Contract
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo, de um lado, o MUNICÍPIO DE TUPARENDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 87.613.634/0001-06, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em pleno e regular exercício de seu mandato, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado em Tuparendi, adiante simplesmente denominado CONTRATANTE e, de outro lado, XXXXXX XXXXXXXX – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.421.219./0001-15, com sede Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Tucunduva – RS, adiante denominada CONTRATADA, de acordo com a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores e na forma da Lei n.º 10.520/2002 têm, entre si, certo e ajustado o presente contrato administrativo n.° 069/2017, nos termos das cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O Objeto do presente contrato é aquisição de gás de cozinha para uso nas escolas e creche Municipal, no Setor Administrativo e nos diversos grupos coordenados pela Secretaria de Saúde e Assistência Social, conforme relação abaixo:
ITEM | QTD | UN | DESCRIÇÃO/MARCA | Valor Unit. | Valor Total |
40 | 29 | UN | Carga de gás de cozinha, botijão de 13 kg. (Liquigás) | R$ 63,33 | R$ 1836,57 |
41 | 06 | UN | Carga de gás de cozinha, botijão de 45 kg. (Liquigás) | R$ 292,67 | R$ 1.756,02 |
VALOR TOTAL R$ 3.592,59 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA
A entrega dos produtos será de forma parcelada conforme solicitação das Secretarias.
Parágrafo Primeiro: A entrega dos produtos do setor administrativo e dos grupos coordenados pela Secretaria de Saúde e Assistência Social deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, a contar da solicitação, nos seguintes locais sem despesas de frete:
• Centro Administrativo do Município (Prefeitura Municipal), localizado na Av. Tucunduva, n.° 2617, Tuparendi – RS;
Parágrafo Segundo: Os endereços das Escolas e Creches localizadas no Perímetro Urbano do Município seguem abaixo:
• Escola Municipal de Ensino Fundamental Vendelino Xxxxxxxx Xxxxxx: Localizada na Rua “A” n.° 320, Vila Gloria- Tuparendi.
• Escola de Educação Infantil Doce Infância: localizada na Xxx Xxxx XXXXX, x.x 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx.
• Escola Municipal de Ensino Fundamental Herminia Sichinel: no prédio do Colégio vera Cruz, localizada na Rua São Paulo n.° 249, Centro – Tuparendi.
Parágrafo Terceiro: Verificada a não conformidade de algum dos produtos, o licitante vencedor deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas neste edital.
Parágrafo Quarto: Os produtos deverão ser entregues acondicionados adequadamente, de forma a permitir completa segurança durante o transporte.
Parágrafo Xxxxxx: A nota fiscal/xxxxxx xxxxxx, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
A contratante pagará ao contratado o valor unitário descrito nas CLAÚSULA PRIMEIRA e o total de R$ 3.592,59 (Três mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos), conforme fornecimento realizado e de acordo com o que foi vencedor na licitação. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal/ Fatura emitida pelo fornecedor, devidamente quitada e previamente empenhada.
§ 1 - A nota fiscal /fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número do pregão e da ordem de fornecimento, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
§ 2- Ocorrendo atraso no pagamento, a CONTRATADA será compensada com juros de 0,5% ao mês, mais correção monetária com base no INPC, proporcional ao período do atraso, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá duração até 30/05/2017, iniciando-se a contar da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – DA FONTE DE RECURSOS
A despesa decorrente da execução deste contrato correrá à conta das seguintes dotações orçamentárias:
06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
06.02 – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
12.0361.0047 – 2.099 – Merenda Escolar 3390.30.00.00.00 – Material de Consumo 1007; Recurso; FNDE – Merenda Escolar 3390.30.00.00.00 – Material de Consumo 0001; Recurso; Livres
06.02 – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
12.0365.0041 – 2.084 – Merenda Escolar 3390.30.00.00.00 – Material de Consumo Recurso: 0031 FUNDEB
3390.30.00.00.00 – Material de Consumo 0001; Recurso; Livres
03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03.01 – SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
04.0122.0010 – 2.027 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração.
3390.30.00.00.00 – Material de Consumo 0001; Recurso; Livres
05 – SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
05.01 – DEPARTAMENTO DE SAÚDE
10.0301.0107 – 2,039 – Incentivo Atenção Básica (Estadual) 3390.30.00.00.00 – Material de Consumo
Recurso: 4011 – Incentivo Atenção Básica
05 – SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
05.03 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.0244.0029 – 2.052 – Manutenção das Atividades do Departamento de Assistência Social
3390.30.00.00.00 – Material de consumo 0001; Recuso; Livres
05 – SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
05.03 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.0244.0030- 2.055 – Programa Bolsa Família 3390.30.00.00.00 – Material de consumo Recurso: 1063- Bolsa Família
05 – SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
05.03 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.0244.0030- 2.068 - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF 3390.30.00.00.00 – Material de consumo
Recurso: 1081- Programa de Atenção Integral à Família – PAIF
05 – SECRETARIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
05.04 – FUNDO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.0244.0030 – 2.070 – Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 3390.30.00.00.00 – Material de consumo
Recurso: 1018 - Fundo Nacional de Assistência Social
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e a fiscalização do contrato será executado pela Secretaria da Administração, Departamento de Assistência Social e Secretaria de Educação e Cultura através dos Secretários e Diretora Responsáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
b) Fornecer o bem adquirido, de acordo com as especificações técnicas, marcas e demais características ofertadas na licitação;
c) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias nas obras e/ou serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme parágrafo primeiro, do art. 65, § 1º, da Lei n.° 8.666/93;
O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento do bem fornecido no prazo e nas condições estabelecidas na cláusula terceira.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de não cumprimento do contrato, às seguintes penalidades, garantido o direito de ampla defesa:
a) deixar de apresentar documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 06 (seis) meses e multa de 2% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) não mantiver a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, porém passíveis de correção durante a execução sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado: multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado inexecução contratual;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 anos e multa de 12 % sobre o valor atualizado do contrato;
1- As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
2- Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3- A aplicação das sanções aqui previstas não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei n.° 8.666/93, inclusive a responsabilização do Contratado por eventuais perdas e danos causados à administração;
4- A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação enviada pelo município, através do órgão responsável pelo recebimento das mercadorias;
5- Caso não houver quitação da multa, o valor a ela referente será retido no pagamento a que o licitante fizer jus;
6- Não havendo crédito ou não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei;
7- As multas e outras sanções só poderão ser aplicadas se observado e assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa;
8- As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
9- As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato ficará vinculado ao Edital de licitação, modalidade Pregão Presencial n.° 02/2017, e à proposta do licitante vencedor e na sua execução serão aplicáveis ao contrato às normas da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, da Lei n.º 10.520/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser modificado pela Administração Pública, unilateralmente ou por acordo das partes, nos termos e nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do limite permitido pelo artigo 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, sobre o valor inicial contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O Município poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79, todos da Lei nº 8.666/93, ficando assegurado à Administração os direitos decorrentes do ato.
A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo Município, dos pagamentos devidos.
Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Santa Rosa para dirimir eventuais dúvidas emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando as partes justas e avindas, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
TUPARENDI - RS, 07 de março de 2017.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUPARENDI
CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXXX – ME
Este contrato se encontra examinado e esta de acordo com o edital.
Em / /
Aprovado pelo Procurador Jurídico. Em / /
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
OAB. RS nº º95.686 OAB. RS nº52.735
TESTEMUNHAS: