ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005 / 2006
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005 / 2006
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a empresa de navegação “FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S/A”, CNPJ: 33.478.009/0001-61, com sede na Capital do Estado do Pará, na Av. Presidente Xxxxxx, 112 – Bairro do Comércio – Belém - PA, doravante denominada “EMPRESA” e, de outro lado, os sindicatos profissionais de categoria marítimas, SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (SINDMAR), CNPJ: 04.807.439/0001-81, SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA MERCANTE, CNPJ: 34.102.301/0001-48, SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, CNPJ: 34.092.544/0001-42, SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE, CNPJ: 42.107.276/0001-13 SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS, CNPJ: 33.908.575/0001-66, SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARÍTIMOS, CNPJ: 34.133.835/0001-31, SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS, CNPJ: 34.114.744/0001-59 e SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS
EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, CNPJ 31.935.935/0001-93, com a interveniência da
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF, CNPJ: 03.636.156/0002-32 e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS E AFINS, CNPJ:
34.063.305/0001-64, por seus representantes legais devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias, têm justo e contratado celebrar o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, que será regido pelas Cláusulas seguintes:
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de Setembro de 2006, iniciando-se sua vigência 03 (três) dias após o depósito de uma de suas vias na Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o preceituado no art. 614 e seu parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, retroagindo, porém, os seus efeitos a PRIMEIRO de outubro de 2005, salvo no que concerne às disposições que expressamente disponham de forma diversa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças salariais oriundas do reajuste previsto no presente acordo coletivo, que foram geradas a partir de outubro/05, serão quitadas em 7 (sete) parcelas, sucessivamente nas folhas de pagamento de junho/06 a dezembro/06.
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - O Acordo ora pactuado abrange, unicamente, os trabalhadores aqüaviários empregados da Frota Oceânica e Amazônica S/A.
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as rubricas definidas na presente cláusula e constantes na tabela prevista na cláusula Quarta do presente Acordo, conforme anteriormente empregadas, como soldada-base (SB), etapa (E), dobra de remuneração dos dias de repouso trabalhados (RSR), adicional noturno (AN), horas extras (HE), adicional de periculosidade ou insalubridade (API), diferença para a segunda remuneração paga a bordo (2R), conforme entendimento a seguir especificado:
3.1 – SOLDADA BASE – Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários representado pelo Sindicato acordante recebem a soldada-base pela função.
3.2 - ETAPA - Fica estabelecido para a alimentação (etapa) fornecida a cada trabalhador aqüaviário, o valor correspondente a R$ 68,32 (sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), valor este que, durante a vigência deste Acordo, será reajustado sempre na mesma proporção em que forem elevadas as soldadas-base.
3.3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE - Como "adicional de periculosidade ou insalubridade" será pago um valor, calculado exclusivamente sobre o valor das respectivas soldadas-base, de 40% (quarenta por cento) para os integrantes da seção de máquinas e de 20% (vinte por cento) para os integrantes das demais seções.
3.3 - HORAS EXTRAS - Considerando as circunstâncias especiais da prestação dos serviços em viagem que sempre dificultam e com freqüência impedem o apontamento direto das horas extraordinárias trabalhadas; tendo em vista a redução do módulo semanal para 44 horas e, ainda, reconhecendo que a norma adotada nos acordos coletivos de trabalho anteriores, no que diz respeito à estimativa, para todos os profissionais, de um determinado número de horas extraordinárias a serem pagas por seus empregadores constitui regime mais benéfico para as categorias profissionais acordantes, as partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas de acordo com a seguinte fórmula:
HE =
( SB + E + AI (60+20) x 2 ) 220
3.4 - ADICIONAL NOTURNO - Tendo em vista a natureza especial do trabalho a bordo, as partes acordam que os profissionais que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto receberão, quando embarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 60 (sessenta) horas ordinárias de trabalho de acordo com a seguinte fórmula. O Adicional Noturno estende-se também aos Oficiais de Rádio.
( SB + E + AI ) x 60 x 0,20 AN =
220
3.5 - DOBRA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Em face das peculiaridades do regime de trabalho do marítimo, serão pagas, a título de dobra de remuneração dos dias de repouso trabalhados, 5 (cinco) diárias por mês de acordo com a seguinte fórmula:
RSR =
( SB + E + AI + HE + AN ) x 5 30
3.6 - SEGUNDA REMUNERAÇÃO DE BORDO - Será assegurada ao Oficial de Náutica, quando no exercício da função de Comandante da embarcação, uma remuneração superior à segunda remuneração de bordo em, pelo menos 10% (dez por cento) do valor final dessa 2ª remuneração.
DA TABELA DE SALÁRIOS
CLÁUSULA QUARTA – A Empresa acordante pagará, durante a vigência deste Acordo, aos trabalhadores aquaviários dos Sindicatos acordantes as remunerações conforme tabela a seguir:
TABELA DE SALÁRIOS
FUNÇÃO | SB | ETAPA | PRI/INS | HE | ADN | RSR | TOTAL |
CMT | 2.011,18 | 68,32 | 402,24 | 1804,90 | 714,44 | 5.001,08 | |
IMT | 1.510,20 | 68,32 | 302,04 | 1367,68 | 102,58 | 558,47 | 3.909,28 |
1ON/1OR | 1.220,00 | 68,32 | 244,00 | 1114,41 | 83,58 | 455,05 | 3.185,36 |
2ON/2OR | 1.031,03 | 68,32 | 206,21 | 949,49 | 71,21 | 387,71 | 2.713,97 |
ASD | 657,48 | 68,32 | 131,50 | 623,49 | 246,80 | 1.727,57 | |
CTR | 657,48 | 68,32 | 131,50 | 623,49 | 246,80 | 1.727,57 | |
MNC | 484,37 | 68,32 | 96,87 | 472,41 | 35,43 | 192,90 | 1.350,31 |
MOC | 372,44 | 68,32 | 74,49 | 374,73 | 148,33 | 1.038,30 | |
CFM | 1.547,21 | 68,32 | 618,88 | 1625,02 | 643,24 | 4.502,67 | |
1OM | 1.197,47 | 68,32 | 478,99 | 1268,93 | 95,17 | 518,15 | 3.627,03 |
2OM | 1.008,89 | 68,32 | 403,56 | 1076,92 | 80,77 | 439,74 | 3.078,21 |
ELT | 645,28 | 68,32 | 258,11 | 706,70 | 279,74 | 1.958,15 | |
1 C D | 645,28 | 68,32 | 258,11 | 706,70 | 279,74 | 1.958,15 | |
MNM | 484,37 | 68,32 | 193,75 | 542,86 | 40,71 | 221,67 | 1.551,69 |
MOM | 372,44 | 68,32 | 148,98 | 428,90 | 169,77 | 1.188,41 | |
TAF | 484,37 | 68,32 | 96,87 | 472,41 | 187,00 | 1.308,97 | |
CZA | 484,37 | 68,32 | 96,87 | 472,41 | 187,00 | 1.308,97 |
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – A Empresa acordante pagará, mensalmente, aos trabalhadores aquaviários representados pelos Sindicatos acordantes, à título de “Gratificação de Função”, os valores dispostos na Tabela I do Anexo, quando na situação de embarcado, férias e repouso “previsto na clausula décima sétima”.
DO AUXÍLIO UNIFORME
CLÁUSULA SEXTA - A Empresa acordante se compromete a pagar, trimestralmente, a cada trabalhador aquaviário com no mínimo 3 (três) meses, os valores constantes na Tabela II do Anexo, a titulo de auxílio uniforme, além de fornecer dois macacões do padrão da empresa por período de Embarque e todo o EPI necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O auxilio uniforme se refere a custear a compra pelos empregados, de calça, sapatos, cinto, meia, camisa, quepe etc., os quais não são fornecidos pelo empregador e que o empregado deverá manter sempre conservados.
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - A Empresa se compromete a pagar, mensalmente, à título de Auxilio Alimentação, os valores constantes na Tabela III do Anexo, através de Ticket Alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores referente ao atrasado do período de outubro/05 a abril/06, deverão ser pagas em 7 parcelas nos respectivos contracheques.
DAS GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - A Empresa acordante deverá gratificar, mensalmente, de forma integral ou pró-rata, nos valores definidos na Tabela IV, do Anexo, os tripulantes que, enquanto embarcados, efetivamente exercerem as funções aqui descritas:
- Paioleiro de Máquinas
- Paioleiro de Convés (Faroleiro)
- Paioleiro de Câmara
- Chefe de Cozinha
- Gestoria de Câmara
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a roupa do navio for lavada à bordo, ao tripulante designado para exercer esta função será devida a gratificação no valor de R$ 254,40 (duzentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de encarregado de lavanderia, paga mensalmente ou de forma pró-rata, enquanto embarcado.
DA DOCAGEM
CLÁUSULA NONA – Pactuam as partes que, em caso de docagem, sempre que o número total de tripulantes e outros marítimos, embarcados como extra-lotação, mais o de funcionários de oficinas, arranchados a bordo, exceder a 33 (trinta e três), a empresa se compromete a embarcar mais um cozinheiro para auxiliar na preparação e disponibilização de alimentos.
DA DOCAGEM NO BRASIL
CLÁUSULA DÉCIMA – Será assegurado aos marítimos, quando participando de docagem em portos nacionais, um auxílio financeiro diário, aqui denominado “AUXÍLIO DOCAGEM”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido, para todos os tripulantes não alojados em hotel, um auxílio transporte diário, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que será devido durante todo o período de docagem.
DA BONIFICAÇÃO DE VIAGEM AO ESTRANGEIRO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Pactuam as partes que, quando da realização de viagens ao exterior, será paga aos marítimos, uma bonificação à título de BONIFICAÇÃO DE VIAGEM AO ESTRANGEIRO AO ESTRANGEIRO, que objetiva proporcionar recursos em moeda local, para atender despesas pessoais. A bonificação será paga em forma de diárias e será devida a partir do dia em que o navio deixar o último porto brasileiro com destino ao estrangeiro e cessará no dia em que o navio chegar ao primeiro porto brasileiro, seja fundeado ou atracado. As diárias serão pagas em moeda nacional e corresponderão apenas para efeito de referencial a seguinte tabela:
FUNÇÃO | U$ |
CMT | 32,00 |
IMT – OSM | 25,00 |
1ON – 1OM – 1OR | 19,00 |
2ON – 2OM – 2OR | 17,00 |
GRADUADOS | 13,00 |
NÃO GRADUADOS | 10,00 |
PRATICANTES | 11,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Marítimos, quando em viagem para a Argentina, perceberão, à título de bonificação de viagem ao estrangeiro 12 (doze) diárias fixas, em moeda nacional correspondente em US$, segundo tabela acima, mesmo que a duração da viagem exceda 12 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão descontados os períodos em que o navio estiver em “OFF- HIRE”, motivado por reparos que não tenham sido devidamente programados.
DA SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância e desde que o substituto assuma todos as responsabilidades do substituído.
DO SINISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal e uniforme do trabalhador aquaviário, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
DO AUXÍLIO FUNERAL E TRASLADO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A Empresa acordante assegurará um auxílio funeral equivalente a 02 (duas) soldadas-base limitado ao teto de 8 (oito) salários mínimos ao trabalhador aqüaviário representado pelo Sindicato acordante abrangido em caso de falecimento por morte natural ou acidental para esposa deste ou dependente legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O corpo do trabalhador aquaviário falecido em viagem será, às expensas da Empresa acordante, trasladado para o local em que o finado mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins desta Cláusula, a família do trabalhador aquaviário compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
DO SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A Empresa acordante deverá, às suas expensas, manter seguro de vida em grupo para seus trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de morte acidental, no valor de 30 (trinta) soldadas- base e, para morte natural, 20 (vinte) soldadas-base.
DOS ACIDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A Empresa acordante comunicará ao Sindicato acordante, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis, desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhado a cópia das documentações existentes do ocorrido.
DO REGIME DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As partes acordam que, aos empregados abrangidos pelo presente acordo, aplicar-se-á um sistema de Repouso / Férias incluídas, pelo qual o marítimo terá direito ao desembarque após cada 120 (cento e vinte) dias de efetivo embarque e serão 40 (quarenta) os dias de gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os desembarques de que trata esta Cláusula somente ocorrerão quando o navio estiver em porto brasileiro, salvo quando operar habitualmente por mais de 6 (seis) meses fora dos portos brasileiros, hipóteses em que os desembarques serão feitos dentro de sessenta dias após a conclusão do período de efetivo embarque a que corresponderem.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No primeiro desembarque, em cada ano, após a admissão do empregado, estarão configuradas as férias previstas no Art. 130, da Consolidação das Leis do Trabalho para efeitos exclusivos do pagamento de que trata o Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que incidirá nesta oportunidade sobre a remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Desde que no período aquisitivo, os empregados não tiverem percebido a título de FÉRIAS o período correspondente a 30 (trinta) dias, estes dias lhe serão complementados.
PARÁGRAFO QUARTO - Se a Empresa e o empregado concordarem, os desembarques para férias poderão ser antecipados, no todo ou em parte.
DAS DESPESAS DE VIAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A Empresa acordante assegurará aos trabalhadores aquaviários nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local de sua residência/porto de embarque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas distâncias que excederem a 800 (oitocentos) quilômetros, será providenciada passagem aérea.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas distâncias inferiores a 800 (oitocentos) quilômetros, será providenciada passagem rodoviária em ônibus leito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para custeio das despesas básicas, a Empresa acordante pagará aos trabalhadores o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada embarque e por cada desembarque.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o desembarque ocorrer por iniciativa do empregado, o empregador não se responsabilizará pelo custeio das despesas acima.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A empresa acordante manterá, às suas expensas, com fator moderador pré estabelecido (70% empresa – 30% empregado), assistência médica supletiva e assistência odontológica, ambas de nível nacional, para todos os trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se esse benefício aos dependentes legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa garantirá apoio social aos trabalhadores aquaviários representados pelos Sindicatos acordantes e a seus dependentes legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como dependentes legais, a partir do presente acordo coletivo de trabalho, esposas, maridos, companheiras (os), filhos (as), enteados (as), sendo os filhos e enteados, até 21 anos ou até 24 anos quando cursando escola técnica do 2º grau ou universidade e sem limite de idade quando incapacitado fisicamente e/ou mentalmente para o trabalho.
DOS CURSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Fica a critério da Empresa acordante promover a suspensão dos contratos de trabalho em prazos de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, desde que solicitado por seus trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, para participação destes em cursos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato deve ser notificado com antecedência de 15 dias da suspensão, conforme prescreve o Art. 000-X, XXXXXXXXX PRIMEIRO da CLT, caso a caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xx trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante que tiver o contrato suspenso, a Empresa acordante concederá ao mesmo ajuda compensatória mensal equivalente a 100% (cem por cento) de seu salário e a manter os benefícios voluntariamente outorgados durante a vigência do contrato de trabalho, conforme prescreve os parágrafos 3 e 4 do Art. 476-A da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo previsto na “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado por novo período de até 05 (cinco) meses, desde que solicite o trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante e concorde a empresa e que se mantenha a ajuda compensatória prevista no parágrafo segundo acima.
PARÁGRAFO QUARTO - Nesse período a Empresa irá proceder normalmente o estabelecido na Cláusula 23ª do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO QUINTO - Admite-se a possibilidade de licença sem remuneração, desde que haja concordância por parte da empresa.
DO RECRUTAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A Empresa acordante se compromete a manter o Sindicato acordante informado sobre os critérios de seleção e necessidades de contratação do trabalhador aquaviário, sendo esta última efetivada preferencialmente entre os candidatos encaminhados pelo Sindicato acordante tudo sem prejuízo dos critérios de Recrutamento e Seleção, que serão sempre livremente fixados pela Empresa acordante.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa acordante se compromete a enviar, semestralmente, uma relação nominal dos seus trabalhadores aquaviários, para os respectivos Sindicatos acordantes.
DA RESPOSTA DOS SINDICATOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Os Sindicatos acordantes se obrigam a dar resposta, por escrito, às solicitações da empresa quanto à disponibilidade de marítimos ´para embarque imediato.
CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A Empresa acordante se compromete a descontar dos salários de seus trabalhadores aquaviários as contribuições (contribuição confederativa, assistencial e mensalidade sindical) dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembléias gerais dos respectivos sindicatos, conforme preconizado no Art. 548 da CLT, ficando estabelecido que quaisquer reclamações são de inteira responsabilidade das entidades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição assistencial, será descontada dos representados na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias gerais dos respectivos sindicatos, conforme preconizado no Art. 548 da CLT, ficando a mesma limitada ao valor máximo de 7% da soldada-base, ficando estabelecido que quaisquer reclamações são de inteira responsabilidade das entidades sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa acordante, durante a vigência deste Acordo, repassará mensalmente, juntamente com a mensalidade sindical, uma importância, conforme tabela a seguir, a título de ajuda educativa, sem qualquer custo aos trabalhadores aquaviários:
ENTIDADE | VALOR |
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – SINDMAR | R$ 534,60 |
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA MERCANTE | R$ 198,00 |
SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E CONTRAMESTRES EM TRANSP. MARITIMOS | R$ 138,60 |
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE | R$ 138,60 |
SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE | R$ 138,60 |
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARITIMOS | R$ 99,00 |
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSP. MARITIMOS E FLUVIAIS | R$ 99,00 |
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARITIMOS | R$ 99,00 |
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS | R$ 99,00 |
CONFED. NACIONAL DOS TRAB. EM TRANSP. AQUAV. E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF | R$ 198,00 |
DO DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Tendo em vista a permissão contida no Art. 543, PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLT, a Empresa acordante, ficará obrigada a remunerar os seus trabalhadores aquaviários que sejam eleitos para os cargos de diretor efetivo dos Sindicatos Profissionais acordantes, da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aqüaviários e Afins e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, observadas as limitações estabelecidas nos Parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração regulada por esta cláusula compreenderá a remuneração integral normalmente paga ao trabalhador aquaviário eleito, como se embarcado estivesse, exceto o valor referente a respectiva “Gratificação de Função”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa ficará obrigada a ceder, com ônus, apenas e tão somente 01 (um) de seus empregados que venham a ser eleitos como dirigentes sindicais pelas entidades profissionais que subscrevem o presente acordo coletivo.
DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A Empresa acordante não tem restrições quanto à visita de dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, ficando a critério dos comandantes das embarcações a serem visitadas, definirem os horários que não venham a prejudicar o serviço de bordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitada, a Empresa acordante fornecerá autorização para a visitação às embarcações.
DA COMISSÃO PARITÁRIA
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A Empresa acordante e o Sindicato acordante, assistido pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, se comprometem a constituir, de caráter permanente, uma Comissão paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventuais divergências, inerentes ao presente Acordo coletivo de Trabalho.
DO QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - A Empresa acordante permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DAS MULTAS
XXXXXXXX XXXXXXXX OITAVA – Fica estipulado o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soldada-base do comandante a título de multa, a ser paga por qualquer uma das partes que descumpra qualquer das cláusulas do presente Acordo em benefício da parte prejudicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A multa prevista no “caput” desta cláusula será apurada por infringência, ainda que esta venha a envolver mais de 01 (um) empregado ou entidade sindical, ou ainda venha a envolver determinado número de meses em que permanecer a citada infringência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste acordo coletivo será depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pela empresa acordante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - As partes resolvem e estabelecem que as condições pactuadas no presente Acordo Coletivo prevalecem sobre qualquer condição deferida por sentenças normativas em processos de Dissídios Coletivos que venham a ser ajuizados pelos Sindicatos ou pelo Syndarma, para viger no mesmo período de vigência deste .
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 15 (quinze) vias de igual teor, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, de de .
FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S/A. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – SINDMAR SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
DA MARINHA MERCANTE
SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS
SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARÍTIMOS
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE
ANEXO
TABELA I | |
FUNÇÃO | GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
CMT | 2279,00 |
IMT | 1886,80 |
1ON | 1272,00 |
2ON | 1007,00 |
ASD | 477,00 |
CTR | 477,00 |
MNC | 318,00 |
MOC | 169,60 |
CFM | 1886,80 |
1OM | 1272,00 |
2OM | 1007,00 |
ELT | 477,00 |
1 C D | 477,00 |
MNM | 318,00 |
MOM | 169,60 |
TAF | 318,00 |
CZA | 371,00 |
TABELA II | |
FUNÇÃO | AUXÍLIO UNIFORME |
CMT | 990,00 |
IMT | 990,00 |
1ON | 990,00 |
2ON | 990,00 |
ASD | 825,00 |
CTR | 825,00 |
MNC | 660,00 |
MOC | 660,00 |
CFM | 990,00 |
1OM | 990,00 |
2OM | 990,00 |
ELT | 825,00 |
1 C D | 825,00 |
MNM | 660,00 |
MOM | 660,00 |
TAF | 660,00 |
CZA | 660,00 |
TABELA III | |
FUNÇÃ O | AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO |
CMT | 508,80 |
IMT | 320,54 |
1ON | 284,93 |
2ON | 284,93 |
ASD | 160,27 |
CTR | 160,27 |
MNC | 106,85 |
MOC | 89,04 |
CFM | 432,48 |
1OM | 284,93 |
2OM | 284,93 |
ELT | 160,27 |
1 C D | 160,27 |
MNM | 106,85 |
MOM | 89,04 |
TAF | 106,85 |
CZA | 106,85 |
TABELA IV | |
GRATIFICAÇÕES | VALOR |
PAIOLEIRO DE MÁQUINAS | 152,64 |
PAIOLEIRO DE CONVÉS (FAROLEIRO) | 152,64 |
PAIOLEIRO DE CAMARA | 152,64 |
CHEFE DE COZINHA | 152,64 |
ENCARREGADO DE LAVANDERIA | 254,40 |
GESTORIA DE CÂMARA | 150,00 |