ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 06/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 06/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP E A ASSOCIAÇÃO DE CENTRO DE TREINAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESPECIAL (CETEFE)
PROCESSO
Nº 04600.001095/2016-46
Por este ACORDO DE COOPERAÇÃO, de um lado a Fundação Escola Nacional de Administração Pública, com sede no Setor de Áreas Isoladas Sudoeste nº 02 – A, nesta Capital Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.627.612/0001-09, doravante denominada, tão-somente Enap, neste ato representada pelo seu Presidente, o Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF sob o nº 000.000.000-00, carteira de identidade sob o nº 0203936232 - Detran/RJ, residente nesta capital, nomeado pela Portaria nº 1.821 da Casa da Civil, da Presidência da República, de 30 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2019, com atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e competência delegada pela Portaria nº 411, de 30 de novembro de 2017 do Ministério da Economia, e do outro lado, a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial, tão somente Cetefe, com sede na SMPW Quadra 28, conjunto 2, lote 5, casa B, Núcleo Bandeirante – DF, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do Documento de Identidade nº 1.340, expedido pela SSP-DF, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília – DF, resolvem celebrar o presente instrumento, doravante denominado simplesmente ACORDO DE COOPERAÇÃO, segundo as cláusulas e condições que se seguem:
1. CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO
Art. 1º O presente Acordo de Cooperação objetiva a cooperação e ajuda mútua para implementar e promover ações nas áreas de cultura, educação, saúde, esporte, reabilitação, habilitação, trabalho, estimulação funcional, lazer, atividade física, acessibilidade, estudo e pesquisa, mediante a realização de eventos, cursos, avalição, prestação de serviços, múltiplas atividades e atendimentos, nas instalações da Enap, de forma gratuita e planejada, direcionadas aos servidores, dependentes dos servidores, estagiários e colaboradores terceirizados da Enap e às pessoas com
deficiência, núcleo familiar, instituição parceira, convidados e profissionais do programa social da CETEFE.
Parágrafo Primeiro - Para atingir a finalidade descrita no caput, a Enap disponibilizará à Cetefe a utilização de suas dependências descritas no Plano de Trabalho, no estado em que se encontram, a título gratuito, para que este possa realizar exclusivamente os serviços de Treinamento Desportivo; Avaliação Funcional e Clínica; Atendimento Clínico e Reabilitação; Capacitação Profissional; Consultoria em Acessibilidade; Realização de Cursos, Palestras, Seminários; Serviço de Assistência Social; Atividade de Estimulação Funcional; Atendimento na área de Saúde; Serviço de natureza Administrativa Institucional e Realização de eventos esportivos, sociais, culturais e de profissionalização.
Parágrafo Segundo – O Plano de Trabalho integrará em sua integra, o presente Acordo de Cooperação.
2. CAPÍTULO SEGUNDO – DO USO DAS INSTALAÇÕES
Art. 2º A utilização das instalações da Enap dar-se-á por meio de autorização em caráter precário, por força do Acordo de Cooperação, não configurando, em hipótese alguma, direito real de uso de qualquer espécie.
Parágrafo Primeiro – A Enap poderá solicitar, sob qualquer pretexto, as instalações autorizadas para uso da Cetefe, por meio de comunicado entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 3º A instalação disponibilizada pela Enap será de uso exclusivo para o desenvolvimento das atividades da Cetefe descritas no Plano de Trabalho, não sendo permitido ceder para terceiros e sublocar, tampouco efetuar cobrança de taxa ou mensalidade dos seus beneficiários, sob qualquer pretexto e a qualquer título.
Art. 4º A Cetefe deverá utilizar as instalações em estrita conformidade com as normas internas da Enap, assim como zelar pela manutenção e bom uso dos equipamentos.
Parágrafo Único – A Cetefe deverá ressarcir à Enap, caso algum beneficiário, colaborador ou qualquer pessoa que em seu nome esteja autorizada a atuar, venha danificar a estrutura física ou seus equipamentos, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil ou criminal quanto à conduta de seu beneficiário ou funcionário.
Art. 5º À Enap se reserva o direito de controlar a entrada e saída de pessoas em suas dependências, de modo que os beneficiários e colaboradores da Cetefe, enquanto permanecerem na área interna da Escola, deverão portar de forma visível, identificação referente à Cetefe."
Parágrafo Único – A CETEFE a pedido da Enap fornecerá a relação dos beneficiários que frequentarão a Enap aos sábados, domingos e feriados, devendo manter atualizada essa relação.
Art. 6º A Cetefe será responsável exclusiva pelo atendimento emergencial de seus beneficiários cadastrados e participantes das atividades conduzidas no âmbito do Acordo de Cooperação, fornecendo todos os equipamentos e recursos necessários para tanto, eximindo a Enap de qualquer responsabilidade direta ou indireta pela utilização das instalações, permitindo a CETEFE fazer uso dos recursos emergenciais disponíveis e autorizados pela Enap (Ambulância e Brigadista).
Parágrafo Primeiro: O uso das instalações da Enap pela Cetefe para a prática de qualquer atividade prevista no âmbito do Acordo de Cooperação será acompanhado
obrigatoriamente da presença de um responsável devidamente habilitado pelo respectivo Conselho profissional.
Parágrafo Segundo: A Enap se responsabilizará pela utilização, por servidores, dependentes, estagiários, hóspedes, funcionários terceirizados e outros parceiros da Escola, das instalações da Enap não vinculadas aos programas da Cetefe. Neste caso, a Enap exime a Cetefe de qualquer responsabilidade direta ou indireta desses usuários e do zelo pelas instalações e equipamentos, mesmo ocorrendo o uso das instalações e equipamentos, em horário simultâneo as atividades da Cetefe.
Art. 7º É permitido à Cetefe realizar qualquer alteração, modificação ou benfeitoria nas instalações e equipamentos da Enap, com a prévia e expressa anuência da Escola.
3.
CAPÍTULO TERCEIRO – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
DOS PARTÍCIPES
Art. 8º Para que ocorra a utilização em conformidade com as normas institucionais da Enap, Federais e Distritais, cabe aos partícipes:
I – ENAP:
a) Designar servidor para acompanhar e fiscalizar o andamento do Acordo de Cooperação;
b) Disponibilizar serviço de comunicação de telefonia e internet, de acordo com as normas da Escola;
c) Solicitar à Cetefe a relação dos profissionais colocados à disposição dos programas desenvolvidos nas instalações da Enap e suas respectivas habilitações;
d) Divulgar e encaminhar os servidores, dependentes e funcionários terceirizados da Escola autorizados a participarem dos programas implementados e desenvolvidos pela Cetefe;
e) Planejar e propor, em conjunto com a Cetefe, atividades que serão desenvolvidas na Escola aos servidores, dependentes e funcionários terceirizados da Escola;
f) Manter os serviços de segurança, manutenção das instalações, equipamentos da Escola e jardinagem, disponibilizados à Cetefe, reservando-se à Enap a possibilidade de transferir à Cetefe parte ou total da realização dos serviços.
II – CETEFE
a) Conservar o título do Conselho Nacional de Assistência Social, bem como apresentar, sempre que solicitado, certidão negativa ou positiva com efeito negativa, de débitos relativos aos tributos federais, tributos distritais, recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias
b) Designar representante para acompanhar o andamento do Acordo de Cooperação;
c) Disponibilizar profissionais capacitados, do seu respectivo Conselho, para a implementação e o desenvolvimento dos programas sob sua responsabilidade;
d) Responsabilizar-se pelo atendimento emergencial dos beneficiários participantes das atividades conduzidas no âmbito do Acordo, fornecendo todos os equipamentos, materiais e recursos necessários para tanto;
e) Implementar as atividades planejadas e propostas no Plano de Trabalho, que
serão desenvolvidas na Escola aos servidores, dependentes e funcionários terceirizados da Enap;
f) Fornecer materiais esportivos sob a demanda da Enap para as modalidades de futebol e badminton, reservando a Enap incluir outras modalidades, conforme a necessidade da ampliação do Programa Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT;
g) Supervisionar e orientar, quando requerido pela Escola, servidores e funcionários terceirizados da Enap para desenvolvimento de eventos culturais, sociais, esportivos e de Saúde, voltados aos servidores da Enap e seus dependentes;
h) Mediante aprovação do layout e autorização da Enap, utilizar a logomarca da Enap e do Programa Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT, nos veículos de comunicação da CETEFE (site, banner, cartaz, etc.) e nos uniformes de competição dos atletas da CETEFE vinculados aos programas desenvolvidos na Enap, interrompendo imediatamente sua utilização em caso de rescisão ou encerramento do Acordo de Cooperação;
i) Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos da Cetefe colocados nas instalações da Enap, vinculados às atividades da Cetefe;
j) Informar e manter atualizada a relação de bens da Cetefe colocados à disposição nas instalações da Enap;
k) Xxxxxxxx semestralmente relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e sua periodicidade e público atendido;
l) Atender às normas internas da Enap, assumindo integralmente responsabilidade por quaisquer danos causados em razão das atividades previstas no Acordo de Cooperação;
m) Responsabilizar-se pela segurança dos beneficiários da Cetefe;
n) Oferecer vagas aos servidores da Enap em todos os programas desenvolvidos pela Cetefe nas instalações da Enap;
o) Cumprir com as normas de comunicação e imagem da Enap, solicitando autorização da Escola para realização de qualquer matéria jornalística nas instalações da Enap;
p) Informar à Enap o cronograma de recesso das atividades da Cetefe e dos programas implantados aos servidores, dependentes e funcionários terceirizados da Enap, bem como qualquer cancelamento temporário ou definitivo das atividades nas instalações da Enap;
q) Responsabilizar-se pelo tratamento da piscina e limpeza das instalações que serão utilizadas durante a vigência do Acordo, e de todo o ginásio de esportes (instalações esportivas e sanitárias da Enap nos três pavimentos);
r) Manter as instalações, utilizadas pela Cetefe, em bom estado de conservação e limpeza, arcando com as despesas de reparo e manutenção, e
s) Compor a Comissão Própria de Avaliação (CPA) institucional da Enap, sob demanda da Escola.
4.
CAPÍTULO QUARTO – DAS ATIVIDADES DESTINADAS AOS
SERVIDORES DA ENAP - PROGRAMA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO (PQVT)
Art. 9º Compete à CETEFE, em conjunto com a Enap, acompanhar a agenda de
desenvolvimento do Programa Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) apresentadas no Plano de Trabalho direcionadas aos servidores, dependentes dos servidores, estagiários e colaboradores terceirizados da Enap.
Parágrafo Primeiro – A Enap poderá a qualquer momento, solicitar a colaboração da Cetefe para a organização e realização de atividades esportivas não previstas na programação, bem como solicitar a inclusão de modalidades esportivas, mediante estudo em conjunto com a Cetefe do impacto financeiro, recurso humano, equipamento, material, estrutura física disponível para funcionamento da proposta da Enap.
Art. 10. A Enap em conjunto com a CETEFE, promoverão eventos culturais e festivos (Festa Junina, Dia do Servidor, Natal, Campanha de Qualidade de Vida).
Art. 11. Sob demanda da Enap, a CETEFE fornecerá material esportivo para as atividades do PQVT (futebol e badminton).
Art. 12. As atividades serão exercidas ao longo da vigência, conforme os artigos 10 e 11, com apresentação semestral de relatório.
Art. 13. A CETEFE apresentará à Enap, o cronograma contendo os meses de atividades, recesso e férias.
5. CAPÍTULO QUINTO – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. Não há previsão de repasse ou transferência de recursos financeiros, devendo cada participe arcar individualmente com as respectivas obrigações.
6.
CAPÍTULO SEXTO – DAS PARCERIAS COM OUTROS ENTES
PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 15. A Cetefe poderá realizar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou particulares federais, estaduais, distritais ou internacionais, visando à captação de recursos ou parceria para investimento e melhoria das instalações da Enap, aquisição de material e equipamento, recursos humanos, entre outras aquisições que serão destinadas aos programas desenvolvidos pela Cetefe nas instalações da Enap.
Parágrafo Único - A utilização dos referidos recursos ou parceria nas instalações da Enap dependerá de prévia e expressa autorização a ser regulada em termo específico, observada a legislação pertinente.
Art. 16. A Cetefe concorda que a utilização dos recursos captados ou parcerias firmadas com outros órgãos ou entidades públicas ou particulares, sob nenhuma hipótese, gera obrigação de ressarcimento ou indenização, por parte da Escola, mesmo nos casos em que os recursos ou parcerias empregadas na aquisição de bens ou realização de melhorias e benfeitorias não possam ser reaproveitados pela Cetefe.
Art. 17. Os partícipes poderão realizar melhorias nas instalações da Enap, aquisição de material e equipamento, recursos humanos, realização de eventos, manutenção de gastos, entre outras aquisições, que serão de uso dos beneficiários da Cetefe e da Enap nos programas estabelecidos entre os partícipes.
Art. 18. As melhorias eventualmente realizadas nas instalações da Enap deverão incorporar-se às instalações da Escola.
7. CAPÍTULO SÉTIMO – DOS INVESTIMENTOS
Art. 19. Reserva-se às partes dentro das condições próprias orçamentárias e financeiras, efetivar investimento de melhoria das instalações da Enap, aquisição de material e equipamento, recurso humano, realização de eventos, manutenção de gastos, entre outras aquisições que serão de uso dos beneficiários da Cetefe e da Enap nos programas estabelecidos entre as partes.
Art. 20. As melhorias realizadas com recursos da Cetefe não gerarão obrigação de ressarcimento ou indenização por parte desta Escola, mesmo nos casos em que os recursos ou parcerias empregadas na aquisição de bens ou realização de melhorias e benfeitorias não possam ser reaproveitados pela Cetefe. Todas as modificações/melhorias realizadas nas instalações da Enap serão incorporadas ao seu patrimônio.
Art. 21. Reserva-se à Enap solicitar à Cetefe a origem dos recursos próprios investidos nas melhorias das instalações da Enap, aquisição de material e equipamento, recurso humano, entre outras aquisições que serão de uso dos beneficiários da Cetefe e Enap nos programas estabelecidos entre as partes.
8. CAPÍTULO OITAVO – DAS ALTERAÇÕES
Art. 22. O Acordo poderá ser alterado mediante celebração de termo aditivo, exceto quanto ao seu objeto, podendo ainda ser rescindido a qualquer tempo e a qualquer pretexto, mediante aviso prévio com prazo de 30 (trinta) dias e por conveniência administrativa dos participes.
9. CAPÍTULO NONO – DO PRAZO DE DURAÇÃO E VIGÊNCIA
Art. 23. O Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser rescindido a qualquer tempo e sob qualquer pretexto pelas partes, de forma isolada ou conjunta, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das obrigações e atribuições previstas em lei e estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução, em decorrência de eventuais termos aditivos ou instrumentos específicos firmados com base neste Acordo de Cooperação, serão definidos e resolvidos por meio de Termo de Encerramento deste instrumento, no qual se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e das pendências dos trabalhos em andamento.
10. CAPÍTULO DÉCIMO – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. Compete à Enap exercer ampla e irrestrita fiscalização da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação.
Parágrafo primeiro: A Cetefe declara aceitar integralmente os métodos de verificação e avaliação da qualidade do objeto do presente Acordo.
11. CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO – DA PUBLICAÇÃO
Art. 25. O presente Acordo de Cooperação será publicado pela Enap em forma de extrato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 8.666, de 1993.
12. CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os colaboradores e prepostos da Cetefe não terão qualquer vínculo empregatício com a Enap, correndo por conta exclusiva daquele todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, os quais a Cetefe se obriga a saldar na época devida, mantendo ainda a Escola resguardada das demandas respectivas.
Art. 27. É assegurada à Enap a faculdade de exigir da Cetefe, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente instrumento.
Art. 28. Na hipótese da Enap vir a ser chamada em Juízo por quaisquer dos colaboradores da Cetefe que tenham participado de atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, seja diretamente ou em face de alegação de responsabilidade solidária e/ou subsidiária, caberá exclusivamente à Cetefe arcar com os ônus daí decorrentes, inclusive com os custos que a Enap vier a ter com a mobilização de seus procuradores na defesa respectiva.
Art. 29. A Cetefe responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus colaboradores ou prepostos, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar aos bens da Enap, em decorrência da realização de atividades no âmbito do Acordo, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
Art. 30. A Enap estipulará prazo para a Cetefe para reparação de danos eventualmente causados.
Art. 31. As atividades anuais dos programas sociais da Cetefe e do Programa Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT, bem como o período de recesso, férias e feriados ocorrerão conforme o cronograma anual apresentado pela Cetefe. Em caso de interrupção nas atividades programadas (ausência de profissional, equipamentos ou estrutura física interditada para manutenção, falta de segurança, outros motivos técnicos), a Cetefe deverá comunicar à Enap, reelaborando o Plano de Atividade Anual, conforme a gravidade da situação apresentada no comunicado da Cefete.
Art. 32. A Cetefe, respeitando-se sua disponibilidade, poderá oferecer atendimento de emergência aos servidores, funcionários terceirizados, estagiários e alunos da Enap, sendo de responsabilidade e interesse da Enap em realizar a respectiva remoção.
Art. 33. Não será considerado descumprimento das metas ou de responsabilidade da Cetefe, as ações de atividades esportivas, eventos, avaliações, oferta de material, quando o servidor, dependente ou funcionário terceirizado da Enap não tiver interesse em participar ou a Enap não solicitar.
13. CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO – DOS CASOS OMISSOS
Art. 34. Os eventuais casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei nº 8.666, de 1993.
14. CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO – DO FORO
Art. 35. Na eventualidade de ocorrer controvérsias entre os partícipes com respeito à interpretação e/ou cumprimento do presente Acordo, as partes concordam em preliminarmente tentar solucioná-las administrativamente e, em última instância, fica eleito o Foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal para dirimir quaisquer
dúvidas ou litígios decorrentes da interpretação e aplicação dos encargos previstos neste Acordo de Cooperação, com renúncia expressa de qualquer outro.
Artigo 36. E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente instrumento e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme RESOLUÇÃO nº 09, publicada no Boletim Interno da Escola Nacional de Administração Pública nº 33, de 04 de agosto de 2015, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas.
(Assinado Eletronicamente) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Costa Presidente da Enap | (Assinado Eletronicamente) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial - Cetefe |
TESTEMUNHAS: Nome: (Assinado Eletronicamente) | Nome: (Assinado Eletronicamente) |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente, em 13/04/2021, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 28/05/2021, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx, em 28/05/2021, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 28/05/2021, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0477689 e o código CRC DEFF3A8A.
Referência: Processo nº 04600.001095/2016-46 SEI nº 0477689
31/05/2021 EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 3 | Página: 52
Órgão: Ministério da Economia/Fundação Escola Nacional de Administração Pública/Diretoria de Gestão Interna
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Processo: 04600.001095/2016-46. Espécie: Acordo de Cooperação Técnica. Participantes: Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (CETEFE). Objeto: Cooperação e ajuda mútua para implementar e promover ações nas áreas de cultura, educação, saúde, esporte, reabilitação, habilitação, trabalho, estimulação funcional, lazer, atividade física, acessibilidade, estudo e pesquisa, mediante a realização de eventos, cursos, avalição, prestação de serviços, múltiplas atividades e atendimentos, nas instalações da Enap, de forma gratuita e planejada, direcionadas aos servidores, dependentes dos servidores, estagiários e colaboradores terceirizados da Enap e às pessoas com deficiência, núcleo familiar, instituição parceira, convidados e profissionais do programa social da CETEFE. Recursos Financeiros: Não haverá transferência de recursos entre os partícipes. Data de assinatura: 28/05/2021. O Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Signatários: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Presidente da Enap e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Presidente da Cetefe.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxx/-/xxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxxxx-000000000 1/1
Publicação no DOU Acordo (0490354) SEI 04600.001095/2016-46 / pg. 9