CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL Nº 03/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL Nº 03/2022
DAS PARTES:
I. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE GOIÁS - CAU/GO, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei 12.378, de 31/12/2010, inscrito no CNPJ sob o nº 14.896.563/0001-14, com sede à Avenida Engenheiro Xxxxxx Xxxxx, nº 25, Xxxxx 000 a 309, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representado neste ato por seu Presidente, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, arquiteto e urbanista, portador da Carteira de Identidade nº 3448356 SSP/GO, e inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, doravante denominado CAU/GO ou CONTRATANTE;
II. CLARO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxx, nº 780, torre A e B, Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx/XX, representada neste ato por seu(a) procurador Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 4471808, expedida pela SPTC/GO, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, doravante designada CONTRATADA;
Resolvem, tendo em vista o resultado do PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022, celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa(s) para prestação Serviço de Telefonia Móvel Pessoal – SMP, que possua outorga da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com internet móvel ilimitada (4G ou superior) e com os respectivos SIMs cards, com a disponibilização de 20 (vinte) aparelhos celulares em regime de COMODATO para atender às necessidades do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO rege-se pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pelas demais disposições legais reguladoras de licitações e contratos no âmbito da
Administração Pública Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação é efetuada em conformidade com o resultado da licitação PREGÃO PRESENCIAL nº 01/2022, nos termos do Processo nº 1395341/2021, do qual o presente CONTRATO faz parte, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos para a cobertura das despesas com os serviços de que trata o objeto serão oriundos da dotação orçamentária constante no vigente orçamento do CAU/GO, Exercício 2022 – conta: 6.2.2.1.1.01.04.04.020 – Despesas com Telecomunicações.
4.2. Para o exercício posterior, as despesas correrão na conta correspondente.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA E DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Deverão ser observadas as condições, programação e especificações constantes do Termo de Referência – Anexo I ao Edital de Pregão Presencial n. 01/2022.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
6.1. Constitui parte integrante deste CONTRATO os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
1.I. Edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022;
1.II. Termo de Referência;
1.III. Proposta de Preços apresentada pela Contratada no PREGÃO PRESENCIAL nº 01/2022;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E DA EXIGIBILIDADE
7.1. O valor total do presente contrato é da ordem de R$ 60.389,56 (sessenta mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo a despesa mensal de R$ 5.032,46 (cinco mil e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) .
7.2. Nos preços propostos estarão inclusos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração, lucro e mão de obra a serem empregados,
objeto, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins;
7.3. Os preços propostos já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na prestação de serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E OBSERVAÇÕES
8.1 A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal Fatura, a qual conterá as informações necessárias à verificação do serviço prestado, incluídos os impostos e descontos eventualmente concedidos, tudo em conformidade com os preços contratados.
8.2 O pagamento será até o 10º (décimo) dia útil a contar do atesto da nota(s) fiscal(is) pelo setor competente referente ao objeto deste Termo de Referência, respeitando-se, ainda, as seguintes disposições:
a) Entrega das comprovações listadas neste instrumento;
b) Consulta da regularidade fiscal, citada no item a seguir.
8.3 A consulta da regularidade fiscal, exigida quando da contratação, será feita previamente a cada pagamento, devendo seu resultado ser juntado aos autos do processo próprio e ficando o efetivo pagamento a ela condicionado. Serão consultadas as seguintes certidões de regularidade:
a) Certidão de Regularidade do FGTS;
b) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débitos da Receita Estadual;
d) Certidão Negativa de Débitos da Receita Municipal;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f) Fotocópia do último comprovante de pagamento do ISSQN e declaração, se optante do SIMPLES.
8.4 O Conselho de Arquitetura é Substituto Tributário, de tal sorte que a empresa sofrerá as seguintes retenções:
a) Retenção na Fonte (IRRF IN 1234/2012), em caso de não optante do SIMPLES;
b) Para prestador de serviços serão retidos o ISSQN (Lei complementar 128/2003).
8.5 No caso de eventual atraso de pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de juros moratórios de 0,03% ao dia, apurados desde a data estipulada para o
pagamento até a data da sua efetiva realização, calculados “pro rata die”, sobre o valor da nota fiscal/fatura.
8.6 Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à CONTRATADA, ou inadimplência contratual.
8.7 Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura correspondente ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida pelo Fiscal à Contratada e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
8.8 A regularidade fiscal da CONTRATADA será mediante consulta efetuada por meio eletrônico, ou por meio da apresentação de documentos hábeis.
8.8.1 Constatada a situação de irregularidade da CONTRATADA, a mesma será notificada, por escrito, sem prejuízo do pagamento pelos serviços já prestados, para, num prazo exequível fixado pela CONTRATANTE, regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, sob pena de rescisão contratual.
8.8.2 O prazo para regularização ou encaminhamento de defesa de que trata o subitem anterior poderá ser prorrogado a critério da CONTRATANTE.
8.9 Se houver aplicação de multa ou cobrança de indenizações, esta será descontada na nota fiscal/fatura ou crédito existente na CONTRATANTE em favor da CONTRATADA ainda que oriundos de outros contratos e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença será cobrada administrativa ou judicialmente.
8.10 A CONTRATADA deduzirá das faturas mensais o valor proporcional ao serviço não prestado por culpa exclusiva desta.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1. Efetuar o pagamento à empresa CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas no contrato;
9.2. Acompanhamento feito por servidor devidamente nomeado para a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à empresa CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da mesma;
9.3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
9.4. Proporcionar à empresa CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados, prestando as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
9.5. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA às instalações da CONTRATANTE, sempre que se fizer necessário, exclusivamente para prestação dos serviços, desde que devidamente identificados;
9.6. Exigir o imediato afastamento e substituição de qualquer empregado ou preposto que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício da função que foram atribuídas;
9.7. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais prestadoras de serviços, objeto da contratação, de forma a garantir que aqueles continuam a ser os mais vantajosos para a Administração;
9.8. Controlar as ligações realizadas e documentar as ocorrências havidas;
9.9. Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação dos preços vigentes na data da emissão das contas telefônicas;
9.10. Emitir pareceres sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, à exigência de condições estabelecidas nas especificações e à aplicação de sanções;
9.11. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com este contrato.
9.12. Contestar os débitos constantes da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações, nos termos do art. 60 a 63, do Regulamento de Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução ANATEL n° 316/2002, ou norma mais recente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Tomar todas as providências necessárias para a fiel execução do objeto em conformidade com as disposições deste Termo de Referência, prestando os serviços com eficiência, presteza e pontualidade e em conformidade com os prazos estabelecidos.
10.2. Manter, durante a execução dos serviços, todas as condições apresentadas na proposta de preço.
9.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes ou etapas do objeto contratual em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
10.4. Nos valores propostos deverão estar inclusos todos os custos diretos e indiretos, encargos trabalhistas e sociais, seguros, fretes, impostos federais, estaduais e municipais, contribuições previdenciárias, e quaisquer outras despesas no que se refere ao fornecimento objeto deste certame.
10.5. Reconhecer o(s) colaborador (es) que for (em) indicado(s) pelos CONTRATANTES e pela CONTRATADA para atender(em) solicitações relativas a esta contratação, tais como habilitação, desabilitação, manutenção, dúvidas e esclarecimentos;
10.6. Acatar as instruções e observações formuladas pelo fiscal do Contrato, desde que sejam exigências estabelecidas neste Termo de Referência e demais documentos componentes do processo administrativo e/ou legislação pertinente, ficando, desde logo, ressaltado que a atuação da fiscalização não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre todos os serviços prestados.
10.7. Permitir que a CONTRATANTE promova a fiscalização e o gerenciamento do Contrato, mantendo permanente entendimento com a fiscalização, objetivando evitar interrupções ou paralisações no fornecimento e/ou na execução dos serviços de instalação.
10.8. Manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo.
10.9. Garantir o comportamento moral e profissional de seus empregados, respondendo integral e incondicionalmente por todos os danos e/ou atos ilícitos resultantes de ação ou omissão destes, inclusive por inobservância de ordens e normas da CONTRATANTE.
10.10. Indicar representante para relacionar-se com o CAU/GO como responsável pela execução do objeto.
10.11. Iniciar a prestação dos serviços dentro dos prazos estabelecidos neste Termo.
10.12. Fornecer os aparelhos móveis na forma das especificações deste Termo de Referência sendo autorizada a subcontratação para aquisição de aparelhos;
10.13. Se comprovado, por ambas as partes, que o defeito não foi ocasionado por mau uso, o reparo ou substituição do aparelho não pode representar nenhum ônus para a CONTRATANTE.
10.14. Não haverá limite de substituição de aparelhos com defeitos não decorrentes do mau uso que não forem consertados dentro do prazo;
10.15. Disponibilizar consultor e fornecer número telefônico para receber solicitações, dúvidas e reclamações sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE;
10.16. Fornecer todos os acessórios necessários ao pleno funcionamento dos aparelhos móveis, incluindo carregador de bateria, manual de operação em português, bateria original do fabricante.
10.17. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas, por meio de um consultor designado para acompanhamento do contrato, disponibilizando e-mail e telefone para contato.
10.18. Levar, imediatamente, ao conhecimento da CONTRATANTE, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
10.19. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, salvo nas hipóteses previstas em lei;
10.20. Prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizados pela Anatel;
10.21. Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço;
10.22 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual ou no Distrito Federal, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
10.23 Recolher os aparelhos, em até 60 dias após o fim do contrato, no local em que foi prestado o serviço, no endereço vinculado ao CNPJ da CONTRATANTE, que foi indicado no momento da assinatura do contrato;
10.24 Providenciar o serviço referente a bloqueio de linhas móveis quando solicitado pela CON-TRATANTE no prazo máximo de 24 horas. ACONTRATADA não poderá cobrar por ligações e/ou serviços a partir da referida solicitação de bloqueio. Tal cobrança apenas poderá ocorrer quando da solicitação de desbloqueio pela CONTRATANTE e o restabelecimento completo da prestação do serviço pela
CONTRATADA. Aplica-se neste caso, a regulamentação da ANATEL referente ao prazo de suspensão dos serviços.
10.24.1 O bloqueio dos dispositivos móveis somente poderá ser executado por solicitação de representante credenciado da CONTRATANTE, uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A CONTRATADA tem o prazo de 24 horas para atender o pedido, nos termos da Resolução nº 426/2005 da Anatel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Observada a legislação em vigor, a qualquer tempo e mediante aditivo próprio, poderá o Contratante promover acréscimos ou supressões no objeto contratado nos termos do artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e alterações, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, considerando a garantia e substituições dentro deste prazo, podendo ser prorrogado de acordo com o disposto no art. 57, inciso I da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente instrumento que obriga as partes por si e seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, salvo expressa anuência da Contratante, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
15.2 Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, assegurado, à CONTRATADA, na segunda hipótese, direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da comunicação formal; Caso a defesa não seja acolhida, faculta-se a interposição de recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão rescisória;
15.3 Quanto à sua formação a rescisão poderá ser:
a. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I e XII e XVIII do art. 78 da lei nº 8.666/93;
b. Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c. Judicial, nos termos da legislação.
15.4 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo Contrato deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se a CONTRATADA não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE, REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
O preço é fixo e irreasjustável, salvo reajustes devidamente comprovados e aprovados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/93, a Contratada em face de:
a) inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Retardamento da execução do objeto;
c) Fraude na execução do contrato;
d) Comportamento de modo inidôneo;
e) Cometimento de fraude fiscal;
f) Não manter a proposta.
17.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
c) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
17.3. Ficam também sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/93, a Contratada que:
a) Ter condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Ter praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/99.
17.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Os fornecimentos serão demandados ou excluídos pelo CONTRATANTE, por
meio de documento escrito, fornecido pela CONTRATADA;
18.2. Na hipótese de qualquer uma das disposições deste CONTRATO vir a ser considerada contrária à lei brasileira, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor e as Partes deverão alterar este instrumento de forma a adequá-lo à lei ou à decisão judicial;
18.3. Caso sejam criadas ou extintas disposições legais que alterem o fornecimento dos serviços objeto deste CONTRATO elas serão integradas automaticamente a este CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica designado o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, redigido em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, e que é assinado pelas Partes e pelas testemunhas abaixo.
Goiânia (GO), 25 de março de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:80782 558100
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:80782558100 Dados: 2022.03.25 08:33:33
-03'00'
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2022.03.25
14:45:11 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Contratante
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Contratada
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXX
Nome: CPF:
FLEURY
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX:036856041
XXXXXXXX:03 47
685604147
Dados: 2022.03.25
13:41:28 -03'00'