ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004078/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/06/2020 MR019222/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.114193/2020-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/05/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004078/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO, CNPJ n.
60.256.104/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX; E
FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA, CNPJ n. 53.400.818/0002-49, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2020 a 15 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FERTILIZANTES, com abrangência territorial em Igarapava/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo tem por objetivo, com fundamento legal nas disposições contidas no artigo 59 da CLT, com redação dada pela Medida Provisória 1879 de 29.06.99 e suas reedições, que alterou o parágrafo 2º do referido artigo, estabelecer o regime de compensação de jornada de trabalho que será regulado mediante a instituição de um banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O presente regime de compensação de jornada de trabalho será regulado mediante a instituição de um banco de horas baseado nas regras a seguir:
Parágrafo primeiro: As horas excedentes à jornada de trabalho semanal contratual serão creditadas a favor do empregado para posterior compensação em folgas remuneradas.
Parágrafo segundo: As horas que faltarem para compor a carga horária semanal serão debitadas no referido banco.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas-crédito serão registradas e acumuladas em controle de ponto eletrônico para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas no descanso semanal remunerado e feriados, serão pagas regularmente considerando os percentuais definidos na Conveção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: As horas trabalhadas nos sábados compensados, serão creditadas na proporção de uma hora trabalhada para duas horas de descanso. As horas trabalhadas em dias normais e sábados quando não compensados serão creditadas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora de descanso.
Parágrafo terceiro: Não será computado para fins de crédito e débito no banco de horas, a marcação de ponto de até 10 minutos antes ou depois da jornada de trabalho.
Parágrafo quarto: O saldo de horas será administrado pela FERTIGRAN através de um controle individual, sendo comunicado ao EMPREGADO periodicamente.
Parágrafo quinto: Sempre que o saldo de horas-crédito acumular 36 horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas com os respectivos adicionais de horas extras, previstos na legislação ou acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor, até que a correspondente folga permita novo acumulo sempre limitado a 36 horas.
Parágrafo sexto: As horas acumuladas na forma dos parágrafos primeiro e segundo, da presente clausula, deverão ser convertidas em equivalentes folgas remuneradas e gozadas no prazo de até 12 meses
.
CLÁUSULA SEXTA - GOZO DAS FOLGAS
Sempre que houver necessidade de flexibilização da jornada o EMPREGADO será comunicado no expediente imediatamente anterior ao da mesma.
Parágrafo primeiro: O gozo das folgas remuneradas decorrentes das horas-crédito acumuladas deverá ocorrer no prazo de até 12 meses, a contar do início de vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo segundo: O gozo das horas crédito, total ou parcialmente, deverá ser determinado pela FERTIGRAN.
Parágrafo terceiro: Caso o EMPREGADO necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo até o limite máximo de 36 horas, mediante autorização da FERTIGRAN, debitando-se o respectivo saldo no banco de horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS HORAS-CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS-DÉBITO
O Saldo horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 12 meses, a contar de 16/04/2020 a 15/04/2021, serão pagas em folha de pagamento no mês subseqüente, com os respectivos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho ou legislação em vigor.
Parágrafo único: Caso o empregado encerre o período do banco de horas com débito existente, dentro da tolerância aprovada de 36 (trinta e seis) horas, será permitido o desconto do saldo devedor desde que o referido desconto não ultrapasse o limite mensal de 8 (oito) horas até a quitação do referido débito.
CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho do empregado, por qualquer motivo, as eventuais horas- crédito acumuladas serão pagas com os adicionais respectivos, em conjunto com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo único: Na extinção do contrato de trabalho do empregado, por solicitação deste ou por justa causa, as eventuais horas-débito acumuladas serão descontadas das demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho do EMPREGADO será a que consta do seu contrato individual de trabalho e sua remuneração mensal básica não sofrerá qualquer alteração por conta do presente Acordo.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS E ATRASOS
As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrências administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no banco de horas.
Parágrafo único: A FERTIGRAN poderá, a seu critério, debitar no banco de horas as horas relativas à faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou acordos e convenções coletivas de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência, na aplicação do presente acordo coletivo, as partes envidarão esforços para dirimi-la mediante negociação. Em não havendo composição será competente a Justiça do Trabalho para a solução do eventual conflito.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
Aplicável a todos os empregados lotados na FERTIGRAN, inclusive aos que vierem a ser admitidos no período de vigência do presente Acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo coletivo de trabalho fica subordinado às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
Legislação superveniente que venha a regular a matéria, implicará em nova negociação entre as partes, visando à adequação ou manutenção das condições ora ajustadas.
XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Procurador
FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA