CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000927/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/05/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030747/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46271.001730/2017-95
DATA DO PROTOCOLO: 25/05/2017
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.815.437/0001-61, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA, CNPJ n. 89.574.453/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, da Indústria de Madeiras Laminadas, Compensadas, Aglomerados e Fibras de Madeira, com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Capão Da Canoa/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Jaquirana/RS, Maquiné/RS, Nova Petrópolis/RS, Xxxxxx/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Xxxxxxxx/RS, Rolante/RS, São Francisco De Paula/RS, São José Dos Ausentes/RS, Taquara/RS, Terra De Areia/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS e Xangri-Lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo, a ser praticado pelas empresas dentro de período que compreende o mês de maio de 2017 até outubro de 2017 inclusive, no valor de R$ 1.157,20 (hum mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos) mensais ou R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos) por hora. Já, dentro do período que compreende o mês de novembro de 2017 até abril de 2018, fica assegurado um salário normativo no valor de R$ 1.192,40 (hum mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 5,42 (cinco reais e quarenta e dois centavos) por hora.
O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeito desta convenção, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa dias).
Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.020,80 (hum mil, vinte reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos) por hora, dentro do período que compreende o mês de maio de 2017 até outubro de 2017 inclusive. Já, no período compreendido entre o mês de novembro de 2017 até abril de 2018, fica assegurado um salário de ingresso no valor de R$ 1.051,60 (hum mil, cinquenta e um reais e sessenta centavos) mensais, ou R$ 4,78 (quatro reais e setenta e oito centavos) por hora.
Fica estabelecido que o salário normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional é válido apenas para os empregados que tenham registrado em sua CTPS as funções de: a) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-05); b) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM DE MADEIRA/CNC (CBO 7735-05); c) OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO (USINAGEM DE MADEIRA) (CBO 7733-45); d) OPERADOR DE TORNO COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-30); e) OPERADOR DE XXXXXX XXXXXXXXX (CBO 6420-15) e OPERADOR DE
EMPILHADEIRA (CBO 7822-20): – Fica assegurado um salário profissional, a ser praticado pelas empresas dentro do período que compreende o mês de maio de 2017 até outubro de 2017 inclusive, no valor de R$ 1.511,40 (hum mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos) por hora. Já, dentro do período que compreende o mês de novembro de 2017 até abril de 2018, fica assegurado um salário profissional no valor de R$ 1.555,40 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 7,07 (sete reais e sete centavos) por hora.
A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para quaisquer efeitos trabalhistas, valendo, único e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral a função acima definida.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
O reajuste salarial a incidir sobre a folha de maio de 2016 será de 4,60% pagos em duas parcelas de 2,30%, conforme o que segue abaixo:
2,30% (dois virgula trinta por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2016, a serem pagos no mês de maio de 2017, compensando-se eventuais antecipações realizadas.
2,30% (dois virgula trinta por cento), completando 4,60% do período, a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2016, a serem pagos no mês de novembro de 2017, compensando-se eventuais antecipações realizadas.
REAJUSTES PROPORCIONAIS
MÊS DE ADMISSÃO | EM MAIO DE | MÊS DE | EM NOVEMBRO |
2017 PERCENTUAL | ADMISSÃO | DE 2017 | |
REF. 2,30% SOBRE | PERCENTUAL | ||
OS SALÁRIOS DE | REF. 4,60% | ||
MAIO DE 2016 | SOBRE OS | ||
SALÁRIOS DE | |||
MAIO DE 2016 | |||
Maio/16 | 2,30% | Maio/16 | 4,60% |
Junho/16 | 2,11% | Junho/16 | 4,21% |
Julho/16 | 1,91% | Julho/16 | 3,82% |
Agosto/16 | 1,72% | Agosto/16 | 3,43% |
Setembro/16 | 1,53% | Setembro/16 | 3,04% |
Outubro/16 | 1,34% | Outubro/16 | 2,66% |
Novembro/16 | 1,14% | Novembro/16 | 2,27% |
Dezembro/16 | 0,95% | Dezembro/16 | 1,89% |
Janeiro/17 | 0,76% | Janeiro/17 | 1,51% |
Fevereiro/17 | 0,57% | Fevereiro/17 | 1,13% |
Março/17 | 0,38% | Março/17 | 0,75% |
Abril/17 | 0,19% | Abril/17 | 0,38% |
Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2016, aplicar os percentuais e valores em reais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas na cláusula da variação salarial, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável até 01 de maio de 2017, ficando estipulado que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de maio de 2017 e o salário resultante da aplicação dos percentuais acordados, formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
As variações até agora previstas serão praticados juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2017 e quaisquer aumentos concedidos entre 1º de maio de 2016 e 30 de abril de 2017 poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período revisando, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de maio de 2017.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na clausula de variação salarial, praticados a partir de 1º de maio de 2017 e na vigência da presente poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho pagarão aos seus empregados vítimas de acidente de trabalho no local do labor, as parcelas percentuais correspondentes a gratificação natalina não cobertas pela Previdência Social, em virtude da aplicabilidade do art. 54, inciso II, da Consolidação das Leis da Previdência Social.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As primeiras 50 (cinqüenta) horas extras no mês serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras que excederem de 50 (cinqüenta) mensais, serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento), ressalvados os horários especiais (vigias, digitadores, caldeiristas, telefonistas, agentes funerários etc.).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão aos seus empregados, a partir da data base (01/05/2017), que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional de 4% (quatro por cento) sobre o salário base mensal, sob a forma de adicional por tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO EDUCACIONAL
Será concedida uma ajuda educacional pelas empresas, equivalente a uma autorização de compras de material escolar, no mês de fevereiro de 2018, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais);
A ajuda educacional aqui prevista será concedida ao trabalhador estudante ou que tenha filho em idade escolar e que o solicitem de forma escrita;
Somente será paga a ajuda educacional aqui estabelecida ao trabalhador estudante ou filho que esteja matriculado em instituição de ensino fundamental ou que tenham filhos matriculados nas mesmas condições.
Para a obtenção deste benefício, deverá o trabalhador apresentar a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino fundamental.
Os empregados deverão ainda comprovar perante a empresa, a sua aprovação, ou de seu dependente legal, como tal aquele que esteja cadastrados para fins da Previdência Social, caso tenha cursado o ensino fundamental no ano anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
Poderá ser substituída a comprovação da aprovação acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano anterior à data de pagamento desta ajuda;
Mediante o atendimento integral dos critérios acima previstos, será concedida uma ajuda educacional pelas empresas, que de qualquer modo ainda não o concedam, ao trabalhador estudante ou seu filho em idade escolar, matriculados no ensino fundamental, sempre respeitando o limite de 01 (um) benefício por empregado, sem falar em integração ao salário para qualquer fim.
Ficam isentas do pagamento desta ajuda as empresas que mantém fundações e que já destinam doações deste gênero em montante anual igual ou superior à ajuda de custo acima estabelecida, por beneficiário acima especificado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO-FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho na vigência do contrato de trabalho, as empresas pagarão diretamente aos seus dependentes um auxílio no valor de 01 (um) salário normativo, vigente na data do óbito.
Em caso de falecimento de dependentes de empregados seus, as empresas concederão um auxílio de meio (0,5) salário normativo da categoria vigente na época do falecimento.
As empresas que mantenham seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para seus empregados em valor igual ou superior ao do auxílio aqui estipulado, ficam dispensadas do seu pagamento correndo por sua conta, porém, o pagamento do pecúlio mínimo ou seu prêmio.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho aos seus empregados quando o mesmo for firmado por escrito.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Aos empregados abrangidos pela presente convenção acorrerá a dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, no todo ou em parte, com a imediata anotação da data da saída na CTPS do empregado e sem prejuízo das verbas rescisórias, quando e após o empregado demitido houver comprovado já ter obtido novo emprego, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme uso, costume e tradição de convenções anteriores, serão permitidos em folha de pagamento os descontos previstos no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e outros já contidos no ordenamento vigente, como de seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale-supermercado e outros, devendo sempre haver autorização expressa do empregado. Qualquer reivindicação relativa a esta cláusula poderá ser feita através de ação de cumprimento de sentença normativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS - FORNECIMENTOS
As empresas, independente do número de empregados, deverão fornecer quando do pagamento dos salários de seus empregados, envelopes de pagamento com demonstrativo das parcelas pagas e descontadas.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTANDO
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego condicionada a:
Tenham uma efetividade mínima de 08 (oito) anos ininterruptos na empresa;
Comuniquem o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa;
A garantia aqui estabelecida cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa;
A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECOMENDAÇÃO PARA AS EMPRESAS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomendamos às empresas, dentro de suas possibilidades, a contratação em favor de seus empregados de seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite de R$ 16.698,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito reais) por empregado.
Ficando facultado as empresas negociarem o custo mensal do seguro com seus empregados, bem como a aprovação do referido seguro por maioria dos empregados em atividade na empresa.
As empresas que optarem pelo seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para seus empregados, ficam dispensadas desta contratação.
As empresas que optarem pelo seguro de vida com valor superior ao auxilio funeral , ficam dispensadas também da concessão deste auxilio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os empregados contratados para exercer atividade de operador de motosserra, e que locarem ou cederem o uso de suas motosserras particulares à empresa contratante de seus serviços, devem manter as mesmas sempre equipadas com freio de corrente QuicKStop, trava de acelerador, peça “segurança da corrente” (em caso de ruptura da corrente), mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.
É dever da empresa contratante dar condições e zelar pela segurança no uso e manutenção dos equipamentos mencionados.
Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil das motosserras a serviço da empresa, constando: número de fabricação da motosserra, número do registro no IBAMA, valor e forma a ser pago aos empregados a título da locação deste equipamento. O valor ajustado não poderá ser inferior a R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por tonelada produzida pela equipe.
As empresas poderão adotar o pagamento da locação/cessão de forma mensal, ou de qualquer outra forma estabelecida, de forma individualizada entre as partes. O valor fixo por tonelada produzida abrangerá além do locação/cessão todo e qualquer custo que venha a ter o locador/cedente, tais como: depreciação, manutenção, multas, impostos, taxas, óleo, combustível, óleo lubrificante da corrente, limas, correntes, sabres, etc, nada sendo devido ao locador/cedente em razão do uso da motosserra, que não a quantia ajustada no contrato.
O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre empregado/empresa no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não seja inferior ao aqui ajustado.
Sobre o valor a ser pago pela locação/cessão do equipamento, não terá natureza salarial, não incorporará ao salário, não incidirá encargos sociais trabalhistas e previdenciários em hipótese alguma.
A presente estipulação diz respeito à locação da ferramenta de trabalho em prol da comodidade e produtividade do trabalhador, não afastando o dever legal da empresa quanto a formalização do vinculo empregatício,
continuidade da prestação laboral, observância das normas de higiene e segurança no trabalho, inclusive as implicações de natureza civil, assunção do risco de atividade e de irredutibilidade salarial, ora estabelecendo-se a garantia de adimplemento mínimo, enquanto o trabalhador estiver a disposição do empregador, não se considerando interrupção a que não tenha dado causa o empregado, do vigente salário normativo profissional da categoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, em situações de necessidades, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores;
As empresas poderão optar pela supressão dos dias não trabalhados ou pela compensação em outra oportunidade, ratificados os horários adotados pela empresa como de duração normal de trabalho, sem que as horas destinadas a esta compensação sejam consideradas como extras;
A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris, ou ainda em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
No caso de pedido de demissão pelo empregado será descontado do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa;
No caso de dispensa do empregado pelo empregador, não haverá quaisquer descontos de eventuais horas pagas e não compensadas;
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Confirmado uso e costume já estabelecido, respeitado ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal poderão as empresas componentes da categoria econômica representadas pelo sindicato econômico, ultrapassar a duração a normal de trabalho, em qualquer atividade, inclusive mulheres e menores (art. 59, caput , 374 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente de feriados. A faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá este ser alterado ou suprimido sem prévia concordância do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula de compensação de horário supra, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e
crédito de horas de trabalho), pelo período de 12 (doze) meses, nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98.
No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas.
Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, ou aos sábados, sempre assegurando-se um sábado livre por mês, de preferência aquele após o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
As empresas comunicarão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a dispensa do trabalho para efeitos de compensação, exceção feita às previsões do art. 61 da CLT.
Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
A hora suplementar não compensada ingressará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação.
A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista somente será exigida do empregado estudante quando não atingir o seu horário de aulas.
As empresas darão atenção especial às empregadas que tenham filhos em creches e para as empregadas gestantes, além dos empregados matriculados em cursos profissionalizantes.
O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados;
A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
Será nula a presente compensação extraordinária na hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADÕES
Sempre que acorrer a hipótese de um dia útil entre feriados ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas deste dia em outras datas de acordo com a conveniência do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PRÉVIA PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Para os efeitos do disposto no art. 60 consolidado, entendem-se cumpridas as formalidades ali previstas desde que haja exame e atestado correspondente de Médico do Trabalho devidamente habilitado junto ao MTb, definindo as condições em que o trabalho a ser prorrogado deverá ser exercido.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO
As férias que forem concedidas aos integrantes da Categoria Profissional não poderão iniciar sextas- feiras, sábados, domingos e feriados.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão por ocasião do casamento de empregados seus, uma licença remunerada de 03 (três) dias úteis após o dia do casamento, mediante comprovação antecipada de no mínimo 07 (sete) dias antes do matrimônio.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
É assegurado às empregadas gestantes nas empresas abrangidas pela presente convenção, durante a vigência da mesma, uma licença maternidade de até 150 (cento e cinqüenta dias) dias após o nascimento, mediante apresentação de atestado médico.
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto vigorar convênio com o INSS, as empresas reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos para justificar faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais contratados pelo sindicato profissional e dentro dos convênios firmados pelo mesmo com o INSS e desde que contenham
o CID (Código lnternacional de Doenças) e com o visto de médico credenciado pela Empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO ECONÔMICO
Para as empresas que não possuírem empregados:
1ª PARCELA - R$ 110,00 (cento e dez reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.07.17, 2ª PARCELA - R$ 110,00 (cento e dez reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.09.17 e 3ª PARCELA - R$ 110,00 (cento e dez reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.11.17. Para as empresas que possuírem de 01 até 05 empregados:
1ª PARCELA - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.07.17, 2ª PARCELA - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.09.17 e 3ª PARCELA - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por empresa, com recolhimento até o dia 20.11.17. Para as empresas que possuírem mais 05 empregados:
1ª PARCELA - recolhimento até 20 de Julho de 2017.
R$ 30,00 (trinta reais), por empregado constante da folha de pagto do mês de Maio de 2017.
2ª PARCELA - recolhimento até 20 de Setembro de 2017.
R$ 30,00 (trinta reais), por empregado constante da folha de pagto. do mês de Julho de 2017.
3ª PARCELA - recolhimento até 20 de Novembro de 2017.
R$ 30,00 (trinta reais), por empregado constante da folha de pagamento do mês de setembro de 2017.
As parcelas constantes acima, não recolhidas, acarretará multa de 5% (cinco por cento), além de juros legais.
O não recolhimento nas condições e prazos acima estipulados, acarretará, além da obrigação do valor sem desconto, uma multa de 5% (cinco por cento) acrescido de juros legais e correção monetária na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estipulada em prol do Sindicato laboral o repasse, por parte das empresas, do desconto em folha de pagamentos de seus funcionários na forma e condições definidas pela soberana Assembleia Geral da Categoria, para fim de custeio da manutenção da estrutura sindical e serviços, recolhendo as importâncias correspondentes até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos trabalhadores, mediante guias fornecidas pelo mesmo, através do seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e vencimentos devidos implicará o pagamento de multa de dois por cento (02%) sobre o valor não recolhido, acrescido a juros de mora de um por cento (01%) por mês de atraso e correção monetária pelo INPC/IBGE.
Parágrafo Segundo: É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os serviços e convênios disponibilizados pela entidade sindical representante, mediante ampla divulgação, bastando a comprovação por documento idôneo (holerite de pagamento, registro em CTPS, etc.) da condição de pertencer à categoria representada.
Parágrafo Terceiro: Igualmente é assegurado aos trabalhadores da categoria o direito de oposição ao desconto previsto na presente cláusula, desde que respeitados os seguintes requisitos: a) O empregado deverá manifestar a oposição ao desconto individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser entregue diretamente na sede do sindicato profissional, mediante contra recibo; b) A oposição somente poderá ser exercida até 10 (dez) dias corridos à data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao órgão de registro competente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROVA DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
As empresas que venham a exercer atividades na base territorial englobada pela presente revisão deverão comprovar estarem quites com as contribuições aos Sindicatos convenentes quando buscarem a assistência às rescisões contratuais.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
A abrangência da presente Convenção coletiva de Trabalho será as indústrias de serrarias, madeireiras, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação das normas aqui previstas serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho, vedadas greves com base na presente Convenção Coletiva do Trabalho e até nova data base.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão exigíveis após a sua assinatura e depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e/ou a partir das datas previstas para pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos envolvidos obrigam-se a proceder ao depósito dos termos da presente Convenção Coletiva do Trabalho no órgão local do Ministério do Trabalho e proceder a devida publicidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as eventuais infringências e/ou infrações terão as cominações legais com previsão especifica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é formalizada em duas (2) vias de igual teor e forma e uma só finalidade
EDEMIR GIACOMO ZATTI
Vice-Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)