ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º XXX/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2024-VNJ4N PROTOCOLO PARA SIGEFES 2024021614540
ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º XXX/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2024-VNJ4N PROTOCOLO PARA SIGEFES 2024021614540
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ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO- SEDU E O INSTITUTO NATURA, INSTITUTO LEMANN E A ASSOCIAÇÃO BEM COMUM, TENDO POR OBJETO O DESENVOLVIMENTO E A CONSOLIDAÇÃO DE AÇÕES EFETIVAS, VISANDO A MELHORIA DA APRENDIZAGEM DOS ESTUDANTES DURANTE OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, COM ÊNFASE NA ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO PRESENTE ACORDO E NO PLANO DE TRABALHO.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU, inscrita no CNPJ/MF sob o no 27.080.563/0001-93, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0.000
- Santa Lúcia - Vitória/ES, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, neste ato representada legalmente pelo seu Secretário, Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXXXX, nomeado pelo Decreto nº 097-S, de 01 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em de 02 de janeiro de 2019, portador da matrícula funcional nº 4050335-1, e o INSTITUTO NATURA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, conj. 171, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.426-100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.384.445/0001-00, neste ato representado seu Diretor Presidente, Sr. DAVID SAAD1, o INSTITUTO LEMANN, inscrito no CNPJ sob o n° 13.691.751/0001-43, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx - xx 000 - 00x xxxxx – Xxxxxxxxx
- São Paulo/SP - CEP 05.422-001, neste ato representado pelo Diretor Presidente, Xx. XXXXX XXXXXXXX XXXXX, e a ASSOCIAÇÃO BEM COMUM, inscrita no CNPJ sob o n° 30.275.386/0001-05, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - xx 00 - Xxxx 000 - Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada pela Diretora Presidente, Sr.ª XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, doravante denominadas ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL2, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, consoante o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024- VNJ4N e mediante as cláusulas e condições seguintes:
1 Os dados dos representantes das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL estão registrados nos autos às peças #37, #22 e #9 os quais foram classificados como sigilosos no E-DOCS, em conformidade com as disposições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para atender as normas de privacidade estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente Acordo de Cooperação tem por objeto o desenvolvimento e a consolidação de ações efetivas, visando a melhoria da aprendizagem dos estudantes durante dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças, conforme detalhado no Plano de Trabalho (Anexo I). Esta parceria visa a implementação, pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, de uma política efetiva de regime de colaboração com seus municípios, visando a melhoria da aprendizagem durante os anos iniciais do ensino fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças.
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1.1.1 – O Plano de Trabalho, previsto no Anexo I, é parte integrante desse Acordo, delimita os objetivos gerais e específicos, bem como define as metas e prevê o cronograma e as diretrizes das ações necessárias à consecução do objeto desse Acordo, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único da Lei nº 13.019/14.
1.2 – É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – São obrigações dos Partícipes:
2.1.1 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (SEDU):
a) Designar um gestor da parceria e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
b) colaborar com as ações e os projetos executados ou viabilizadas pelas ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL e, se possível, auxiliar na elaboração das metodologias e da indicação das metas;
c) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
d) apoiar tecnicamente e institucionalmente às ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
e) apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementadas por meio desta parceria;
f) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
g) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
h) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
i) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando os resultados e recomendando medidas saneadoras eventualmente necessárias;
j) sugerir eventuais propostas de reformulação das atividades a serem executadas, desde que não impliquem mudança do objeto, quando justificada a necessidade dessas reformulações durante a execução das atividades;
k) analisar os relatórios das atividades pertinentes ao objeto deste Acordo de Cooperação e certificar que as atividades metas e etapas respectivas foram adequadamente realizadas;
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l) discutir com o INSTITUTO NATURA, INSTITUTO LEMANN E ASSOCIAÇÃO BEM COMUM sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário;
m) consolidar o programa efetivo de regime de colaboração com seus municípios, visando a melhoria da aprendizagem durante os anos iniciais do ensino fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças;
n) adotar providências para a institucionalização das iniciativas do programa;
o) implementar mecanismos de incentivos e apoio técnico para o engajamento dos municípios e escolas visando a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes;
p) delinear, conjuntamente com as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, o formato da estrutura de governança da parceria;
q) viabilizar o acesso às informações, a realização de entrevistas e a realização de pesquisas que se façam necessárias no âmbito da parceria;
r) disponibilizar as informações e os documentos necessários à execução das ações da parceria, que poderão vir em forma de dados individualizados ou agregados, no formato de dados em geral (incluindo microdados), documentos, desenhos, planos, plantas, concepções, diagramas, quadros, fotos, ferramentas, amostras, arquivos de dados ou outros formatos;
s) receber o objeto da parceria, quando concluído, nos termos avençados, conforme cronograma de execução;
t) outras atribuições consensualmente estabelecidas no âmbito da estrutura de governança da parceria.
2.1.2 DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
2.1.2.1 DO INSTITUTO NATURA:
a) Delinear, em conjunto com os demais partícipes, o formato da estrutura de governança da parceria;
b) participar da estrutura de governança da parceria;
c) divulgar a presente parceria na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações cópia do presente instrumento e respectivos termos aditivos, na forma da lei;
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d) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do INSTITUTO NATURA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
e) discutir com a SEDU sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
f) garantir o acesso dos servidores da SEDU, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
g) acompanhar e monitorar os resultados estratégicos da parceria;
h) participar das discussões referentes aos temas transversais da parceria- inovação e equidade racial;
i) acompanhar a execução orçamentária da parceria e produzir relatórios síntese, quando solicitado;
j) outras atribuições consensualmente estabelecidas no âmbito da estrutura de governança da parceria;
2.1.2.2 - DO INSTITUTO LEMANN:
a) Delinear, em conjunto com o INSTITUTO NATURA, ASSOCIAÇÃO BEM COMUM e a SEDU, o formato da estrutura de governança da parceria;
b) Participar da estrutura de governança da parceria;
c) divulgar a presente parceria na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações cópia do presente instrumento e respectivos termos aditivos, na forma da lei;
d) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do INSTITUTO LEMANN em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
e) discutir com a SEDU sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
f) garantir o acesso dos servidores da SEDU, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto.
g) acompanhar e monitorar os resultados estratégicos da parceria;
h) participar das discussões referentes aos temas transversais da parceria- inovação e equidade racial;
i) acompanhar a execução orçamentária da parceria e produzir relatórios síntese, quando solicitado;
j) outras atribuições consensualmente estabelecidas no âmbito da estrutura de governança da parceria;
2.1.2.3 DA ASSOCIAÇÃO BEM COMUM:
a) Prestar assessoria para a estruturação e implantação de programa estadual em regime de colaboração com os municípios, com ênfase na alfabetização de crianças;
b) acompanhar e monitorar o desenvolvimento do programa estadual em regime de colaboração com os municípios ao longo da vigência deste Acordo;
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c) delinear e implementar, em conjunto com os demais partícipes, o formato da estrutura de governança da parceria;
d) participar da estrutura de governança da parceria;
e) assumir as responsabilidades decorrentes das ações a elas atribuídas no Plano de Trabalho;
f) sistematizar informações e documentos com indicadores de resultados do Acordo, com periodicidade anual ou outra que venha a ser consensualmente estabelecida entre os Partícipes;
g) divulgar a presente parceria na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações cópia do presente instrumento e respectivos termos aditivos, na forma da lei;
h) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da ASSOCIAÇÃO BEM COMUM em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
i) discutir com a SEDU sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
j) garantir o acesso dos servidores da SEDU, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
k) acompanhar e monitorar os resultados estratégicos da parceria;
l) participar das discussões referentes aos temas transversais da parceria- inovação e equidade racial;
m) acompanhar a execução orçamentária da parceria e produzir relatórios síntese, quando solicitado;
n) outras atribuições consensualmente estabelecidas no âmbito da estrutura de governança da parceria.
CLAÚSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 – O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
3.1.1 – As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão assumidas pelos Partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições e nos termos das normas aplicáveis às finanças públicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
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4.1 – O presente instrumento vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Espírito Santo até 31/12/2025, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
4.2 – Sempre que necessário, mediante proposta das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, que deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
4.3 – Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL designará um gestor, e respectivo suplente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria, na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
5.2 – Na hipótese de paralisação das atividades, as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL deverão informar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, através do(a) GESTOR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que possam ser tomadas as devidas providências.
5.3 – Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL parceiras, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, se for o caso;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
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6.1 – A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, durante sua vigência, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
6.2 – Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
6.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
6.4 – É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas e do prazo de vigência.
6.5 – A atualização do Plano de Trabalho que objetive a adequação do cronograma ou de valores sem a alteração de metas poderá ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento conforme autoriza o art. 57 da Lei nº 13.019/14.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 – Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a
administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo Único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
7.2 – Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da infração, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
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7.3 – A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1 – O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I – denunciado a qualquer tempo, por escrito, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
8.2 – O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
§ 1º – Durante o período de aviso prévio, os direitos e obrigações dos Partícipes previstos nesse Acordo manter-se-ão inalterados, salvo se os Partícipes ajustarem de outra forma.
§ 2º – Findo o prazo do aviso prévio, os Partícipes serão responsáveis somente pelas obrigações que, em razão da natureza pela qual se revestem, sobrevivam ao término do Acordo.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1 – A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, e ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
10.1 – Qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção de produto ou processo resultante das ações envolvidas no âmbito do presente Acordo de Cooperação terá sua exploração econômica regida por instrumento específico, assegurada sua utilização sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE E USO DE MARCAS
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11.1 – A divulgação dos atos praticados em razão deste instrumento deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de disseminação de informação e conhecimento, respeitados os direitos autorias.
11.1.1 – Os Partícipes acordam que a utilização de marcas, representadas por títulos e logotipos, somente poderá ocorrer com a autorização expressa de seu proprietário.
11.1.2 – Os Partícipes obrigam-se a submeter, previamente e por escrito, à aprovação um do outro, qualquer matéria técnica ou científica decorrente da execução deste instrumento, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e congêneres.
11.2 - Qualquer tipo de divulgação, incluindo, mas não se limitando a material promocional, “press releases” e entrevistas relativamente ao Acordo, deverá ser previamente aprovada, em conjunto, pelos Partícipes.
11.3 - O material e as informações relacionados à divulgação deverão ser encaminhados pela instituição que a desejar promover aos demais partícipes, para que estes se manifestem quanto à sua aceitação. Caso não haja manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do pedido de aprovação, este considerar-se-á aprovado.
11.4 - As declarações e prestações de informações à imprensa ou outras instituições congêneres, bem como toda e qualquer divulgação das atividades relacionadas ao objeto do Acordo deverão mencionar que a implantação do Projeto é fruto do esforço conjunto dos Partícipes.
11.5 - Não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral de eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Acordo de Cooperação ou que com ele tenham relação.
11.6 - O uso das marcas ou logotipos dos Partícipes dependerá de prévia autorização escrita do respectivo titular, observado o padrão de aplicação em layout modelo/key visual em caso de desdobramento em várias peças.
11.7 - A produção de conhecimento relativa ao trabalho desenvolvido no âmbito do Acordo, a ser realizada pelo INSTITUTO NATURA, INSTITUTO LEMANN e ASSOCIAÇÃO BEM COMUM (em conjunto ou isoladamente) por meio de monitoramento, pesquisas e análise de informações e dados (incluindo microdados), também está contemplada no escopo desta parceria, podendo ser eventualmente disponibilizada por meio de estudos e relatórios.
11.7.1 - Para tanto, a SEDU deverá disponibilizar os dados (incluindo microdados, sempre que existentes) referentes às escolas e aos alunos para viabilizar a produção de conhecimento e a realização de estudos, pesquisas, avaliação e divulgação do Projeto, conforme indicadores abaixo:
a) Números relativos à evasão, à repetência, aos conflitos e à participação de familiares;
b) Notas das provas externas;
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c) Demais dados/microdados necessários, a serem previamente definidos e acordados entre os Parceiros em momento oportuno.
11.8 - O INSTITUTO NATURA, INSTITUTO LEMANN e ASSOCIAÇÃO BEM COMUM não divulgarão, em hipótese alguma, nenhum tipo de resultado ou informação que possibilite a identificação de alunos.
12.1 - Considerando a inexistência de recursos ou bens públicos para o financiamento das ações previstas no presente Acordo, os eventuais bens materiais remanescentes serão, ao final, de titularidade do adquirente, a não ser que outra destinação lhes sejam atribuídas, por instrumento específico firmado entre o INSTITUTO NATURA, INSTITUTO LEMANN e ASSOCIAÇÃO BEM COMUM.
12.2 - Os eventuais direitos de propriedade intelectual resultantes do Acordo incidentes sobre os materiais relacionados a esta parceria (“Criações”) serão de exclusiva titularidade de quem os criou. Tais direitos, no entanto, são desde já licenciados aos demais partícipes, a título gratuito, para que sejam utilizados exclusivamente no âmbito desta parceria.
12.3 - Cada Partícipe se responsabiliza, isolada e expressamente, pela originalidade das suas respectivas Criações, assumindo toda a responsabilidade civil, criminal, moral e material por seus conteúdos, respondendo, ainda, por eventual impugnação de direitos de terceiros.
12.4 - Fica desde já vedada a transmissão de conhecimentos, tecnologias, práticas e modelos de relatórios, bem como vedado todo e qualquer compartilhamento a terceiros de materiais de titularidade de qualquer um dos Partícipes, sem o prévio consentimento escrito do respectivo titular.
12.5 - Todos e quaisquer direitos patrimoniais relativos às Criações eventualmente produzidas em conjunto pelos Partícipes, no âmbito desta parceria, a todos pertencerão em regime de contitularidade.
12.6 - Na qualidade de cotitulares de tais direitos, mas desde que no âmbito da parceria e em consonância com as suas respectivas atividades sociais, os Partícipes poderão conferir às Criações todas as modalidades de utilização, inclusive de espaço, idioma, quantidade de exemplares, número
de tiragens, impressões, emissões, transmissões, retransmissões, edições, reedições, divulgações e/ou veiculações, podendo ser, exemplificativamente, realizadas as seguintes atividades: fixação, reprodução, publicação, comunicação ao público, circulação, divulgação, distribuição, exposição, adaptação, transformação, derivação, alteração, atualização, anotação, digitalização, compilação, exibição, execução, inclusão em bases de dados (físicas ou eletrônicas), armazenamento em computador, disponibilização eletrônica e em plataforma digital, microfilmagem e demais formas de armazenamento do gênero.
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12.7 - Também sob as mesmas condições acima definidas, as Criações produzidas em conjunto poderão ser usadas pelos Partícipes em conjunto ou separadamente, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em qualquer mídia ou meio físico, visual ou sonoro, inclusive eletrônico ou digital, incluindo, mas não se limitando a: televisão, rádio, jornal, revistas, ações de merchandising, boletins, folders, flyers, outdoors, pôster, backlight, frontlight, busdoor, press-releases, newsletters, catálogos, brindes, apostilas, cursos de treinamento, seminários, relatórios de qualquer natureza, inclusive relatório anual, anúncios, peças publicitárias (impressas, sonoras ou audiovisuais), internet, intranet, plataformas digitais, redes sociais, blogs, obras multimídias, obras audiovisuais, home page, mensagens para celular, e-mails e canais internos e externos de comunicação dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
13.1 – Durante o desenvolvimento do projeto, os Partícipes se obrigam a manter sob o sigilo os dados e informações referentes às ações consideradas e definidas como confidenciais, não podendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento, a terceiros não autorizados, das informações confidenciais trocadas entre os acordantes ou por eles geradas na vigência do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
14.1 – Proteção de dados, coleta e tratamento. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, os partícipes comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas a coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
14.1.1 - Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá observar, ao longo de toda a vigência da parceria, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.
14.1.2 - Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá:
14.1.2.1 - Notificar imediatamente a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL;
14.1.2.2 - Auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e
14.1.2.3 - Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
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14.2 - Necessidade. Os partícipes armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
14.2.1 - Os partícipes devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste ajuste e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.
14.2.2 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
14.3 - Proteção de dados e incidentes de segurança. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
14.3.1 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá notificar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL cumpra quaisquer deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
14.3.2 - Os partícipes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
14.4 - Transferência internacional. É vedada a transferência de dados pessoais pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo à ORGANIZAÇÃO DA SOCIDADE CIVIL a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
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14.5 - Responsabilidade. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este ajuste, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL em seu acompanhamento.
14.5.1 - Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, não exime a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL das obrigações decorrentes deste ajuste, permanecendo integralmente responsável perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
14.5.2 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deve colocar à disposição da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nestas cláusulas, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela ADMINISTRALÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
14.5.3 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deve auxiliar a ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste ajuste.
14.5.4 - Se a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL constatar que dados pessoais foram utilizados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou mesmo para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste ajuste, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL será notificada para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do ajuste e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
14.6 - Eliminação. Extinto o ajuste, independentemente do motivo, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá em, até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ou eliminá-los, inclusive eventuais cópias, certificando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, por escrito, do cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 – Fica eleito o Foro do Juízo de Vitória – Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir dúvidas decorrentes do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
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15.2 – Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, as partes deverão buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de um ou mais meios de solução consensual de conflitos previstos na Lei Complementar nº 1.011/2022.
15.3 – E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, é assinado pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
(Assinado eletronicamente)
XXXXX XXXX
DIRETOR PRESIDENTE - Instituto Natura
(Assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
DIRETOR PRESIDENTE - INSTITUTO LEMANN
(Assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
DIRETORA PRESIDENTE - ASSOCIAÇÃO BEM COMUM
(Assinado eletronicamente)
ANEXO I PLANO DE TRABALHO
I. NOME DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES:
1. INSTITUTO NATURA
2. INSTITUTO LEMANN
3. ASSOCIAÇÃO BEM COMUM
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4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO / SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
II. DADOS DOS ÓRGÃO OU ENTIDADES
1. INSTITUTO NATURA
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 000, xxxx. 171 Município: São Paulo
CEP: 05426-100
CNPJ: 00.000.000/0001-00 TELEFONE: 00 0000-0000
SITE: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx
2. INSTITUTO LEMANN
Endereço: Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000, 00x xxxxx Xxxxxxxxx: Xxx Xxxxx
CEP: 05422-001
CNPJ: 00.000.000/0001-43 TELEFONE: 00 0000-0000
SITE: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
3. ASSOCIAÇÃO BEM COMUM
Endereço: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, 00 –XXXX 000
Município FORTALEZA CEP: 60.811-341
CNPJ: 00.000.000/0001-05 TELEFONE: 00 0000 0000
SITE: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx/
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx
4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO / SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Endereço: Av. Xxxxx Xxxxx, 1111 - Santa Lucia
Município: Vitória - ES CEP: 29.056-085
CNPJ: 00.000.000/0001-93 TELEFONE: 00 00000000
SITE: xxxx.xx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx
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III. DESCRIÇÃO OBJETO DA PARCERIA
● O objeto deste ACORDO é o desenvolvimento de ações efetivas, por meio da colaboração entre o estado e os municípios de seu território, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do ensino fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças.
● Para a realização do objeto será promovido um conjunto de iniciativas, em regime de mútua cooperação, conforme especificações contidas neste Plano de Trabalho, previamente aprovado pelos PARTÍCIPES e que integrará o ACORDO celebrado entre o Instituto Natura – IN, o Instituto Lemann, a Associação Bem Comum e o Estado do Espírito Santo por meio da Secretaria de Estado da Educação.
IV. RAZÕES QUE JUSTIFICAM A FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA
O período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica, nº 010/2021, firmado entre a Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo, Associação Bem Comum, Fundação Lemann e Instituto Natura, publicado no dia 07/12/2022 no Diário Oficial do Espírito Santo foi encerrado no dia 31/12/2023. O Acordo de Cooperação Técnica nº 010/2021 foi assinado pelas partes visando viabilizar o apoio da Associação Bem Comum ao Espírito Santo no planejamento e implementação de sua política estadual de alfabetização em regime de colaboração com os municípios, o Programa Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - Paes.
O PAES foi instituído com o objetivo de viabilizar e fomentar o regime de colaboração entre a rede estadual e as redes municipais de ensino, a partir do diálogo permanente e ações conjuntas voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria dos indicadores educacionais dos alunos, das unidades de ensino e das referidas redes da educação básica no Espírito Santo, envolvendo domínio de competências de leitura, escrita e cálculo, adequados a cada idade e escolarização nas duas primeiras etapas de ensino da educação básica (Art.1º da Lei 10.631/2017).
Considerando os impactos negativos da pandemia no processo de aprendizagem e o comprometimento na implementação das ações do Programa que afetaram a articulação e mobilização das redes na mitigação dos desafios de aprendizagem conforme evidenciado nos dados apresentados pelo INEP que revelaram que o déficit na alfabetização das crianças dobrou durante esse período, sugerimos a assinatura de novo Acordo de Cooperação Técnica.
O percentual de crianças com dificuldade para ler e escrever passou de 15,5%, em 2019, para 33,8%, de acordo com os resultados do Saeb 2021. Os efeitos são graves e precisam ser enfrentados, e a política de alfabetização deve ser fortalecida através de uma atuação articulada e integrada entre o Estado e os municípios capixabas. Estudos e pesquisas atuais indicam o Regime de Colaboração entre estado e municípios como um importante fator de sucesso para a melhoria da aprendizagem
dos estudantes, especialmente da alfabetização das crianças.
Sendo assim, é importante que o Estado assuma a liderança no enfrentamento do desafio de melhoria da aprendizagem dos estudantes nas séries iniciais do ensino fundamental propondo aos seus municípios um Programa de Colaboração pela aprendizagem dos estudantes com ênfase na Alfabetização das crianças.
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Neste novo período do acordo, que iniciará a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação do Acordo no DIO/ES até 31/12/2025, os PARTÍCIPES continuam apoiando na implementação, acompanhamento e monitoramento das ações, oferecendo a SEDU a assessoria técnica necessária para a consolidação da política estadual de alfabetização, com foco na sustentabilidade e estabelecimento do Programa enquanto política pública de Estado.
Nesta perspectiva, as ações do presente ACORDO estarão ancoradas em determinados fatores de sucesso indicados em pesquisas sobre a efetividade do Regime de Colaboração entre estado e municípios para a melhoria da aprendizagem dos estudantes:
❖ Compromisso técnico e político;
❖ Cooperação e incentivos;
❖ Monitoramento e avaliação;
❖ Engajamento pelo diálogo;
❖ Governança participativa;
❖ Fortalecimento da aprendizagem.
V. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
Objetivo Geral:
Apoio ao estado, por meio da Associação Bem Comum, na consolidação, sustentação e conclusão da implementação da política estadual de alfabetização em regime de colaboração com os municípios, visando a melhoria da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças.
Objetivos específicos:
O apoio ao Estado, por meio da Associação Bem Comum, para a consolidação e desenvolvimento do Programa, considera 04 objetivos específicos:
Objetivo 1: Promover a interlocução com os gestores estratégicos do estado - governador e Secretário da Educação - para o alinhamento de prioridades e tomada de decisões sobre o programa.
Objetivo 2: Prestar apoio na realização do diagnóstico de alfabetização das crianças.
Objetivo 3: Prestar apoio e assessoria para a consolidação do Plano Estadual do PAES voltado para a aprendizagem dos estudantes com ênfase na Alfabetização das
crianças desde a educação infantil;
Objetivo 4: Acompanhar e monitorar o desenvolvimento do plano até 31/12/2025, medindo seus resultados e sua efetividade.
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VI. AÇÕES E METAS A SEREM EXECUTADAS
Metas | Fases | Atividades | Período de execução | |
Data início | Data término | |||
Apoiar na consolidação e | ||||
sustentabilidade das | ||||
ações, buscando que | ||||
sejam institucionalizadas | ||||
enquanto política de | ||||
Estado: | ||||
institucionalização dos | ||||
incentivos (ICMS | ||||
Política estadual | Educação, prêmio às | |||
de alfabetização | escolas e concessão de | |||
em regime de | bolsas), articulação e | |||
colaboração com | mobilização (adesão de | |||
os municípios | municípios), estratégia de | |||
consolidada, | comunicação, | |||
considerando os principais componentes: institucionalizaçã o, incentivos, | Consolidaçã o e | fortalecimento da gestão municipal e escolar (acompanhamento e assessoria técnica à instância municipal), | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo |
articulação e | sustentação | elaboração de material | ||
mobilização, | da política | didático, formações | ||
estratégia de | (formação de professores | |||
comunicação, | e gestores escolares, | |||
fortalecimento da | regionais e municipais), | |||
gestão municipal | avaliação e | |||
e escolar, | monitoramento | |||
material didático, | (avaliação externa do | |||
formações, | Sistema Estadual, | |||
avaliação e | avaliação de fluência | |||
monitoramento | leitora, acompanhamento | |||
e monitoramento do | ||||
Programa) | ||||
Apoiar na consolidação e | Até a conclusão do Acordo | |||
sustentabilidade dos | A partir da | |||
incentivos: ICMS | publicação | |||
Educação, eventos | do Acordo | |||
regulares de prêmio às |
escolas e continuidade de concessão de bolsas | ||||
Apoiar na permanência dos municípios aderidos à política e na execução das ações nos seus territórios | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo | ||
Apoiar na elaboração e consolidação de uma estratégia de comunicação com ênfase no desenvolvimento, engajamento e divulgação das ações da política | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo | ||
Apoiar na consolidação da governança da política, nas esferas estadual, regional e municipal, buscando também o fortalecimento da gestão municipal e escolar | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo | ||
Apoiar na consolidação dos componentes pedagógicos da política: material didático próprio do estado para o 1º e 2º anos do Ensino Fundamental e Educação Infantil e formação de professores da Educação Infantil, professores alfabetizadores e gestores regionais, municipais e escolares | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo | ||
Apoiar na consolidação do Sistema Estadual de Avaliação, com ênfase na avaliação externa do 2º e 5º anos do Ensino Fundamental e a inclusão das avaliações de fluência leitora nesse sistema | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo | ||
Disponibilizar instrumentais para 4 avaliações objetivas por | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do |
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ano e o Sistema de Avaliação Educar pra Valer (SAEV) para utilização pelas equipes da Secretaria de Estado da Educação (e suas instâncias regionais), das Secretarias Municipais e pelas equipes escolares – no âmbito das redes estadual e municipais de ensino do Espírito Santo. Apoiar a SEDU na transferência da tecnologia para assegurar a sustentabilidade da ação, convertendo a plataforma do SAEV em uma ferramenta de propriedade do estado, armazenada em servidores próprios. | Acordo | |||
Apoiar na definição de metas, indicadores e ferramentas de acompanhamento e monitoramento da política em todas as instâncias: estadual, regional e municipal | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo | ||
Monitoramento e acompanhamento das ações da política | Acompanha mento | Apoiar na estruturação de uma rotina de análise de dados e informações resultantes das avaliações de desempenho dos alunos visando avaliar as mudanças geradas pela política estadual | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo |
Apoiar na estruturação de uma rotina de acompanhamento dos resultados por meio de conversas regulares com o Governador, a equipe da Secretaria de Estado da Educação e demais | A partir da publicação do Acordo | Até a conclusão do Acordo |
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atores da governança da política, o qual deve incluir gestores municipais e instâncias da sociedade |
VI - PÚBLICO-ALVO
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Estudantes da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase no 1º e 2º ano, professores, gestores educacionais regionais, municipais e escolares e comunidade escolar.
VII - ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS DOS PARTÍCIPES
VII. 1 - São obrigações da SEDU/ES
a) Designar um gestor da parceria e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
b) colaborar com as ações e os projetos executados ou viabilizadas pelas ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL e, se possível, auxiliar na elaboração das metodologias e da indicação das metas;
c) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
d) apoiar tecnicamente e institucionalmente às ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
e) apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementadas por meio desta parceria;
f) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
g) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento
h) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando os resultados e recomendando medidas saneadoras eventualmente necessárias;
i) sugerir eventuais propostas de reformulação das atividades a serem executadas, desde que não impliquem mudança do objeto, quando justificada a necessidade dessas reformulações durante a execução das atividades;
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j) emitir e analisar os relatórios técnicos das atividades pertinentes ao objeto deste Acordo de Cooperação e certificar que as atividades metas e etapas respectivas foram adequadamente realizadas;
k) discutir com o INSTITUTO NATURA, INSTITUTO LEMANN E ASSOCIAÇÃO BEM COMUM sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário;
l) consolidar o programa efetivo de regime de colaboração com seus municípios, visando a melhoria da aprendizagem durante os anos iniciais do ensino fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças;
m) adotar providências para a institucionalização das iniciativas do programa;
n) implementar mecanismos de incentivos e apoio técnico para o engajamento dos municípios e escolas visando a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes;
o) delinear, conjuntamente com as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, o formato da estrutura de governança da parceria e dela participar;
p) viabilizar o acesso às informações, a realização de entrevistas e a realização de pesquisas que se façam necessárias no âmbito da parceria;
q) disponibilizar as informações e os documentos necessários à execução das ações da parceria, que poderão vir em forma de dados individualizados ou agregados, no formato de dados em geral (incluindo microdados), documentos, desenhos, planos, plantas, concepções, diagramas, quadros, fotos, ferramentas, amostras, arquivos de dados ou outros formatos;
r) receber o objeto da parceria, quando concluído, nos termos avençados, conforme cronograma de execução
s) outras atribuições consensualmente estabelecidas no âmbito da estrutura de governança da parceria.
VII. 2 - São obrigações do INSTITUTO NATURA (IN):
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a) delinear, em conjunto com a FUNDAÇÃO LEMANN, ASSOCIAÇÃO BEM COMUM e a SEDU, o formato da estrutura de governança da parceria;
b) participar da estrutura de governança da parceria;
c) divulgar a presente parceria na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações cópia do presente instrumento e respectivos termos aditivos, na forma da lei;
d) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do INSTITUTO NATURA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
e) discutir com a SEDU sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
f) garantir o acesso dos servidores da SEDU, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
g) acompanhar e monitorar os resultados estratégicos da parceria;
h) participar das discussões referentes aos temas transversais da parceria- inovação e equidade racial;
i) acompanhar a execução orçamentária da parceria e produzir relatórios síntese, quando solicitado;
j) outras atribuições consensualmente estabelecidas no âmbito da estrutura de governança da parceria;
VII. 3 - São obrigações do INSTITUTO LEMANN (IL):
a) delinear, em conjunto com o INSTITUTO NATURA, ASSOCIAÇÃO BEM COMUM e a SEDU, o formato da estrutura de governança da parceria;
b) participar da estrutura de governança da parceria;
c) divulgar a presente parceria na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações cópia do presente instrumento e respectivos termos aditivos, na forma da lei;
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d) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do INSTITUTO LEMANN em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
e) discutir com a SEDU sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
f) garantir o acesso dos servidores da SEDU, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
g) acompanhar e monitorar os resultados estratégicos da parceria;
h) participar das discussões referentes aos temas transversais da parceria- inovação e equidade racial;
i) acompanhar a execução orçamentária da parceria e produzir relatórios síntese, quando solicitado;
j) outras atribuições consensualmente estabelecidas no âmbito da estrutura de governança da parceria;
VII.4 – São obrigações da Associação Bem Comum (ABC):
a) prestar assessoria para a consolidação da implementação do programa de colaboração entre o estado e seus municípios, com ênfase na alfabetização de crianças;
b) acompanhar e monitorar o desenvolvimento do projeto ao longo da vigência deste Acordo;
c) delinear, em conjunto com a SEDU e o INSTITUTO NATURA e INSTITUTO LEMANN, o formato da estrutura de governança da parceria;
d) participar da estrutura de governança do Projeto;
e) assumir as responsabilidades decorrentes das ações a ela atribuídas no Plano de Trabalho;
f) sistematizar informações e documentos com indicadores de resultados do Acordo, com periodicidade anual ou outra que venha a ser consensualmente estabelecida entre os Partícipes;
g) divulgar a presente parceria na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações cópia do presente instrumento e respectivos termos aditivos, na forma da lei;
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h) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da ASSOCIAÇÃO BEM COMUM em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
i) discutir com a SEDU sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
j) garantir o acesso dos servidores da SEDU, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
k) acompanhar e monitorar os resultados estratégicos da parceria;
l) participar das discussões referentes aos temas transversais da parceria- inovação e equidade racial;
m) acompanhar a execução orçamentária da parceria e produzir relatórios síntese, quando solicitado;
n) outras atribuições consensualmente estabelecidas no âmbito da estrutura de governança do parceria.
VIII - PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não haverá transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES. Todas as atividades, serviços e equipamentos previstos no Plano de Trabalho como de responsabilidade do INSTITUTO NATURA (IN), do INSTITUTO LEMANN e da ASSOCIAÇÃO BEM COMUM serão inteiramente financiados por ele, a quem caberá, portanto, a responsabilidade por prover diretamente ou por captar junto à iniciativa privada os recursos necessários para sua execução, ficando a SEDU/ES expressamente desobrigada do referido provimento e da referida captação.
IX - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Considerando os objetivos geral e específicos, destacado no item V deste Plano de Trabalho, estão descritas as atividades entregáveis/previstas e que se configuram como metas a serem atingidas no âmbito do Acordo de Cooperação e seus prazos de execução, sem prejuízo da possibilidade de serem revistas e adequadas ao longo da parceria, caso necessário.
X - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Haverá alinhamentos com periodicidade definida pelas partes com o intuito de compartilhar o andamento das ações previstas no Acordo de Cooperação. Até
30 dias após o encerramento da vigência da parceria, será entregue, à Secretaria de Estado da Educação, um relatório contendo todas as ações realizadas.
Conheço, e APROVO, o presente Plano de Trabalho. Vitória, (ES).
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Xxxxx Xxxx
INSTITUTO NATURA
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
INSTITUTO LEMANN
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Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
ASSOCIAÇÃO BEM COMUM
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
SUBSECRETARIO ESTADO SEAF - SEDU - GOVES
assinado em 19/06/2024 18:41:24 -03:00
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
CIDADÃO
assinado em 25/06/2024 15:11:55 -03:00
XXXXX XXXX
CIDADÃO
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 10/07/2024 17:26:04 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX (PROFESSOR B - SFCCI - SEDU - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XXX0XX
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assinado em 10/07/2024 17:26:04 -03:00
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
CIDADÃO
assinado em 20/06/2024 16:25:30 -03:00