LEI MUNICIPAL Nº 2.303/2017
LEI MUNICIPAL Nº 2.303/2017
Que dispõe sobre a Contratação Temporária de pessoal em caráter excepcional para provimento dos cargos na administração direta, e dá outras providencias.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Prefeito Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de profissionais, em caráter temporário, para suprir deficiência constatada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Art. 2° - A seleção dar – se á mediante processo seletivo simplificado, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado a AMM – Associação Matogrossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.644/2006.
Art. 3° - A quantidade de vaga de profissionais a serem contratados serão os seguintes:
CARGO | ESPECIALIDADE | CARGA HORÁRIA | VAGAS | VENCIMENTO |
Técnico em Informática | Educação Básica (Infantil e Fundamental) | 40 | 06 | R$ 1.797,01 |
Técnico de Desenvolvimento Infantil | Educação Básica (Infantil e Fundamental) | Até 40h | 45 | R$ 1.797,01 |
Técnico em Administração Escolar | Educação Básica (Infantil e Fundamental) | 40 | 06 | R$ 1.797,01 |
Nutrição Escolar (Merendeira) | Educação Básica (Infantil e Fundamental) | 40 | 22 | R$ 998,35 |
Agente de Serviço Público | Educação Básica (Infantil e Fundamental) | 40 | 25 | R$ 971,72 |
Técnico em Multimeios Didáticos (Inspetor de Aluno) | Educação Básica (Infantil e Fundamental) | 40 | 04 | R$ 1.797,01 |
Agente Operacional (Motorista) | Educação Básica (Infantil e Fundamental) | 40 | 04 | R$ 1.464,23 |
Agente de Vigilância | Educação Básica (Infantil e Fundamental) | 40 | 12 | R$ 998,35 |
Parágrafo Único – A contratação será regida pelo regime jurídico disciplinado na Lei Municipal n°001/2005, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o ano letivo de 2018, em atendimento ao Calendário Escolar.
Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos e condições do art. 289, § 6° da Lei complementar 001/2005.
Art. 7° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2017.
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Prefeito Municipal