REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
O Conselho Administrativo do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina - CISNORDESTE/SC, em reunião realizada no dia 10 de março de 2015, na cidade de Joinville aprovou e eu, Presidente do CISNORDESTE/SC, publico o presente Regimento Interno, em atendimento ao disposto no art. 23, II, do Contrato de Consórcio e à Lei Federal nº 11.107/05.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina, designado pela sigla CISNORDESTE/SC, é pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005, do Contrato de Consórcio Público, pelo presente Regimento Interno e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 2º Entende-se por Regimento Interno, para os efeitos de operacionalização e execução de ações e atividades inerentes ao CISNORDESTE/SC, a regulamentação de seus dispositivos legais, do Contrato de Consórcio Público e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO II ENTES CONSORCIADOS
Art. 3º O CISNORDESTE/SC é constituído pelos municípios subscritores do Contrato de Consórcio Público, após regular ratificação legal do respectivo Protocolo de Intenções.
Art. 4º A contratação deste consórcio pelos entes federativos deve observar as regras previstas no artigo 2º do Contrato de Consórcio Público, devendo ser publicado o texto consolidado do Contrato de Consórcio Público sempre que houver ingresso ou exclusão de ente federativo, produzindo efeitos a partir da data da publicação.
CAPÍTULO III ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 5º A estrutura do CISNORDESTE/SC é a definida no artigo 16 do Contrato de Consórcio Público, representada nos termos do organograma disposto no Anexo I.
Art. 6º Os órgãos componentes da estrutura do CISNORDESTE/SC deliberarão sobre suas competências mediante decisão tomada por maioria simples de votos dos consorciados presentes, salvo quando exigida maioria qualificada pelo Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Único: Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
Art. 7º O Colegiado de Saúde elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a reeleição por mais um período.
§ 1º Na hipótese de alteração do Presidente do Colegiado de Saúde decorrente da substituição do Secretário Municipal de Saúde do município consorciado, far-se-á nova eleição para conclusão do mandato.
§ 2º É facultado ao Secretário Municipal de Saúde indicar substituto ou representante, definitivo ou provisório, para compor o Colegiado de Saúde do CISNORDESTE/SC, devendo a indicação recair sobre agente público vinculado à respectiva Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV REUNIÕES
Art. 8º O procedimento de convocação da Assembleia Geral é aquele estabelecido no Contrato de Consórcio Público.
Art. 9º A convocação para realização de reunião do Conselho Administrativo será efetuada pelo Presidente do CISNORDESTE/SC, devendo ser publicada no órgão oficial de publicações com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião.
Parágrafo único. A reunião do Conselho Administrativo terá início somente quando houver a presença da maioria de seus membros.
Art. 10. A convocação para realização de reunião do Conselho Fiscal será efetuada pelo Presidente do CISNORDESTE/SC, devendo ser publicada no órgão oficial com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião.
Parágrafo único. A reunião do Conselho Fiscal terá início somente quando houver a presença da maioria de seus membros.
Art. 11. O Conselho Fiscal, por seu Presidente ou por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho Administrativo ou o Diretor Executivo para prestar esclarecimentos sobre a escrituração contábil ou os atos de gestão financeira do CISNORDESTE/SC.
Art. 12. A titularidade da representação dos entes consorciados na Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal compete ao Chefe do Poder Executivo do ente consorciado.
Parágrafo único. No caso de ausência do Chefe do Poder Executivo, poderá o mesmo ser representado pelo vice-prefeito com direito a voz e voto.
Art. 13. Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz e voto quando estiverem na qualidade de substitutos do Chefe do Poder Executivo, e somente com direito a voz quando não estiverem na qualidade de substitutos.
Art. 14. A Assembleia Geral e as reuniões dos conselhos poderão se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos.
§ 1º Poderá ser utilizada a forma virtual das reuniões para qualquer deliberação do Conselho Fiscal, do Conselho Administrativo e da Assembleia Geral, exceto para deliberar sobre a alteração do Contrato de Consórcio Público ou para eleger os membros dos conselhos.
§ 2º As reuniões virtuais, convocadas nos prazos estabelecidos no Contrato de Consórcio e neste Regimento Interno, deverão ser precedidas, com antecedência mínima de cinco dias úteis, dos documentos e demais informações necessárias à tomada de decisão pelos membros
convocados e xxxxxxx permitir o registro dos votos por um prazo mínimo de dois dias úteis, contados a partir do início da reunião virtual.
CAPÍTULO V
REGIME JURÍDICO DE TRABALHO
Seção I Introdução
Art. 15. O Regime Jurídico de Trabalho dos empregados do CISNORDESTE/SC é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente, pelo que estabelece o Contrato de Consórcio Público e este Regimento Interno.
§ 1º Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
§ 2º Aos empregados do CISNORDESTE/SC são assegurados os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º Os empregados do CISNORDESTE/SC não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 4º Os empregados do CISNORDESTE/SC não têm estabilidade no serviço público, mas a demissão dos empregados do quadro permanente do CISNORDESTE/SC dependerá de motivação prévia, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Seção II Conceitos
Art. 16. Para fins deste Regimento Interno, considera-se:
I - Quadro de empregados: Conjunto de empregos em comissão e permanentes integrantes da estrutura do CISNORDESTE/SC;
II – Emprego Público: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao empregado, com denominação própria, em número de vagas determinado e remuneração previamente estabelecida, para admissão em caráter permanente ou em comissão ou para contratação temporária, de acordo com a área de atuação e formação profissional;
III - Emprego em comissão: Emprego de livre admissão e demissão, destinado às funções de chefia, direção ou assessoramento e regidos pelos critérios de confiança dos superiores hierárquicos;
IV - Emprego permanente: Emprego cuja admissão se dá em caráter permanente, mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado às funções técnicas do CISNORDESTE/SC;
V - Emprego temporário: Emprego cuja contratação se dá em caráter temporário, mediante contratação por prazo determinado, destinado a atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas no Contrato de Consórcio Público;
VI - Remuneração: Salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas no Contrato de Consórcio Público, neste Regimento Interno ou em Resolução;
VII - Salário: Retribuição pecuniária básica pelo exercício de emprego, com valor mensal, forma de reajuste e aumento real fixados no Contrato de Consórcio Público, neste Regimento Interno e nas Convenções Coletivas de Trabalho;
VIII - Referência Salarial: Graduação salarial ascendente de 01 (um) a 120 (cento e vinte), com intervalos graduais entre uma referência e outra, estabelecida na tabela de referências salariais constante no Contrato de Consórcio Público e atualizadas por resolução;
IX - Promoção Funcional: Deslocamento do empregado de uma referência salarial para outra dentro do mesmo emprego, nos termos do Contrato de Consórcio Público e deste Regimento Interno;
X - Vaga: Emprego desocupado definitivamente ou provisoriamente, ou emprego novo criado e ainda não preenchido.
Seção III Quadro de Empregados
Art. 17. Os empregos em comissão e permanentes do quadro de pessoal obedecem à descrição estabelecida no Contrato de Consórcio Público, incluindo sua denominação, referência salarial inicial, número de vagas, carga horária semanal e atribuições.
Seção IV Ingresso
Art. 18. São requisitos básicos para ingresso no quadro de pessoal do CISNORDESTE/SC: I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;
V - os requisitos especiais para exercício do emprego, quando houver; VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - aptidão física e mental;
VIII - afastamento de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, salvo quando houver compatibilidade legal.
§ 1º No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido automaticamente seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade remunerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego público do CISNORDESTE/SC ou dos entes consorciados.
§ 2º A contratação para emprego permanente depende de prévia seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 19. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 20. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, o Presidente do CISNORDESTE/SC designará Comissão Especial composta de 03 (três) empregados.
Parágrafo único. Poderá ser contratada instituição especializada ou instituição de ensino, para a elaboração das provas e aplicação do concurso público.
Art. 21. Observar-se-ão, na realização do concurso público, as normas constitucionais e as resoluções do CISNORDESTE/SC a respeito do tema.
Seção V
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 22. Para fins de contratação temporária, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública ou de estado de emergência;
II - a vacância do emprego permanente, até a admissão de novo empregado aprovado em concurso público;
III - os casos de licença ou afastamento do exercício de emprego permanente, desde que reste comprovada a necessidade de substituição do empregado licenciado ou afastado.
Parágrafo Único. A duração do contrato temporário será limitada a um ano, vedada a prorrogação, ressalvados os casos de estabilidade legal
Art. 23. A seleção de pessoal a ser contratado temporariamente será feita mediante processo seletivo simplificado, divulgado por meio de edital.
Parágrafo único. A contratação de empregado temporário prescindirá do processo seletivo nos casos em que não for possível aguardar sua realização, mediante justificativa.
Art. 24. As contratações temporárias somente poderão ocorrer quando houver suficiência de dotação orçamentária e mediante prévia autorização do Presidente do CISNORDESTE/SC.
Art. 25. A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à referência salarial inicial para o respectivo emprego, inclusive quanto às vantagens pecuniárias.
Art. 26. O contrato temporário extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual, sem direito a indenização;
II - por iniciativa do contratado, antes do término do prazo contratual e sem direito a indenização;
III - por iniciativa do CISNORDESTE/SC, antes do término do prazo contratual.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor do salário, na proporção do número de dias faltantes para o cumprimento do prazo.
§ 2º A extinção do contrato nos termos do inciso III deste artigo somente poderá ocorrer em razão de interesse público devidamente justificado, e importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do salário que lhe caberia referente ao restante do contrato temporário.
Seção VI Vacância
Art. 27. A vacância do emprego decorrerá do implemento de condições legalmente estabelecidas, inclusive:
I - aposentadoria; II - falecimento;
III - despedida ou demissão;
IV - término do prazo contratual ou rescisão antecipada do contrato, nos casos de contratação temporária;
V - contratação ou posse em outro emprego, função ou cargo público, em qualquer esfera da Administração Pública direta ou indireta, que implique acumulação ilegal de função pública.
§ 1º A despedida será aplicada ao empregado, a bem do serviço público, em virtude de: I - sentença judicial transitada em julgado;
II - não satisfeitação das condições do contrato de experiência ou insuficiência de desempenho constatada na avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa e contraditório, bem como o inequívoco conhecimento do empregado quanto aos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego
III –prática de falta grave, passível de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, desde que esta reste comprovada em processo administrativo disciplinar com garantia do direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação trabalhista;
IV - razões de interesse público, devidamente motivadas, sem prejuízo das indenizações previstas na legislação trabalhista.
V – prática de crime contra a administração pública ou improbidade administrativa.
§ 2º A demissão dar-se-á a pedido do empregado.
CAPÍTULO VI REMUNERAÇÃO
Seção I Salários
Art. 28. Os valores dos salários dos empregos são os constantes no Contrato de Consórcio Público, assegurada a revisão geral anual.
Parágrafo único. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da jornada de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com a redução proporcional da remuneração
Art. 29. O ingresso no CISNORDESTE/SC dar-se-á na referência inicial do emprego para o qual o empregado foi concursado e contratado.
Seção II Vantagens
Art. 30. Além do salário, poderão ser pagos ao empregado as seguintes vantagens: I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - adicionais previstos em leis ou resoluções.
IV – Hora aula para os profissionais definidos por meio de resolução
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum efeito.
§ 2º As vantagens pecuniárias da mesma espécie não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
Subseção I Indenizações
Art. 31. Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I - a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de pernoites, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do CISNORDESTE/SC.
II - a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando- se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do CISNORDESTE/SC.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o consórcio público custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias originalmente cobertas por diárias.
Art. 32. O adiantamento de despesas, consiste na entrega de numerário ao empregado responsável pela realização da despesa, deverá ser requerido formalmente pelo interessado em até um dia útil anterior ao da entrega do numerário, cujo requerimento deverá ser aprovado pelo Diretor Executivo.
Art. 33. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Subseção II Auxílios Pecuniários
Art. 34. Será concedido ao empregado com carga horária semanal superior a 20 horas, o auxílio alimentação, a ser regulamentado por Resolução expedida pelo Presidente do CISNORDESTE/SC.
Art. 35. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados, com a participação financeira destes, de auxílio para o custeio de plano de saúde.
Art. 36. Ao empregado público permanente a que tenha sido delegada função de direção, chefia, assessoramento, ou atribuição específica de emprego público diverso, respeitada a qualificação mínima, é devida gratificação pelo seu exercício, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário do emprego público correspondente à função delegada.
§ 1º Cessada a função de direção, chefia, assessoramento, ou atribuição específica de outro emprego público, extingue-se automaticamente a referida gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.
§ 2º É vedada a acumulação de gratificação prevista neste artigo.
Art. 37. Aos empregados do CISNORDESTE/SC poderá ser concedida a Premiação pelo Cumprimento de Metas, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) do salário base do emprego público.
§ 1º A referida gratificação será atribuída em função do alcance das metas de desempenho funcional, dentro de cada período de seis meses, consoante critérios a serem estabelecidos em ato do Conselho Administrativo do consórcio público e homologado pela Assembleia Geral.
§ 2º Caso alcançadas as metas e condições estabelecidas em regulamento, a premiação será concedida em parcela única, devida no mês posterior à comprovação do alcance das metas fixadas, não se incorporando à remuneração do empregado público sob nenhuma circunstância.
§ 3º Poderão ser criados níveis progressivos de desempenho para fins da concessão da Premiação pelo Cumprimento de Metas, a fim de incentivar a eficiência no serviço público, sempre limitado ao percentual fixado no caput deste artigo.
§ 4º Não será concedida a premiação prevista neste artigo nos casos em que o empregado público tenha auferido avaliação insuficiente em Avaliação Periódica de Desempenho.
Subseção III Adicionais Previstos em Lei
Art. 38. Além do salário e das demais vantagens previstas neste Regimento Interno, serão pagas aos empregados os seguintes adicionais, na forma estabelecida na legislação trabalhista:
I - décimo terceiro salário; II - adicional de férias;
III - adicional por serviço extraordinário;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso; V - adicional noturno.
Seção III Promoção Funcional
Art. 39. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados públicos em função do tempo de serviço e em função de nova titulação, consubstanciada em progressão vertical na tabela de referências salariais.
§1º A progressão vertical por tempo de serviço, designada de triênio, será concedida à razão de duas referências salariais a cada três anos de efetivo exercício do emprego público, contados da data de admissão.
§ 2º A progressão vertical por nova titulação decorre da contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, aplicando-se de modo cumulativo, com observância dos seguintes critérios:
I - progressão de uma referência salarial para cada curso de capacitação ou extensão, de nível superior ou médio, com um mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, limitados a três progressões e desde que reconhecida a pertinência do curso para o desempenho das atividades do empregado;
II - progressão de duas referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de nível superior, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que ocupa e seja pertinente às atribuições desse emprego;
III - progressão de duas referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de especialização ou equivalente, correlato com o emprego que ocupa;
IV - progressão de quatro referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego que ocupa;
V - progressão de cinco referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego que ocupa.
§ 3º Para as progressões definidas nos incisos II a V deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos aqueles constantes como requisitos para a admissão no emprego público.
§ 4º O direito ao aumento da referência salarial é devido a partir do mês seguinte ao protocolo da solicitação da progressão por nova titulação, mediante comprovação por meio da expedição do respectivo título, pelo empregado público, da nova titulação auferida, podendo ser averbadas as titulações obtidas antes do ingresso no emprego público, vedado o pagamento retroativo.
§ 5º É vedada a progressão por nova titulação do empregado durante os primeiros 90 dias de exercício do emprego, considerados como de avaliação na função.
§ 6º É vedada nova progressão por titulação no interstício de dois anos.
§ 7º O empregado aprovado em concurso público para novo emprego do quadro de pessoal perceberá a remuneração estabelecida para a referência salarial inicial do novo emprego,
mantidas as referências salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de tempo de serviço e em função de nova titulação.
§ 8º Fica instituída bolsa estudo aos empregados para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação,no valor de 30% do custo do curso, limitados a um curso de graduação ou de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, por empregado, além de outro curso, de extensão, de até 360 (trezentas e sessenta) horas, hipótese em que o empregado requerente fica obrigado a manter o vínculo trabalhista com o consórcio por tempo mínimo equivalente a 2/3 (dois terços) do tempo gasto para concluir o curso, contado a partir do término deste, admitido, no caso de demissão do empregado, a seu pedido, o reembolso proporcional das despesas realizadas.
§ 9º A requisição da bolsa de estudo pelo empregado deverá vir acompanhada da documentação pertinente à demonstração dos custos do curso, devendo ser celebrado Termo de Compromisso no qual o beneficiário da bolsa anuirá com as condições definidas no parágrafo anterior.
Seção IV
Revisão e Aumento da Remuneração
Art. 40. Será concedida revisão geral anual de salários aos empregados públicos do CISNORDESTE/SC, sempre no mês de maio de cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV
§ 1º A aplicação da revisão geral anual de salários, nos termos do caput, está condicionada à expedição de Resolução do Presidente do CISNORDESTE/SC.
§ 2º A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da Tabela de Referências Salariais constante no Contrato de Consórcio e neste Regimento Interno.
Art. 41. A Assembleia Geral poderá conceder aumento real dos salários dos empregados do CISNORDESTE/SC, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os salários para adequá-los à realidade do mercado.
§ 1º Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que exerçam atividades semelhantes àquelas previstas no Anexo II, considerando-se a carga horária e a área de abrangência da região do município em que estiver sediado.
§ 2º O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados para cada categoria de empregados públicos.
§ 3º O aumento real da remuneração poderá ser concedido de acordo com definição da Convenção Coletiva de Trabalho.
CAPÍTULO VII REGIME DISCIPLINAR
Seção I Deveres
Art. 42. São deveres do empregado, além das obrigações impostas pela legislação trabalhista:
I - respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem como o registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder a anotação do registro do ponto;
II - acatar com xxxxxxxx e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Presidente do CISNORDESTE/SC, Diretor Executivo ou superior hierárquico, ressalvadas aquelas que não guardem relação com o serviço público ou que sejam manifestamente ilegais;
III - desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre os objetivos do CISNORDESTE/SC e cooperando para o perfeito andamento dos serviços;
IV - comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas de trabalho e com os prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, servidores dos municípios consorciados, prestadores de serviço e sociedade em geral, para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensável ao desempenho das tarefas;
V - apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado;
VI - guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento em virtude do seu relacionamento com os representantes dos municípios consorciados ou com os usuários dos serviços prestados pelo CISNORDESTE/SC;
VII - comunicar ao superior imediato quaisquer fatos ou informações que possam interessar ao CISNORDESTE/SC.
VIII - oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, sugestões que possam representar melhoria dos serviços;
IX - atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando exigir o serviço e a juízo do Diretor Executivo;
X - devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, ou que sobreponham assuntos de ordem pessoal aos interesses do CISNORDESTE/SC.
XI - portar-se de modo probo, respeitando os princípios e regras do ordenamento jurídico dirigidas à Administração Pública.
Art. 43. O empregado pode ser responsabilizado por:
I - sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência;
III - qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do CISNORDESTE/SC, dos municípios consorciados, dos usuários dos serviços prestados pelo
Xxxxxxxxx, ou daqueles por este contratados, por culpa, xxxx, ignorância, indolência, negligência ou omissão.
Seção II Proibições
Art. 44. Ao empregado é especialmente proibido:
I - referir-se de modo depreciativo aos superiores, bem como aos colegas e representantes dos municípios, sendo admitida a crítica construtiva;
II - promover, nas dependências do CISNORDESTE/SC, manifestação de apreço ou desapreço a pessoas ou a entidades, propaganda política ou aliciamento partidário;
III - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do emprego;
IV - fornecer informações que possam comprometer ou responsabilizar o CISNORDESTE/SC ou os municípios consorciados;
V - executar, durante o expediente, serviços estranhos para os quais fora contratado, sendo, também, proibido o uso de material do CISNORDESTE/SC para fins particulares;
VI - retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço;
VII - utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do CISNORDESTE/SC para fins particulares ou para terceiros, com cobrança de honorários;
VIII - ocupar concomitantemente ao emprego do CISNORDESTE/SC qualquer cargo, emprego ou função remunerada no serviço público, salvo se houver compatibilidade legal;
IX - prestar serviços particulares aos entes consorciados, diretamente ou através de interposta pessoa, mediante o recebimento de remuneração ou vantagem;
Art. 45. A prática de qualquer uma das proibições constantes no artigo precedente sujeita o infrator à aplicação das penalidades disciplinares previstas neste Regimento Interno, o que deverá ser apurado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme a gravidade da infração.
Art. 46. Xxxx exercício irregular de suas atribuições, o empregado está sujeito às sanções de caráter trabalhista, bem como à responsabilização civil e penal.
§ 1º A reparação de eventual prejuízo será feita mediante desconto na folha de pagamento, podendo ser parcelada.
§ 2º Quando necessário, o CISNORDESTE/SC deve promover ação regressiva contra o empregado.
§ 3º As multas de trânsito são de responsabilidade do empregado que estiver utilizando o veículo, podendo ser pagas pelo CISNORDESTE/SC e descontadas da remuneração do empregado em até 03 (três) parcelas.
Art. 47. São penalidades disciplinares: I - advertência;
Seção III Penalidades
II - suspensão; III - despedida.
§ 1º A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito pelo Diretor Executivo ou pelo Presidente, conforme o caso, quando o empregado deixar de cumprir seus deveres.
§ 2º A pena de suspensão ocorre quando houver dolo na falta de cumprimento dos deveres pelo empregado ou por reincidência dolosa ou culposa na falta de cumprimento de seus deveres pela qual já tenha sido advertido.
§ 3º A pena de suspensão, aplicada pelo Diretor Executivo, deve ser progressiva em períodos de 03 (três), 07 (sete) e 15 (quinze dias), e importará no desconto proporcional do salário, não computando-se o tempo de serviço para qualquer efeito
§ 4º A pena de despedida deve ser aplicada nos casos definidos no § 1º do art. 27 deste Regimento Interno.
§ 5º A aplicação das penas de suspensão ou despedida, decorrerá de sindicância, observando- se ao devido processo legal e garantido, ao interessado, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 48. Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida funcional do empregado, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para o CISNORDESTE/SC ou para terceiros, além das circunstâncias agravantes e atenuantes
§ 1º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 1,66% da referência salarial do empregado por dia de suspensão, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.
Seção IV Faltas e Descontos
Art. 49. As faltas do empregado ao serviço são consideradas justificadas, abonadas ou injustificadas.
§ 1º São faltas justificadas aquelas previstas em lei, as quais deverão ser devidamente comprovadas por meio documental, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada intencional ao serviço ou sem motivo amparado em Lei, a qual ocasiona o desconto do dia ou período não trabalhado, bem como dos dias de repouso semanal remunerado.
§ 3º As faltas decorrentes de chegadas tardias ou saídas antecipadas poderão ser abonadas pelo Diretor Executivo, a pedido do empregado, mediante compensação de horas extraordinárias.
§ 4º As faltas ao serviço que não estão previstas em lei, podem ser abonadas pelo Diretor Executivo, se devidamente comprovadas por meio documental.
TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL
Art. 50. O CISNORDESTE/SC deve promover constante treinamento e desenvolvimento dos seus empregados por si ou através de órgãos ou técnicos especializados de outras instituições.
Art. 51. A participação dos empregados em cursos, reuniões, palestras, encontros ou quaisquer outras atividades de treinamento é obrigatória, quando estes forem realizados durante o horário de trabalho do empregado e quando a determinação proceder do Presidente do CISNORDESTE/SC ou do Diretor Executivo, salvo motivos justificados, comunicados previamente e por escrito.
Parágrafo único. Quando a participação nas atividades citadas no caput deste artigo não provier de determinação do Presidente do CISNORDESTE/SC ou Diretor Executivo, o empregado deve solicitar a devida autorização.
CAPÍTULO IX
AVALIÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 52. A Avaliação Periódica de Desempenho de todos os empregados será realizada anualmente através de comissão permanente, formada por 3 (três) empregados, preferencialmente do quadro permanente, nomeada pelo Presidente do CISNORDESTE/SC, para mandatos de 2 (dois) anos, renováveis por igual período. A avaliação será realizada mediante a aplicação de questionário, observando-se os seguintes critérios:
I - eficiência;
II - responsabilidade; III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V - relacionamento e conduta pessoal; e VI - penalidades disciplinares.
§ 1º A pontuação dos critérios referidos no caput deste artigo varia de 0 (zero) a 10 (dez), correspondendo respectivamente a:
I - ótimo 10 e 9 II - bom - 8 e 7
III - regular - 6 e 5
IV - insatisfatório - abaixo de 5
§ 2º Para fins de realização da avaliação de desempenho, serão utilizadas as fichas de avaliação constantes no Anexo III.
§ 3º A avaliação de desempenho será considerada positiva se o empregado alcançar, na média das avaliações anuais, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível; e insatisfatória se a avaliação não atingir o percentual de 60% (sessenta por cento).
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I Disposições Gerais
Art. 53. Aquele que tiver ciência de irregularidade praticada por qualquer empregado do CISNORDESTE/SC é obrigado a comunicar ao Diretor Executivo para que este promova a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As denúncias serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 54. A sindicância é procedimento administrativo apto a elucidar fatos e irregularidades que envolvam os interesses do CISNORDESTE/SC, podendo resultar em:
I - arquivamento do processo.
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
§ 2º Sempre que a irregularidade praticada pelo empregado ensejar a imposição de penalidade de despedida, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 55. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do Processo Disciplinar
Art. 56. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do emprego que ocupe.
§ 1º O processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial composta de três empregados, designados pelo Presidente do CISNORDESTE/SC, que indicará, dentre eles, o seu presidente e respectivo secretário.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurados o sigilo necessário à elucidação dos fatos.
§ 4º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 5º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 6º Será assegurado transporte aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
§ 7º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 57. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão.
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório. III - julgamento.
Subseção I Do Inquérito
Art. 58. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei.
§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução, nos casos em que o processo administrativo disciplinar houver sido precedido de sindicância.
§ 2º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, ou importar ato de improbidade administrativa, o Diretor Executivo ou Presidente, conforme o caso, encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 59. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 2º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 4º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
§ 5º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 6º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 7º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 60. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo anterior.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 61. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.
Art. 62. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de aposição de sua ciência na cópia do mandado citatório, assegurando-se-lhe vista do processo na secretaria do CISNORDESTE/SC.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte dias).
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu o ato de citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 63. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial de publicação do CISNORDESTE/SC, para apresentar defesa.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 15 (quinze)dias a partir da publicação do edital.
Art. 64. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, que deverá ser empregado público do quadro permanente, com escolaridade igual ou superior à do indiciado, arcando com seus honorários.
Art. 65. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Conselho Administrativo, para julgamento.
Subseção II Do Julgamento
Art. 66. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, o Presidente do CISNORDESTE/SC proferirá a decisão do Conselho Administrativo.
Art. 67. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Conselho Administrativo poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o empregado de responsabilidade.
§ 2º Verificada a ocorrência de vício insanável, o Conselho Administrativo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 68. O empregado que responder a processo disciplinar só poderá requerer sua demissão após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único: Acaso o processo administrativo ultrapasse o prazo máximo de 80 (oitenta) dias para conclusão, não se aplica o disposto no caput.
Subseção III
Da Revisão do Processo
Art.69. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art.70. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 71. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 72. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do CISNORDESTE/SC, que, se autorizar a revisão, encaminhará constituição de comissão, na forma do § 1º do art. 56.
Art. 73. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 74. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 75. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 76. O julgamento caberá ao Conselho Administrativo.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, podendo o Conselho Administrativo determinar a realização de novas diligências.
Art. 77. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO XI ESTÁGIO
Art. 78. O programa de estágio não obrigatório no âmbito do CISNORDESTE/SC destina-se a estudantes de educação superior e ensino médio, regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, legalmente reconhecidos, mediante prévia assinatura de convênio com as instituições de ensino.
Art. 79. As vagas destinadas ao programa de estágio ficam limitadas em 50% (cinquenta por cento) do total de empregados em exercício no CISNORDESTE/SC.
Art.80. A distribuição das vagas de estágio será autorizada pelo Presidente do CISNORDESTE/SC, nos termos de resolução que relacionará os cursos superiores ao quadro de empregos e regulamentará o processo seletivo e o de acompanhamento do estágio.
Parágrafo único. O processo seletivo para ingresso no programa de estágio deverá ser constituído exclusivamente pela análise de desempenho acadêmico, conforme critérios a serem regulados por meio de Resolução.
Art.81. O estagiário somente poderá iniciar suas atividades após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio por parte:
I - do estudante ou do seu representante legal quando relativamente incapaz; II - da instituição de ensino;
III - do supervisor de estágio; e
IV - do CISNORDESTE/SC.
Art. 82. O estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Art.83. A jornada de atividade em estágio será de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais e de, no máximo, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, em período compatível com o expediente do CISNORDESTE/SC e com o horário escolar.
Art.84. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput serão concedidos proporcionalmente.
Art.85. Ao estagiário de nível superior e de nível médio será concedido auxílio financeiro mensal definida por resolução do Conselho Administrativo,
Art. 86. Sendo comprovada a utilização de transporte público oneroso pelo estagiário, será devido auxílio-transporte mensal.
Art. 87. Caberá ao CISNORDESTE/SC a contratação de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 88. Por ocasião do desligamento do estagiário, ser-lhe-á entregue termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 89. Os prazos previstos neste regimento, salvo disposição expressa em contrário, computar-se-ão a partir do primeiro dia útil subsequente ao da realização do ato, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não haja expediente no CISNORDESTE/SC.
Art. 90. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Joinville, 10 de março de 2015.
Xxxx Xxxxxx
Presidente do CISNORDESTE/SC Prefeito de Garuva
Gerência Assistencial
Gerência de Regulação
Coordenadoria de Assistência à Saúde
Gerência de Controle e Avaliação
Gerência Financeira
Coordenadoria Administrativa e Financeira
Organograma do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina - CISNORDESTE/SC
Conselho Administrativo
Colegiado de Saúde
Conselho Fiscal
Assembleia Geral
Assessoria Jurídica
Diretoria Executiva
Quadro de Empregos Públicos do CISNORDESTE/SC
Denominação | Nº de Vagas | Tipo | Sigla | Referência salarial inicial | Salário Inicial | Carga horária semanal |
Diretor Executivo | 1 | Em comissão | CDE | 75 | 7.896,72 | 40h |
Assessor Jurídico | 1 | Em comissão | CAJ | 30 | 2.417,85 | 20h |
Coordenador Administrativo e Financeiro | 1 | Em comissão | CAF | 48 | 4.320,47 | 40h |
Coordenador de Assistência à Saúde | 1 | Em comissão | CAS | 48 | 4.320,47 | 40h |
Gerente Financeiro | 1 | Em comissão | CGG | 30 | 2.417,85 | 40h |
Gerente de Controle e Avaliação | 1 | Em comissão | CGC | 30 | 2.417,85 | 40h |
Gerente Assistencial | 1 | Em comissão | CGA | 30 | 2.417,85 | 40h |
Gerente de Regulação | 1 | Em comissão | CGR | 30 | 2.417,85 | 40h |
Contador | 1 | Permanente | PCN | 30 | 2.417,85 | 20h |
Técnico em Contabilidade | 1 | Permanente | PTC | 30 | 2.417,85 | 40h |
Controlador Interno | 1 | Permanente | PCI | 30 | 2.417,85 | 20h |
Apoio Logístico | 1 | Permanente | AL | 10 | 1.051,80 | 40h |
Auxiliar Administrativo | 3 | Permanente | PAX | 15 | 1.310,73 | 40h |
Médico | 10 | Permanente | PM | 50 | 4.583,59 | 20h |
Assistente Administrativo | 2 | Permanente | AAD | 20 | 1.633,41 | 40h |
Enfermeiro | 5 | Permanente | PE | 40 | 3.410,62 | 40h |
Farmacêutico | 2 | Permanente | PF | 40 | 3.410,62 | 40h |
Técnico em Enfermagem | 10 | Permanente | PTE | 20 | 1.633,41 | 40h |
Administrador | 1 | Permanente | PA | 40 | 3.410,62 | 40h |
Videofonista | 10 | Permanente | PVF | 20 | 1.633,41 | 30h |
Zelador | 1 | Permanente | PZ | 5 | 824,11 | 40h |
Motorista | 1 | Permanente | PMT | 20 | 1.633,41 | 40h |
Anexo III
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | ||
NOME: | ||
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO: | ||
PERÍODO DA AVALIAÇÃO: / / A / / | ||
ANEXAR CÓPIAS DE CERTIFICADOS DE CURSOS REALIZADOS NO PERÍODO | ||
Estabelecer uma nota de 0 a 10 para cada fator | ||
CRITÉRIOS | AUTO AVALIAÇÃO | AVALIAÇÃO CHEFIA IMEDIATA |
1 - EFICIÊNCIA | ||
FATOR 1.1 - CONHECIMENTO DO TRABALHO - Considerar o grau de domínio e compreensão das atribuições que desenvolve | ||
FATOR 1.2 - INICIATIVA E CRIATIVIDADE - Considerar a capacidade de lidar com situações fora da rotina e a habilidade para criar e desenvolver novas ideias, percebendo, interpretando e discernindo aspectos importantes no desenvolvimento do trabalho | ||
FATOR 1.3 - QUALIDADE DO TRABALHO - Considerar o grau de desempenho, organização e segurança com que o trabalho é realizado | ||
FATOR 1.4 - PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO - Considerar a habilidade de programar atividades, propor e selecionar métodos adequados para execução e cumprir prazos. | ||
2 - RESPONSABILIDADE | ||
FATOR 2.1 - RESPONSABILIDADE - Considerar a seriedade e a credibilidade na realização dos trabalho. | ||
3 - ASSIDUIDADE | ||
FATOR 3.1 - ASSISUIDADE - Considerar o comparecimento e a permanência no local de trabalho. | ||
4 - PONTUALIDADE | ||
FATOR 4.1 - PONTUALIDADE - Considerar o cumprimento do horário de trabalho estabelecido |
CRITÉRIOS | AUTO AVALIAÇÃO | AVALIAÇÃO CHEFIA IMEDIATA |
5 - RELACIONAMENTO PESSOAL | ||
FATOR 5.1 - RELACIONAMENTO PESSOAL - Considerar a forma pelo qual se relaciona com os colegas de trabalho e usuários do serviço. | ||
FATOR 5.2 - COOPERAÇÃO - Considerar a disponibilidade de colaborar com o grupo de trabalho, tendo em vista as necessidades do setor. | ||
6 - PENALIDADES DISCIPLINARES | ||
FATOR 6.1 - PENALIDADES DISCIPLINARES - Considerar o número, recorrência e gravidade das penalidades disciplinares aplicadas (quanto menor o numero maior a pontuação da avaliação). |
Avaliado, se achar necessário, justifique a pontuação estabelecida para cada fator:
Avaliado, relacionar os fatores que impactaram positiva ou negativamente no seu desempenho:
Avaliador, se achar necessário, justifique a pontuação estabelecida para cada fator:
Concorda com sua avaliação? ( ) Sim ( ) Não
Justifique:
Em / / Assinatura Avaliado Em / / Assinatura Avaliador Em / / Assinatura Diretor Executivo