O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL/DF.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, entidade de serviço público independente dotado de personalidade jurídica, inscrito no CNPJ sob o nº. 33.205.451/0001-14, com sede no SAUS, Quadra 5, Lote 1, Bloco M, Edifício do Conselho Federal da OAB, Brasília/DF, XXX 00000-000, endereço eletrônico xxx@xxx.xxx.xx, com fundamento nos artigos 44, inciso I da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e nos dispositivos da Lei n° 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
contra Centrais Elétricas Brasileiras SA- ELETROBRAS sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 00.001.180/0001-26, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Tel.: (00) 0000-0000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - PRELIMINARMENTE - DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/93 - EAOAB) assenta nos artigos 44, incisos I e II e 54, I a III:
Artigo 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
(...)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
Na realização de suas finalidades institucionais, insculpidas no artigo supratranscrito, é cediço que o papel institucional da OAB não pode e nem deve ficar atrelado somente aos assuntos atinentes à advocacia e ao exercício profissional do advogado, devendo ser reconhecida sua relevância social e seu papel de entidade voltada aos interesses coletivos mais amplos e gerais da nação.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou, nos autos do Recurso Especial nº 1.351.760, entendimento de que a OAB possui legitimidade para proceder, por meio da ação civil pública, à defesa de interesses transindividuais, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA
JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas – inclusive as ações civis públicas – no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A legitimidade ativa – fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 – para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade – que possui caráter peculiar no mundo jurídico – por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e
da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido.”1 (grifou-se)
Em total consonância com a decisão colacionada, não resta a menor dúvida de que o Conselho Federal da OAB possui legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas, a qual deve ser entendida de forma abrangente, não se limitando à defesa da classe dos advogados.
Inegável, portanto, a legitimidade ativa ad causam do Conselho Federal da OAB para formular o presente pleito, consoante, aliás, o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que assim dispõe:
“Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;” (grifou-se)
Ademais, o artigo 54, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94 autoriza expressamente o Conselho Federal da OAB a ajuizar ação civil pública, in verbis:
“Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(...)
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;” (grifou-se)
Por fim, cabe destacar o entendimento sustentado pelo doutrinador Xxxxx Xxxx, que leciona sobre a competência da OAB. Veja-se:
“A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.º 7347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são sempre entes ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimidade foi acrescido da OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol dos interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de
1 STJ, Relator: Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, Data do Julgamento: 26/11/2013, Órgão Julgador: Segunda Turma.
pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter legal a legitimidade coletiva da OAB, não há necessidade de comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando ingressar em juízo.”2 (grifou-se)
Desse modo, considerando-se a clareza das disposições do Estatuto da Advocacia e do Regulamento Geral da OAB e da jurisprudência pátria pacífica, não restam dúvidas quanto à legitimidade deste Conselho Federal para propositura da presente ação civil pública.
II - DA COMPETÊNCIA
Apesar de não deixar margem para entendimentos diferenciados, a Autora pede vênia para esclarecer sua competência para demandar perante a Justiça Federal, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição Federal que dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compre processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes (...). (Grifo nosso)
Uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma entidade de serviço público sui generis, não restam dúvidas de que a competência privativa para a presente demanda é da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme entende a jurisprudência:
“[...] A Ordem dos Advogados do Brasil é entidade de natureza autárquica federal, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento das causas em que figure como parte. Neste sentido: 'Neste ponto, ressalto que a situação jurídica da OAB é diversa da vivenciada pelas universidades particulares, pois, ao contrário destas, que são meras delegatórias, a OAB é a titular originária de um serviço público. Assim, mesmo depois do julgamento da Adin n. º 3.026/DF, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal quando uma das partes litigantes seja a OAB ou órgão a ele vinculado, como sempre, aliás, afirmou a jurisprudência deste STJ'. (STJ, AgRg no CC nº 19.091/SP, julgado em 8/5/2013, Rel. Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx)”. (STF, Reclamação 18.982 SP, Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, DJE 25/11/2014).
Desta forma, este Juízo é competente para julgar a presente ação.
2 XXXX, Xxxxx, 1949 – Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB – 5ª ed – São Paulo: Saraiva, 2009.
III- DAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA ELETROBRAS – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA ESTRANGEIROS:
Incialmente, cumpre evidenciar que este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Coordenadoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional, instaurou procedimento para apurar a regularidade da atuação de escritórios de advocacia estrangeiros contratados pelas Centrais Elétricas Brasileiras SA- ELETROBRAS, para prestarem consultoria em direito estrangeiro, ao custo de milhões de reais, conforme noticiado à época por importantes veículos de comunicação (fls. 06/13 e 63/64 do procedimento administrativo ora juntado aos autos).
No exemplo das reportagens acima, foi divulgada a atuação do escritório estrangeiro Hogan Lovells, juntamente com escritórios brasileiros, em ações de investigação de supostas práticas de corrupção na Eletrobras, ao custo de quase R$ 400 milhões de reais.
Instada a se manifestar, a Estatal apresentou resposta às fls. 19/20 do citado procedimento administrativo, por meio do Ofício n. CTA-PR-0538/2020, alegando que os contratos por ela celebrados são públicos e disponibilizados em seu site, por meio do link xxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx.xxxx.
Informou, ainda, que não efetuou nenhuma contratação de escritório estrangeiro para defesa de seus interesses no Brasil, bem como de advogados para prestar serviços de advocacia em direito brasileiro que estivessem fora da jurisdição do Conselho Federal da OAB.
Comunicou, ademais, que “subcontratou” escritórios brasileiros para atuar, no que se refere à legislação brasileira, em questões relativas às operações policiais notórias, em especial a “Lava-Jato”.
De posse dessas informações, a Coordenadoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional diligenciou junto ao endereço eletrônico (xxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx.xxxx) em busca de informações relativas aos contratos da Estatal com escritórios de advocacia estrangeiros, situação em que identificou-se a existência de informações acerca de contratos celebrados nos últimos cinco anos com os escritórios Hogan Lovells; Xxxxx Xxxx & Xxxxxxxx e Clifford Chance (fls. 24/39 do procedimento).
Porém, o link indicado dispunha de cópia em PDF de apenas 1 (um) contrato, qual seja o ECE-3948/2019, celebrado com o escritório Clifford Chance (fls. 40/61 do procedimento), não tendo sido localizado os demais.
Ato contínuo, restou oficiado novamente a Estatal para complementar sua resposta com cópia dos editais de licitação, contratos e seus anexos faltantes, para melhor análise do caso concreto, com escopo de verificar o cumprimento dos termos contidos no Provimento n. 91/2000 do CFOAB, que regulamenta a atividade profissional de escritórios estrangeiros de advocacia no território nacional.
A resposta da Estatal foi juntada às fls. 78/279, contendo os contratos relacionados na notificação de fls. 69/70 (ID#2179589), tendo sido informado que as subcontratações de escritórios brasileiros foram feitas pelo escritório estrangeiro Hogan Lovells, cujas bancas subcontratadas foram WFaria Advogados; Xxxxxxxx Xxxx Advogados; Torres Falavigna Advogados; Xxxxx, Ayres & Sarubbi Advogados; e Xxxxxxx Xxxxxxx Advogados.
Em relação às subcontratações, foram apresentados apenas os contratos celebrados com os escritórios Torres Falavigna Advogados; Maeda, Ayres & Sarubbi Advogados; e Xxxxxxx Xxxxxxx Advogados, não tendo sido localizado os contratos com os escritórios WFaria Advogados e Xxxxxxxx Xxxx Advogados.
Informaram, por fim, que o escritório estrangeiro Xxxxx Xxxx & Xxxxxxxx foi contratado para representar a companhia em procedimentos em trâmite nos EUA, sendo que o Hogan Lovells atuou em questões envolvendo a lei anticorrupção norte-americana de forma a alcançar uma resolução com os órgãos fiscalizadores dos EUA.
Às fls. 281 foi determinado uma vez mais a intimação da Eletrobras para complementar sua resposta com cópia dos contratos de subcontratação dos escritórios WFaria Advogados e Xxxxxxxx Xxxx Advogados, bem como para manifestar-se acerca da eventual existência de outros contratos celebrados nos últimos 5 (cinco) anos.
Em resposta, às fls. 289/515, a Eletrobras apresentou os contratos solicitados na notificação de fl. 282, reiterando os termos da resposta anterior e, adicionalmente, informando que nos últimos cinco anos celebrou contrato com os escritórios Xxxxx Xxxx & Xxxxxxxx e Clifford Chance, para atuação no exterior, motivo pelo qual a OAB não teria competência para analisar tal atuação.
De posse desses elementos, ao cotejar com as informações de inscrição de escritórios estrangeiros juntadas às fls. 520 e 532, percebeu-se que, o escritório Hogan Lovells possui inscrição como sociedade de consultores em direito estrangeiro junto à OAB/São Paulo e à OAB/Rio de Janeiro, sob os ns. 25 e 10226/2013, respectivamente, sendo que o Xxxxx Xxxx & Xxxxxxxx e o Clifford Chance, possuem inscrição junto à OAB/São Paulo, sob os ns. 19 e 01, respectivamente.
Às fls. 537 e 538 foram juntadas telas extraídas do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados, constando que o cadastro do escritório Hogan Lovells na OAB/Rio de Janeiro encontra-se ativo, em possível desacordo com a informação de distrato constante às fls. 520/521.
Ainda, às fls. 613/630, foram juntadas telas extraídas do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados e do Cadastro Nacional dos Advogados, com as informações dos escritórios de advocacia e da advogada brasileira envolvidos.
Portanto, da análise dos contratos apresentados pela Estatal, constatou-se que os escritórios estrangeiros desempenharam, de algum modo, atividades no território brasileiro, especialmente junto à sede da Eletrobras situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme vemos nos contratos a seguir, os quais tinham como objeto, por exemplo, a realização de atividades como investigação interna para avaliar a existência de afronta à Lei Anticorrupção Brasileira, consultoria em operações financeiras realizadas pela Eletrobras, dentre outras:
Fl. 361 (ID#2379848), itens 2.1 e 2.2 do Contrato n. ECE-DAC-1113/2015,
celebrado com o escritório Hogan Lovells, com vigência de 15 (quinze) meses a contar de 07/01/2016.
Fls. 182/183 (ID#2157247), itens 2.6 e 2.7 do Contrato n. ECE-DAC-1091/2015, celebrado com o escritório Davis Polk & Xxxxxxxx, com vigência de 5 (cinco) anos a contar de 21/09/2015.
Fl. 296 (ID#2379843), item 2.1 do Contrato n. ECE-DSS-3948/2019, celebrado com o escritório Clifford Chance, com vigência de 24 a 60 meses a contar de 11/10/2019.
Percebeu-se, ainda, alguns contratos celebrados com o escritório Hogan Lovells que previram a prestação de serviços jurídicos relacionados à legislação brasileira, embora tendo sido identificada cláusula que previa a subcontratação de banca nacional para tanto. Vejamos exemplos:
Fls. 230 e 236 (ID#2157252), itens 2.1 e 8.2 do Contrato n. ECE-DJS-1217/2017, celebrado com o escritório Hogan Lovells, com vigência de 4 (quatro) meses a contar de 15/05/2017.
Fls. 361 e 367 (ID#2379848), itens 2.1, 2.2 e 8.2 do Contrato n. ECE-DAC- 1113/2015, celebrado com o escritório Hogan Lovells, com vigência de 15 (quinze) meses a contar de 07/01/2016.
Importante consignar que, o escritório Hogan Lovells realizou a subcontratação prevista nos contratos acima, para a análise da Legislação Brasileira, com as seguintes bancas nacionais:
Fl. 81 (ID#2157237), do contrato celebrado entre o Hogan Lovells e a banca nacional Torres, Falavigna e Vainer, para atender os termos do contrato n. ECE- DJS-1217/2017.
Fl. 105 (ID#2157238), do contrato celebrado entre o Hogan Lovells e a banca nacional Maeda, Ayres e Sarubbi, para atender os termos do contrato n. ECE-DJS- 1217/2017.
Fl. 130 (ID#2157240), do contrato celebrado entre o Hogan Lovells e a banca nacional
Candido Martins, para atender os termos do contrato n. ECE-DJS-1217/2017.
Fl. 377 (ID#2379848), do contrato celebrado entre o Hogan Lovells e a banca nacional
Xxxxxxxx Xxxx, para atender os termos do contrato n. ECE-DAC-1113/2015.
Fl. 395 (ID#2379848), do contrato celebrado entre o Hogan Lovells e a banca nacional Torres Falavigna, para atender os termos do contrato n. ECE-DAC- 1113/2015.
Fl. 411 (ID#2379848), do contrato celebrado entre o Hogan Lovells e a banca nacional WFaria, para atender os termos do contrato n. ECE-DAC-1113/2015.
Foi identificada situação análoga, de previsão de prestação de serviços jurídicos relacionados à legislação brasileira no contrato n. ECE-DAC-1075/2015, também celebrado com a Hogan Lovells, com igual previsão de possibilidade de subcontratação de bancas nacionais para a análise da legislação brasileira, conforme consta às fls. 166 e 171 (ID#2157246), contudo, a Eletrobras não se manifestou acerca das possíveis subcontratações em referência.
Outro ponto a se destacar é que referidos contratos previram a realização de diligências em empresas da Eletrobras distribuídas em diversos Estados brasileiros e também no exterior, conforme exemplos a seguir:
Fl. 361 (ID#2379848), item 3.1 do Contrato n. ECE-DAC-1113/2015, celebrado com o escritório Hogan Lovells, com vigência de 15 (quinze) meses a contar de 07/01/2016.
Fl. 166 (ID#2157246), item 3.1 do Contrato n. ECE-DAC-1075/2015, celebrado com o escritório Hogan Lovells, com vigência de 6 (seis) meses a contar de 08/07/2015.
Isso posto, não obstante tenha sido identificada a realização de atividades fora do Estado do Rio de Janeiro, os serviços de consultoria/assessoria jurídica foram contratados, de fato, pela sede da Eletrobras, para atender os seus interesses.
Para melhor ilustrar o entendimento acima, colaciona-se, a seguir, imagem do objeto e da especificação dos serviços de investigação que estava em curso na Estatal, relativos ao Contrato n. ECE-DJS-1284/2017, também celebrado com o escritório Hogan Lovells, demonstrando que as principais atividades das investigações foram realizadas no Estado do Rio de Janeiro:
Fl. 260 (ID#2157254), do Contrato n. ECE-DJS-1284/2017, celebrado com o escritório Hogan Lovells, com vigência de 10 (dez) meses a contar de 20/10/2017.
Além das constatações acima, verificou-se que o Edital de Licitação DAS n. 02/2019 da Eletrobras, juntado às fls. 539/611, que resultou no contrato n. ECE-DSS-3948/2019 (fls. 294/322) celebrado com o escritório Clifford Chance, previu que somente poderiam participar do certame sociedades internacionais devidamente registradas na OAB, na forma do EAOAB e do Provimento n. 91/2000 do CFOAB. Veja-se:
Fl. 542 (ID# 2415206), do Edital de Licitação DAS n. 02/2019.
Referido edital tinha como objeto, em suma, a contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica internacional, visando assessorar a
Eletrobras em operações financeiras que envolviam legislação estrangeira, de acordo com seu Termo de Referência (fls. 542, item 1.1).
O termo de referência em questão fora juntado às fls. 559/564, onde previu-se, dentre outras, a realização das seguintes atividades (fls. 561/562):
“A prestação dos serviços compreenderá a participação da Contratada em todas as fases das operações abrangendo o aconselhamento, as negociações, a intermediação, a confecção e a revisão da documentação envolvida com vistas a refletir o “covenant package” de outras operações financeiras (...)
A prestação dos serviços compreenderá ainda as seguintes atividades: (...)
b) Análise e participação nas negociações da “carta-mandato”;
c) Organização e condução de reuniões do processo de due diligence; (...) [Grifos acrescidos]
Com base nisso, pode-se dizer que o escritório Clifford Chance, vencedor da referida licitação, foi contratado para prestar assessoria/consultoria à Eletrobras em diversas atividades que, de algum modo, necessitaram ser desempenhadas na sede da Estatal, situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sem, contudo, possuir inscrição junto à Seccional da OAB correspondente (vide fl. 520).
O mesmo ocorreu com o escritório Xxxxx Xxxx & Xxxxxxxx, o qual, durante a prestação dos serviços contratados no instrumento n. ECE-DAC- 1091/2015, já mencionado anteriormente, com vigência de 5 (cinco) anos a contar de 21/09/2015, realizou reuniões presenciais para a discussão de processos com a equipe da Eletrobras (item 2.6, fl. 182), praticou atos necessários à interação dos trabalhos com aqueles desenvolvidos na investigação interna em curso na Eletrobras (item 2.7, fls. 182/183), respondeu prontamente pedidos de informações e esclarecimentos da Estatal (item 8.8, fl. 191), atividades estas que tiveram como interlocutores os Consultores Estrangeiros Xxxxxxx Xxxx Xxxx (OAB/SP n. 193.589) e Manuel Garcia (OAB/SP n. 309.087), sócios da referida sociedade no Brasil, conforme depreende-se dos itens 8.13, 16.2 e 16.3 (fls. 191 e 197) do contrato em referência, bem como das informações de fls. 535/536.
Ademais, viu-se que em 6 (seis) dos 7 (sete) contratos celebrados com o escritório Hogan Lovells, a advogada brasileira Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, cujo nome completo é Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP n. 105.801) (fls. 629/630), foi estabelecida como contato do escritório estrangeiro para as comunicações com a Eletrobras relativas aos contratos, conforme consta às fls. 163, 178, 215, 227, 244 e 375, demonstrando que referida advogada foi tão responsável por
tais contratações quanto os consultores sócios da referida sociedade de consultores em direito estrangeiro.
Por estas razões e pelos demais fundamentos adiante, conclui-se que não merecem prosperar os argumentos da Eletrobras aduzidos no procedimento administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia (juntado aos autos) no sentido de que os escritórios estrangeiros realizaram atividades exclusivamente em território estrangeiro ou que não realizaram atividades na cidade do Rio de Janeiro.
Isso pois, da análise da atuação desses escritórios, ainda que de maneira remota, constata-se a violação à legislação aplicável à assessoria jurídica estrangeira no território nacional, especialmente ao Provimento n. 91/2000 deste Conselho Federal da OAB. Vejamos:
PROVIMENTO Nº 91/2000 – CFOAB
Art. 1º O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento. [Grifou-se.]
Destarte, confrontando as informações da Eletrobras com a lista de escritório consultores estrangeiros das OABs do Rio de Janeiro e São Paulo, observou-se que o escritório Hogan Lovells cumpriu o requisito do art. 2º do Provimento n. 91/2000 do CFOAB, ou seja, detinha autorização da Seccional da OAB/Rio de Janeiro para exercer a atividade de assessoria jurídica em Direito estrangeiro na circunscrição da sede da Estatal, apesar de pairar dúvida acerca do período da vigência dessa autorização (vide fls. 520 e 537).
De outro modo, viu-se que os escritórios Davis Polk & Xxxxxxxx e Clifford Chance possuem inscrição em Seccional diversa daquela onde prestaram o serviço, sem, contudo, possuir inscrição suplementar para atuar na circunscrição da sede da Eletrobras, violando, assim, as disposições dos arts. 2º e 7º do Provimento 91/2000, que dispõe que a autorização para consultor em direito estrangeiro deverá requerida no Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade, senão vejamos:
Art. 2º A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei n. 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:
(...)
Art. 7º A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.
§ 1º As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades a que se refere este artigo.
§ 2º A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar. [Grifos acrescidos.]
A necessidade de se observar o regramento acima foi defendida, inclusive, pela Administração Pública Federal, na pessoa da própria Estatal aqui envolvida, a qual fez constar, acertadamente, em seu último edital de contratação de sociedade estrangeira, disposição de obrigatoriedade de atendimento aos requisitos da Lei Federal n. 8.906/1994 e do Provimento n. 91/2000 do CFOAB, conforme já mencionado anteriormente.
Ocorre, no entanto, que, na prática, o regramento em referência não tem sido observado por esses escritórios, o que pode ser confirmado pelo simples fato de não buscarem a competente Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para obterem autorização de funcionamento, bem como pelo fato de realizarem concurso com brasileiros para consultoria em legislação nacional.
Destarte, apesar do explícito descumprimento dos escritórios de advocacia da exigência contida no último edital de contratação de sociedade estrangeira - disposição de obrigatoriedade de atendimento aos requisitos da Lei Federal n. 8.906/1994 e do Provimento n. 91/2000 do CFOAB – nenhuma providência restou adotada pela Estatal para garantir o atendimento da regra editalícia, motivo pelo qual a proposição e consequente procedência da presente ação se mostra mandatória, concessa venia.
Além do acima suscitado, necessário destacar, o § 1º do art. 1º do Provimento em questão, o qual prevê que o estrangeiro não poderá prestar consultoria ou assessoria em direito brasileiro, mesmo com o concurso de sociedades nacionais. Vejamos o texto:
Art. 1 º (...)
§ 1º A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:
I - o exercício do procuratório judicial;
II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro. [Grifos acrescidos]
Contudo, demonstrou-se anteriormente que o escritório Hogan Lovells realizou consultoria em direito brasileiro, quando da prestação de serviços em pelo menos 2 (dois) contratos, ECE-DJS-1217/2017 e ECE-DAC-1113/2015, que tiveram vigência nos anos de 2016 a 2017, conduta desempenhada em concurso com as bancas nacionais WFaria Advogados; Xxxxxxxx Xxxx Advogados; Torres Falavigna Advogados; Maeda, Ayres & Sarubbi Advogados; e Xxxxxxx Xxxxxxx Advogados, além do auxílio da advogada Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, conforme visto às já mencionadas fls. 81, 105, 130, 230, 236, 361, 367, 377, 395 e 411.
Ora, em verdade, da análise da atuação em território brasileiro dos citados escritórios estrangeiros, conclui-se pela existência de violação à legislação aplicável à assessoria jurídica estrangeira no território nacional, especialmente a Lei
n. 8.906/1994 e do Provimento n. 91/2000 do CFOAB, adiante condensada, sem prejuízo de outras que não foram objeto da apuração realizada. Vejamos:
LEI X. 0.000, XX 0 XX XXXXX XX 0000:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
(...)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. (...)
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
PROVIMENTO Nº 91/2000 – CFOAB
Art. 1º O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.
§ 1º A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:
I - o exercício do procuratório judicial;
II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
§ 2º As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.
Art. 2º A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei n. 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:
(...)
Art. 7º A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.
§ 1º As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades a que se refere este artigo.
§ 2º A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar. [Grifos acrescidos.]
Quanto à atuação dos escritórios que não possuem inscrição nos quadros da Ordem, é imperioso enfatizar que a prestação de serviços de assistência/orientação jurídica no território nacional é atividade privativa aos inscritos na OAB, conforme o já citado art. 1º, II, da Lei Federal nº 8.906/943, e revela-se irregular quando praticados por sociedades não inscritas na OAB, o que, em tese, constitui contravenção penal de exercício ilegal da profissão, conforme art. 47 da Decreto-Lei n. 3.688/414 c/c art. 4º, do Regulamento Geral da OAB5.
3 Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
4 Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Xxxx – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. 5 Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
E, nesse ponto, se faz necessário fazer alguns comentários acerca de constatações decorrentes da análise dos contratos em referência.
É cediço que art. 1º do Provimento n. 91/2000 define que o estrangeiro profissional em direito somente poderá prestar serviços de consultoria/assessoria jurídica no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A expressão “no Brasil” utilizada no Provimento define a competência territorial da fiscalização da OAB sobre o exercício da advocacia estrangeira, corroborando com o disposto no art. 3º, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro é privativo dos inscritos na OAB, de modo que, não restam dúvidas quanto à competência territorial da OAB nesses casos.
No entanto, ao analisar alguns casos concretos nos presentes autos, surgiu-se a seguinte controvérsia: a quem compete punir eventual falha na prestação de serviços jurídicos à Nação Brasileira, praticada no exterior?
A controvérsia se deu ao perceber que, inobstante alguns escritórios tenham prestado serviços em desacordo com os regramentos da OAB, tais atividades foram patrocinadas com recursos públicos pagos por advogados brasileiros, inclusive.
A necessidade de se fiscalizar a atividade dessas bancas por parte da OAB é inegável e decorre das próprias finalidades e competências da entidade já consignadas anteriormente, artigos 44, incisos I e II, 54, I a III, da Lei nº 8.906/1994.
Ocorre, no entanto, que, na prática, o Estatuto da Advocacia e da OAB não tem sido fielmente observado pela ELETROBRAS e pelos escritórios referidos, o que pode ser confirmado pelo simples fato de não buscarem a Ordem dos Advogados do Brasil para regularizarem seu funcionamento no território brasileiro.
Por tudo isso, consigna-se:
🡺 Que a contratação com o poder público é um procedimento administrativo com emprego de recursos públicos e, no particular das contratações analisadas, com uso de recursos públicos em valores expressivos;
🡺 Que a contratação pela ELETROBRAS de escritórios estrangeiros com inscrição irregular fora das normas estabelecidas pela OAB não atende o interesse público, tampouco os critérios de lisura dos procedimentos, de licitude e de probidade, podendo configurar má gestão de recursos públicos, frustrando sua finalidade, exigindo apuração pelos órgãos de controle;
🡺 Que existem fortíssimos indícios de que o escritório estrangeiro Hogan Lovells tenha prestado a atividade de consultoria/assessoria jurídica em legislação brasileira, em concurso com os escritórios brasileiros WFaria Advogados; Xxxxxxxx Xxxx Advogados; Torres Falavigna Advogados; Xxxxx, Xxxxx & Sarubbi Advogados; e Xxxxxxx Xxxxxxx Advogados; bem como com o auxílio da advogada Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx;
🡺 Que os escritórios estrangeiros Clifford Chance e Xxxxx Xxxx & Xxxxxxxx possuem inscrição em Seccional da OAB diversa daquela onde se prestou o serviço, sem ter inscrição suplementar para atuar na circunscrição da localidade onde se prestou/presta o serviço;
Logo, do exame das manifestações e informações oferecidas pela ELETROBRAS, como também da acurada averiguação levada a efeito pela Coordenadoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional é possível detectar, a prática de violações à Lei nº 8.906/1994 e ao Provimento nº 91/2000- CFOAB no que tange à contratação de escritórios de advocacia para a prestação de consultoria em direito estrangeiro em território pátrio.
IV – DO PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA/LIMINAR – PERECIMENTO DE DIREITO:
A presente ação faz imperar medida a ser adotada por esse Douto Juízo para se evitar danos ao erário público, decorrentes da manifesta ilegalidade das condutas perpetradas pela ré aqui combatidas.
Com efeito, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, in
verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifou-se)
Assim, de acordo com o dispositivo legal supratranscrito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada depende da concomitância de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano.
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 7.347/1985 admite a concessão de providência liminar:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Nesse sentido, cumpre salientar que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito decorrem de toda a argumentação e documentos carreados à presente ação civil, os quais comprovam a ostensiva infringência à Lei nº 8.906/1994 e ao Provimento nº 91/2000-CFOAB, no que concerne à contratação de escritórios de advocacia para a prestação de consultoria em direito estrangeiro em território pátrio.
De outro lado, o perigo de dano é evidente, visto que a contratação pela ELETROBRAS de escritórios estrangeiros sem inscrição na OAB ou com inscrição irregular fora das normas estabelecidas pela OAB, como já ressaltado anteriormente, não atende o interesse público, muito menos critérios de lisura dos procedimentos, de licitude e de probidade, podendo configurar má gestão de recursos públicos em valores expressivos, frustrando, destarte, sua finalidade.
Desse modo, impõe-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar imediatamente à ré
I – Que exija em todas as suas contratações, com ou sem licitação, já efetivadas ou a serem efetivadas, que os escritórios de advocacia estrangeiros cumpram todas as prescrições contidas nos artigos 1º, II e 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e nos artigos 1º, § 1º, II, 2º, 7º, §§ 1º e 2º, do Provimento nº. 91/2000- CFOAB, e, portanto, providenciem ou regularizem imediatamente sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil; e II) que garanta a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no certame para a verificação da regularidade dos escritórios de advocacia participantes, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V – DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer que se digne Vossa Excelência a:
(i) Receber a presente Ação Civil Pública, em todo os seus termos, para regular processamento e julgamento, nos termos da Lei Federal nº 7.347/1985 e do Código de Processo Civil;
(ii) Liminarmente, inaudita altera pars, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar imediatamente à ré
I – Que exija em todas as suas contratações, com ou sem licitação, já efetivadas ou a serem efetivadas, que os escritórios de advocacia estrangeiros cumpram todas as prescrições contidas nos artigos 1º, II e 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e nos artigos 1º, § 1º, II, 2º, 7º, §§ 1º e 2º, do Provimento nº. 91/2000- CFOAB, e, portanto, providenciem ou regularizem imediatamente sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil; e II) que garanta a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no certame para a verificação da regularidade dos escritórios de advocacia participantes, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(iii) Determinar a citação/notificação da ré para, querendo, contestar os termos da presente, sob pena de revelia;
(iv) Intimar o douto representante do Ministério Público Federal, para acompanhar o feito na qualidade de custus legis; e
(v) Ao final, julgar totalmente procedente o pedido para confirmar a tutela de xxxxxxxx/liminar suso requerida e, determinar à ré:
I - Que exija em todas as suas contratações, com ou sem licitação, já efetivadas ou a serem efetivadas, que os escritórios de advocacia estrangeiros cumpram todas as prescrições contidas nos artigos 1º, II e 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e nos artigos 1º, § 1º, II, 2º, 7º, §§ 1º e 2º, do Provimento nº. 91/2000- CFOAB, e, portanto, providenciem ou regularizem imediatamente sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil; e II) que garanta a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no certame para a verificação da regularidade dos escritórios de advocacia participantes.
Xxxxxxxx, ainda, pela produção de todas as provas que se fizerem necessárias no curso da instrução, em especial a prova documental suplementar, e atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), esclarecendo que, de acordo com o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 não é exigido o adiantamento de custas ou despesas processuais.
Em atenção ao que dispõe o artigo 106 do Código de Processo Civil, o Autor informa que poderá receber intimações no endereço eletrônico xxx@xxx.xxx.xx.
Requer-se, por fim, que as intimações pertinentes ao presente processo sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
OAB/DF nº 39.915 e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, OAB/DF nº 19.979, sob pena de nulidade (artigo 272, §5º do Código de Processo Civil).
Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF 02 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente do Conselho Federal da OAB
Xxx Xxxxxxxx Neto Secretário-Geral Adjunto Corregedor Nacional da OAB
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
OAB/DF 39.915
(Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/DF 19.979