TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001308/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/05/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025917/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.103394/2021-57
DATA DO PROTOCOLO: 27/05/2021
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 14021.140633/2020-78
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 23/07/2020
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EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA , CNPJ n. 00.428.307/0016-74, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Trânsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas,
indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT, com abrangência territorial em Maringá/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONAIS
Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 7,59% (Sete inteiros e cinquenta e nove por cento), a partir de 01/05/2021 calculados sobre o salário de 01/05/2020, em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs, passará a ser devidos consoante a seguinte tabela:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO
Motorista de Carreta
Motorista de Estrada (truck, toco) Demais Motoristas
Conferente
Ajudante Motorista, Auxiliar Carga/Descarga / Auxiliar Transporte Demais Colaboradores
VALOR PISO (R$) 2.309,01
1.773,49
1.545,46
1.647,.06
1.434,38
1.434,38
Parágrafo Primeiro: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO
Motorista de Carreta
Motorista de Estrada (truck, toco) Demais Motoristas
Conferente
Ajudante Motorista, Auxiliar Carga/Descarga / Auxiliar Transporte Demais Colaboradores
VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$)
2.332,10
1.791,22
1.560,90
1.663,52
1.448,72
1.448,72
Parágrafo Segundo: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria.
Parágrafo Quarto: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário mínimo estadual/regional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL
Acordam as partes que a partir de 01.05.2021 será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem de 7,59% (Sete inteiros e cinquenta e nove por cento), devendo para tanto serem observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2021 será o salário pago pela competência abril de 2020.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em maio de 2020 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após maio/2020, caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01.05.2020 a 30.04.2021) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice acumulado de 7,59% (Sete inteiros e cinquenta e nove por cento) do INPC/IBGE. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
Parágrafo Quarto - As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2021, para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx as partes conforme preleciona os arts. 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo Sexto: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Acordam as partes que todos os colaboradores/empregados que trabalham na empresa, independentemente de cargo ou função que desempenham e desde que estes preencham as condições estipuladas nesta cláusula e seus respectivos parágrafos, o direito à percepção do PRÊMIO ASSIDUIDADE, o qual será fornecido sob a forma cartão vale alimentação/refeição.
Parágrafo Primeiro: A apuração da assiduidade ou não do colaborador será realizada com base no cartão ponto ou papeleta de cada colaborador, sendo o mesmo apurado mensalmente.
Parágrafo Segundo: O valor do Prêmio Assiduidade será diretamente relacionado ao tempo de serviço contínuo na empresa, a presença e pontualidade ao serviço do colaborador, desde que atendido os critérios previstos no parágrafo quinto desta cláusula.
a) Colaboradores que possuam de 1 (um) mês a 6 (seis) meses de tempo de serviço contínuo na empresa receberão a título de Prêmio Assiduidade o valor de R$ 90,00 (Noventa reais);
b) Colaboradores que possuam de 7 (sete) meses ou mais tempo de serviço contínuo na empresa receberão a título de Prêmio Assiduidade o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais);
Parágrafo Terceiro: Fica acordado que o direito ao prêmio instituído na forma desta cláusula, não tem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto: A empresa creditará o valor da premiação até décimo dia útil do mês seguinte ao período aquisitivo (período do cartão ponto) ao trabalhador que o conquistar.
Parágrafo Quinto: O direito ao recebimento do “PRÊMIO ASSIDUIDADE”, está condicionado e será alcançado exclusivamente pelos trabalhadores que preencherem as condições abaixo:
a) DO DIREITO INTEGRAL: Somente tem direito a receber o valor integral do Prêmio, conforme determina o parágrafo segundo, o colaborador que não possuir nenhuma falta, seja ela justificada ou injustificada ao trabalho, bem como, nenhum afastamento de suas atividades laborais (atestados ou licenças), ou seja, somente receberá o valor integral o colaborador que cumprir totalmente a sua jornada de trabalho diária e mensal;
b) DO DIREITO PROPORCIONAL: Terão direito proporcional os colaboradores que no transcorrer do período de apuração afastem-se de suas atividades laborais em virtude de licença legal remunerada e férias exceto atestados médicos e licenças previdenciárias, sendo que o mesmo somente receberá o valor na proporção da quantidade de horas/dias que efetivamente trabalhar no período de apuração do Prêmio, excluído o trabalhador vítima de acidente de trabalho;
c) QUEM NÃO TEM DIREITO: Não terá direito ao “Prêmio Assiduidade” o colaborador que faltar ao serviço (justificada ou injustificadamente), que receber medida disciplinar bem como que possuir atestados médicos ou qualquer outro afastamento previdenciário, durante o mês aquisitivo, ou que mesmo comparecendo ao serviço, registre em sua ficha ponto atrasos;
d) QUEM NÃO PARTICIPA DA PREMIAÇÃO: Não terão direito a essa premiação:
I. Estagiários e Aprendizes;
II. Colaboradores admitidos e demitidos no mês de apuração;
III. Empregados de terceiros e trabalhadores temporários;
IV. Colaboradores que exerçam cargos de liderança, entre eles: Líderes, Encarregados, Supervisores e Gerentes;
V. Colaborador que exerça atividade externa incompatível com o controle de jornada, entre eles: Vendedores e Supervisores Comerciais;
VI. Colaboradores cuja a remuneração ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos nacional.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
Acordam as partes que a empresa acordante fornecerá vale-refeição no valor de R$18,00 (Dezoito reais) a partir de junho/2021 por dia útil trabalhado para seus colaboradores, que realizam intervalo para refeições (almoço ou jantar) na empresa e que trabalham jornada de 220 horas, pagando proporcionalmente o valor para os que realizam jornada inferior a 220 horas, conforme tabela abaixo:
Jornada de trabalho mensal
220 horas mensais
180 horas mensais
150 horas mensais
Valor do Vale Refeição por dia útil trabalhado
R$ 18,00
R$ 14,73
R$ 12,27
100 horas mensais
R$ 8,18
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o direito ao vale refeição na forma desta cláusula, possui caráter indenizatório, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal, nos termos da Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Segundo: Fica a empresa desobrigada da concessão estipulada no "caput" se a mesma dispuser à seus empregados restaurante próprio ou de terceiros, onde seja fornecido refeição.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) Os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez) salários-mínimos;
b) Xxxxx excluídos desta cláusula os estagiários;
c) Colaboradores que recebem diárias e/ou reembolso de despesas de viagem.
Parágrafo Quarto: Somente serão entregues vales refeição para os funcionários que efetuam refeição (jantar ou almoço) durante o seu horário de trabalho na empresa.
Parágrafo Quinto: Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a empresa efetuará a apuração de ausências (faltas justificadas, faltas injustificadas, licenças e atestados) ocorridas, no mês imediatamente anterior ao da referência dos salários, sendo que para cada ausência corresponderá a diminuição de 1 (um) vale-refeição.
Parágrafo Sexto: O vale refeição somente será concedido para os dias efetivamente trabalhados pelo colaborador, não sendo concedido durante as férias e afastamentos do trabalho, seja por faltas, atestados e auxílios previdenciários.
Parágrafo Sétima – Com intuito de ampliar a rede de estabelecimentos comerciais para que o empregado, disponha de ampla rede disponível para utilizar o vale refeição nos intervalos destinados à refeição, fica estabelecido que o vale refeição será disponibilizado pela empresa acordante por meio de cartão alimentação ou cartão refeição.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE
CONSIDERANDO que atualmente é ofertado Plano de Saúde com as mensalidades 100% subsidiadas pela empresa para o titular (empregado) a partir do sétimo mês de contrato de trabalho;
CONSIDERANDO que cabe a cada empregado escolher o benefício que mais é adequado ao seu perfil a sua condição familiar e financeira e que isso irá lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida;
CONSIDERANDO que vivemos um momento de pandemia e que o acesso a saúde e atendimentos médicos é um benefício diferenciado em nosso atual momento, a empresa irá possibilitar o acesso ao benefício do Plano de Saúde a partir do quarto mês de contrato de trabalho com a empresa, conforme opção do empregado, acordam as partes:
Aos empregados interessados a partir do quarto mês da admissão, a empresa irá dispor plano de saúde empresarial, contratado no mercado, sendo a mensalidade do titular 100% custeada pela empresa, ficando sob responsabilidade do mesmo os valores referentes a coparticipação, internação e gastos (mensalidade, coparticipação e internação) com dependentes, ficando autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Primeiro: O empregado após o quarto mês de empresa a qualquer tempo poderá solicitar a flexibilização do benefício do plano de saúde, o qual consistirá na substituição do plano de saúde por Prêmio Assiduidade (descrito no parágrafo terceiro) e a flexibilização será de livre e espontânea vontade, sendo que a iniciativa deve partir do empregado.
Parágrafo Segundo: O pedido de flexibilização do benefício, deverá ser efetuado pelo empregado que não estiver em afastamento no momento do pedido. A solicitação deverá ocorrer através de um pedido formal
ao RH da unidade, eventual pedido de nova mudança entre os benefícios somente será possível após decorrido o prazo mínimo de doze meses de permanência no benefício anterior.
Parágrafo Terceiro: Acordam as partes que todos os colaboradores/empregados que trabalham na empresa, independentemente de cargo ou função que desempenham e que optarem pela flexibilização do plano de saúde e a respectiva conversão do mesmo em Prêmio Assiduidade e desde que estes preencham as condições estipuladas neste parágrafo e suas respectivas alíneas, o mesmo será fornecido sob a forma de cartão vale alimentação/refeição.
A apuração da assiduidade ou não do colaborador será realizada com base no cartão ponto ou papeleta de cada colaborador, sendo o mesmo apurado mensalmente.
O valor do Prêmio Assiduidade será de R$100,00 (cem reais) mensais, sempre relacionados a presença e pontualidade ao serviço do colaborador, desde que atendido os critérios previstos neste parágrafo.
A empresa creditará o valor da premiação até décimo dia útil do mês seguinte ao período aquisitivo (período do cartão ponto) ao trabalhador que o conquistar.
O direito ao recebimento do “PRÊMIO ASSIDUIDADE”, está condicionado e será alcançado exclusivamente pelos trabalhadores que preencherem as condições abaixo:
a) DO DIREITO INTEGRAL: Somente tem direito a receber o valor integral do Prêmio, o colaborador que não possuir nenhuma falta, seja ela justificada ou injustificada ao trabalho, bem como, nenhum afastamento de suas atividades laborais (atestados ou licenças), ou seja, somente receberá o valor integral o colaborador que cumprir totalmente a sua jornada de trabalho diária e mensal;
b) DO DIREITO PROPORCIONAL: Terão direito proporcional os colaboradores que no transcorrer do período de apuração afastem-se de suas atividades laborais em virtude de licença legal remunerada e férias exceto atestados médicos e licenças previdenciárias, sendo que o mesmo somente receberá o valor na proporção da quantidade de horas/dias que efetivamente trabalhar no período de apuração do Prêmio, excluído o trabalhador vítima de acidente de trabalho;
c) QUEM NÃO TEM DIREITO: Não terá direito ao “Prêmio Assiduidade” o colaborador que faltar ao serviço (justificada ou injustificadamente), que receber medida disciplinar bem como que possuir atestados médicos ou qualquer outro afastamento previdenciário, durante o mês aquisitivo, ou que mesmo comparecendo ao serviço, registre em sua ficha ponto atrasos;
d) QUEM NÃO PARTICIPA DA PREMIAÇÃO: Não terão direito a essa premiação:
I. Estagiários;
II. Empregados de terceiros e trabalhadores temporários;
Parágrafo Quarto: Fica acordado que o direito ao prêmio instituído ou o Plano de Saúde na forma desta cláusula, não tem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
A Empresa adiantará aos motoristas e seus auxiliares, quando em viagem, valores pecuniários suficientes para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, observando os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa obrigada ao ressarcimento de um total mínimo equivalente a R$ 56,36 (Cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) por dia viajado (24 horas) a partir de junho/2021.
Parágrafo segundo: O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, também terão direito de receber o adiantamento de despesas ou o reembolso de suas despesas, correspondentes às refeições, cujo reembolso fica limitado no mínimo, respectivamente, em R$ 12,05 (Doze reais e cinco centavos) por café da manhã; R$ 22,15 (Vinte e dois reais e quinze centavos) por jantar e R$ R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos) por almoço, ambos os valores a partir de junho/2021.
Parágrafo Terceiro: Somente no caso de a saída de viagem ocorrer antes das 07h00min o trabalhador fará jus ao reembolso referente ao Café. E na hipótese do retorno de viagem, somente no caso de a viagem
exceder o horário das 20h00min fará jus ao reembolso referente ao jantar, nos valores estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de Vale Refeição/Alimentação. Ressalvam, contudo, os Acordantes que os valores adiantados se destinam ao pagamento das despesas de viagem, sem que isto possa vir a ser caracterizado como salário “in natura”, devendo, entretanto, sempre respeitar os limites pecuniários acima já referidos.
Parágrafo Quinto: Na hipótese da empresa possuir refeitório/restaurante próprio e oferecer alimentação, gratuitamente aos empregados, ficará dispensada do pagamento da diária referente aquela refeição fornecida.
Parágrafo Sexto: Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, ainda que ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) das parcelas salariais pagas ao empregado, uma vez que as partes reconhecem e declaram que o valor estabelecido a título de diária corresponde ao mínimo necessário para realização de refeições dignas por parte dos trabalhadores, sendo que o pagamento de valor inferior por dia de afastamento implicaria aviltamento das condições do empregado e tratamento indigno.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA NONA - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO
Acordam as partes que a condução de veículos nas vias públicas, bem como a condução de veículos para abastecimento junto aos postos de combustíveis externos, não se caracterizam como atividades insalubres ou periculosas, respectivamente, por não exporem o colaborador a condições degradantes de sua saúde ou a qualquer risco além do ordinário.
Parágrafo Único: A quantidade de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive o segundo tanque (também dito reserva, extra ou suplementar), independentemente da quantidade de litros para o qual apresentem capacidade, não serão consideradas para aferição da periculosidade da atividade, não sendo consideradas periculosas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a efetuar o recolhimento de 1,0% (um por cento) do salário base de seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de guia de recolhimento que será enviada pelo sindicato profissional, a título de Taxa de Contribuição de Desenvolvimento Profissional sem efetuar desconto dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulado que, do valor a ser recolhido, serão acrescidos multa de 2,0% (dois por cento), juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária, para os recolhimentos efetuados fora de prazo estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - A presente clausula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral
de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do Estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo Quarto - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, remuneração da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
Parágrafo Quinto - Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo Sexto - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancaria destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo a empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior a data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVERSÃO SALARIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de reversão salarial, em favor do sindicato profissional conforme abaixo discriminado:
A) 1 (um) dia de salário do mês de Novembro de 2021, recolhido ao sindicato profissional até o dia 15/12/2021;
B) 1 (um) dia de salário do mês de Dezembro de 2021, recolhido ao sindicato profissional até o dia 14/01/2022.
C) As guias para o recolhimento da taxa de reversão salarial serão fornecidas pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido que todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional. Contribuirão com valor mensal a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos do artigo 8°, II, da Constituição federal, Artigo 5l3 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias” MEMO CIRCULAR SRT/TEM N° 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença Normativa - ´Cláusula relativa a Contribuição Assistencial – A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição” (RE 180.960-SP Ministro Xxxxx Xxxxxxx – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 07/11/2000.) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e nos termos do Artigo 8°, II, da Constituição Federal, do Artigo 513 da CLT, “e ) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, MEMO CIRCULAR SRT/TEM N° 04 DE 20/01/2006 ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento) conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida, conforme assembleia da categoria realizada no mês de novembro de 2008. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE N° 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita:” Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo Sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”. PÁRÁGRAFO TERCEIRO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à clausula.
Parágrafo Segundo - O desconto e o recolhimento da referida contribuição é obrigatório, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada obrigação” (re189960-3, Relator Ministro Moreira
Xxxxx, 2ª Decisão Unânime, DJU 17.11.00, ata nr. 34). No mesmo sentido foram as decisões: TRT – PR – AA 0000/2001 ACORDÃO 08376/2002, RE – STF 222065- 1, 1ª T. , RE-STF 000-0000-0, 1ª T.
Parágrafo Terceiro - Quando o empregado for admitido após a data base de 01/05/2021, no primeiro mês de vigência do contrato de trabalho, será descontado 1 (um) dia do salário e recolhido ao sindicato profissional, à título de reversão salarial, salvo os que já tiverem sofrido este desconto, na vigência do presente instrumento. Depois de 6 (seis) meses, a empresa descontará mais 1 (um) dia do salário do empregado (segunda parcela), recolhendo esta importância em conta bancária da entidade sindical profissional.
Parágrafo Quarto - Fica estipulada a multa de 10,0% (dez por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária, para os recolhimentos fora do prazo estipulado nesta cláusula.
Parágrafo Quinto - Considerando as modificações trazidas com a Lei 13.467/2017 e as respectivas polêmicas acerca desta, acorda-se que em caso de reclamação judicial, seja por reclamatória trabalhista ou qualquer outro meio judicial, em sendo a empregadora condenada a devolução/ressarcimento de quaisquer valores descontados à título de contribuição sindical (assistencial ou confederativa) a quaisquer de seus empregados, o sindicato acordante realizará a devolução de tais valores à empregadora, valor este que será devidamente comprovado ao Sindicato por meio de cópias da ação judicial e/ou execução, mediante a concessão de abatimento nas(s) fatura(s) até o limite do crédito contabilizado.
Parágrafo Sexto - O desconto da contribuição mencionada na cláusula "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL" fica condicionado a não oposição do empregado, ato este que deverá ser formalizado por escrito, de modo individual, com texto redigido a punho pelo próprio trabalhador, protocolizado exclusivamente na Secretária do Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto. Oposição encaminha através de meios eletrônicos, correios ou por terceiros, não serão consideradas válidas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As divergências eventualmente que vierem a surgir na aplicação do presente termo, deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial, e, em não havendo conciliação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Maringá/PR, para dirimir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de trabalho, independentemente de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS FUNCIONÁRIOS NOVOS
Os funcionários admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente às regras aqui acordadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATO JURÍDICO PERFEITO E NORMAS SUPERVENIENTES
As partes reconhecem o presente acordo coletivo de trabalho como ato jurídico perfeito, firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando da aprovação e assinatura do mesmo, respeitado o prazo deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Termo Aditivo Acordo Coletivo de Trabalho é um conjunto de normas internas e insubstituíveis nas suas particularidades, prevalecendo e substituindo eventual Convenção Coletiva de Trabalho de acordo com o art. 620 da CLT ou Sentença Normativa que trata dos assuntos aqui versados.
Paragrafo Primeiro: As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, não modificadas por este Termo Aditivo 2021/2022, permanecerão em plena vigência como lá estão.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de R$ 15,00 (Quinze reais) em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer do presente Acordo. As partes acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo xxxxxx, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTOS E ACORDADOS
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX DIRETOR
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
XXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
ANEXOS
ANEXO I - CALENDÁRIO PONTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.