CONTRATO Nº 176/2017
CONTRATO Nº 176/2017
CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO POR PRAZO DETERMINADO
De um lado o Município de Ponta Grossa, pessoa jurídica, de direito público, inscrita no CNPJ sob n° 76175884/001-87, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx000, nesta cidade, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, portador da CI/RG n° 3.978.930-7 da SSP/PR e inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00, residentes e domiciliado em Ponta Grossa, PR, doravante denominado CONCEDENTE; e de outro lado, a empresa, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, estabelecida na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, Nº 939, 9º andar, edifício Jatobá, condomínio Castelo Branco, Office Park, cidade de Barueri, Estado de São Paulo, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob número 00.000.000.000, em sessão de 27/07/2008, sendo a última alteração registrada sob número 30.868/13-0, em sessão de 18/01/2013, inscrita no CNPJ/MF 09.296.295/0001-60, neste ato representada em conformidade com o instrumento particular de procuração, por seu procurador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG n° 10741162 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000/000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada CONCESSIONÁRIA.
As partes acima nomeadas e qualificadas têm entre si, justas e acordadas, em celebrar o presente Contrato de Concessão de Uso Oneroso por Prazo Determinado, áreas no Terminal de Passageiros e áreas para apoio à manutenção no Aeroporto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Aeroporto Sant’Ana).
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este contrato tem como objeto a Concessão de Uso Oneroso, do CONCEDENTE a favor da CONCESSIONÁRIA, de uma área para o atendimento Check-in ATP – 16,21m² ao valor de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte centavos), uma área de BVRI/ Back-office ATP – 16,91 m², ao valor de R4 422,75 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), uma área de 1,00m², para instalação de 01 (um) balcão móvel na sala de embarque ATP, ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), uma área AE/EX para apoio à manutenção – 15,21m², ao valor de R$ 136,89 (cento e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), uma área ANE para apoio à manutenção – 3,30m², ao valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), no Aeroporto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Aeroporto Sant’ana). Total do contrato de R$ 1.003,09 (hum mil e três reais e nove centavos). As áreas podem ser identificadas na planta anexa, que depois de rubricada pelas partes integrará este contrato para todos os fins de direito.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A execução de obras de ampliação ou novas instalações na referida área, prevista nesta Concessão de Uso, serão fiscalizadas pelos técnicos credenciados da Administração do
Aeroporto.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DA CONCESSÃO DE USO
O prazo de concessão de uso da área, objeto deste instrumento, será de 30 (trinta) meses, contados a partir de 01 de novembro de 2016.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A locação ora ajustada entra em vigor na data da assinatura do presente instrumento, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2016.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Depois de transcorrido o prazo estipulado no “caput” desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá reverter a área, a CONCEDENTE em perfeito estado de conservação e funcionamento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O prazo estabelecido nesta Cláusula poderá ser prorrogado, nos termos do Artigo 57 e seus parágrafos seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALOR DA CONCESSÃO E USO
A CONCESSIONÁRIA pagará a CONCEDENTE, pela outorgada concessão de uso, objeto deste instrumento, o valor de 1.003,09 (hum mil e três reais e nove centavos) mensais pelas áreas concedidas, mediante depósito bancário ou outro que, legalmente, vir a substitui-lo, com vencimento no dia 15 do mês subsequente ao vencido, bem como o rateio de despesas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Caso a CONCESSIONÁRIA não receba os documentos, até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá solicitar a 2ª via junto à área de cobrança do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, para realização do pagamento em tempo hábil. O não recebimento dos documentos de cobrança em tempo hábil, não implicará em dispensa de cobrança de juros de mora e multa decorrentes de impontualidade do pagamento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: As despesas decorrentes da execução das obras de acabamento, aquisição, instalação e manutenção dos utensílios e equipamentos necessários ao funcionamento da atividade específica, estipulada na Cláusula Primeira deste instrumento, correrão à conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O preço específico de que trata o “caput” desta Cláusula será reajustado após o primeiro ano de vigência do contrato e nos subseqüentes, pela variação do índice INPC/IBGE, nos termos do art.28, da Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
SUBCLÁUSULA QUARTA: No caso de sobrevir norma regulamentar alterando a periodicidade de reajuste do preço mensal, o instrumento contratual se adaptará de pronto, à nova sistemática baixada, independentemente de ser firmado Termo Aditivo.
SUBCLÁUSULA QUINTA: Será pago a concedente, juntamente com os aluguéis, a título de encargos da locação o valor correspondente ao rateio do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a importância correspondente à proporção da área locada, caso esse Imposto seja lançado para o Aeroporto Sant’Ana.
CLÁUSULA QUARTA: DA ISENÇÃO
A CONCESSIONÁRIA será isenta do pagamento do valor total da concessão pelo período de 12 (doze meses)
CLÁUSULA QUINTA: RESPONSABILIDADES DO CONCEDENTE
Caberá ao CONCEDENTE cumprir fielmente as normas estabelecidas para a perfeita consecução do objeto do presente contrato, de acordo com o determinado na Cláusula Primeira desta Concessão.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE deverá supervisionar o desenvolvimento de obras que porventura necessitem ser executadas na área, objeto deste ajuste, informando e assessorando à CONCESSIONÁRIA sobre as diretrizes e os prazos de conclusão, sem, contudo, deixar de eximir a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA sobre os mesmos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O CONCEDENTE responsabiliza-se pelo credenciamento ou descredenciamento formal do pessoal técnico da CONCESSIONÁRIA, junto às áreas internas, órgãos, empresas públicas ou privadas, cujo contrato seja necessário para a perfeita consecução dos serviços, Devendo a empresa apresentar relação de todos os empregados à Administração do Aeroporto para controle de identificação, devendo constar o tempo de permanência nas áreas internas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O CONCEDENTE deverá fornecer à CONCESSIONÁRIA, sem ônus para esta, todas as informações existentes pertinentes e de interesse para a realização dos serviços, bem como, dar a CONCESSIONÁRIA as condições necessárias para a regular execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA: RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
Manter durante todo o período de vigência contratual, todas as condições que proporcionaram sua habilitação, que deu origem ao presente Contrato, podendo a qualquer tempo ser solicitado pela CONCEDENTE, os documentos comprobatórios de regularidade perante aos órgãos da esfera Federal, Estadual e Municipal.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Dispor de todos os instrumentos de autorização obrigatórios para o exercício de suas atividades, expedidos pela autoridade pública competente, mantendo-os atualizados durante a vigência contratual.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Serão de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de danos materiais ou pessoais, causados a seus empregados, aos bens públicos ou a terceiros.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Prestar perfeito atendimento diariamente ao público, conforme horários de voos, e funcionamento do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, mantendo a prestação dos serviços sem interrupção, para o pré atendimento, durante e pós atendimento ao horário dos voos regulares.
SUBCLÁUSULA QUARTA: Expor, em local visível ao público, o horário de funcionamento e número de
telefone para possíveis reclamações.
SUBCLÁUSULA QUINTA: A guarda e a segurança da área e equipamentos são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não cabendo ao Município de Ponta grossa qualquer ressarcimento por furtos ou danos.
SUBCLÁUSULA SEXTA: Responsabilizar-se pelo preenchimento das fichas de credenciamento, e permanente atualização dos dados delas constantes, destinados a identificação e qualificação individual de toda sua equipe em atividade no Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, antes do início de suas atividades, responsabilizando-se pelos custos provenientes de suas credenciais.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA: Exigir de seus empregados, quando de serviço nas áreas aeroportuárias, que portem a credencial fornecido pela Gerência de Operações e Segurança do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, sempre visível.
SUBCLÁUSULA OITAVA: Não será permitida a permanência de qualquer empregado no interior das áreas objeto do presente Contrato, sem estar devidamente identificado, sob nenhum pretexto.
SUBCLÁUSULA NONA: Substituir prontamente qualquer de seus empregados que, a critério da CONCEDENTE, possa comprometer a eficiência, segurança ou disciplina do Aeroporto, ou que venha a ferir qualquer preceito estabelecido no presente Contrato.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA: Responsabilizar-se pelo recolhimento das credenciais fornecido pela Gerência de Operações e Segurança do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, de todos os empregados e/ou dos que forem dispensados ou deixarem de prestar serviços na área aeroportuária sob a jurisdição da CONCEDENTE. Igual procedimento deverá ser observado quando findo, resilido, rescindido ou distratado o presente Termo de Contrato.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Responder por quaisquer danos ou prejuízos, mesmo depois de expirado o prazo de vigência do Termo de Contrato, que sejam causados a CONCEDENTE ou a terceiros, em decorrência da inobservância do disposto na Subcláusula Décima acima.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão ter habilidade de trato com o público e, ainda, tratar com postura e cordialidade os usuários e colegas de trabalho.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica estabelecido a obrigatoriedade de uso de uniforme pelos funcionários no exercício da atividade objeto desse termo.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Exercer permanente fiscalização sobre seus empregados, tanto no que diz respeito à sua atuação junto ao público usuário, quanto no que disser respeito à sua aparência pessoal, ficando entendido que o seu descumprimento por qualquer dessas pessoas acarretará no imediato afastamento do infrator.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O exercício da atividade objeto deste contrato, bem como a segurança do serviço prestado, é de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Zelar pela boa e completa prestação dos serviços e facilitar a ampla ação da fiscalização local que lhe compete e providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONCEDENTE, quanto aos serviços prestados, atendendo prontamente as observações e exigências que lhe forem apresentadas, executando os serviços com esmero e alto padrão de qualidade,
aparelhando-se adequadamente para o exercício de sua atividade, com vistas à busca da melhoria continua durante a vigência do contrato, comprometendo-se com a Política de Qualidade adotada pela CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Instruir seus funcionários e/ ou terceirizados no tocante as normas de segurança aeroportuária, expedida pelo Comando da Aeronáutica e ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), especialmente quanto ao lado AR, com acesso restrito;
SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Seguir as normas adotadas no Regulamento Interno do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA NONA: É vedado ao CONCESSIONÁRIO:
a) Utilizar a área concedida para guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxica de origem ilegal ou de odor sensível;
b) Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;
c) Provocação ou a participação em algazarras ou distúrbios;
d) Permanência de indivíduos turbulentos ou ébrios;
e) Prática de mendicância;
f) Prática de jogos de azar nas áreas do Aeroporto;
g) Atirar papéis, detritos, e outros resíduos em áreas de uso comum do aeroporto;
h) Utilização da credencial para acessar a outras áreas que não aquelas autorizadas conforme código de acesso, a não ser para serviços afins, específicos da empresa em horário de trabalho;
i) Utilização de banheiros, chuveiros, estacionamento de veículos, motos, bicicletas, nas áreas restritas de segurança do Aeroporto Sant’Ana – Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, exceto para os autorizados pelo Operador Aeroportuário;
j) Alimentar-se em local inadequado nas dependências do TPS – Terminal de Passageiros;
k) Alimentar e/ou tratar animais em área restrita de segurança, área interna do TPS – Terminal de Passageiros ou seu entorno.
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA: As obrigações relacionadas nas Subcláusulas anteriores poderão ser acrescidas ou modificadas, a consenso das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SUBCONTRATAÇÕES
É vedada a CONCESSIONÁRIA transferir parcial ou totalmente os direitos estabelecidos no presente termo, sem prévia e expressa autorização, por escrito, do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Quaisquer cessões ou transferências feitas sem autorização expressa do CONCEDENTE serão nulas de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituírem infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Ocorrendo a cessão ou transferência deste contrato, mediante consenso do CONCEDENTE, a ora CONCESSIONÁRIA permanecerá solidariamente responsável com o novo concessionário da área, tanto em relação ao CONCEDENTE quanto perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
Além das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita as sanções abaixo estabelecidas:
a) multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso o pagamento da mensalidade não seja efetuado no prazo estipulado na Cláusula Terceira deste instrumento;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato pela infração de qualquer condição ou cláusula estipulada neste Contrato.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Não se aplica o disposto no item “b” desta Cláusula quando ocorrer motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito, em cada atraso, pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA: DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA será feita apenas através de protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
A presente concessão de uso poderá ser rescindida pelo CONCEDENTE, de pleno direito, sem que caiba à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) transferência dos direitos adquiridos neste termo, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento;
b) manifesta impossibilidade, por parte da CONCESSIONÁRIA, de cumprir as obrigações assumidas;
c) se falir ou entrar em liquidação;
d) se o serviço desenvolvido na área, objeto deste ajuste, ficar interrompido por mais de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo CONCEDENTE;
e) se sublocar, no todo ou em parte, a área destinada ao negócio de sua exploração;
f) por infração reincidente de qualquer destas obrigações;
g) se utilizar a área, objeto deste instrumento, para outros fins que não o previsto neste termo;
h) se atrasar o pagamento do preço específico mensal por mais de 60 (sessenta) dias;
i) se efetuar qualquer modificação nas instalações sem a prévia autorização do CONCEDENTE;
j) se atrasar por mais de 45 (quarenta e cinco) dias o início das atividades na área, objeto deste instrumento;
l) por término do prazo contratual, sem que tenha requerido sua renovação;
m) nas demais circunstâncias ou motivos, previstos nos Artigos 71,77,78, 79 e 80 da Lei Federal nº 8666/93 e demais legislações aplicáveis à espécie;
n) infringir, mesmo que parcialmente qualquer condição do mesmo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A qualquer tempo durante a vigência deste instrumento, mediante aviso
prévio de 60 (sessenta) dias, o CONCEDENTE poderá rescindi-lo caso necessite da área para seu uso, mediante indenização a CONCESSIONÁRIA do custo das instalações existentes.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Excluídos os casos de rescisão previstos nesta Cláusula, a parte contratante que der causa à rescisão ficará sujeita a indenizar à outra parte, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor das prestações mensais que faltarem para o término do contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O CONCEDENTE poderá rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial para desocupação da instalação pela CONCESSIONÁRIA, se assim julgar necessário, por motivo de ordem pública ou para incorporar a instalação ao domínio da União Federal. SUBCLÁUSULA QUARTA: A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir desmotivadamente o presente Contrato sem que lhe recaia qualquer sanção e/ou penalidade, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
SUBCLÁUSULA QUINTA: As áreas ocupadas por companhias aéreas, ou áreas de check-in ou check- out, ainda, almoxarifados, box carga, loja de passagens e rampas deverão ser desocupadas até o 31º (trigésimo primeiro) dias após o cancelamento das atividades desempenhadas no aeroporto, para que estas áreas sejam reaproveitadas imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
As alterações de qualquer das disposições estabelecidas neste instrumento somente se reputarão válidas se tomadas expressamente em Termo Aditivo, integrando ao presente, na forma de anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente termo rege-se pelas disposições expressas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado e demais instruções do Comando da Aeronáutica e da ANAC.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES GERAIS
A CONCESSIONÁRIA, na vigência desta concessão, será a única responsável perante terceiros pelos atos praticados por seus prepostos pelo uso indevido dos equipamentos ou pelos danos porventura provocados, excluindo o CONCEDENTE de quaisquer ônus.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A CONCESSIONÁRIA tem pleno conhecimento dos elementos deste termo, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do mesmo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Findo o prazo de 30 (trinta) meses, incorporarão ao domínio do CONCEDENTE, independentemente de qualquer indenização, todas as instalações e benfeitorias que tenham sido feitas na área, objeto desta concessão de uso, excetuadas as peças e aparelhos nela depositados ou guardados, bem como os maquinismos que não forem necessários à movimentação e conservação das ditas instalações e benfeitorias da área.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Qualquer ampliação das instalações, mesmo se aprovada, não importará
na obrigação do CONCEDENTE de indenizar, nem prorrogar o prazo de incorporação ao seu domínio, estabelecido na subcláusula acima, salvo quando for autorizado com essa condição específica.
SUBCLÁUSULA QUARTA: A vigilância na área, objeto deste ajuste, ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA, reservado ao CONCEDENTE o direito de intervir quando julgar necessário para fazer observar a ordem, disciplina e segurança do (nome do aeroporto).
SUBCLÁUSULA QUINTA: As questões entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA relativas à construção e a utilização da área, além das que disserem respeito à inteligência de qualquer cláusula do presente ajuste, serão submetidas à apreciação da Administração do Aeroporto do CONCEDENTE, que as resolverá com prontidão.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DO REMANEJAMENTO
O remanejamento da área ocupada pelo CONCESSIONÁRIO, proveniente de alterações no plano de desenvolvimento do Aeroporto, implicará na suspensão do prazo contratual que voltará a viger a partir da ocupação de novo local.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base nas legislações em vigor, em especial nas Leis Federais nº 8666/93 e 8.987/95.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento desta avença perante o foro da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou torne.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Ponta Grossa 22 de novembro de 2017.
P/CONCEDENTE:
Município de Ponta Grossa
XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
P/CONCESSIONÁRIA:
Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
TESTEMUNHAS: