CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038694/2024 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 18/07/2024 ÀS 09:54 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.217627/2024-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2024 |
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP, CNPJ n. 07.866.505/0001-82, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA, ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE
CUIDADOS COM A BELEZA, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Xxxxxxx Xxxx/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Canitar/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cerqueira César/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Xxxxx Xxxxxx/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Xxxxxxx/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernão/SP, Ferraz de Xxxxxxxxxxx/SP, Xxxxxxxx/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Xxxxxx xx Xxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipaussu/SP, Ipeúna/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxxx
Mesquita/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orlândia/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Pariquera-Açu/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulínia/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Xxxxx xx Xxxxxx/SP, Pereiras/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Poá/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Roseira/SP, Sabino/SP, Sales Oliveira/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Carlos/SP, São João da Boa Vista/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, Sarutaiá/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Suzano/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º - Considera-se para efeito desta cláusula, a pessoa jurídica (estabelecimento com CNPJ ; em caso de filiais, é considerado que cada filial é uma pessoa jurídica diferente da matriz), que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento de R$. 81.000,00 (Oitenta e um mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;
§ 2º- Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINDICATO PATRONAL, cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações;
a) Razão Social; CNPJ; Número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Número de Empregados com cópia anexa da RAIS.
b) Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2024.
c) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Xxxxxxx as exigências dos Sindicatos convenentes, em conformidade as normas coletivas previstas neste instrumento.
§ 3º- Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o Sindicato Patronal deverá fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação.
§ 4º - A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades:
a) Constatando-se FALSIDADE da declaração, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, desde abril de 2021;
b) Constatando-se DESCUMPRIMENTO da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, a partir da data em que foi comprovada a irregularidade;
c) As empresas que NÃO possuírem certificados de adesão ao REPIS, porém praticar indevidamente o Piso Salarial Diferenciado, bem como se praticar indevidamente das cláusulas diferenciadas que compõem o enquadramento do REPIS, será penalizada ao pagamento de todas as diferenças ao empregado pelo período indevido.
§ 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINDICATO PATRONAL, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, devidamente assinado pelo sindicato patronal, que lhe facultará, a partir de 01/01/2024 até 31/12/2024, a praticar os PISOS SALARIAIS Diferenciados, conforme clausula 3ª deste instrumento
§ 6º- O prazo para requerer a adesão ao REPIS 2024 terminará no dia 31/07/2024, exceto para as novas empresas e para aquelas que até a data do protocolo do requerimento estejam exercendo suas atividades sem empregados.
§ 7º- As empresas que aufiram receita bruta anual superior aos limites constantes no parágrafo 1º, poderão praticar piso salarial REPIS, desde que concedam benefício aos seus empregados que não conste nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou benefícios superiores ao que prevê este instrumento, devendo ser formalizado junto ao Sindicato Laboral, o qual caberá descrever tal benefício na certidão de regularidade sindical. As empresas deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, através do
encaminhamento de formulário ao SINDICATO PATRONAL, cujo modelo será fornecido por este, conforme previsto no §2º desta cláusula terceira.
§ 8º- Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento do piso salarial diferenciado previsto nesta clausula, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o parágrafo 3º.
§ 9º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL COM REPIS -REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Para os empregados admitidos a partir de 01/06/2024, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais diferenciados para a categoria profissional.
Demais Empregados | R$ 1.640,00 |
Auxiliar em Estética, e Consultores de Beleza | R$ 1.645,00 |
Micropigmentador (a), Tatuador (a) | R$ 1.669,00 |
Recepcionista e Auxiliar Administrativo | R$ 1.670,00 |
Depiladores e Maquiladores | R$ 1.739,00 |
Técnica em Estética e Massoterapeutas | R$ 1.804,00 |
Podóloga (o) | R$ 1.866,00 |
Esteticista e/ou Cosmetólogo | R$ 2.102,00 |
DermoEsteticista Especialista | R$ 2.204,00 |
Esteticista e/ou Cosmetólogo Responsável Técnico | R$ 3.224,00 |
§ 1º - Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2024, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo.
§ 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 3º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL (SEM REPIS)
Nas empresas NÃO enquadradas no REPIS, Para os empregados admitidos a partir de 01/06/2024, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional.
Demais Empregados | R$ 1.931,00 |
Auxiliar em Estética, e Consultores de Beleza | R$ 1.994,00 |
Micropigmentador (a), Tatuador (a) | R$ 2.054,00 |
Recepcionista e Auxiliar Administrativo | R$ 2.055,00 |
Depiladores e Maquiladores | R$ 2.125,00 |
Técnica em Estética e Massoterapeutas | R$ 2.192,00 |
Podóloga (o) | R$ 2.255,00 |
Esteticista e/ou Cosmetologo | R$ 2.496,00 |
DermoEsteticista Especialista | R$ 2.598,00 |
Esteticista e/ou Cosmetologo Responsável Técnico | R$ 3.638,00 |
§ 1º -Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2024, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo.
§ 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 3º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2024, os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que ganham salários superiores aos Pisos Salariais, terão um reajuste de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários de 01/01/2023.
§ 1º - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador.
§ 2º - Os salários dos empregados admitidos após 01/01/2023 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos).
§ 3º - As empresas que NÃO requererem ou NÃO se enquadrarem ao REPIS (Regime Especial de Piso Salarial), deverão em 01/08/2024, conceder reajuste de 2% (dois por cento) aos trabalhadores que ganham salários superiores aos Pisos Salariais, sobre os salários já corrigidos em 1º de janeiro de 2024.
§ 4º - As diferenças salariais referentes ao período de janeiro/2024 a maio/2024, deverão ser pagas a título de abono indenizatório único, até o quinto dia útil do mês de julho de 2024, a todos os trabalhadores (existentes no quadro de empregados nesse período) representados pelo Sindicato Laboral e abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte forma:
• As empresas devidamente enquadradas no REPIS 2024, deverão conceder o Abono Indenizatório a todos os seus empregados, no valor correspondente ao reajuste aplicado no mês de maio, devendo ser multiplicado por 5 e acrescido de 8% referente ao FGTS e mais R$ 54,00 das diferenças do Cartão Vale Compra para quem de direito, ou seja, EXEMPLO: Se o valor do reajuste aplicado no mês de maio foi de R$ 100,00 (cem reais), deve ser pago R$ 500,00 (R$ 100,00 x 5), acrescido de 8% (R$ 40,00) e mais R$ 54,00, totalizando um abono indenizatório de R$ 594,00.
• As empresas NÃO enquadradas no REPIS 2024, deverão conceder Abono Indenizatório a todos os seus empregados, no valor correspondente ao reajuste aplicado no mês de maio, devendo ser multiplicado por 5 e acrescido de 8% referente ao FGTS e mais R$ 96,00 das diferenças do Cartão Vale Compra para quem de direito, ou seja, EXEMPLO: Se o valor do reajuste aplicado no mês de maio foi de R$ 100,00 (cem reais), deve ser pago R$ 500,00 (R$ 100,00 x 5), acrescido de 8% (R$ 40,00) e mais R$ 96,00, totalizando um abono indenizatório de R$ 636,00.
a. Em caso de admissão, demissão e afastamento, no período de 01/01/2024 a 30/05/2024, o abono indenizatório será devido de forma proporcional, conforme enquadramento da empresa e o pagamento até 30/06/2024.
b. Considerando a natureza unicamente indenizatória do abono, sobre tais valores não incidirão quaisquer tipos de encargos fiscais ou previdenciários, os mesmos não se integrarão nos salários em qualquer hipótese.
c. Em caso de não cumprimento, as empresas incorrerão na multa da Cláusula 75ª.
§ 5º - A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido e até o dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente.
§ 1º - A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil.
§ 2º - É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com cheques de terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
Os empregadores que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente proporcionarão aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento na Agência Bancária, excluindo-se os horários de refeição.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - IGUALDADE
A empresa assume como princípios de não discriminação e igualdade de tratamento por razões de sexo, estado civil, idade, origem racial ou étnica, condição social, religião ou convicções, ideias políticas, orientação sexual, identidade de gênero, diversidade funcional e filiação ou não a um sindicato.
§ 1º - Os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras deverão contribuir para a prevenção do assédio sexual e moral e violência no âmbito do trabalho, mediante a sensibilização e informação à direção da empresa das condutas ou comportamento os quais tiveram conhecimento.
§ 2º - As empresas e os sindicatos se comprometem a promover a igualdade de tratamento e oportunidades no emprego para responder, tanto a diversidade do mercado de trabalho, como para maximizar o impacto e os benefícios existentes nas empresas.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido ao empregador descontar do salário e comissões do empregado os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes.
§ 1º - É vedado aos empregadores descontar os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.
§ 2º - Não poderão ser descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A média das horas extras, será computada para o pagamento do 13º salário, férias e depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de pagamento contendo a identificação do empregador, discriminação detalhada dos valores pagos e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos fundiários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: As empresas devidamente enquadradas no REPIS, poderão praticar o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO/ TRIÊNIO)
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o piso salarial da categoria do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Os trabalhadores admitidos a partir de 01/01/2019, somente terão direito ao benefício de TRIÊNIO, ou seja, será concedido adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por triênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) triênios, adicional esse que será calculado sobre o piso salarial da categoria do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES
A comissão será pactuada livremente entre empregado e empregador e, independentemente do percentual acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos holerites de pagamentos, ficando garantido ao empregado o mínimo do Piso Salarial da Categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA / CESTA BÁSICA
A partir de 1º de julho de 2024, as empresas concederão a todos os seus empregados, exceto os empregados nas funções de Esteticista e/ou Cosmetólogo, DermoEsteticista e os Responsáveis Técnicos, CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA/CESTA BÁSICA, que deverá ser concedido até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em 10/07/2024, sob pena de indenização deste valor.
§ 1º - O referido benefício será para uso nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão magnético vale compra poderá ser revertido para cesta básica em gênero ou tíquete alimentação, devendo conter disponibilidade mensal com os seguintes valores:
a) Para os empregados em empresas enquadradas no REPIS o valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais);
b) Para os empregados em empresas NÃO enquadradas no REPIS o valor de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais);
§ 2º - Fica vedado que mencionado CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA / CESTA BÁSICA esteja vinculado a apenas uma empresa fornecedora de alimentos.
§ 3º - O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho, desde que o período não seja superior à 4 (quatro) meses.
§ 4º - A condição básica para o empregado fazer jus ao Cartão Magnético Vale Compra, Cesta Básica de Alimentos ou Vale Alimentação substitutivo, previstos nesta cláusula é a sua pontualidade e sua assiduidade no mês imediatamente anterior.
§ 5º - As faltas injustificadas e atrasos diários de 10 (dez minutos), superiores a 3 dentro do mesmo mês, farão com que os empregados percam o direito ao recebimento do cartão magnético vale compra / cesta básica.
§ 6º - Os empregados que trabalham em regime de trabalho especial ou carga horária proporcional (horista), terá direito ao CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA/CESTA BÁSICA com valor proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento (recarga) mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos nas letras “a” e “b” do § 1º.
§ 7º - A entrega do CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA ou cesta básica, será efetuado em recibo próprio.
§ 8º - As regras aplicáveis ao CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA serão igualmente aplicáveis na hipótese de concessão de cesta básica.
§ 9º - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
§ 10º - Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Deverá a empresa conceder o Vale Transporte, nos termos do Decreto nº 95.247/87, a todos os trabalhadores que declararem a utilização, com a descrição do trajeto e valores, cabendo a empresa sua devida fiscalização quanto ao deslocamento declarado pelo empregado de uso exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou uso indevido do vale transporte constitui falta grave, passível das sanções legais, tais como advertência e suspensão.
Parágrafo Único - Na ocorrência de elevação de tarifas do transporte utilizado pelo empregado, o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO QUALIFICAÇÃO/ EDUCAÇÃO
As empresas deverão conceder aos seus empregados em formação de qualificação ou graduação superior, um auxílio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade do curso, desde que o mesmo seja no ramo de atividade profissionalizante do setor da estética e com mais de 2 anos de trabalho contínuo na mesma empresa.
Parágrafo Único – Caso a empresa custeie 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso de qualificação profissional disponibilizado ao empregado, este deverá assinar termo de compromisso de permanência no emprego, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, sob pena de reembolso total do valor custeado pelo empregador.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO INVALIDEZ POR DECORRENCIA DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL
Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez, desde que seja decorrente de acidente ou doença profissional, terão direito a uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.
Parágrafo único - As empresas enquadradas no REPIS, pagará a título de indenização o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, o empregador pagará ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade, todas as verbas trabalhistas de direito, com a apresentação da Certidão de Óbito que identifique os seus herdeiros.
Parágrafo Xxxxx - Xx o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, o mesmo pagamento deverá ser feito a seus pais.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHES
Os Empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por mês e por filho de até 06 (seis) anos de idade, até o máximo 2 filhos, desde que seja comprovado, através de documento fornecido pelo Órgão Público, a falta de vaga nas creches públicas.
§ 1º – O empregado deverá requerer por escrito a concessão do benefício e apresentar mensalmente, o recibo de pagamento para reembolso do auxílio creche até o limite descrito no caput.
§ 2º – A comprovação de apresentação de recibo falso, acarretará ao empregado a dispensa por justa causa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA BENEFICIOS SAÚDE, SEGURO VIDA E SOCIAL
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, as
Empresas concederão, independentemente do número de empregados, sem qualquer custo para o trabalhador, um benefício, constituído por uma CESTA DE BENEFÍCIOS SAÚDE, SEGURO E SOCIAL (Telemedicina, Plano Odontológico, Seguro de Vida e Assistências, Clube Farmácia e Descontos), em favor de seus empregados com as garantias, assistências e procedimentos mínimos de cada benefício que
constam na presente cláusula. Sendo que as entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, indicam aos que se interessarem, a seguinte empresa de benefícios HOMOLOGADA pelos Sindicatos anuentes, que poderão contratar os benefícios de forma conjunta:
a) ATIV BENEFICIOS – Telefone (00) 0000-0000, WhatsApp (00) 00000-0000 ou por e-mail xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx site: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
§1º. Para a efetividade do Benefício, e por se tratar de condições benéficas negociadas pelos Sindicatos convenentes, as empresas da categoria contribuirão com o valor mensal de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por empregado, única e diretamente à(s) empresa(s) operadora(s) homologada(s), conveniada(s) e autorizada(s) pelos Sindicatos convenentes, a fornecerem a totalidade das coberturas e assistências previstas nesta cláusula (itens I, II, III e IV do §8º), durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§2º. Deverão fazer jus aos benefícios dessa cláusula todos os segurados constantes na GFIP. O trabalhador será o beneficiário titular dos benefícios contratados pela empresa, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador titular;
§3º. Como se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx, eventual contratação do plano Odontológico e do plano de Telemedicina para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por cada dependente;
§4º. Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
§5º. Em caso de a instituição empregadora optar por contratar empresa não homologada pelos Sindicatos convenentes, deverão ser observadas na integra as coberturas, garantias, assistências e procedimentos não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados na presente cláusula (itens I, II, III e IV do §8º), sob pena de aplicação das penalidades previstas no parágrafo 11º.
§6º. Os trabalhadores já afastados não poderão ingressar na apólice de seguro de vida na sua implantação, salvo os trabalhadores que já fazem parte de alguma apólice de seguro empresarial vigente. Os já afastados quando retornarem ao trabalho, deverão ser incluídos no seguro. Exceções: Trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e já fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro;
§7º. Para cada empregado coberto pelo seguro de vida e acidentes pessoais, plano odontológico e plano telemedicina previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual e/ou relação atualizada de vidas seguradas, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
§8º. Dos Benefícios e suas coberturas:
I. PLANO ODONTOLÓGICO.
Fica garantida o PLANO ODONTOLÓGICO a título de benefício a todos os empregados, durante a vigência deste instrumento, sem custo ao trabalhador. O PLANO ODONTOLÓGICO deverá obrigatoriamente ser registrado e aprovado na ANS (Agência Nacional de Saúde) e exatamente com as mesmas coberturas previstas na presente cláusula (exigido o ROL mínimo da ANS).
RESUMO DOS PROCEDIMENTOS - ROL MÍNIMO DA ANS (Agência Nacional da Saúde).
• Consultas (inicial, urgência e emergência);
• Prevenção e orientação de higiene bucal;
• Radiologia (raio x);
• Dentística (restaurações, todos os materiais);
• Cirurgia oral menor (realizadas em consultório – ex.: extração do ciso);
• Endodontia (tratamento de canal);
• Periodontia (tratamento e cirurgia de gengiva);
• Odontopediatria (tratamento de crianças até 12 anos);
• Próteses (conforme Rol Odontológico da ANS e suas diretrizes de utilização. Exemplos: coroa provisória, núcleo, coroa metálica para pré-molares e molares, coroa em cerômero para incisivos e caninos – todas unitárias).
a. Benefício Adicional de Ortodontia: Instalação de aparelho ortodôntico sem custo para o segurado, desde que o tratamento ortodôntico seja realizado na rede referenciada da OPERADORA. O segurado arcará com os custos da Documentação Ortodôntica e Manutenção mensal ortodôntica.
II. SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS:
a. Coberturas MINIMAS relativas ao empregado titular:
• R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) em caso de Morte do empregado;
• De até R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do empregado, de acordo com a tabela descrita na apólice;
• R$ 1.000,00 – (hum mil reais) reembolso à empresa das despesas com rescisão trabalhista em caso de Morte do empregado;
• R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) em caso de Morte por acidente do empregado titular;
• R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) em caso de Invalidez funcional permanente total por doença do titular
- antecipação;
• R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) pagamento antecipado especial por consequência de doença profissional;
• Até R$ 5.500,00 (cincos mil e quinhentos reais) como Auxílio Funeral a título de reembolso das despesas com o sepultamento;
• Cartão Cesta Básica de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês, pelo período de até 6 meses, em caso de morte do empregado;
b. Assistência Natalidade;
c. Cartão Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da (o) funcionária(o), a mesma (o) receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 60 (sessenta) dias após o nascimento.
III. TELEMEDICINA:
Fica garantido o Plano de Telemedicina, serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, à todos os trabalhadores titulares sem custos, com as seguintes condições:
a. Assistência médica gratuita 24 horas, 7 dias por semana, VIA TELEMEDICINA para Clínico Geral;
b. Assistência médica por agendamento, VIA TELEMEDICINA, nas seguintes especialidades: Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia, Geriatria, Ginecologia, Neurologia, Pediatria, Psiquiatria, Ortopedia, Otorrinolaringologia e Urologia.
c. O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.
IV. CLUBE FARMÁCIA E DESCONTOS:
Os trabalhadores receberão os benefícios de descontos em redes credenciadas, conforme condições:
1. Descontos de 20% até 70% para compra de medicamentos em Farmácias credenciadas;
2. Descontos de 20% até 50% em exames e procedimentos em clínicas e laboratórios credenciados;
3. Consultas médicas presenciais ao custo de R$ 50,00 (cinquenta reais) em redes credenciadas;
4. Clube de Vantagens, descontos especiais em diversos segmentos, restaurantes, cinemas, fast food, comercio varejista, eletrodomésticos, lazer e viagens.
§9º - Os benefícios previstos nesta clausula, não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
§10º - Ao Sindicato (PATRONAL) e ao Sindicato (LABORAL), caberá a fiscalização da concessão do benefício Assistência Saúde, instituído nesta clausula, ficando os mesmos responsáveis por firmar convênios com operadoras, observando-se que obrigatoriamente devem atender na integra todo o escopo dos benefícios descritos no § 8º desta clausula.
§11º - A falta de implementação do presente benefício pelos empregadores, acarretará aplicação da Multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor mensal do benefício, por empregado e por mês, durante o período em que perdurar a ausência de contratação do benefício para todos os trabalhadores ou a contratação parcial do mesmo.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
Os empregadores deverão por meio de seus RHs ou escritório de contabilidade, fornecer todo o suporte orientativo necessário (documentos comprobatórios, formulários, entrada, recursos) aos seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, para buscarem o auxílio governamental disponível, sob pena do pagamento equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, por filho portador de necessidades especiais, se não concederem o suporte necessário.
§ 1º – O empregado poderá requerer por escrito a concessão do benefício e apresentar, laudo médico que ateste a condição do filho nessa condição, junto ao órgão competente.
§ 2º – O empregador não tem qualquer responsabilidade no deferimento de concessão referente ao benefício ao empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido pelo mesmo empregador e na mesma função que exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência dentro do prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único – Os empregados que necessitam de formação específica e dependem exclusivamente de procedimentos tecnológicos que passam por modificação constante, o prazo de desobrigação de firmar contrato de experiência é de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - RT
Conforme a Lei nº 13.643/2018 de 03 de abril de 2018, que regulamenta o exercício das profissões de Esteticistas e Cosmetólogos, e de Técnico em Estética, todas as empresas e/ou profissionais liberais, autônomos, que praticam essa atividade, deverão solicitar junto ao SINDESTÉTICA – Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SP, através do link xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx- responsavel-tecnico, o TERMO de Responsável Técnica – RT e apresentar todos os documentos de comprovação da formação profissional exigida por Xxx.
§1º – As empresas, os profissionais liberais e autônomos, que receberem a fiscalização da vigilância sanitária, ou mesmo, em caso de denúncia por difamação e calunia; pela falta do profissional Esteticista ou Cosmetólogo e/ou Dermo Esteticista Especialista, ou Técnico em estética, que estiverem devidamente regularizados com a RT e com a entidade SINDESTETICA; serão assistidas pelo departamento jurídico da entidade econômica patronal.
§2º - O SINDESTETICA dará o suporte necessário por email: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, a todas as empresas e/ou Profissionais Liberais Autônomos que forem fiscalizadas pela vigilância sanitária e que for exigido a apresentação de carteira de conselho autárquico da categoria de estética e cosmetologia, o que até a presente data, não foi criada.
§3º - As empresas NÃO poderão praticar os pisos salariais - REPIS, sem a devida regularização do Termo de Responsável Técnico – RT dos profissionais Esteticista ou Cosmetólogo e/ou Dermo Esteticista Especialista.
§4º - As empresas NÃO poderão contratar para exercer a profissão de estética e cosmetologia, profissionais de atividades correlatas que não sejam conforme estabelece a lei federal 13.643\2018. A profissão de estética e cosmetologia são dos profissionais esteticistas, cosmetólogos, técnicos em estética, conforme CBO nº 3221-15. Estética e cosmetologia é uma profissão e os profissionais que exercem essa profissão se chamam esteticistas, cosmetólogos, técnicos em estética.
§5º - O exercício de estética epidérmica e de intradermoterapia, deverão ser exercidas privativamente pelos profissionais de estética e cosmetologia, estabelecidos na lei federal 13.643\2018, não compreendendo atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da lei 12.842\2013.
§6º - Para fins de lisura e transparência em uma busca integrada, os fiscais da vigilância sanitária, poderão se nortear pela pesquisa de fato da veracidade acadêmica do profissional, através da plataforma CPEC – Conselho dos Profissionais de Estética e Cosmetologia no endereço eletrônico: xxx.xxxx.xxx.xx. O CPEC é uma plataforma gratuita para suprir a falta de um órgão público para busca integrada da veracidade de fato daquele profissional ser realmente formado e habilitado ao exercício profissional, o referido paragrafo e o seu devido benefício, bem como as exigências e o conselho previsto nesta clausula, é de única e exclusiva responsabilidade de assistência do SINDESTETICA aos seus filiados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO NA READMISSÃO
Aos empregados readmitidos na mesma função, dentro do período de 6 (seis) meses, fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo-se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidos na forma da Lei.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Caso o empregador dispense o empregado sob a alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá lhe entregar carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de restar provada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DO CELULAR, RÁDIO, FONES DE OUVIDO E ACESSO A INTERNET
Fica vedado aos empregados o uso de aparelhos celulares, rádios, fones de ouvidos e acesso à Internet em momentos que não tenham caráter exclusivamente profissional na execução das atividades do ambiente de trabalho, sob pena de advertência, suspensão e demissão, conforme o caso, cabendo somente ao empregador autorizar expressamente o respectivo uso.
Parágrafo Único – A empresa somente poderá aplicar a referida clausula, quando dispor aos seus empregados, uma linha telefônica para que seus pais, filhos ou cônjuge, possam se comunicar em caso exclusivo de doença ou falecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões do contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão ser homologadas OBRIGATORIAMENTE no SINDICATO LABORAL, em sua sede ou sub sedes.
§ 1º - A empresa deverá cientificar o empregado da designação de dia, hora e local para a homologação.
§ 2º - As homologações deverão ser efetuadas até 20 (vinte) dias a contar da data de afastamento do empregado, respeitando, porém os prazos para pagamento das verbas rescisórias, estabelecidos no Artigo 477, § 6º e alíneas “a” e “b” da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser efetuados antecipadamente para o dia útil anterior.
§ 3º - O não cumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias acarretará ao empregador multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário, corrigido pelo INPC, até a época do efetivo pagamento, independente da data de comprovação de pagamento.
§ 4º - O não cumprimento do prazo para a homologação acarretará a empresa o pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do Piso Salarial ao dia, até o limite máximo de 2 (dois) Pisos Salariais, ressalvada as hipóteses de culpa do órgão homologador, do banco depositário do FGTS ou não comparecimento do empregado cientificado.
§ 5º - Os empregadores comunicarão ao órgão homologador, com antecedência de até 5 (cinco) dias contados da data da solicitação para a homologação da rescisão, o número da chave para liberação dos depósitos do FGTS (Conectividade Social).
§ 6º - O Sindicato dos Empregados, prestará gratuitamente assistência na homologação a todos os trabalhadores sindicalizados/contribuintes devidamente comprovada e a seus associados.
§ 7º - Nas homologações de trabalhadores que não comprovarem a devida contribuição ou a qualidade de associados do sindicato de empregados, a empresa arcará com o custo equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pelo serviço prestado pelo sindicato e para a compensação dos custos da prestação de serviços, tais como: xerox, estrutura física e de informática, materiais de expediente e deslocamento de empregados;
§ 8º - As empresas enquadradas no REPIS, ficam dispensadas da obrigatoriedade da homologação no sindicato, e em casos do ato homologatório ocorrer na própria empresa, o prazo para homologação deverá ser no mesmo dia que for feito o pagamento das verbas rescisórias, e deverá a empresa no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da homologação, obrigatoriamente encaminhar ao sindicato laboral, por meio eletrônico, através de e-mail, cópia dos seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinada;
b) Ficha do Empregado atualizada;
c) Extrato analítico do FGTS;
d) Guia da multa rescisória do FGTS;
e) Exame Médico demissional;
f) Aviso prévio; e
g) Comprovantes de quitação do Termo e da multa rescisória.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e mais de 04 (quatro) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, será concedido abono especial de 50% (cinquenta por cento) do salário contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
A redução de duas horas diária estabelecida no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso.
§ 1º - No caso de aviso prévio trabalhado, o empregador fica obrigado a manter o empregado trabalhando no exercício das mesmas funções ficando vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
§ 2º - O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego (mediante comprovação de carta/ofício) antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
§ 3º - No caso de aviso prévio indenizado, as empresas filiadas ao SINDESTETICA, poderão se beneficiar da decisão favorável nos autos do Mandado de Segurança 0006962-38.2009.403.6100, que reconheceu o direito das empresas vinculadas aos Sindicatos patronais filiados a FESESP, localizadas no Estado de São Paulo, de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pela empresa, bem como aquela destinada às outras entidades (terceiros), sobre o aviso prévio indenizado, o referido paragrafo e o seu devido benefício é de única e exclusiva responsabilidade de assistência do SINDESTETICA aos seus filiados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
Aos empregados dispensados, sem justa causa, no trintídio que antecede a data base, será devido o pagamento de indenização de 01 (um) salário, independente do aviso indenizado ou não, conforme disposição legal (Lei n° 7.238/84 e Súmula 314 do TST).
§ 1º - Para fins de aplicação desta cláusula, considera-se data da dispensa a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado ou trabalhado. (Lei 12.506/11 e IN/SRT nº 15/2010).
§ 2º - Se a demissão ou o término do aviso prévio trabalhado ocorrer após o mês da data base, o empregado não terá direito a indenização, mas fará jus ao complemento rescisório decorrente do reajuste da nova Convenção Coletiva celebrada.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez, até 30 (trinta) dias após o efetivo retorno ao trabalho, não sendo computado para tanto eventual gozo de férias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR - ESTABILIDADE
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados acidentados serão assegurados os benefícios da Lei 8213/91, Artigo 118.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Os empregados que estiverem no máximo a 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria terão garantia deemprego e salário durante os 24 (vinte e quatro) meses referidos.
Parágrafo Único – Será condição para garantir o benefício desta clausula, que o empregado comunique à empresa, sob protocolo de apresentação da simulação do INSS e/ou CNIS, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIOS
Nos locais onde trabalhem mais de 10 (dez) empregados os empregadores se obrigam a manter local apropriado para refeições.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os empregadores ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores manterão quadros de avisos e permitirão a divulgação pela Entidade Sindical Laboral, de avisos e matérias enviadas pela mesma, em local de fácil acesso aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Os empregadores deverão atentar para a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nas ocorrências de acidente de trabalho, bem como observar o prazo de manutenção do contrato de trabalho, após a alta do segurado, nos termos do que dispõe o Artigo 118 da Lei 8213, ou seja: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente da percepção de auxílio acidente”.
Nos termos do decreto do Artigo 142 do Decreto 357/91, que regulamentou os benefícios da Previdência, o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, desta comunicação, deverá receber cópia o acidentado bem como ser remetida uma cópia ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Todo empregador (considera-se neste caso, cada pessoa jurídica ou estabelecimento) que possua mais de 65 (sessenta e cinco) funcionários, manterá em seu quadro de empregados ao menos uma pessoa portadora de necessidades especiais, independente do que prevê o art. 93 da Lei 8.213/91.
§ 1º - Em caso de descumprimento da presente, será devida a multa mensal, equivalente ao maior piso da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do Sindicato dos Empregados.
§ 2º - A multa acima será aplicada pelo Sindicato dos Empregados na capacitação de portadores de necessidades especiais no seu centro de formação.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA PROFISSIONAL - GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado afastado do serviço em benefício previdenciário, após a alta médica será garantido emprego e salário por 60 dias.
§ 1º - Fica assegurado aos empregados, a partir do 16º dia de afastamento, desde que seja decorrente de doença profissional, a complementação de eventual diferença entre o auxílio pago pelo INSS e o seu salário efetivamente recebido nos 2 primeiros meses de afastamento. e a complementação de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o auxílio pago pelo INSS e o seu salário por mais 3 meses, quando então cessará a obrigação do empregador em relação ao complemento aqui estipulado.
§ 2º - O benefício acima somente será concedido uma única vez pelo período de cada 24 meses, a contar da data do último pagamento benefício efetuado pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PÓS FÉRIAS
Fica garantido a todo empregado após o retorno de férias, a estabilidade de 30 dias, desde que o período de gozo não seja inferior a 20 (vinte) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada diária de 8 horas e/ou semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo facultado a realização de jornada especial de trabalho reduzida e/ou compensada, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com assistência do Sindicato Laboral, nos termos da cláusula 72ª.
§ 1º - Serão tolerados atrasos de até 10 (dez) minutos diários limitados a 02 (duas) vezes no mês, sendo que os atrasos justificados, previstos nesta cláusula, não serão descontados no DSR, 13º salário ou férias, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
§ 2º - As empresas enquadradas no REPIS, poderão praticar jornada especial, mediante comunicado prévio aos Sindicatos convenentes.
§ 3º - No caso de greve nos transportes públicos o dia será considerado falta, quando o empregador fornecer meio de transporte próprio ou alternativo (lotação ou caronas), sem ônus para o empregado, tendo o empregado a responsabilidade de indicar ou procurar os meios de transportes alternativos para que o empregador possa garantir a sua presença no trabalho.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VESTIBULAR
O empregador abonará a falta do empregado estudante para prestar exame vestibular, condicionado à prévia comunicação ao empregador e comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO
Mediante apresentação da certidão de óbito, será concedido, a todos os empregados, abono de falta por falecimento de cônjuge, dependentes e ascendentes, por 03 (três) dias e, por falecimento de sogro (a) serão abonadas as faltas nos dias do falecimento e do sepultamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em Lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, conceder aos seus funcionários uma folga extra mensal, que deverá, obrigatoriamente, recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal.
§ 1º - A folga dominical prevista no caput, deve ser concedida obrigatoriamente. Caso aconteça esporadicamente que o empregado trabalhe na referida folga dominical, esta deverá ser paga em dobro.
§ 2º - A folga dominical mencionada no caput não está sujeita a compensação de horário.
§ 3º - Os feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de maio; 25 de dezembro; 1° de janeiro e dias de eleições) trabalhados, poderão ser compensados durante o período máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da folga semanal, sob pena, de não o fazendo, serem pagos em dobro.
§ 4º - Fica vedado, a utilização do banco de horas, nos feriados e nas folgas dominicais trabalhadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas previsto no art. 59, § 5º, da CLT só terá validade se firmado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com o Sindicato de Trabalhadores e com a participação do Sindicato Patronal, nos termos da cláusula 72ª.
§ 1º - As horas creditadas ou debitadas no Banco de Horas deverão ser pagas ou compensadas com a periodicidade de 6 meses ou no limite de 180 (cento e oitenta) horas, o evento que primeiro ocorrer. E serão limitadas a 2 (duas) horas diárias. Ultrapassado o período, sem a quitação ou compensação, as horas excedentes serão remuneradas como horas extraordinárias.
§ 2º - A empresa manterá o empregado informado por escrito individualmente e mensalmente a respeito do saldo das horas acumuladas em Banco de Horas.
§ 3º - As empresas devidamente enquadradas no REPIS, não necessitarão do Acordo firmado junto com o Sindicato de trabalhadores para praticarem o Banco de Horas, na forma da lei e desta clausula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS EM CURSOS, CONFERÊNCIAS, CONGRESSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando houver a exigência por parte da empresa em comparecimento do empregado, o empregador remunerará, como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos, conferências, congressos, feiras, reuniões e convocações obrigatórios, desde que realizados fora da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único – Toda e qualquer despesa que incorrer sobre a obrigatoriedade de comparecimento nos eventos descritos no caput, serão de responsabilidade da empresa, e ainda será computado a jornada extraordinária o tempo de deslocamento excedente da rotina diária.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Na hipótese de férias coletivas, no mês de dezembro, recaindo o Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICADO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores só concederão férias coletivas mediante comunicado prévio à Superintendência e a Gerência Regional do Trabalho e Emprego, encaminhando cópia ao Sindicato Laboral e providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
Desde que solicitado, por escrito, pelo empregado no mês de janeiro, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias.
Licença Adoção CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOTANTE
Nos termos da Lei 10421 de 15/04/2002, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nas faixas etárias de 0 (zero) mês a 8 (oito) anos, fará jus a licença maternidade nos termos do Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o que segue:
a) Adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano – licença de 120 (cento e vinte) dias.
b) Adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos – licença de 60 (sessenta) dias.
c) Adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos – licença de 30 (trinta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o inciso XIX, do art. 7º. da Constituição Federal, combinado com o § 1º., do art. 10º., Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será 05 (cinco) dias corridos, até que não seja disciplinado por Xxx, de forma diferente, contados da data do parto, neles incluindo o dia previsto no inciso III, do artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ANOTAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que contarem com menos de 01 ano e tiverem, no mínimo 15 dias de serviços prestados ao mesmo empregador terão direito, em caso de rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, à percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes e equipamentos aos seus empregados desde que exigida sua utilização na prestação de serviços, em número suficiente para troca.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS - PCMSO / PPRA
Os empregadores estão obrigados ao cumprimento do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) conforme as NRs nºs 7 e 9.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos do SUS ou conveniados, das clínicas médicas dos sindicatos subscritores e os fornecidos pelos médicos pertencentes aos planos de saúde por ela custeados aos seus empregados, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor. As empresas poderão, a seu critério, aceitar os atestados fornecidos pelos médicos de convênios particulares do empregado, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor.
§ 1º – O empregado deverá, assim que clinicamente possível, apresentar a declaração e/ou o atestado médico comprobatório de seu afastamento de forma eletrônica e o original no máximo até o dia do seu retorno ao trabalho, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas. A declaração de afastamento deve ser assinada pelo médico, devendo dela constar todos os elementos exigidos para o atestado médico, inclusive o código CID (com autorização do paciente) e período de afastamento.
§ 2º – Em havendo desconto no salário do empregado a título de faltas relativas aos dias abonados pela apresentação do atestado médico, após a data do fechamento da folha de pagamento, a empresa reembolsará o empregado na folha de pagamento do mês imediatamente posterior a apresentação do atestado médico, não podendo considerar estes dias como falta por ocasião da concessão de férias.
§ 3º Quando se tratar de “obturações”, os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Laboral terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com agendamento prévio com data e hora previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas NÃO enquadradas no REPIS, ficam obrigadas a entregar, aos Sindicatos Laboral e Patronal, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório anual dos empregados, contendo as mesmas informações de
dados não sensíveis que constariam da RAIS, tais como: data de admissão, demissão, salários mensais, férias (período aquisitivo e gozo) e afastamentos de cada empregado bem como, comprovação do recolhimento das contribuições devidas às entidades sindicais convenentes previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ser efetuada pelos meios eletrônicos ou físicos, com os devidos comprovantes de envio/recebimento, para efeito de pesquisa, análise e estatísticas das entidades.
Parágrafo Único. As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral, relação nominal dos salários e dos depósitos do Fundo de Garantia, com as respectivas GFIPs, sempre que solicitado pelo Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo, realizada no dia 14/07/2023, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/01/2024 contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Quarto: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 14/07/2023, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresenta oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue na sede da federação ou enviada pelo correio, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto, de acordo com o que foi deliberado pela assembleia geral extraordinária e em conformidade com o tema 935 do STF e Nota Técnica nº 9 da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CATEGORIA ECONÔMICA PATRONAL
Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 19 de Fevereiro de 2024, às 9 horas, na sede da Entidade, sito à Xxx Xxxxxxx, 000 – 00x xxxxx, pela maioria presente e nos termos do art. 8.º, inciso IV, da Constituição Federal, os valores da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O CUSTEIO DO SISTEMA NEGOCIAL DA CATEGORIA ECONÔMICA PATRONAL, a ser paga por todos os Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo/SP, associados ou não a este Sindicato, através de Ficha de Compensação Bancária, fornecida pela entidade patronal, que visa o custeio das atividades assistenciais do Sindicato da Categoria Econômica Patronal em decorrência das negociações Coletivas de Trabalho no exercício de 2024. Recolherão a favor do SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E
COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO – SP (SINDESTÉTICA) anualmente, de acordo com o capital social (exceto para Profissionais Liberais e Autônomos e Microempreendedor Individual – MEI), referente a cada estabelecimento instalado na base territorial, com vencimento em 30/06/2024, conforme tabela abaixo:
TABELA 1 – Empresas com CNAE 9602-5/02, principal ou secundário
Categoria | Valor Original Anual | 4 Parcelas | |
Profissionais Liberais e Autônomos | 300,00 | 75,00 | |
Microempreendedor Individual (MEI) | 460,00 | 115,00 | |
Capital Social – ME, EPP, Demais Empresas | Valor Original Anual | 4 Parcelas | |
De 0,01 a | 45.000,00 | 960,00 | 240,00 |
De 45.000,01 a | 85.000,00 | 1260,00 | 315,00 |
De 85.000,01 a | 100.000,00 | 1860,00 | 465,00 |
Acima de 100.000,01 | 2460,00 | 615,00 | |
Pagamento total à vista no valor original até 30/06, ou em até 4 parcelas sem juros, com vencimentos: 30/06/24; 31/07/24; 31/08/24 e 30/09/24. |
TABELA 2 – Empresas com outros CNAE´s
Categoria | Valor Original Anual | 4 Parcelas | |
Profissionais Liberais e Autônomos | 400,00 | 100,00 | |
Microempreendedor Individual (MEI) | 600,00 | 150,00 | |
Capital Social – ME, EPP, Demais Empresas | Valor Original Anual | 4 Parcelas | |
De 0,01 a | 45.000,00 | 1260,00 | 315,00 |
De 45.000,01 a | 85.000,00 | 1860,00 | 465,00 |
De 85.000,01 a | 100.000,00 | 2460,00 | 615,00 |
Acima de 100.000,01 | 3060,00 | 765,00 | |
Pagamento total à vista no valor original até 30/06, ou em até 4 parcelas sem juros, com vencimentos: 30/06/24; 31/07/24; 31/08/24 e 30/09/24. |
§1º - As empresas estabelecidas na Base Territorial do Estado de São Paulo, que NÃO tenham atividade principal ou secundária (CNAE 9602-5/02) poderão por liberalidade aderir e recolher através da Tabela 2, a favor do SINDESTÉTICA – Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais (Autônomos) em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo/SP, para utilização dos serviços exclusivos, prestados por essa Entidade Sindical Patronal, com valores reduzidos e condições especiais.
§2º - A título de Contribuição Assistencial negocial, todos os Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais (Autônomos) beneficiados e abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente à data base de 01/01/2024, recolherão a favor do SINDESTÉTICA – Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais (Autônomos) em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo/SP, conforme Tabela 1.
§3º - O recolhimento da contribuição Assistencial negocial é anual e para o ano de 2024, tem como base de cálculo, o Capital Social de cada estabelecimento, exceto para as empresas MEI – Microempreendedor Individual e Profissionais Liberais e Autônomos, que tem valor fixo, conforme tabela.
§4º - Após a data de vencimento, incidirá multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias com adicional de 1% (um por cento) a partir do segundo mês. Somente será aceito pagamento parcelado, desde que seja quitada a primeira parcela até o vencimento (30/06).
§5º - Para as empresas que iniciarem suas atividades durante o período de vigência desta Convenção Coletiva, o cálculo da Contribuição será proporcional ao número de meses restantes ao término do correspondente Exercício.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço ao Sindicato Laboral e Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL
Nos termos do Processo nº 0001067-62622010.4.03.6100, ficam as empresas (independente do CNAE) que possuem em seus estabelecimentos máquinas de bronzeamento artificial, obrigadas a providenciar o Termo de Regularidade do Uso das Camas de Bronzeamento junto ao SINDESTETICA.
Parágrafo Único – O cumprimento desta clausula, bem como sua fiscalização é de única e exclusividade responsabilidade do SINDESTETICA.
CAMA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Estabelecem as partes que a implementação das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 relacionadas aos direitos individuais e coletivos do trabalho serão negociadas entre as empresas interessadas e o Sindicato Laboral, com anuência expressa do Sindicato Patronal, sob pena de nulidade e multa prevista na cláusula 75ª.
§ 1.º - O Sindicato Patronal será convocado por ofício através dos e-mails xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx , com antecedência mínima de 15 dias da data da reunião e/ou assembleia, caso o Patronal não compareça (presencial ou através de plataforma virtual) às convocações das assembleias que formalizarem Acordos Coletivos de Trabalho junto as empresas, o mesmo não poderá provocar a sua nulidade.
§ 2.º - Todo e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a observação e cumprimento desta clausula, será considerado nulo de pleno direito, sujeitando-se às empresas ao pagamento integral dos valores previstos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída Comissão Paritária dos Sindicatos Convenentes, formada por 4 (quatro) membros titulares, sendo 2 (dois) representantes de cada entidade sindical, que se reunirão ordinariamente toda primeira segunda-feira do mês, exclusivamente por meio de plataforma virtual, dentre outras, das seguintes questões:
a) Zelar pelo efetivo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção e o melhoramento do sistema eletrônico de requerimento de REPIS e Acordos, disponibilizado no site das entidades, com o compartilhamento das informações;
c) Elaborar minuta de xxxxxxxxx e discutir questões não contempladas na presente Convenção.
d) Auxiliar os trabalhadores e as empresas representadas pelos sindicatos, na elaboração de Acordos Coletivos de Trabalho.
Mediar possíveis reclamações de trabalhadores das empresas enquadradas no REPIS e das empresas que mesmo não enquadradas no REPIS, estão em cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando condicionado de que somente será imputada penalidades previstas nesta Convenção, em caso de fracasso de acordo, devendo remeter a homologação do acordo à CCP instituída.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todos os seus termos e condições, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PROCESSOS
Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às condições estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL E EXTENSÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser aplicada em todo o território do Estado de São Paulo, exceto nos Municípios organizados em sindicatos, que detenham da representação da categoria dentro da estrutura sindical, e tenham instrumentos coletivos de trabalho, Convenção ou Dissidio, firmados e registrados junto ao SINDESTETICA CNPJ 07.866.505/0001-82, e devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – Quando houver o registro de Convenção ou Dissidio nos termos do caput, deverá ser aditado a esta Convenção a exclusão dos Municípios da base territorial representada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empregador, querem decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.
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XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SP