CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SOROCABA E
REGIÃO, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o nº 71.866.529/0001-30, e registro sindical nº 46000.000128/98, por seu Presidente infra-assinado, e de outro lado, o SETCARSO
– SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE SOROCABA E
REGIÃO, com sede à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxx/ XX. inscrito no CNPJ nº 58.983.073/0001-20, e registro sindical nº 46000.004035/99, por seu Presidente infra-assinado, consoantes deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado o presente INSTRUMENTO, envolvendo matéria atinente às relações de trabalho das categorias acima aludidas, no limite de suas representações sindicais, ressaltando que a atividade de motorista é categoria diferenciada visto que é regulamentada por lei própria, portanto abrangendo ainda esta convenção, à referida função em empresas dos demais setores, tais como comercio, logística, indústrias, construção civil e outras, exclusivamente da base territorial do sindicato suscitante nos limites da representação que serão regidas pelas condições das cláusulas a seguir, para que se produzam todos os efeitos de direitos:
C a p í t u l o I – Cláusulas Sociais da Categoria em Geral
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir do mês de competência de maio de 2022, no percentual de 6% (seis por cento), sobre os salários vigentes no mês de abril de 2022, mais 6% (três por cento), a partir da competência do mês de Novembro de 2022, sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2022.
I. Os empregados admitidos após a data-base, em função com paradigma, serão aplicados o mesmo percentual de reajustamento e de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula.
II. As antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento poderão ser deduzidas em decorrência do presente instrumento.
III. As empresas pagarão as diferenças salariais decorrentes do reajuste aos empregados dispensados a partir do mês de maio de 2022, correspondente ao
valor integral aplicado para a correção salarial. As diferenças poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de julho de 2022.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários Normativos (pisos salariais), após a aplicação do índice de reajustes, que vigorarão no período de 1º de MAIO de 2022 até 30 de ABRIL de 2023, VIGENTES A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022 terão os seguintes valores:
Cargo | Piso a partir de maio/2022 | Piso a partir de Novembro/2022 |
Motorista de Carreta | R$ 2.445,63 | R$ 2.592,37 |
Motorista | R$ 2.182,18 | R$ 2.313,11 |
I. As empresas acrescentarão sobre o piso salarial do motorista carreteiro, um adicional de 6,0% (seis por cento), para os integrantes da categoria profissional que operarem carreta na modalidade de BITREM, TRITREM, XXXXXXXX, XXXXXXX E TREMINHÃO, sobre o salário já reajustado.
II. O referido adicional somente será aplicado no mês em que o empregado usar esses equipamentos, não podendo ser considerado a proporcionalidade de dias trabalhados no mês.
III. Consideram-se motorista de bitrem, os empregados que operam carreta de 7 (sete) eixos com peso bruto total de carga e veículo (PBT) de até 57 toneladas.
IV. A empresa deverá comunicar o empregado por escrito, de que estará sujeita a regra desta função.
V. Consideram-se motorista de Veículos leves, os que conduzem veículos cujo peso bruto total (PBT) de carga e do veículo não exceda a 06 (seis) toneladas.
VI. Os salários normativos dos empregados admitidos para exercer as funções desses cargos, sofrerão os mesmos percentuais de reajuste salarial, em conformidade com a cláusula primeira deste instrumento coletivo, e representam os valores mínimos que os empregados devem receber.
VII. As empresas acrescentarão um adicional de 6% (seis por cento), sobre o piso salarial já reajustado do motorista, para os empregados que desenvolverem suas atividades com veículo tipo caminhão BETONEIRA, GUINDASTE e MUNK.
VIII. Os valores aqui estabelecidos são corresponde à jornada mensal de 220 horas.
Parágrafo Único - Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALÁRIAL MÍNIMO PARA AS FUNÇÕES INTERNAS
FUNÇÃO | mai/22 | nov/22 | |
6,00% | 6,00% | ||
MECÂNICA | Mecânico A | R$ 3.929,45 | R$ 4.165,22 |
Mecânico B | R$ 3.143,55 | R$ 3.332,16 | |
Mecânico C | R$ 2.488,62 | R$ 2.637,93 | |
Mecânico D | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 | |
ELÉTRICA | Eletricista A | R$ 3.929,45 | R$ 4.165,22 |
Eletricista B | R$ 2.357,67 | R$ 2.499,13 | |
Eletricista C | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 | |
ALMOXARIFADO | Almoxarife | R$ 2.357,67 | R$ 2.499,13 |
Auxiliar Almoxarifado | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 | |
FUNILARIA | Funileiro A | R$ 3.143,55 | R$ 3.332,16 |
Funileiro B | R$ 2.488,62 | R$ 2.637,93 | |
Funileiro C | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 | |
PINTURA | Pintor A | R$ 3.143,55 | R$ 3.332,16 |
Pintor B | R$ 2.488,62 | R$ 2.637,93 | |
Pintor C | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 | |
ABASTECIMENTO | Abastecedor | R$ 1.571,76 | R$ 1.666,06 |
LUBRIFICAÇÃO | Lubrificador | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 |
TAPEÇARIA | Tapeceiro A | R$ 2.095,67 | R$ 2.221,41 |
Tapeceiro B | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 | |
BORRACHARIA | Borracheiro A | R$ 2.881,60 | R$ 3.054,50 |
Borracheiro B | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 | |
TORNEARIA | Torneiro Mecânico A | R$ 2.619,65 | R$ 2.776,83 |
Torneiro Mecânico B | R$ 1.925,43 | R$ 2.040,95 | |
MANOBRISTAS | Manobrista | R$ 2.182,17 | R$ 2.313,10 |
CLÁUSULA 4º - PISO MÍNIMO PARA AS FUNÇÕES NÃO QUALIFICADAS
Fica estabelecido que a partir de 1º de Maio/22, nenhum trabalhador representado pelo Sindicato profissional acordante, poderá ganhar salário inferior a R$ 1.440,62 (hum mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) já reajustado em 12% (doze por cento), sobre o piso de Abril/2022.
CLÁUSULA 5ª - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como Convênio, Assistência Médica/ Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, Cesta de Alimentação, Auxílio Educacional de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer etc, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte de salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA 6ª- COMPENSAÇÃO SALARIAL
Em nenhuma hipótese, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento poderão ser deduzidas em decorrência do presente.
CLÁUSULA 7ª – SUBSIDIOS - ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a todos os MOTORISTAS subsídios/alimentação nos seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro a vigorar a partir de 01 de maio de 2022.
a) ALMOÇO - R$ 31,00 (trinta e um reais)
b) JANTAR - R$ 31,00 (trinta e um reais)
Parágrafo Segundo - Sendo facultado às empresas a concessão deste benefício através de Tíquete-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, fornecido em dinheiro. O fornecimento deverá ser feito de forma antecipada, seja ele em tíquete ou em dinheiro.
Parágrafo Terceiro - O JANTAR deverá ser fornecido além do valor do Almoço, sempre que a jornada de trabalho ultrapasse às 19h00min.
Parágrafo Quarto - PERNOITE R$ 40,00 (quarenta reais), esse valor que já inclui o café da manhã, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, impliquem em retorno no dia posterior.
Parágrafo Quinto - O pagamento de despesas/ alimentação/ pernoite, têm caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado.
Parágrafo Sexto – Terão direito a pelo menos um subsidio de alimentação (almoço/jantar), conforme alínea a e b do caput desta cláusula, aqueles que trabalharem em jornada de 6 (seis) ou mais horas diárias, terão direito a um segundo subsídio ao completarem 11 horas de trabalho, independentemente do horário de início de jornada.
CLÁUSULA 8ª - DA CESTA BÁSICA
Todas as empresas concederão a todos os seus empregados, uma cesta básica mensal, composta dos seguintes itens:
a) quatro quilos de feijão carioca
b) dois pacotes de macarrão de meio quilo
c) quatro quilos de açúcar refinado
d) quatro latas de óleo de soja de 900 ml cada uma
e) dez quilos de arroz tipo 1
f) duzentos gramas de bolacha
g) meio quilo de pó-de-café
h) duas latas de extrato de tomate de cento e quarenta gramas cada
i) um quilo de farinha de trigo
j) uma lata de sardinha de cento e trinta e cinco gramas
k) uma lata de goiabada de setecentos gramas
l) um pacote de tempero pronto de trezentos gramas
m) meio quilo de farinha de mandioca
n) um quilo de sal
o) 400 gramas de leite em pó
p) 400 gramas de achocolatado
Parágrafo Primeiro- Perderá o direito ao recebimento da cesta básica no mês, o empregado que:
a) tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês;
b) por sua culpa, causar colisão ou danos no veículo por ele conduzido ou em terceiros, no respectivo mês;
c) a soma dos atrasos ocorridos no período do mês integral ultrapasse meia hora.
Parágrafo Segundo - No caso de admissão e demissão, o empregado fará jus ao recebimento da cesta básica, desde que tenha trabalhado mais de 15 dias no mês.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de afastamento do trabalho por motivo de saúde (auxílio-doença) o trabalhador receberá a cesta básica pelo período de 12 (doze) meses a contar da data do último afastamento.
Parágrafo Quarto - Nos casos em que o trabalhador for afastado do trabalho em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional ou outra forma prevista em lei, excetuando-se a acima descrita, o trabalhador continuará recebendo a cesta básica mensal pelo tempo que durar o afastamento.
Parágrafo Quinto - Em caso de demissão, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, será considerado para concessão da cesta básica desde que se expire entre o dia 15 e o último dia do mês.
Parágrafo Sexto - A cesta básica deverá ser entregue aos empregados até a data do pagamento do salário mensal.
Parágrafo Sétimo – A Cesta Básica de que trata o caput desta cláusula será fornecida sempre IN NATURA, ficando vedada a substituição pela quantia correspondente em pecúnia.
CLÁUSULA 9ª - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, até o limite de 50 (cinqüenta) horas extras mensais e as que excederem esse limite serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito de DSR, Férias, 13º Salário, Xxxxx Xxxxxx, INSS, FGTS, e Verbas Rescisórias.
Parágrafo Segundo - Às empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado tal procedimento.
Parágrafo Terceiro - As partes se ajustam para fins do quanto previsto no artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmado pelas partes quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 10 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas obrigam–se ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA 11 - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir, provisoriamente, outro trabalhador que perceba salário maior, por qualquer motivo, receberá o abono salarial temporário em valor a completar o salário do substituído. Este valor será automaticamente eliminado quando da extinção do período de substituição.
CLÁUSULA 12 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA 13 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento que deverá conter a identificação da empresa a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
CLÁUSULA 14 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a seus empregados o Atestado de Afastamento e Salários, para obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA 15 - UNIFORMES E E.P.I.
Quando exigido o uso de uniforme, pelo empregador, este será obrigado a fornecê- lo gratuitamente aos seus empregados dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
CLAUSULA 16 - DO SEGURO DE VIDA
O Beneficio de seguro de vida dos empregados, devera ser custeado individualmente pelos trabalhadores, lhes sendo assegurado as seguintes coberturas:
a) No caso de morte por qualquer causa, invalidez total ou parcial decorrente de acidente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
b) Assistência ou auxílio funeral familiar no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
c) Assistência por 12 (doze) meses com fornecimento de cesta básica correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada.
Parágrafo Primeiro – A Corretora escolhida pelos trabalhadores em assembleia geral da categoria profissional para este fim é a “CIA METLIFE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ME”. Na hipótese de troca da referida prestadora de serviço, deverá ser remetida a nova assembleia geral com os trabalhadores convocados pelo Sindicato da categoria, e não poderá ser substituída por seguradora com coberturas inferiores a atual.
Parágrafo Segundo – O custo individual do beneficio é de R$ 21,65 (vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) mensal, por trabalhador, e deverá ser descontado em folha de pagamento pelo Empregador e repassado à seguradora contratada pela corretora.
Parágrafo Terceiro – O presente beneficio supre o estabelecido no artigo 2º, V, c da Lei nº 13.103/2015, não havendo necessidade de contratação de outro seguro custeado pelo empregador.
Parágrafo Quarto – Fica facultado ao Empregador, manter seguro já existente, em condições mais favoráveis ao empregado, em comparação ao estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive às suas expensas.
CLÁUSULA 17 - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que na ocasião de seu desligamento não estiverem recebendo nenhum benefício de aposentadoria e que contar com mais de 5 (cinco) anos de trabalho, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 18 - ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins efetivos do quando disciplinado no acordo judicial e instrumentos aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades acordantes.
CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
As empresas se obrigam na forma prevista em lei n.º 4.375/64, a conceder estabilidade ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa do serviço militar.
CLÁUSULA 20 - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA 21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa, para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, reconhecerá todos os atestados médicos e odontológicos, desde que contenha o CID da doença e o CRM do médico.
CLÁUSULA 22 - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador; com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
CLÁUSULA 23 - DOS EMPREGADOS QUE RETORNAM DO INSS
Nos casos em que o INSS recusar beneficio ou der alta ao funcionário afastado e o departamento médico da empresa considerar o funcionário inapto para o trabalho, o empregado fará jus ao recebimento dos salários, benefícios previstos em acordo ou
convenção coletiva de trabalho e demais direitos previstos na legislação trabalhista em vigor a partir da data em que o empregado protocolar no departamento pessoal da empresa o comprovante da alta médica do INSS, desde que o empregado interponha os recursos cabíveis no respectivo prazo legal, pelo período de 6 meses.
CLÁUSULA 24 - ABSORÇÃO DE MÃO DE OBRA
As empresas que assumirem quaisquer atividades e ou contratos de outra empresa do transporte de carga ficam obrigadas a absorver a mão de obra dos empregados da empresa anterior, bem como, o pagamento dos salários e dos mesmos benefícios praticados, ressalvada a necessidade de readequação por força da concessão ou contrato.
Paragrafo Único - As empresas de transporte que perderem o contrato ou a concessão de determinada atividade, deverá comunicar ao sindicato profissional para que participe do processo de contratação e efetivação da absorção pela empresa que passa a ter a concessão do contrato.
CLÁUSULA 25 – DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica criada a Comissão Intersindical de Conciliação Previa que contara com a participação de membros de ambos os sindicatos, de forma equivalente, tanto Patronal, quanto Profissional.
Parágrafo Primeiro – Os membros da comissão serão indicados pelas suas respectivas diretorias, conforme Ata de Reunião para esta finalidade.
Parágrafo Segundo – A Comissão terá seu funcionamento e será regulada pelo seu Regimento Interno, criado e aprovado pelos seus membros indicados. Bem como, poderá seu Regimento ser alterado, desde que haja concordância de ambas as partes representadas, do Sindicato Patronal e do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 26 – BANCO DE HORAS MENSAL
As empresas poderão adotar o sistema de compensação de horas, acima da jornada e obedecido o limite legal, através da implantação do Banco de Horas Mensal, desde que sua compensação ocorra dentro do próprio mês da realização das horas. Devendo as horas excedentes serem pagas como extraordinárias, como estabelece a referida clausula de Horas Extras. Ficando vedada a compensação no mês seguinte ao da sua realização, bem como a apuração de horas negativas, que deverão ser absorvidas pela empresa. Salvo quando a empresa obedecer ao estabelecido na CLAUSULA DO BANCO DE HORAS SEMESTRAL abaixo.
CLÁUSULA 27 - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária ou ofensiva, a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, o qual se encarregará de afixá-los imediatamente.
CLÁUSULA 28 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviço, sem prejuízo de remuneração mensal, os Diretores, efetivos ou suplentes, dos Sindicatos da Categoria Profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participarem de eventos ou atividades para as quais foram convocados, limitando-se esta liberação ao período de 10 (dez) dias no ano e com a devida comprovação.
CLÁUSULA 29 – DA ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas reconhecem a estabilidade de todos os dirigentes sindicais, independente de cargo ou função, inclusive aqueles que são dirigentes sindicais de Federações e Confederação, desde que conste em ata de posse devidamente registrada em cartório.
CLÁUSULA 30 - OBRIGATORIEDADE DO PRESENTE ACORDO
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como de outros Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados, mas também a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, devendo as partes cumpri-la integralmente sob pena de punição por descumprimento.
C a p í t u l o II - Cláusulas com benefícios à Categoria Contribuinte
CLÁUSULA 31 – DAS ENTIDADES SINDICAIS CONVENENTES
As entidades sindicais, como pessoas jurídicas de direito social, sem fins lucrativos, destinada a representação de suas respectivas categorias profissional e econômica, tem como finalidade atender os interesses coletivos, bem como seus resultados são voltados à manutenção e desenvolvimento dos seus respectivos objetivos sociais.
I. As entidades tem como primazia a representação e a realização de negociações coletivas da categoria e de seus beneficiários, como direito fundamental (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI); assistência sindical e ao desenvolvimento humano, nos termos dos artigos 500, 513, 514 e 592 da CLT; Colaboração com o Estado nos termos dos artigos 513 e 514 da CLT e as Arrecadações.
II. As entidades presam pelos princípios constitucionais que norteiam o desenvolvimento dos sindicatos, em especial pela Autonomia Sindical estabelecida pelo Artigo 8, I da Constituição Federal de 1988 e proteção as organizações sindicais, como prevê as Convenções 98 e 135 da OIT, ainda pelo principio da equidade entre outros.
III. Cumpre as entidades convenentes, a observar em especial a legislação especifica no âmbito trabalhista que determina que “o direito comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho” nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT com redação dada pela recente lei 13.467/2017, bem como a seus princípios fundamentais.
IV. Neste prisma, enaltece as entidades os princípios da probidade e boa fé objetiva, estabelecidos no artigo 422 do código civil, quanto ao estabelecimento de normas contratuais.
V. Consagra ainda os princípios da reciprocidade e contrapartida, exigíveis a quaisquer negócios jurídicos realizados entre as partes, onde quaisquer concessões devem ser acompanhadas de vantagens entre as entidades convenentes. Da mesma forma que, em face da obtenção no âmbito da negociação coletiva, de benefícios sociais e pecuniários aos membros de sua categoria, deve ter como reciprocidade ou contrapartida o pagamento de contribuições dos seus membros, estabelecidas pelos respectivos sindicatos, com fundamento ainda no principio “ubi emolumentum, ibi ônus”, sob pena de invalidar sua aplicabilidade. Não devendo os membros que não participam da vida do sindicato, se beneficiar das conquistas obtidas pela via de negociações custeadas apenas por alguns.
VI. Estabelecem ainda as Entidades sindicais que no âmbito de sua representação, a categoria de contribuintes fará jus a vantagens especiais, diferenciadas da categoria geral, nos termos do artigo 55 do código Civil, mediante o cumprimento do principio declinado no item V desta clausula, através da contribuição estabelecida pelos seus respectivos sindicatos.
CLÁUSULA 32 – ASSISTENCIA A SAUDE DO TRABALHADOR
A Assistência à Saúde do Trabalhador é composta pelo PLANO DE SAÚDE FAMILIAR e o Fundo de Auxilio a Saúde do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão conceder Plano de Saúde Familiar a todos os seus funcionários.
a) Os trabalhadores custearão 40% do valor do Plano de Saúde.
b) Os Trabalhadores contribuintes da contribuição negocial ao sindicato profissional custearão 20% do valor do plano.
c) A empresa prestadora de serviço, escolhido pelos trabalhadores em assembleia geral realizada para este fim é a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S.A. No Plano empresarial ‘Plan II’ com preço familiar, comercializado pela Servplan Corretora de Planos de Saude Ltda. Na hipótese de troca da referida prestadora de serviço de saúde, deverá ser remetida a nova assembleia geral com os trabalhadores convocados pelo Sindicato da categoria, e não poderá ser substituída por plano e prestação de serviços inferior ao atual, visto que as condições e qualidade da prestação de tal serviço serão fiscalizadas pelo Sindicato Profissional e o Patronal.
Parágrafo Segundo – As empresas repassarão ao Fundo de Auxilio a Saúde do Trabalhador, regulamentada pelo sindicato profissional, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no item “a” do parágrafo primeiro desta clausula, mensalmente, e, por funcionário, através de boleto emitido pelo sindicato profissional.
a) A empresa devera enviar mensalmente ao sindicato laboral, relação dos empregados contribuintes e não contribuintes para que haja controle dos recolhimentos devido.
b) Em caso do não envio da relação, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFESP´s, por infração, que será revertida em favor do Sindicato profissional.
c) A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ocorrido ou adquirido na empresa, fica estabelecido que o funcionário deverá custear o percentual do plano de Saúde contido no item “a” ou “b” do parágrafo primeiro, conforme seu caso respectivamente, enquanto durar o afastamento.
a) Por ocasião do afastamento do funcionário, a empresa deverá notifica-lo, contra recibo, para que este tenha ciência de sua obrigatoriedade de contribuir com a sua parte para manutenção do convenio e que caso ele deixe de cumprir, seu plano será cancelado. Caso a empresa não notifique o empregado nesta oportunidade, devera fazê-lo em ate 90 dias. Após a cometente notificação a empresa devera enviar uma copia para o Sindicato Laboral, com protocolo.
b) Se o funcionário deixar de cumprir o estabelecido no item “a” deste parágrafo, por um período de 90 dias, fica facultado à empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de outros afastamentos, exceto os descritos no parágrafo anterior, onde não houver a rescisão contratual, fica estabelecido que o funcionário deverá custear o percentual do plano de Saúde de Familiar, contido no item “a” ou “b” do parágrafo primeiro, conforme seu caso respectivamente e a empresa custeara o restante, por um período de 180 dias.
a) Por ocasião do afastamento do funcionário, a empresa deverá notifica-lo, contra recibo, para que este tenha ciência de sua obrigatoriedade de contribuir com a sua parte para manutenção do convenio e que caso ele deixe de cumprir, seu plano será cancelado. Caso a empresa não notifique o empregado nesta oportunidade, devera fazê-lo em ate 90 dias. Após a cometente notificação a empresa devera enviar uma copia para o Sindicato Laboral, com protocolo.
b) Se o funcionário deixar de cumprir o estabelecido no item “a” deste parágrafo, por um período de 90 dias, fica facultado à empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.
c) Após o período de 180 dias em que houver o efetivo pagamento por parte do empregado de sua parcela do plano, este, devera custear o plano de saúde integralmente, devendo efetuar o pagamento na empresa mensalmente. A empresa deverá notificar o empregado, contra recibo, de que a partir da ocasião deverá pagar integralmente o plano. Após a cometente notificação a empresa devera enviar uma copia para o Sindicato Laboral, com protocolo. Se o funcionário deixar de efetuar o pagamento, por um período de 90 dias, fica facultado a empresa o cancelamento do plano de Saúde do respectivo empregado.
Parágrafo Quinto – Em caso de descumprimento do estabelecido nesta clausula, as empresas ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor equivalente a 30 (trinta) UFESP´s por funcionário, e será revertida em favor do Sindicato que apurar a infração.
CLÁUSULA 33 - BANCO DE HORAS SEMESTRAL
As empresas contribuinte da Contribuição Negocial Patronal ao SETCARSO, que desejarem implantar o BANCO DE HORAS SEMESTRAL, para compensação das horas a partir do mês seguinte a sua realização, deverão celebrar o competente “TERMO DE ADESÃO”, junto com o Sindicato Patronal.
I. A empresa protocolara o termo de adesão no sindicato patronal.
II. O Termo de Adesão poderá ser indeferido liminarmente caso não sejam atendidos os requisitos para adesão ao referido termo.
III. Não é necessário celebrar o termo de adesão, as empresas que desejarem compensar as horas dentro do próprio mês, nos termos estabelecidos na clausula “Banco de Horas Mensal” acima.
IV. As empresas que desejaram a compensação das horas acima da jornada, fora do mês da realização das mesmas, devera celebrar o competente termo, conforme acima estabelecido.
CLÁUSULA 34 - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, para os empregados ativos, contribuintes da Contribuição Negocial Profissional, mediante as seguintes condições:
I. Poderão as Empresas estabelecer, até a data do pagamento da primeira parcela do PLR, pactuada nesta C.C.T., programa próprio de Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados, como incentivo à produtividade.
II. A participação nos Lucros ou Resultados deverá ser objeto de negociação individual entre Empresa e Empregados, observando-se as regras e procedimentos da respectiva ordem legal que versa sobre este assunto. Caso seja apurado pelo programa valor inferior ao estabelecido no item III desta clausula, fica resguardado o valor como piso mínimo e ser pago.
III. A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ou não fixar valores para o programa de Participação nos Lucros e Resultados, ficará obrigada, a pagar a seus Empregados, a título de PLR o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
IV. Esta participação será paga em 2 parcelas na seguinte forma: 50% na competência outubro/2022 e o restante (50%) na competência abril de 2023, a serem saldados até o quinto dia útil do mês subsequente.
V. O pagamento do P.L.R. deverá guardar a devida proporcionalidade de 1/12 avos, para todos os contratos vigentes a partir de maio/2022 inclusive para funcionários afastados, considerando proporcionalmente as frações mínimas de 15 de trabalho para contagem do mês.
VI. Em havendo rescisão do contrato de trabalho, em qualquer de suas formas, após o dia 1. º de maio de 2.022, e em havendo ainda crédito em relação ao saldo do PLR, este deverá ser quitado, por ocasião da rescisão, proporcionalmente ao período já decorrido da vigência desta convenção.
VII. As Empresas e as comissões de Empregados que estabelecerem individualmente as condições do programa de Participação nos Lucros ou Resultados, até a data do pagamento da primeira parcela especificada no parágrafo anterior, bem como aquelas que já o possuem, obrigar-se-ão aos critérios próprios de produtividade, metas, resultados, pagamentos e prazos nele fixados, advindos da negociação individual, desvinculando-se integralmente dos valores e parâmetros pactuados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
VIII. A Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a
remuneração do Empregado, para quaisquer finalidades, em conformidade com o disposto pelo artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal.
IX. Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas deverão descontar, em folha de pagamento, dos empregados que receberem o benefício, o valor equivalente a 10% sobre o valor de cada parcela recebida, que deverão ser recolhidos ao sindicato profissional dos empregados não associados ao Sindicato profissional, a título de contribuição retributiva, através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção.
a) O valor será devido ainda que o empregado receba a parcela proporcional do PLR, em virtude de afastamento, punições ou rescisão.
b) O valor não será devido, se o valor recebido pelo empregado, for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
c) A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 35 - DESCONTOS SALARIAIS
As empresas da categoria contribuinte negocial patronal poderão descontar de seus empregados, multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos e avaria de carga, se estas resultarem de seus atos, comprovada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de ocorrência, serão suportadas pelas empresa.
CLÁUSULA 36 - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento), a todos os empregados da categoria contribuinte Negocial profissional, com base no piso do MOTORISTA para a categoria operacional, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, aos que completarem 02 (dois) anos de serviço prestado a mesma empresa; para as demais funções, terá como base o salário do trabalhador.
I. O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o biênio a serviço da mesma empresa.
II. O beneficio estabelecido nesta clausula, não tem previsão em lei, sendo concedido exclusivamente por meio de CCT. Assim, o aqui estabelecido, inclusive a condicionante, é valida para todas as empresas e todos os empregados, visto que a CLT em seu artigo 614, § 3º, prevê a validade estrida da CCT, vinculada a sua vigência, e a proibição da ultratividade.
CLÁUSULA 37 - OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão submeter os termos de rescisão de contrato de trabalho de todos os seus empregados à homologação no sindicato Profissional.
I. O Sindicato da Categoria Profissional comprometem-se a não recusar a homologação desde que, não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder às ressalvas que julgar cabível.
II. A Referida homologação devera ser agendada no prazo de ate 10 dias da solicitação, caso contrario fica dispensado o procedimento.
III. Caso a empresa não solicite o agendamento da competente homologação, fica obrigada a homologar o TRCT a qualquer tempo.
Parágrafo único: As empresas Contribuintes ao Sindicato Patronal ficam dispensadas de submeter os termos de rescisão de contrato de trabalho à homologação, ficando facultado o procedimento à seu critério. Isso se deve em virtude de a empresa pertencente ao quadro contribuinte do Sindicato Patronal, estar sujeita à normas, responsabilidades e obrigações legais e estatutárias mais rígidas, inclusive sujeitas a fiscalização do cumprimento da CCT. Podendo ser comprovada associação ou contribuição por declaração emitida pelo Sindicato Patronal, por solicitação da empresa.
CLÁUSULA 38 - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural ou acidente de trabalho do empregado da categoria Profissional, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 2 (dois) salários contratuais, mediante comprovação, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade, que ficam então, isentas do pagamento.
CLÁUSULA 39 - FRACIONAMENTO DOS INTERVALOS INTERJORNADA OU ENTRE JORNADAS
Os intervalos para descanso previstos na CLT em seus artigos 235-C, §3º e 235-D, poderão ser fracionados conforme abaixo:
I. Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelo CTB, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo das 3 horas remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Periodos que poderão ser cumpridos no retorno da viagem ou no veiculo, se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso, tal como veiculo leito ou alojamento, seja da empregadora, embarcador, destinatário, tomador ou outro, onde o descanso poderá ser gozado no veiculo.
II. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso, tal como veiculo leito ou alojamento, seja da empregadora, embarcador, destinatário, tomador ou outro, onde o descanso poderá ser gozado no veiculo. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
III. Fica vedado o uso da referida compensação por empresas da categoria geral, não contribuintes patronal, que deverão conceder integralmente os intervalos.
IV. Caso não seja possível a empresa da categoria contribuinte patronal conceder o complemento ou compensação do intervalo no dia seguinte, deverá remunerar o período suprimido sob titulo de “intervalo Interjornada” na proporção de 100% do salario hora do empregado.
V. Caso não seja possível a empresa da categoria geral, não contribuinte, conceder o complemento ou compensação do intervalo no dia seguinte, deverá remunerar o período suprimido sob titulo de “intervalo Interjornada” na proporção de 200% do salario hora do empregado.
CLÁUSULA 40 - ABONO E APOSENTADORIA
A empresas pagará ao empregado da categoria Profissional, que contar com 7 (sete) anos ou mais de casa, que vier a aposentar-se e que não tenham tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 2 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA 41 – CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas da categoria Contribuinte Negocial Patronal poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo.
Parágrafo único: Entende-se por calendário diferenciado ou flexível aquele período de 30 dias, que vai de um certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subsequente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a inclusão na folha de pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma folha de pagamento no mês.
CLÁUSULA 42 - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados da categoria Profissional, que estiverem a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria, e que já contem com mais de 4 (quatro) anos consecutivos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada por escrito e protocolado na empresa empregadora.
CLÁUSULA 43 - Tacógrafo/Rastreador/ Demais Instrumentos Eletrônicos
Ficam autorizadas as empresas da categoria Contribuinte Negocial Patronal o uso de sistemas eletrônicos baseados em informações obtidas dos tacógrafos e ou rastreadores, constantes dos veículos, para obtenção de relatório de apuração em substituição do diário de bordo, ficha diária, papeleta ou outros confeccionados manualmente, desde que assinados pelo motorista atestando a veracidade das informações.
I. Os documentos obtidos dos referidos sistema, com aposição do empregado tem validade para todos os fins, inclusive jurídicos.
II. Os documentos obtidos dos referido sistemas, sem aposição do empregado, NÃO tem validade.
III. A empresa devera fornecer copia do referido relatório ao funcionário.
IV. Fica resguardado ao funcionário o período em que estiver a disposição do empregador em atividade, ainda que o veiculo se encontre parado.
V. Fica vedado o uso dos relatórios eletrônicos estabelecido no caput, por empresas da categoria geral, não contribuintes, devendo as mesmas manterem os registros manuais.
CLÁUSULA 44 - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão aos empregados da categoria geral Profissional em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário contratual, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data do afastamento.
I. O valor antecipado devera ser restituído pelo empregado quando do recebimento integral do beneficio.
II. Caso o empregado não restitua o valor será descontado em folha de pagamento quando do seu retorno ou em ocasião de rescisão, conforme o caso.
CLÁUSULA 45 – DIÁRIO DE BORDO, FICHA, PAPELETA DE SERVIÇOS EXTERNOS
O empregado fica obrigado a preencher ou indicar, no caso de sistema eletrônico, corretamente as informações no documento de registro de trabalho externo, nos termos do artigo 235-C, § 14 da CLT, sob pena de ser considerado como falta, passível de punição pelo empregador pertencente a categoria Contribuinte Negocial Patronal.
CLÁUSULA 46 - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Cartas de Referência, quando solicitado pelo empregado da categoria Contribuinte Negocial Profissional, por escrito.
CLÁUSULA 47 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Aos empregados em geral, demitido por JUSTA CAUSA, a empresa dará, por escrito, ciência dos motivos determinantes da Rescisão Contratual, sob pena de presumir-se “Dispensa Imotivada”.
C a p í t u l o III - Cláusulas das Contribuições
CLÁUSULA 48 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
O trabalhador que desejar se associar, deverá procurar o sindicato Profissional ou representante e preencher a ficha de associado, para integrar o quadro de Associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo sindicato profissional, bem como estará sujeito às normas estatutárias e regramento rígido, as empresas descontaram em folha de pagamento do trabalhador associado o correspondente a 1% (um por cento) do salário base, mensalmente, referente a contribuição associativa.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o repasse destes valores descontados, por meio de boleto emitido pelo sindicato ou diretamente a tesouraria do sindicato, ate o dia 10 do mês subsequente ao desconto, juntamente com relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salario, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo: A Falta do recolhimento e das demais condições previstas no prazo supra, implicara na multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento devido, e juros de mora de 2%.
CLÁUSULA 49 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas descontaram de seus empregados, em favor do sindicato profissional em folha de pagamento do mês de março de 2023 a contribuição sindical, o correspondente a um trinta avos (1/30) da remuneração de cada um dos Trabalhadores, conforme estabelecido e autorizado expressamente Assembleia Geral Extraordinária realizada com os trabalhadores pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral, em 09 de marco de 2022, com edital publicado o Jornal Cruzeiro do Sul e Agora SP de 04 de março de 2022, com entendimento das Notas Técnicas 1, 2 e 3 do MPT e nos termos do enunciado 38 da ANAMATRA, abaixo reproduzido:
I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da constituição federal e com o art. 1º da convenção 98 da oit, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o repasse destes valores descontados, por meio de boleto emitido pelo sindicato ou diretamente a tesouraria do sindicato, ate o dia 10 do mês subsequente ao desconto, juntamente com relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salario, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo: A Falta do recolhimento e das demais condições previstas no prazo supra, implicara na multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento devido, e juros de mora de 2%.
CLÁUSULA 50 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores da categoria contribuinte profissional independente de sua associação, a título de Contribuição negocial, 12 parcelas de 2% (três por cento) cada uma, sendo nos meses de competência de junho de 2022 à abril de 2023. Conforme Assembleia Geral
Extraordinária realizada com os trabalhadores pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral, em 09 de marco de 2022, com edital publicado o Jornal Cruzeiro do Sul e Agora SP de 04 de março de 2022.
I. As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto.
II. As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.
III. A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
IV. O desconto previsto nesta cláusula será efetuado dos empregados sindicalizados ou não.
V. Os empregados que fizerem oposição ao pagamento da contribuição negocial Profissional, estabelecida no caput desta clausula, não poderão usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo II desta convenção.
VI. Os Empregados que desejarem usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte profissional, especificados nas clausulas dispostas no capitulo II desta convenção, ficam obrigados ao pagamento da Contribuição, nos termos desta clausula.
VII. O Recolhimento da Contribuição Negocial Profissional, permite a fruição dos benefícios previstos nos termos desta CCT, não colocando o trabalhador em condição de associado, para quaisquer fins legais ou estatutário, não se confundindo com este. Resguardado assim, o principio da liberdade de associação sindical consagrado no artigo 8º da CF.
VIII. O trabalhador que desejar se associar, devera procurar o sindicato profissional, preencher Ficha de associado, para integrar o corpo de associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo Sindicato, bem como estar sujeito as normas estatutárias e regramento rígido, e aos demais recolhimentos das contribuições sindical e associativa.
IX. Para comprovação da condição de contribuinte, basta que a trabalhador apresente o comprovante ou comprovantes dos descontos em seu recibo de pagamento salarial, das duas parcelas da contribuição conforme seu caso.
CLÁUSULA 51 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
As empresas descontarão em folha de pagamento dos trabalhadores o correspondente a 4% (quatro por cento) referente a contribuição confederativa, conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada com os trabalhadores pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral em 09 de
marco de 2022, com edital publicado o Jornal Cruzeiro do Sul e Agora SP de 04 de março de 2022.
Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição confederativa será descontada em dois períodos, sendo a primeira no valor de 2% (dois por cento) no mês de JULHO/22 e em segundo período outros 2% (dois por cento) no mês de NOVEMBRO de 2022, e repassarão ao SINTTRANS.
Parágrafo Segundo – As empresas efetuarão o repasse destes valores descontados, por meio de boleto emitido pelo Sindicato diretamente a tesouraria do Sindicato, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Terceiro - A falta de recolhimento e das demais condições previstas no prazo supre, implicara na multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento devido, e juros de mora de 2%.
CLÁUSULA 52 – OPOSIÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES
O trabalhador que queira opor-se a uma ou mais contribuições previstas nesta convenção, deverá comparecer pessoalmente na sede ou sub-sedes do Sindicato Profissional, e manifestar-se por escrito de próprio punho oposição ao desconto pretendido até 20 dias antes de sua efetivação, o sindicato enviará cópia para a empresa para que seja cessado o desconto.
CLÁUSULA 53 – TAXA NEGOCIAL PATRONAL
As empresas da categoria econômica do transporte de carga, bem como, de outros setores que desejarem usufruir dos benefícios especiais e diferenciados, estabelecidos no Capitulo III deste instrumento, obtidos através de negociação coletiva, por decisão unânime da A.G.E. realizada em 26/04/2022, pelo sindicato patronal correspondente, para a qual foram convocadas todas as empresas pertencentes a categoria econômica representada pelo SETCARSO, no jornal O Estado de São Paulo, seção Economia, pg B9, de 11/04/2022 onde ficam obrigadas ao ressarcimento de despesas e custos pelo pagamento da Taxa Negocial Patronal em favor do SETCARSO, consoante dispõe o artigo 513, alínea e da CLT, de forma que todos os que pretendem ser abrangidos pela negociação, devem custear este processo, conforme arts 462, 545 e 611 da CLT, nos seguintes termos:
I. Para as empresas que tenham de 00 a 02 veículos, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II. Para as empresas que tenham de 03 a 05 veículos, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
III. Para as empresas que tenham de 06 a 20 veículos, o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);
IV. Para as empresas que tenham acima de 21 veículos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
a) As Taxas fixadas nos incisos I e II supra, poderão ser pagas duas parcelas iguais, em 31/08/22 31/10/22, e as taxas fixadas nos incisos III e IV supra, poderão ser pagas três parcelas iguais, em 31/08/2022, 31/10/2022 e 31/03/2023, através de boletos bancários que serão enviados pelo SETCARSO.•.
Segue tabela abaixo para melhor exemplificar os dados acima citados:
NÚMERO DE VEÍCULOS DA EMPRESA | VALOR | Vencimento das Parcelas |
De 00 a 02 veículos | R$ 600,00 | 31/08/2022 e 31/10/2022 |
De 03 a 05 veículos | R$ 1.200,00 | 31/08/2022 e 31/10/2022 |
De 06 a 20 veículos | R$ 1.800,00 | 31/08/2022, 31/10/2022 e 31/03/2023 |
Acima de 21 veículos | R$ 3.000,00 | 31/08/2022, 31/10/2022 e 31/03/2023 |
b) No caso de pagamento à vista (vencimento em (31/08/2022), será concedido um desconto de 10%. O recolhimento da taxa negocial fora do prazo do vencimento será acrescido da multa de 1%, mais juros de mora de 0,33% ao dia.
c) O Sindicato Patronal enviara as guias de recolhimento da Taxa Negocial Patronal para todas as empresas, informando que as empresas que quiserem participar da categoria contribuinte deverão recolher a Taxa.
1. As empresas da categoria econômica do transporte de carga, bem como outras de outros setores, que pertencem a categoria geral, estão dispensadas do recolhimento da Taxa Negocial Patronal, estabelecida no caput desta clausula, não podendo usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte patronal, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção.
2. As empresas da categoria econômica do transporte de carga, bem como outras de outros setores, que desejarem usufruir dos benefícios especiais destinados a categoria contribuinte patronal, especificados nas clausulas dispostas no capitulo III desta convenção, ficam obrigadas a proceder ao recolhimento da Contribuição, nos termos desta clausula.
3. O Recolhimento da Taxa Negocial Patronal, permite a fruição dos benefícios previstos nos termos desta CCT, não colocando a empresa em condição de associada, para quaisquer fins legais ou estatutário, não se confundindo com este. Resguardado assim, o principio da liberdade de associação sindical consagrado no artigo 8º da CF.
4. A empresa que desejar se associar, devera procurar o sindicato patronal, preencher Termo de Admissão e solicitar aprovação, para integrar o corpo de
associados e poder usufruir dos demais benefícios oferecidos pelo Sindicato, bem como estar sujeito as normas estatutárias e regramento rígido, e aos demais recolhimentos das contribuições sindical e associativa.
5. Para comprovação da condição de contribuinte, basta que a empresa apresente o comprovante ou comprovantes dos pagamentos de todas as parcelas da Taxa Negocial Patronal ou Associativa, conforme seu caso.
CLÁUSULA 54 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas pertencentes a categoria representada pelo SETCARSO efetuarão o pagamento das Contribuição Sindical Patronal conforme estabelecido e autorizado expressamente em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/04/2022, pelo sindicato patronal correspondente, para a qual foram convocadas todas as empresas pertencentes a categoria econômica representada pelo SETCARSO, no jornal O Estado de São Paulo, seção Economia, pg B9, de 14/04/2022 pelo sindicato patronal correspondente, com entendimento das Notas Tecnicas 1, 2 e 3 do MPT e nos termos do enunciado 38 da ANAMATRA, abaixo reproduzido:
I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da constituição federal e com o art. 1º da convenção 98 da oit, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão recolher a Contribuição Sindical Patronal, em janeiro de 2023, conforme tabela estabelecida pela CNT – Confederação Nacional do Transporte, a ser publicada em DOU, ou na falta deste, nos mesmos valores da tabela do ano anterior, conforme também aprovado por UNANIMIDADE na Assembleia realizada em 26/04/2022, para efeito de cálculo da Contribuição Sindical do Exercício de 2023.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Sindical Patronal foi autorizado abrangendo todas as empresas pertencentes a categoria econômica do transporte de carga na base territorial do SETCARSO, independente do porte da empresa e opção tributária, incluindo Micro e Pequenas Empresas e as optantes pelo Simples. Isso por força da Nota Técnica SRT/nº 115/2017 de 15/02/2017, que revogou o parágrafo 19 da Nota Técnica SRT/CGRT/nº 50/2005 e a Nota Técnica
SRT/CGRT/nº 02/2008 em sua integra, que declarava o entendimento do MTE de que as empresas optantes pelo Simples eram isentas do recolhimento. O que foi retificado na NT SRT/CGRT/nº 115/2017, concluindo que as referidas empresas nunca foram isentas do referido imposto, considerando que o artigo 13 da LC 123/06 é taxativo, não abrangendo o imposto sindical e em seu parágrafo 1º, inciso XV esta expresso que os demais impostos, tal como a contribuição sindical prevista na CF e CLT, continuavam e continuam a ser devidos.
CLÁUSULA 55 – A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Nos termos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as empresas deverão providenciar documentos sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de seus empregados e colaboradores, com objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
I – Deverão ser protegidos os dados pessoais, ou seja, toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
II – Deverão ser protegidos a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da LGPD
III – Os titulares tem o direito a: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; eliminação dos dados pessoais, entre outros
IV – caso tenham acesso a dados de dependentes dos empregados e colaboradores, estes também deverão ter as mesmas autorizações.
C a p í t u l o V - Condições Gerais
CLÁUSULA 56 - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o artigo 114 da Constituição Federal, para dirimir não só dúvidas oriundas deste Instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes às Contribuições oriundas das relações sindicais.
CLÁUSULA 57 – DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Quaisquer dos sindicatos convenentes poderá ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO, das normas aqui estabelecidas, independentemente da outorga de procuração, visto que o descumprimento por parte de algumas empresas, acarreta em diminuição dos custos e consequentemente em oferecimento de serviços à valores de concorrência
desleais em detrimento das empresas cumpridoras das normas estabelecidas. Bem como o descumprimento das normas pelas empresas causa prejuízo a classe profissional detentora dos benefícios.
CLÁUSULA 58 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s de referência, por infração, e por funcionário, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção, revertidos em beneficio do Sindicato apurador da infração.
CLÁUSULA 59 – DA PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Nos termos do artigo 7º, XXVI da CF/88, c.c. Convenções 98/1949 e 154/1981 da OIT, a presente Convenção Coletiva tem validade ampla, nos termos declinados por estabelecerem a vontade das partes convenentes, bem como reconhecida sua autonomia constitucionalmente protegida. Ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx, DJe de 29/5/2015, Tema 152), que concluiu que a Constituição Federal “reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas”. Ainda, nos termos do artigo 611 A da CLT, o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, tem prevalência sobre a lei e outras disposições, observadas suas vedações. Devendo ser obedecido por todos por ela alcançados.
CLÁUSULA 60 - DIVULGAÇÃO E REGISTRO DA CONVENÇÃO
As cópias do presente Instrumento, depois de rubricadas pelas partes, deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dentro de oito dias a contar das assinaturas, bem como se compromete o sindicato profissional ao competente registo da CCT no MTE, no mesmo prazo, atendendo-se assim o disposto no artigo 614 da CLT e Decreto 229/67.
CLÁUSULA 61 - APOIO JUNTO AS AUTORIDADES
As entidades profissionais darão todo apoio às iniciativas e acordos ajustados em conjunto às autoridades constituídas, visando fazer com que prevaleça o contido nas manifestações de vontade estabelecidas pelas partes.
CLÁUSULA 62 - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
A presente convenção vigerá pelo prazo de Doze (12) meses, com início em 1º de maio de 2022 e término em 30 de abril de 2023, quando novas negociações deverão ocorrer, consoante disposto no artigo 616 da CLT.
E por assim estarem justos e acordados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que produza todos os efeitos de Direito.
Xxxxxxxx, 00 de maio de 2022.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
DE CARGA DE SOROCABA E REGIÃO.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente