SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTO DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 35.797.570/0001-39, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO
RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.076.299/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE
É concedido reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2017, no percentual de 8% (oito por cento), sendo certo que os reajustes são para os empregados da área de gerência, recepção, estoque, serviços gerais, consultores de beleza, instrutores, pessoal de apoio, pessoal de logística e pessoal da administração dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Rio de Janeiro, sobre os salários de Dezembro de 2016, garantido o piso mínimo de R$ 1.153,54 ( hum mil, cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), sendo certo, que os profissionais de beleza receberão o reajuste de 8%, conforme salários normativos de garantia, previstos na cláusula segunda desta convenção.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos havidos entre 01 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS COMISSÕES DA REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO E SALÁRIOS NORMATIVOS DE GARANTIA.
(a) Fica garantido na carteira de trabalho dos Cabeleireiros, Coloristas, Escovistas, Tinturistas, Implantistas, Maquiladores, Massagistas, Esteticista de salão de beleza, Porcelanistas de Unhas, Designers de Unhas, Manicures e Pedicures, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de comissão sobre o valor da mão de obra, podendo as partes convencionar livremente entre si, Empregado e Empresa, uma variação de porcentagem dentro dos parâmetros estabelecidos nesta convenção, mas sempre assegurando o piso salarial normativo de R$ 1.196,05 (hum mil, cento e noventa e seis reais e cinco centavos).
(b) Aos Designers de Sobrancelhas, Depiladoras e Foto-Depiladoras, receberão o piso de R$ 1.196,05 (hum mil, cento e noventa e seis reais e cinco centavos), acrescidos de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mão de obra.
(c) Aos Auxiliares de Cabeleireiros, fica assegurado um piso salarial de R$ 1.153,54 ( hum mil, cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos).
(d) As empresas que não tenham outra atividade na área de beleza, poderão instituir o plano de metas com as respectivas premiações para as suas DEPILADORAS E FOTO DEPILADORAS, desde que as empregadas venham a aderir ao aludido plano, devendo
ser homologado no sindicato de classe, como acordo de adesão, para ter sua validade jurídica, reconhecida nos moldes da lei.
(d1) As depiladoras ou designers de sobrancelhas de Institutos de Depilação ou Institutos de Sobrancelhas, sejam elas, empregadas da matriz, filiais ou franquias, não poderão ter percentuais de comissão diferenciados, sendo certo que as comissões ter que ser iguais ara todas as depiladoras e designers de sobrancelhas, independentes dos bairros que sejam estabelecidas as empresas.
(d2) Acordam as partes que OS EMPREGADOS com nível superior que tiverem registrados na EMPREGADORA ou em suas FILIAIS, terão como salário mínimo normativo o valor de R$2.392,10 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e dez centavos), sem o acréscimo de 5% (cinco por cento).
(d3) Acordam também as partes, que os empregados poderão ganhar salário superior ao mínimo, conforme negociação mutua entre empregado e empregador, devendo obedecer rigorosamente os termos da convenção coletiva pactuada entre as categorias patronal e laboral.
(e) As empresas que optarem por REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO MENSAL terão que obedecer a tabela abaixo:
FAIXA | Faixa de faturamento | Salário fixo | |
1 | R$ 1,00 | R$ 3.564,00 | R$ 1.196,05 |
2 | R$ 3.565,08 | R$ 4.752,00 | R$ 1.339,20 |
3 | R$ 4.753,08 | R$ 5.940,00 | R$ 1.620,00 |
4 | R$ 5.941,08 | R$ 7.128,00 | R$ 1.944,00 |
5 | R$ 7.129,08 | R$ 8.316,00 | R$ 2.116,80 |
6 7 | R$ 8.317,08 R$ 9.505,00 | R$ 9.504,00 R$ 10.605,00 | R$ 2.419,20 R$ 2.652,00 |
(e1) As empresas terão que colocar na carteira de trabalho do empregado, REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO MENSAL conforme tabela e nas anotações gerais as faixas respectivas.
(e2) A tabela acima mencionada devera ser atualizada anualmente na carteira de trabalho do empregado, na data base da categoria.
(e3) Para efeitos rescisórios, deverão ser considerados os últimos doze meses de remuneração.
CLÁUSULA TERCEIRA: COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos seus empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos
efetuados, bem como, o valor atinente ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica estabelecido, que as empresas custearão 20% ( vinte por cento ) da creche dos filhos de ( 0 á 2 anos ) de seus empregados que ganham até R$ 1.458,00 ( hum mil e quatrocentos e cinqüenta e oito reais) por mês, limitados até ( 2 ) dois filhos, por empregado, sendo certo que tal benefício não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e ser eminentemente assistencial
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados deverão formular por escrito em duas vias, mediante contra – recibo dado pelo empregador, a concessão do benefício previsto nesta cláusula, fornecendo cópia a empresa, do requerimento de matrícula da creche, com todos os dados mesma, inclusive Conta Bancária para depósito, e cópia da certidão de nascimento do filho menor que usufruirá da creche.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As creches que forem indicadas pelo empregado, sejam elas, de associações de moradores, agremiações de qualquer natureza, clubes, igrejas e instituições beneficentes, deverá ser fornecido a empresa, o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), para que possa o empregador se certificar a sua situação regular e ativa no Ministério da Fazenda.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor das creches não poderá exceder á R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), por mês, arcando o empregador apenas com 20% (vinte por cento) deste valor a título assistencial, e o empregado com os 80% ( oitenta por cento
) restante, sendo certo que não será aceito por parte do empregador recibo impresso da creche para pagar o benefício assistencial desta cláusula, e sim depósito bancário na conta da creche para comprovação na declaração de Imposto de Renda da Empresa, e a mesma usufruir dos benefícios pertinentes ao ato assistencial.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatória a comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame, devidamente comprovados após.
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PROFISSIONAL DA BELEZA
O “ dia do profissional da Beleza “ será prestigiado no dia 18 de Janeiro de cada ano conforme lei federal nº 12.592/2012 e será mantida como feriado a mesma data convencionada pelos comerciários mantendo-se como.
CLÁUSULA SÉTIMA - UNIFORMES
O empregador fornecerá gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individuais exigidos para a prestação dos serviços, sendo certo, que os empregados terão que zelar pelos uniformes, mantendo-os em bom estado, para que não prejudique a marca do empregador, o qual poderá fornecer outro uniforme, que correrá por conta do
empregado, caso o empregador já tenha fornecido o número de dois uniformes por ano, na forma do disposto em legislação própria.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS DE TRABALHO
As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, mediante contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA NONA – RECIBO CONTRA DOCUMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de pertinente recibo contra a entrega de qualquer documento por parte do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA SEMANAL
Fica mantido que a jornada semanal de trabalho é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a jornada diária é de até 8 ( oito ) horas conforme determina a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento dos estabelecimentos aos feriados ( Federal, Estadual e Municipal ), fica condicionado a celebração de acordo de compensação e prorrogação da aludida jornada de trabalho, com o sindicato laboral, com o recolhimento por estabelecimento da quantia de R$ 5,00 ( cinco reais ) por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho aos domingos, obedecerá ao estabelecido no parágrafo único do artigo 6º da lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, com redação alterada pela lei 11.603 de 19 de dezembro de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- BANCO DE HORAS
Fica instituído pelos Sindicatos Convenentes, o “BANCO DE HORAS”, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, respeitado o disposto no Artigo 413 da CLT, devendo a empresa apresentar o Termo de Adesão dos funcionários, no Sindicato Laboral, tendo o Termo de Adesão validade de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados declaração de rendimentos, previstas na regulamentação do Imposto sobre a Renda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado, durante os doze meses que antecederem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, o direito a garantia das contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido período. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTO EM FOLHA
Fica estabelecido que as empresas efetuarão o desconto de todas e quaisquer contribuições dos empregados a favor do Sindicato Profissional em folha de pagamento na forma do disposto no artigo 462 da CLT com a devida anuência do empregado. Sendo certo que as verbas daí decorrentes serão recolhidas aos cofres do sindicato Profissional,
sob pena de multa de 2% ( dois por cento ) sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, em caso de não pagamento na data prevista no boleto bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para efeito do cumprimento da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, as empresas descontarão obrigatoriamente de cada empregado e a favor do Sindicato dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, de uma só vez no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva, a quantia de R$ 12,00 (doze reais), de todos os empregados da empresa, a título de desconto assistencial, previsto na alínea “ e “ do artigo 513 da CLT, conforme Assembléia que autorizou o desconto, necessário para manutenção dos serviços sociais, assistenciais e jurídicos da categoria profissional admitindo-se a oposição do trabalhador ao referido desconto, formulada individualmente, por escrito de próprio punho, na sede do sindicato profissional, por meio postal ou por meio eletrônico, a qualquer tempo durante a vigência da norma coletiva, ficando uma via no sindicato, e outra a ser entregue ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas que integram a representação do Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Rio de Janeiro, deverão recolher a contribuição assistencial, no valor de R$ 249,06 (duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos) conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do dia 14 de Dezembro de 2016, para expansão dos serviços sociais.
Parágrafo Primeiro: A importância fixada no caput desta cláusula será recolhida em duas parcelas de R$ 124,53 (cento e vinte quatro reais e cinqüenta e três centavos) que vencerão, respectivamente, nos meses de Abril e Julho de 2017.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados conforme a data prevista na Assembléia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos o assinam, observados o princípio da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO POR IDADE
Fica estabelecido que os empregados do sexo feminino com idade igual ou superior a cinqüenta e cinco anos e do sexo masculino com idade igual ou superior a sessenta anos, terão direito a mais um mês de aviso prévio de 30 (trinta dias), desde que o empregado, tenha cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, obedecendo a redação da nova lei do aviso prévio nº 12.506/11.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ADMISSÃO E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
As empresas no ato da admissão, estarão obrigadas a requisitar ao empregado, o certificado de conclusão do curso profissionalizante, reconhecido pelo sindicato de classe Laboral e Patronal, bem como o certificado de habilitação profissional que é fornecido pelos sindicatos Laboral e Patronal, para garantir a qualidade dos serviços oferecidos, ficando advertidas as empresas, que em caso de omissão de tal exigência, a responsabilidade da contratação é da empresa, arcando ela com quaisquer ônus da contratação sem a exigência desta cláusula, tanto na esfera cível, como na esfera penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CONTRATO DE PARCEIRA
Os contratos de parceria firmados entre SALÕES PARCEIROS e PROFISSIONAIS PARCEIROS, nos moldes da lei 13.352/2016, e que desempenham as atividades previstas na aludida lei, serão homologados nos sindicatos da categoria Profissional / Laboral e Econômica / Patronal.
Parágrafo Primeiro: As Empresas no ato da assinatura dos contratos deverão efetuar o pagamento a titulo de assessoria, legalização e homologação dos contratos, o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a cada um dos sindicatos, mediante recibo, e fornecer no ato aos sindicatos, a listagem oficial dos profissionais de beleza que estão registrados na empresa (LIVRO DE REGISTRO) bem como os aludidos contratos terão validade de 1 ano, devendo ser renovados nos sindicatos após a expiração do prazo dos contratos, sob pena de nulidade dos mesmos, em caso de não renovação.
Parágrafo Segundo: Conforme descrito no parágrafo 7º da Lei 13.352/2016, os PROFISSIONAIS PARCEIROS poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
Parágrafo Terceiro: O SALÃO PARCEIRO, nos moldes do artigo 1º-A parágrafos 3º, 8º e 9º, da lei 13.352/2016, deverá reter as contribuições sociais devidas pelo PROFISSIONAL PARCEIRO, ao sindicato laboral / profissional, que serão enviadas através de boletos bancários, para o endereço do salão parceiro, que irá repassar as contribuições ao sindicato na data de vencimento dos boletos, sob pena das penalidades regidas por lei e nesta convenção coletiva, além dos juros e mora de 2% e correção monetária de 1% ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais surgidos entre empregados e empregadores, advindos da relação de emprego poderão ser submetidos previamente a Comissão de Conciliação Prévia (CCP SALÕES), constituída entre os sindicatos convenentes, nos termos da lei nº 9.958/2000, sendo certo que os sindicatos convenentes revalidam a CCP, conforme autorização da assembléia da categoria, dando a esta poderes para a diretoria deliberar e aprovar o melhor que for para bom funcionamento da CCP SALÕES e os interesses da classe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A título de reposição de despesas da CCP SALÕES, será cobrado uma taxa no valor de R$ 100,00 ( cem reais), a ser pago pela empresa que fizer parte integrante do quadro social do SINBEL-RJ, sendo que, para as demais empresas,
será cobrada uma taxa no valor de R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais), ambas por cada sessão de conciliação a ser realizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA TROCA DE UNIFORMES
Fica convencionado, nos moldes do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que a tolerância de 10 minutos anteriores e posteriores a jornada de trabalho, para troca de uniformes, não serão caracterizados como horas extras, conforme legislação vigente e jurisprudência dominante de nossos Tribunais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
Ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste demais condições normativas, abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial dos sindicatos Laboral e Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de caixa fica assegurado, a título de quebra de caixa, a quantia mensal equivalente a 5% ( cinco por cento ), do piso salarial estabelecido para o cargo.
Parágrafo Único: A quebra de caixa não será devida aos empregados, que por liberalidade dos empregadores, não seja exigida a indenização das eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar por escrito a sua disposição ao sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados, cuja remuneração em sua carteira profissional, corresponda ao salário normativo da categoria e os empregados qualificados nas cláusulas primeira e segunda desta convenção, o empregador pagará a título de auxílio refeição ou alimentação nos dias efetivamente trabalhados, a importância diária de R$17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), podendo os empregadores optar também por vales refeição ou alimentação, nos moldes da legislação vigente do PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Primeiro: Ficam dispensadas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que mantenham espaço próprio para consumo de alimentação trazida pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente de 1% (um por cento ) a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
Em caso de empresas que optarem em fornecer armários individuais aos empregados, estes não poderão se recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, sendo facultada a inspeção destes locais, pelo empregador, com a presença do empregado, para verificação quanto ao uso correto e adequado, condições de higiene e limpeza, sendo certo que havendo recusa do empregado, quanto a abertura do armário e inspeção, o empregador poderá abri-lo, com
a presença de duas testemunhas empregadas da empresa, fazendo um termo de inspeção por escrito e assinado por todos.
Parágrafo Primeiro: A responsabilidade pelo devido fechamento, manuseio e proteção dos bens guardados dentro do armário disponibilizado pela empresa, é de inteira responsabilidade dos funcionários, assim como substituição, aquisição e troca de cadeado em caso de perda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES
Fica ajustado que todas as escolas profissionalizantes deverão ser registradas no Sindicato Laboral e Patronal, sob pena, de serem consideradas clandestinas. Os sindicatos terão poder de fiscalização sobre as referidas escolas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FILHO DOENTE ABONO
Assegura-se o Direito á ausência remunerada de 01 ( dia ) por trimestre ao empregado, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário de até 10 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurada a validade dos atestados médicos e odontológicos pelos profissionais conveniados com o sindicato laboral, com as empresas quando fornecerem planos médicos e odontológicos ou do Sistema Único de Saúde ( SUS ).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Os sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas a todos os empregados e Gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro – A prestação destes benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2017, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2017, o valor de R$ 9,00 (nove reais) por cada trabalhador que possua. Caberá ao trabalhador, mensalmente, a importância de R$ 4,50 (Quatro Reais e Cinqüenta Centavos),descontados em folha de pagamento. As empresas contribuirão com a importância de R$ 4,50 (Quatro Reais e Cinqüenta Centavos), tendo como base a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma redução a que título for. Este recolhimento deverá ser feito
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do manual.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo que, a homologação ocorrerá sem qualquer prejuízo para o trabalhador.
Parágrafo Nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO
As empresas obedecerão, o previsto na lei 12506/2011 e na Circular Interna nº 01 de 23/05/2012, do sindicato laboral, que o aviso prévio trabalhado ou indenizado, será de 30 ( trinta dias ), e os dias computados da lei, serão indenizados na rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DE PRODUTOS E TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Fica vedado as empresas, o desconto de produtos e taxa de cartão de crédito dos funcionários, nos moldes da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DO PONTO
As empresas que mantiverem em seus estabelecimentos pontos eletrônicos ou pontos de escrituração ficam os empregados obrigados a bater o ponto, com a real hora de entrada e saída do trabalho, inclusive horário de refeição e descanso, sob pena de ter seu dia descontado na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS GORJETAS
As gorjetas dadas de livre e espontânea vontade pelo cliente ao funcionário, não sofrem ingerência da empresa, e não configura como salário pago pela empresa ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
As empresas atendendo ao que estabelece o Precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho deverão, afixar em quadros de avisos todos os comunicados, circulares e convenções coletivas vigentes, expedidos pelo Sindicato Laboral e Patronal e que lhe forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO DO SINDICATO LABORAL
As empresas encaminharão ao Sindicato Laboral, cópia das guias das contribuições devidas e pagas ao sindicato, com a relação nominal dos funcionários e dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta dias), após o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão comunicar ao empregado, dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, sendo certo, que o sindicato laboral fornecerá comprovante de que a homologação foi obstada pela ausência do empregado.
Parágrafo Segundo: As homologações deverão ser calculadas pela média de remunerações e da remuneração fixa por produção mensal do empregado, que deverão está afixadas em folha separada da rescisão, na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: Havendo concordância do empregado em receber os valores lançados no recibo da rescisão contratual, o sindicato laboral não poderá deixar de homologar a rescisão, sendo-lhe facultado, entretanto, lançar as ressalvas que entender cabíveis no verso do documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a R$500,00 (quinhentos reais) para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa ao Sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva, serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, parágrafo único da CLT), autuando o Sindicato Laboral como na qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III do artigo 8º da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA, – DO SEGURO DE VIDA
O sindicato laboral disponibilizara a todos os seus associados, um seguro de vida, sendo certo que os associados deverão comparecer a sede do sindicato pessoalmente para adesão do mesmo, para preencher o formulário e indicar os benefícios do aludido seguro de vida.
ANEXOS
ANEXO I - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO II - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO III - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO IV - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO V - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO VI - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO VII - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO VIII - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO IX - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO X - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO XI - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO XII - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO XIII - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
ANEXO XIV - ÍNDICE REMISSIVO LEGISLAÇÃO E REGRAS DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
Presidente do Sindicato dos Empregados em Institutos de beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
Presidente do Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Rio de Janeiro