CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000166/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003346/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100328/2021-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/02/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO, CNPJ n. 75.434.357/0001-87, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DA IND.DA CONSTR.E DE ARTEF.CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE/SC, CNPJ
n. 02.717.615/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI, com abrangência territorial em Cunha Porã/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Pinhalzinho/SC e Saudades/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL:
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de janeiro de 2021, nas seguintes condições:
a) Aos trabalhadores em terraplanagem e pavimentação, abaixo relacionados, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais) mensais e após o período de experiência na empresa de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais) mensais:
a.1) Mestre geral;
a.2) Operadores de: moto scraper, moto niveladora, trator de esteira, pá carregadeira e escavadeira hidráulica.
b) Aos trabalhadores em terraplanagem e pavimentação, abaixo relacionados, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.974,00 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais) mensais:
b.1) Contramestres;
b.2) Encarregados/chefes de setores;
b.3) Operadores de: retro escavadeira, carregadeira leve, trator de pneus, rolo compressor, acabadora de asfalto, distribuidor de asfalto, e caminhão fora de estrada.
c) Aos mestres gerais, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais) mensais.
d) Aos contramestres gerais, e aos chefes de produção, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) mensais, e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.974,00 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais) mensais.
e) Aos profissionais pedreiros, carpinteiros, ferreiros e/ou armadores de ferro, encanadores, pintores, mecânicos, lixadores, e outros profissionais não relacionados, fica garantido um piso salarial no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.501,00 (um mil, quinhentos e um reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.741,00 (um mil, setecentos e quarenta e um reais) mensais.
f) Aos meio-oficiais fica garantido um piso salarial mínimo no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.501,00 (um mil, quinhentos e um reais) mensais.
g) Aos serventes e auxiliares, auxiliares administrativo, auxiliares de escritório e recepcionista, fica garantido um piso salarial mínimo no período de experiência na admissão na empresa de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais) mensais e após o período de experiência de admissão na empresa de R$ 1.318,00 (um mil, trezentos e dezoito reais) mensais.
Parágrafo 1° - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
Parágrafo 2° - O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT, ou seja, a base de cálculo de tal adicional será o salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA:
A presente "Convenção Coletiva de Trabalho" abrangerá todos os Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI, com abrangência territorial em: Águas Frias, Bom Jesus Do Oeste, Caibi, Cunha Porã, Cunhataí, Maravilha, Modelo, Nova Erechim, Pinhalzinho, Saudades, Serra Alta e Sul Brasil, todos os municípios no estado de SC, tão somente, de abrangência dos sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Em 01/01/2021 todos os salários fixos dos integrantes da categoria profissional de abrangências das entidades, serão reajustados em 5,45% (cinco virgula quarenta cinco por cento), calculado sobre o salário percebido no mês de janeiro/2020, quitando integralmente os índices inflacionários do período de janeiro/2020 a dezembro/2020.
Parágrafo-único - Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos ocorridos no período da data base de 01/01/2020 a 31/12/2020 com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa poderá descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, e a sua participação em benefícios, como seguro de vida, planos de saúde, transporte, alimentação, previdência privada e outros benefícios concedidos, desde que autorizados por estes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE:
Os empregados admitidos entre os meses de janeiro/2020 e dezembro/2020, terão correção salarial em janeiro/2021, na proporção do tempo de serviço na empresa, na base de 1/12 por mês no emprego entre a admissão e o mês de dezembro/2020.
Parágrafo único - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerado como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA:
As empresas poderão, a seu critério, contratar/manter seguro de vida individual ou em grupo, para os seus empregados, no período em que os mesmos estiverem trabalhando na empresa, arcando com todos os custos desta contratação.
Parágrafo primeiro - Os beneficiários deste seguro serão indicados pelos empregados, obedecendo porém a seguinte ordem: esposa(o), filhos/filhas, pais e irmãos/irmãs.
Parágrafo segundo- Em caso de acidente de trabalho o valor da indenização eventualmente paga pela seguradora, deverá ser compensada em caso de pleito contra a empresa por indenização acidentária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Não poderá haver contrato de experiência no momento da contratação de funcionário(s), para as empresas que não tenham sua sede na base territorial do sindicato profissional e/ou que estejam desenvolvendo suas atividades na referida base em período inferior a doze meses.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA:
No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa empregadora comunicará ao empregado por escrito, as infrações motivadoras, sob pena de não terem validade suas alegações em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
A quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com um ano ou mais de serviço, será facultado ao empregado com a assistência do Sindicato Profissional.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado despedido pelo empregador fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO SEM REGISTRO:
Todo o empregado que trabalhe para qualquer empresa sem o respectivo registro de Contrato de Trabalho em sua CTPS terá direito ao pagamento das verbas rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o empregado rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO:
Na realização de cursos de especialização patrocinados pela empresa, o empregado deverá permanecer trabalhando na mesma, a partir do término do curso, por um período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de indenizar a empresa, com valores corrigidos, gastos na realização do referido curso, inclusive eventuais despesas de transporte/viagem.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO:
Todo o empregado, quando dirigir/pilotar veículo da empresa, será responsável pelo pagamento das multas decorrentes de eventuais infrações de trânsito, exceto em relação à documentação e condições do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANO A BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA E/OU TERCEIROS:
O empregado que por dolo ou culpa, devidamente comprovado (a), causar dano a qualquer bem de propriedade da empresa empregadora, obrigatoriamente deverá indenizar a mesma pelo valor do bem danificado, ou efetuar a sua reparação.
Parágrafo único - A mesma responsabilidade terá o empregado se, por dolo ou culpa, causar danos a terceiros quando em atividade para a empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MEDIDAS DISCIPLINARES:
Comprovado o não cumprimento das normas internas ou das funções inerentes e legais, o empregado estará sujeito a medidas disciplinares, de forma gradativa, conforme prevê a legislação, ressalvados os casos abusivos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BEBIDAS ALCOOLICAS E ENTORPECENTES:
“É proibido ingressar, ter em guarda ou consumir bebida alcóolica ou qualquer substância entorpecente no ambiente de trabalho".
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOTOGRAFIAS E FILMAGENS:
É proibido realizar filmagens ou fotografias no ambiente de trabalho sem expressa autorização do empregador.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA:
O trabalhador que trabalhe na empresa há mais de 5 (cinco) anos contínuos e ininterruptos terá estabilidade nos 12 meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e não poderá ser despedido injustamente, salvo em acordo homologado pela entidade profissional. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o trabalhador, sob pena de decadência, deverá comunicar e comprovar junto à empresa, por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência, o implemento de sua condição.
Parágrafo Segundo: A não adoção, pelo trabalhador, das providências previstas nesta cláusula implicam decadência e cessação imediata da garantia.
Parágrafo Terceiro: Xxxxx expressamente excluídas desta cláusula outros benefícios de aposentadoria que não o especificado no caput.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PIS:
A empresa que deixar de cadastrar, prestar informações da RAIS ou que não registrar o contrato de trabalho do empregado, deverá reparar o prejuízo a este, pagando o valor equivalente a um salário mínimo por ano ou proporcional a 01/12 para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FUMO:
É facultada a empresa adotar critério com fixação de horário para os fumantes, dentre tais critérios a proibição de fumar em horário de trabalho, devendo ser permitido o uso do cigarro nos intervalos de almoço, nos intervalos intraturnos e nos horários concedidos para lanche; ficando vedada a prática de fumar em locais de concentração de trabalhadores, ou seja, refeitório, locais de reuniões etc.
Parágrafo único - Os intervalos de descanso ou intraturnos não serão computados como horas trabalhadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS):
As empresas poderão estabelecer horário de trabalho com duração diária superior à normal – desde que não ultrapasse 10 (dez) horas, visando a compensação de horas não trabalhadas, devendo tal compensação dar-se no período máximo de 01(um) ano.
Parágrafo Primeiro - Tal compensação é extensiva a todos os empregados da categoria independente de qualquer Acordo Coletivo ou individual.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral na jornada extraordinária, na forma do caput da presente Xxxxxxxx, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro: O exercício desta clausula de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS) é condicionada de obtenção de Certidão de Adesão conforme clausula Trigésima Quinta (35).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
A todo o empregado que pedir demissão fica garantido férias proporcionais, desde que conte com 01 (um) mês ou mais de serviço na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
"É proibido o porte e uso de celulares, smartphones, tablets e equipamentos assemelhados no ambiente de trabalho, salvo com autorização expressa do empregador ou na existência de regulamento próprio no âmbito da empresa".
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA:
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados os equipamentos de segurança necessários, nos termos da legislação.
Parágrafo Único - Uma vez fornecidos os equipamentos adequados, o empregado fica obrigado a utilizá-los e zelar por eles, sob pena de advertência, suspensão e até rescisão por justa causa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE:
As empresas com grau de risco 1 e 2 ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional, quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias.
Parágrafo único - As empresas com grau de risco 3 e 4, ficam dispensadas de realizar o exame demissional quando o último ASO do empregado tenha sido feito a até 180 dias.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO:
De acordo com a Portaria nº. 24 e Portaria nº.8 do MTE/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médico coordenador os estabelecimentos enquadrados na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenham até 50 (cinqüenta) empregados e os estabelecimentos enquadrados no grau de risco 3 e 4 que tenham até 20 (vinte) empregados.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO:
Em caso de o empregado sofrer acidente de trabalho, se necessário, a empresa empregadora deverá providenciar o transporte do mesmo até o pronto socorro, comunicando seus familiares.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
As empresas que mantiverem dirigente sindical em seu quadro de funcionários, por solicitação do Presidente da entidade sindical, com antecedência mínima de 03 (três) dias, deverão liberar um membro da Diretoria do Sindicato profissional, por empresa, até 10 (dez) dias por ano, sendo 05 (cinco) dias com remuneração e 05 (cinco) dias sem remuneração, e no máximo três dias por mês, para participar de cursos, reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.
Parágrafo único – Os dias das ausênciasnão remuneradas mencionadas nesta Cláusula não serão descontados das férias e nem no 13º salário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ASSISTENCIAL NEGOCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Fica estabelecido, conforme deliberação tomada em assembleia geral do SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO– SC, para todas a categoria profissional e a todos os trabalhadores sócios ou não sócios, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT, aprovou a contribuição mensalmente de 1% (um por cento) sobre o salário do funcionário associado e não associado ao Sindicato, a ser recolhido ao Sindicato Profissional nos termos do artigo 545 da CLT nas seguintes condições:
a) Os recolhimentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia subsequente ao de desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional, junto à instituição bancaria.
b) Em caso de atraso no pagamento do valor supra estabelecido, deverá a empresa recolher o valor acrescido de juros e atualização monetária, mais multa de 10% (dez por cento).
c) A empresa abrangida pela presente Convenção fica obrigada a remeter para o sindicato profissional, a relação dos empregados contribuintes.
d) Xxxxx embora a contribuição prevista nesta cláusula para o trabalhador ou trabalhadora não associada, não seja compulsória, observa-se o direito de oposição, devendo manifestar-se individualmente por escrito perante o Sindicato, até o dia 20 (vinte) do mês que computará a respectiva contribuição.
e) De acordo com a Assembleia Geral Profissional, todos os trabalhadores ficam isentos do desconto da Contribuição Confederativa no mês de março, tendo em virtude, o desconto da Contribuição Sindical.
f) Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral recolherão o valor equivalente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento do mês de MAIO/2021, limitado ao valor mínimo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria da Indústria da Construção Civil, em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DE ARTEFATOS DE CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE DE SC- SINDUSCON, a título de CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 1° - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 22/06/2021 e os recolhimentos com atraso serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo 2° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de boleto bancário fornecido pelo site da entidade SINDUSCON (LINK) ou na sede da própria entidade. Telefone para contato (00) 00000000.
Parágrafo 3° - As empresas que não possuírem empregados no mês de MAIO/2019, deverão recolher o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo 4° - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo 5° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição negocial ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DE ARTEFATOS DE CONCRETO ARMADO DO EXTREMO-OESTE DE SC- SINDUSCON.
Parágrafo 6° - As empresas que pagaram em janeiro de 2021 a contribuição sindical patronal descontarão no valor na Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.
Parágrafo 7° - As empresas que foram constituídas em 2021 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo 8º – As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem no prazo de 10 dias cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo 9º - O cumprimento do estabelecido nesta cláusula é condição para o exercício dos benefícios estipulados na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas em tal cláusula.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser revista a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer uma das partes convenentes ou ambas em comum acordo, para adequar a mesma às condições novas e imprevistas que venham ocorrer.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA:
As partes convenentes elegem o Judiciário Trabalhista como competente para dirimir eventual controvérsia na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA DE ADESÃO.
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas aderir à cláusula referente a (COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal, mediante a obtenção do CERTIFICADO DE ADESÃO junto ao Sindicato Patronal, atendendo às seguintes condições.
a) As empresas interessadas na emissão de Certidão de Adesão deverão apresentar requerimento junto ao Sindicato Patronal mediante protocolo na sede da Entidade Patronal ou através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, informando dados da empresa, endereço, telefone, e-mail, nome da contabilidade quando externa, ou do contador quando interno, bem como o comprovante de pagamento das taxas fixadas em Assembleias vencidas, constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, especialmente da contribuição negocial patronal.
b) Efetuar pagamento de todas e quaisquer taxas patronais fixadas em Assembleia e constantes na presente convenção.
Parágrafo Primeiro: Adimplidas as obrigações previstas nesta cláusula, será expedido pelo Sindicato Patronal o correspondente certificado de adesão.
Parágrafo Segundo: Os procedimentos operacionais quanto à emissão de CERTIFICADO DE ADESÃO e uso da cláusula de adesão serão estabelecidos pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade pelo uso da faculdade prevista nesta cláusula é única e exclusiva da empresa aderente, a quem cabe, sem qualquer ingerência do sindicato patronal, a atribuição de tomar as providências e cercar-se de todas as cautelas necessárias à observância da legislação vigente quando do exercício da compensação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES:
A empresa pagará multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria se descumprir qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e a referida multa será revertida em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 25 de janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB PINHALZINHO
FERNANDO TOFFOLI
Presidente
SINDICATO DA IND.DA CONSTR.E DE ARTEF.CONCRETO ARMADO DO EXTREMO- OESTE/SC