CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001351/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034918/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.009381/2017-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/06/2017 |
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 92.953.975/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX; E
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL, CNPJ n. 89.340.533/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO, com abrangência territorial em Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, São Valentim Do Sul/RS e União Da Serra/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial – Ficam assegurados os seguintes pisos salariais:
Parágrafo primeiro – Nos primeiros 60 dias será de R$ 1.236,40 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais e quarena centavos) por mês (salário admissional), equivalente a R$ 5,62 (cinco reais e sessenta e dois centavoss) por hora, ficando garantido, neste piso, um adiantamento de salário no valor de R$ 63,90 (sessenta reais e noventa centavos) a partir de 01 de fevereiro de 2018.
Parágrafo segundo – após 60 (sessenta) dias da admissão, será de R$ 1.280,40 (um mil, duzentos e oitenta reais e quarenta centavos) por mês (salário normativo), equivalente a R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) por hora, ficando garantido, neste piso, um adiantamento de salário no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) a partir de 01 de fevereiro de 2018.
Parágrafo Terceiro - Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial - As empresas concederão aos seus empregados um reajuste global de 7 % (sete por cento), correspondente ao período revisando (01.05.2016 a 30.04.2017), a incidir sobre os salários que seriam devidos em 01.05.2017, por força da Cláusula quarta da Convenção revisanda.
Parágrafo primeiro – O salário a ser tomado como base de incidência na revisão desta Convenção será o resultante da aplicação do percentual de 7 % (setes por cento) sobre os salários devidos em 01.05.2016, conforme caput.
Parágrafo segundo – Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa nº 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo terceiro – Se, em razão da data em que as empresas tomarem conhecimento do contido nesta revisão, não for possível efetuar o pagamento do reajuste salarial ora pactuado e das demais melhorias remuneratórias previstas neste instrumento na folha de pagamento dos meses de maio/2017, as diferenças referentes aos mêses de maio/ 2017 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de junho/2017.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS
Compensação de antecipações salariais – As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por Lei.
Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos decorrentes ao término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
Envelopes de pagamento – As empresas fornecerão envelopes de pagamento ou similares com a identificação e discriminação das parcelas pagas e descontadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADOR ADMITIDO APÓS 01.05.2016
Trabalhador admitido após 01.05.2016 – Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01.05.2016 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01.05.2016), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Parágrafo Único – Na hipótese de o trabalhador não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01.05.2016, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA OITAVA - MENSALISTAS
Mensalistas – As empresas pagarão aos seus empregados com regime de remuneração de “mensalistas” o valor equivalente a 05(cinco) dias de salário durante o ano, como indenização dos meses que têm 31 dias, sendo, porém, facultado às empresas a substituição do pagamento pela concessão de folgas, equivalente a 05(cinco) dias de trabalho.
Parágrafo único – As empresas deverão efetuar o pagamento, ou conceder à folga relativa aos 05 (cinco) dias conforme previsto no caput deste artigo até a data de 30.04.2018.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUICÃO
Salário substituição - Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Horas extras - As horas extraordinárias além da segunda, serão acrescidas de um percentual de 100%.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIOS
Qüinqüênios - As empresas concederão a seus empregados, mensalmente, a título de qüinqüênio, o valor de 4 %(quatro por cento), sobre o salário contratual de cada empregado, para cada período de 5(cinco) anos de trabalho na mesma empresa, ou, se descontínuos, desde que o intervalo entre os períodos não ultrapasse 6(seis) meses, limitado no máximo a 3(três) qüinqüênios.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SABADO EM DOBRO
Sábado em dobro – Quando ocorrer de o feriado recair em sábado, e este tiver sido compensado durante a semana, será pago um adicional de 7h e 33m.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Auxílio Funeral– No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão um auxílio funeral, por ocasião das rescisórias, no valor de R$ 1.765,00 (hum mil, setecentos e sessenta e cinco reais), a menos que possuam apólice de seguro em grupo de valor igual ou superior a este, subsidiada no todo ou em parte pelas mesmas, hipótese na qual ficarão isentas do pagamento deste auxílio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Aviso prévio – Sempre que na vigência do aviso prévio, de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do restante do prazo, e no caso de o empregado pedir demissão, este terá que cumprir no mínimo 10(dez) dias do aviso sob pena de desconto dos respectivos dias, sem outros ônus para as partes, salvo o salário dos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Período pré – aposentadoria – Fica vedada à dispensa sem justa causa, no período de doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, voluntária ou por idade junto à previdência, do empregado que trabalhar a mais de cinco anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente a empresa, dizendo que irá fazer uso do direito de se aposentar ao final deste período.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEICÕES
Local para refeições – As empresas com mais de 10(dez) empregados ficam obrigadas a adequar um local dentro de suas fábricas, que ofereça condições para o aquecimento de refeições e ingestão das mesmas. As empresas com menos de 10(dez) empregados propiciarão somente um lugar para a ingestão de refeições.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Multa por atraso de pagamento – Estabelece-se multa de 01(um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário nos prazos da Lei, limitado à multa ao valor principal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTACÕES NA CTPS
Anotação na CTPS - Obrigatória à anotação na CTPS da real função ou código correspondente. Ficam as empresas obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE COMPENSACÃO
Jornada de compensação – Estabelecem as partes que a jornada de trabalho nas empresas, inclusive em atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho aos sábados.
Parágrafo único – Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem anuência dos empregados.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Ausência justificada – Será considerada falta justificada, além do previsto no inciso I do artigo 473 da CLT, com pagamento do salário, a ausência do empregado, por 2 (dois) dias, no caso de falecimento de genro, nora, sogro ou sogra, mediante apresentação da certidão de óbito e, de 3 (três) dias no caso de casamento, sendo os mesmos gozados em dias úteis, caso o empregado não esteja em férias.
Parágrafo único - Falta justificada de um dia para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com até 12 anos, e os filhos inválidos.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO AMAMENTACÃO
Horário amamentação – O horário destinado à amamentação, ou seja, meia hora, por turno de serviço, poderá ser convertida em uma hora, sendo concedido no início ou término da jornada, a livre escolha da trabalhadora.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Férias As férias não poderão ter início às sextas-feiras, vésperas de Natal ou Fim de Ano ou, ainda, em dias que antecedem feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTECÃO(EPI) E UNIFORMES
Equipamentos de proteção (EPI) e Uniformes - Os equipamentos de proteção (EPI’ s) e o uniforme de uso obrigatório deverão ser fornecidos sem ônus para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Atestados médicos – Validade de atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao Sindicato através de Convênios com a Previdência Social, desde que as empresas não tenham serviço médico, e em o tendo deverá ser este convalidado por este serviço.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUICÃO DOS EMPREGADOS
Contribuição dos empregados - A contribuição Assistencial é para a manutenção do Sindicato, devida pelos empregados, sindicalizados ou não sindicalizados, atingidos ou não pela presente convenção Coletiva, ao Sindicato Suscitante, será correspondente a 12 % (doze por cento), incidindo sobre o salário dos empregados, da seguinte maneira: 3 % (três por cento) sobre o salário percebido no mês de julho de 2017; 3 % (três por cento) sobre o salário percebido no mês de outubro de 2017, 3 % (três por cento) sobre o salário percebido no mês de janeiro de 2018, e 3% do salário percebido no mês de abril de 2018. Fica estabelecido como teto máximo de recolhimento para cada trabalhador, em cada parcela, o valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais).
Parágrafo primeiro – As importâncias acima serão compensadas com as importâncias recolhidas a título de contribuição confederativa, eventualmente descontadas dos empregados.
Parágrafo segundo – As importâncias acima serão descontadas pelas empresas, da folha de pagamento dos empregados e recolhidos aos cofres do Sindicato Suscitante até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo terceiro – O recolhimento após os prazos acima estabelecidos, sujeitarão a empresa devedora, nos casos em que não efetuou o desconto da contribuição por mera liberalidade e nos casos em que tenha descontado e não recolhido ao Suscitante, a multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária e juros de 2 % (dois por cento) ao mês.
Parágrafo quarto – As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional a relação nominal de empregados, constando os devidos valores, quando do recolhimento das contribuições ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUICÃO PATRONAL
Contribuição patronal – As empresas representadas pelo Sindicato Patronal beneficiários desta convenção, recolherão em favor do mesmo, a título de contribuição patronal, a importância correspondente a 3 (três) dias de salário de cada empregado, em 3(três) parcelas de 01 (um) dia cada uma delas.
Parágrafo primeiro – Os valores a serem recolhidos corresponderão ao salário de cada empregado, pelo valor vigente no mês anterior ao recolhimento, ficando estipulado que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior a R$ 180,00(cento e oitenta reais) por empresa, independentemente de a empresa possuir ou não empregados.
Parágrafo segundo – O vencimento das parcelas ocorrerá nos meses de : o primeiro deles será no mês de junho de 2017; o segundo será no mês de janeiro de 2018, e o terceiro será no mês de abril de 2018, sendo recolhido ao Sindicato Patronal até o dia 10 do mês subsequênte.
Parágrafo terceiro – Em caso do não recolhimento na data aprazada incidirá multa sobre o valor devido, sem prejuízo da atualização do valor pelo INPC ou índice que a venha substituir, mais juros de mora.
Parágrafo quarto – As empresas, na data do recolhimento de cada uma das parcelas, enviarão ao Sindicato Patronal cópia da guia de recolhimento, bem como uma relação dos empregados existentes na ocasião, no original ou cópia autenticada, com nome, data de admissão, salário do mês anterior e montante recolhido, podendo o Sindicato Patronal exigir a comprovação dos dados informados pela exibição por parte das indústrias de outros documentos oficiais.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUCÃO DE DIVERGÊNCIAS
Solução de divergências – As divergências entre os convenentes na aplicação desta convenção e ou decorrente de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DISSÍDIO
Fica estabelecido uma multa por descumprimento das cláusulas constantes na presente convenção, equivalente a 10 % (dez por cento) do salário normativo da categoria em vigor na data da notificação, por empregado atingido pela infração, se a empresa em 10 (dez) dias não cumprir as determinações contidas na presente convenção.
Parágrafo primeiro – No caso do descumprimento do parágrafo terceiro da cláusula quarta, o valor da multa reverterá aos empregados.
Parágrafo segundo – O valor oriundo da presente multa, exceto a do parágrafo primeiro, reverterá aos cofres do Sindicato Profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVISÃO
Revisão – A prorrogação ou revisão parcial ou total desta Convenção será negociada nos 60(sessenta) dias anteriores ao seu término.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS
Casos omissos – Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMA
Forma - Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores dos Sindicatos Convenentes e o seu devido depósito junto a SRTE-RS.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DE ÍNDICES
Quitação de índices: O presente acordo e os índices nele convencionados quitam quaisquer parcelas, saldos e reposições de qualquer natureza, pelo que dá o Sindicato Profissional a mais ampla quitação de tais índices até 30 de abril de 2017, ressalvadas apenas diferenças salariais individuais decorrentes de incorreta aplicação de índices aos reajustes dos trabalhadores, constantes em convenções, dissídios ou leis anteriores.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA MARCENARIA DO ESTADO DO RGS
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL