Nota inicial
Considerando a quantidade e diversidade de doutrina e jurisprudência existente, sentiu a Jurisdição do Trabalho e da Empresa do CEJ a necessidade de realizar uma recolha e compilação de elementos sobre a «Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho», processo especial inserido no Código de Processo do Trabalho, marcado por acentuada controvérsia interpretativa desde a sua criação pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e que nem as alterações produzidas pelas Leis n.º 55/2017, de 17 de julho, e n.º 107/2019, de 9 de setembro, vieram a sanar completamente.
A divulgação desse trabalho concretiza-se com a publicação deste e-book, incluído, pela sua própria génese, na Coleção Formação Inicial, onde são publicados trabalhos e materiais desenvolvidos pelos docentes do Centro de Estudos Judiciários, resultantes da preparação das sessões de formação dos auditores de justiça do 1º Ciclo de Formação dos cursos de ingresso à magistratura Judicial e do Ministério Público.
O e-book apresenta-se com a estrutura tradicional usada nesta coleção, com capítulos sobre Bibliografia, Legislação, Doutrina e Jurisprudência, com o intuito de melhor facilitar o acesso à informação.
Apesar do motivo que determinou esta compilação, este acervo poderá constituir também um auxiliar de trabalho para magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como para outros profissionais do foro da área laboral, o que nos incentivou a proceder à sua divulgação através desta publicação.
(PDS)
Nome:
Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Jurisdição do Trabalho e da Empresa
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Procurador-Geral-Adjunto, Docente do CEJ e Coordenador da Jurisdição Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx – Juíza de Direito, Docente do CEJ
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx – Procuradora da República, Docente do CEJ Xxxxxx Xxxxxxx – Juíza Desembargadora, Docente do CEJ
Coleção:
Formação Inicial
Intervenientes:
Xxxxxxx Xxxx – Procurador-Geral-Adjunto
Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx – Procuradora-Geral-Adjunta jubilada Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Procuradora da República
Xxxxxxxxx Xxxxx – Diretora de Serviços na Autoridade para as Condições de Trabalho
Revisão final:
Xxxxx Xxxxxx – Juíza Desembargadora, Coordenadora do Departamento da Formação do CEJ
Notas:
Para a visualização correta dos e-books recomenda-se o seu descarregamento e a utilização de um leitor de PDF.
Foi respeitada a opção dos autores na utilização ou não do novo Acordo Ortográfico.
Os conteúdos e textos constantes desta obra, bem como as opiniões pessoais aqui expressas, são da exclusiva responsabilidade dos/as seus/suas Autores/as não vinculando nem necessariamente correspondendo à posição do Centro de Estudos Judiciários relativamente às temáticas abordadas.
A reprodução total ou parcial dos seus conteúdos e textos está autorizada sempre que seja devidamente citada a respetiva origem.
Forma de citação de um livro eletrónico (NP405‐4):
AUTOR(ES) – Título [Em linha]. a ed. Edição. Local de edição: Editor, ano de edição.
[Consult. Data de consulta]. Disponível na internet: <URL:>. ISBN.
Exemplo:
Direito Bancário [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2015. [Consult. 12 mar. 2015].
Disponível na
internet: <URL: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxXxxxx.xxxx?xxxxxxxxxxxxXxxxXX0X0x%0x&xxxxxxxxx00.
ISBN 978-972-9122-98-9.
Registo das revisões efetuadas ao e-book
Identificação da versão | Data de atualização |
02/02/2022 | |
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Índice
1 – Projeto de Lei n.º 142/XII 21
2 – Lei n.º 63/2013, de 27/08 25
3 – Lei n.º 55/2017, de 17/07 27
4 – Lei n.º 107/2019, de 09/09 29
– A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 57
Controvérsias na sua aplicação – Xxxxxxx Xxxx
– A nova ação de reconhecimento da existência de reconhecimento da 91
existência de contrato de trabalho – Breves considerações na perspetiva do Ministério Público – Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
– Notas sobre o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de 97
contrato de trabalho (ARECT), instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto
1. Jurisprudência do Tribunal Constitucional
IV – JURISPRUDÊNCIA 115
– Constitucionalidade dos artigos 186.º-L, n.º 4 e 186.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
1. TC, Ac.’s n.º 240/2016, p. 548/15, 3.ª Secção; n.º 239/2016, p. 496/15; e n.º 238/2016, p. 384/15, 3.ª Secção (Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx), todos de 04 de maio de 2016
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– Constitucionalidade do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
1. TC, Acs. n.º 245/2016, p. 767/15, 3.ª Secção; n.º 244/2016, p. 702/15, 3.ª
Secção; n.º 243/2016, p. 681/15, 3.ª Secção; n.º 242/2016, p. 612/15, 3.ª Secção; n.º 241/2016, p. 607/15, 3.ª Secção, (Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx), todos de 04 de maio de 2016
2. TC, Ac. n.º 163/2016, p. 719/2015, 2.ª Secção, (Xxx Xxxxxx Xxxxxxx), de 11 de março de 2016
3. TC, Ac. n.º 130/2016, p. 796/15, 2.ª Secção, (Xxxxx Xxxxxxx), de 24 fevereiro de 2016
4. TC, Ac. ‘s n.º 128/2016, p. 759/2015, e n.º 611/2015, ambos da 2.ª Secção, (Xxx Xxxxxx Xxxxxxx), de 24 de fevereiro de 2016
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5. TC, Ac. n.º 126/2016, p. 754/15, 2.ª Secção (Xxxxxxxx Xxxxxxx), de 24 de fevereiro de 2016
6. TC, Acs. n.º 87/2016, p. 1026/15; 86/2016, p. n.º 776/15, e n.º 85/2016, p.
762/15, todos da 2.ª secção (Xxxx Xxxx Xxxxxxx), de 04 de fevereiro de 2016
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– Constitucionalidade dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho
1. TC, Ac. n.º 632/2015, p. 1065/14, 1.ª Secção (Xxxxx Xxxxx Xxxxxx), de 09 de dezembro de 2015
2. TC, Acs, n.º 547/2015, p. 256/15, e n.º 546/2015, p. 236/15, 3.ª Secção (Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx), ambos de 28 de outubro de 2015
3. TC, Acs. n.º 441/2015, p. 357/15; n.º 440/2015, p. 261/15; n.º 439/2015, p.
155/15, e n.º 438/2015, p. 89/15, 3.ª Secção (Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx), todos de 30 de setembro de 2015
4. TC, Ac. n.º 228/2015, p. 10/15, 1.ª Secção (Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx- Xxxxxx), de 28 de abril de 2015
5. TC, Ac. n.º 220/2015, p. 1066/14, 2.ª Secção (Xxxxxxxx Xxxxxxx), de 08 de abril de 2015
6. TC, Ac. n.º 204/2015, p. 1054/14, 2.ª Secção (Xxxx Xxxx Xxxxxxx), de 25 de março de 2015
7. TC, Ac. n.º 94/2015, p. 822/14, 2.ª Secção (Xxxx Xxxx Xxxxxxx), de 03 de fevereiro de 2015
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2. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação
– Ação de simples apreciação positiva
1. TRE de 01-02-2018 (Xxxxxx Xxxxx), p. 658/17.1T8STC.E1
2. TRE de 08-03-2018 (Xxxxxx Xxxxx), p. 2166/17.1T8STR.E1
3. TRE de 31-10-2018 (Xxxxxx Xxxxx), p. 1140/18.5T8STR.E1
4. TRG de 21-05-2020 (Xxxx Xxxxxxxxxx), p. 3617/19.8T8GMR.G1
5. XXX xx 00-00-0000 (Xxxx Xxxxxxxxxx), p. 3642/19.7T8GMR.G1
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– Admissibilidade da celebração de contrato de trabalho a termo após visita inspectiva
125
1.TRP de 19-04-2021 (Xxxxxxxx Xxxxxx), p. 3809/20.5T8MTS.P1 125
– Aplicação da lei vigente à data da celebração do contrato de trabalho 125
1. TRG de 20-10-2016 (Xxxxxx Xxxxx), p. 247/16.8T8VNF.G1 125
2. STJ de 27-11-2018 (Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx), p. 14910/17.2T8SNT.L1.S1 125
3. TRL de 24-03-2021 (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx), p. 5510/19.0T8FNC.L1-4 126
– Caso julgado da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
127
1. TRP 10-07-2019 (Xxxxxxxx Xxxxxx), 11093/17.1T8PRT.P1 127
2. TRP 18-05-2020 (Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx), p. 15931/19.6T8PRT.P1 127
– Decisão no despacho saneador 128
1. TRL de 21-12-2017 (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx), p. 18372/17.6T8LSB.L1-4 128
2.TRL de 30-01-2019 (Xxxx Xxxxxxx), p. 9940/18.0T8LSB.L1-4 128
– Desistência da instância 129
1. TRL de 07-02-2018 (Xxxxxx Xxxxxxx), p. 18965/17.1T8LSB.L1-4 129
– Desistência do pedido (trabalhador) 129
1. TRL de 24-09-2014 (Xxxxx Xxxx Xxxxx), p. 1050/14.5TTLSB.L1-4 129
2. TRP de 17-12-2014 (Xxxxxxx Xxxx Xxxxx), p. 309/14.6TTGDM.P1 129
3.TRP de 17-12-2014 (Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx), p.1083/14.1TTPNF.P1 130
4. TRG de 12-03-2015 (Xxxxxxx Xxxxxx), p. 569/14.2TTGMR.G1 130
5. TRC de 26-03-2015 (Xxxxxxx Xxxxx), p. 848/14.9TTCBR.C1 131
6. TRP de 11-05-2015 (Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx), p. 299/14.5T8PNF.P1 131
7. TRP de 29-06-2015 (Xxxxxxxx Xxxxxx), p. 549/14.8TTMTS.P1 131
8. TRL de 02-12-2015 (Xxxxx Xx Xxxxxxxxx), p. 1329/14.6 TTLSB.L2-4 132
9. TRL de 02-12-2015 (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx), p. 2204/14.0TTLSB.L1-4 132
10. TRP de 16-12-2015 (Xxxxxxxx Xxxxxxx), p. 398/14.3T9MTS.P1 132
11. TRL de 20-04-2016 (Xxxxx Xxxxxx), p. 2203/14.1TTLSB.L1.4 133
– Escopo da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto (artigos 186-K a 186-R do CPT) 134
1. TRL de 10-09-2014 (Xxxxxx Xxxxxxxxxx), p. 1344/14.0TTLSB.L1-4 134
2. TRC de 26-09-2014 (Xxxxxxx Xxxxx), p. 160/14.3TLRA.C1 134
3. TRL de 17-12-2014 (Xxxxxxxx Xxxxx), p. 1332/14.6TTLSB.L1-4 136
4.TRP de 01-02-2016 (Xxxxxxxx Xxxxxxx), p. 1673/14.2T8MTS.P1 136
5.TRC de 19.01.2018 (Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx), p. 1020/17.1T8GRB.C1 137
– Exceção dilatória inominada (errada identificação do legal representante da beneficiária da “atividade” na fase administrativa – ACT)
138
1. TRP de 22-02-2021 (Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx), p. 4757/20.0T8VNG.P1 138
– Homologar a transação 138
1. TRL de 24-09-2014 (Xxxxxx Xxxxxxx), p. 4628/13.0TTLSB.L1-4 138
2. TRP de 13-04-2015 (Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx), p. 175/14.1T8PNF.P1 139
3. TRG de 14-05-2015 (Xxxxxx Xxxxx), p. 599/14.4TTGMR.G1 139
4. TRG de 22-09-2016 (Xxxx Xxxxxxxxxx), p. 445/16.4T8BRG.G1 139
5. TRG de 18-10-2018 (Xxxx Xxxxxxx), p. 545/18.6T8BRG.G 140
6. TRG de 21-05-2020 (Xxxx Xxxxxxx), p. 3814/19.4T8GMR.G1 140
7. TRG de 01-07-2021 (Xxxx Xxxxxxx), p. 3752/19.0T8GMR.G1 141
– Interesse em agir do Ministério Público 142
1. TRL de 08-10-2014 (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx), p. 1330/14.0TTLSB.L1-4 142
2. TRL de 03-12-2014 (Xxxxxxxx xx Xxxxxxx), p. 233/14.2TTLSB.L1-4 142
3. TRL de 17-12-2014 (Xxxxx Xxxx Xxxxx), p. 1340/14.7TTLSB-L1-4 143
4. TRL de 28-01-2015 (Xxxxxxxxx Xxxxxx), p. 1329/14.6TTLSB.L1-4 143
5. TRL de 07-10-2015 (Xxxxxxxxx Xxxxxxx), p. 940/14.0TTLSB-L1-4 144
6. TRG de 22-10-2015 (Xxxxxxx Xxxxxx), p. 811/14.0T8BRG.G1 144
7. TRL de 02-12-2015 (Xxxxx Xxxxxx), p. 2982/14.6TTLSB-L1-4 145
8. TRG de 01-07-2021 (Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx), p. 641/19.9T8GMR.G1
145
– Momento para a apresentação das provas 146
1. TRG de 19-03-2020 (Xxxx Xxxxxxx), p. 3814/19.4T8GMR-A.G1 146
– Natureza do prazo processual estipulado no artigo 186.º-K, n.º 1, do CPT 146
1. TRC de 13-11-2014 (Xxxxxxx Xxxxx), p. 327/14.4TTLRA.C1 146
2. STJ de 06-05-2015 (Xxxxx Xxxxxxxxx), p. 327/14.4TTLRA.C1.S1 146
3. STJ de 14-05-2015 (Xxxx Xxxx), p. 363/14.0TTLRA.C1.S1 147
4. STJ de 26-05-2015 (Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx), p. 325/14.8TTLRA.C1.S1 147
– Natureza oficiosa da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e interesse público
148
1. TRG de 12-03-2015 (Xxxxxx Xxxxx), p. 416/14.5T8VNF.G1 148
2. TRC de 07-05-2015 (Xxxxxxx Xxxxx), p. 859/14.4T8CTB.C1 148
3. TRC de 21-05-2015 (Xxxxxxx Xxxxxx), p. 725/14.3TTCBR.C1 149
4. TRG de 07-05-2020 (Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx), p. 3644/19.3T8GMR.G1
150
5. TRG de 07-10-2021 (Antero Veiga), p. 3835/19.7T8GMR.G1 150
– Posição do trabalhador na tramitação da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho
151
1. TRP de 22-06-2020 (Xxxxxxxx Xxxxxx), p. 1197/19.1T8AVR.P1 151
– Presunção de laboralidade (artigo 12.º do CT/2009) 152
1. TRC de 13-02-2015 (Xxxxxxx Xxxxxx), p. 182/14.4TTGRD.C1 152
2. TRL de 18-11-2015 (Xxxxx Xxxxxx), p. 1331/14.8TTLSB.L1-4 152
3. TRL de 13-01-2016 (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx), p. 369/14.5TTLRS.L1-4 153
4. TRE de 30-03-2017 (Xxxxxx Xxxxx), p. 1708/16.4T8STR.E1 153
5. TRE de 12-10-2017 (Xxxxx do Paço), p. 871/16.9T8STC.E1 154
6. TRE de 12-07-2018 (Xxxxx xx Xxxx), p. 1149/17.6T8PTG.E1 154
7. TRP de 07-12-2018 (Xxxxxxxx Xxxxxx), p. 3975/18.0T8PRT.P1 155
8. TRE de 28-02-2019 (Xxxxxx Xxxxx Xxxxx), p. 1225/18.8T8TMR.E1 155
9. TRL de 12-06-2019 (Xxxxxxx Xxxxxx), p. 7/18.1T8CSC.L1-4 156
10. TRP de 07-10-2019 (Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx), p. 17632/18.3T.PRT.P1 156
11. TRP de 17-02-2020 (Xxxx Xxxxxxx), p. 2600/19.6T80AZ.P1 157
12. TRL de 24-03-2021 (Xxxxxx Xxxxxxx), p. 1031/20. 0T8FNCL.L1-4 158
13. STJ de 24-03-2021 (Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx), p. 2601/19.4T8OAZ.P1.S1 158
– Prorrogação do prazo para a contestação 159
1. TRP de 10-07-2019 (Xxxxxxxx Xxxxxxx), p. 453/18.0T8PRT.P1 159
– Revista excecional 159
1. STJ de 10-02-2021 (Chambel Mourisco), p. 18638/17.5T8LSB.L2.S2 159
– Suspensão do processo de contraordenação (artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro)
160
1. TRP de 25-03-2019 (Xxxxxx Xxxxxxxxx), p. 19/18.5T9VFR-A.P1 160
– Tramitação simplificada da ARECT 161
1. STJ de 08-03-2018 (Chambel Mourisco), p. 17459/17.0T8LSB.L1.S1 161
2. STJ de 21-03-2018 (Chambel Mourisco), p. 20416/17.2T8LSB.L1.S1 161
3. STJ de 21-03-2018 (Chambel Mourisco), p. 17082/17.9T8LSB.L1.S1 162
4. STJ de 04-04-2018 (Chambel Mourisco), p. 18308/17.4T8LSB.L1.S1 162
5. STJ de 04-04-2018 (Xxxxxxx Xxxxxxx), p. 17596/17.0T8LSB.L1.S1 162
6. STJ de 27-06-2018 (Chambel Mourisco), p. 18965/17.1T8LSB.L1.S2 163
– Valor da ação 163
1. TRE de 11-04-2019 (Xxxxxx Xxxxx), p. 678/18.9T8STC.E1 163
– Vontade das partes e inutilidade superveniente da lide 164
1. TRL de 25-03-2015 (Xxxxxxxx xx Xxxxxxx), p. 1343/14.1TTLSB.L1-4 164
2. TRE de 08-06-2017 (Xxxxxx Xxxxx), p. 3761/16.1T8STB.E1 165
3. TRG de 03-12-2020 (Xxxxxx Xxxxx), p. 149/20.3T8VCT.G1 165
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
I – Bibliografia
I – BIBLIOGRAFIA
1. Manuais
2. Artigos
3. E-Books
1. Manuais
– XXXXX, Xxxx Xxxx – Contrato de trabalho. 3.ª edição reimpressão. Coimbra: Edições Almedina, 2020, p. 59-71
– XXXXX, Xxxx Xxxx, XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx; SANTOS, Xxxxxxxx Xxxxx, XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx – Direito do Trabalho – Relação Individual. Coimbra: Edições Xxxxxxxx, 0000, p. 81-103
– XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx – Direito do Trabalho: II – Direito Individual. Coimbra: Edições Xxxxxxxx, 0000, p. 153-167
– XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx – Direito do Trabalho. 20.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, 2020, p. 137-173
– XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Direito do Trabalho. 7.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, 2021, p. 118-139
– XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx – Direito do Trabalho. 9.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, 2019, p. 315-341
– XXXXXXX, Xxxxxxx – Direito do Processo Laboral. 2.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, p. 374-376
– XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx – Curso de Direito Processual do Trabalho: de acordo com as alterações ao código de Processo do Trabalho efetuadas pela Lei n.º 107/2019, de 09 de setembro. 2.ª ed. reed. Coimbra: Edições Almedina, p. 185-191
– XXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXX, Hélder – Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 9.ª edição. Coimbra: Edições Almedina, 2020, p. 35-36; 399-404
– XXXXXXX, Xxxxx do Rosário Palma – Tratado de direito do trabalho: Parte II – Situações Laborais Individuais. 7.ª edição. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p. 19-69
– XXXXXXXXXXX, Xxxxx – Direito Processual do Trabalho. Lisboa: Universidade Católica, junho 2017, p. 147-168
– XXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx – Manual de Direito do Trabalho. 4.ª edição revista e atualizada. Rei dos Livros, 2020, p. 345-377
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
I – Bibliografia
2. Artigos
– XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx – Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Breves Reflexões (e algumas perplexidades). In: AAVV, Estudos dedicados ao Professor Doutor Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Vol. III, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pp. 65-78.
– XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx – Da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: breves comentários. In Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa: O.A. – ISSN 0870- 8118. – A. 73, n.º 4 (out. - dez. 2013), p. 1423-1443
– XXXX, Xxxxx Xxxxxx e – A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: análise crítica da Lei nº 63/2013, de 27 de agosto. Um guia para a ação. Propostas de solução. In Revista do Ministério Público (2014), Ano 35, n.º 140: outubro - dezembro 2014, p. 33-77
– XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx X. e XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx – A nova ação de reconhecimento da existência de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – Breves considerações na perspetiva do Ministério Público. In Prontuário de Direito do Trabalho. Lisboa: CEJ, 2016 – I, p. 101-104.
– XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – vinho velho em odres novos. In Julgar n.º 25-2015, janeiro a abril 2015, Coimbra Ed., 2015, p. 199-213
– XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx – A nova ação especial para reconhecimento de contrato de trabalho (Lei n.º 63/2013) – uma caixa de pandora. In: AAVV, Estudos dedicados ao Professor Doutor Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, Vol. III, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, p. 341-371.
– XXXX, Xxxx – A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – interrogações sobre a intervenção do Ministério Público e outras perplexidades. In: AAVV, Para Xxxxx Xxxxx, Escritos Jurídico-Laborais, Vol. I, sob coordenação de Xxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx, Liberal Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 779-787.
– XXXX, Viriato – A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Controvérsias na sua aplicação. In Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa: CEJ, 2015, I, p. 211-243.
– XXXXX, Xxxxxxxxx – Notas sobre o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT), instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. In Prontuário do Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, 2018 – II, p. 305-320
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
I – Bibliografia
3. E-books
– XXXXXXXXXXX, Xxxxxx, XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, e XXXXXXX, Xxxxxx – Brevíssimas notas sobre as alterações ao Código de Processo do Trabalho (a Lei n.º 107/19, de 09 de setembro). CEJ- ebooks. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019, p. 129-138
Disponível na internet:
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxXxxxx.xxxx?xxxxxxxxxxxXXxx0XXxX00%0X&xxxxxxxxx00
– XXXX, Xxxxxxx e RAVARA, Diogo – A nova ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (a Lei nº63/2013, de 27-08 e os arts. 186º-K e ss. CPT) – CEJ, ebooks/Processo Civil/Caderno IV, pp. 104 e ss.
Disponível na Internet:
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxXxxxx.xxxx?xxxxxxxxxxxXxxxxX-XXxX%0x&xxxxxxxxx00
– REIS, Xxxxxxx, RAVARA, Diogo – Trabalho Subordinado e Xxxxxxxx Xxxxxxxx: Presunção Legal e Método Indiciário (2.ª edição). CEJ-ebooks. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016 Disponível na internet: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxXxxxx.xxxx?xxxxxxxxxxxXxXxXXX0x00%0x&xxxxxxxxx00
II – LEGISLAÇÃO
1. Projeto de lei n.º 142/XII 2. Lei n.º 63/2013, de 27/08 3. Lei n.º 55/2017, de 17/07 4. Lei n.º 107/2019, de 09/09
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
II – Legislação
1. Projeto de lei n.º 142/XII
21
II SÉRIE-A NÚMERO 204 2
vários serviços hospitalares, seja através da criação de uma unidade de internamento específica, com uma equipa devidamente formada e especializada no âmbito dos cuidados paliativos pediátricos (CDS-PP).
N.º 400/XII (1.ª) Recomenda ao Governo a manutenção da carga letiva da disciplina de Educação Física no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e a valorização do desporto escolar (PCP).
N.º 401/XII (1.ª) Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até à eliminação das portagens (PCP).
N.º 402/XII (1.ª) Recomenda ao Governo a construção da escola secundária da Quinta do Perú, na freguesia da Quinta do Conde (BE).
N.º 403/XII (1.ª) Recomenda a criação do estatuto de doente crónico (PCP).
N.º 404/XII (1.ª) Recomenda a proteção ao setor das pescas através da salvaguarda da rentabilidade e da adequação de rede de postos de venda (PCP).
N.º 405/XII (1.ª) Recomenda ao Governo que diligencie, junto do Governo Regional da Madeira, pelo cumprimento da deliberação 5/PLU-I/2010 emanada pela ERC e dos princípios basilares inerentes à comunicação social, bem como do PAEF-RAM (PS).
N.º 406/XII (1.ª) Plano Ferroviário Nacional (Os Verdes).
N.º 407/XII (1.ª) Recomenda ao Governo a criação do estatuto do doente crónico e da tabela nacional de incapacidade e funcionalidade da saúde (BE).
N.º 408/XII (1.ª) Recomenda ao Governo a promoção de preços agrícolas justos no produtor, a proibição de preços inferiores aos custos de produção e o combate às margens comerciais abusivas (BE).
N.º 409/XII (1.ª) Deslocação do Presidente da República a Londres (Presidente da AR):
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 410/XII (1.ª) Recomenda ao Governo a construção do IC35 (BE).
N.º 411/XII (1.ª) Constituição da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (PSD e CDS-PP).
Proposta de resolução n.o 40/XII (1.ª): (b)
Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, incluindo os Anexos I a IV.
(a) São publicados em Suplemento.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
4 DE JULHO DE 2012 3
PROJETO DE LEI N.º 142/XII (1.ª) LEI CONTRA A PRECARIEDADE
Exposição de motivos
«Nós, desempregados, "quinhentoseuristas" e outros mal remunerados, escravos disfarçados, subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermitentes, estagiários, bolseiros, trabalhadores-estudantes, estudantes, mães, pais e filhos de Portugal»: assim começava o manifesto que convocou a maior mobilização social dos últimos anos, que levou centenas de milhares pessoas às ruas de várias cidades do País e do estrangeiro. Esta mobilização é um sinal inequívoco que reclama uma mudança e um combate efetivo à precariedade.
A precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros. Com a situação atual, defrauda-se o presente, insulta-se o passado e hipoteca-se o futuro. Desperdiçam-se as aspirações de toda uma geração de novos trabalhadores, que não pode prosperar. Desperdiçam-se décadas de esforço, investimento e dedicação das gerações anteriores, também elas cada vez mais afectadas pelo desemprego e pela precariedade. Desperdiçam-se os recursos e competências, retiram-se esperanças e direitos e, portanto, uma perspectiva de futuro.
É necessário desencadear uma mudança qualitativa do País. É urgente terminar com a situação precária para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente aspiram a um futuro digno, com direitos em todas as áreas da vida.
Assim, a presente "Lei Contra a Precariedade" introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário.
Nos termos, da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A preserte lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas instituições para as quais realizam a sua atividade.
Artigo 2.º
Fiscalização do trabalho independente
1 - No âmbito dos seus poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores por conta de outrem prestem atividade sob a forma de trabalho independente, fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho competente, no prazo máximo de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.
2 - Recebido o relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para reconhecimento da relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de 10 dias, juntando os elementos de prova.
3 - Recebidas as respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias, decreta o reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela probabilidade séria da existência de relação de trabalho subordinada.
II SÉRIE-A NÚMERO 204 4
Artigo 3.º
Duração do contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, não podendo exceder, na totalidade, a duração máxima de 18 meses;
2 - Findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o contrato de trabalho a termo certo é automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo;
3 - Se, findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o empregador denunciar contrato com o trabalhador fica inibido de contratar para o mesmo posto ou funções durante o período de 2 anos;
Artigo 4.º
Trabalho temporário
O utilizador da atividade, ou empresas do mesmo grupo económico, de um trabalhador com contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária por um período superior a um ano, ou que acumule vinte meses de trabalho no período de dois anos, fica obrigado à celebração de contrato de trabalho, desde que tal corresponda à vontade do trabalhador e sempre em condições iguais ou mais favoráveis do que aquelas em que prestada a atividade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Lisboa, 12 de janeiro de 2012.
Consideram-se, para os devidos efeitos, e de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, os seguintes cidadãos e cidadãs, como a comissão representativa da presente iniciativa legislativa de cidadãos "Lei contra a Precariedade":
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx; Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx; Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
PROJETO DE LEI N.º 264/XII (1.ª)
CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU DE ALTOS CARGOS
PÚBLICOS
Exposição de motivos
Entre as conclusões da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu combate, criada durante a XI legislatura, conta-se o
2. Lei n.º 63/2013, de 27/08
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
II – Legislação
5168 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 63/2013
de 27 de agosto
Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado — Primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Traba- lho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente lei institui mecanismos de combate à utili- zação indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
O artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordena- ções laborais e de segurança social, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie carac- terísticas de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o rece- bimento da participação.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
É aditado um artigo 15.º-A à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços
1 — Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 — O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.
3 — Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situa- ção do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participa- ção dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 — A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
É aditado um capítulo VIII ao título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho, denominado «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-R, com a seguinte redação:
«Artigo 186.º-K
Início do processo
1 — Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 — Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação aná- loga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5169
instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.
Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação
1 — Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 — O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 — A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em du- plicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
4 — O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-M
Falta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
1 — Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz jul- gar logo procedente alguma exceção dilatória ou nu- lidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 — A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
3 — As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 186.º-O
Audiência de partes e julgamento
1 — Se o empregador e o trabalhador estiverem pre- sentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los.
2 — Frustrando-se a conciliação, inicia-se imedia- tamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.
3 — Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus man- datários.
4 — Quando as partes não tenham constituído man- datário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 — Se ao juiz parecer indispensável, para boa de- cisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conve-
niente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 — Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 — A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
8 — A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 — A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 186.º-P
Recurso
Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4 — O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apre- sentado articulado próprio e se houver decaimento.
Artigo 186.º-R
Prazos
Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Xxxxx xx Xxxxxxxx A. Esteves.
Promulgada em 19 de agosto de 2013. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendada em 20 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
3. Lei n.º 55/2017, de 17/07
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
II – Legislação
27
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2017 3759
9 — A decisão proferida é comunicada oficiosa- mente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
É aditado ao capítulo VIII do título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o artigo 186.º-S, com a seguinte redação:
«Artigo 186.º-S
Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto
no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
1 — Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedi- mento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-Adeste Código. 2 — O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,
interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.
3 — O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade ces- sou, a qualquer título, durante o período referido no n.º 1. 4 — Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua reda- ção atual, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de
prova recolhidos.
5 — Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 34.º a 40.º-A, com as necessárias adaptações.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Promulgada em 2 de julho de 2017. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Referendada em 4 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Lei n.º 56/2017
de 17 de julho
Alteração da denominação da freguesia de «Parada do Bouro», no município de Vieira do Minho, para «Parada de Bouro»
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo Único
Alteração de denominação
A freguesia denominada «Parada do Bouro», no mu- nicípio de Vieira do Minho, passa a designar-se «Parada de Bouro».
Aprovada em 9 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Promulgada em 27 de junho de 2017. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Referendada em 4 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017
Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos
de habitações precárias a serviços e bens essenciais
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Adote com urgência, enquanto não forem imple- mentadas soluções de realojamento condignas, no quadro de programas que prossigam esse objetivo, as medidas adequadas a assegurar a prestação do serviço público de eletricidade aos habitantes dos bairros e núcleos de habi- tações precárias, no intuito de promover a tranquilidade, a segurança e as condições de vida e saúde dos mesmos
com um mínimo de dignidade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de forma articulada com os municípios e sem prejuízo do relevante papel destes, adote, proponha e concerte as estra- tégias e medidas para, nomeadamente, contribuir para a in- tegração, tranquilidade e segurança da população residente e circundante dos bairros e núcleos de habitações precárias. 3 — Implemente mecanismos que assegurem que, nos bairros e núcleos de habitações precárias devidamente identi- ficados pelos municípios e demais entidades públicas compe- tentes, os respetivos habitantes tenham acesso a contratos para fins habitacionais que integrem o benefício da tarifa social. 4 — Aprove as medidas legislativas e administrativas da sua competência necessárias para assegurar, nomeada- mente, a celebração com os comercializadores de contratos individuais de acesso aos serviços públicos essenciais, em especial o fornecimento de energia elétrica, ajustando, se for caso disso, as formalidades atualmente exigidas.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
4. Lei n.º 107/2019, de 09/09
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Diário da República, 1.ª série
II – Legislação
N.º 172 9 de setembro de 2019 Pág. 3
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 107/2019
de 9 de setembro
Sumário: Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil.
Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 27.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º,
49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A,
88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º,
121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º,
185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S do Código
de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código do Trabalho;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[. ]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuad os fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
29
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Artigo 10.º
Competência internacional dos juízos do trabalho
1 — Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português.
2 — Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
Artigo 13.º
[. ]
1 — As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º
[. ]
1 — As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 — Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 — Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
[. ]
1 — As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença.
2 — Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do domicílio do sinistrado.
3 — As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números anteriores.
4 — É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. 5 — No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência
do primeiro a requerer.
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6 — Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer ae- ronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
[...]
1 — Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 — No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
[...]
As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeita- rem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 18.º
[...]
1 — Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associa- ções sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.
2 — Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
[...]
O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
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Artigo 21.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 22.º
[. ]
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espé- cies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.
Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 — Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
Artigo 26.º
[. ]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
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3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 27.º
Dever de gestão processual
1 — Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 — O juiz deve, até à audiência final:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
Artigo 28.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 30.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 31.º
[...]
1 — A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 32.º
[...]
1 — Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
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c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
2 — Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 33.º
1 — (Anterior corpo do artigo.)
[...]
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.
3 — O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
Artigo 34.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 36.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 38.º
Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 39.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 40.º
[. ]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o re- curso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.
3 — O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interpo- sição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 40.º-A
[. ]
1 — Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-
-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a im- pugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
Artigo 44.º
[...]
1 — Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetí- veis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
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Artigo 49.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 — O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Pro- cesso Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.
Artigo 50.º
[...]
O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 51.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.
Artigo 54.º
[...]
1 — Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 56.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 58.º
[. ]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Pro- cesso Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.
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Artigo 60.º
[...]
1 — Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
2 — Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contes- tação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 — Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.
4 — A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
5 — Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 61.º
[...]
1 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos ter- mos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 62.º
Audiência prévia
1 — Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique. 2 — A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto
no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.
3 — Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.
Artigo 64.º
[...]
1 — As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de testemunhas é reduzido para metade.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 66.º
[...]
1 — As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inqui- ridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 67.º
[...]
1 — As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.
2 — São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por des- pacho irrecorrível;
b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
Artigo 68.º
[...]
1 — A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
2 — A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Pro- cesso Civil.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
1 — Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha provi- denciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2 — O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
3 — Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos.
4 — (Revogado.)
Artigo 72.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 — Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
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5 — (Revogado.)
6 — O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.
Artigo 73.º
[...]
1 — A sentença é proferida no prazo de 30 dias.
2 — Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser pro- ferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 74.º
[...]
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 77.º
[...]
À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil.
Artigo 79.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.
Artigo 79.º-A
1 — Cabe recurso de apelação:
[...]
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
j) De decisão proferida depois da decisão final;
k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 80.º
[. ]
1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 — Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 81.º
[. ]
1 — O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do re- corrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 — Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
3 — Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 82.º
Admissão ou indeferimento de recurso
1 — O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente, incluindo as conclusões.
2 — Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
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Artigo 83.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.
3 — A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a
e) do n.º 3 do artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.
Artigo 83.º-A
[...]
1 — Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de Processo Civil.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 88.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.
Artigo 90.º
[. ]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste na execução.
Artigo 98.º-C
[. ]
1 — Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao des- pedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 98.º-D
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho.
Artigo 98.º-F
[...]
1 — Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 98.º-G
[...]
1 — Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data mar- cada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 — Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
4 — Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja considerada injustificada.
5 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adap- tações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.
Artigo 98.º-H
[. ]
1 — Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a
Diário da República, 1.ª série
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notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 98.º-J
Articulado de motivação do despedimento
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemni- zação em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 98.º-L
[...]
1 — Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.
4 — Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 98.º-O
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;
d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 100.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 104.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 105.º
[. ]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conheci- mento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 107.º
[...]
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 121.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemni- zação fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 122.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 127.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 131.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2 — Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despa- cho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 134.º
Comparência de peritos na audiência final
Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
Artigo 137.º
Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 — Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Auto- ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 139.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 148.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.
Artigo 150.º
[...]
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.
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Artigo 155.º
[...]
1 — O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 156.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cum- primento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:
a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemniza- ção em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar ar- ticulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
6 — Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
7 — Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 160.º
Audiência prévia
1 — Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 161.º
[...]
Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
Artigo 162.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.
Artigo 170.º
[...]
1 — O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 172.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.
Artigo 185.º
[...]
1 — As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 186.º-E
[...]
1 — Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.
2 — A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 — Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independen- temente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada.
4 — Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
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5 — Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou inten- sidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.
6 — Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 186.º-F
Regras especiais
1 — O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
2 — Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
3 — A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida exe- cutiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.
Artigo 186.º-H
[...]
Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Artigo 186.º-K
[...]
1 — Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 186.º-L
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresen- tadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4 — Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simulta- neamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
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Artigo 186.º-N
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 186.º-O
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.
Artigo 186.º-Q
[...]
1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 186.º-S
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
São aditados ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, os artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 201.º, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho
Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âm- bito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de
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acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta.
Artigo 33.º-A
Âmbito
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
Artigo 36.º-A
Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes prevista no artigo 98.º-I:
a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar;
b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea an- terior e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do pro- cedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
Artigo 78.º-A
Comunicação da sentença em caso de assédio
Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhe- cimento ao Instituto da Segurança Social, I. P..
Artigo 201.º
Remissão
A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setem- bro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro:
a) A secção II do capítulo II do título II do livro I passa a ser composta pelos artigos 13.º a 19.º-A;
b) A subsecção I da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a ser composta pelos artigos 33.º-A a 40.º-A;
c) A subsecção III da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a denominar-se «Pro- teção da segurança e saúde no trabalho»;
d) O título IV do livro I passa a denominar-se «Processo comum de declaração» e a ser com- posto por sete capítulos, não divididos em secções, nos seguintes termos:
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i) O capítulo I com a epígrafe «Tentativa de conciliação» e composto pelos artigos 51.º a 53.º;
ii) O capítulo II com a epígrafe «Articulados» e composto pelos artigos 54.º a 60.º-A;
iii) O capítulo III com a epígrafe «Gestão inicial do processo e audiência prévia» e composto pelos artigos 61.º e 62.º;
iv) O capítulo IV com a epígrafe «Instrução» e composto pelos artigos 63.º a 67.º;
v) O capítulo V com a epígrafe «Audiência final» e composto pelos artigos 68.º a 72.º;
vi) O capítulo VI com a epígrafe «Sentença» e composto pelos artigos 73.º a 78.º-A;
vii) O capítulo VII com a epígrafe «Recursos» e composto pelos artigos 79.º a 87.º;
e) O título V do livro I passa a estar dividido em quatro capítulos, nos seguintes termos:
i) O capítulo I com a epígrafe «Título executivo» e composto pelo artigo 88.º;
ii) O capítulo II com a epígrafe «Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa» e composto pelos artigos 89.º a 96.º;
iii) O capítulo III com a epígrafe «Execução baseada em outros títulos» e composto pelo ar- tigo 97.º, o qual se encontra revogado;
iv) O capítulo IV com a epígrafe «Disposições finais» e composto pelos artigos 98.º e 98.º-A;
f) O livro II é reintroduzido com a epígrafe «Do processo de contraordenação», não tendo divisão interna e sendo composto pelo artigo 201.º
Artigo 5.º
Regime transitório
1 — As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimen- tos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 — Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
3 — As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Intervenção oficiosa do juiz
No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.
Artigo 7.º
São revogados:
Norma revogatória
a) O n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º, o artigo 143.º, o
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n.º 4 do artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem como o título VII do livro I, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;
b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Promulgada em 19 de agosto de 2019. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Referendada em 22 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Código de Processo do Trabalho
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito e integração do diploma
1 — O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2 — Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 — As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
III – DOUTRINA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
III – Doutrina
1. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Controvérsias na sua aplicação –
Viriato Reis
2. A nova ação de reconhecimento da existência de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – Breves considerações na perspetiva do Ministério Público – Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
3. Notas sobre o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT), instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto – Xxxxxxxxx Xxxxx
1. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Controvérsias na sua aplicação – Xxxxxxx Xxxx
57
A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONTROVÉRSIAS NA SUA APLICAÇÃO.
Viriato Reis
Procurador da República Docente do CEJ
RESUMO: 1 – Razão de ser e finalidade prosseguida pela lei. 2 – O processo legislativo. 3 – Tra- balho não declarado e falso trabalho autónomo no contexto internacional. 4 – A presunção de laboralidade. 5 – Algumas controvérsias apreciadas pelos tribunais superiores. 5.1 – Inconstitu- cionalidade do novo regime processual. 5.2 – O interesse tutelado. 5.3 – O estatuto processual do Ministério Público. 5.4 Desistência no processo pelo trabalhador ou acordo deste com o réu qualificando a relação contratual como prestação de serviços. 5.5 – Natureza do prazo para o Ministério Público apresentar a petição inicial.
Palavras-chave: Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho; Autoridade para as Condições de Trabalho; contrato de trabalho; contrato de prestação de serviços; falso trabalho independente; presunção de laboralidade; recibos verdes.
“ … entre o forte e o fraco, é a lei que liberta e a liberdade que oprime”
Lacordaire
1 – RAZÃO DE SER E FINALIDADE PROSSEGUIDA PELA LEI
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho1 é uma nova ação judicial que foi introduzida no ordenamento processual laboral em 2013, através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. O escopo da lei, con- forme se estipula no art.º 1.º desse diploma, é o de instituir “mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”.
Pretende-se procurar combater determinadas práticas que se têm vindo a generalizar e que procuram configurar formalmente a relação laboral
1 Doravante, designada no texto como ARECT ou ação ou nova ação.
REVISTA DO CEJ, I, 2015:211-243
212 Viriato Reis
como sendo trabalho autónomo, com isso visando afastar toda a específica regulamentação e proteção legal própria do trabalhado subordinado. Ocorre, por isso, com esses expedientes uma “fuga ilícita para o trabalho autó- nomo”, ou seja, “uma evasão fraudulenta à aplicação da disciplina própria do contrato de trabalho”2.
Tendo em vista a assinalada finalidade da lei, o legislador criou um sis- tema de controlo que prevê uma intervenção administrativa, por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a quem cabe averiguar e participar as ocorrências ao Ministério Público, e uma posterior intervenção judicial, por parte do tribunal do trabalho, após a introdução do feito em juízo pelo Ministério Público.
Para esse efeito, com esta Lei foram alteradas normas quer do regime pro- cessual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, apro- vado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, quer do Código de Processo do Trabalho, a cujos regimes processuais foram, igualmente, aditadas novas normas, entre as quais as dos artigos 186.º-K a 186.º-R, sendo nestes que se encontra regulada a tramitação da nova ação.
É conhecido dos juslaboralistas, o que, aliás, resulta da simples análise da jurisprudência dos nossos tribunais do trabalho, que a grande maioria dos casos em que os trabalhadores recorrem ao sistema de justiça para tentarem que seja qualificada como de trabalho subordinado uma relação que formal- mente foi tida como uma prestação de serviços só são trazidos ao tribunal depois de aquela relação contratual de suposto trabalho autónomo já ter cessado, quer o tenha sido por iniciativa do beneficiário da prestação quer do trabalhador. E tal sucede, como também é sabido, devido ao facto de o trabalhador não se sentir em condições de abrir um contencioso judicial com o empregador no decurso da relação por ter um natural e compreensí- vel receio quanto a uma reação retaliatória daquele que pode, além do mais, significar a perda do emprego, situação que assume maior acuidade em contextos de crise económica e de elevados índices de desemprego. Como facilmente se compreende, “a falta de confiança e insegurança da parte con-
2 Nas palavras de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, “A crise do contrato de trabalho”, in RDES, 1997, n.º 4,
p. 340. O mesmo autor assinala que “continua a ser uma prática frequente a dissimulação fraudulenta das relações de trabalho, constituindo, seguramente, um dos expedientes mais utlizados para iludir a aplicação das leis laborais” (p. 344). Com uma análise mais desenvolvida sobre esse fenómeno de “desla- boralização do vínculo laboral”, pode ver-se Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, “ A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”, Coimbra Editora, 2008.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 213
tratualmente mais débil no título contratual (no caso de possuir algum) é o corolário necessário do estado de anomia do mercado de trabalho, o que se constitui como barreira ao acesso aos tribunais, conforme assinala Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx0.
E tal estado de forte constrangimento da liberdade do trabalhador de intentar uma acção judicial, tem levado a que a questão da qualificação do contrato só venha a ser judicialmente apreciada muito tempo depois de a relação contratual se ter iniciado, na maioria dos casos depois de longos anos de execução da mesma. O que tem, pelo menos, dois efeitos particularmente gravosos para o trabalhador.
Por um lado, é negada ao trabalhador durante o tempo em que decorreu a relação laboral dissimulada a possibilidade de usufruir da panóplia dos direitos próprios da tutela laboral, os quais acabam por apenas vir a ser reclamados no processo judicial depois de aquela ter findado. Sendo que, tendo cessado, pelo menos de facto, a relação contratual que o trabalhador pretende que seja qualificada como de trabalho dependente, apenas resta ao trabalhador a possibilidade de reclamar os direitos com valor patrimonial direto e quantificável, dado que já não poderá usufruir de outros que não têm expressão pecuniária, como sejam os direitos coletivos (designadamente de sindicalização, de negociação coletiva e de greve) e os de gozo de férias, dos dias de descanso semanal e de feriados (sem prejuízo da eventual com- pensação pecuniária relativamente aos quais ela tenha consagração legal).
Por outro lado, o tempo decorrido pode ter um efeito de erosão sobre os meios de prova de que o trabalhador poderia ter a possibilidade de vir a utilizar na ação judicial, especialmente quanto aos que permitam a qualifi- cação do contrato como sendo de trabalho, devendo ainda recordar-se que para determinados créditos vencidos há mais de cinco anos a lei é ainda mais exigente, dado que só admite a prova por documento idóneo (cfr. o art.º 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Foi, assim, perspetivada a nova ação para a mesma ser instaurada pelo Ministério Público, após participação da ACT, independentemente da
3 In “Trabalho procura Justiça”, Almedina, 2005, p. 105. Refere, ainda, a este propósito o mesmo autor que “Quanto mais fraca for a posição dos trabalhadores no mercado de emprego menos provável é o recurso aos tribunais do trabalho como forma de tornar efectivos os seus direitos, mesmo quando estes são violados de uma forma flagrante.” (obra cit., p. 104).
214 Xxxxxxx Xxxx
vontade e iniciativa trabalhador, libertando o mesmo do ónus de iniciativa e impulso processual4.
É por isso manifesto que a intenção que presidiu à criação deste novo tipo de processo foi a de combater as situações de trabalho dependente dissimu- lado, com o reconhecimento da existência do contrato de trabalho, ainda na constância da relação contratual e, para esse efeito, tendo em conta a inércia do trabalhador nesse tipo de situações, atribuir o dever de impulso proces- sual ao Ministério Público5.
Para tanto, incumbe-se a entidade pública que tem por atribuição o con- trolo e fiscalização do cumprimento das normas legais respeitantes às rela- ções e condições de trabalho, a ACT (de acordo com o disposto no art.º 2.º, n.º e 2, al. a) do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho), de identificar, no âmbito da actividade inspetiva, as situações em que se pode estar na presença de falso trabalho autónomo por se verificarem indícios de subordinação jurídica, nos termos do art.º 12.º do Código do Trabalho, conforme se prevê no n.º 3 do art.º 2.º e no n.º 1 do art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aditados pela Lei n.º 63/2013.
E tendo também em vista aquela intencionalidade, criou-se um sistema de controlo imbuído de especial celeridade, quer do procedimento administra- tivo da ACT quer do processo judicial, se este vier a ter lugar, no qual foram fixados prazos particularmente reduzidos e uma tramitação simplificada, tendo sido atribuída natureza urgente ao processo.
2 – O PROCESSO LEGISLATIVO
Conforme alguma jurisprudência e doutrina o tem referido6, aquele di- ploma legal teve na sua génese numa iniciativa legislativa de cidadãos, os quais apresentaram o Projeto de Lei n.º 142/XII. Esta iniciativa legislativa,
4 Podem ver-se, nesse sentido, Xxxx Xxxx, “A acção de reconhecimento da existência de contrato de tra- balho – interrogações sobre a intervenção do Ministério Público e outras perplexidades”, in Para Xxxxx Xxxxx, Escritos Jurídico Laborais, I, Coimbra Editora, 2014, p. 781 e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, “A nova acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho (Lei n.º 63/2013) – uma caixa de Pandora?”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx Xxxxxx, Vol. III, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Editora, 2015, p. 345.
5 Conforme assinala Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, a detecção das relações de trabalho subordinado disfarçadas, “enquanto deixada à iniciativa do trabalhador, é muito improvável”, visto que “os próprios trabalhadores, necessitados de trabalho para viver, colaboram nos expedientes de dissimulação do con- trato de trabalho”, in Direito do Trabalho, Almedina, 17.ª ed., 2014, pp. 139 e 140.
6 V.g. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94/2015, in www.tribunal xxxxxxxxxxxxxx.xx e DR, 2.ª série, de 9 de julho de 2015 e Xxxxx Xxxxxx e Gama, “A ação especial de reconhecimento da existência de
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 215
designada por “Lei contra a precariedade” apresentava-se com objectivos mais amplos do que aqueles que vieram a ter tradução no diploma legal em análise, dado que nela se propunha a criação de “mecanismos de combate ao falso trabalho independente”, mas também uma maior limitação da duração temporal dos contratos a termo e ainda a integração dos trabalhadores tem- porários nas empresas utilizadoras para os quais trabalhassem durante um determinado período de tempo7.
No que à matéria do combate ao falso trabalho independente especifi- camente respeita, a louvável iniciativa dos mais de 35000 cidadãos subscri- tores do projecto8, mostrava-se muito lacónica e regulava toda a interven- ção da ACT e do tribunal num único artigo, o art.º 2.º, com três números, provavelmente fruto da falta de domínio das questões técnico-jurídicas de ordem processual e da possível falta de apoio jurídico dos autores da ini- ciativa, sendo particularmente incongruente e omissa quanto ao impulso processual e à tramitação do processado a seguir pelo tribunal do trabalho, na sequência do relatório da ACT que esta entidade inspetiva remeteria diretamente ao tribunal9. Como se constata pela análise do art.º 2.º, nada previa o projeto quanto a quem teria legitimidade para o impulso proces- sual do processo judicial e para a posterior intervenção no mesmo na qua- lidade de autor, não podendo, naturalmente, tal posição caber à ACT, bem
contrato de trabalho: análise crítica da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Um guia para a acção. Propostas de solução”, in Revista do Ministério Público, n.º 140, pp. 33 e 34.
7 Essa iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República em 16-01-2012 e veio a ser admitida em 04-07-2012.
8 Tendo sido a segunda vez, ao que se sabe, que foi apresentada uma iniciativa legislativa de cidadãos no Parlamento, sendo, todavia, a primeira em matéria laboral, o que só por si é digno de realce.
9 Era do seguinte teor o texto do art.º 2.º daquele Projeto de Lei:
“Artigo 2.º
Fiscalização do Trabalho Independente
1 – No âmbito dos seus poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Traba- lho verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores por conta de outrem prestem actividade sob a forma de trabalhado independente, fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho competente, no prazo máximo de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.
2 – Recebido o relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para reconhecimento da relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de 10 dias, juntando os elementos de prova.
3 – Recebidas as respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias, decreta o reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela probabilidade séria da existência de relação de trabalho subordinada.”
216 Viriato Reis
como regulava de forma muito insuficiente o exercício do direito de defesa pelo réu e os termos da produção de prova, não prevendo, designadamente uma audiência, para a inquirição das testemunhas, o que não permitiria se- quer a audição no processo do inspector da ACT que elaborara o “relatório fundamentado.”
Cientes dessas insuficiências, e já no âmbito dos trabalhos na Comissão de Segurança Social e Trabalho da Assembleia da República, os deputados dos diversos grupos parlamentares entenderam ser de elaborar um texto de substituição do projeto, de forma a ser assegurada a sua exequibilidade. Assim, foram apresentadas várias propostas de alteração ao projeto, concre- tamente uma subscrita conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, uma do PS e outra do PCP.
Dando acolhimento a propostas recebidas no âmbito da discussão pública e das audições parlamentares promovidas pela Comissão, designadamente do Conselho Superior do Ministério Público, quer a proposta de alteração do PSD e do CDS-PP quer a do PS previram expressamente a intervenção do Ministério Público no processo, consagrando que a ACT lhe devia reme- ter “a participação” (proposta do PSD e CDS-PP) ou o “relatório funda- mentado” (proposta do PS) e que caberia ao Ministério Público dar início ao processo judicial.
Quanto à vertente adjetiva, da análise dessas duas propostas de alteração da redação do Projeto de Lei, constata-se que a proposta conjunta do PSD e do CDS-PP era a que mais detalhava essa dimensão Assim, nela se previa a criação e inclusão no Código de Processo do Trabalho de um novo pro- cesso, designado por “ação de reconhecimento de contrato de trabalho”, com natureza urgente e na qual a instância se iniciaria com o recebimento da participação. Aí constava, também, que o Ministério Público disporia de 20 dias para intentar essa acção. Todos estes aspetos, como se vê, vieram a ser consagrados na Lei.
Já quanto à tramitação processual, o texto dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, previa que o processo se regeria pelo normas do pro- cesso especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, enquanto que a proposta do PS remetia essa previsão para diploma legal a aprovar pelo Governo, no qual se faria a necessária adequação do Código de Processo do Trabalho. No entanto, a proposta do PS disciplinava, quanto ao início do processo judicial, que o Ministério Público, recebido o “relató- rio fundamentado” da ACT, apresentaria um “requerimento em formulário próprio, junto do tribunal”, o que também sugere uma grande similitude
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 217
com a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
quanto ao modo de se dar início ao processo judicial.
Relativamente ao ónus da prova, a proposta do PS previa expressamente que caberia “ao empregador fazer a prova da inexistência de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições característi- cas de contrato de trabalho”.
Por sua vez, a proposta do PCP não incidia sobre a ação judicial, mas re- forçava a presunção de laboralidade, com a inclusão de novos indícios dessa presunção no art.º 12.º do Código do Trabalho e, verificando-se a mesma, previa a conversão do contrato de prestação de serviços em contrato de tra- balho, por força da intervenção da ACT, a solicitação do trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores, salvaguardando a possibili- dade de a entidade empregadora ilidir a presunção. Desse documento res- salta, assim, uma aparente tentativa de evitar a judicialização da problemá- tica do falso trabalho autónomo, ficando a mesma confinada à intervenção da ACT. No entanto, não resulta claro daquela proposta se a ilisão da pre- sunção de laboralidade que o suposto empregador poderia fazer e que teria lugar perante a ACT, no âmbito do processo administrativo, só se efetuaria junto dessa entidade ou se poderia ser posteriormente submetida a aprecia- ção pelo tribunal.
A mesma proposta pretendia, também, que fosse criado de um novo ilí- cito penal, criminalizando o recurso à falsa prestação de serviços.10
Também com o aparente intuito de evitar, num primeiro momento, a ins- tauração de um processo judicial, é entendimento da ACT de que sempre que um inspetor do trabalho verifique indícios de uma relação de trabalho dependente dissimulada, seria essa entidade inspetiva a proceder à declara- ção da existência do contrato de trabalho, cabendo ao alegado empregador que não aceitasse essa qualificação instaurar a ação judicial para a afastar11. Na sequência dos trabalhos parlamentares, veio a ser aprovado por unani- midade um “texto de substituição” do Projeto de Lei n.º 142/XII (1.ª) (ILC)
10 As referidas propostas de alteração ao Projeto de Lei podem ser consultadas em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx/XxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx/Xxxxxxx/XxxxxxxXxxxxxxxxx.xxxx?XXXx00000
11 Nesse sentido, podem ver-se as declarações do Inspetor-Geral do Trabalho, Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, ao jornal “Negócios”, edição de 17 de agosto de 2015, p. 15, a propósito desta temática: “… sempre que a ACT recolha indícios fortes de uma situação de ilegalidade, a empresa deve ser obrigada a automatica- mente integrar os trabalhadores nos seus quadros. Caso discorde, recorre.”
218 Viriato Reis
pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, em 28 de maio de 2013.12 Esse documento corresponde integralmente ao texto da Lei 63/2013, de 27 de agosto, tendo apenas sofrido alterações pontuais de redação, com vista a que as referências que nele constavam a duas normas do Código de Processo Civil passassem a ser as do CPC de 2013 e não as aí mencionadas que eram as da anterior lei processual civil, fazendo, por isso, a sua adequação ao novo CPC já então publicado, para além de pequenas alterações de estilo.
Tal texto de substituição, foi submetido a votação na generalidade, na especialidade e final global, tendo sido aprovado por unanimidade, com os votos a favor de PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 142/XII, submetido à votação na genera- lidade, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes13.
Do exposto, pode concluir-se que a Lei n.º 63/2013 não corresponde ver- dadeiramente à iniciativa legislativa de cidadãos materializada no Projeto de Lei n.º 142/XII, visto que este foi rejeitado pela Assembleia da Repú- blica, mas é também evidente que o diploma legal em questão pretendeu salvaguardar o espírito dessa iniciativa legislativa, conforme resulta, aliás, de forma clara da vontade manifestada pelos deputados nas audições e nos de- bates parlamentares, bem como a construção do modelo de controlo, através da intervenção da ACT, em primeiro lugar, e dos tribunais, posteriormente, imprimindo uma grande celeridade a toda a tramitação, quer do procedi- mento da responsabilidade da ACT quer do processo judicial.
O diploma legal aprovado veio, no entanto, prever que, ainda na fase administrativa, o empregador possa “regularizar a situação do trabalhador”, possibilidade que não constava do Projecto de Lei.
Trata-se de conferir à ACT mais um instrumento operativo para o desem- penho da sua missão no que a esta temática especificamente respeita e um incentivo aos empregadores com vista à legalização das relações de trabalho encobertas. Na verdade, muitos empregadores, confrontados com a deteção por um inspetor de trabalho de uma situação de falso trabalho autónomo,
12 O mesmo está disponível na página do Parlamento da internet antes referida.
13 Numa declaração de voto conjunta de deputados do PSD e do CDS-PP, foi explicado esse sentido de voto nos seguintes termos. “os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP votaram contra a iniciativa legislativa de cidadãos – o projeto de lei n.º 142/XII (1.ª) – denominado «lei contra a precariedade», na medida em que, como acima já foi referido, se entende que o texto de substituição desta iniciativa legis- lativa se adequa mais cabalmente ao objetivo de combate à falsa precariedade.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 219
aceitam corrigir a ilegalidade e, por isso, regularizar a situação, na expressão da lei (cfr. os n.º 1, 2 e 3 do art.º 15.º-A), o que, determinará, feita a prova dessa regularização reportada à data de início da relação laboral, o arquiva- mento imediato do procedimento, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 15.º-A, com o que se extinguirá a responsabilidade contraordenacional14.
Partiu-se da perspetiva de que o objetivo mais importante a alcançar é o da regularização das situações ilegais e não o de aplicação de uma coima ao infrator, com o que também se logra evitar a instauração de um processo judicial nos casos em que os empregadores aceitem reconhecer formalmente a relação de trabalho perante a ACT.
A introdução dessa possibilidade na lei revelou-se particularmente rele- vante para a intervenção da ACT, dado que sem essa previsão, verificada a infracção prevista no art.º 12.º, n.º 2, do CT, que está classificada como con- traordenação muito grave, o inspetor do trabalho não poderia recorrer ao auto de advertência, o qual, em princípio, só pode ser aplicado em caso de contraordenação leve, conforme decorre do disposto no art.º 10.º, n.º 1, al. d), segunda parte, da Lei n.º 107/2009, pelo que, sem aquela possibilidade de regularização voluntária, não só não poderia ser arquivado o procedi- mento, como a ACT teria necessariamente de remeter a participação dos factos ao Ministério Público, com vista à instauração da ação.
De acordo com os dados estatísticos da ACT, disponíveis até ao final de julho de 2015, no âmbito da sua atividade inspetiva e desde a entrada em vigor da Lei 63/2013, a mesma detetou 1606 situações de falso trabalho autónomo, das quais as entidades empregadoras procederam à regularização voluntária, por isso, sem intervenção judicial de 565, isto é, a legalização das situações lograda apenas com a intervenção inspectiva foi de 35%. E das 466 participações remetidas ao Ministério Público, de acordo com as infor- mações de que a ACT neste momento dispõe, 90 deram lugar a decisões judiciais de declaração de reconhecimento da relação laboral e 94 foram julgadas improcedentes, sendo que neste último número se incluem 70 que respeitam a uma mesma ré, prestadora de serviços na área da saúde15.
14 Manifestando entendimento contrário, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, “Da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: breves comentários”, ROA, ano 73, out. /dez. 2013, p. 1428.
15 Os dados referidos foram gentilmente facultados pela ACT.
220 Viriato Reis
3 – TRABALHO NÃO DECLARADO E FALSO TRABALHO AUTÓNOMO NO CONTEXTO INTERNACIONAL
O combate ao trabalho não declarado, em geral, e ao falso trabalho autó-
nomo, em particular, tem vindo a constituir uma preocupação central de vá- rias organizações internacionais das quais Portugal é membro, com especial destaque para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a União Europeia (EU)16.
Assim, a OIT tem feito assentar a sua ação na agenda do trabalho digno17, desde o final dos anos 90 do século passado em que o mesmo foi assumido como o fio condutor de todas as suas políticas, quando o seu Diretor Geral naquela época (Xxxx Xxxxxxx) afirmou que “actualmente, o principal objec- tivo da OIT consiste em promover oportunidades para que mulheres e ho- mens possam ter acesso a um trabalho digno e produtivo, em condições de liberdade, equidade e dignidade.” E nesse sentido, a OIT tem vindo ultima- mente a desenvolver a sua ação no sentido de ser travado o recurso crescente ao falso trabalho autónomo, prática fraudulenta que se tem revelado como uma das principais manifestações do trabalho parcialmente não declarado18. Nessa linha de preocupações, e no que respeita ao combate ao recurso ao trabalho subordinado dissimulado, a OIT aprovou em 2006 a Recomen- dação n.º 198, relativa às relações de trabalho, da qual são de destacar os
seguintes aspetos:
As políticas nacionais devem prever medidas para combater as relações de trabalho encobertas e assegurar a adequada proteção dos trabalhadores; Os Membros devem permitir uma ampla variedade de meios para deter-
minar a existência de uma relação de trabalho;
E consagrar uma presunção legal da existência de uma relação de traba- lho, quando se verifique um ou vários indícios relevantes19.
16 Sobre o tema pode ver-se Xxxxxxx X. Xxxxxx xxx Xxxxxx, “Trabalho não declarado e fenómenos cone- xos, Escolar Editora, 2013. Nessa obra o autor, que exerce actualmente as funções de Subinspector-Geral do Trabalho, procede a uma desenvolvida análise sobre o conceito, as causas, a evolução e as conse- quências desse fenómeno.
17 Da expressão em língua inglesa “decent work”, que nalguns países de língua portuguesa, designa- damente no Brasil, tem sido traduzida por “trabalho decente”.
18 Cfr. Xxxxxxx X. Xxxxxx xxx Xxxxxx, obra cit., pág. 24.
19 Cujo texto, com versões em inglês, francês e espanhol, pode ser consultado em: xxxx://xxx.xxx.xxx/xxx/xxxxxxx/xx/x?xxXXXXXXXXXX:00000:0::XX::X00000_XXX_XXXX:X000
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 221
Num relatório da OIT, intitulado “Labour Inspection and Undeclared Work in the EU”, Documento de trabalho n.º 29, de 201320, refere-se nas conclusões que a Inspeção do Trabalho tem um papel essencial no combate ao trabalho não declarado, mas reconhece-se que o mesmo não é suficiente, pelo que se salienta a necessidade de serem previstas novas sanções e proce- dimentos para esse efeito e ainda o reforço da cooperação entre as autorida- des públicas de controlo e o sistema de justiça para não ser posta em causa a eficácia da atividade da inspeção do trabalho.
E das recomendações pode destacar-se a que prescreve que as estratégias nacionais para o trabalho não declarado devem incluir uma forte dimensão de sensibilização, com campanhas destinadas a mudar a mentalidade das pessoas sobre o que não é socialmente aceitável , não só porque é “legal” ou “ilegal”, mas por ser uma violação dos direitos humanos no trabalho (ponto 7, na pág. 61 do documento).21
E a demonstrar a grande importância que o tema assume na atualidade, resta referir que na última Conferência Internacional do Trabalho, que deco- reu em 12 de junho de 2015, foi adotada a Recomendação n.º 204, relativa à transição da economia informal para a economia formal, onde se afirma, nos considerandos iniciais, que a transição da economia informal para eco- nomia formal é essencial para a realização de um desenvolvimento inclusivo e do trabalho digno e se recomenda aos Estados Membros, designadamente, que tomem medidas adequadas, combinando medidas preventivas e sanções efectivas, para evitar a evasão fiscal, o não pagamento das contribuições à Segurança Social e o não cumprimento da legislação do trabalho (ponto 22) e que ponham em prática mecanismos apropriados para assegurar a aplica- ção da legislação nacional e, nomeadamente, garantirem o reconhecimento
20 Disponível apenas em inglês em: xxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxxx/xxxx/xxxx/XXXX_000000/xxxx--xx/ index.htm
No mesmo endereço podem ser consultados relatórios sobre a matéria relativos à situação de seis países da UE: Espanha, França, Bélgica, Irlanda, Itália e Holanda.
21 Assinale-se, ainda, que nesse documento, a propósito das relações entre a inspeção do trabalho e o sis- tema judiciário, se alude à existência em Portugal de um protocolo de colaboração entre o CEJ e a ACT, nos seguintes termos: “In Portugal, there are different means of informal collaboration based on com- mon training, joint publications and meetings based on a Memorandum of Understanding celebrated
between the Authority for Working Conditions and the Centre for Judicial Studies, where prosecutors and judges are trained.” (pág. 51).
222 Viriato Reis
e o respeito das relações de trabalho de forma a facilitarem a transição para a economia formal (ponto 27)22.
Note-se, ainda, que no Relatório preparado pelo Grupo de Ação inter- departamental da OIT sobre os países em crise para a Conferência de Alto Nível “Enfrentar a Crise do Emprego em Portugal: que caminhos para o fu- turo?” (Lisboa, 4 de novembro de 2013), se refere, a propósito do trabalho por conta própria dependente e do trabalho não declarado que este repre- sentará em Portugal mais de 20% do PIB e que se deveria garantir que “a Lei n.º 63/201361, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013, seja implementada de forma a apoiar a criação de empregos dignos.”23
No âmbito da EU, o combate ao trabalho não declarado foi assumido como uma prioridade política no final dos anos 90 do século passado, na sequência da Comunicação da Comissão sobre trabalho não declarado (COM(1998) 219, a qual veio a motivar a Resolução do Parlamente Europeu A5-0220/2000, aprovada em 21 de setembro de 200024.
Ultimamente, e com particular intensidade em 2014, as instituições euro- peias têm tomado um crescente número de iniciativas sobre esta matéria.
Destacam-se, assim, e em primeiro lugar a Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa25. Afirma-se nos considerandos do documento que o trabalho não declarado correspon- de atualmente a 18,8 % do PIB na UE27 e a mais de 30 % do PIB em alguns Estados-Membros e que os setores mais afetados pelo trabalho não decla- rado, como os setores da construção, da segurança, da limpeza e o setor doméstico, os serviços de alojamento e restauração, cujas características típi- cas são condições de trabalho e salariais precárias, apresentam uma elevada intensidade de trabalho.
Assinalando o nível preocupante de falso trabalho independente, exige aos Estados-Membros a adoção de medidas de controlo adequadas desti- nadas a combater o falso trabalho independente, por exemplo através da
22 O texto da Recomendação pode ser visto em: xxxx://xxx.xxx.xxx/xxx/XXXXxxxxxxx/000/xxxxx-xxxxxxx/XXXX_000000/xxxx--xx/xxxxx.xxx
23 Cfr. pp. 63 e 64 do Relatório em: xxxx://xxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxx0/xxxxx/xxxxxxxxxxx_XXX_Xxxxx_ EnfrentarCriseEmprego_20131101.pdf
24 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxx/xxxXxx.xx?xxxXxxx-//XX//XXXXxXXx P5-TA-2000-0403+0+DOC+XML+V0//PT
25 Consultável em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxx/xxxXxx.xx?xxxXxxx-//XX//XXXXxXXx P7-TA-2014-0012+0+DOC+XML+V0//PT
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 223
definição de critérios que permitam definir o trabalho por conta de outrem, de forma a que os inspetores de trabalho possam distinguir o trabalho inde- pendente falso do legítimo e que sejam adotadas medidas que permitam aos Estados Membros introduzir requisitos ou medidas de controlo mais abran- gentes. Faz-se ainda notar que se verifica uma tendência para o aumento do falso trabalho por conta própria, o que pode resultar no aumento da preca- riedade das condições de trabalho e numa maior deterioração dos já redu- zidos níveis de proteção dos trabalhadores não declarados, considerando que o sistema de responsabilidade geral das empresas poderá constituir um instrumento eficaz para reforçar a conformidade com as normas laborais, reconhecendo, porém que o controlo por parte de inspetores de trabalho continua a ser imprescindível.
Também o Comité Económico e Social Europeu emitiu em 21-01-2014 um Parecer sobre a “Luta contra a economia subterrânea e o trabalho não declarado”, do qual se pode destacar que nele se considera que as políticas de luta contra este fenómeno se devem fazer penalizando os responsáveis com medidas de dissuasão eficazes e incentivando a sua regularização através de medidas preventivas e corretoras, provavelmente mais úteis na atual con- juntura de crise económica (ponto 1.8 das Conclusões e Recomendações)26. Conforme antes se referiu, a nossa Lei veio consagrar essa possibilidade de “regularização” no sistema de controlo do falso trabalho autónomo em Portugal, conforme consta do art.º 15.º-A, aditado à Lei 107/2009 pela Lei 63/2013, enquanto medida corretora das situações de ilegalidade, a adotar voluntariamente pelo empregador infrator após deteção da situação pela
ACT.
A Comissão Europeia, por seu lado, apresentou em abril de 2014 uma Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabe- lece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado, sendo de salientar da mesma que a Comissão expressou que o falso trabalho autónomo deve ser tratado no âm- bito do trabalho não declarado, tendo expressado no considerando (6) o seguinte: “O abuso do estatuto de trabalhador independente, tanto à escala nacional como transfronteiriça, está frequentemente associado ao trabalho não declarado. Fala-se em situações de falso trabalho por conta própria,
26 Pode-se aceder ao documento no sítio da internet do CESE, em: xxxxx://xx.xxxx.xxxxxx.xx/ eescdocumentsearch/Pages/opinionsresults.aspx?k=luta%20contra%20a%20economia%20 subterr%C3%A2nea%20%20e%20%20o%20trabalho%20n%C3%A3o%20declarado
224 Viriato Reis
quando uma pessoa preenche as condições caraterísticas de uma relação de emprego mas está declarada como trabalhador independente, a fim de evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais. O falso trabalho por conta própria constitui, assim, uma atividade falsamente declarada, devendo ser abrangido pela plataforma.”
E em conformidade com essa afirmação, do clausulado dessa proposta constam, na al. a) do no art.º 2.º, entre os seus objectivos, o seguinte: “A Plataforma, tal como estabelecida no artigo 1.º, n.º 1, deve contribuir para a melhoria da aplicação da legislação nacional e da legislação da UE, a redu- ção do trabalho não declarado e a emergência de emprego formal, evitando, assim, a deterioração da qualidade do trabalho e promovendo a integração no mercado de trabalho e a inclusão social, através:
a) Da melhoria da cooperação a nível da UE entre as diferentes autorida- des competentes dos Estados-Membros, para prevenir e dissuadir com maior eficácia o trabalho não declarado, incluindo o falso trabalho por conta própria”27.
O CESE emitiu o seu Parecer sobre essa Proposta em 12-09-2014, onde constata que o trabalho não declarado e o trabalho por conta própria falsa- mente declarado são aspetos diversos de um fenómeno que tem um impacto negativo nos direitos e garantias dos trabalhadores, no funcionamento nor- mal da concorrência no mercado livre e na livre circulação dos trabalha- dores da UE.
E considera que é perfeitamente lógico integrar o falso trabalho por conta própria nas formas de trabalho não declarado a combater pela Plataforma, dado que se trata de um género de irregularidade em expansão relacionado com a terciarização do trabalho não declarado, que impõe ao trabalhador condições que o privam dos seus direitos e garantias, semelhantes às que caraterizam o trabalho não declarado28.
27 O documento é consultável no sítio da internet da Comissão Europeia, em: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx?XxxxxXxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx%X0%X0xxxxxx arlamento+europeu+e+do+conselho++que+estabelece+uma+plataforma++europeia+para+refor%C3
%A7ar+a+coopera%C3%A7%C3%A3o+na+preven%C3%A7%C3%A3o+e+dissuas%C3%A3o+d o+trabalho+n%C3%A3o+declarado&sbtSearch=Search&swlang=pt
28 Disponível no sítio da internet do CESE, em: xxxxx://xx.xxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/Xxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx?xxxxxx%00xxxxxx%00 a% 20economia%20subterr%C3%A2nea%20%20e%20%20o%20trabalho%20n%C3%A3o%20
declarado
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 225
Também a Assembleia da República já se pronunciou sobre aquela Proposta da Comissão Europeia, tendo a Comissão de Segurança Social e Trabalho elaborado um Relatório em 28-05-2014, do qual se podem desta- car as duas notas seguintes.
Assim, clarifica-se que se fala em situações de falso trabalho por conta própria, quando uma pessoa preenche as condições caraterísticas de uma relação de emprego mas está declarada como trabalhador independente, a fim de evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais. E que o falso trabalho por conta própria, também conhecido por “falsos recibos verdes”, constitui, assim, uma atividade falsamente declarada, devendo ser abrangido pela Plataforma Europeia.
E considera-se que o trabalho não declarado envolve a intervenção de três diferentes autoridades nacionais: inspeções do trabalho, inspeções gerais da segurança social e autoridades tributárias. E que, em alguns casos, podem ser também chamados a intervir as autoridades de migração e os serviços de emprego, assim como as autoridades aduaneiras, a policia, o Ministério Público e os parceiros sociais29.
4 – A PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Conforme resulta do disposto do novo n.º 3, do art.º 2.º da Lei 107/2009, o inspector do trabalho procede ao levantamento do auto que dá início ao procedimento previsto no, também, novo art.º 15.º-A daquela lei, se verifi- car a existência de uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1, do art.º 12.º do CT. O que, naturalmente, significa que só haverá lugar ao início do procedimento tendente ao reconhecimento da existência do contrato de trabalho, seja voluntariamente pelo empregador, seja por via de sentença judicial, se a ACT considerar verificados os indícios que permitam fazer operar a presunção de laboralidade, prevista no art.º 12.º do CT.
29 O Relatório pode ser lido em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxx.XXX?xxxxx000000000 3446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764d54424455314e 554c30467963585670646d39446232317063334e686279394a626d6c6a6157463061585a68637955794d-
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226 Viriato Reis
Assim, o despoletar do procedimento pressupõe sempre a verificação dos indícios de subordinação que a lei elenca nas alíneas do n.º 1 desse artigo, como base dessa presunção de contrato de trabalho. O que, a despeito de ser uma apreciação do inspetor do trabalho sujeita, como não poderia deixar de ser, ao contraditório por parte do assim indiciado empregador, impõe uma maior exigência e rigor na análise das situações por parte da ACT e na procura dos correspondentes meios de prova, conferindo também um mais elevado grau de segurança quanto ao resultado da apreciação da ACT, tra- duzido no procedimento inspectivo, tendo em conta o elenco de indícios de subordinação enunciados naquela norma.
Depois das tentativas falhadas de introdução no nosso ordenamento jurí- dico de uma presunção de existência de contrato de trabalho, dado que a re- dacção da norma no CT de 2003 e a sua alteração em 2006, tornavam a pre- sunção inútil e, por isso, praticamente inaplicável, com a alteração de 2009, o legislador consagrou finalmente uma verdadeira presunção de laborali- dade ou com algum sentido útil, conforme reconhece a doutrina30. A nova redação da norma veio a corresponder à que foi proposta pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, a qual considerou que a presunção de contrato de trabalho “constitui um dos instrumentos que mais podem favo- recer a erradicação do falso trabalho autónomo”, apelando expressamente à Recomendação n.º 198 da OIT31.
E para que a presunção se tenha por aplicável, bastará que sejam apura- dos, dois dos indícios enunciados na lei, dado que a lei estipula que de tenha de verificar “algumas” das características que elenca (n.º 1, do art.º 12.º do CT), usando, por isso, a expressão no plural, mas sem quantificar o número de indícios e não prevendo, naturalmente, que os mesmos sejam cumulati- vos, como sucedia na versão inicial de 2003, conforme tem sido entendido de forma generalizada, quer pela doutrina quer pela jurisprudência32.
30 V.g. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, obra cit., p. 137, Xxxx Xxxx Xxxxx, Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 89 e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 5.ª ed., Almedina, 2014, p. 55.
31 Livro Branco das Relações Laborais, ed. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 2007, p. 101.
32 V.g. os autores citados na nota anterior, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, “Noção de contrato de trabalho e presunção de laboralidade”, in Código do Trabalho – A revisão de 2009, Coimbra ed., 2011, p. 64, e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, “Notas sobre a eficácia temporal do artigo 12.º do código do trabalho – a pro- pósito do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de outubro de 2013”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, n.º 4, 2014, p. 74, e o acórdão do TRL, de 03-12-2014,
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 227
Constata-se, assim, que o nossa lei laboral deu cumprimento à Recomen- dação da OIT n.º 198, de 2006, a qual aponta para a consagração da presun- ção quando se verifique “um ou vários indícios relevantes”, conforme acima referido. Por isso, a prova de dois dos indícios previstos na lei determinará a inferência da subordinação jurídica.
Poderá o beneficiário da prestação de trabalho ilidir a presunção, sendo que, decorrendo como consequência própria da presunção a inversão do ónus da prova, por força do disposto no art.º 344.º, n.º 1, do Código Civil, para afastar os efeitos da presunção deverá o presumido empregador fazer a prova em contrário (conforme prevê o art.º 350.º, n.º 2, do CC), demons- trando que as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, isto é, “a existência de uma relação de trabalho autónomo, ou seja, factos positivos excludentes da subordinação”33. Assim tem também entendido a jurispru- dência que, provados pelo trabalhador os necessários indícios para que, por força da presunção, se infira a subordinação jurídica, “passa a incumbir ao réu provar factos tendentes a elidir a presunção de laboralidade, ou seja, fac- tos reveladores de que as partes não celebraram um contrato de trabalho e se verifica uma relação jurídica de trabalho autónomo”34. No acórdão do TRP de 29-06-2015, proferido numa ação ARECT foi decido o reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre a trabalhadora administrativa-
-rececionista de uma clínica de medicina fisiátrica, em face da verificação dos indícios de laboralidade e da não ilisão da presunção pela ré35.
Constata-se do teor do n.º 3, do art.º 2.º, e do n.º 1, do art.º 15.º-A da Lei 107/2009, com a redação resultante da Lei 63/2003, que a interven- ção do inspetor do trabalho deve ocorrer quando verifique uma situação que “indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho”, e lavrar o auto quando “veri- fique a existência de indícios”, nos termos descritos no art.º 12.º do CT, em
Proc. 2923/10.0TTLSB.L1-4 (Relator Xxxxxxxx Xxxxxxx), disponível em xxx.xxxx.xx, tal como os demais acórdãos citados no texto sem outra indicação.
33 Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, obra cit, p. 137. Pode ver-se, no mesmo sentido, Xxxx Xxxx Xxxxx, obra cit,p. 90.
34 Acórdão do TRP de 19-05-2014, p. 321/12.0TTPRT.P1 (Rel. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx). Da mesma forma, escreveu-se no ac. do TRG de 14-05-2015, p. 955/12.1TTVCT.G1 (Rel. Xxxxxx Xxxxx) que, ocor- rendo a inversão do ónus da prova, passará “a competir à ré demonstrar que o contrato é outro, no caso uma prestação de serviços”. No mesmo sentido, pode ainda ver-se o ac. do TRE de de 11-06-2015,
p. 559/13.2TTPTM.E1 (Xxxxx xx Xxxx).
35 P. 151/14.4TTVLG.P2 (Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx), inédito em setembro de 2015.
228 Viriato Reis
face da primeira e segunda normas referidas, respectivamente. Cotejando essas disposições legais com o art.º 12.º n.º 1, do CT, parece claro que a presunção de laboralidade que está na base do desencadeamento deste novo procedimento por parte da ACT exigirá a verificação de dois dos indícios referidos no art.º 12.º. O que resulta, desde logo, da referência a “caracte- rísticas” (tal como no art.º 12.º, n.º 1, parte final) e a “indícios”, no plural, e à remissão expressa para os “termos” previstos ou descritos no art.º 12.º do CT. E o inspetor do trabalho deverá “verificar ou comprovar, pessoal e di- retamente, ainda que por forma não imediata”, a existência desses indícios, como está previsto para a elaboração do auto de notícia no art.º 13.º, n.º 2, da Lei 107/2009, de 14 de setembro, norma que se deverá ter como aplicável ao auto a que se refere o n.º 1 do art.º 15.º-A dessa Lei.
Importa, ainda, frisar que o campo de aplicação da presunção de contrato de trabalho se restringirá à ARECT, a impulsionar pelo Ministério Público, na sequência da participação da ACT, e à acção sob a forma de processo comum que trabalhador possa querer instaurar contra o suposto emprega- dor, o que normalmente só acontece após a cessação da relação contratual, conforme acima se disse.
Com efeito, tendo em vista o efeito de inversão do ónus da prova que da mesma decorre, o recurso à presunção de laboralidade em processo de contraordenação não parece ser compatível com os princípios estruturantes do processo penal, em especial os da presunção de inocência, in dubio pro reo e do acusatório, pelo que a mesma não será aplicável nesse processo, conforme se decidiu no acórdão do TRP de 00-00-000000. Todavia, não contende com essa impossibilidade de aplicação da presunção a circunstân- cia de o regime processual das contraordenações laborais determinar que se consideram provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos legalmente previstos enquanto a autenticidade desse documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente pos- tas em causa (art.º 13.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro), já que o valor probatório assim atribuído ao auto de notícia, enquanto documento autêntico, apenas abrange os factos materiais nele descritos, conforme
36 P. 40/12.7TTOAZ.P1 (Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx) e, também, assinala Xxxx Xxxxxxx X. X. Xxxxxxx, “A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, in Julgar n.º 25-2015, jan. a abril 2015, Coimbra ed., 2015, pp. 199 a 213, vendo este autor nessa inaplicabilidade um fundamento para a criação pelo legislador da ARECT. Todavia, considerando aplicável a presunção em processo de contraordenação, veja-se o ac. do TRL de 21-11-2012, p. 3805/11.3TTLSB.L1-4 (Xxxxxxxxx Xxxxxx).
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 229
anota Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx00, e sendo esse, também, o entendimento da juris- prudência, do que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) de 22-04-2008, do qual se destaca o seguinte trecho: “É assim que os factos materiais constantes do auto de notícia, como documento autêntico que é, se consideram provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. E foi precisamente nesse sentido que se orientou a decisão recorrida pois que, além de não ter sido posta em causa a autenticidade do auto de notícia, nela se ponderou que a prova produzida não contrariou o que dele consta.”38
5 – ALGUMAS CONTROVÉRSIAS APRECIADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES
5.1 – Inconstitucionalidade do novo regime processual
Algumas decisões de tribunais de 1.ª instância desaplicaram o conjunto normativo das disposições que regulam a ARETC e que foram introduzi- das no CPC pela Lei 63/2013 com fundamento em inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional (TC), chamado a pronunciar-se em vários pro- cessos sobre essas decisões, não julgou inconstitucional nenhuma das nomas cuja aplicação tinha sido recusada nessas decisões39.
Assim, vejamos os princípios e normas que o regime da ARECT suposta- mente afrontaria e, de forma sintética, a desenvolvida argumentação seguida nas decisões do TC.
Quanto à alegada violação do princípio do Estado de Democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da protecção da confiança, o Tribunal Constitucional (TC) , considerou que o regime jurídico cuja apli- cação foi recusada pela decisão de 1.ª instância visa prevenir as situações de utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços em rela- ções de trabalho subordinado ou da utilização dos chamados “falsos recibos verdes”, enquanto práticas de fuga ao regime laboral. Que é manifesto, que neste tipo de situações, não se poderá falar na existência de expectativas
37 Contra-Ordenações Laborais, Regime Jurídico, 3.ª ed, Xxxxxxxx, 0000, pp. 35 e 36.
38 P. 550/08-3 (Rel. Acácio Proença)
39 Podem, assim, ver-se os acórdãos do TC 94/2015, de 03-02-2015 (Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx), 204/2015, de 25-03-2015 (Xxxx Xxxx Xxxxxxx), de 219/2015, de 08-04-2015 (Xxx Xxxxxx Xxxxxxx), 220/2015, de 08-04-2015 (Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx) e 228/2015, de 28-04-2015 (Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx-Xxxxxx), bem como a decisão sumária 135/2015, de 18-02-2015 (Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx), todos disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
230 Viriato Reis
legítimas, justificadas e fundadas em boas razões por parte dos destinatários das normas em causa. E que tendo estes recorrido a uma prática de utiliza- ção abusiva ou fraudulenta de mecanismos que visavam impedir a aplicação do regime laboral, é manifesto que as expectativas que porventura tenham sido geradas com a celebração do contrato não serão legítimas.
Relativamente à alegada desconformidade constitucional com o princí- pio da «liberdade de escolha do género de trabalho», o TC entendeu que o que se pretende combater é a utilização indevida do contrato de pres- tação de serviço nas situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral. E que, por isso, nas situações problematizadas na decisão recorrida (os casos em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral), não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que, nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral. Além de que o regime jurídico garante a intervenção no processo, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador, a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua actividade.
No tocante à suposta violação do princípio da igualdade, baseada no argumento segundo o qual a lei prescreve para a ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho uma regulamentação completamente distinta e muito mais favorável do que a regulamentação que se encontra fixada para a ação declarativa comum, cujo objeto e pedido (pelo menos, o principal) é exatamente o mesmo, isto é, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, o TC sustentou que intervenção do Estado neste âmbito tem subjacentes diversas razões de interesse público, que levam a que o Estado proceda a um escrutínio (e mesmo à punição) das situações em que se pretenda, de modo fraudulento, impedir a aplicação do regime laboral a uma relação jurídica que, substancialmente, tem as caraterísticas de um contrato de trabalho. E que estas razões fazem com a que a situação não seja idêntica aos casos em que, pura e simplesmente, surja um litígio entre
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 231
determinadas pessoas sobre a qualificação de determinada relação jurídica
(que, inclusive, poderá até já ter cessado), como contrato de trabalho.
Invocou, além disso, aquele Tribunal que dificilmente se poderá falar numa situação de tratamento desigual de trabalhadores, mas ainda que as- sim fosse, tal diferença de tratamento (refletida nos diferentes mecanismos processuais colocados à disposição de cada um), não se poderia considerar desrazoável, arbitrária ou destituída de fundamento, de modo a que se pu- desse considerar violadora do parâmetro constitucional da igualdade.
Já antes da apreciação pelo TC dessas questões de constitucionalidade, tinha sido decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em 26-09-
-201440, recusar que se verificassem as alegadas inconstitucionalidades invo- cadas pelo réu por ofensa aos princípios do Estado de Direito, da igualdade, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da liberdade de iniciativa económica.
Também o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 00-00-000000, louvando-se na jurisprudência do TC, entendeu não se verificar qualquer in- constitucionalidade no regime processual da ARECT, por não se mostrarem ofendidos os acima referidos princípios constitucionais.
No processo que foi objecto de decisão pelo ac. do TRC de 00-00-000000 foi alegado pela ré que as normas constantes dos artigos 26.º n.º 1, alínea i) e 186.º-K a 186.º-O do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 63/2013, estariam feridas de inconstitucionalidade por violação dos seguintes princípios: prin- cípio do Estado de Direito Democrático, do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da liberdade de escolha do género de traba- lho, do direito de acção e do direito a tutela jurisdicional efectiva mediante processo equitativo, do direito a advogado, do direito ao livre desenvolvi- mento da personalidade, da liberdade de iniciativa económica, do princípio da autonomia do Ministério Público e do princípio da igualdade, previstos, respectivamente, nos artigos 2.º, 47.º n.º 1, 20.º n.ºs 1 e 4, 20.º n.º 2, 26.º n.º 1, 27.º n.º 1, 61.º n.º 1, 219.º n.º 2 e 13.º da Constituição da República
40 P. 160/14.3TTLRA.C1 (Rel. Xxxxxxx Xxxxx). Refira-se, incidentalmente, que no processo foi reco- nhecida a existência de um contrato de trabalho, quer pela sentença de 1.ª instância quer pelo TRC, de uma trabalhadora de serviço doméstico, tendo sido considerada verificada a presunção de laboralidade, a qual não foi ilidida pela ré.
41 P. 175/14.1T8PNF.P1 (Rel. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx)
42 P. 725/14.3TTCBR.C1 (Rel. Xxxxxxx Xxxxxx)
232 Viriato Reis
Portuguesa. Alegação essa que o TRC rejeitou por não considerar verificada qualquer inconstitucionalidade.
E o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) também já apreciou alegações de inconstitucionalidade, especificamente das normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, que atribuem natureza urgente à acção de reconhecimento da existência de con- trato de trabalho e fixam o prazo de 20 dias para o Ministério Público a intentar, por violação dos princípios constitucionais do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade, do respeito da dignidade da pessoa humana, do direito ao desenvolvimento da personalidade e do direito à iniciativa privada e cooperativa, tendo o STJ decidido não se verificar a invocada ofensa desses princípios constitucionais, nos acórdãos de 6, 14 e 26 de maio de 201543.
5.2 – O interesse tutelado
De acordo com o princípio da autonomia contratual, as partes gozam da liberdade de estabelecer as modalidades negociais e com a regulamentação que entenderem, conforme resulta do n.º 1, do ar.º 405.º do Código Civil. Todavia, conforme a parte inicial dessa mesma norma estipula, tal liberdade contratual deve mover-se “dentro dos limites da lei”.
No entanto, como adverte Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, os perigos do abuso da autonomia contratual podem ser afastados não só por normas legais impe- rativas, mas também pelo recurso à cláusula geral da ordem pública, a qual define como “o conjunto dos princípios imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e so- cial”. Sendo esses princípios inderrogáveis pela vontade contratual. Assim, a ordem pública, prevista no n.º 2 do art.º 280.º do CC, “rege tudo o que o direito entende não dever abandonar à vontade dos indivíduos”44.
Assim, o exercício da liberdade contratual é limitado pelos valores fun- damentais do ordenamento jurídico e, em primeira linha, por aqueles que estão constitucionalmente consagrados. Segundo Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, “a voluntas é a lex negotii, mas não qualquer voluntas, mesmo errónea ou
43 Proferidos, respectivamente, nos processos 327/14.4TTLRA.C1.S1 (Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx), 363/14.0TTLRA.C1.S1 (Xxxx Xxxx) e 325/14.8TTLRA.C1.S1 (Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx)
44 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, “Do princípio da liberdade contratual”, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Iuri- dica, 1991, pp. 642 e 643.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 233
fraudulenta”45. Ou seja, a liberdade contratual não permite às partes atri- buir falsamente uma denominação a um negócio jurídico, cuja forma de exe- cução não tem correspondência com o regime legal que corresponde ao do nome dado ao contrato, estando antes em consonância com o de um outro. Como se escreveu no acórdão do TRL de 23-03-2015, não está “na dispo- nibilidade das partes qualificarem um contrato como bem lhes aprouver – mesmo que o façam sem qualquer intenção simulatória – designadamente, denominando-o como contrato de prestação de serviços, quando na verdade do que convencionaram ou da sua execução prática resulte um verdadeiro contrato de trabalho subordinado”46
Pelo que, a liberdade contratual permite às partes modelar o conteúdo dos contratos, mas não manipular ilicitamente a qualificação da relação, na expressão de Xxxx Xxxx Xxxxx00. E é a errada designação do negócio jurí- dico celebrado pelas partes que os tribunais do trabalho são chamados a apreciar quando há divergência entre o nomen juris dado ao negócio e o modo como é realizada a prestação, de acordo com o que a doutrina vem designando como o princípio da primazia da realidade. “No fundo, é em homenagem à voluntas que o juiz corrige o nomen que escolhem” 48.
Por outro lado, a ordem pública internacional do Estado português, pre- vista no art.º 22.º do CC, tem sido invocada pelos tribunais portugueses em litígios laborais, em que, sendo aplicável à relação laboral lei substantiva estrangeira, ainda que por vontade expressa das partes, se considera que a mesma, nalgumas das suas dimensões, é incompatível com as nomas e prin- cípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, especialmente as relati- vas à proteção da segurança no emprego (consagrada no art.º 53.º da CRP). Pelo que, nesses casos, os tribunais portugueses, têm decidido desaplicar a norma estrangeira em princípio aplicável por convenção das partes no con- trato, aplicando o direito português49.
Também a propósito da sujeição da autonomia da vontade aos limites da lei, de acordo com a previsão expressa no art.º 405.º do CC, refere, Xxxxxxxx
45 Escritos, Páginas de Direito, Vol. I, Xxxxxxxx, 1998, p. 23.
46 P. 1343/14.1TTLSB.L1-4 (Xxxxxxxx xx Xxxxxxx).
47 Obra citada, p. 82.
48 Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, obra e local cit.
49 V.g. os ac. do TRP de 02-06-2014, p. 930/08.1TTPRT.P2 (Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx), cuja questão central era o direito de defesa em procedimento disciplinar, e do TRL de 15-12-2011, p. 149/04.0TTCSC.L1-4 (Xxxxxxxxx Xxxxxxx), sobre proibição de despedimento sem justa causa. Na doutrina, pode ver-se Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2005, p. 32, nota (38).
234 Viriato Reis
da Gama Lobo Xavier, que estes limites são os que resultam das “regras tute- lares de ordem pública ao trabalho humano” e da “imperatividade própria das normas do contrato de trabalho”50.
E, prosseguindo a abordagem do tema da autonomia da vontade no âm- bito das relações de trabalho, de forma desenvolvida e com considerações muito pertinentes, refere o mesmo autor no Manual aludido na última nota que a qualificação contratual está totalmente arredada da disponibilidade das partes em matéria de contrato de trabalho, dado que o seu regime decor- re de normas de ordem pública. E que, por isso, “nos contratos de trabalho ocultos sob o manto de contratos de prestação de serviços, o Direito não valida negócios em prejuízo da parte que pretende proteger e antes afirma e tutela a realidade da situação substantiva subjacente”51.
Acrescenta, ainda, que o que está em causa com a dissimulação do contra- to de trabalho é que o que pretende o empregador, tirando ou não partido da sua força negocial, é impedir que o trabalhador beneficie de um regime de proteção que é de ordem pública, ao que o trabalhador adere formal- mente. Pelo que, “não se trata de uma questão de vontade, mas para além da vontade”, não dando o ordenamento cobertura à falsa qualificação do contrato.52
É o que sucede nas situações de falso trabalho independente, em que, muito frequentemente, o trabalhador emite e entrega ao suposto beneficiá- rio da actividade o usualmente designado “recibo verde”, que aparece como um dos componentes centrais do esquema de encobrimento da relação de trabalho. Ora, o legislador, precisamente por ter consciência de que o nome do negócio não tem necessariamente correspondência com a realidade e de que existe um fenómeno bastante generalizado de dissimulação de relações de trabalho subordinado sob a capa dos ditos recibos verdes, adverte nas instruções da Portaria que aprovou os modelos oficiais do “recibo verde electrónico” (Port. n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro) que “A utiliza- ção dos recibos verdes electrónicos não determina a qualificação do serviço prestado como trabalho independente”53.
50 Manual de Direito do Trabalho, 2.ª ed., Verbo, 2014, p. 352.
51 Obra cit., p. 353.
52 Obra cit., p. 354.
53 Já anteriormente, quando esses documentos eram em suporte de papel, constava impresso no seu verso que “a utilização de recibos do presente modelo não implica a qualificação do trabalho prestado como independente, para efeitos de direito do trabalho”, como elucida Xxxx Xxxx Xxxxx, Anotação ao
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 235
Alguma doutrina e alguns acórdãos dos tribunais têm sustentado que a nova ação visa proteger apenas o interesse particular do trabalhador cuja situação seja objeto do processo54, ou pelo menos, que a defesa do inte- resse público só surge secundariamente55. Todavia, a grande maioria da doutrina56 e da jurisprudência têm afirmado de forma reiterada que a nova ação visa proteger interesses de ordem pública atinentes ao combate ao falso trabalho independente57. Assim, a esse propósito afirma-se de forma muito clara no acórdão do TRP de 17-12-2014, que “mais do que um interesse do Estado ou do trabalhador, está o interesse geral da comunidade, ou seja, um interesse público relevante”58.
Desta consideração quanto aos interesses tutelados na ação decorrem, como veremos de seguida, consequências no que releva ao desenvolvimento processual da lide, especialmente no tocante à disponibilidade do objeto da ação.
5.3 – O estatuto processual do Ministério Público
Prevê-se na regulamentação da nova ação que Ministério Público dispõe do prazo de 20 dias após receber a participação da ACT para apresentar a petição inicial, de acordo com o disposto nos arts.º 186.º-K, n.º1, e 186.º-L, n.º 1, do CPT.
Ora, conforme acima exposto, a remessa da participação da ACT ao Ministério Público pressupõe que aquela entidade com competência para fiscalizar as condições de trabalho, com base nas suas averiguações e de
acórdão do STJ de 15 de setembro de 2010, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139, maio-junho 2010, p. 310, nota (6).
54 Vide ac. TRL 24-09-2014, p. 4628/13.oTTLSB.L1-4 (Xxxxxx Xxxxxxx) e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, “Da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: breves reflexões (e algumas perplexi- dades)”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx Xxxxxx, Vol. III, Revista
Direito e Justiça, Universidade Católica Editora, 2015, p. 71.
55 Vide ac. TRL de 24-09-2014, p.1050/14.5TTLSB.L1-4 (Xxxxx Xxxx Xxxxx).
56 V.g. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, obra cit., p. 1431, Xxxxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxxx, “A nova ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (a Lei nº63/2013, de 27-08 e os arts. 186º-K e ss. CPT)” – CEJ, ebooks/Processo Civil/Caderno IV, p. 107, Xxxx Xxxx, obra cit., p. 781, e Xxxxxxxx Xxxx,
“A (nova) acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, xxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx.xx.
57 Vide os acórdãos do TC anteriormente citados, do TRC de 26-09-2014, p.160/14.3TTLRA.C1 (Rama- lho Pinto), do TRL de 08-10-2014, p.1330/14.0TTLSB.L1-4 (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx), do TRL de 17-12-2014, p. 1332/146TTLSB.L1-4 (Filomena Manso), do TRP de 13-04-2015, p.175/14.1T8PNF.P1
(Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx), do TRC de 21-05-2015, p.725/14.3TTCBR.C1 (Xxxxxxx Xxxxxx) e do TRP de 29-06-2015, p.549/14.8TTMTS.P1 (Xxxxxxxx Xxxxxx).
58 P. 309/14.6TTGDM.P1 (Xxxxxxx Xxxx Xxxxx).
236 Viriato Reis
acordo com a sua avaliação, tenha por verificados, pelo menos, a existência de indícios que preencham a presunção de contrato de trabalho, conforme ressalta do n.º 3, do art.º 2.º e do n.º 1 do art.º 15.º-A da Lei 107/2009, a esta aditados pela Lei 63/2013. Essa participação deverá, por isso, conter os factos apurados e os elementos de prova recolhidos, como exige o n.º 3 desse art.º 15.º-A.
O Ministério Público tem competência para intervir nos processos que envolvam interesse público – art.º 3/1, al. l) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela L. 60/98, de 27-08. E tem intervenção principal nos casos em que e lei lhe atribua competência para tal – art.º 5/1, al. g) desse Estatuto. Esta intervenção a título principal, como parte ativa, do Ministério Público resulta claramente do n.º 3 do art.º 15.ª-A da Lei 107/2009 e dos arts.º 186.º-K, n.º1, e 186.º-L, n.º 1, do CPT59.
Conforme defendemos em texto subscrito conjuntamente com Xxxxx Xx- vara, anteriormente citado, o “Ministério Público pode, em face da análise que faça da participação da ACT, entender que a mesma não contém os elementos necessários que permitam a instauração da acção judicial. Essa li- berdade de apreciação decorre necessariamente da autonomia do Ministério Público, constitucionalmente garantida”60.
Com efeito, no n.º 2 do art.º 219.º da CRP prevê-se que o Ministério Pú- blico goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei e que do art.º 2.º do EMP consta que o “Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local” (n.º 1) e, ainda, que a autonomia “carateriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei” (n.º 2). Pelo que, qualquer interpretação que tivesse como obrigatória a apresentação da petição inicial pelo Ministério Público, ainda que o magistrado entendesse fundamentadamente que a participação recebida da ACT não tinha o neces- sário suporte factual e probatório ou não apreciava adequadamente os ele-
59 À semelhança do que se prevê no art.º 5.º-A do CPT, quanto ao controlo da legalidade relativamente aos estatutos das associações sindicais, de empregadores e de comissões de trabalhadores e de cláusulas de convenções colectivas de trabalho em matéria de igualdade e não discriminação.
60 Xxxxxxx Xxxx e Diogo Ravara, cit., p. 105. Posição também sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 06-05-2015, p.327/14.4TTLRA.C1.S1 (Xxxxx Xxxxxxxxx), de 14-05-2015,
p. 363/14.0TTLRA.C1.S1 (Xxxx Xxxx) e de 26-05-2015, p. 325/14.8TTLRA.C1.S1 (Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx). Com idêntico entendimento, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, obra e local cit., p. 67. Com posição divergente, Xxxx Xxxx, obra e local cit., p. 794.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 237
mentos nela vertidos, para poder consubstanciar a causa de pedir e sustentar
o pedido, seria desconforme àquela garantia constitucional.
Assim, entendendo o Ministério Público apresentar a petição inicial nessa ação, fá-lo investido de legitimidade ativa e intervém na ARECT como parte principal, agindo por competência própria ou em representação do Estado, mas aqui entendido em sentido amplo, como Estado-Coletividade, em face dos interesses de ordem pública cuja defesa lhe é cometida nesse processo pela lei, e não no conceito restrito de Estado-Administração (cfr.º o art.º 24.º do CPC)61.
Por isso, a intervenção do Ministério Público não ocorre nesta ação no exercício do patrocínio, tal como previsto nos arts.º 3.º, n.º 1, al. d) e 5.º, n.º 1, al. d) do EMP e no art.º 7.º, al. a) do CPT. Quando o Ministério Públi- co intervém nos processos nessa qualidade a parte é o trabalhador. Enquan- to que na ARECT é o próprio Ministério Público que é parte.
Argumentou-se, assim, apropriadamente no acórdão do TRL de 08-10- 2014 (rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx) que o Ministério Público apresenta a petição inicial nesta ação no prazo de 20 dias “desde que entenda haver elementos suficientes para o efeito, fazendo-o em representação do Esta- do e para a defesa, em, primeira linha, dos interesses públicos pelo mesmo prosseguidos”, acrescentando-se que o trabalhador, que pode não ter sequer qualquer intervenção no processo, “nunca é (pode ser) patrocinado pelo Ministério Público”62.
E tem sido este o entendimento praticamente pacífico dos tribunais supe- riores quanto ao facto de o Ministério Público intervir no processo como parte principal, com legitimidade própria, para agir por si, ou em represen- tação do Estado (tratando-se do Estado- Colectividade), na qualidade de au- tor e não patrocinando nem representando judiciariamente o trabalhador63. O trabalhador poderá intervir na ação, mas apenas se o réu contestar e a mesma deva prosseguir, como decorre dos arts.º 186.º-L, n.º 4, e 186.º-M do CPT. A lei prevê essa possibilidade de intervenção ao trabalhador sob várias
61 Sobre a distinção entre essas duas noções de Estado, pode ver-se Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, O Estado nos Tribunais, Coimbra Ed., 1985, pp. 45 e ss.
62 P. 1330/14.0TTLSB.L1-4.
63 V.g. TRC de 13-11-2014, p.327/14.4TTLRA.C1 (Xxxxxxx Xxxxx), XXX xx 00-00-0000, x.
000/00.0XXXXX.X0 (Xxxxxxx José Ramos), TRG de 12-03-2015, p.569/14.2TTGMR.G1 (Xxxxxxx Xxxxxx) TRE de 09-07-2015, p. 556/14.0TTSTB.E1, (Xxxxx xx Xxxx), sendo este inédito em setembro de 2015.
238 Viriato Reis
formas, ou seja, aquele pode aderir aos factos apresentados pelo Ministé- rio Público e apresentar articulado próprio, o que pressupõe, em princípio, que constitua mandatário, dado que a decisão admite sempre recurso (arts.º 186.º-P do CPT e 40.º do CPC). O trabalhador poderá, também, vir a parti- cipar na tentativa de conciliação a realizar antes da audiência de julgamento se estiver presente (art.º 186.º-O, n.º 1, do CPT). Pelo que, todo o processo pode correr os seus termos até final sem que haja lugar à intervenção no mesmo do trabalhador, facto que reforça a ideia de que o Ministério Público age na acção em defesa do interesse público, com competência própria e tendo legitimidade activa, o que, implica, necessariamente a sua intervenção em todos ao atos ao longo do processo64.
E esse poder de impulso processual exclusivamente atribuído ao Ministé- rio Público, e a consequente e posterior permanência em todo o decurso da ação, na qualidade de autor, dispensando qualquer intervenção no processo do trabalhador, confere à ação carácter oficioso65.
5.4 – Desistência no processo pelo trabalhador ou acordo deste com o réu qualificando a relação contratual como prestação de serviços
Tem sido largamente discutida a possibilidade de o trabalhador desistir
do pedido ou celebrar acordo com o réu no processo aceitando que a rela- ção contratual que mantém ou manteve com aquele deve ser tida como um contrato de prestação de serviços. Os termos específicos dessa assunção de posição pelos trabalhadores têm revestido formas variadas nos processos, mas reconduzem-se a uma mesma consequência do ponto de vista do desfe- cho do processo e que consiste na extinção da instância sem que haja lugar à produção e apreciação da prova e seja proferida a inerente decisão sobre o mérito da causa.
Nalgumas decisões foi admitida a desistência por parte do trabalhador, bem como o acordo qualificativo da relação como prestação de serviços e, declarada válida a desistência e a legalidade do acordo, entendeu-se que o processo não poderia prosseguir, visto que, não obstante haver oposição do Ministério Público (sendo que nalguns casos se considerou, até, que o Mi- nistério Público não tinha que ser chamado a pronunciar-se sobre a posição
64 Assim se afirma no ac. do TRE citado na nota anterior que o Ministério Público “mantém essa inter- venção, a título principal, ao longo de todo o processo”. No mesmo sentido, ac. TRL de 08-10-2014, cit. 65 V.g. ac. do TRG 12-03-2015, p. 416/14.5T8VNF.G1 (Antero Veiga) e do TRC de 21-05-2015, p. 725/14.3TTCBR.C1 (Xxxxxxx Xxxxxx). Contra a classificação de oficiosidade, veja-se Xxxxxxxx Xxxx, cit.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 239
do trabalhador e o acordo celebrado com o réu nem a intervir na tenta- tiva de conciliação). Ocorreria, por isso, a extinção da instância com funda- mento na inutilidade superveniente da lide ou na falta de interesse em agir do Ministério Público, o que daria lugar à absolvição do réu da instância.
Assim, foi decidido no acórdão do TRL de 24-09-2014 que se o traba- lhador manifesta a vontade de desistir do pedido deve ser homologada a desistência66 e num outro acórdão do TRL foi considerada válido o acordo celebrado entre o trabalhador e a ré, com desistência do pedido e declaração de que o contrato havido entre elas era de prestação de serviços67.
Já no acórdão do TRL de 03-12-2014, foi considerado ocorrer falta de interesse em agir do Ministério Público, mas aqui especificamente devido ao facto de o trabalhador e o suposto empregador terem posto termo ao contrato que os ligava antes de o Ministério Público ter proposto a acção68. A propósito do objecto da tentativa de conciliação, defendemos no texto em co-autoria acima referido que “estando em causa interesses de ordem pública na ARECT, afigura-se que da conciliação prevista no art.º 186.º-O do CPT, apenas pode resultar um acordo de “estrita legalidade”, à seme- lhança do que sucede no processo emergente de acidente de trabalho, não podendo relevar a eventual manifestação de vontade das partes contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos feita ao Ministério Público pela ACT e integram a causa de pedir invocada na petição inicial
da ação.
Sendo os factos de que se dispõe na acção até esse momento da tramita- ção processual os mesmos que a ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto previsto no n.º 1, do
66 P.1050/14.5TTLSB.L1-4 (Xxxxx Xxxx Xxxxx).
67 P.4628/13.0TTLSB.L1-4 (Xxxxxx Xxxxxxx). Refira-se que o desenvolvimento dos termos do processo descritos no relatório causam, no mínimo, perplexidade. Com efeito, aí consta que o trabalhador apre- sentou articulado, subscrito por advogado, no qual defendeu que celebrou com a ré uma “verdadeira relação de trabalho subordinada” e alegou factos suscetíveis de indiciar a laboralidade, e na tentativa de conciliação o mesmo e a ré transigiram, desistindo o trabalhador (“autor”) do pedido, e a ré aceitou pagar ao “autor” uma compensação pela cessação do contrato de prestação de serviços no valor de 40.000,00 €. Não se vislumbra como se pode ter por verificada a legalidade de um acordo onde se faz cessar um contrato de prestação de serviços depois de no seu articulado o trabalhador ter alegado que o contrato era de trabalho. E também não se alcança como pode ser aceite um acordo com a fixação de um valor de compensação pela cessação de um contrato de prestação de serviços, em matéria que não é da competência do foro laboral.
68 P. 233/14.2TTCSC.L1-4 (Xxxxxxxx Xxxxxxx).
240 Viriato Reis
art.º 15.º-A, do RPCLSS, a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objetivo a “regularização da situação do trabalhador” que o empregador podia ter efetuado antes de a participação ter sido remetida pela ACT ao Ministério Público.“69
A jurisprudência tem vindo a defender de forma constante que, em face da intervenção do Ministério Público na acção como parte principal e em defesa do interesse público, a eventual manifestação de vontade de desistir da ação do trabalhador ou a adesão deste à posição assumida pela ré na con- testação, defendendo que o contrato é de prestação de serviços, não pode conduzir à inutilidade da lide nem daí resulta a falta de interesse em agir do Ministério Público70.
E têm, igualmente, sido praticamente uniformes as decisões dos Tribunais da Relação quanto à indisponibilidade do objecto do processo pelo traba- lhador, não podendo o mesmo validamente desistir do pedido ou transigir sobre o mesmo em divergência da posição que o Ministério Público, en- quanto autor, sustentou na petição inicial. Nessa conformidade decidiu-se no acórdão do TRP de 13-04-2015 que não é passível de homologação a transação em que os alegados contraentes da relação material controvertida acordam em que aquela consubstancia um contrato de prestação de serviços e no acórdão do TRE de 09-07-2015 que o trabalhador não pode acordar com o demandado em sentido contrário à pretensão deduzida na ação, sem que o Ministério Público se pronuncie, pelo que é nula, por violar o artigo 283º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, a decisão que certifica a capacidade das partes e a legalidade de um acordo celebrado entre o alegado trabalhador e a ré que inviabiliza o conhe- cimento da pretensão deduzida na petição inicial, razão pela qual deve ser revogada tal decisão e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com designação da data do julgamento71.
69 Xxxxxxx Xxxx e Diogo Ravara, cit., p. 108.
70 V.g. TRP de 17-12-2014, p. 1083/14.1TTPNF.P1 (Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx), TRL de 25-03-2015,
p. 1343/14.1TTLSB.L1-4 (Xxxxxxxx Xxxxxxx), TRC 21-05-2015, p. 725/14.3TTCBR.C1 (Azevedo Men- des) e TRP de 29-06-2015, p.549/14.8TTMTS.P1 (Xxxxxxxx Xxxxxx).
71 P. 175/14.1T8PNF.P1 (Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx) e p. 556/14.0TTSTB.E1 (Xxxxx xx Xxxx). No mesmo sentido se decidiu, entre outros, nos acórdãos do TRP de 17-12-2014, p. 309/14.6TTGDM.P1 (Xxxxxxx Xxxx Xxxxx), do TRG de 14-05-2015, p. 599/14.4TTGMR.G1 (Xxxxxx Xxxxx) e do TRE de 09-07-2015,
p. 2655/14.0T8STB.E1 (Xxxxxx Xxxxxxx), sendo este inédito em setembro de 2015.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 241
5.5 – Natureza do prazo para o Ministério Público apresentar a petição inicial
Dispõe o n.º 1 do art.º 186.º-K do CPT que o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar a nova acção, após ter recebido a participação da ACT.
Podem ser sustentadas três interpretações quanto à natureza deste prazo. Numa delas, esse prazo seria de natureza aceleratória ou disciplinadora, com fundamento essencialmente no facto de os interesses que são objeto da ação serem de cariz público e não particular, pelo que esse prazo não pode- ria ser considerado como de caducidade e que só a sua consideração como prazo indicativo é congruente com a previsão legal de início da instância
com a participação (art.º 26.º, n.º 6, do CPT)72.
Poderia ser tido como um prazo de caducidade da acção, considerando que o art.º 186.º-K, n.º 1, prevê que o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar a acção.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), chamado a dirimir a ques- tão, proferiu sobre esta problemática três acórdãos, nos quais firmou uma outra interpretação73.
Considerou, em síntese, o STJ que aquele não pode ser classificado como um prazo para propositura da acção sujeito ao regime da caducidade, uma vez que a instância não se inicia nesta ação com a petição inicial, mas antes com o recebimento da participação.
Por outro lado, o teor literal da norma não favorece a ideia de que se trate de um prazo ordenador e, tratando-se de um prazo fixado num processo judicial já iniciado e dado que a lei estabelece o período de tempo durante o qual pode ser praticado um ato processual, também não é sustentável que
o prazo seja apenas indicativo, pelo que tem de se considerar aquele como um prazo processual, sujeito às regras dos arts.º 138 e seguintes do CPC. Estamos, assim, perante um prazo perentório, cujo decurso extingue o direi- to de ser praticado (art.º 139.º, n.º 1 e 3, do CPC), podendo, no entanto, o ato ser praticado fora do mesmo em caso de justo impedimento ou nos três dias úteis seguintes ao seu termo (n.º 4 e 5 do cit. art.º 139.º).
72 Cfr. ac. TRC de 13-11-2014, p. 327/14.4TTLRA.C1 (Xxxxxxx Xxxxx) e TRP de 17-12-2014, p.
309/14.6TTGDM.P1 (Xxxxxxx Xxxx Xxxxx).
73 Trata-se dos já citados acórdãos de 06-05-2015, p.327/14.4TTLRA.C1.S1 (Xxxxx Xxxxxxxxx), de 14-05-2015, p. 363/14.0TTLRA.C1.S1 (Xxxx Xxxx) e de 26-05-2015, p. 325/14.8TTLRA.C1.S1 (Antó- nio Leones Dantas), o primeiro dos quais respeita ao mesmo processo em que tinha sido lavrado o ac. do TRC de 13-11-2014, cit. na nota anterior.
242 Viriato Reis
Diremos, ainda, que se tem de ter presente que a ação tem um relevante efeito no que toca ao desenvolvimento do processo de contraordenação, dado que a lei prevê que a mesma suspende, até ao trânsito em julgado da decisão, o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacio- nada (art.º 15.º-A, n.º 4, da Lei 107/2009, de 27 de agosto). Ora, não pode, o procedimento contraordenacional ficar sujeito à verificação de um prazo que corre noutro processo e sem momento certo e definido para o seu termo, como sucederia se o mesmo fosse considerado apenas como disciplinador.
BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA SOBRE A ARECT:
– Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, “Da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: breves reflexões (e algumas perplexidades)”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx Xxxxxx, Vol. III, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Editora, 2015, pp. 65 e ss.
– Xxxx, Xxxxxxxx, “A (nova) acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, em: xxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxx.xxx/000/Xxx_xxxxx_Xxxxxxxx_ Cruz/Texto_intervencao/Texto_intervencao_Cristina_Cruz.pdf
– Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx de, “Da acção de reconhecimento da existência de con- trato de trabalho: breves comentários”, XXX, ano 73, out. /dez. 2013, pp. 1423 e ss.
– Xxxx, Xxxxx Xxxxxx e, “A ação especial de reconhecimento da existência de con- trato de trabalho: análise crítica da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Um guia para a acção. Propostas de solução”, in Revista do Ministério Público, n.º 140, pp. 33 e ss.
– Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx X. X., “A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, in Julgar n.º 25-2015, jan. a abril 2015, Coimbra Ed., 2015, pp. 199 e ss.
– Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, “A nova acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho (Lei n.º 63/2013) – uma caixa de Pandora?”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx Xxxxxx, Vol. III, Vol. III, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Editora, 2015, pp. 341 e ss.
– Xxxx, Xxxx, “A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – interrogações sobre a intervenção do Ministério Público e outras perplexidades”, in Para Xxxxx Xxxxx, Escritos Jurídico Laborais, I, Coimbra Editora, 2014, pp. 779 e ss.
– Xxxx, Xxxxxxx e Ravara, Diogo, “A nova ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (a Lei nº63/2013, de 27-08 e os arts. 186º-K e ss. CPT)” – CEJ, ebooks/Processo Civil/Caderno IV, pp. 104 e ss.
A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 243
JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE A ARECT:
– TC – ac. n.º 94/2015, 204/2015, 219/2015, 220/2015 e 228/2015
– STJ de 06-05-2015, p.327/14.4TTLRA.C1.S1
– STJ de 14-05-2015, p.363/14.0TTLRA.C1.S1
– STJ de 26-05-2015, p.325/14.8TTLRA.C1.S1
– TRL de 10-09-2014, p.1344/14.0TTLSB.L1-4
– TRL de 24-09-2014, p.1050/14.5TTLSB.L1-4
– TRL de 24-09-2014, p.4628/13.0TTLSB.L1-4
– TRC de 26-09-2014, p.160/14.3TTLRA.C1
– TRL de 08-10-2014, p.1330/14.0TTLSB.L1-4
– TRC de 13-11-2014, p.327/14.4TTLRA.C1
– TRL de 03-12-2014, p.233/14.2TTCSC.L1-4
– TRP de 17-12-2014, p.309/14.6TTGDM.P1
– TRL de 17-12-2014, p.1332/14.6TTLSB.L1-4
– TRP de 17-12-2014, p.1083/14.1TTPNF.P1
– TRL de 17-12-2014, p.1340/14.7TTLSB.L1-4
– TRP de 17-12-2014, p.278/14.2TTPRT.P1
– TRC de 13-02-2015, p.182/14.4TTGRD.C1
– TRG de 12-03-2015, p.569/14.2TTGMR.G1
– TRG de 12-03-2015, p. 416/14.5T8VNF.G1
– TRL de 25-03-2015, p.1343/14.1TTLSB.L1-4
– TRC de 26-03-2015, p.848/14.9TTCBR.C1
– TRP de 13-04-2015, p.175/14.1T8PNF.P1
– TRC de 07-05-2015, p.859/14.4TTCTB.C1
– TRP de 11-05-2015, p.299/14.5T8PNF.P1
– TRG de 14-05-2015, p.599/14.4TTGMR.G1
– TRC de 21-05-2015, p.725/14.3TTCBR.C1
– TRP de 29-06-2015, p. 151/14.4TTVLG.P2
– TRP de 29-06-2015, p.549/14.8TTMTS.P1
– TRE de 09-07-2015, p. 378/14.9TTSTB.E1
– TRE de 09-07-2015, p. 556/14.0TTSTB.E1
– TRE de 09-07-2015, p. 2655/14.0T8STB.E1
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
III – Doutrina
2. A nova ação de reconhecimento da existência de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – Breves considerações na perspetiva do Ministério Público – Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
91
A NOVA ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
– BREVES CONSIDERAÇÕES NA PERSPECTIVA DO M.º PÚBLICO
Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 63/2013, DE 27/08 E SEU ÂMBITO DE ACÇÃO
O referido diploma legal institui mecanismos de combate à utilização in-
devida do contrato de trabalho de prestação de serviços em relações de tra- balho subordinado, tendo introduzido alterações, por um lado, ao Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social – Lei n.º 107/2009, de 14/09 (em especial, acrescentando-lhe o art. 15.º-A, que institui o novo procedimento em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços e indicando expressamente qual a entidade com- petente para tal, com introdução de um n.º 3 ao art. 2.º da referida lei), e, por outro, tendo igualmente introduzido alterações ao nível do Código do Processo do Trabalho, designadamente, com a introdução de uma nova acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, a qual é da competência oficiosa do M.º Público e se inicia com o recebimento da par- ticipação prevista no n.º 3 do art. 15.º-A do Regime Processual das Contra-
-ordenações Laborais e de Segurança Social – Xxx x.x 000/0000, xx 00/00 (xxxx, xx. i) e n.º 6 do art. 26.º do CPT).
Verificamos, contudo, que permaneceu inalterado o n.º 2 do art. 2.º do Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social
– Lei n.º 107/2009, de 14/09, o qual estabelece igualmente a competência da ACT (para além, também, do Instituto da Segurança Social), que dispõe: “Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato
de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qual- quer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.”
PRONTUÁRIO DE DIREITO DO TRABALHO, I, 2016:101-104
102 Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Assim, caso se verifiquem os respectivos pressupostos, podem/devem coexistir o procedimento da contra-ordenação (levantada nos termos con- jugados do disposto no n.º 2 do art. 2.º do Regime Processual das Contra-
-ordenações Laborais e de Segurança Social e do n.º 2 do art. 12.º do CT, a qual constitui contra-ordenação muito grave, desde que a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, mas com características de contrato de trabalho, possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, o que, quase sempre sucede) e, bem assim, o novo procedimento previsto no n.º 3 do art. 2.º e no art. 15.º-A do Regime Processual das Contra-ordena- ções Laborais e de Segurança Social e no n.º 1 do art. 12.º do CT.
Poderá mesmo defender-se que o novo procedimento terá sempre sub- jacente uma situação de presunção do contrato de trabalho e de verificação da contra-ordenação relativamente ao art. 12.º n.º 2 do Código do Trabalho.
Mas, só a ACT tem competência para o procedimento a que se refere o artigo 15.º-A da lei 63/2013.
Assim, o auto de contra-ordenação lavrado ou pela ACT ou pelo ISS, deverá ser efectuado em duplicado.
O original deverá ficar para processamento da contra-ordenação, nos serviços competentes para o processamento das contra-ordenações da ACT ou do ISS.
Porém, o duplicado deverá ser remetido à ACT (caso não seja a entidade participante) para instauração do novo procedimento.
Recebido o auto que serviu de base aos autos de contra-ordenação a ACT poderá:
– Registar o expediente de imediato, validando o auto como “Auto de procedimento por utilização indevida do contrato de prestação de ser- viços”, se o auto que servir de base à contra-ordenação tiver sido efec- tuado pelo inspetor do trabalho.
– Ou com base no expediente recebido de outra entidade, lavrar novo Auto para participação de procedimento por utilização indevida do contrato de prestação de serviços.
O conteúdo do “Auto de procedimento por utilização indevida do con- trato de prestação de serviços”, com a instrução prevista no novo artigo 15.º-A (terá um prazo total de 20 dias?10+5+5), deverá iniciar-se ou por iniciativa da ACT (em regra, com base no auto de contraordenação por si levantada) ou com base na comunicação de outra Entidade (comunicação
A Nova Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho 103
do Ministério Publico ou da remessa de cópia de auto de contra-ordenação do Instituto de Segurança Social).
Deverá vir instruído com prova testemunhal e prova documental, desig- nadamente:
• Toda a prova recolkida referente à identificação dos intervenientes;
• Horários de trabalko;
• Mapas do trabalko efectuado;
• Informação sobre os objectos de trabalko utilizados e a quem perten- cem;
• Identificação e inquirição de testemunkas que confirmem o recebi- mento de ordens e obediência às mesmas, controle de assiduidade, su- bordinação, pagamento com carácter de periodicidade de uma quantia certa ao prestador da actividade como contrapartida da mesma;
• Prova da notificação ao Empregador para no prazo de 10 dias regulari- zar a situação e da eventual resposta.
Se o Empregador regularizar a situação e não existir qualquer diver- gência sobre a relação laboral o procedimento é imediatamente arquivado, devendo ser também arquivado o processo de contraordenação.
Se não regularizar ou existirem quaisquer divergências deverá a ACT elaborar participação dos factos ao Ministério Publico, nos termos do art. 15.º-A n.º 3.
O Auto de contra-ordenação pelo artigo 12.º do Código de Trabalho seguirá a sua tramitação normal, com a excepção:
– de ser remetida a “Participação” para a acção de reconhecimento, caso em que ficará suspenso até ao trânsito em julgado da sentença do novo procedimento.
– deverá ser arquivado sem aplicação de sanção por a infracção ter dei- xado de existir, face à regularização da situação e por aplicação por analogia do n.º 2 do artigo 15.º-A. Isto nos casos menos graves (em caso de negligência da E.E., de não registo de casos semelhantes, etc.). Coloca-se a questão dos casos mais graves, designadamente, se existe registo de situações anteriores praticadas pela E.E..
É ainda possível, a ulterior propositura de uma acção emergente de con- trato de trabalho (a acção especial, como Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento ou a acção comum), sendo que, esta já é da ini- ciativa do trabalhador (por violação ou cessação do contrato de trabalho),
104 Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
já que os respectivos prazos de prescrição/caducidade se contam a partir do trânsito em julgado da decisão sobre aquela nova acção:
“Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.» (artigo 186.º-R)
Igualmente se nos afigura que, o legislador pretendeu exigir menos for- malismo e maior celeridade na concretização do novo procedimento relati- vamente ao processamento previsto na lei para o procedimento contraorde- nacional. Tal tem como consequência prática, a nosso ver, que tudo o que for possível realizar com os formalismos exigidos na lei para o procedimento contra-ordenacional, pode sempre ser utilizado também para o novo pro- cedimento, sendo que, o contrário já não é verdadeiro (se for observado o menor formalismo do novo procedimento, tal pode já não servir igualmente para instruir o procedimento contraordenacional).
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
III – Doutrina
3. Notas sobre o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT), instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto – Xxxxxxxxx Xxxxx
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NOTAS SOBRE O REGIME JURÍDICO DA AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO (ARECT), INSTITUÍDO PELA LEI N.º 63/2013, DE 27 DE AGOSTO
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Inspetora do Trabalho
SUMÁRIO: Introdução. 1. O problema social. 2. A mudança de natureza da atividade de tra- balho. 3. O enquadramento legal. 4. Os primeiros impactos da instituição da ARECT. 5. O procedimento cautelar de suspensão do despedimento. 6. O procedimento inspetivo da ACT.
7. O reconhecimento do contrato de trabalho e situações próximas. 8. Alguns dados da ação inspetiva. Reflexões finais.
Palavras-chave: direito do trabalho; contrato de trabalho; Lei n.º 63/2013; ação de reconheci- mento da existência de contrato de trabalho; intervenção da ACT
INTRODUÇÃO
A fuga ao regime laboral, fundado numa relação contratual desequili- brada na relação de poder das suas partes, tem conhecido manifestações diversas das quais avulta a utilização indevida do contrato de prestação de serviços. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho2 (ARECT) instituída pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que constitui o alvo de análise destas notas, foi precisamente, uma das intervenções vocacio- nadas para abordar esse fenómeno.
Para situar a análise da ARECT, muito tocada pela experiência da ativi- dade quotidiana da inspeção do trabalho, abordam-se as dimensões princi- pais do problema social subjacente (1), contextualizado com a mudança de natureza da atividade de trabalho dos nossos dias (2). São depois abordados os principais aspetos do enquadramento legal da ARECT (3) e os primeiros impactos da sua instituição (4) que precederam uma nova intervenção legis- lativa. O procedimento cautelar de suspensão do despedimento (5), o pro-
1 Inspetora do trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.
2 A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, doravante designada de ARECT.
PRONTUÁRIO DE DIREITO DO TRABALHO, II, 2018: 305-320
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cedimento inspetivo da ACT (6) e a ação suscetível de ser empreendida rela- tivamente a situações laborais conexas (7) constituem os desenvolvimentos subsequentes. A exposição de alguns dados da ação inspetiva (8) dá campo a algumas reflexões finais.
1. O PROBLEMA SOCIAL
Vem sendo interiorizado na consciência social que a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relação de trabalho subordinado é causa maior de precaridade laboral, contribui para acentuar desigualdades sociais e abrange uma diversidade considerável de outros efeitos nefastos.
O uso indevido desta forma de contratação, a par do trabalho não decla- rado, tem o seu impacto mais visível na desproteção social dos trabalhado- res envolvidos e no sonegar de contribuições e receitas fiscais, afetando, no final, a própria sustentabilidade do sistema de segurança social.
Mas os seus efeitos manifestam-se também pela diminuição dos níveis de segurança e saúde no trabalho. Esta forma de contratação, normalmente, abrange os trabalhadores que laboram fora da estrutura organizativa formal do empregador. Estes, no exercício da sua atividade, estão expostos a ris- cos profissionais que, na maioria das vezes, desconhecem ou conhecem de forma insuficiente, facto que também abrange as medidas de prevenção ou de emergência a aplicar. Por isso, a probabilidade de com eles ocorrerem acidentes de trabalho ou doenças profissionais é também mais elevada. O preço a pagar é demasiado elevado quer para os trabalhadores, a morte ou dano sofrido e perda de meios de sustento, quer para as empresas, se tiver- mos em conta o valor das indemnizações, os prejuízos patrimoniais ligados ao acidente, o absentismo, a possível litigância judicial e uma imagem públi- ca negativa.
Finalmente, a utilização indevida do contrato de prestação de serviços conduz à concorrência desleal entre empresas. Tem por isso um potencial de desestruturação das regras de vivência social, acarretando efeitos nocivos transversais, com impacto cada vez maior.
2. A MUDANÇA DE NATUREZA DA ATIVIDADE DE TRABALHO
O trabalho dos nossos dias assenta o seu exercício, cada vez mais, na dis- ponibilidade mental, intelectual e técnica, o que se traduz também, necessa- riamente, numa maior autonomia de execução do mesmo pelo trabalhador. O modelo fordista da organização do trabalho, altamente hierarquizado e compartimentado traduzido na mera observância de instruções, é hoje um