ANEXO 30
ANEXO 30
Contrato no /2019
Concorrência no /2019
Processo administrativo virtual (MVP) no /2019
Concessão administrativa de uso de bens públicos, remunerada, com a finalidade precípua da prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de atividades, ações e serviços de Saúde, no Hospital Universitário de Canoas e no Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Xxxxxx Xxxxxxxxx.
Prazo da Concessão: 28 (vinte e oito) anos.
O MUNICÍPIO DE CANOAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o no 88.577.416/0001-18 neste ato representado por seu Prefeito, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominado CONCEDENTE, e, de outro lado, , estabelecida em
, na Rua/Av. , inscrita no CNPJ sob o no , neste ato representada pelo(a)
Sr.(a) , inscrito no CPF sob o n . . .- , doravante denominada
CONCESSIONÁRIO, celebram o presente Contrato, subordinando-se as disposições da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Municipal no 6.340, de 31 de março de 2020, Decreto Municipal no 126, de 23 de abril de 2019, e normas gerais de Direito Público aplicáveis à espécie, cláusulas e condições estabelecidas no edital da licitação que precede este contrato, e as cláusulas e condições que seguem.
Capítulo I Objeto do contrato
Cláusula Primeira – Objeto do Contrato
O objeto deste Contrato é a Concessão administrativa de uso de bens públicos, remunerada, com a finalidade precípua da prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de atividades, ações e serviços de Saúde.
1.1 Os bens da concessão, compreendendo as seguintes unidades:
a) Hospital Universitário de Canoas (HU), localizado na Xx. Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxx Xxxx;
b) Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Xxxxxx Xxxxxxxxx (HPS), localizado na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
1.2 Os serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de atividades, ações e serviços
de Saúde, compreendem, sinteticamente:
1.2.1 prestação gratuita e universal dos serviços de atenção à saúde aos Pacintes, no âmbito do SUS e na forma deste Contrato;
1.2.3 aquisição, gestão e logística de suprimentos farmacêuticos e hospitalares;
1.2.4 aquisição, operação, manutenção e reposição de mobiliários e equipamentos médico- hospitalares;
1.2.5 gestão, conservação e manutenção dos bens da concessão;
1.2.6 contratação e gestão de profissionais de todas as áreas concernentes à operação da Unidade Hospitalar;
1.2.7 oferta e gestão dos serviços de alimentação, higienização e segurança privada da Unidade Hospitalar e quaisquer outros necessários à plena execução dos serviços;
1.2.8 desenvolvimento conjunto, em parceria com a SMS, de programas e ações de saúde para prevenção e controle de enfermidades;
1.2.9 manejo e destinação dos resíduos hospitalares;
1.2.10 realização de internação domiciliar.
1.3 A descrição analítica dos serviços acima referidos se encontra nos Anexos 12 e 13.
Capítulo II Sessão I
Da concessão
Cláusula Segunda – Do prazo.
2.1 O prazo da Concessão será de 28 (vinte e oito) anos contados da Data da Assunção.
2.2. O Prazo da Concessão poderá ser alterado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
2.2.1 A alteração deverá observar o interesse dos usuários do SUS, em especial quanto à continuidade e qualidade da prestação dos serviços de atenção à saúde nas Unidades Hospitalares.
2.2.2 A alteração do prazo da concessão por conta da recomposição do equilíbrio financeiro, ocorrida em razão de investimento maior que o previsto no Anexo 28, implicará em aumento do prazo da concessão proporcional ao aumento não previsto, levando-se em conta o período da concessão e o investimento previsto no mesmo Anexo 28.
2.3 A alteração do prazo somente poderá ocorrer mediante atendimento conjunto dos seguintes requisitos:
2.3.1 manifestação de interesse por parte da Concessionária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo contratual;
2.3.2 estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da alteração;
2.3.3 fixação de novos investimentos, condicionamentos, Indicadores Quantitativos e Qualitativos, tendo em vista as condições vigentes à época;
2.3.4 quando a Concessionária tiver atingido, em cada trimestre dos 3 (três) últimos anos do Prazo da Concessão, ao menos 70% (setenta por cento) dos Indicadores Qualitativos; e
2.3.5 quando a Concessionária obtiver percentual mínimo de satisfação de 70% (setenta por cento), em pesquisas quadrimestrais de satisfação junto aos usuários, aos trabalhadores e à comunidade, aplicada por instituto de pesquisa de renome indicado pelo Concedente e custeada pela Concessionária.
2.4 Excetuado o caso do previsto na subcláusula 2.2.2, o atendimento aos requisitos da subcláusula 2.3 não vincula o Concedente à alteração do prazo da concessão, sendo apenas condição eletiva para tanto.
2.5 Cumpridas as formalidades previstas na subcláusula 2.3, o Concedente decidirá a respeito da alteração, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da manifestação de interesse da Concessionária.
2.6 A extensão do prazo de vigência da Concessão como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não será considerada prorrogação.
Cláusula Terceira – Dos bens da concessão.
3.1 Integram a Concessão as edificações componentes das Unidades Hospitalares já existentes e que venham a ser construídas no prazo da concessão, bem como todo o mobiliário, equipamentos e demais bens essenciais à prestação dos serviços de gestão e operação hospitalar.
3.2 Os equipamentos e o mobiliário médico-hospitalar utilizado na prestação dos serviços concedidos e que serão considerados como Bens da Concessão deverão, no mínimo, atender às especificações referidas no Anexo 26-A.
3.2.1 Os quantitativos de equipamentos e mobiliário, previstos no Anexo 26-A, são mínimos, cabendo à Concessionária dimensionar a quantidade necessária para executar os serviços, nas condições exigidas neste Contrato.
3.2.2 Uma vez transcorrida a vida útil dos Bens da Concessão, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a obrigatoriedade de continuidade da prestação dos serviços da Concessão e a necessidade de atualização tecnológica, conforme o procedimento previsto da subcláusula 3.5.
3.3 A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento da relação de equipamentos e suas especificações, conforme disposto nos no Anexo 26-A, sendo sua responsabilidade a operação e manutenção destes.
3.4 Será de responsabilidade da Concessionária, a realização e custeio de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem ou irão integrar a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação que a Concessionária considere necessária, desde que previamente aprovados pelo Concedente.
3.5 A substituição de qualquer equipamento ou especificação referida no Anexo 26 fica condicionada a instrumentalização de justificativa da alteração pretendida e os meios que comprovem a sua adequação aos indicativos e especificações dos serviços referidos nos Anexos 12 e 13, vedada a substituição por equipamento com qualidade técnica inferior ao substituído.
Cláusula Quarta – Assunção das unidades hospitalares.
4.1 Na Data de Assunção, a Concessionária celebrará Termo Inicial de Arrolamento e Transferência de Bens nos termos dos Anexos 26 e 26-A, por meio do qual receberá as edificações componentes das Unidades Hospitalares já existentes, bem como outros eventuais bens de propriedade do Concedente, essenciais à prestação dos serviços de gestão e operação hospitalar.
4.2 A Concessionária declara que tem pleno conhecimento da natureza e das condições dos Bens que lhe serão transferidos pelo Concedente, para os quais assume a responsabilidade de guarda, manutenção e vigilância durante todo o Prazo da Concessão.
4.3 A Concessionária não será responsável por vícios ocultos ou por eventual incompatibilidade entre as informações dos Anexos 26 e 26-A.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Restrições à alienação e à amortização dos bens da concessão
5.1 A alienação ou transferência de posse dos Bens da Concessão somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos serviços prestados e desde que a Concessionária proceda a sua imediata substituição por outros em condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos e mediante autorização formal do Concedente.
5.2 Todos os bens da concessão ou investimentos neles realizados, deverão ser depreciados e amortizados pela concessionária, no Prazo da Concessão, de acordo com os termos da legislação vigente.
Capítulo III Autorizações e Financiamentos
Seção I
Das autorizações
Xxxxxxxx Xxxxx – Das autorizações.
6.1 A Concessionária deverá obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, incluindo as licenças para operação das Unidades Hospitalares.
6.2 A Concessionária deverá cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.
6.3 A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de licenciamento, em especial quanto ao protocolo do
requerimento em tempo razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, de modo que o fato que deu causa ao atraso não puder, comprovadamente, ser-lhe imputado.
Seção II
Dos financiamentos Cláusula Sétima – Dos financiamentos.
7.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
7.2 A Concessionária deverá apresentar ao Concedente, cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
7.3 Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, etc.), a Concessionária deverá prever expressamente e garantir a efetividade por meio contratual, da obrigação de o financiador ou o estruturador da operação comunicar imediatamente ao Concedente o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant), estabelecida entre o financiador/estruturador e a Concessionária, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos financiadores.
7.4 Competirá ao Concedente informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas na subcláusula anterior, concomitantemente à comunicação para a própria Concessionária, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do Contrato pela Concessionária.
7.4.1 Para atendimento desta subcláusula, a Concessionária deverá fornecer ao Concedente os contatos de todos os financiadores e estruturadores de operações com quem tenha contratado operações de financiamento.
7.5 A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
7.6 A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas da Contraprestação Mensal Efetiva, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da Concessão.
7.7 A Concessionária poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção da Contraprestação Mensal Efetiva, das Receitas Extraordinárias e das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato.
7.8 A Concessionária assume total e exclusiva responsabilidade pela execução dos investimentos em desconformidade com o Contrato e especificações técnicas mínimas neles estabelecidas.
Capítulo IV Dos Serviços Seção I
Das Diretrizes dos Serviços Cláusula Oitava – Da execução.
8.1 É obrigação da Concessionária a prestação direta ou indireta quando permitida, dos serviços necessários à execução do Contrato, por sua conta e risco, com integral atendimento das normas e diretrizes pertinentes.
8.1.1 O Prazo da contratação dos serviços de saúde SUS, será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado na forma da legislação vigente.
8.2 A partir da data de assinatura do Contrato, o Concedente terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para a entrega dos edifícios das Unidades Hospitalares, e a Concessionária poderá iniciar a operação dos serviços exigidos nos Anexos 12 e 13, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos, mobiliário e demais suprimentos necessários, bem como a disponibilização da equipe encarregada da operação, já devidamente treinada.
8.3 A partir da data de assinatura do Contrato e mesmo antes da entrega dos edifícios, a Concessionária terá garantido o livre acesso nas Unidades Hospitalares para acompanhamento e planejamento de suas atividades.
8.4 A data de entrega do edifício das Unidades Hospitalares, na forma da subcláusula 8.2,
corresponderá à Data de Assunção.
8.5 Após o início da operação das Unidades Hospitalares, com os serviços mínimos sendo prestados, a Concessionária deverá cumprir o cronograma para o fornecimento do restante dos serviços, conforme estabelecido nos Anexos 12 e 13.
8.6 A Concessionária deverá garantir à SMS e ao verificador independente, o acesso ininterrupto e on line ao sistema de informação e ao sistema gerencial (ERP) das Unidades Hospitalares, protegido o sigilo dos dados dos pacientes nos termos da Lei.
8.6.1 A Concessionária é responsável, inclusive como sucessora das unidades hospitalares, pela guarda das informações constantes nos prontuários médicos, podendo guarda-las no formato digital, obedecendo as normativas aplicáveis, em especial as Resoluções 1.538/2002 e 1.821/2007 do CMF e as Leis 13.709/2018 e 13.787/2018.
8.6.2 A sucessão referida na subcláusula anterior, implica que a Concessionária receberá os dados constantes nos prontuários médicos já existentes no início da concessão, no formato que se encontram, sendo única responsável pelo sua guarda, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis.
8.7 A Concessionária deverá observar durante todo o Prazo da Concessão, a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), visando ao cumprimento do modelo de atendimento humanizado, atendendo aos Indicadores Qualitativos previstos no Anexos 18 e 19.
8.8 Com o intuito de implantar e atender à Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), a Concessionária se obriga, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula 47, a:
8.8.1 implantar as equipes clínicas e de apoio necessárias para cumprimento dos planos operativos definidos pelos Anexos 12 e 13, em cada unidade de atendimento/internação das Unidades Hospitalares, segundo suas necessidades, características e objetivos;
8.8.2 permitir a realização de visitas aos pacintes, na forma da regulamentação geral das Unidades Hospitalares;
8.8.3 estabelecer as seguintes condições para contratação e exercício das funções dos seus empregados, envolvidos diretamente na prestação dos serviços de atenção à saúde:
a) efetuar segregação uniforme, ao longo da semana, das jornadas de trabalho estabelecidas para cada profissional, dividindo as horas estabelecidas de modo equânime entre os dias trabalhados na semana, sendo vedada a concentração dessas horas, excepcionando-se para finais de semana e feriados;
b) definir uma política de educação permanente para todos os colaboradores.
8.9 A Concessionária assume total responsabilidade pela execução dos investimentos e serviços em desconformidade com o Contrato e especificações técnicas mínimas neles estabelecidas, assim como pela inobservância dos Indicadores Qualitativos.
8.10 A concessionária se obriga a suceder os contratos vigentes à data da assunção, responsabilizando-se solidariamente exclusivamente pelas obrigações contratuais decorrentes.
8.10.1 A responsabilidade do Concedente fica protegida pela garantia contratual, reservando- se o benefício de ordem.
8.10.2 Qualquer custo financeiro distinto do referente ao pagamento por serviços prestados contratados, será considerado como investimento e, consequentemente, passível de fundamentar pedido de reequilíbrio contratual.
8.11 Todas as instalações das Unidades Hospitalares, os uniformes dos empregados da Concessionária, o enxoval utilizado, os crachás de identificação, veículos, sítios eletrônicos deverão estampar a logomarca padrão das unidades Hospitalares, em proporção equivalente à logomarca da Concessionária.
8.12 Na hipótese da Concessionária se dispor a prestar serviço originalmente não previsto no Contrato e seus Anexos ou se desejar executar de modo distinto serviço já previsto, deverá requerer autorização prévia à SMS, apresentando as razões do seu pleito, com demonstrações das vantagens e garantia do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores Qualitativos.
8.12.1 A SMS negará o requerimento mencionado na cláusula anterior, sempre que a alteração resultar em padrão inferior dos Indicadores Qualitativos.
Xxxxxxxx Xxxx –Da educação.
Seção II Educação Permanente
9.1 A Concessionária deverá contar com programa de Educação Permanente, conforme estabelecido nos indicativos e especificações técnicas do serviço.
9.2 A Concessionária será a única responsável pelas providências junto aos órgãos competentes, para fins de implantação e funcionamento das atividades de educação permanente.
9.3 Os usuários e as instalações das Unidades Hospitalares não poderão ser envolvidos em nenhum contrato de pesquisa firmado com terceiros ou tratamentos experimentais.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Atividades de pesquisa médica.
10.1 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos eventualmente realizados na pesquisa médica, elaborados para os fins específicos das atividades integrantes da Concessão, bem como as receitas provenientes de qualquer uso, exploração ou outra forma de proveito econômico decorrente destes direitos, serão contabilizados como Receita Extraordinária.
Cláusula Décima Primeira - Da publicidade
11.1 Toda publicidade das Unidades Hospitalares realizada em veículos de mídia e meios de divulgação para o público geral (televisão, rádio, outdoors, placas, faixas, folhetos, letreiros, dentre outros), deverá ser submetida à aprovação prévia do Concedente.
11.2 Em qualquer peça publicitária, material promocional ou meio de divulgação, deverá ser dado destaque à logomarca padrão do Concedente, ainda que em conjunto com a logomarca própria da Concessionária, observadas a legislação aplicável e a legislação eleitoral.
11.3 A Concessionária deverá, a pedido do Concedente, colaborar na divulgação, inclusive com a elaboração de meios próprios (folhetos, anúncios, dentre outros), dos programas de prevenção e combate a doenças e enfermidades, e campanhas institucionais oficiais do Concedente, da Secretaria Estadual de Saúde, do Ministério da Saúde e/ou do SUS.
Seção III Limpeza, resíduos e catering
Cláusula Décima Segunda – Da limpeza
12.1 A Concessionária será integralmente responsável pelas condições de limpeza e higiene das Unidades Hospitalares, e, especialmente, por:
a) impulsionar a qualidade dos serviços de limpeza de modo a atingir um padrão ótimo;
b) promover padrão de serviço que ajude na imagem positiva dos hospitais;
c) manter ambiente seguro com práticas seguras de trabalho para garantir a manutenção dos padrões elevados de conforto e limpeza;
d) reconhecer e corrigir, em tempo razoável e eficiente, qualquer redução na qualidade da limpeza; e
e) garantir grau de sujidade zero nas Unidades Hospitalares.
Cláusula Décima Terceira – Dos resíduos.
13.1 A Concessionária será responsável pela coleta, tratamento e destinação final dos resíduos produzidos pelas Unidades Hospitalares, na forma da lei, cabendo-lhe cumprir todos os regulamentos próprios do manejo destes resíduos.
Cláusula Décima Quarta - Do catering.
14.1 A Concessionária deverá fornecer serviços de Catering aos Pacintes, aos seus acompanhantes obrigatórios previstos em lei e aos profissionais por ela contratados para a prestação dos serviços de atenção à saúde, de modo a garantir a boa qualidade da alimentação e da bebida a eles fornecidas.
14.2 É dever da Concessionária fornecer alimentação nutritiva e integrada ao atendimento clínico dos Pacintes, bem como permitir a escolha por parte destes, de modo a refletir suas necessidades dietéticas, incluindo o fornecimento de dietas terapêuticas, religiosas, observadas, na medida do razoável, suas opções e restrições pessoais.
14.3 A Concessionária poderá disponibilizar espaços próprios dentro das instalações das Unidades Hospitalares, para funcionamento de unidades de fornecimento de alimentação e bebida (tais como: restaurantes, lanchonetes, cafeterias, quiosques), desde que seu funcionamento não interfira na prestação dos serviços da Concessão.
14.3.1 A utilização desses espaços deverá ser feita pela Concessionária, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Seção IV Proteção ao usuário
Cláusula Décima Quinta – Dos direitos dos usuários.
15.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos do Concedente e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos dos usuários da Unidade Hospitalar:
a) receber informações do Concedente e da Concessionária referente à prestação dos serviços para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
b) levar ao conhecimento do Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
c) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;
d) contar com canais de comunicação efetivos com a Concessionária, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile), seja por central de atendimento telefônico; e
e) contar com a prestação de serviços de qualidade, com base nos Indicadores Quantitativos e nos Indicadores Qualitativos referidos nos Anexos 18 a 19.
Cláusula Décima Sexta – Do serviço de atendimento aos usuários (SAC).
16.1 A Concessionária também deverá implantar um sistema de atendimento aos usuários das Unidades Hospitalares, com funcionamento e diretrizes informadas nas especificações técnicas.
16.2 Deverá existir, em cada Unidade Hospitalar, um espaço físico identificado claramente para o atendimento aos usuários, com condições para a atenção personalizada e reservada.
16.3 Os meios de acesso ao SAC (número telefônico, endereço de correio eletrônico, dentre outros) deverão ser amplamente divulgados aos usuários, em especial por meio de cartazes ou indicativos nos quartos e demais dependências das Unidades Hospitalares abertas ao público.
16.4 Todas reclamações e sugestões de usuários deverão ser registrados em meio eletrônico, que devem integrar o sistema de informação das Unidades Hospitalares.
16.5 A Concessionária se obriga, sob pena de aplicação de penalidade, a fornecer resposta às reclamações e sugestões dos usuários no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando-os acerca das providências tomadas a respeito.
16.6 A falta ou ineficiência de registro das queixas, reclamações e sugestões dos usuários, bem como das providências tomadas, constitui falha gravíssima.
16.7 Deverá ser permitido o acesso às informações, on line, de usuários autorizados por senha e vinculados ao Concedente.
16.8 A Concessionária promoverá ampla divulgação à população do início das operações das Unidades Hospitalares, informando os serviços prestados, as especialidades atendidas e as condições de atendimento aos usuários.
Seção V Declarações
Cláusula Décima Sétima – Das declarações.
17.1 A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
17.2 A Concessionária não será liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Concedente, em razão de qualquer informação incompleta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo Concedente ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
17.3 A Concessionária declara ter conhecimento de que estará obrigada a requisitar, de forma completa, a emissão de todas as licenças, autorizações e permissões necessárias à operação das Unidades Hospitalares em até 30 (trinta) dias após a Data de Assunção.
Seção VI Fornecimento de informações
Cláusula Décima Oitava – Da prestação de informações.
18.1 No prazo da Concessão e sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
18.1.1 dar conhecimento imediato ao Concedente, de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, ou que, de algum modo interrompa a correta prestação do atendimento aos usuários das Unidades Hospitalares;
18.1.2 apresentar ao Concedente, no prazo e forma determinada, informações adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar;
18.1.3 além dos relatórios previstos no Edital e no Contrato, apresentar, de acordo com regulamentação do Concedente e na periodicidade por ela estabelecida, relatórios com informações detalhadas sobre:
a) a quantidade de atendimentos e procedimentos realizados, devidamente segmentados pela sua natureza;
b) estatísticas de infecção hospitalar, acompanhada das medidas tomadas em cada caso;
c) estatísticas de óbitos;
d) a interação com a rede pública de atenção à saúde e com o complexo regulador operado pela
SMS, especialmente quanto aos problemas envolvendo remoção e transferência de pacientes;
e) relação dos profissionais das Unidades Hospitalares responsáveis pela prestação dos serviços, incluindo sua formação e titulação;
f) os equipamentos adquiridos e em operação nas Unidades Hospitalares, em especial quanto ao seu estado de conservação;
g) as atividades desenvolvidas em Educação Permanente e Pesquisa Médica; e
h) quaisquer outras informações que a SMS julgar relevantes, sob as prestações do serviço e sobre as condições financeiras da Concessionária.
18.1.4 apresentar à SMS, mensalmente, relatório contendo todos os procedimentos realizados, bem como toda a documentação exigida, nos termos indicados e segundo a metodologia adotada pelos sistemas de informação hospitalar exigíveis pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA-SUS e pelo Sistema de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade - APAC, para possibilitar o máximo reembolso por meio de recursos do SUS;
18.1.5 alimentar e atualizar os sistemas de informação disponibilizados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) e pela SMS com as informações completas acerca dos
serviços prestados e procedimentos realizados, de forma a evitar glosas do Sistema Nacional de Auditoria do SUS e maximizar o reembolso dos recursos;
18.1.6 apresentar à SMS, mensalmente, a nota fiscal dos serviços prestados, os comprovantes de pagamentos de salários e comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias, relativas aos empregados que prestam ou prestaram serviços no âmbito deste Contrato.
18.1.7 Apresentar à SMS, trimestralmente, relatório com as reclamações dos usuários, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências.
18.1.8 apresentar à SMS, em até 90 (noventa) dias contados a partir do fim do ano, as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
a) transações com Partes Relacionadas;
b) depreciação e amortização de ativos;
c) provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
d) relatório da administração;
e) parecer dos auditores independentes e, se existente, do conselho fiscal;
f) declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária;
18.1.10 apresentar ao Concedente, concomitantemente ao seu envio aos financiadores/estruturadores referidos na subcláusula 7.4, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado a estes financiadores/estruturadores, que contenham informação relevante a respeito da situação financeira da Concessão ou da Concessionária.
18.1.11 dar conhecimento, no prazo de 7 (sete) dias, ao Concedente de vícios ocultos nos edifícios das Unidades Hospitalares, bem como das eventuais incompatibilidades entre as informações contidas nos Anexos 2, 3, 4 e 28 nas condições e especificações efetivamente encontradas.
18.1.12 fornecer os relatórios, documentos e informações por meio eletrônico e de forma a permitir sua integração em bancos de dados conforme padrão determinado pela SMS.
18.1.12.1 à SMS será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido na subcláusula anterior.
18.1.12.2 as vias originais dos relatórios previstos nesta cláusula, após analisadas e aprovadas pela SMS, serão arquivadas na sede da Concessionária, que deverá mantê-las em arquivo até o fim do Prazo da Concessão.
18.1.13 apresentar à SMS, anualmente, os instrumentos de convenções trabalhistas registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua adesão e efetivo cumprimento destas convenções.
18.1.14 divulgar, em seu sítio eletrônico e durante todo o Prazo da Concessão, as seguintes informações:
a) estatísticas mensais de atendimentos;
b) lista dos serviços oferecidos e dos profissionais do corpo clínico, responsáveis pelo atendimento médico dos Usuários do SUS;
c) informações de contato (telefone, endereço de correio eletrônico, formulário eletrônico, endereço de correspondência) para recebimento de reclamações, sugestões e esclarecimento de dúvidas dos usuários das Unidades Hospitalares;
d) regras da Educação Permanente; e
f) informações quanto à Pesquisas Médicas e dos resultados obtidos.
18.2 A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente da prestação dos serviços, especialmente nos itens necessários à apuração do cumprimento de suas obrigações e à avaliação dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores Qualitativos estipulados nos Anexos 18, 19, 20 e 21.
18.3 A Concessionária deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas.
18.4 O contrato entre a Concessionária e a auditoria independente não poderá exceder o prazo de vigência de cinco anos e, sempre que houver disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa ou os profissionais a serem contratados.
18.5 A prestação dos serviços objeto do Contrato, no último quadrimestre do Prazo da Concessão, em índice inferior a 85% (oitenta por cento) dos Indicadores Quantitativos e Indicadores Qualitativos constitui falha gravíssima.
Seção VII Contratações
Cláusula Décima Nona – Das contratações Terceiros e Empregados
19.1 A Concessionária será responsável, objetivamente, pela imperícia, por falhas técnicas, pela falta de higidez financeira e por prejuízos causados pelos terceiros por ela contratados para a execução de serviços da Concessão.
19.2 Os profissionais contratados pela Concessionária para a prestação dos serviços clínicos das Unidades Hospitalares deverão ter comprovada capacidade técnica, com formação adequada ao serviço desempenhado.
19.3 Os profissionais responsáveis pelos serviços médicos deverão ter formação em curso de medicina, em nível superior, por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e estar registrados no respectivo conselho profissional;
19.4 Os profissionais responsáveis pelos serviços de enfermagem deverão estar registrados no respectivo conselho profissional, e, possuir formação, no mínimo, em curso de enfermagem em nível superior ou em nível técnico, por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
19.5 Os demais profissionais envolvidos diretamente na prestação dos serviços de atenção à saúde deverão estar registrados nos respectivos conselhos profissionais e atenderem às normas e requisitos próprios, conforme a regulamentação do Ministério da Saúde (MS).
19.6 Os profissionais contratados pela Concessionária deverão:
a) ser submetidos aos treinamentos de Programas Institucionais de combate ao racismo, LGBT+ e outras minorias, na forma da regulamentação própria;
b) ser submetidos a treinamento específico, com os devidos registros, sobre a política pública de saúde no Brasil e sobre os princípios, modus operandi e instrumentos de gestão do SUS, em especial quanto às regras de prestação dos serviços de atenção à saúde.
19.7 Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Concedente.
19.8 A SMS poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução dos serviços da Concessão, inclusive para fins de comprovação das condições de capacitação técnica e financeira.
19.8.1 O conhecimento da SMS acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
19.9 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
19.10 Todos os empregados e terceiros contratados pela Concessionária deverão portar identificação (crachás) e estar devidamente uniformizados quando estiverem no exercício de funções nas dependências das Unidades Hospitalares.
Capítulo V Remunerações Seção I
Remuneração da concessão Cláusula Vigésima – Da remuneração da concessão.
20.1 Nos termos da proposta vencedora da licitação, o valor da remuneração da concessão de uso será de R$ .......................... (. ), a ser pago mensalmente, até o décimo quinto
dia do mês subsequente ao do vencido, por meio de depósito eletrônico na conta corrente do Concedente, a seguir identificada:
Banco: ................... Agência: ...........................
Conta corrente: ..................................................
20.2 O valor da remuneração será corrigido, a cada doze meses, empregando-se, como indexador, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo – IPC-A, ou outro que vier a substituí-lo, como preconizado no art. 20, do Decreto Municipal no 12, de 4 de janeiro de 2013.
20.2.1 Para a aplicação do disposto nesta subcláusula, considera-se como termo inicial a data da apresentação da proposta econômica na licitação.
20.3 A concessionária fica autorizada a compensar, inclusive antecipadamente, o pagamento da remuneração da concessão de uso com a execução do Plano de Investimentos e Custeio, com exceção do investimento recorrente obrigatório de 2% sobre o seu faturamento.
20.3.1 A efetivação do investimento, ainda que apenas de direito, conforme o plano de investimento e custeio, autoriza a imediata compensação referida na cláusula anterior.
Seção II Contraprestação efetiva
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Primeira – Da contraprestação mensal efetiva.
21.1 Nos termos da proposta vencedora da licitação, como contraprestação pecuniária pela execução do Plano Operativo – Anexos 12 e 13 – a Concessionária será remunerada mediante Contraprestação Mensal Efetiva, cujo valor variará conforme o nível de atendimento aos Indicadores Quantitativos e aos Indicadores Qualitativos, referidos no Contrato e Anexos 17, 18, 19, 20 e 21 respectivamente, e terá como base o valor de R$ ..........................
(....................).
21.1.1 Nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses do contrato a Contraprestação Mensal Efetiva terá um decréscimo de R$ 575.000 (quinhentos e setenta e cinco mil Reais).
21.2 O pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva será efetuada mensalmente em duas parcelas: 70% (setenta por cento) até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, e 30% (trinta por cento) até o décimo quinto dia, também, do mês subsequente, mediante transferência eletrônica em conta monitorada pela SMF.
21.3 A liquidação ficará condicionada à apresentação das informações descritas na subcláusula
18.1.6 e exigíveis no 5o (quinto) dia útil do mês de competência.
21.4 Na hipótese de a variação referida na subcláusula 21.1 não ser incorporada ao valor da Contraprestação Mensal Efetiva por atraso em informar o resultado da apuração do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e Indicadores Qualitativos, esta será paga sem a referida redução proporcional, até que o resultado da apuração seja informado.
21.4.1 Na hipótese da cláusula 21.4., se o resultado da apuração do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e Indicadores Qualitativos indicar variação na remuneração, a diferença deverá ser compensada nas Contraprestações Mensais Efetivas subsequentes, admitindo-se a cumulação de reduções em um único mês.
21.5 Na hipótese de controvérsia entre as Partes a respeito do valor da Contraprestação Mensal Efetiva, o pagamento será efetuado com base na variação da Contraprestação informada no relatório do verificador independente, até a decisão da controvérsia pela Comissão Técnica,
hipótese em que eventual compensação será efetuada nas Contraprestações Mensais Efetivas subsequentes.
21.6 Ocorrendo o pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva em prazo superior a 30 (trinta) dias daquele estabelecido na subcláusula 21.2, o Concedente compensará a Concessionária com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, pro rata die, corrigindo o valor na forma referida a subcláusula 21.4.
21.7 O inadimplemento da obrigação do Concessionário por prazo superior a 90 (noventa) dias autoriza a Concessionária suspender os investimentos em curso, bem como as atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade dos serviços ou à utilização pública das Unidades Hospitalares, sem prejuízo do direito à rescisão do Contrato.
21.8 Os pagamentos poderão ser suspensos por ordem do Concedente, quando houver justa motivação fundada em inadimplemento contratual da Concessionária e que possa a ocasionar prejuízo aos serviços ou ao Concessionário, não cobertos pela garantia contratual.
Seção III
Indicadores quantitativos e qualitativos Cláusula Vigésima Segunda – Das incidências dos indicadores.
22.1 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
a) considerando o caráter objetivo dos Indicadores Quantitativos e Indicadores Qualitativos estabelecidos no Contrato, o seu resultado indicará as condições físicas das Unidades Hospitalares, as condições da prestação dos serviços e a sua conformidade com as exigências legais e contratuais;
b) a variação da remuneração é um mecanismo pactuado entre as Partes e será aplicado de forma imediata e automática pelo Concedente, tendo em vista a desconformidade entre os serviços prestados e as exigências do Contrato;
c) as demandas dos serviços a serem executados serão apresentados pela regulação oficial e/ou pela SMS, observando o atendimento e cumprimento dos Indicadores Quantitativos de forma global e não individualizada, sendo que o absenteísmo não será considerado como descumprimento de metas dos Indicadores Quantitativos no caso de cumprida a demanda apresentada no período;
d) a variação da Contraprestação Mensal Efetiva nos termos desta cláusula não constitui penalidade contratual, mas sim, mecanismo preestabelecido no Contrato para manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, desde já acordada entre as partes; e
e) a avaliação do desempenho da Concessão e a correspondente variação da Contraprestação Mensal Efetiva não prejudicam a verificação, pelo Concedente, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato.
Seção IV
Pagamentos da Contraprestação Mensal Efetiva.
Cláusula Vigésima Terceira – Início do Pagamento
23.1 O pagamento da Contraprestação Mensal efetiva ocorrerá a partir mês seguinte ao início da operação das Unidades Hospitalares, com a execução dos serviços definidos nos Anexos 12 e 13
23.2 Para aferir o cumprimento das condições de início de operação das Unidades Hospitalares, a SMS realizará vistoria completa das instalações, equipamentos, suprimentos, bem como da relação de profissionais designados para a prestação dos serviços da Concessão.
23.3 Confirmado que as condições de operação das Unidades Hospitalares estão presentes, e que os serviços poderão ser prestados, a SMS expedirá autorização para o início do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva, no início do mês subsequente.
23.4 Se a vistoria indicar que não há condições de operação de acordo com o estabelecido nos Anexos 12 e 13, o Concedente notificará a Concessionária, determinando as exigências a serem cumpridas fixando e prazo de cumprimento.
23.4.1 O não atendimento das exigências e dos prazos determinados pelo Concedente, sem razão justa, caracteriza falha gravíssima.
Seção V
Equação econômico-financeira
Cláusula Vigésima Quarta – Da apuração trimestral da Contraprestação Mensal Efetiva
24.1 O valor devido à Concessionária será revisto trimestralmente para os fins de determinar a eventual dedução decorrente do descumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores Qualitativos, apurados no trimestre anterior.
24.2 O valor devido após o resultado da avaliação referida na subcláusula 24.1, inclusive com a eventual redução da Contraprestação Mensal Efetiva, permanecerá vigente até o resultado da avaliação trimestral seguinte.
24.3 Para a apuração trimestral, a Concessionária encaminhará ao verificador independente, documento contendo a apuração dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores Qualitativos, na forma dos Anexos 17, 18, 19, 20 e 21, respectivamente, até o quinto dia do mês posterior ao trimestre avaliado.
24.4 O verificador independente terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o documento fornecido e emitir seu relatório, contendo a apuração dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores Qualitativos, bem como o cálculo da variação da Contraprestação Mensal Efetiva.
24.5 De posse do relatório do verificador independente, a SMS deverá apreciar o relatório em 30 (trinta) dias e encaminhá-lo à SMF.
24.6 O valor obtido na apuração trimestral vigorará até a realização da avaliação subsequente e a fixação de novo valor.
24.7 A Contraprestação Mensal Efetiva somente poderá sofrer alterações ordinárias em decorrência da apuração trimestral efetiva.
Cláusula Vigésima Quinta – Da revisão anual.
25.1 A cada 12 (doze) meses, contados do início da operação, a SMS fará uma revisão dos Indicadores Quantitativos e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados nos Anexos 17, 18, 19, 20 e 21, respectivamente, para avaliar a efetiva demanda das Unidades Hospitalares, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência dos indicadores estabelecidos
Cláusula Vigésima Sexta – Da revisão quinquenal.
26.1 A cada 5 (cinco) anos, será realizada revisão pelo Concedente, com intuito de reavaliar a Concessão em relação a sua compatibilidade com as reais necessidades do Concedente e do cenário econômico, preservando-se a alocação de riscos e as regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecidas no Contrato.
26.2 A revisão quinquenal compreenderá a revisão dos Indicadores Quantitativos e Indicadores Qualitativos, bem como a revisão dos pesos de atividades previstas nos Indicadores Quantitativos.
26.3 A revisão quinquenal servirá, igualmente, para avaliação dos equipamentos empregados na prestação dos serviços, com vistas a apurar sua adequabilidade quantitativa e qualitativa e eventual necessidade de substituição ou de inovação tecnológica.
Cláusula Vigésima Sétima – Da Revisão extraordinária.
27.1 Será admitida a revisão extraordinária na ocorrência de fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, que caracterizem álea extraordinária e extracontratual.
Cláusula Vigésima Oitava – Reajustes das Contraprestações.
28.1 A Contraprestação Mensal Efetiva terá os valores recompostos de acordo com os índices de correção dos repasses vinculados na tabela da União, do Estado (SES) e das projeções de orçamento municipal.
Cláusula Vigésima Nona – Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
29.2 O requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando postulado pela Concessionária, deverá ser protocolado na Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão – CAC, e direcionado à SMS.
29.3 Em qualquer caso, a Postulante deverá enviar Notificação de solicitação de recomposição à Postulada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição.
29.4 O requerimento deverá ser consistentemente instruído, contemplando minimamente, as seguintes informações:
a) data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas;
c) qualquer alteração necessária nos serviços objeto do Contrato;
d) eventual necessidade de aditamento do Contrato; e
e) eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes.
29.4.1 Considera-se consistentemente instruído, o processo que apresentar prova documental irrefutável de todas alegações que motivaram o requerimento.
29.5 A Postulada, no prazo de 20 (vinte dias), a contar do protocolo de recebimento do requerimento, poderá solicitar complementação de informações e documentos, fixando prazo suficiente para o atendimento da demanda.
29.6 O não atendimento, sem motivação justa, à solicitação prevista na subcláusula 29.5,
autoriza a Postulada a negar o requerimento sem análise de mérito.
29.7 Quando a postulada for a Concessionária, os termos da recomposição serão determinadas no requerimento.
29.8 Quando a postulada for o Concedente, sendo aceito o requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, o Concedente adotará, conforme o caso e a melhor satisfação do interesse público, as seguintes formas de recomposição:
a) aumento ou redução do valor da Contraprestação Mensal Máxima, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio;
b) alteração do prazo da concessão;
c) modificação proporcional, de obrigações contratuais da Concessionária, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição;
d) ressarcimento dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente comprovados ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida.
29.9 Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente previstos no Contrato.
29.10 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Concedente e não previstos no Contrato, a SMS poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:
a) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas estabelecidas pelo Concedente e pelos Órgãos e Controle do Estado, em especial Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União; e
b) o Concedente estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico financeiro.
29.11 A SMS examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
Cláusula Trigésima – Do tempo dos atos de recomposição da equação econômico- financeira.
30.1 Os requerimentos de recomposição da equação econômico-financeira protocolados depois de ocorrido o termo final da vigência do contrato se submeterão às normas gerais dos processos administrativos nos termos da legislação municipal e demais normas de Direito Civil e de Direito Público.
30.2 Os requerimentos de compensações pecuniárias se submetem às normas de prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública.
Capítulo VI Receitas e Riscos Seção I
Receitas extraordinárias da Concessionária Cláusula Trigésima Primeira - Receitas Extraordinárias
31.1 Não será admitido o exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados:
31.1.1 realização de pesquisa médica;
31.1.2 exploração de atividades relacionadas à alimentação dos usuários no âmbito das Unidades Hospitalares, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste Contrato;
31.1.3 exploração de leitos privativos;
31.1.4 atividades de Hospital Escola;
31.1.5 áreas de estacionamento e
31.1.6 locação de atividades relacionadas à Saúde e outras que não interfiram na excelência da execução da atividade-fim do hospital.
31.2 Nas hipóteses de realização de pesquisa médica referida na subcláusula anterior, a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária ao Concedente, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira.
31.3 Os contratos de Receita Extraordinária terão vigência limitada ao término deste Contrato.
31.4 O custo e o resultado econômico das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
Seção II Alocação de Riscos
Cláusula Trigésima Segunda - Alocação de Riscos
32.1 A Concessionária é responsável, integral e exclusivamente, por todos os riscos relacionados à Concessão, sem limitação, em especial:
32.1.1 Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
32.1.2 Custos excedentes relacionados aos serviços objeto da Concessão;
32.1.3 Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nos Anexos 18, 19, 20 e 21, ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato;
32.1.4 Tecnologia empregada pela Concessionária nos serviços da Concessão;
32.1.5 Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do Concedente;
32.1.6 Gastos resultantes de defeitos ocultos em Bens da Concessão, com exceção do edifício das Unidades Hospitalares e daqueles Bens da Concessão que lhes forem entregues pelo Concedente;
32.1.7 Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
32.1.8 Variação das taxas de câmbio;
32.1.9 Modificações na legislação;
32.1.10 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior, que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, dentre os quais greves, distúrbios, quarentenas, descontinuidade do fornecimento de energia ou gás, fenômenos naturais, furacões, enchentes, e outros eventos;
32.1.11 Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à coleta, tratamento e destinação final dos resíduos produzidos pelas Unidades Hospitalares;
32.1.12 Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
32.1.13 Inflação superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Contraprestação Anual Máxima ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período;
32.1.14 Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
32.1.15 Imperícia ou falhas na prestação dos serviços, inclusive àquelas causadas por integrantes do corpo clínico contratado para a prestação dos serviços da Concessão, abrangendo a responsabilidade civil e criminal por conta de erro médico; e
32.1.16 Custos decorrentes de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação.
32.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Concedente:
32.2.1 Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de prestar os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da Contraprestação ou impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa;
32.2.2 Descumprimento, pelo Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Concedente previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
32.2.3 Atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária causados pela demora ou omissão do Concedente e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
32.2.4 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
32.2.5 Alteração, pelo Concedente, dos encargos atribuídos à Concessionária no Contrato;
32.2.6 Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e das exigências para gestão e operação de unidades hospitalares, que alterem a composição econômico-financeira da Concessionária, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda; e
32.2.7 Omissão ou falhas na regulação ou funcionamento da rede de saúde pública em especial quanto à remoção e transferência de usuários das Unidades Hospitalares, que comprometam o atingimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores Qualitativos da Concessão.
32.3 A Concessionária declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato.
Capítulo VII
Valor do contrato, seguros e garantias Seção I
Valor do contrato Cláusula Trigésima Terceira – Do valor do contrato.
33.1 O valor do contrato é fixado em R$ 1.640.495.862,60 (hum bilhão e seiscentos e quarenta milhões e quatrocentos e noventa e cinco mil e oitocentos e sessenta e dois Reais e sessenta Centavos), correspondente a sessenta vezes o valor da Contraprestação Mensal Efetiva somadas à trezentos e trinta e seis vezes o valor da Remuneração da Concessão da proposta vencedora da licitação.
33.1.2 O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, sendo reduzido o valor real, em homenagem ao princípio da razoabilidade, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Seção II Seguros
Cláusula Trigésima Quarta – Dos Seguros
34.1 Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, as apólices de seguro compatíveis com sua atividade e a seguir elencadas:
34.1.1 Seguro de Risco de Engenharia para Instalação e Montagem, incluindo cobertura de Testes, Riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), e Responsabilidade Civil extensiva a danos causados em obra civil. Exigível apenas antes do início de reformas e outras obras de engenharia;
34.1.2 Seguro de Riscos Operacionais e/ou Nomeados, incluindo no mínimo cobertura de danos materiais de Incêndio (inclusive em consequência de tumulto)/ Raio/ Explosão de Qualquer Natureza, Danos Elétricos e de Equipamentos Eletrônicos, e cobertura de Lucros Cessantes de (Despesas Fixas) decorrente de Incêndio (inclusive em consequência de tumulto)/ Raio/ Explosão de Qualquer Natureza com período indenizatório mínimo de 6 (seis) meses;
34.1.3 Seguro de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros, nas seguintes modalidades:
34.1.4 Seguro de instalação e Montagem, incluindo subcontratados (RC Cruzada), com cobertura extensiva a danos causados em obra civil, com limite de indenização mínimo de
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para danos pessoais e de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para danos materiais. Exigível apenas antes do início de reformas e outras obras de engenharia;
34.1.5 Seguro de operação, com limite de indenização mínimo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
34.2 Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir, sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovação de que as apólices dos seguros exigidas no Contrato se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pelo Concedente neste contrato.
34.3 O Concedente deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pelo Concedente.
34.4 Os recursos provenientes da indenização deverão ser utilizados para garantir a continuidade da operação, exceto nos casos em que:
34.4.1 o evento segurado resulte em caducidade da Concessão; e
34.4.2 quando o Concedente vier a responder pelo sinistro, hipótese em que as apólices de seguros deverão prever a sua indenização direta.
34.5 As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária.
34.6 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o Concedente aplicará multa, até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
34.7 Os montantes cobertos pelos seguros indicados na subcláusula acima deverão ser suficientes para reposição a valores de novo ou a estado de novo, e seus respectivos cálculos deverão ser submetidos e comprovados ao Concedente.
34.8 O seguro referido na subcláusula 34.1.2 deverá ser reajustado. a cada doze meses, empregando-se, como indexador, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo – IPC- A.
34.9 A Concessionária deverá informar ao Concedente, todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
34.10 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
34.11 A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
34.12 Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem imediatamente à Concessionária e ao Concedente, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem no cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
34.13 As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão.
34.14 A Concessionária deverá encaminhar ao Concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas, imediatamente após seu vencimento.
34.14.1 Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o Concedente poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico do Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
34.14.2 Nenhuma responsabilidade será imputada ao Concedente, caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela Concessionária.
34.15 A Concessionária, com autorização prévia do Concedente, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
34.16 A Concessionária deverá encaminhar anualmente ao Concedente, cópia autenticada das apólices dos seguros contratados e renovados.
Seção III Garantias
Cláusula Trigésima Quinta - Garantia de Execução do Contrato
35.1 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do contrato, a Concessionária deverá apresentar garantia de execução contratual no valor de R$ 82.024.793,13 (oitenta e dois milhões e vinte e quatro mil e setecentos e noventa e três Reais e treze Centavos) que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor definido para o contrato na Cláusula Trigésima Terceira.
35.2 A Garantia de Execução do Contrato assegurará o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas do passivo, nos termos definidos no Anexo 28 – Plano de Investimento e Custeio.
35.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
35.3.1 Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
35.3.2 Fiança bancária, na forma do modelo do Anexo 09;
35.3.3 Seguro-garantia, cujas apólices deverão observar, no mínimo, o conteúdo dos Anexo 08.
35.3.4 Títulos da dívida pública, exclusivamente: – Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro – LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Notas do Tesouro Nacional – série B – NTN-B), ficando vedada qualquer modificação nos seus termos e condições;
35.4 Quando a garantia for prestada na forma de seguro garantia ou fiança bancária, a apólice ou carta de fiança deverá ter vigência mínima de doze meses, devendo ser renovada de forma ininterrupta.
35.4.1 A não renovação da garantia prestada na forma descrita nesta subcláusula constitui falha gravíssima.
35.4.2 Caso a Concessionária não comprove a renovação da Garantia de Execução do Contrato no prazo de 90 (vinte) dias antes do vencimento, será notificada para fazê-lo no prazo de 10 (dias) a partir do recebimento da notificação, sob pena de multa pecuniária equivalente a multa moratória diária, fixada e aplicada na forma estabelecida no contrato.
35.4.3 Para a renovação da garantia, na fixação do valor, a Administração excluirá as parcelas do Plano de Investimento e Custeio já executadas, reconhecidas pelo Concedente, observadas as novações e o risco do Concedente.
35.5 A garantia contratual deverá viger durante cronograma de execução do Plano de Investimento e Custeio a ser executado pela Concessionária, admitindo redução proporcional a cada período de doze meses, considerando o adimplemento parcial e as novações feitas pela Concessionária.
35.6 Concluída a execução do Plano de investimentos e Custeio, a Concessionária deverá manter Garantia de Execução do Contrato no valor equivalente a seis vezes a Contraprestação Mensal Efetiva.
35.7 Qualquer modificação ao conteúdo da carta de fiança ou do seguro garantia, deverá ser previamente submetida à aprovação do Concedente.
35.8 A fiança bancária ou o seguro-garantia referidos nesta cláusula, deverão ser contratados com instituições financeiras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de rating nacional de longo prazo (no caso de fiança bancária) ou força financeira em escala nacional (no caso de seguro-garantia) seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
35.9 Na hipótese de a Concessionária optar pela apresentação dos títulos da dívida pública federal, deverá garantir, durante o Prazo da Concessão, a cobertura do valor referido nesta Cláusula.
35.10 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada, também, nos seguintes casos:
35.10.1 Quando a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas no Contrato ou as providências necessárias ao atendimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores Qualitativos, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
35.10.2 Quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e dos regulamentos do Concedente;
35.10.3 Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato;
35.10.4 Quando a Concessionária não contratar com a empresa ou profissionais de auditoria independentes indicados pelo Concedente;
35.10.5 Quando o Concedente for obrigada a contratar os seguros previstos neste Contrato, diante da omissão da Concessionária.
35.11 A Garantia de Execução do Contrato poderá ser executada, sem qualquer outra formalidade, além do envio de notificação ao Concedente, sempre que a Concessionária adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, o que não eximirá a Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
35.12 Sempre que a Concessionária utilizar a Garantia de Execução do Contrato, o Concedente deverá ser comunicada do abatimento do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
35.13 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações legais, contratuais, trabalhistas e previdenciárias da Concessionária.
35.13 A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
Capítulo VIII Da Concessionária
Cláusula Trigésima Sexta - Da estrutura econômica e jurídica Concessionária.
36.1 A Concessionária deverá operar a Concessão de acordo com as disposições do Contrato, atendendo integralmente ao disposto nos indicativos e especificações dos serviços presentes nos Anexos 12 e 13.
36.2 Cabe à Concessionária, com base em seus próprios critérios de dimensionamento, a responsabilidade exclusiva na determinação dos quantitativos necessários para os investimentos bem como a escolha das soluções e métodos mais adequados na execução dos serviços julgar mais adequados, desde que assegure o cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores Qualitativos, constantes dos Anexos 18, 19, 20 e 21.
36.3 A Concessionária será uma pessoa jurídica constituída de acordo com as leis brasileiras.
36.4 O patrimônio líquido da Concessionária deverá sempre corresponder, no mínimo, à terça parte do seu capital social, obrigando-se a Concessionária a elevar seu valor sempre que este se encontre abaixo do limite estabelecido.
Cláusula Trigésima Sétima - Da Transferência e Assunção do Controle pelos Financiadores
37.1 A Concessionária deve comunicar imediatamente ao Concedente as alterações na sua composição societária existente à época de assinatura do Contrato, inclusive quanto aos documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no Contrato, referentes à transferência do controle da Concessionária.
37.2 Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual.
37.2.1 Quando configurada inadimplência do financiamento por parte da Concessionária, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta cláusula, o financiador deverá notificar a Concessionária e ao Concedente, informando sobre a inadimplência e abrindo à Concessionária prazo de 15 (quinze) dias para quitar o valor devido ou curar a situação de inadimplemento.
37.2.1.1 Quando configurado o inadimplemento da Concessionária na execução do Contrato que inviabilize ou coloque em risco a Concessão, desde que previamente autorizado pelo Concedente, também poderá ocorrer a transferência do controle da Concessionária aos financiadores, que terá por objetivo promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da operação da Concessão.
37.2.1.2 Em qualquer hipótese previstas nesta cláusula, os financiadores deverão:
a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Concessão, do Edital e seus anexos; e
b) comprovar o atendimento aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal, necessários à assunção dos serviços.
37.2.2 Os contratos de financiamento deverão indicar os dados de contato dos financiadores, com o intuito de que estes sejam comunicados da eventual instauração de processo administrativo pelo Concedente, para investigação de inadimplemento contratual pela Concessionária.
37.2.3 A assunção do controle da Concessionária nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e de seus controladores perante o Concedente.
Capítulo IX Fiscalização do contrato
Cláusula Trigésima Oitava - Fiscalização do Contrato
38.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos diretamente pelo Concedente e Controladoria Geral do Município - CGM, que terão, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às Unidades Hospitalares.
38.2 A fiscalização ficará a cargo de servidores ou órgão componente da estrutura do Concedente, previamente designados e com a atribuição exclusiva de fiscalizar o Contrato.
38.3 No exercício da fiscalização, o Concedente deverá ser auxiliada por empresa de auditoria especializada, independente, com experiência comprovada na auditoria de contratos públicos e de empresas e contratos do setor de saúde.
38.3.1 A fiscalização terá como atribuição, sem limitação, a apuração dos Indicadores Quantitativos, dos Indicadores Qualitativos e o cálculo da variação da Contraprestação Mensal Efetiva e a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
38.3.2 O verificador independente será escolhido pelo Concedente e contratado, sob o regime privado, pela Concessionária, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação.
38.3.3 A contratação de que trata essa subcláusula limitar-se-á ao valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) anuais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– Amplo – IPC-A.
38.3.3.1 A contratação deverá obedecer aos parâmetros normais do mercado, sendo obrigatória a consulta documentadas de, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
38.3.4 O contrato a ser celebrado entre a Concessionária e o verificador independente não poderá exceder o prazo de vigência de 5 (cinco) anos e, sempre que houver disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa ou os profissionais a serem contratados.
38.4 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso cabível.
38.5 Os agentes de fiscalização poderão exigir a apresentação de um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira defeituosa.
38.6 A fiscalização do Concedente anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
38.6.1 A não regularização das defecções indicadas no termo de registro de ocorrências, no prazo determinado pela Fiscalização, sem motivação justa, sujeitará a Concessionária à aplicação das penalidades previstas no Contrato, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por violação de preceito legal ou infralegal.
38.6.2 Em caso de omissão da Concessionária em cumprir as determinações do Concedente na sua competência fiscalizadora, o Concedente terá a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiros, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
38.7 Os esclarecimentos ou modificações solicitados pelo Concedente à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
Capítulo X Da Intervenção
Cláusula Trigésima Nona - Intervenção
39.1 O Concedente poderá intervir na Concessionária, cabendo-lhe manter a prestação dos serviços da Concessão enquanto perdurar a intervenção, nas hipóteses a seguir elencadas:
39.1.1 cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão
39.1.2 deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
39.1.3 situações nas quais a operação das Unidades Hospitalares oferece riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços concedidos;
39.1.4 situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
39.1.5 descumprimento das obrigações contratuais; e
39.1.6 não apresentação das apólices de seguro obrigatórias.
39.2 A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, mediante publicação no DOM, que conterá a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
39.3 Decretada a intervenção, o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária amplo direito de defesa.
39.3.1 o prazo previsto na subcláusula anterior poderá ser prorrogado uma vez, mediante justificativa aceita pelo Prefeito.
39.3.2 esgotados o prazo do processo administrativo, sem resolução de mérito, a intervenção cessa, de ofício, devendo ser apurada a responsabilidade do agente que deu causa.
39.4 A Concessionária se obriga a disponibilizar ao Concedente as Unidades Hospitalares e os demais Bens da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
39.5 A ocorrência de intervenção pelo Concedente não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o Concedente poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do Controle da Concessionária por esses financiadores.
39.6 As Receitas Extraordinárias obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Unidades Hospitalares.
39.7 Durante o período em que durar a intervenção, o Concedente se desonera do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária.
39.8 Se as Receitas Extraordinárias não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas pelo Concedente, este poderá:
39.8.1 Se valer da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
39.8.2 Descontar das parcelas vincendas da Contraprestação Mensal Efetiva a ser recebida pela Concessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
39.9 Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, os serviços objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Concessionária.
CAPÍTULO XI EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção I
Hipóteses de extinção e condições gerais Cláusula Quadragésima- Extinção da concessão
40.1 A Concessão, extinguir-se-á por:
40.1.1 Advento do termo contratual;
40.1.2 Rescisão;
40.1.3. Anulação; ou
40.1.4 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
40.2 Extinta a Concessão, serão revertidos ao Concedente todos os bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
40.2.1 No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários para a gestão, operação e manutenção das Unidades Hospitalares, o Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
40.3 Em até 120 (cento e vinte) dias antes do término da Concessão, a Concessionária elaborará relatório pormenorizado dos bens que serão revertidos, elaborando Termo Definitivo de Arrolamento e Transferência de Bens (Anexo 27), indicando os seus quantitativos, estado e vida útil remanescente.
40.3.1 No caso de extinção da Concessão por decisão administrativa ou judicial, a concessionária se obriga a elaboração do referido Termo em 30 (trinta) dias, a contar da primeira Intimação ou Notificação, ou da citação no respectivo Processo.
40.4 Em até 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório referido na subcláusula 40.3, o Concedente indicará à Concessionária, aqueles que serão considerados inservíveis.
40.5 A Concessionária encarregar-se-á do descarte dos bens considerados inservíveis, comprometendo-se a reverter para as Unidades Hospitalares, livres e desembaraçados os demais quando do término da Concessão, de maneira que não comprometa a continuidade dos serviços.
40.6 Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços pelo Concedente, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens revertidos.
40.7 De acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Concedente, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo e acessar o relatório referido na Cláusula 40.3 quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios.
40.8 Havendo extinção do contrato, e sem motivação justa, antes do prazo da Concessão, os investimentos não quitados e as receitas futuras, serão revertidas a favor do Concedente;
40.8.1 os investimentos quitados e não amortizados serão indenizados pelo Concedente proporcionalmente.
Seção II
Advento do Termo Contratual Cláusula Quadragésima Primeira - Advento do Termo Final
41.1 Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
41.2 A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Concedente para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados de acordo com o Contrato de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários.
41.3 Na hipótese de advento do termo contratual, a Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens da Concessão em decorrência do término do Prazo da Concessão.
Seção III Rescisão contratual
Cláusula Quadragésima Segunda - Rescisão
42.1 O Concedente poderá rescindir o contrato nas hipóteses previstas nos art. 78 e 79, da Lei no 8.666/1993, em especial, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
42.1.1 a decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da Concessionária ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
42.1.2 descumprimento da obrigação de manter a Garantia de Execução do Contrato; o cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia; e/ou a não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento;
42.1.3 descumprimento das obrigações de contratar ou manter contratados os seguros nos prazos previstos no Contrato;
42.1.4 operação das Unidades Hospitalares com desempenho inferior à 80%(noventa oitenta por cento) dos Indicadores Quantitativos ou 75% (oitenta setenta e cinco por cento) dos Indicadores Qualitativos, previstos nos Anexos 18, 19, 20 e 21, por razões de ineficiência imputáveis ao Concessionário, durante 3 (três) quadrimestre consecutivos;
42.1.6 descumprimento de obrigações contratuais, pela Concessionária, recorrente ou reincidente 2 (duas) vezes ou mais em período inferior a 3 (três) meses, após o envio da notificação.
42.2 Não será motivo de rescisão unilateral o inadimplemento da Concessionária se:
a) resultante dos eventos relativos aos riscos da Concessão cuja responsabilidade é do Concedente ou
b) causado pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, comprovados em processo administrativo instaurada com esse objetivo específico.
42.3 A rescisão contratual deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária, em processo administrativo específico, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
42.4 Antecede ao processo administrativo objetivando a rescisão contratual a prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe assegurado prazo 4 meses para corrigir as falhas e transgressões apontadas pela fiscalização.
42.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a rescisão será declarada pelo Concedente, aplicando-se as penalidades previstas neste instrumento e legislação aalicada.
42.6 Declarada a rescisão, não resultará para o Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
Cláusula Quadragésima Terceira – Dos efeitos da rescisão.
43.1 A declaração de rescisão unilateral do contrato acarretará, ainda:
43.1.1 a imediata execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Concedente; e
43.1.2 a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Concedente e a satisfação das multas aplicadas e não adimplidas.
43.2 Havendo rescisão do contrato sem motivação justa, antes do prazo da Concessão, os investimentos não quitados e as receitas futuras, serão revertidas a favor do Concedente;
43.2.1 os investimentos quitados e não amortizados serão indenizados pelo Concedente proporcionalmente, independente da aplicação de outras penalidades.
Cláusula Quadragésima Quarta – Rescisão pela Concessionária.
44.1 A rescisão do Contrato pode ocorrer por iniciativa da Concessionária, mediante notificação com prazo não inferior 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos:
44.1.1 inadimplemento da Contraprestação quadrimestral efetiva montante superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Contrato;
44.1.2 descumprimento de obrigações que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no Contrato por motivos imputáveis ao Concedente.
44.1.3 a inércia do Concedente para o saneamento contratual a que deu causa, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da notificação enviada pela Concessionária.
44.2 Durante o prazo previsto na notificação da intenção de rescindir unilateralmente o contrato, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos, tampouco reduzidos.
44.3 A rescisão, por iniciativa da Concessionária, não é admitida na via administrativa.
Seção IV Anulação
Cláusula Quadragésima Quinta - Anulação
45.1 O Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação.
45.2 Se a ilegalidade for imputável exclusivamente ao Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
Cláusula Quadragésima Sexta - Evento Continuado de Força Maior e Caso Fortuito
46.1 O Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à Data de Assunção, regularmente comprovado, cujos efeitos perdurem por um período superior a 1 (um) ano e impeçam a regular execução do Contrato pela Concessionária.
46.1.1 Na hipótese descrita nesta cláusula, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que o Contrato for extinto e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO XII SANÇÕES
Cláusula Quadragésima Sétima - Penalidades
47.1 O inadimplemento contratual sujeitará à Concessionária às penalidades previstas no art. 87, da Lei no 8.666, de 1993, nos termos que seguem:
47.1.1 Multa moratória: a multa de mora, a ser calculada sobre o valor do contrato, é fixada em 0,002 % por dia de atraso.
47.1.1.1 O atraso em prazo superior a quinze dias para o início das operações caracteriza inadimplemento total do contrato e atrai, além da multa moratória, as demais sanções previstas para a inexecução total do contrato.
47.1.1.2 Fixação da multa moratória: os percentuais serão aplicados por dia de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações, calculada desde o primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, delimitando-se um período máximo de quinze dias, após o qual será considerada inexecução do contrato.
47.1.2 Multa compensatória por rescisão contratual: a Aplicação da multa compensatória, a ser calculada sobre o valor do contrato, corresponderá a 2% (dois por cento).
47.1.2.1 Aplicação de multa compensatória de rescisão contratual: a aplicação da multa compensatória obedecerá ao seguinte critério:
a) no caso de inexecução parcial do contrato e rescisão unilateral, a multa moratória será aplicável sobre o período não adimplido do contrato, atualizado até o momento da notificação para apresentação da defesa;
b) no caso de inexecução total do contrato, a multa moratória será aplicável sobre o valor nominal do ajuste, atualizado até o momento da notificação para apresentação da defesa.
47.1.3 Para a aplicação da penalidade de multa, considera-se:
a) valor integral do contrato, o correspondente a doze vezes o valor da Contraprestação Mensal Efetiva da proposta vencedora da licitação.
b) período não adimplido do contrato, o número de meses faltantes à conclusão do ano civil.
47.2 Multa compensatória em execução contratual: a aplicação da multa compensatória obedecerá aos critérios e limites definidos neste contrato.
47.3 Na aplicação das sanções, o Concedente, com vistas a garantir a sua proporcionalidade, observará as seguintes circunstâncias:
47.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
47.3.2 os danos dela resultantes para os usuários, para a saúde pública e para o Concedente;
47.3.3 as vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração;
47.3.4 as circunstâncias atenuantes e agravantes;
47.3.5 a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e
47.3.6 os antecedentes da Concessionária, inclusive eventuais reincidências.
47.4 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
47.4.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie;
47.4.2 A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de usuários;
47.4.3 A infração será considerada grave quando o Concedente constatar presente um dos seguintes fatores:
47.4.3.1 ter a Concessionária agido com má-fé;
47.3.3.2 da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária;
47.4.3.3 a Concessionária for reincidente na infração;
47.4.3.4 o número de usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
47.4.3.5 prejuízo econômico significativo para o Concedente.
47.4.4 A infração será considerada gravíssima quando o Concedente constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela Concessionária, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços.
47.5 A Multa compensatória em execução contratual é fixada em Unidades de Referência Municipal – URM nos seguintes valores:
47.5.1 falta leve em 1.000 (um mil) URM;
47.5.2 falta média em 1.500. (um mil e quinhentas) URM;
47.5.3. falta grave em 10.000 (dez mil) URM e
47.5.4 falta gravíssima em 100.000 (cem mil) URM.
47.6 Suspensão de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração: Na ocorrência de rescisão unilateral do contrato, além da aplicação das multas moratória e compensatória, quando for o caso, à contratada será aplicada, cumulativamente, a pena de:
47.6.1 suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de um ano, no caso de inexecução parcial do contrato;
47.6.2 suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de dois anos, no caso de inexecução total do contrato.
47.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: esta declaração será aplicada, cumulativamente com a de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, quando verificado que a contratada causou um dano material e recusar-se a indenizar o Concedente administrativamente.
47.8 À exceção das infrações gravíssimas, não será aplicada multa nos casos em que o comportamento faltoso da Concessionária já tenha ensejado o descumprimento dos Indicadores Quantitativos e Qualitativos previstos nos Anexos 17, 18, 19, 20 e 21 respectivamente, e, consequentemente, a redução de sua remuneração.
47.9 O pagamento das multas aplicadas poderá ser compensado mediante proposta apresentada pela Concessionária e que resulte em benefício dos usuários atingidos, para reparação dos danos causados pela infração contratual ou legal ou para o aprimoramento da qualidade dos serviços, seja em caráter transitório ou permanente.
47.9.1 A compensação se subordina a avaliação do Concedente e a aceitação da proposta, podendo ser solicitada a alteração para melhor atender ao interesse público.
47.10 O procedimento de aplicação de penalidades se subordina às disposições contidas no Decreto Municipal no 126, de 23 de abril de 2019.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Resolução de Controvérsias
Cláusula Quadragésima Oitava - Comissão Técnica
48.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico- financeira durante a execução do Contrato, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à sua formalização, por ato do Concedente , uma Comissão Técnica, composta por 4 (quatro) membros, todos com conhecimentos na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta cláusula.
48.1.2 A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Concedente ou pela Concessionária, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do Contrato.
48.1.3 A Comissão Técnica terá a seguinte composição:
a) 2 (dois) servidores municipais, indicados pelo Secretário Municipal da Saúde, sendo pelo menos um ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) 2 (dois) membros indicados pela Concessionária; e
c) 1 (um) membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência.
48.2 A designação da Comissão será formalizada por meio de Portaria, exarada pelo Secretário Municipal da Saúde, no prazo, máximo, de 15 (quinze), a contar do protocolo do requerimento que suscitar a controvérsia.
48.3 Quando o requerimento for da iniciativa da Concessionária, deverá indicar os membros de sua competência, com a qualificação completa e, na hipótese prevista na subcláusula 48.1.3, alínea “c”, o nome sugerido deverá estar acompanhado do currículo, acompanhado da comprovação documental de seu conteúdo.
48.4 O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação e será processado da seguinte forma:
48.4.1 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada.
48.4.2 O parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela parte reclamada.
48.4.3 O parecer da Comissão Técnica será considerado aprovado se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros, computados da seguinte forma:
a) Os membros indicados pela Concessionária e os indicados pelo SMS terão, em conjunto, direito a um voto, pelo que deverão compor, entre si, eventuais divergências;
b) o membro escolhido de comum acordo entre as partes terá direito a um voto.
48.5 Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal da Saúde, com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
48.6 Todas despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo Concedente.
48.7 A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Concedente, até a decisão final.
49.8 A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as partes e somente será suspensa por decisão oriunda de mediação ou intervenção judicial.
48.9 A solução proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
48.10 A composição será considerada prejudicada se a Comissão Técnica não concluir seu parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, apurando-se responsabilidade do agente que deu causa.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx – Da mediação.
49.1 Não havendo composição da controvérsia por meio da Comissão Técnica, as partes se obrigam a recorrer à Câmara de Conciliação e Mediação da Procuradoria-Geral do Município.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx – Da acreditação.
50.1 A Concessionária deverá implementar nos hospitais objetos da Concessão programa de Acreditação Hospitalar, até o final do octogésimo quarto mês da Concessão, apresentando certificação ONA – Organização Nacional de Acreditação, expedida por entidade acreditadora oficial ou reconhecida internacionalmente.
Seção II Disposições Gerais
Cláusula Quinquagésima primeira- Das relações harmônicas das partes
51.1 A Concessionária deverá observar toda legislação aplicável à execução do contrato e orientações e requerimentos exarados pelo Concedente, consideradas as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação respeitando os termos do presente Contrato.
51.2 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
51.3 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão afetadas ou restringidas por tal fato.
51.3.1 As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
Cláusula Quinquagésima Segunda – Das comunicações
52.1 Os requerimentos e notificações somente serão aceitas por escrito, por meio de protocolo na Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão – CAC, exceto em situações de comprovada urgência ou emergência, quando a comunicação poderá ser efetuada:
52.1.1 em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
52.1.2 por e mail, desde que comprovada a recepção;
Cláusula Quinquagésima Terceira – Dos Prazos.
53.1 Os prazos estabelecidos em dias, no Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
Cláusula Quinquagésima Quarta – Do Foro.
54.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Canoas/RS para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidas mediante a Comissão Técnica ou pelo procedimento de mediação.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Canoas, [] de [] de 2020.