Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2017
Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000136/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/02/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR078935/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.001271/2017-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/02/2017 |
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JOHN DEERE BRASIL LTDA, CNPJ n. 89.674.782/0010-49, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXX ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL
ELETRICO DE CATALAO GOIAS, CNPJ n. 06.885.083/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Catalão/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR SALARIAL MÍNIMO GARANTIDO
Quando da admissão, a partir de 1º.12.2016, nenhum empregado da Xxxx Xxxxx Brasil Ltda., excetuando-se cotistas e bolsistas, na Unidade de Catalão, GO, poderá receber valor inferior a R$ 1.511,26 (mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos) por mês e quando da efetivação, após 3 (três) meses, o salário de R$ 1.567,27 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) mensais.
Parágrafo Único: A presente condição não se aplica aos contratos de aprendizado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Em 1º de dezembro de 2016, para todos os empregados operacionais (wage) e administrativos (salaried) até o nível salarial "grade 7 ", operacionais e administrativos, até o nível salarial "grade 7", será concedido um reajuste salarial de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento) e complementado até 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) em 1º de março de 2017, ficando este índice como base para a próxima negociação.
Parágrafo Primeiro: Para os mesmos empregados referidos no caput da presente cláusula, será concedido um abono no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a ser pago na folha salarial do mês de novembro de 2016.
Parágrafo Segundo: A bonificação estabelecida pela presente cláusula será paga de maneira proporcional para os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos após a data-base, respeitando a proporção de 1/7 (um sete avos) por mês trabalhado até novembro/2016.
Parágrafo Terceiro: O Abono constante dos parágrafos anteriores tem natureza indenizatória, sem caráter remuneratório, nos termos em que autoriza a autonomia privada coletiva, conforme art, 7º, XXVI, da CF/88 e a jurisprudência trabalhista consolidada de acordo com a OJ 346 da SDI-I do TST.
Parágrafo Quarto: Para os empregados enquadrados a partir do nível "grade 8" será concedido, em 1º de novembro de 2016, um reajuste fixo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Parágrafo Xxxxxx: Os reajustes constantes na presente cláusula, bem como o abono previsto nos parágrafos primeiro e segundo serão aplicados aos empregados admitidos até 30 de abril de 2016, não se aplicando aos contratos de aprendizado.
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando.
Parágrafo Sétimo: O cálculo do CIPP referente ao 2º segundo semestre de 2016, já levará em consideração o reajuste salarial de 9,83%.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias de segunda a sábado, exceto as de feriados (que possuem condição especial), serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A John Deere Brasil Ltda. concederá um adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual do trabalhador por quinquênio de serviço prestado pelo empregado à John Deere Brasil Ltda. Unidade de Catalão.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE XXXXX ESTUDANTE
Para os empregados admitidos até 1º de março de 2016 que recebam até 5 (cinco) salários mínimos nacionais e que estejam matriculados e frequentando aulas em estabelecimento de ensino oficial, a John Deere Brasil Ltda. concederá uma ajuda de custo não integrante em seus salários, equivalente a R$ 1.712,71 ( mil setecentos e doze reais e setenta e um centavos), que será paga na folha salarial do mês de dezembro de 2016.
Parágrafo Primeiro: O pagamento fica condicionado à apresentação da declaração de matrícula e frequência plena às aulas pelo trabalhador beneficiado, em até 20 dias antes da data estabelecida para o pagamento do benefício;
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de março de 2016 e até 1º de agosto de 2016, que preencham as demais condições e requisitos estabelecidos na presente cláusula, farão jus apenas à 50% (cinquenta por cento) do valor desse benefício(R$ 856,36). Os funcionários admitidos após 1º de agosto de 2016 não farão jus a este benefício;
Parágrafo Terceiro: Os empregados que já recebem o auxílio educação, de acordo com a política de investimento em educação estabelecida pela John Deere Brasil Ltda., não farão jus ao benefício de que trata a presente cláusula.
Auxílio Alimentação
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores da John Deere Brasil Ltda. que recebem até o nível 7 (grade 07), inclusive, um auxílio alimentação no valor nominal de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) mensais, a partir de 1º de dezembro de 2016, conforme descrito abaixo:
Parágrafo Primeiro: O auxílio alimentação será creditado, para todos os funcionários, em cartão magnético por instituição a ser definida por ambas as partes.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídos deste benefício os funcionários que recebem salários classificados acima do níve salarial 7 (grade 07) bem como os aprendizes.
Parágrafo Terceiro: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá
natureza remuneratória, nos termos da Lei n.º 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n.º 03, de 1º de março de 2012 (D.O.U. de 05 de março de 2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE n.º 08 de 16 de abril de 2002.
Parágrafo Quarto: excepcionalmente, a John Deere Brasil Ltda, pagará em uma única vez, em 15 de dezembro de 2016, apenas aos empregados denominados wage e salaried até o nível salarial "grade 7" (inclusive), não incluídos neste pagamento os menores aprendizes, o valor de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) na forma de crédito do cartão de compras (vale card). A bonificação estabelecida pela presente cláusula será paga de maneira proporcional para os funcionários rescindidos após a data-base, respeitando a proporção de 1/7 (um sete avos) por mês trabalhado até novembro/2016.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Fica acordado o fornecimento de 2 (dois) vales transportes por dia útil para cada trabalhador que solicitar, por adequado requerimento à área de Recursos Humanos, esse benefício, bem como o respectivo desconto no valor de R$ 1,00 (um real) mensal.
Parágrafo Único: O vale transporte é de uso exclusivo do trabalhador que o solicitou, sendo que a venda ou cessão do vale transporte subsidiado pela John Deere Brasil Ltda, mesmo que gratuita, inclusive para familiar ou dependente, constituirá ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da C.L.T..
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A John Deere Brasil Ltda. concederá auxílio funeral, o qual não terá natureza salarial, incluso na apólice de seguro de vida dos empregados, aos dependentes/representantes habilitados de empregado falecido, no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
A John Deere Brasil Ltda. concederá um auxílio creche para os filhos dos empregados
(as) equivalente a 10% do piso salarial previsto na cláusula 3ª do presente acordo coletivo a vigorar em dezembro de 2016.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput da presente cláusula será devido a partir do nascimento e se estenderá pelos 24 meses seguintes.
Parágrafo Segundo: O benefício será pago mediante apresentação da certidão de nascimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
A John Deere Brasil Ltda. limitará em 90 (noventa) dias o período de contratação de empregados por prazo determinado, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa dias), após este limite, permanecendo o vínculo do empregado, o contrato de trabalho será por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Prazos superiores ao acordado no capto da presente cláusula deverão ser objeto de um acordo coletivo de trabalho específico.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Quando a John Deere Brasil Ltda. dispensar o empregado por justa causa deverá fazer a comunicação por escrito, especificando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Independentemente do período de trabalho na John Deere Brasil Ltda., pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho de empregado, somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
A John Deere Brasil Ltda. fornecerá diariamente aos seus empregados café da manhã, o qual não constituirá salário-utilidade (in natura) nem integrará o pagamento de qualquer outra verba, sendo que este deverá ser consumido fora da jornada normal de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
Havendo necessidade de prorrogação da jornada diária por mais de 2 (duas) horas, a Empresa comunicará ao Sindicato e fornecerá gratuitamente alimentação aos empregados envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a partir de 1° de maio de 2014 a jornada semanal de trabalho passará a ser de 42 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIAS FERIADOS
Quando houver feriados durante a semana, a John Deere Brasil Ltda. com a finalidade de estabilizar o sistema produtivo e maximizar o período de folga, em situação mais benéfica para os trabalhadores, poderá transferir a folga para o início ou final da semana.
Parágrafo Primeiro: A terça-feira de Carnaval, mesmo não sendo decretada como feriado em Lei Municipal, será considerada feriado por liberalidade da John Deere Brasil Ltda.. facultando à Empresa, a compensação prevista no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Xxxxxxx, em qualquer situação, as compensações previstas na presente cláusula, somente serão efetivadas após prévio entendimento com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
Para supressão do trabalho aos sábados, a jornada de segunda à sexta-feira será acrescida de 24 (vinte e quatro) minutos.
Parágrafo Único: Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, que a jornada compensatória referida vigorará ainda que a atividade seja considerada insalubre ou em face do exercício de hora extra, sem que os acréscimos referidos no caput da presente
cláusula sejam considerados como horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre a John Deere Brasil Ltda. e a maioria simples dos respectivos empregados, poderá haver prorrogação de jornada ou ser suprimido total ou parcialmente o dia de trabalho, no estabelecimento ou em setores determinados, nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, ou para compensar dia útil que ficar intercalado entre domingo e feriado.
Parágrafo Único: A compensação dos chamados "dias ponte" não serão administrados pelo sistema de banco de horas previsto na cláusula 24ª, sendo considerado falta ao trabalho o folgado e não compensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO EM SÁBADO
O sábado que for feriado não será utilizado para compensação de jornada, tendo as respectivas horas pagas de forma simples, como efetivamente trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA
O funcionário que integrar o novo Banco de Horas que iniciará em 1º de novembro de 2016, entrará no banco com 25 horas e 12 minutos positivos, já consideradas as horas referidas na cláusula 19ª, tempo esse que será computado como horas normais sem acréscimo nenhum, as quais poderão ser compensadas ou pagas da forma simples. Esta cláusula refere-se à compensação dos cinco meses que tem trigésimo primeiro dia. A compensação das horas do trigésimo primeiro dia acompanhará o período de compensação do banco de horas previsto na cláusula 24ª, alínea 02.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGUNDA-FEIRA E QUARTA-FEIRA DE CARNAVAL
A segunda-feira e quarta-feira de carnaval serão compensadas e estão consideradas no apontamento do saldo de horas previsto na cláusula 22ª.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o BANCO DE HORAS, conforme o disposto no Artigo 59 da C.L.T., bem como pelas condições que adiante seguem:
A compensação que regulamenta o presente banco de horas poderá ser aplicada tanto por meio da antecipação de horas de trabalho com folgas posteriores, como por meio de folgas antecipadas com a reposição das horas respectivas com trabalho, em data posterior, a critério da John Deere Brasil Ltda.
Parágrafo Único: A empresa disponibilizará a informação do saldo do banco de horas, mensalmente, para todos os empregados.
• Limite para a Jornada Compensável
Na vigência do REGIME DE BANCO DE HORAS, a jornada individual de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
• Período De Compensação
O período de compensação do BANCO DE HORAS inicia-se em 01 de novembro de 2016 e termina em 31 de outubro de 2017.
• Horas a Crédito Do Trabalhador
As horas extras trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período de 01 de novembro de 2016 e 31 de outubro de 2017 serão pagas pelo valor da hora normal.
• Horas A Débito Do Trabalhador
As horas devidas pelo trabalhador (folgas gozadas) que não forem compensadas poderão ser exigidas pela John Deere Brasil Ltda. até o dia 31 de outubro de 2017.
• Horas Extras laboradas em Domingos
Não integram o presente regime Banco de Horas as horas extras realizadas aos domingos. O trabalho em sábados não descaracterizará o regime compensatório semanal previsto na
cláusula 19ª.
• Horas Extras Em Feriado
Integram o presente regime de Banco de Horas, mas deverão ser compensadas em dobro. No caso de pagamento, aplica-se o percentual de 100%, ressalvado o disposto na cláusula 18ª.
Parágrafo Primeiro: Somente poderão integrar ao Banco de Horas dois sábados trabalhados por mês, havendo trabalhos extraordinários em mais de dois sábados, esses serão remunerados como hora extra, ficando estabelecido, ainda, que durante a vigência do presente regime de banco de horas, um sábado ao mês, pelo menos, deverá ser reservado para folga dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O adicional de 60% (sessenta por cento) das horas extraordinárias realizadas em dias úteis e em sábados, serão pagas mensalmente.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Empresa e Sindicato acordam, conforme faculta o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, pela implantação de turnos ininterruptos de revezamento em jornada diária regular de até 8 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os empregados integrantes dos turnos trabalharão 8 (oito) horas diárias, sempre com 1(uma) hora para descanso e/ou alimentação, conforme tabela de revezamento abaixo.
Dias da Semana | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | |
A | C | C | F | F | F | A | A | B | B | F |
B | F | F | F | A | A | B | B | F | C | C |
C | F | A | A | B | B | F | C | C | F | F |
D | A | B | B | F | C | C | F | F | F | A |
E | B | F | C | C | F | F | F | A | A | B |
F= Folga
Parágrafo Segundo: Os turnos de trabalho obedecerão aos seguintes horários:
a) 1º turno (A): das 08h00 às 16h00;
b) 2º turno (B): das 16h00 às 00h00:
c) 3º turno (C): das 00h00 às 08h00.
Os horários dos turnos poderão ser alterados desde que previamente acordados entre empregados e Empresa assim como alterações na escala de revezamento.
Parágrafo Terceiro: Inicialmente os turnos serão implantados nos setores de Primários, Pintura, Logística e Manutenção, podendo ser estendidos à outras áreas da Empresa.
Parágrafo Quarto: Eventuais horas extras prestadas pelos turnos serão remuneradas com o adicional de 100%, bem como quando do trabalho considerado noturno, os empregados receberão o competente adicional noturno e será observado a hora reduzida noturna, que será paga com essa rubrica.
Parágrafo Quinto: Os empregados abrangidos pela presente cláusula serão mensalistas, ficando definido o uso do divisor 210 para cálculo de quaisquer direitos trabalhistas.
Parágrafo Sexto: Aos empregados que venham a cumprir a sua jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nas condições previstas na presente cláusula, de maneira eventual ou temporária, serão garantidos os direitos e obrigações de forma proporcional a duração do período trabalhado no sistema.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que cumprirem jornada em turnos ininterruptos de revezamento poderão, a qualquer tempo e sem que represente prejuízo, serem transferidos para a jornada normal e regular da Empresa.
Parágrafo Xxxxxx: Durante o período em que os empregados estiverem em turnos de revezamento a cláusula vigésima quinta - do banco de horas, do acordo coletivo de trabalho, não se aplica aos mesmos.
Parágrafo Nono: Eventuais saldos existentes do banco de horas, para aqueles empregados transferidos para o sistema de turno de revezamento, seguirão o fechamento regular da cláusula vigésima quinta - do banco de horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO ESTUDANTE NO PERÍODO DE EXAMES FINAIS
Fica assegurado aos empregados estudantes do ensino fundamental e médio, matriculados em instituições de ensino oficial, a dispensa de 02 (duas) horas do expediente normal, nos dias de exames finais, desde que comprovada a necessidade com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS
O trabalho em domingos será pago com o adicional de 110% (cento e dez por cento) e o trabalho em feriados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, quando não compensados por repouso em outros dias úteis da semana imediatamente anteriores ou posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A John Deere Brasil Ltda. concederá dispensa do trabalho sem prejuízo da remuneração, aos empregados que tiverem que se ausentar do serviço para requerer para si a expedição de documentos públicos, exclusivamente aqueles exigidos por lei. A licença será por até 4 (quatro) horas e no máximo 02 (duas) vezes ao ano, ficando o benefício condicionado à comprovação da necessidade através da apresentação do protocolo de encaminhamento ou do documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA ASSOCIADOS DO SINDICATO
Fica estabelecido como licença remunerada o período em que o associado do Sindicato participar de congressos, seminários, convenções e outros encontros de natureza sindical que não excederá a 10 (dez) dias anuais. Os pedidos de participação serão feitos pela entidade de representação profissional com 30 (trinta) dias de antecedência, ficando a definição do número de dispensados a critério da Empresa.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com domingo, feriado, ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala de turnos de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA
A John Deere Brasil Ltda.deverá comunicar ao Sindicato, através de ofício, a data de eleição e da posse dos membros da CIPA, com 10 (dez) dias de antecedência.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DA SIPAT
A John Deere Brasil Ltda. comunicará com 30 (trinta) dias de antecedência ao Sindicato dos Trabalhadores, a data e o programa da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, bem como encaminhará ao mesmo uma cópia do relatório de atividades. Fica estabelecido o convite ao Presidente do Sindicato dos Trabalhadores para que participe
das palestras realizadas durante o evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO E SEGURANÇA
No primeiro dia do contrato de trabalho, a John Deere Brasil Ltda. dará ao
empregado conhecimento das áreas perigosas ou insalubres, informará os riscos dos eventuais agentes agressivos de seus postos de trabalho e fará o treinamento com os equipamentos de proteção e segurança do trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA DIRIGENTE SINDICAL
A John Deere Brasil Ltda. concederá licença de até 01 (um) dia por mês a um membro da diretoria do Sindicato para que participe de reuniões convocadas pelo Presidente do Sindicato, sem prejuízo da remuneração. O Sindicato deverá comunicar à John Deere Brasil Ltda. da necessidade e a data da liberação com, no mínimo, 01 (uma) semana de antecedência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TEMPO DE DURAÇÃO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado aos representantes do Sindicato Profissional manter contatos com os empregados da Empresa, a fim de intensificar a sindicalização e divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, acordando as partes o critério abaixo para que a empresa abone o registro de jornada de trabalho dos empregados para participarem de atividades sindicais, no local de costume (ponto de ônibus nas cercanias da fábrica):
a) até 30 (trinta) minutos por mês para atividades sindicais gerais;
b) até 60 (sessenta) minutos por ano para assembleias quando da campanha salarial anual.
Parágrafo único: Os tempos supracitados não são cumulativos de um mês para o outro, sendo que períodos que exceder ao ora estabelecido, em qualquer das situações, serão suscetíveis de desconto na folha de pagamento dos respectivos empregados que se ausentarem em tempo superior na sua jornada de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DE CAT
A John Deere Brasil Ltda. fornecerá ao Sindicato cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, relativo aos acidentes ocorridos na Empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUEIXAS FUNDAMENTADAS
O Sindicato comunicará formal e fundamentadamente à John Deere Brasil Ltda. as queixas apresentadas pelos empregados relativas às condições de segurança do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- PROPOSTA DE FILIAÇÃO SINDICAL
Quando da assinatura de contrato de trabalho, a John Deere Brasil Ltda. entregará ao novo empregado formulário de proposta de filiação ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
A John Deere Brasil Ltda. efetuará, na folha de pagamento, o desconto das contribuições sociais devidas por seus empregados ao Sindicato, conforme estabelecido no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), repassando-as ao Sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao pagamento da folha mensal.
Outras disposições sobre representação e organização
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E FORO
Eventuais dúvidas relativas ao presente acordo serão dirimidas com negociações entre o Sindicato e a John Deere Brasil Ltda., formalizando-se um termo assinado por ambas as partes.
Parágrafo Único: Sendo necessário, na hipótese de persistirem divergências quanto ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes elegem o foro trabalhista da cidade de Catalão para dirimi-las.
XXXXXX XXXX XXXXXX
Gerente
JOHN DEERE BRASIL LTDA
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS