SUMÁRIO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
v.00
Aprovado pelo Conselho de Administração em 15/12/2017
SUMÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 11) Pág. 3
TÍTULO II – DA INAPLICABILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 12) ......................................... Pág. 6 TÍTULO III – DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO (arts. 13 a 35) ............. Pág. 7 Capítulo I – Obras e serviços (arts. 13 a 21) .................................................................... Pág. 7
Capítulo II – Aquisição de bens (arts. 22 a 23) ................................................................. Pág. 8
Capítulo III – Alienação de bens (arts. 24 a 27) ................................................................ Pág. 9
Capítulo IV – Patrocínio (art. 28) ....................................................................................... Pág. 9
Capítulo V – Dos serviços de publicidade e comunicação (arts. 29 a 35) .................... Pág. 9 TÍTULO IV – DO ORÇAMENTO (arts. 36 a 41) ................................................................. Pág. 12 TÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO (arts. 42 a 91) ................................. Pág. 13 Capítulo I – Do rito da licitação (art. 42) .......................................................................... Pág. 13
Capítulo II – Da fase interna (arts. 43 a 50) ..................................................................... Pág. 14
Seção I – Dos atos preparatórios (arts. 43 a 44) ................................................................ Pág. 14
Seção II – Dos responsáveis pela condução da licitação (arts. 45 a 46) ........................... Pág. 15 Seção III – Do instrumento convocatório (arts. 47 a 49) .................................................... Pág. 16
Seção IV – Das minutas padrão de editais e contratos (art. 50) ....................................... Pág. 17
Capítulo III – Da fase externa (arts. 51 a 90) ................................................................... Pág. 18
Seção I – Da publicação (arts. 51 a 52) ............................................................................. Pág. 18
Seção II – Da apresentação das propostas ou lances (arts. 53 a 60) ................................ Pág. 19 Subseção I – Disposições gerais (arts. 53 a 55) ................................................... Pág. 19
Subseção II – Modo de disputa aberto (arts. 56 a 58) ........................................... Pág. 19
Subseção III – Modo de disputa fechado (art. 59) ................................................. Pág. 20
Subseção IV – Combinação dos modos de disputa (art. 60) ................................. Pág. 20 Seção III – Do julgamento das propostas (arts. 61 a 80) ................................................... Pág. 20
Subseção I – Disposições gerais (art. 61) ............................................................. Pág. 20
Subseção II – Menor preço ou maior desconto (arts. 62 a 63) .............................. Pág. 21 Subseção III – Técnica e preço (arts. 64 a 65) ...................................................... Pág. 22
Subseção IV – Melhor técnica ou conteúdo artístico (arts. 66 a 67) ..................... Pág. 22 Subseção V – Maior oferta de preço (arts. 68 a 70) .............................................. Pág. 23
Subseção VI – Maior retorno econômico (arts. 71 a 72) ....................................... Pág. 23
Subseção VII – Melhor destinação dos bens alienados (art. 73) ........................... Pág. 24
Subseção VIII – Preferência e desempate (arts. 74 a 77) ..................................... Pág. 24 Subseção IX – Análise e classificação das propostas (arts. 78 a 80) ................... Pág. 25
Seção IV – Da habilitação (art. 81 a 82) ............................................................................. Pág. 26
Seção V – Dos recursos (arts. 83 a 86) .............................................................................. Pág. 27
Seção VI – Da revogação e da anulação (arts. 87 a 89) .................................................... Pág. 27
Seção VII – Da participação em consórcio (art. 90) Pág. 28
Capítulo IV – Do procedimento de manifestação de interesse privado (art. 91) ......... Pág. 29 TÍTULO VI – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME E EPP (arts. 92 a 94) ...... Pág. 29 TÍTULO VII – DA CONTRATAÇÃO DIRETA (arts. 95 a 100) ............................................ Pág. 30 Capítulo I – Dispensa de licitação (art. 95) ..................................................................... Pág. 30
Capítulo II – Inexigibilidade de licitação (arts. 96 a 98) ................................................. Pág. 32
Capítulo III – Outras disposições (arts. 99 a 100) ........................................................... Pág. 33 TÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES (art.101-109) Pág. 34 Capítulo I – Disposições gerais (art. 101) ....................................................................... Pág. 34
Capítulo II – Pré-qualificação permanente (arts. 102 a 106) .......................................... Pág. 34
Capítulo III – Cadastramento (art. 107) ............................................................................ Pág. 35
Capítulo IV – Sistema de registro de preços (art. 108) .................................................. Pág. 36
Capítulo V – Catálogo eletrônico de padronização (art. 109) ........................................ Pág. 36
TÍTULO IX – DOS CONTRATOS (arts. 110 a 138) ............................................................ Pág. 37
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 110 a 118) ............................................................ Pág. 37
Capítulo II – Da garantia contratual (arts. 119 a 123) ..................................................... Pág. 39
Capítulo III – Da vigência (arts. 124 a 125) ...................................................................... Pág. 39
Capítulo IV – Da alteração dos contratos (arts. 126 a 128) ........................................... Pág. 40
Capítulo V – Da gestão e fiscalização (art. 129) ............................................................. Pág. 41
Capítulo VI – Da inexecução e rescisão contratual (arts. 130 a 131) ........................... Pág. 42
Capítulo VII – Do processo (arts. 132 a 137) .................................................................. Pág. 43
Seção I – Do rito processual (arts. 132 a 135) ................................................................... Pág. 43
Seção II – Das sanções administrativas (arts. 136 a 137) ................................................. Pág. 44
Capítulo VIII – Do recebimento do objeto (art. 138) ....................................................... Pág. 45
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 139 a 143) ...................................................... Pág. 45
GLOSSÁRIO ..................................................................................................................... Pág. 47
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir e disciplinar, nos termos da Lei nº 13.303 de 30.06.2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais) e do Decreto nº 8.945, de 27.12.2016, no âmbito da BB Tecnologia e Serviços, os processos de:
I – licitação;
II – contratação de serviços, inclusive de engenharia, publicidade e patrocínio; III – aquisição, locação e alienação de bens;
IV – execução de obras; e
V – administração de contratos.
Art. 2º As contratações são precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade e contratação direta previstas neste Regulamento, e destinam- se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
Art. 3º Na condução dos processos elencados no artigo 1º serão observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 4º Aplicam-se às licitações da BB Tecnologia e Serviços as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Art. 5º Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I – padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II – busca da maior vantagem competitiva para a BB Tecnologia e Serviços, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III – parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não acarrete em dispensa de licitação;
IV – adoção preferencial da licitação eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; e
V – observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Art. 6º As contratações devem observar, no que couber a cada tipo de objeto, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística; V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial; e
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º Estará impedida de participar de qualquer fase do processo de licitação e de ser contratada a empresa:
I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da BB Tecnologia e Serviços;
II – que esteja cumprindo penalidade de suspensão aplicada pela BB Tecnologia e Serviços;
III – declarada inidônea pela União ou sancionada nos termos da Lei nº 12.846/2013, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida pela BB Tecnologia e Serviços, pelo Banco do Brasil e suas subsidiárias, bem como pela Fundação Banco do Brasil, ou que tenha sido declarada inidônea pela União;
V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida pela BB Tecnologia e Serviços, pelo Banco do Brasil e suas subsidiárias, bem como pela Fundação Banco do Brasil, ou que tenha sido declarada inidônea pela União;
VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida pela BB Tecnologia e Serviços, pelo Banco do Brasil e suas subsidiárias, bem como pela Fundação Banco do Brasil, ou que tenha sido declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida pela BB Tecnologia e Serviços, pelo Banco do Brasil e suas subsidiárias, bem como pela Fundação Banco do Brasil, ou que tenha sido declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; e
VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I – à contratação de empregado ou dirigente da BB Tecnologia e Serviços, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da BB Tecnologia e Serviços;
b) empregado da BB Tecnologia e Serviços cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; e
c) autoridade do ente público a que a BB Tecnologia e Serviços esteja vinculada;
III – à empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a BB Tecnologia e Serviços há menos de 6 (seis) meses.
Art. 8º É vedada, ainda, a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da BB Tecnologia e Serviços.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela BB Tecnologia e Serviços no curso da licitação.
Art. 9º Obrigam-se os contratados a:
I – cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;
II – cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção;
III – não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou escravo; IV – adotar boas práticas de preservação ambiental; e
V – conhecer o Código de Ética da BB Tecnologia e Serviços.
Art. 10. Os interessados em participar das contratações devem se comprometer com os padrões éticos aceitos pela BB Tecnologia e Serviços nos termos do seu programa de integridade divulgado em seu sítio eletrônico.
Art. 11. É vedado aos contratados e a seus empregados realizar qualquer negócio em nome da ou em razão de contrato firmado com a BB Tecnologia e Serviços de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes.
TÍTULO II
DA INAPLICABILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 12. Para as situações a seguir descritas será definido procedimento específico em normativo interno, sendo inaplicável a licitação para:
I – o exercício direto de atividade finalística;
II – os casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1º O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela BB Tecnologia e Serviços, de produtos, serviços ou obras no cumprimento do seu objeto social.
§ 2º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do caput a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão de controle, com pelo menos um dos seguintes objetivos, dentre outros:
a) agregação de valor à sua marca e maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento;
b) retorno econômico-financeiro;
c) acesso a soluções melhores e inovadoras;
d) ganho operacional e de eficiência;
e) promoção de empreendedorismo visando à adoção de novos modelos ou procedimentos de mercado;
f) melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
TÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I OBRAS E SERVIÇOS
Art. 13. Para obras e serviços, inclusive de engenharia, poderão ser utilizados os seguintes regimes de contratação:
I – empreitada por preço unitário; II – empreitada por preço global; III – contratação por tarefa;
IV – empreitada integral;
V – contratação semi-integrada; e VI – contratação integrada.
Parágrafo único. Os regimes dos incisos V e VI restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia.
Art. 14. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato, observado o limite orçamentário.
Art. 15. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Art. 16. Para as obras e serviços de engenharia deverá ser utilizado, em regra, o regime de contratação semi-integrada.
Art. 17. Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Art. 18. As contratações de obras e serviços de engenharia serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Parágrafo único. O projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 19. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo poderá constituir encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela BB Tecnologia e Serviços.
Art. 20. Sendo inviável a adoção do regime previsto no artigo 16, poderão ser utilizadas as outras modalidades previstas no artigo 13, desde que devidamente justificado.
Art. 21. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
CAPÍTULO II AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 22. Na licitação, para aquisição de bens, é permitido: I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 23. Será publicada, com periodicidade mínima semestral, no sítio eletrônico da BB Tecnologia e Serviços, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendendo as seguintes informações:
I – identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II – nome do fornecedor; e
III – valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO III ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 24. A alienação de bens será precedida de:
I – avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016;
II – licitação, ressalvado o previsto no artigo 12 deste Regulamento.
Art. 25. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da BB Tecnologia e Serviços as disposições deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 26. O processo de alienação será realizado presencialmente ou eletronicamente por meio do sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx e poderão ser adotados os critérios de julgamento maior oferta ou melhor destinação de bens alienados.
Art. 27. Frustradas as tentativas de venda, permuta e doação de bens inservíveis, a BB Tecnologia e Serviços poderá contratar o serviço de descarte desses bens, garantindo-se o cumprimento da legislação ambiental vigente, levando em consideração as seguintes alternativas:
a) reciclagem;
b) logística reversa;
c) doação para entidades que trabalham com população menos privilegiada.
CAPÍTULO IV PATROCÍNIO
Art. 28. A BB Tecnologia e Serviços poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, ambientais, sociais, esportivas, educacionais, negociais e de inovação tecnológica, desde que vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DE COMUNICAÇÃO
Art. 29. A contratação dos serviços de publicidade e de comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas neste Capítulo.
Art. 30. Faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de um fornecedor, sem a segregação em itens.
Parágrafo único. Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, somente poderão participar agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP.
Art. 31. A modalidade de licitação para a contratação de serviços de publicidade e de comunicação poderá ser do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
§ 1º As informações para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing.
§ 2º A proposta técnica será composta de um plano de comunicação baseado nas informações do briefing.
§ 3º A proposta de preço deverá ser apresentada de acordo com a remuneração do mercado.
§ 4º Nas licitações do tipo “melhor técnica”, serão fixados critérios para a identificação da proposta mais vantajosa para a BB Tecnologia e Serviços no caso de empate.
§ 5º O formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e/ou materiais e a outros aspectos pertinentes.
§ 6º Na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia e de comunicação, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
§ 7º No caso de licitação para contratação de serviços de publicidade será vedada a aposição, em qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação, dos documentos constantes da via não identificada do plano de comunicação e do invólucro destinado às informações relativas ao licitante, assim como nos documentos nele contidos, de marca, sinal, etiqueta, palavra ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano e que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro.
§ 8º Será desclassificado o licitante que descumprir o disposto no § 7º deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
§ 9º Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à Comissão de Licitação na data, local e horário determinados no instrumento convocatório.
§ 10º Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
Art. 32. As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que atuem nas áreas de comunicação, publicidade ou marketing.
§ 1º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a BB Tecnologia e Serviços.
§ 2º Nas contratações de valor estimado em até 30 (trinta) vezes o limite previsto no inciso II do art. 95 deste Regulamento, a relação prevista no § 1º deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.
§ 3º Qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação do § 1º até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão destinada ao sorteio.
§ 4º Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão.
§ 5º A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado.
§ 6º Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação só serão recebidos pela Comissão de Licitação se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante.
§ 7º A Comissão de Licitação não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação.
Art. 33. Os custos e as despesas de veiculação apresentados à BB Tecnologia e Serviços para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, quando houver, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo único. Pertencem à BB Tecnologia e Serviços as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio do fornecedor, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Art. 34. Os fornecedores contratados deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças e/ou materiais produzidos.
Art. 35. No caso de campanhas publicitárias, os valores correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de
propaganda, por ordem e conta da BB Tecnologia e Serviços, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Parágrafo único. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem receita própria da agência:
I – a equação econômico-financeira não se altera em razão da existência ou não de planos de incentivo;
II – as agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da BB Tecnologia e Serviços, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
TÍTULO IV DO ORÇAMENTO
Art. 36. O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 1º Mediante justificativa apresentada na fase de preparação, o orçamento estimado poderá ser divulgado.
§ 2º O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 37. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 38. O valor estimado do objeto, no caso de utilização de contratação integrada ou semi-integrada, será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou
em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 39. No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I – sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II – quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 40. O orçamento estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 41. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO RITO DA LICITAÇÃO
Art. 42. As licitações obedecerão a seguinte sequência de fases, nesta ordem: I – preparação;
II – divulgação;
III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – julgamento;
V – verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI – negociação;
VII – habilitação;
VIII – interposição de recursos; IX – adjudicação do objeto;
X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de habilitação poderá, desde que previsto no instrumento convocatório, anteceder a fase de apresentação de propostas ou lances.
§ 2º As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx.
CAPÍTULO II DA FASE INTERNA
Seção I
Dos atos preparatórios
Art. 43. Na fase interna ou preparatória são praticados os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, do projeto básico, do projeto executivo, realização de pesquisa de mercado e definição do orçamento, bem como dos requisitos de habilitação e contratação.
Art. 44. O anteprojeto ou o projeto básico conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:
I – justificativa da contratação e do critério de julgamento; II – definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) do acordo de nível de serviço, quando for o caso; e
e) dos requisitos técnicos de habilitação; III – pesquisa de mercado;
IV – justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; e
f) a adoção da inversão de fases, com a devida aprovação da instância competente;
V – indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
VI – declaração de compatibilidade com o plano de negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;
VII – justificativa da consolidação do objeto da licitação em um único lote, quando necessário;
VIII – prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes; IX – os prazos e condições para a entrega do objeto;
X – as formas, condições e prazos de pagamento;
XI – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII – matriz de riscos, no caso de obras ou serviços de engenharia e, nos demais casos, quando a complexidade do objeto da contratação assim exigir.
XIV – indicação do gestor do contrato e do fiscal do serviço; e XV – as sanções.
Parágrafo único. Na fase interna serão elaborados, também, os seguintes documentos:
I – ato de designação da Comissão de Licitação ou do Responsável; II – instrumento convocatório;
III – minuta da ata de registro de preços, quando aplicável; e IV – minuta do contrato.
Seção II
Dos responsáveis pela condução da licitação
Art. 45. As licitações serão processadas e julgadas por Comissão ou Responsável, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.
§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados e empregados da BB Tecnologia e Serviços.
§ 2º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão Especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados da BB Tecnologia e Serviços.
§ 3º Os membros da Comissão de Licitação e da Comissão Especial responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 46. Compete à Comissão de Licitação e ao Responsável:
I – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos e receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
II – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III – desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório;
IV – receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos definidos no instrumento convocatório;
V – receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e encaminhá-los à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão;
VI – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VII – encaminhar os autos da licitação à instância competente para adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VIII – convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato;
IX – propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação; e X – propor à instância competente a aplicação de sanções.
§ 1º É facultado à Comissão de Licitação e ao Responsável, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º É facultado à Comissão de Licitação e ao Responsável, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção III
Do instrumento convocatório
Art. 47. O instrumento convocatório deverá conter:
I – o projeto básico, exceto no caso de contratação de obras ou serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada;
II – o projeto executivo, caso esteja disponível;
III – a minuta da ata de registro de preços, quando aplicável; IV – a minuta do contrato;
V – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
Art. 48. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I – anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
II – documento técnico, nos casos de contratação semi-integrada ou integrada, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
III – cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
IV – exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada;
V – exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados da BB Tecnologia e Serviços e aos órgãos de controle interno e externo; e
VI – matriz de riscos.
Art. 49. O instrumento convocatório definirá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação de questionamentos e impugnações.
Seção IV
Das minutas padrão de editais e contratos
Art. 50. Serão utilizadas, em regra, minutas padrão de editais, atas de registro de preços e contratos, previamente analisadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. As minutas padrão poderão ser alteradas para adequação ao caso concreto, sem necessidade de avaliação da Consultoria Jurídica, desde que as alterações não envolvam aspectos jurídicos.
CAPÍTULO III DA FASE EXTERNA
Seção I
Da publicação
Art. 51. Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação e contratos serão previamente publicados no Diário Oficial da União e em portal específico da BB Tecnologia e Serviços na internet.
Art. 52. Os procedimentos licitatórios, compreendidas as intimações, a pré- qualificação e os contratos serão divulgados em portal específico da BB Tecnologia e Serviços na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I – para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II – para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 1º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
§ 2º Os atos de ratificação serão publicados em portal específico da BB Tecnologia e Serviços na internet ao final do processo, nos prazos estabelecidos em normativo interno.
Seção II
Da apresentação das propostas ou lances
Subseção I Disposições gerais
Art. 53. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.
Art. 54. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos.
Art. 55. Os licitantes deverão apresentar, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar também declaração de seu enquadramento.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do Licitações-e a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§ 3º Os licitantes, nas licitações sob a forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances junto ao Sistema Licitações-e.
Subseção II Modo de disputa aberto
Art. 56. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 57. Poderão ser admitidos:
I – a apresentação de lances intermediários;
II – o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 58. Caso a licitação, no modo de disputa aberto, seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com o critério de julgamento definido no instrumento convocatório;
II – a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta; e
IV – o instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Subseção III
Modo de disputa fechado
Art. 59. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento definido no edital.
Subseção IV Combinação dos modos de disputa
Art. 60. A combinação dos modos de disputa aberto e fechado poderá ser realizada no caso de parcelamento do objeto, quando da adoção de licitação por itens ou por lotes.
Seção III
Do julgamento das propostas
Subseção I Disposições gerais
Art. 61. Para efeito de julgamento das propostas, poderão ser utilizados os seguintes critérios que constarão do edital:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor combinação de técnica e preço; IV – melhor técnica;
V – melhor conteúdo artístico; VI – maior oferta de preço;
VII – maior retorno econômico;
VIII – melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.
§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Subseção II
Menor preço ou maior desconto
Art. 62. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a BB Tecnologia e Serviços, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 63. No critério de julgamento por maior desconto:
I – será adotado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II – no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Técnica e preço
Art. 64. O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I – de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou
II – que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Art. 65. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.
Subseção IV
Melhor técnica ou conteúdo artístico
Art. 66. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 67. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção V Maior oferta de preço
Art. 68. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a BB Tecnologia e Serviços.
§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia a título de adiantamento, com percentual definido no instrumento convocatório.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da BB Tecnologia e Serviços, caso não pague o restante eventualmente devido no prazo estipulado.
Art. 69. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 70. O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.
Subseção VI
Maior retorno econômico
Art. 71. No critério maior retorno econômico, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia à BB Tecnologia e Serviços, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 72. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 1º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§ 2º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção VII
Melhor destinação de bens alienados
Art. 73. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade mencionada no caput resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da BB Tecnologia e Serviços, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção VIII Preferência e desempate
Art. 74. Em caso de empate entre propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III – os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV – sorteio.
Parágrafo único. O sorteio será feito em ato público, mediante prévia comunicação formal do dia, hora e local, conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 75. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Art. 76. Nos termos da Lei Complementar nº 123/06, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela ME ou EPP seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.
§ 1º Nas situações descritas no caput, a ME ou EPP que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada.
§ 2º Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 1º, as demais ME ou EPP licitantes, com propostas até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.
Art. 77. Nas licitações em que, após o exercício de preferência, esteja configurado empate em primeiro lugar, será observado o disposto no artigo 74 deste Regulamento.
Subseção IX
Análise e classificação das propostas
Art. 78. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão de Licitação ou o Responsável classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade, considerando o critério de julgamento estabelecido.
Art. 79. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
I – contenha vícios insanáveis;
II – descumpra especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III – apresente preços manifestamente inexequíveis;
IV – se encontre acima do orçamento estimado para a contratação, mesmo após a negociação prevista no artigo 80 deste Regulamento;
V – não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigida;
VI – apresente desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível o seu saneamento antes da adjudicação do objeto, resguardado o tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A Comissão de Licitação ou o Responsável poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos
custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários, considerando-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela BB Tecnologia e Serviços; ou
II – valor do orçamento estimado pela BB Tecnologia e Serviços.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 80. Será realizada negociação, com vistas a obter condições mais vantajosas, com o licitante que apresentou a melhor proposta ou lance válidos.
§ 1º Quando o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado este será desclassificado e será realizada negociação com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º Se, após a negociação com os demais licitantes, conforme mencionado no
§ 1º, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação poderá ser revogada ou declarada fracassada.
Seção IV Da habilitação
Art. 81. A habilitação será apreciada a partir dos seguintes parâmetros, a serem definidos no instrumento convocatório de acordo com o objeto da contratação:
I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III – capacidade econômica e financeira;
IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Art. 82. Concluída a habilitação ou a verificação da efetividade da proposta, quando houver a inversão de fases, e exaurida a fase recursal, o objeto deverá ser adjudicado e a licitação homologada.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Seção V Dos recursos
Art. 83. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Poderão ser apresentados recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da intimação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento.
§ 3º O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o recebimento e divulgação das razões recursais aos demais licitantes.
§ 4° É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 84. Na contagem dos prazos estabelecidos no artigo 83, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente na BB Tecnologia e Serviços.
Art. 85. O recurso será dirigido à instância superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento, pela instância superior.
Art. 86. O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção VI
Da revogação e da anulação
Art. 87. A revogação da licitação ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – se, realizada a negociação, após a fase de julgamento, a proposta ou lance ofertado permanecer acima do valor estimado para a contratação;
II – no caso de não comparecimento do licitante vencedor para assinar o contrato e;
III – por razões de interesse da BB Tecnologia e Serviços decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável.
Art. 88. A anulação da licitação ocorrerá quando houver ilegalidade, salvo se for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º A revogação ou anulação, depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, somente ocorrerá após concedida aos licitantes oportunidade para se manifestarem, assegurando-lhes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 89. O disposto nos artigos 87 e 88 aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Seção VII
Da participação em consórcio
Art. 90. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a BB Tecnologia e Serviços estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e
b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.
V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O instrumento convocatório conterá exigência de que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.
§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da BB Tecnologia e Serviços, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 91. Poderá ser adotado o procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, bem como subsidiar processos licitatórios.
Parágrafo único. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela BB Tecnologia e Serviços, caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão dos direitos patrimoniais e autorais, conforme previsto neste Regulamento.
TÍTULO VI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
Art. 92. Nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, nas licitações para contratações de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, incluindo aquele previsto nos artigos 75 e 76 deste Regulamento, às ME e EPP, ao agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual (MEI) e às sociedades cooperativas de consumo, com o objetivo de:
I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II – ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III – incentivar a inovação tecnológica.
Art. 93. Para cumprimento do disposto acima, a BB Tecnologia e Serviços deverá:
I – realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
II – reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP, nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
Parágrafo único. Não se aplica a cota reservada quando os itens ou lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no inciso I acima.
Art. 94. Não se aplica o disposto no artigo 93 quando:
I – não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a BB Tecnologia e Serviços ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III – a licitação for inaplicável, dispensável ou inexigível, excetuadas as dispensas por limite de valor, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV deste artigo; ou
IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no artigo 92.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 95. É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, conforme previsto no artigo 29, inciso I da Lei nº 13.303/2016;
II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez, conforme previsto no artigo 29, inciso II da Lei nº 13.303/2016;
III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a BB Tecnologia e Serviços, desde que mantidas as condições preestabelecidas, conforme previsto no artigo 29, inciso III da Lei nº 13.303/2016;
IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, conforme previsto no artigo 29, inciso IV da Lei nº 13.303/2016;
V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, conforme previsto no artigo 29, inciso V da Lei nº 13.303/2016;
VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, conforme previsto no artigo 29, inciso VI da Lei nº 13.303/2016;
VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, conforme previsto no artigo 29, inciso VII da Lei nº 13.303/2016;
VIII – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público, conforme previsto no artigo 29, inciso X da Lei nº 13.303/2016;
IX – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º, conforme previsto no artigo 29, inciso XV da Lei nº 13.303/2016;
X – nas demais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei nº 13.303/2016.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a
contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso IX do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante à Lei nº 8.429 de 02.06.1992.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da BB Tecnologia e Serviços.
§ 4º É vedado o fracionamento de despesas que dificulte a visão global do dispêndio envolvido, especialmente para viabilizar a dispensa de licitação por limite de valor prevista nos incisos I e II do caput.
§ 5º É vedada a dispensa de licitação por limite de valor para a contratação de serviços de natureza contínua, exceto quando o valor estimado da contratação para o prazo máximo de vigência permitido para o contrato não ultrapassar os valores previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6º O rol presente no caput e no artigo 29 da Lei nº 13.303/2016 é taxativo, ou seja, a licitação será dispensável apenas nas hipóteses previstas.
CAPÍTULO II INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 96. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 13.303/2016, em especial nas hipóteses de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica
ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput são exemplificativas, sendo inexigível a licitação sempre que ficar demonstrada a inviabilidade de competição.
Art. 97. As situações de inexigibilidade de licitação que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do caput do artigo 95 poderão ser processadas de acordo com as regras previstas para dispensa de licitação.
Art. 98. Nos casos de inexigibilidade de licitação deverá der demonstrada a razoabilidade dos preços propostos, o que poderá ser feito:
I – por meio da comprovação de que os preços propostos pelo fornecedor ou prestador de serviços são compatíveis com aqueles praticados por ele com outros órgãos públicos ou privados para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de natureza e complexidade semelhantes aos solicitados pela BB Tecnologia e Serviços;
II – por meio da comparação dos preços propostos pelo fornecedor ou prestador de serviços com aqueles propostos por outros fornecedores ou prestadores de serviços para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de natureza e complexidade semelhantes aos solicitados pela BB Tecnologia e Serviços;
III – por meio de planilhas demonstrando a composição dos custos da contratação;
IV – pela demonstração da relação custo-benefício que se pretende alcançar com a contratação.
CAPÍTULO III OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 99. O processo de contratação direta será instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação que justifique a dispensa ou inexigibilidade de licitação;
II – razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço; III – justificativa do preço;
IV – ato de ratificação pela instância competente, exceto para as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 95.
Art. 100. As contratações diretas por limite de valor serão publicadas mensalmente em sítio eletrônico específico da BB Tecnologia e Serviços.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. São procedimentos auxiliares das licitações:
I – pré-qualificação permanente; II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços;
IV – catálogo eletrônico de padronização.
CAPÍTULO II
PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE
Art. 102. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Poderá ser restringida a participação nas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º A relação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados será divulgada em sítio eletrônico específico da BB Tecnologia e Serviços;
Art. 103. Sempre que a BB Tecnologia e Serviços entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I – publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II – divulgação em sítio eletrônico da BB Tecnologia e Serviços.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 104. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 105. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 83 a 86 deste Regulamento, no que couber.
Art. 106. A licitação poderá ser restrita aos pré-qualificados, desde que, justificadamente:
I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II – na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a BB Tecnologia e Serviços pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e prazos para publicação do edital; e
III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
CAPÍTULO III CADASTRAMENTO
Art. 107. O cadastramento consiste em um banco de dados contendo informações sobre os requisitos de habilitação de potenciais fornecedores e prestadores de serviço.
§ 1º Os registros cadastrais serão válidos por 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital ou norma específica.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 5º É facultado à BB Tecnologia e Serviços utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 108. O sistema de registro de preços reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados; III – definição da validade do registro;
IV – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga a BB Tecnologia e Serviços a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
CAPÍTULO V
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 109. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
TÍTULO IX DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Os contratos regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 111. Deverão constar, do contrato, cláusulas referentes: I – ao objeto e seus elementos característicos;
II – ao regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – ao preço e às condições de pagamento, aos critérios, à data-base e à periodicidade do reajustamento de preços, conforme o caso;
IV – aos prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – às garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas,
VI – aos direitos e às responsabilidades das partes, às tipificações das infrações e às respectivas penalidades e valores das multas;
VII – aos casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII – à vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou, não a exigiu ou a considerou inaplicável, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX – à obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X – à matriz de riscos, no caso de obras ou serviços de engenharia e, nos demais casos, quando a complexidade do objeto da contratação assim exigir.
Art. 112. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 113. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de quaisquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, observados a Lei n° 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012.
Parágrafo único. Se requerido pelo interessado, será oferecida cópia com certificação de que confere com o original.
Art. 114. Será convocado o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o termo equivalente, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º Quando o interessado não atender à convocação, no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado:
I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II – revogar a licitação.
Art. 115. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à BB Tecnologia e Serviços, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 116. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à BB Tecnologia e Serviços a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 117. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela BB Tecnologia e Serviços, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I – do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II – direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou contratação direta.
Art. 118. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da BB Tecnologia e Serviços, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA CONTRATUAL
Art. 119. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 120. O contratado optará por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro;
II – seguro-garantia; III – fiança bancária.
Art. 121. A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no artigo 122.
Art. 122. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Art. 123. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.
CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA
Art. 124. A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da BB Tecnologia e Serviços;
II – nos casos em que a celebração por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 125. É vedado contrato por prazo indeterminado.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 126. Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 127. Os contratos, com exceção daqueles celebrados no regime de contratação integrada, conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da BB Tecnologia e Serviços para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses deverão ser pagos pela BB Tecnologia e Serviços pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como disposições legais supervenientes à data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, deverá ser restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostilamento, dispensada a celebração de aditivo.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 128. Quando adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I – recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito, força maior ou fato do príncipe;
II – necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da BB Tecnologia e Serviços, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §1º do artigo 127 deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 129. Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.
§ 1º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados da BB Tecnologia e Serviços ou, a seu exclusivo critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim.
§ 2º A BB Tecnologia e Serviços designará formalmente o fiscal do contrato e o fiscal de serviço.
CAPÍTULO VI
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 130. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências nele previstas.
Art. 131. Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a BB Tecnologia e Serviços a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à BB Tecnologia e Serviços;
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
VII – o desatendimento das determinações regulares da BB Tecnologia e Serviços decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
VIII – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; IX – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, observado o rito da Seção I, do Capítulo VII.
CAPÍTULO VII DO PROCESSO
Seção I
Do rito processual
Art. 132. O processo para a aplicação das sanções e para a rescisão do contrato obedecerá às normas estabelecidas nesta Seção.
Art. 133. Desde que devidamente justificado pela instância competente, poderá ser dispensada a abertura do processo quando os custos de apuração forem manifestamente superiores aos do inadimplemento.
Art. 134. São fases do processo:
I – instauração de processo, com a designação do(s) responsável(is) que conduzirá(ão) o procedimento;
II – notificação ao interessado;
III – apresentação da defesa prévia, se do interesse do contratado, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
IV – decisão, com notificação do interessado;
V – interposição de recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, se previsto no edital ou contrato;
VI – julgamento do recurso, se for o caso, com notificação do interessado; VII – anotações no registro cadastral;
VIII – arquivamento do processo.
§ 1º A notificação a que se refere o inciso II deverá conter a finalidade (imposição de sanção ou ressarcimento), o fato imputado, o fundamento e o prazo para manifestação.
§ 2º No prazo de defesa prévia e de eventual recurso, o processo estará com vista franqueada ao interessado.
§ 3º O fornecimento de cópias é permitido mediante o recolhimento dos custos da respectiva reprodução.
§ 4º A aplicação de sanção ou rescisão do contrato ocorrerá somente após exaurido o prazo de defesa prévia ou, quando previsto no instrumento convocatório ou no contrato, após o julgamento de recurso pela instância superior.
§ 5º Os atos serão publicados em portal específico da BB Tecnologia e Serviços na internet.
Art. 135. A BB Tecnologia e Serviços deverá informar os dados relativos às sanções por ela aplicadas aos contratados, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o artigo 23 da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 136. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa mencionada não impede a rescisão do contrato ou a aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela BB Tecnologia e Serviços ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 137. Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a BB Tecnologia e Serviços, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela BB Tecnologia e Serviços ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º A sanção prevista no inciso III deste artigo, poderá também ser aplicada aos contratados que:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a BB Tecnologia e Serviços, em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO VIII
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 138. O recebimento do objeto, mediante a assinatura do respectivo termo, para a integral quitação do contrato, está condicionado à verificação do total cumprimento do contrato com todas as especificações nele descritas.
TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139. A Diretoria Executiva da BB Tecnologia e Serviços aprovará os limites, os níveis de competência e as diretrizes para:
I – determinar a abertura das licitações;
II – autorizar os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III – contratar e celebrar acordos, ajustes, protocolos de intenção, parcerias, patrocínios e respectivos termos aditivos ou documentos equivalentes; e
IV – aplicar sanções.
Art. 140. As despesas com publicidade e patrocínio da BB Tecnologia e Serviços não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da BB Tecnologia e Serviços justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de sua atuação e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º É vedado à BB Tecnologia e Serviços realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que é vinculada, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 141. Aplicam-se as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 142. Permanecem regidos pelo regulamento anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados antes do início da vigência deste Regulamento.
Art. 143. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico da BB Tecnologia e Serviços.
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
ADJUDICAÇÃO: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor.
ALIENAÇÃO: toda transferência de domínio de bens a terceiros.
ANTEPROJETO DE ENGENHARIA: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse da BB Tecnologia e Serviços, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO: colegiado composto de pelo menos 03 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.
COMPRA: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
CONTRATAÇÃO INTEGRADA: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, e que é adotado quando a obra ou serviço for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puderem ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, e que é adotado quando possível a definição prévia no projeto básico das quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual com diferentes metodologias ou tecnologias.
CONTRATO DE EFICIÊNCIA: tem por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes.
EMPREITADA INTEGRAL: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL: regime de contratação por preço certo e total, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual.
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO: regime de contratação por preço certo de unidades determinadas em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE: sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
FISCAL DO CONTRATO: empregado designado para acompanhar a execução do contrato nos seus aspectos administrativos, verificando seu adimplemento em consonância com as cláusulas pactuadas, podendo ser auxiliado pelo fiscal do serviço.
FISCAL DO SERVIÇO: empregado designado para acompanhar in loco a execução e a qualidade do serviço, em apoio ao fiscal do contrato.
HOMOLOGAÇÃO: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos.
MATRIZ DE RISCOS: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Poderá ser substituída por análise de
riscos simplificada, quando não se tratar de contratação de obras ou serviços de engenharia. Deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
MICROEMPRESA: sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
MÍDIA ESPECIALIZADA: fonte de pesquisa de preços que não está vinculada necessariamente a um portal na internet, mas a outros meios tais como jornais, revistas, estudos, etc., desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua.
OBRAS: criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente. Exemplos: construção de edificações e ampliação de dependências com a utilização de área a ser construída.
PARCELAMENTO DO OBJETO: ocorre quando, justificadamente, o objeto da licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.
PEQUENAS DESPESAS DE PRONTA ENTREGA E PAGAMENTO:
contratações até o valor definido nos incisos I e II do artigo 95, conforme o caso, desde que de pronta entrega e pagamento e não resultem em obrigações futuras.
PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
PROJETO EXECUTIVO: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO: empregado especialmente designado para condução do procedimento licitatório.
SERVIÇO DE ENGENHARIA: atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Exemplos: projetos, manutenção, instalação/substituição de equipamentos, reforma de imóveis, ampliação de dependências com a utilização de área já construída.
SISTEMA LICITAÇÕES-E: sistema desenvolvido para possibilitar a realização de contratações eletrônicas, via internet.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
SITE DE DOMÍNIO AMPLO: site presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida.
SITE ESPECIALIZADO: fonte de pesquisa de preços que se caracteriza por estar necessariamente vinculado a um portal na internet com a utilização de ferramenta de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação.
SÍTIOS DE LEILÃO: sites que se utilizam do leilão eletrônico para a venda de produtos com o objetivo de fazer com que o comprador venha a adquirir o produto com o maior preço possível.
SÍTIOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS: sites que permitem a pessoas físicas e jurídicas realizarem cadastro de produtos novos ou usados para revenda online.
SOBREPREÇO: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
SUPERFATURAMENTO: quando houver dano ao patrimônio da BB Tecnologia e Serviços caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a BB Tecnologia e Serviços ou reajuste irregular de preços.
TAREFA: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material, adotado em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.