SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE CAMPOS NORTE NOROESTE, CNPJ n. 29.250.446/0001-56, neste ato
SINDICATO DOS TRAB. NA IND. DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE CAMPOS NORTE NOROESTE, CNPJ n. 29.250.446/0001-56, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX; SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n.
40.174.799/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX e SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA – INFRAESTRUTURA SINICON, CNPJ n.
33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerâmica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais, com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Sebastião do Alto e Xxxxxxx xx Xxxxxx.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2017 para todos os integrantes das categorias profissionais:
3.1 Pisos Normativos para a atividade da Construção Pesada, cujas empresas são representadas pelo SINICON:
GRUPO | CARGO/FUNÇÃO | POR HORA | POR MÊS |
1 | -Soldador ER -Soldador TIG -Soldador RX | 11,12 | 2.446,40 |
2 | -Eletricista de FC/Montador/Manutenção -Encanador Industrial -Instrumentista -Mecânico Montador -Pintor Industrial | 9,85 | 2.167,00 |
GRUPO | CARGO/FUNÇÃO | POR HORA | POR MÊS |
3 | -Almoxarife -Apropriador -Carpinteiro de acabamento/esquadria -Impermeabilizador -Lixador -Maçariqueiro -Mecânico ajustador -Mecânico de equipamento pesado -Montador de estrutura / andaime -Nivelador -Op. de bate-estaca -Op. de escavadeira -Op. de guindaste -Op. de motoniveladora -Op. de motoscraper -Op. de retro-escavadeira -Op. de rolo -Op. de trator esteira -Op. de pá mecânica -Op. de patrol -Op. de serra circular -Op. de usina -Pedreiro de acabamento/refretário -Soldador | 8,58 | 1.887,60 |
4 | -Apontador -Armador -Aux. Administrativo -Aux. Laboratório -Aux. Topógrafo -Bombeiro -Caldeireiro -Carpinteiro -Carpinteiro de forma -Condutor de veículo de transporte -Eletricista -Encanador -Gesseiro -Guincheiro -Marteleteiro -Op. de cremalheira -Op. de grua -Operadores em geral -Pedreiro | 8,13 | 1.788,60 |
GRUPO | CARGO/FUNÇÃO | POR HORA | POR MÊS |
4 | -Pintor -Serralheiro -Demais profissionais não relacionados | 8,13 | 1.788,60 |
5 | -Meio oficial -Sinaleiro -Vigia | 5,87 | 1.291,40 |
6 | -Ajudante -Serventes | 5,83 | 1.282,60 |
3.2 Pisos Normativos para integrantes das categorias profissionais da atividade Industrial de Montagem e Manutenção Industrial, cujas empresas são representadas pelo SINDEMON:
GRUPO | CARGO/FUNÇÃO | POR HORA | POR MÊS |
1 | -Soldador TIG- MIG -Operador de Sidebom | 14,01 | 3.082,20 |
2 | -Soldador de Tubulação | 12,71 | 2.796,20 |
3 | -Soldador RX | 10,94 | 2.406,80 |
4 | -Lixador | 9,87 | 2.171,40 |
5 | -Eletricista de Força -Controle, Encanador Industrial. | 9,44 | 2.076,80 |
6 | -Revestidor -Jatista | 9,38 | 2.063,60 |
7 | -Eletricista de Manutenção -Motorista leve. | 8,36 | 1.839,20 |
8 | -Carpinteiro -Pedreiro -Armador -Pintor -Apontador | 8,01 | 1.762,20 |
9 | -Meio Oficial -Vigia -Auxiliar de Topografia | 6,24 | 1.372,80 |
10 | -Ajudante -Zelador | 6,06 | 1.333,20 |
REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2017, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, serão reajustados da seguinte forma:
a) Pelo índice de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento), incidente sobre os salários pagos em 1º de fevereiro de 2016 até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b) Pelo índice de 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento), incidente sobre os salários pagos em 1º de fevereiro de 2016, superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
c) Os salários dos trabalhadores com salários superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais serão reajustados a critério de cada empresa.
Parágrafo 1º - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2016, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário, seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 3º - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora convencionado serão pagas até a folha de pagamento referente ao mês de julho de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Página 4
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagam salário mensalmente poderão, a seu critério, conceder adiantamento salarial em forma de vale, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro, dispensado sem justo motivo, será assegurado salário igual ao do trabalhador substituído, sem que sejam consideradas as vantagens de ordem pessoal.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueres de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras, desconto de no máximo 30 (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias. Conforme MP 130 e do Decreto Lei 4.840, regulamentado na data de 17/09/2003. Podendo o empregado, em qualquer caso, opor-se ao desconto, por escrito.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Quando, por necessidade de serviços, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar, as horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais, da seguinte forma:
- 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, para os serviços realizados em dias úteis;
- 70% (setenta por cento) no sábado quando a jornada for compensada de segunda a sexta-feira ou a partir da quarta hora quando a jornada não for compensada;
- 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, para os serviços realizados em domingos e feriados.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Mediante perícia a ser realizada pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Lei 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo 1º - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do registro desta Convenção, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da Lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, mediante provocação do STICONCIMO, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos após assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 2º - Ficam convalidados todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta convenção prorrogável por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 3º - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros e Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras, as Empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos
padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação em atendimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal, podendo descontar, para tanto, até 1% (dois por cento) do valor de cada refeição.
a) - Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, as Empresas fornecerão café da manhã aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente e fornecerão almoço a todos os trabalhadores alojados ou não alojados;
b) - As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições;
c) - As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
d) As Empresas que não fornecerem alimentação a seus empregados, deverão conceder tickets refeição aos mesmos no valor facial de R$ 15,81 (quinze reais e oitenta e um centavos), por dia trabalhado, a partir de 1º de junho de 2017.
Parágrafo Único – Além da alimentação ou ticket de refeição previstos nas alíneas acima, as empresas fornecerão junto com a folha de pagamento, Cesta Básica, no valor de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais) mensais, a partir de 1º de maio de 2017, a todos os empregados que trabalhem exclusivamente nos canteiros de obras e que estiverem enquadrados nos seguintes requisitos:
a) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta;
b) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que exerça função hierarquicamente inferior às funções de mestres-de-obras, supervisores e chefes de setor/seção.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Será concedido vale transporte a todo trabalhador no percurso de sua residência ao local de trabalho, podendo o empregador efetuar o desconto de até 1% (um por cento) do valor concedido.
Parágrafo único - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantido sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar
cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis", desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio não poderá ser inferior a 3% (três por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo 2º - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim.
Parágrafo 3º - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para o Servente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência do Contrato de Experiência não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de Empregado, com prazo inferior a 6 (seis) meses para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
As empresas deverão emitir protocolos de recebimento e devolução da CTPS do trabalhador sempre que houver necessidade de realização de anotações e atualizações das mesmas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES/AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas na entidade Sindical Profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a entidade Laboral convenente;
a) A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
b) O aviso prévio, obedecendo aos prazos previstos no art. 477 § 2ª da CLT, deve constar de forma clara a data de início e término do mesmo, bem como local e data para homologação da rescisão, com cópia para o trabalhador e assinatura após “ciente”.
c) Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até à 14:00 horas, através de cheque nominal administrativo/visado, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
d) O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho;
e) As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS SUBEMPREITEIRAS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subempreiteiras.
Parágrafo 3º - As Empresas exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTÁGIO
A Empresa deverá facilitar o estágio de seus Empregados estudantes, em cursos técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
No caso de novas contratações, as Empresas darão preferência aos empregados que foram demitidos sem justa causa, e que residam na base territorial abrangida por esta norma coletiva de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvada a possibilidade da contratação de profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NÍVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 2 (dois) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregados ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, mediante apresentação do extrato do Cadastro nacional de Informações Sociais – CNIS, 12 (doze) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela empresa, com refeição até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor de Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias e desde que solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão carta de referência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFF-SHORE)
Visando uniformizar o pagamento e disciplinar o regime de trabalho embarcado off- shore, face ainda existir divergência doutrinárias e de jurisprudência a esse respeito, os ora acordantes ajustam entre si para vigorar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o seguinte:
Parágrafo Primeiro - Haverá um turno fixo de 12 (doze) horas diárias de trabalho na plataforma marítima, com 1 (uma) hora para repouso e refeição, para cada jornada de trabalho, existirá o equivalente a 12 (doze) horas de repouso no local de trabalho. Além disso, fará jus o empregado a uma folga de 1 (um) dia, para compensar o dia embarcado, a ser gozado em terra, ficando certo que o regime total de trabalho será 14 (quatorze) dias embarcado por 14 (quatorze) dias de descanso remunerado (14 x 14);
Parágrafo Segundo - As empresas que pelo caráter de suas atividades atuam em regime de trabalho “Off-Shore” diferenciado, com escala menor que 14 x 14 dias ou
através de embarques eventuais, adotarão o sistema de 01 (um) dia de folga remunerada para cada 01 (um) dia embarcado;
Parágrafo Terceiro - Os serviços executados em regime de turno ininterrupto com revezamento diário do turno, quando houver, se adotará para cada 14 (quatorze) dias trabalhados, uma folga equivalente a 21 (vinte e um) dias;
Parágrafo Quarto - Nos casos excepcionais e eventuais em que ocorrer regime ininterrupto de turno será concedido adicionalmente, como alternativa do empregado, em forma de prêmio, para cada 3(três) dias de trabalho, 1(um) dia a mais pago com percentual de 100% (cem por cento) ou de folga: O acordo deverá ser comunicado no Sindicato;
Parágrafo Quinto - Os adicionais incidentes sobre o salário base a serem pagos em regime offshore serão de no mínimo 50% (cinquenta por cento), estando nele incluído, mas não limitados os seguintes adicionais: periculosidade, sobreaviso e de repouso alimentação, inclusive nos dias de folga proporcionais ao mesmo número de dias embarcados;
Parágrafo Sexto - Considerando que em algumas emergências os trabalhadores off- shore são obrigados a permanecerem embarcados após o seu período de trabalho de 14 (quatorze) dias, as empresas se comprometem a pagar os dias ultrapassados a hora a 100% (cem por cento), ou excesso com a concessão de dias de folga em número equivalente, desde que acordada por termo com o trabalhador, devendo ser ratificada pelo Sindicato;
Parágrafo Sétimo - As horas extras que forem trabalhadas dentro do período de 14 (quatorze) dias embarcados e que excederem às 12(doze) horas normais serão pagas com acréscimo no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a hora normal, já acrescida de 50% (cinquenta por cento) off-shore, sem prejuízo do que prevê os parágrafos 4º e 5º da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas Empresas e Empregados, ora representados pelo STCONCIMO e sindicatos signatários, do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, desde que haja acordo coletivo firmado com o Sindicato Profissional.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda- feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se no entanto o seguinte horário:
a) de segunda-feira a quinta-feira = 09 (nove) horas;
b) sexta-feira = 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como extras, para qualquer fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongando”, e, nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo 3º – As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho, de 2ª a 6ª feira, os dias de 24 de dezembro, 31 de dezembro e 2ª feira de carnaval, mediante acordo com seus empregados e posterior comunicação ao sindicato de classe, exceto aquelas que operam na base territorial do Sindicato Laboral de Campos, que poderão compensar a 4ªfeira de cinzas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1°(primeiro) dia útil da semana, devendo o Empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1° - Para o Empregado que trabalha sob escala de revezamento, o início das férias se dará sempre após a folga da semana (DSR – Descanso Semanal Remunerado), exceto nos caso de Férias Coletivas.
Parágrafo 2° - Quando a Empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso, que, comprovadamente, o Trabalhador tenha feito para viagem ou gozo das férias.
Parágrafo 3° - Quando, durante o período de gozo das férias existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo respectivo.
Parágrafo 4° - As férias coletivas deverão ser comunicadas aos sindicatos, nos termos da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das
atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR- 15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICOS
Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou dentistas do CENTROCOR e declarações do SUS. Quando a empresa possuir ambulatório médico na obra, os referidos atestados, bem como as referidas declarações, deverão ser submetidos ao médico da empresa, para análise e liberação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
A Empresa aceitará até o limite de 3 (três) dias por ano trabalhado, atestados médicos para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes. No atestado deverá constar o horário do atendimento, o nome do dependente e o nome do Trabalhador.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veiculo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 2º - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As Empresas com sede em outros estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção pesada no Norte e Nordeste do Estado do Rio de Janeiro, são obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos Patronais e Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que os sindicatos promovam campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso vedado a propaganda política partidária.
Parágrafo Único – Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e a de interesse dos Trabalhadores, será permitida a participação de um representante dos sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA R.A.I.S.
As Empresas, quando solicitadas por escrito pelos sindicatos, apresentarão para consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia completa com recibo de entrega da RAIS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento à decisão por unanimidade da assembleia geral do sindicato laboral, que deliberou pela fixação da contribuição assistencial visando a manutenção de benefícios aqui previsto, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores associados, em folha de pagamento, a partir de 1º de fevereiro de 2017 e até o mês de janeiro de 2018, a contribuição assistencial, pelo que o sindicato laboral lhes proporcionará, ao trabalhador serviços médicos, farmácias.
A contribuição assistencial será descontada mensalmente em valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base da função ocupada pelo trabalhador, conforme relação constante da cláusula 3a, estipulando-se a função da ocupação e também os não constantes da referida relação, acrescido de mais 1% (um por cento) do 13º(décimo terceiro) salário do mês de dezembro e recolhida entre o dia 7 até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência em guia própria fornecida gratuitamente pelo sindicato laboral às Empresas, cujos créditos deverão ser efetuados diretamente à entidade sindical ou banco por ela indicado. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido, multa determinada pela agência bancária.
Parágrafo 1º - O trabalhador contribuinte poderá requerer a qualquer tempo o seu direito à sindicalização, passando a exercer todos os direitos estatutários, inclusive votar e ser votado.
Parágrafo 2º - O trabalhador poderá a qualquer tempo após homologação da presente convenção, exercer o direito de arrependimento quanto a autorização de descontos prevista no caput, devendo sua manifestação – Termo de Renúncia - ser entregue à secretaria da entidade laboral pessoalmente ou por AR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL (SINICON)
Conforme deliberação da assembleia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINICON – Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, e executam serviços na base territorial representada por ambas as entidades ora convenentes recolherão uma contribuição assistencial patronal complementar, a favor do SINICON, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção, e a Segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo 1º - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINICON.
Parágrafo 2º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Parágrafo 3º - Subordina-se o recolhimento da contribuição complementar à não oposição da empresa manifestada perante o SINICON.
Parágrafo 4º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, ou através de depósito bancário nas contas abaixo discriminadas, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
- SINICON – Conta Corrente n°705.129-8 - Banco do Brasil S/A – AG. 1251-3;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – SINDEMON
As empresas representadas pelo SINDEMON, signatária desta Convenção, depositarão mensalmente a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de Contribuição Assistencial, na conta n° 0563-2 da agência 0542 da Caixa Econômica Federal – operação 003, ou boleta bancária enviada pelo SINDEMON.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, função, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento do caput da presente cláusula, por qualquer empresa, a mesma será imediatamente notificada para o seu fiel cumprimento, sob pena de lhe ser aplicada e cobrada a multa equivalente a 30% do menor piso salarial da categoria, elevada para 40%, em caso de reincidência.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA / MONTAGEM INDUSTRIAL
A comemoração do Dia do Trabalhador na Indústria da Construção Pesada e Manutenção Industrial no Estado do Rio de Janeiro será na terceira segunda-feira do mês de Outubro de 2017, ou seja, em 16/10/2017, dia em que não haverá expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, aqui representadas pelo SINICON e SINDEMON.
Parágrafo Único – Caso as Empresas necessitem que seus empregados trabalhem no dia 16/10/2017, deverá remunerá-lo como jornada extraordinária, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou compensar o feriado em dia posterior.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIARIO DE CAMPOS NORTE NOROESTE
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG E MONTAGEM INDUSTRIAL
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO NACIOPNAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001609/2017 | |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/08/2017 | |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039615/2017 | |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.011602/2017-24 | |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2017 |