regular, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). São expressamente excluídos do objeto deste contrato, e serão sempre cobrados à parte, quando fornecidos pela escola, os seguintes itens especiais: os opcionais e de uso facultativo para o Estudante; recuperações; provas substitutivas; segundas vias de documentos; tradução de carta de recomendação; acompanhamento dirigido; atividades de acompanhamento profissional com universidades; uniforme; alimentação; material didático de uso do Estudante; transporte; viagens culturais; saídas de campo; visitas a exposições e museus; viagem para simulações; projeto F1 Empreendedorismo; crisma e catequese; excursões; serviços de saúde; entre outros.
§2º A CONTRATADA reserva-se o direito de não matricular crianças em período de lactação, por não disponibilizar de lactário em suas instalações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES
O pagamento da anuidade deverá ser feito, pelo CONTRATANTE, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§1º O pagamento da anuidade poderá ser à vista, desde que a matrícula seja realizada até o dia 30/12/2020, hipótese em que será concedido ao CONTRATANTE desconto de 3% (três por cento) no valor total da anuidade.
§2º Para o Estudante que for matriculado após o início do período letivo (durante o primeiro ou o segundo semestre), o valor da anuidade escolar será recalculado de forma proporcional ao período letivo a ser cursado.
§3º As parcelas são mensais e consecutivas e têm vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês.
§4º As parcelas contratuais serão pagas somente por meio de boleto bancário, enviado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, e só serão consideradas liquidadas após compensação bancária. Em caso de não recebimento de boleto bancário, o CONTRATANTE deverá retirar a segunda via no site (xxx.xxxxxx.xxx.xx), acessando o Portal do Aluno, com usuário e senha do responsável financeiro, e a guia Financeiro, ou solicitá-la na tesouraria do Colégio Galois (unidade 601 Sul), com 3 (três) dias de antecedência da data de vencimento. Decorrido o prazo de vencimento, o CONTRATANTE poderá utilizar o boleto vencido para efetivar o pagamento, uma vez que a data e o valor serão atualizados automaticamente no ato do pagamento, não havendo a necessidade da emissão de outro boleto bancário.
§5º Tendo em vista o disposto no parágrafo anterior desta cláusula, o CONTRATANTE concorda expressamente que, em nenhuma hipótese, poderá alegar o não recebimento do boleto bancário como motivo para o não pagamento, nas datas previstas, das parcelas.
§6º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o CONTRATANTE às seguintes penalidades:
a) multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre seu valor nominal;
b) juros de mora contados pro rata tempore, desde o vencimento da parcela até a sua efetiva liquidação, na proporção de 1% (um por cento) ao mês;
c) atraso superior a 30 (trinta) dias dará à CONTRATADA o direito de enviar o título a empresas de cobrança, sendo devidos ao CONTRATANTE todos os encargos relativos à cobrança administrativa;
d) atraso superior a 90 (noventa) dias dará à CONTRATADA o direito de iniciar processo judicial de cobrança, aplicando-se atualização monetária, juros, multa e honorários advocatícios;
e) a CONTRATADA fica autorizada a promover a notificação aos serviços de proteção ao crédito, ou mesmo o envio dos títulos de crédito a protesto;
f) perda, referente ao mês de atraso, de quaisquer descontos ou bolsas.
§7º O presente contrato é reconhecido pelos contratantes como título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC.
§8º O CONTRATANTE está ciente de que o não comparecimento do Estudante às aulas não exclui a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, caso o CONTRATANTE não tenha solicitado o cancelamento de matrícula, nos termos da cláusula quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROJETO E MATERIAL DIDÁTICO “MAKER”
A CONTRATADA oferecerá aos alunos do 8º e 9º ano (Ensino Fundamental II), em sua rotina escolar, semanalmente, atividades do projeto Maker. Trata-se de um projeto de inovação e tecnologia com a intenção de proporcionar experiências de aprendizagem que ajudem crianças, jovens e adultos a despertar seus potenciais criativos e empreendedores.
Parágrafo único. Para aquisição do material didático do projeto Maker, a ser utilizado exclusivamente pelos 8º e 9º anos, será pago o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), que poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), a critério do CONTRATANTE, por meio de cartão de crédito, devendo o pagamento ser feito diretamente na secretaria da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
No caso de desistência do CONTRATANTE manifestada por escrito antes do primeiro dia do ano letivo, e já tendo sido efetivado o pagamento da primeira parcela, o CONTRATANTE será reembolsado em 80% (oitenta por cento) do valor da primeira mensalidade, a título de multa e/ou arras e/ou sinal, e receberá a devolução das demais parcelas que tiverem sido antecipadas.
§1º No caso de desistência do CONTRATANTE manifestada por escrito após o início das aulas, tal desistência deverá ser feita com aviso prévio de 5 dias corridos, e o CONTRATANTE arcará com todas as parcelas vencidas e mais 5% (cinco por cento) das vincendas posteriores ao quinto dia do aviso, a título de multa, até por se tratar de inesperada rescisão unilateral do contrato sem culpa da CONTRATADA, cujos custos com estrutura, professores etc. permanecerão, com dificuldade ou impossibilidade de ocupação por outro consumidor.
§2º Reserva-se à CONTRATADA, em até 15 dias corridos antes do início do período letivo, o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos pagantes já matriculados seja inferior às seguintes quantidades mínimas de alunos: 12 (doze) na Educação Infantil; 20 (vinte) nos cinco anos iniciais do Ensino Fundamental; 25 (vinte e cinco) nos quatro anos finais do Ensino Fundamental; e 30 (trinta) nas três séries do Ensino Médio, proporcionando ao ESTUDANTE, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma natureza, no mesmo ou em outro turno, desde que tal turma de destino exista e seu número máximo de alunos não tenha sido atingido. Por razões pedagógicas ou disciplinares, a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, e independentemente da anuência dos pais ou do CONTRATANTE, transferir o ESTUDANTE para outra turma de mesma série/ano e turno, no mesmo endereço.
§3º O prejudicado por inadimplemento poderá inscrever o nome do inadimplente em bancos de dados cadastrais (SPC
/ DPC / SERASA etc.), listas negativas, emissão de duplicatas, protestos e/ou valer-se de serviços especializados em cobranças, além de execução judicial, tudo nos termos de legislação sobre serviços educacionais. Em todos os casos, o inadimplente (seja o CONTRATANTE seja a CONTRATADA) pagará pelos custos operacionais dos meios para a satisfação da obrigação, conforme disposto, dentre outros, no art. 395 do Código Civil. (Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.)
§4º Em caso de qualquer inadimplemento financeiro, contratual ou disciplinar, a CONTRATADA poderá cancelar desconto ou bolsa de estudos.
§5º A CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula do ESTUDANTE para o período letivo posterior caso o ESTUDANTE não tenha cumprido rigorosamente todas as cláusulas do presente Contrato, bem como todas as regras escolares, inclusive disciplinares, e em caso de haver inadimplemento financeiro do CONTRATANTE com tentativa de contratação usando nome de outro contratante para mesmo ESTUDANTE.
§6º Qualquer liberalidade por parte da CONTRATADA não implica reconhecimento ou quitação de débitos anteriores. O pagamento ou quitação de boleto ou equivalente de determinado mês não significa quitação de parcelas não pagas referentes a meses anteriores.
§7º A inobservância de qualquer norma disciplinar por parte do CONTRATANTE ou ESTUDANTE poderá significar, a critério da CONTRATADA, a imediata rescisão contratual (expulsão, transferência compulsória ou equivalente) ou, ainda, a não admissão do ESTUDANTE em ano letivo posterior ao aqui contratado (negativa de rematrícula). O ESTUDANTE que, por razões disciplinares, tiver sido expulso em determinado ano letivo ou, também por razões disciplinares, tiver rematrícula proibida não poderá regressar à escola conforme o período definido no respectivo procedimento disciplinar. Caso não haja previsão expressa, tal período será todo o ano letivo inteiro posterior ao da punição disciplinar.
§8º Não haverá inadimplemento de qualquer parte se, por motivos sanitários e/ou imposição de autoridade pública, a CONTRATADA não prestar, de maneira individual e/ou coletiva, os serviços presenciais aqui previstos, mas fizer compensação presencial ou compensação não presencial, de acordo com as normas de autoridade pública.
CLÁUSULA QUINTA – RECONTRATAÇÃO
O ESTUDANTE já matriculado, salvo quando inadimplente com as obrigações disciplinares, contratuais ou financeiras do CONTRATANTE, terá direito à renovação de matrícula para o ano letivo seguinte, observado o calendário escolar da CONTRATADA, que definirá prazo para a rematrícula preferencial, após o qual as vagas serão ofertadas para terceiros e para o público geral, quando o ESTUDANTE não mais terá preferência.
§1º A rematrícula realizada antes do final do ano letivo corrente será cancelada em caso de reprovação do ESTUDANTE, dando-se a ele preferência de 15 dias corridos após reprovação para rematricular-se na mesma série ou ano, caso haja vaga.
§2º A rematrícula realizada antes do vencimento ou do pagamento da última parcela do ano letivo corrente poderá ser cancelada pela CONTRATADA em caso de não quitação da anuidade dentro dos vencimentos normais.
§3º Se entre o ato de rematrícula e o primeiro dia do novo ano letivo ocorrer penalização do ESTUDANTE por atos disciplinares graves, poderá a CONTRATADA optar pela rescisão da rematrícula.
§4º A colação de grau para o aluno do 9º ano e da 3ª série consiste em um conjunto de cerimônias meramente simbólico, pois acontece antes da conclusão do curso. Se o ESTUDANTE for reprovado, ficam automaticamente cancelados todos os atos praticados nas cerimônias de formatura.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vale unicamente para o ano letivo de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – VESTUÁRIO
O ESTUDANTE e o CONTRATANTE estão cientes da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar – conforme discriminado no TERMO DE RESPONSABILIDADE – e da não permissão da participação nas atividades escolares ao estudante que não estiver devidamente uniformizado. Estão cientes também da obrigatória aquisição de todo o material escolar individual exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que prejudique o ESTUDANTE devido ao descumprimento dessa obrigação.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
§1º A CONTRATADA exime-se de quaisquer responsabilidades por objetos deixados e/ou extraviados em suas dependências.
a) Em casos de furtos dentro das dependências da escola, o CONTRATANTE deverá registrar boletim de ocorrência.
b) Os objetos encontrados nas dependências da CONTRATADA, pelos funcionários ou por terceiros, serão entregues ao Setor de Achados e Perdidos, onde permanecerão guardados até o fim do semestre letivo, conforme calendário. Caso o objeto não seja requerido nesse período, será registrado em livro próprio e doado para instituição de caridade do Distrito Federal.
§2º A CONTRATADA somente se responsabilizará pelos estudantes que estiverem nas dependências da escola nos horários abaixo relacionados.
Segmento | Horário | Unidade | Turno |
Infantil | das 7h às 12h30 | 908 Sul e Águas Xxxxxx | Xxxxxxxx |
das 13h às 18h30 | Vespertino | ||
Fundamental I | das 7h às 13h | 908 Sul e Águas Xxxxxx | Xxxxxxxx |
das 13h às 19h | Vespertino | ||
Fundamental II e Médio | das 7h às 19h | 601 Sul | 2ª a 6ª-feira |
Fundamental II e Médio | das 7h às 13h | 601 Sul | Sábados letivos |
Após os horários supracitados, caso o ESTUDANTE permaneça nas dependências da CONTRATADA, será cobrada a taxa extra, via boleto bancário, de R$ 100,00 (cem reais) por hora ou fração de permanência. A CONTRATADA poderá, ainda, acionar as autoridades públicas.
§3º O ESTUDANTE e seu CONTRATANTE ficam cientes de que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos ou circunvizinhos a seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
§4º O CONTRATANTE concorda que, na hipótese de o ESTUDANTE ser portador de necessidades especiais ou necessitar de cuidados especiais, a CONTRATADA deverá ser previamente comunicada, podendo promover avaliações para melhor integração, inclusão, adaptação e/ou acessibilidade. A CONTRATADA também poderá fazer avaliações ou reavaliações após a contratação, caso julgue necessário. Em todos os casos, será respeitada a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CLÁUSULA NONA – IMAGEM
A CONTRATADA, sem qualquer ônus para as partes, a qualquer tempo, e desde que não afete a moral ou os bons costumes, poderá utilizar o nome, a imagem e a voz do ESTUDANTE para fins exclusivos da divulgação do Colégio e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-los ou divulgá-los junto à mídia escrita e televisionada, internet e todos os demais meios de comunicação, públicos ou privados, por um período de 24 meses.
§1º A CONTRATADA cientifica o CONTRATANTE de que possui, em seus ambientes (salas de aula, corredores internos e externos, pátios, lanchonetes, restaurantes etc.), monitoramento em tempo real das atividades dos alunos e funcionários, preservando-lhes a intimidade e a privacidade. Tal monitoramento visa ao acompanhamento da rotina diária da CONTRATADA e ao auxílio na identificação de possíveis irregularidades.
§2º Caso não seja do interesse do CONTRATANTE autorizar o uso do nome, imagem e voz do ESTUDANTE para fins exclusivos da divulgação do Colégio e de suas atividades, poderá manifestar expressamente em documento próprio, a ser solicitado na secretaria da CONTRATADA e, posteriormente, arquivado na pasta individual do ESTUDANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – LGPD – Lei de Proteção de Dados
§1º O presente Contrato será regido e interpretado conforme a legislação vigente de proteção de dados, isto é, a Lei nº 13.709/2018 e suas atualizações (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados), se necessário ou aplicável a outro país, considerando também as regras e obrigações legais locais correlatas, valendo-se para este Contrato e incluindo também dados anteriores que possam já existir em nossa base de informações para proteção.
§2º As regras de política de privacidade de dados da CONTRATADA estão disponíveis para consulta em seus principais canais de comunicação e interação e poderão ser ajustadas e adaptadas a qualquer tempo em vistas de melhor atender as necessidades e expectativas das partes, demonstrando o cumprimento legal e regulamentar, tendo o CONTRATANTE a obrigação de consultar versão atualizada sempre que julgar pertinente.
§3º Uma vez assinado o presente Contrato, entende-se que há uma aceitação inequívoca do conhecimento e entendimento de nossa política de privacidade e atendimento aos seus direitos por meio dos canais institucionais e do e-mail xxx@xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
§1º A CONTRATADA se responsabiliza a adotar os devidos cuidados para impedir o uso não autorizado, bem como a revelação de informações confidenciais do CONTRATANTE e de suas partes relacionadas, abstendo-se de, sem o consentimento prévio e expresso do CONTRATANTE, revelar ou, de alguma outra forma, tornar disponível quaisquer informações de propriedade exclusiva dela.
§2º Será permitido o uso de informações confidenciais tão somente para avaliá-las, para fomentar as relações educacionais entre as PARTES e/ou suas respectivas partes responsáveis e, ainda, para subsidiar decisões ou fornecer orientações acerca delas ou no cumprimento de diretriz legal ou regulamentar exigida, como o envio a órgãos governamentais e/ou de fiscalização, bem como de saúde em caso de risco para as PARTES. Para qualquer outra forma de utilização das informações confidenciais, é imprescindível autorização expressa da CONTRATANTE, salvo as previstas e indicadas em nossa política de privacidade e em benefício das PARTES.
§3º A obrigação de confidencialidade permanecerá em plena vigência pelo tempo em que a CONTRATADA continuar a receber informações confidenciais do CONTRATANTE, o que não liberará a CONTRATADA e seus representantes legais da obrigação quanto à manutenção e à subordinação aos efeitos da confidencialidade e/ou portabilidade de informações caso demandados.
§4º A CONTRATADA executará os serviços com rigorosa observância às técnicas adequadas a trabalhos de igual natureza, às especificações da NBR da ABNT e às leis e normas técnicas aplicáveis, comprometendo-se, em qualquer hipótese, a adotar os melhores padrões aplicáveis.
§5º A CONTRATADA envidará os melhores esforços para cumprir e fazer cumprir, pelos seus empregados, prepostos e contratados, as normas emanadas pelo CONTRATANTE, bem como os Regulamentos de Segurança e Autoridades, além das instruções que forem expedidas pelo CONTRATANTE, disciplinando os serviços que ali operam em relação também ao Programa Corporativo de Integridade (Compliance), garantindo padrões éticos e morais como um aspecto institucional da CONTRATADA.
§6º O presente contrato será regido e interpretado de acordo com as boas práticas de segurança da informação, preconizadas na Norma ABNT NBR ISO/IEC 27001 de Segurança da Informação, correlata às políticas e padrões internos da CONTRATADA e às leis da República Federativa do Brasil referentes ao tema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – QUESTÕES AMBIENTAIS E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
§1º A CONTRATADA, se aplicável ao objeto, deverá obedecer às determinações ambientais decorrentes de lei e àquelas emanadas por autoridades governamentais, em particular relacionadas a meio ambiente, segurança e saúde ocupacional, sendo a única responsável pelas providências necessárias e pelos efeitos decorrentes de eventuais inobservâncias dessas determinações.
§2º A CONTRATADA envidará os melhores esforços para respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as Normas de Segurança do Trabalho e utilizem os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e/ou de segurança tecnológica necessários à função desempenhada, conforme determinado por legislação específica se for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COMUNICAÇÃO
§1º Todos os avisos e comunicações enviados no âmbito deste Contrato devem ser feitos por escrito, entregue em mãos, sob protocolo, por meio de carta ou e-mail com aviso de recebimento, para os endereços de comunicações para proteção de dados (xxx@xxxxxx.xxx.xx) e/ou Compliance (em caso de denúncias de ética e/ou conduta) (xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).
§2º Qualquer das PARTES pode promover a alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato para o recebimento de avisos e comunicações, desde que uma PARTE forneça à outra informação escrita sobre a alteração, ficando certo que, na ausência de tal informação por escrito, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços aqui mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ÉTICA E DA ANTICORRUPÇÃO
§1º O CONTRATANTE fica aqui informado sobre a existência do Código de Ética e Conduta e se compromete a cumprir os compromissos de ética corporativos, podendo a qualquer tempo conhecer os termos, que são aceitos pelos colaboradores na condução dos serviços e consta em regras do Regimento Interno para os usuários dos serviços da CONTRATADA.
§2º A CONTRATADA garante e certifica que está em conformidade com o disposto nas normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, Leis Anticorrupção), comprometendo-se, por si, suas afiliadas, seus diretores, seus sócios, seus dirigentes, seus funcionários, seus agentes e/ou terceiros por ela contratados perante o CONTRATANTE, que nunca realizou ou realizará pagamentos que violem qualquer dispositivo constante das referidas leis.
§3º Adicionalmente, a CONTRATADA compromete-se, até o final da vigência deste Contrato, a:
a) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda a quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
b) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro, por si, suas afiliadas, seus diretores, seus dirigentes, seus sócios, seus funcionários, seus agentes e/ou terceiros por ela contratados.
§4º Qualquer descumprimento das obrigações assumidas em todas estas cláusulas constituirá inadimplemento deste Contrato, dando direito à CONTRATANTE de suspendê-lo e/ou rescindi-lo. Em caso de rescisão, a CONTRATANTE fará jus a perdas e danos ou a quaisquer outros direitos previstos neste Contrato.
Neste ato, o CONTRATANTE declara que assinou e retirou uma cópia do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e do Termo de Responsabilidade e tomou ciência de todas as cláusulas, com as quais concorda.
Foro central de Brasília/DF, de de .
Responsável Financeiro (CONTRATANTE) | Entidade Educacional (CONTRATADA) | |
1ª Testemunha Nome: CPF: | 2ª Testemunha Nome: CPF: |