NOTAS SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
NOTAS SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2.020
APLICAÇÃO:
⇨ Contratos de trabalho em geral
⇨ Contratos de aprendizagem
⇨ Contratos de trabalho intermitente
⇨ Contratos de trabalho a tempo parcial.
o AINDA DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
PERÍODO:
⇨ Na vigência do estado de calamidade pública – Decreto Legislativo nº 06/2020.
ADVERTÊNCIA PRELIMINAR: RISCO DE APLICAÇÃO
⇨ O inc. VI do art. 7º da Constituição do Brasil estipula que o salário é irredutível, salvo se a redução for objeto de negociação coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).
⇨ A doutrina e a jurisprudência são bem consolidadas na aplicação desde dispositivo, especialmente quanto à necessidade da negociação coletiva, ou seja, pelo texto constitucional, não é possível a redução de jornada e salário
mediante acordo individual.
⇨ A MP 936, por sua vez, permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual.
⇨ As Medidas Provisórias equivalem a Leis Ordinárias, e tais modalidades legislativas não têm o poder de modificar o texto constitucional.
⇨ PORTANTO: existe o risco de a MP 939 ser considerada inconstitucional.
o Já existem pelos menos duas ações de inconstitucionalidade propostas no STF.
⇨ Mesmo com a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) pela MP 936, a redução de jornada e salário e a suspensão
do contrato de trabalho implicam em redução salarial. Num cenário em que o empregado recebe R$ 1.500,00 mensais, a perda oscila entre 2% e 10% do salário líquido do empregado.
⇨ Temos duas perspectivas de cenários, que serão definidos pelo Poder Judiciário:
o Cenário desfavorável: a manutenção do entendimento atual admitindo a necessidade de negociação coletiva. Neste caso, os acordos individuais seriam invalidados e a empresa seria obrigada a pagar as diferenças salariais.
o Cenário favorável: a interpretação de que a existência do estado de calamidade, aliada a redução mínima (ou até a inexistência de redução) dos salários, que justificaria excepcionar o preceito constitucional.
⇨ Estratégias de mitigação/eliminação do risco:
o Utilizar os recursos da MP 936 mediante negociação coletiva.
o O pagamento de ajuda compensatória mensal (art. 9º da MP 936).
MEDIDAS PREVISTAS NA MP 936
⇨ Modalidades:
o Redução de Jornada e Salário
o Suspensão do Contrato de Trabalho
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER)
o Ajuda Compensatória
⇨ Forma:
o Sempre por escrito, antecedência mínima de 2 dias corridos.
o Acordo individual ou negociação coletiva? Vide a tabela:
Faixa Salarial | Acordo Individual | Negociação Coletiva | |||
Até | 3.135,00 | sim | sim | ||
De | 3.135,01 | até | 12.202,12 | não* | sim |
Acima de | 12.202,13 | sem curso superior | não* | sim | |
Acima de | 12.202,13 | + nível superior | sim | sim |
*Nestas duas hipóteses poderá haver acordo individual na hipótese de redução de até 25%.
o Todo o processo de negociação coletiva (convocação, deliberação,
decisão, formalização e publicidade) pode ser por meio eletrônico.
▪ É recomendável o uso de assinatura digital, preferencialmente por certificado digital (MP 2200/2001).
o Negociações coletivas anteriores à MP: poderão ser renegociados para adequação.
IMPORTANTE: A MP 936 falar em acordo. Portanto, a redução/suspensão não podem ser impostas por ato unilateral do empregador. Se o empregado não aceitar o acordo individual, as medidas não poderão ser adotadas.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
⇨ Devem ser proporcionais: a mesma medida de redução para jornada e salário.
⇨ Percentuais de redução
o Por acordo individual: exclusivamente 25%, 50% ou 70%.
o Por acordo coletivo: outros percentuais.
▪ Cuidado: dependendo do percentual, há reflexos importantes no salário do empregado, porque o BEPER sempre será concedido de acordo com os percentuais exclusivos previstos para o acordo individual. Vide considerações sobre o BEPER.
⇨ Obrigações da empresa:
o Salário reduzido
o Encargos sobre o salário reduzido (contribuição previdenciária, FGTS, RAT-SAT)
⇨ A empresa pode manter o empregado em licença remunerada (ou seja, pagar o salário reduzido, mas dispensando a prestação de serviços).
⇨ Prazo: até 90 dias.
o As partes podem pactuar renovações sucessivas (por exemplo, três períodos de 30 dias), mas o prazo total deve sempre estar limitado a 90 dias.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
⇨ Paralisação de todas as atividades do empregado
o Cuidado: todas as atividades do empregado devem ser suspensas; qualquer atividade do empregado descaracteriza a suspensão e a empresa tem que pagar a remuneração de todo o período, penalidades legais e previstas nos acordos individuais e negociações coletivas.
⇨ Obrigações da empresa:
o Xxxxxx xxxxxxxxxx (convênio médico, benefícios previstos em convenção coletiva ou no contrato de trabalho).
o Se a empresa teve receita bruta maior de R$ 4,8 milhões em 2019, deve pagar 30% de ajuda compensatória mensal.
⇨ Prazo: até 60 dias, divididos em até dois períodos de 30 dias.
REGRAS COMUNS À REDUÇÃO E À SUSPENSÃO
⇨ Empregado deve informar redução ou suspensão ao Ministério da Economia até 10 dias depois da celebração do acordo.
o A falta de informação obriga o empregador a fazer o pagamento dos salários e encargos incidentes entre a celebração do acordo e a data da efetivação da informação.
⇨ Restabelecimento do regime normal ‒ dois dias corridos depois de um destes
eventos:
o Cessação da calamidade
o Vencimento do acordo individual ou da negociação coletiva
o Antecipação pelo empregador
⇨ A partir do restabelecimento, o contrato volta a vigorar normalmente, com os mesmos salários e jornadas anteriores.
⇨ Serviços públicos e serviços essenciais (ex.: farmácias e supermercados): devem resguardar o exercício e o funcionamento.
o Empresas deste segmento não poderão suspender a atividade de todos os empregados e, havendo redução, deverá ser mantida escala para manter o atendimento ao público.
⇨ O mesmo contrato de trabalho pode ter a redução e a suspensão, mas o prazo total dos períodos não pode ser superior a 90 dias.
BEPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
⇨ Pago pela União quando houver redução/suspensão conf. MP 936
⇨ Prazo de pagamento da 1ª parcela: 30 dias depois da comunicação feita pelo empregador ao Ministério da Economia
⇨ Base cálculo: valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito (art. 5º da Lei nº 7.998/1990:
Faixas de Salário | Forma de Cálculo | |
0 | 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
1599,62 | 2.666,29 | A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica- se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
2666,29 | >2666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente. |
⇨ Valor do BEPER:
o Suspensão: aplica-se o % de redução à base de cálculo (25%, 50% ou 70%)
▪ Se a negociação coletiva estabelecer percentual de redução diferente do padrão da lei (25%, 50% ou 70%), o BEPER será pago:
% Redução | BEPER |
Até 25% | n/t |
≥25%<50% | 25% |
≥50%<70% | 50% |
Redução ≥70% | 70% |
o Redução:
Receita Bruta 2019 | BEPER |
Até R$ 4,8 milhões | 100% |
A partir de R$4,8 milhões | 70%* |
* a diferença (30%) é paga pela empresa
⇨ A concessão do BEPER não exige período aquisitivo, tempo mínimo de vínculo ou número mínimo de salários recebidos.
⇨ Receber o BEPER não impede o recebimento posterior do seguro desemprego.
⇨ Não podem receber o BEPER:
o Servidores públicos, empregados públicos, nomeados em comissão, titulares de mandato eletivo.
o Quem estiver recebendo BPC
o Seguro desemprego
o Bolsa de qualificação profissional.
⇨ Empregado com mais de um vínculo: pode cumular BEPER
⇨ Trabalho intermitente
o Contrato formalizado até a data da MP (01/04/2020)
o Direito a benefício no valor de R$ 600,00.
AJUDA COMPENSATÓRIA
⇨ É um complemento do salário, cuja finalidade é compensar a redução efetiva do salário.
⇨ Tanto na redução quanto na suspensão, o XXXXX é calculado sobre o que o empregado teria direito como parcela do seguro desemprego. Por exemplo, um empregado que tem salário bruto de R$ 1.500,00 cujo contrato foi
suspenso. O salário líquido deste empegado (descontada a contribuição previdenciária) é de R$ 1.350,00. Ele receberá o BEPER de R$ 1.200,00. Então, a diferença real no salário é de R$ 150,00, ou 11% do valor líquido. A ajuda compensatória serve para compensar esta perda.
⇨ É obrigatória: no montante de 30% do salário, para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019.
⇨ É facultativa: para as demais empresas (fazer análise de risco).
⇨ Tem natureza indenizatória; não compõe base de cálculo do IR, Contribuição Previdenciária e FGTS. Pode ser excluída do lucro líquido das PJ tributadas pelo
lucro real.
GARANTIA PROVISÓRIA
⇨ Penaliza a dispensa sem justa causa
⇨ Período Garantido: durante a redução/suspensão e por período equivalente após o restabelecimento.
o P.Ex.: suspensão por 60 dias. A garantia é de 120 dias a partir da suspensão.
⇨ Dispensa sem justa causa durante a garantia provisória: empregador paga verbas rescisórias cumulada com indenização:
o Base de cálculo: o salário devido durante todo o período de garantia
o Valor da indenização:
Medida | Indenização |
Redução ≥25%<50% | 50% |
Redução ≥50%<70% | 75% |
Redução ≥70% ou Suspensão | 100% |
⇨ Não se aplica aos pedidos de demissão e às dispensas por justa causa.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
⇨ Multa: art. 634-A da CLT: multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, a depender do porte da empresa e da gravidade da infração.
⇨ Fiscalização:
o Auditores-Fiscais do Trabalho
o Cuidado: Não se aplica o critério da dupla visita
GESTÃO DAS MEDIDAS
⇨ Ministério da Economia
o Coordenar, executar, monitorar e avaliar
o Editar normas complementares.
o Disciplinar a forma de transmissão das informações e comunicações do empregador
o Conceder, operacionalizar e pagar o BEPER
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx