Contract
Acordo Coletivo de Trabalho sobre o Benefício de Assistência e Saúde – ACT Saúde, que entre si fazem, de um lado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89 e suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR, CNPJ 00.383.281/0001-09, e a Agência
Especial de Financiamento Industrial – FINAME, CNPJ 33.660.564/0001-00,
doravante denominadas EMPRESAS, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT, CNPJ 07.847.291/0001-05, e
o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 33.094.269/0001-33; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, CNPJ 00.720.771/0001-53; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ 61.651.675/0001-95; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, CNPJ 10.929.560/0001-89, doravante denominados SINDICATOS, e todos conjuntamente PARTES, na conformidade das cláusulas seguintes e cada qual na forma de seus respectivos estatutos e demais documentos pertinentes:
PREÂMBULO
O Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 firmado, em 26.12.2022, entre as PARTES inicialmente referidas, previu, em sua Cláusula 31ª, a criação de um Grupo de Trabalho para estudo sobre a situação atual do Plano de Assistência e Saúde –GT PAS, para a busca
de soluções para contenção de despesas e eventuais formas de redução do seu custeio por parte do BNDES, observando a manutenção da qualidade atual do serviço.
A Diretoria Executiva do BNDES considerou, dentre as alternativas apresentadas pelo GT PAS, como sendo a mais adequada a que estabelece a adoção de medidas de racionalização no âmbito do PAS e a instituição de compartilhamento de custeio em novo plano a ser criado, com previsão de contrapartidas de interesse dos atuais beneficiários do PAS, e ofertado mediante adesão individual.
Como decorrência da proposta apresentada, há impactos no Plano de Assistência à Saúde
– PAS ofertado aos empregados das empresas do Sistema BNDES que ingressaram no quadro efetivo até 18.03.2018, bem como efeitos nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024.
Isso posto, as Partes RESOLVEM celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho sobre o Benefício de Assistência à Saúde – ACT Saúde, com reflexos no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2022/2024, doravante denominado simplesmente ACORDO, que se regerá pelas Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULAS RELACIONADAS AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE
CLÁUSULA 1ª – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - PAS
As PARTES acordam em alterar o Regulamento do Plano de Assistência e Saúde – RAS, previsto na Resolução nº 1483/2007-BNDES e suas alterações posteriores, conforme necessário, para (i) extinguir a modalidade de reembolso prevista no art. 34, §2º do RAS, e, (ii) fixar os beneficiários inscritos atualmente como dependentes na qualidade de genitores dos beneficiários titulares, vedando a inclusão de pessoas nesta qualidade ou a exclusão destas mesmas pessoas que não a pedido do beneficiário titular.
PARÁGRAFO ÚNICO
As alterações a serem efetuadas no RAS para implementação dos ajustes referidos no
caput não afetam as demais condições do plano estabelecidas em Regulamento
CLÁUSULA 2ª – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PÓS EMPREGO
A habilitação ao benefício de assistência à saúde no pós-emprego, nas mesmas condições do pessoal da ativa, para aqueles empregados que possam obter a complementação de aposentadoria pela FAPES, independentemente da aposentadoria pelo INSS, será concedida pelas EMPRESAS em um novo plano de saúde a ser criado, com custeio compartilhado entre as EMPRESAS e os beneficiários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O novo plano referido no caput da presente Xxxxxxxx será ofertado a todos os beneficiários do Plano de Assistência e Saúde – PAS, ativos e aposentados, não abrangendo os empregados contratados após 18.03.2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O ingresso de participantes no novo plano citado no caput da presente Xxxxxxxx ocorrerá, por adesão, de forma individual e por escrito pelo interessado, em prazo a ser definido oportunamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício a que se refere o caput será concedido após efetiva operacionalização do novo plano de saúde a ser criado, a qual dependerá da adesão de, pelo menos, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos empregados ativos das EMPRESAS, assim considerados na data de início do processo de adesão.
PARÁGRAFO QUARTO
As EMPRESAS encaminharão, para conhecimento, às representações dos empregados, a proposta do novo plano de que trata a presente cláusula, previamente à apreciação pela Diretoria.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 3ª – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
As PARTES ajustam que, em decorrência dos termos conciliados no presente ACORDO, as Xxxxxxxxx 7ª a 9ª do ACT 2022/2024 passam a ter eficácia, tornando-se, ainda, sem efeito a Cláusula 10ª e seu parágrafo único e o parágrafo quarto da Cláusula 31ª, do referido Acordo.
CLÁUSULA 4ª – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As EMPRESAS se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
CLÁUSULA 5ª – ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas constantes deste Acordo Coletivo aplicar-se-ão aos empregados das EMPRESAS e a todos os beneficiários do PAS nos termos do aprovado na respectiva Assembleia Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO
As disposições desde Acordo Coletivo que dizem respeito às contrapartidas financeiras (Cláusulas 7ª a 9ª do ACT 2022/2024) aplicam-se apenas aos empregados das EMPRESAS.
E, por estarem assim justos e acertados, assinam o presente Termo Aditivo em 2 (duas) vias de igual teor e conteúdo, se comprometem, por fim, com seu registro no sistema Mediador.
(AS ASSINATURAS DESTE ADITIVO ESTÃO APOSTAS NA PÁGINA SEGUINTE)
Rio de Janeiro,
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES BNDES Participações S.A. – BNDESPAR Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME Nome: CPF: | Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro Nome: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |