CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017807/2020 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 16/04/2020 ÀS 15:26 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E
TRANSPORTE ESCOLAR, CNPJ n. 04.150.307/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES
NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.290.275/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR DE CAMPINAS E
REGIÃO, com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Alambari/SP, Alumínio/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Araçariguama/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Buri/SP, Cabreúva/SP, Caconde/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cravinhos/SP, Elias Fausto/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Ibiúna/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itaberá/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaguariúna/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Mairinque/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Odessa/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Paulínia/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Piedade/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Rita do
Passa Quatro/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São Carlos/SP, São João da Boa Vista/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarapuí/SP, Serra Negra/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Taquarivaí/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP, Tuiuti/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES CONSIDERANDO:
1-) a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia da Doença Infecciosa COVID-19, provocada pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2);
2-) o fato notório da propagação comunitária em todo o território nacional;
3-) as medidas de urgência adotadas para se evitar a propagação do Novo Coronavírus, como a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil, nos termos da Lei Federal número 13.979/2020, Decreto Legislativo de número 6/2020, Decreto do Governo do Estado de São Paulo número 64.881 e legislações correlatas federais, estaduais e municipais;
4-) os impactos socio-econômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, como medidas de contenção da propagação da doença, com impactos financeiros e econômicos sobre os diversos setores empresariais de atividade econômica;
5-) os reflexos econômicos já verificados pela pandemia em tela e aqueles que ainda se verificarão, que impactarão no nível de empregabilidade, na renda dos trabalhadores e no aumento da pobreza;
6-) a necessidade de adoção de medidas emergenciais e temporárias que possibilitem a adequação das condições de trabalho aos efeitos da atual crise sanitária, a fim de se garantir a sobrevivência de empresas e a preservação do emprego, ocupação e renda dos trabalhadores e trabalhadoras;
7-) os princípios fundamentais insculpidos nos incisos II (cidadania), III (dignidade da pessoa humana), IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), dentre outros, do artigo 1º da Carta Política;
8-) que a Constituição Federal qualifica as entidades sindicais como representantes dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 8º, III) e prevê o princípio da autonomia privada coletiva (artigos 7º, XXVI e 8º, VI), o qual assegura o pleno reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais;
9-) o fomento do diálogo social e a valorização das negociações coletivas para a regulação das relações de trabalho pela Organização Internacional do Trabalho, por meio das suas Convenções e Recomendações, com destaque para as Convenções 98 e 154,ratificadas pelo Brasil, e das decisões do seu Comitê de Liberdade Sindical;
..tudo considerado, resolvem os signatários celebrar esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando regras transitórias aplicáveis às relações de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 927, DE 22/03/2020 E Nº 936, DE 1/04/2020
As partes acima, por intermédio deste instrumento, ratificam os termos da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 e Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020 e eventuais alterações introduzidas, que terá sua aplicabilidade vinculada à vigência do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 março de 2020 ou critério do empregador.
parágrafo 1º - As partes expressamente acordam a possibilidade de antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e demais possibilidades previstas na MP 927/2020 e, acordam, também, a redução de jornada/salários garantido o valor do salário hora, em todas as faixas salariais, bem como, e a suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020.
parágrafo 2º - No caso de inobservância por parte do empregador quanto aos prazos fixados na MP nº 936/2020, ficará obrigado aos pagamentos de salários integrais sem qualquer redução.
parágrafo 3º - A antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e demais possibilidades previstas na MP 927/2020 e a redução de jornada/salários ou suspensão do contrato de trabalho previstos na MP 936/2020 são opções do empregador, podendo ser realizadas de acordo com seu critério e necessidade, independente da anuência do empregado.
parágrafo 4º - O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da comunicação do empregador ao empregado da redução de salário e jornada ou da suspensão do contrato de trabalho. No mesmo prazo o empregador deverá comunicar o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado, pelo prazo de trinta dias, podendo renovar a referida suspensão por igual período. Cabe a empregador fazer a
opção pelo período da referida suspensão, obrigando-se a cumprir todos os prazos e formalidades da MP nº 936/2020.
A formalização da suspensão do contrato de trabalho, com base nesta norma coletiva, deverá ser feita preferencialmente por escrito e, na impossibilidade por e-mail, por WhatsApp, ou qualquer outro meio de comunicação ao empregado. Da mesma forma poderá ser realizada a eventual renovação da suspensão do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho poderá ser restabelecido, conforme previsão do §3º do artigo 8º da MP 936/2020 no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública; imediatamente após o prazo estabelecido na comunicação realizada pelo empregador da suspensão, caso não haja a renovação ou um dia após a data de comunicação do empregador com decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
parágrafo 1º - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus ao Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído pela MP nº 936/2020 que será custeado integralmente pela União que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, que no caso deste instrumento, equivalente a cem por cento do valor do seguro- desemprego.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
• Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale refeição, que é devido por dia de trabalho, e no caso da suspensão do contrato de trabalho não fará jus ao seu recebimento; e
Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA SEXTA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Com o escopo de garantir o recebimento por parte de seus empregados do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata o artigo 5º da Medida Provisória número 936/2020, deverá a EMPRESA cumprir todas as determinações contidas na Medida Provisória nº 936/2020, destacando-se, dentre elas (rol não exaustivo):
I-) Informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão do contrato no prazo de dez dias, contado da data da notificação do empregador ao empregado (nos termos do inciso I do § 2º do artigo 5º da Medida Provisória 936/2020) sob pena de não o fazendo ficar responsável pelo pagamento da remuneração de seus empregados no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, inclusive dos respectivos
encargos sociais, até que a informação seja prestada (de acordo com o inciso I do § 3º do artigo 5º da Medida Provisória 936/2020).
Parágrafo 1º - A habilitação e recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda está condicionado ao atendimento dos requisitos, critérios e condições descritos na Medida Provisória número 936/2020.
ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida estabilidade provisória ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante a vigência da Suspensão do Contrato de Trabalho ou da Redução de Jornada/salario, conforme disposoto no artigo 10 da MP 936/2020.
parágrafo 1º - Esta garantia não se aplica às hipóteses de rescisão do contrato de trabalho a pedido do trabalhador ou por justa causa do empregado, assegurando-se, contudo, o direito do obreiro em pleitear na justiça a reversão da dispensa por justo motivo.
parágrafo 2º - Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, além das parcelas rescisórias se aplicará o disposto no § 1º do artigo 10 da MP 936/2020.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada a multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, por infração, e por trabalhador, dobrada na reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente da natureza jurídica da obrigação. O beneficiário da referida multa será o trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - FINALIDADE ESPECÍFICA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem finalidade específica de ratificar os termos da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 e Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020 e eventuais alterações introduzidas. Não tem o condão tratar de quaisquer outras condições de trabalho e benefícios inerentes as CCT.
As partes declaram que não existe CCT firmada de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DATA BASE
Continua mantida a data base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RATIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO ANTES DESTE INSTRUMENTO
As partes ratificam os acordos individuais da suspensão temporária dos contratos de trabalho com base na MP 936/2020 firmados anteriormente a esta Convenção Coletiva de Trabalho, que são validados neste ato, com a expressa concordância do sindicato laboral, mantendo-se todos os benefícios pagos aos trabalhadores, com exceção do vale refeição/ alimentação que não é devido.