CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000185/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/01/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR063259/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.117259/2022-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/11/2022 |
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SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO,
CNPJ n. 01.438.810/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS CIRURGIOES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 34.020.529/0001-99, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Cirurgiões Dentistas, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional, a partir de 1º de OUTUBRO de 2022;
a) R$3.897,79 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) mensais, observando-se a jornada de 24 horas semanais, já incluído neste valor o DSR;
b) R$5.846,69 (cinco mil, oitocentos e quaerenta e seis reais e sessenta e nove centavos) mensais, observando-se a jornada de 36 horas semanais, já incluído neste valor o DSR;
c) R$7.145,95 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) mensais, observando-se a jornada de 44 horas semanais, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo Primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantões, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas em sintonia com os patamares fixados na presente cláusula, respeitado o limite mínimo fixado no Enunciado 143 do TST, através de contrato escrito, firmado entre o Cirurgião-Dentista e a Empresa.
Parágrafo Segundo: Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao Cirurgião-Dentista, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo SCDRJ no Município do Rio de Janeiro, terão uma reposição na ordem de 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento) que incidirá sobre o valor pago no mês de outubro de 2021, sendo o resultado apurado quitado a partir de 01 de outubro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião do reajuste definido na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de outubro de 2021, desde que, tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial;
Parágrafo Segundo - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade;
Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de outubro de 2021, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/12. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Parágrafo Quarto - As eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente cláusula ou do piso salarial poderão ser quitadas junto com o pagamento do salário do mês de dezembro ou até o quinto dia útil de janeiro de 2023, sem quaisquer gravames legais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas do setor de saúde fornecerão aos cirurgiões-dentistas, comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, com a discriminação das parcelas pagas e os descontos efetuados
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar as vantagens pessoais
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS/CRITÉRIOS
As empresas ficam proibidas de proceder desconto nos salários dos cirurgiões- dentistas resultantes de materiais danificados ou inutilizados, salvo na hipótese de dolo, devidamente comprovado por parte do empregado, através dos meios legais previstos na legislação em vigor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
XXXXXXXX XXXXXX - CARGO DE CHEFIA OU COORDENAÇÃO
os estabelecimentos concederão aos profissionais com atribuições de cargo de chefia ou coordenação, remuneração superior aos demais cirurgiões- dentistas em pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus salários.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL RADIAÇÃO IONIZANTE
As empresas representadas pelo SINDHRIO deverão pagar aos cirurgiões-dentistas que laborarem habitualmente no exercício de suas funções em contato com radiações ionizantes (raios x), o adicional de periculosidade na razão de 30% (trinta por cento) de seus salários nominais
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO BOA CONDUTA
As empresas representadas pelo SINDHRIO concederão aos Cirurgiões Dentistas que tenham 10 (dez) anos ininterruptos de serviços, sem qualquer advertência ou medida disciplinar, uma licença prêmio de 0l (um) mês
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
no caso de falecimento de cirurgião- dentista empregado e contratado pelas empresas representadas pelo SINDHRIO, será pago aos seus dependentes legais, um auxílio funeral no valor correspondente a R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), que será partilhado entre os habilitados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIO CRECHE
As empresas que possuírem cirurgiães-dentistas, providenciarão a instalação de locais destinados a guarda de crianças em idade de amamentação, facultando-se que tal exigência seja feita através de convênio com creches particulares.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA/CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão a todos os profissionais contratados, cópias legíveis dos seus contratos de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇAO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica assegurada a todos os empregados que forem readmitidos até 12 (doze) meses após sua dispensa, a desobrigatoriedade de firmar contrato de experiência
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos cirurgiões-dentistas com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que forem dispensados injustamente, desde que estes tenham mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas representadas pelo SINDHRIO dispensarão os Cirurgiões Dentistas do cumprimento do aviso prévio trabalhado, quando os mesmos comprovarem a obtenção de nova colocação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES E MATERIAL DE TRABALHO
As empresas representadas pelo sindicato patronal que representa a categoria econômica concederão aos cirurgiões- dentistas os insumos, os instrumentais necessários, os equipamentos de proteção individial e coletiva exigidos pela legislação específica
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE E INDENIZAÇÃO
Fica assegurada a estabilidade no emprego da cirurgiã- dentista gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto. As empresas que se recusarem a providenciar a reintegração da empregada gestante deverão indenizar as profissionais dispensadas sem justa causa, em dobro até o fim do período da estabilidade
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade provisória dos cirurgiões-dentistas, vítimas de acidentes de trabalho, durante 12 (doze) meses a partir da cessação do benefício.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AOS APOSENTÁVEIS
Aos Cirurgiões Dentistas em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para o gozo do benefício "por tempo de serviço" integral ou "por idade", as Empresas representadas pelo SINDHRIO, assegurarão garantia do emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo- se tal garantia, se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo. A aquisição desse direito só ocorrerá a partir do momento em que o empregado comunicar à EMPRESA, por escrito, e comprovar perante a empresa o seu tempo de contribuição previdenciária, segundo documento oficial emitido pelo INSS.
Parágrafo Único: No caso de Cirurgiões Dentistas que tenham mais de 10 (dez) anos ininterruptos de tempo de serviços prestados em favor da empresa, a garantia de emprego previsto no caput será de 24 (vinte e quatro) meses, preservadas todas os demais pressupostos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇAO DE JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Ao empregado que for exigido o cumprimento do aviso prévio, lhe será facultado optar pela redução de 02 (duas) horas no horário que melhor lhe convier, no início ou no final da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando as empresas exigirem o comparecimento dos cirurgiões-dentistas em cursos e reuniões, e estes se realizarem fora do horário normal, terão sua respectiva duração computada como trabalho extraordinário
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA / FILHO
Será concedida a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre, para levar filho menor ou dependente previdenciário, de até 06 (seis) anos de idade, comprovado por atestado médico, apresentado nos 05 (cinco) dias subsequentes à ausência
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA RECEBIMENTO PIS
Os empregados que tiverem a necessidade de se ausentar ao trabalho para o recebimento do pis, lhes será abonada a referida falta, garantindo o salário do respectivo dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONOS PARA CONGRESSOS E EVENTOS TÉCNICO CIENTÍFICOS
As empresas representadas pelo SINDHRIO abonarão 05 (cinco) dias por ano para o comparecimento dos profissionais em congressos, simpósios e demais eventos técnico-científicos, visando estes o aperfeiçoamento profissional dos cirurgiões- dentistas. Os empregados deverão comunicar a realização dos congressos, com antecedência de 15 (quinze) dias, por escrito.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais dos cirurgiões-dentistas não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
Será garantido às mulheres no período de amamentação, o recebimento de seus salários sem a correspondente prestação dos serviços, quando o empregador não atender com as exigências previstas nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da clt
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Os Cirurgiões-Dentistas que trabalham para as empresas representadas pelo SINDHRIO terão a garantia de uma licença paternidade com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, inclusive
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Assegurar-se-á o livre acesso dos representantes sindicais, devidamente credenciados e vinculados ao SCDRJ, nos intervalos destinados ao descanso e alimentação dos Cirurgiões Dentistas, para o desempenho de suas funções sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPARECIMENTO DIRETORES SINDICAIS
As empresas representadas pelo SINDHRIO assegurarão a frequência livre dos representantes sindicais eleitos para compor a Diretoria do SCDRJ , para comparecerem à realização de assembléias e reuniões, que deverão ser informadas aos empregadores por ofício do sindicato profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
As EMPRESAS representadas pelo SINDHRIO descontarão no mês em que a presente Convenção Coletiva de Trabalho for registrada no sistema mediador uma Contribuição Assistencial, em favor do SINDICATO, no importe de 7% (sete por cento) do salário base de todos os integrantes da categoria profissional representada
pelo SCDRJ, sobre o salário recomposto pelo índice de correção objeto dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP1000356¬60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000
flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
Parágrafo Segundo – Os valores decorrentes da presente Contribuição Assistencial serão recolhidos na Conta Corrente de nº.3366-9, Agência 3520-3, do Banco do Brasil, sendo elaborada uma relação nominal dos contribuintes que será enviada para o SCDRJ, através do endereço eletrônico , devendo o pagamento ser repassado ao SCDRJ até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo Terceiro - O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por parte da empresa, além da contribuição devida, multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobreo débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado aos empregados representados pelo SCDRJ, em relação ao valor descontado, o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado pelo empregado na sede do Sindicato dos Cirurgiões Dentistas no Estado do Rio de Janeiro, localizado na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx. 000, xxxxx 0.000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, até 10 dias úteis após a assinatura da presente convenção, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. O SCDRJ fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao Empregador, para que este não proceda ao referido desconto.
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável,
a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Sexto - Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B, bem como, devendo ser enfatizado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 4% (quatro por cento) incidente sobre o salário quitado aos Cirurgiões Dentistas no mês de outubro/2022, com prazo de pagamento até o dia 7 de janeiro de 2023.
Parágrafo primeiro: As empresas filiadas ao SINDHRIO que estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias ficam isentas da presente contribuição.
Parágrafo segundo: As empresas admitidas no quadro associativo do SINDHRIO a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição prevista no caput.
Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento da presente cláusula, será aplicada multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será garantido ao sindicato profissional um espaço nas empresas destinado à fixação de quadro de avisos, para comunicação de interesses da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria pólítica-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA
Fica consignado o dia 25 de outubro de cada ano, como “dia do cirurgião-dentista, não sendo tal data considerada feriado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Os empregadores que deixarem de observar quaisquer das cláusulas contidas no presente dissídio, pagarão uma multa de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao piso salarial para uma jornada de 24 horas semanais, calculados sobre cada empregado prejudicado
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XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CIRURGIOES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CIRURGIOES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ