Versão 2.0
Versão 2.0
Aprovado em 28/04/2022
Regulamento de Licitações e
Contratos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh
Controle de Versões
Versão | Data | Aprovação | Descrição |
1.0 | 28/06/2018 | Resolução nº 71/2018 e Ata da 75ª Reunião do Conselho de Administração | Versão inicial do regulamento |
1.1 | 24/09/2019 | Resolução nº 92/2019 e Ata da 94ª Reunião do Conselho de Administração | Revisão do regulamento |
2.0 | 28/04/2022 | Resolução nº 155/2022 e Ata da 133ª Reunião do Conselho de Administração | Reformulação do regulamento |
Sumário
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO 7
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS 7
CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA 9
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 13
Seção I - Dos Estudos Técnicos Preliminares 15
Seção II - Das pesquisas de preços 17
Seção III - Do gerenciamento de riscos 18
Seção IV - Das especificações técnicas da contratação 19
CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR 21
Seção I - Da preparação 21
Seção II - Da divulgação 23
Seção III - Da apresentação de lance ou proposta e do modo de disputa 25
Seção IV - Do julgamento 25
Seção V - Da verificação de efetividade dos lances ou propostas 28
Seção VI - Da negociação 29
Seção VII - Da habilitação 29
Seção VIII - Da interposição de recursos e da adjudicação do objeto 35
Seção IX - Da homologação do resultado ou revogação do procedimento 36
Seção X - Da contratação direta 37
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 41
Seção I - Da pré-qualificação permanente 41
Seção II - Do cadastramento 43
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços 43
Seção IV - Do catálogo eletrônico de padronização 45
Seção V - Do credenciamento 45
Seção VI - Do diálogo competitivo 46
Seção VII - Da audiência e consulta públicas 48
Seção VIII - Da Manifestação de Interesse Privado 49
Seção IX - Dos Acordos-Quadro e Mercado Eletrônico 50
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS ESPECÍFICAS 53
Seção I - Das obras e serviços de engenharia 53
Seção II - Da aquisição de bens 56
Seção III - Da contratação de serviços 58
Seção IV - Das contratações internacionais 58
Seção V - Da alienação 59
Seção VI - Das contratações de publicidade e propaganda 60
Seção VII - Das contratações de tecnologia da informação e comunicação 60
Seção VIII - Das contratações de treinamento e capacitação 60
Seção IX - Das locações de imóveis 61
Seção X - Das cessões de uso de áreas e instalações 62
TÍTULO III - DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS 63
CAPÍTULO I - DOS CONTRATOS 63
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 68
Seção I - Do Recebimento do Objeto 71
Seção II - Da Alteração dos Contratos 72
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DE CONTRATOS 76
Seção I - Das Sanções Administrativas 76
Seção II - Dos Casos de Rescisão do Contrato 78
Seção III - Dos Recursos 78
Seção IV - Dos Crimes e das Penas 79
CAPÍTULO IV - DOS CONVÊNIOS 79
TÍTULO IV - DOS MECANISMOS DE POSICIONAMENTO CONCORRENCIAL 81
CAPÍTULO I - DO PATROCÍNIO 82
CAPÍTULO II - DA ATIVIDADE FINALÍSTICA E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS 82
TÍTULO V - DA GOVERNANÇA DAS AQUISIÇÕES 83
CAPÍTULO I - DA CENTRALIZAÇÃO DAS COMPRAS 84
CAPÍTULO II - DO PLANO ANUAL DE COMPRAS 85
CAPÍTULO III - DA LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL 86
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DE RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 88
CAPÍTULO V - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 89
CAPÍTULO VI - DA INTEGRIDADE E DOS MECANISMOS ANTICORRUPÇÃO 90
CAPÍTULO VII - DOS LIMITES DE ALÇADA 92
CAPÍTULO VIII - DO MODELO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 93
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 93
ANEXO I - DO GLOSSÁRIO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 96
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este regulamento tem por objetivo definir e disciplinar os procedimentos de contratação de bens, serviços e obras, de alienação de bens e de formalização de convênios no âmbito da Ebserh, nos termos da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016.
Art. 2º As contratações serão precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos neste regulamento, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
Art. 3º Nos procedimentos de contratação devem ser observados os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e do formalismo moderado.
Art. 4º As seguintes diretrizes devem ser observadas nas contratações conduzidas pela Ebserh:
I - padronização dos objetos de contratação, dos instrumentos convocatórios, das minutas de contratos e dos demais artefatos que compõem o processo de contratação;
II - busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios diretos e indiretos de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 79, incisos I e II;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, na forma eletrônica, em portais de compras de acesso público na internet;
V - utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas seleções de fornecedores com etapas de lances;
VI - observância de políticas de compras sustentáveis, de relacionamento com fornecedores, de integridade, de transação com partes relacionadas, de proteção de dados pessoais e outras políticas aprovadas no âmbito da Ebserh, que guardem pertinência com o objeto da contratação.
Parágrafo único. É vedada a realização de licitações no formato presencial, com exceção daquelas autorizadas previamente pela Diretoria Executiva, sendo facultada a adequação da etapa externa dos procedimentos de seleção de fornecedor aos sistemas informatizados de compras disponíveis, tais como dispensa eletrônica, pregão eletrônico, RDC eletrônico, dentre outros, sem que haja afronta às disposições deste regulamento, de forma a garantir o uso dos recursos eletrônicos.
Art. 5º As contratações devem observar, no que couber para cada tipo de objeto, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela Ebserh;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - vigilância sanitária, proteção radiológica e demais normas técnicas relacionadas à garantia de qualidade e de disponibilidade sobre infraestrutura, equipamentos e suprimentos.
Parágrafo único. A contratação da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de prévia autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pela Diretoria Executiva, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 6º As contratações de que trata este regulamento serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I - Formalização da Demanda;
II - Planejamento da Contratação; III - Seleção de Fornecedor;
IV - Gestão do Contrato.
§ 1º O nível de detalhamento da instrução processual e das informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de riscos do objeto a ser contratado.
§ 2º No caso de utilização da modalidade Pregão, as disposições da Lei nº 14.133/2021 acerca dos procedimentos para operação da sessão pública apenas serão aplicadas a partir de sua abertura até a etapa de homologação.
Art. 7º O valor estimado do procedimento licitatório será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, mediante justificativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado para a contratação será tornado público apenas após o encerramento da etapa de julgamento das propostas.
§ 2º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preços deverá constar do instrumento convocatório.
Art. 8º Os contratos admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - Contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III - Contratação por Xxxxxx, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - Contratação Semi-integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia cuja execução possa ser realizada com diferentes metodologias ou tecnologias, quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
VI - Contratação Integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Art. 9º Nas contratações Semi-integradas e Integradas, o instrumento convocatório deverá conter Matriz de Riscos, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto de Engenharia ou no Projeto Básico da licitação;
III - estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no Anteprojeto de Engenharia ou no Projeto Básico da licitação.
§ 1º Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos.
§ 2º A ferramenta da Matriz de Riscos poderá ser estendida aos demais regimes de execução e abranger outros objetos além de obras e serviços de engenharia, quando compatível e no que couber.
Art. 10. Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, como base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pela Ebserh no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela Ebserh para a respectiva contratação, contemplando:
I - parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; II - faixas de remuneração.
Art. 11. Poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, desde que:
I - haja justificativa expressa;
II - não implique perda de economia de escala;
III - seja mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados;
IV - o edital estabeleça os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 12. A Formalização da Demanda resulta do levantamento da necessidade de uma contratação em termos do negócio da organização, evitando a condução de procedimentos de contratação que não contribuam para o alcance dos resultados institucionais.
Art. 13. As contratações realizadas pela Ebserh podem ser divididas em categorias e subcategorias de compras, representando a diversidade de objetos contratados pela estatal e permitindo a especialização temática das unidades organizacionais responsáveis por gerenciar cada categoria ou subcategoria.
§ 1º A Diretoria Executiva designará unidades organizacionais para atuarem, de forma local ou nacional, como referencial técnico e de gestão das categorias ou subcategorias de compras, permitindo uma reflexão propositiva e em rede sobre o aprimoramento das contratações e do uso de recursos da estatal, resultando no desenvolvimento de estratégias de compras.
§ 2º As unidades organizacionais gestoras das categorias ou subcategorias de compras deverão, sempre que viável, participar das câmaras técnicas de padronização nacionais, compostas por membros de mais de uma unidade da empresa, cujo propósito envolve o desenvolvimento, a guarda e a promoção da padronização das especificações técnicas sobre sua área temática para toda a Rede Ebserh.
§ 3º As unidades organizacionais responsáveis por gerenciar as categorias de compras serão denominadas Gestora da Categoria de Compras, no caso da Administração Central e com abrangência nacional, e Responsável pela Categoria de Compras, no caso das unidades hospitalares e com abrangência local.
§ 4º A Responsável pela Categoria de Compras atuará sempre alinhada às estratégias e orientações da Gestora da Categoria de Compras, exceto nos casos em que ainda não haja definição formal sobre algum tema, situações em que a Responsável pela Categoria de Compras poderá atuar com total autonomia, nos limites de sua competência, dentro de sua unidade hospitalar.
Art. 14. Serão designadas formalmente as unidades organizacionais responsáveis por formalizar as demandas de cada categoria ou subcategoria de compras.
Parágrafo único. A unidade organizacional responsável por formalizar a demanda de contratação sobre uma categoria ou subcategoria de compras é denominada unidade requisitante.
Art. 15. As unidades organizacionais que necessitam de bens, serviços ou obras para entregar resultados sob sua responsabilidade são denominadas unidades demandantes, podendo atuar como unidade requisitante, se for o caso, ou solicitar às unidades requisitantes que procedam com a formalização de demandas.
Parágrafo único. A solicitação de compra encaminhada pela unidade demandante à unidade requisitante deve contemplar, ao menos:
I - apresentação de necessidades, sempre que possível indicando os objetivos estratégicos e as iniciativas impactadas pela contratação pretendida;
II - expectativa de data para recebimento do objeto contratado.
Art. 16. As unidades requisitantes devem, antes de formalizar uma demanda, levar em consideração as seguintes diretrizes:
I - levantamento das necessidades das unidades organizacionais abrangidas por seu escopo de atuação, evitando o início de procedimentos de contratação que não contemplam a demanda existente na unidade hospitalar ou na Administração Central, conforme o caso;
II - adequação das necessidades aos catálogos padronizados de bens e serviços;
III - correspondência das necessidades com o planejamento orçamentário da organização; IV - racionalização dos recursos e estoques disponíveis e adoção de diretrizes sustentáveis;
V - correlação das necessidades levantadas e da demanda a ser formalizada com a necessidade real da organização.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que
poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, especialmente quando leve à indevida utilização de contratações diretas.
Art. 17. A materialização da fase de Formalização da Demanda se dará por intermédio da elaboração, pela unidade requisitante, do Documento de Formalização da Demanda – DFD, para aquisições em geral, ou do Documento de Oficialização da Demanda – DOD, para aquisições de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.
§ 1º O DFD ou o DOD deverá formalizar a abertura do processo administrativo de planejamento de contratação e, preferencialmente, deve ser acompanhado ou citar os documentos comprobatórios da fase de Formalização da Demanda.
§ 2º O DFD deve contemplar:
I - justificativa da necessidade da contratação, considerando o Planejamento Estratégico, o Plano Anual de Compras - PAC e o planejamento orçamentário;
II - quantidade a ser contratada, conforme avaliação inicial, a ser aprofundada nas etapas seguintes;
III - previsão de data em que a contratação deve estar disponível para ser executada;
IV - indicação de colaboradores para compor a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC como Integrantes Requisitantes;
V - indicação de coordenador da EPC, preferencialmente da unidade requisitante, que ficará responsável por coordenar os trabalhos da equipe, bem como elaborar cronograma de atividades, buscando a previsibilidade necessária à organização da agenda de licitações e contratações da organização;
VI - aprovação da chefia da unidade responsável, respeitado o disposto no art. 20 deste Regulamento.
§ 3º O DOD deve ser composto por:
I - justificativa da necessidade da contratação, considerando o Planejamento Estratégico, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, o PAC e o planejamento orçamentário;
II - explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, conforme avaliação inicial, a ser aprofundada nas etapas seguintes;
III - previsão de data em que a contratação deve estar disponível para ser executada;
IV - indicação da fonte dos recursos para a contratação, conforme planejamento orçamentário da unidade;
V - indicação de colaboradores para compor a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC;
VI - indicação de coordenador da EPC, preferencialmente da unidade requisitante, que ficará responsável por coordenar os trabalhos da equipe, bem como elaborar cronograma de atividades, buscando a previsibilidade necessária à organização da agenda de licitações e contratações da organização;
VII - aprovação da chefia da unidade responsável, respeitado o disposto no art. 20 deste Regulamento.
§ 4º No caso de constituição de EPC Permanente, nos termos do art. 27, o DFD ou DOD deve indicar os integrantes responsáveis por conduzir o planejamento daquela contratação específica, referenciando a portaria de constituição da EPC Permanente.
§ 5º O DFD ou o DOD referenciados nos §§ 2º e 3º poderão ser acompanhados da indicação dos colaboradores que irão compor a Equipe de Fiscalização dos Contratos - EFC, os quais poderão participar da EPC.
Art. 18. O DFD ou o DOD pode, ainda, indicar colaboradores para compor a Equipe Técnica de Suporte à EPC, no caso de contratações envolvendo amostras, provas de conceito ou complexidades técnicas nas exigências de habilitação, que será informada pela EPC sobre o andamento das etapas da contratação e poderá ser convocada para:
I - robustecer o detalhamento das especificações técnicas, inclusive sobre requisitos da contratação, realizando interlocução com as câmaras técnicas de padronização nacionais, quando formalizadas;
II - apoiar a prestação de informações aos interessados na contratação, como respostas a esclarecimentos, impugnações e pedidos de informação;
III - atuar na análise de documentação técnica e de amostras, bem como participar de provas de conceito durante a fase de Seleção de Fornecedor;
IV - ampliar a multidisciplinariedade nas etapas de gerenciamento de riscos prévias à contratação.
Art. 19. Os colaboradores indicados para participação na EPC ou na Equipe Técnica de Suporte à EPC devem ser empregados, servidores de cargo efetivo cedidos ou em exercício na Ebserh, e devem registrar ciência expressa de sua indicação, antes de serem formalmente designados, observadas as atribuições constantes deste Regulamento.
§1º O registro da ciência deverá ser feito no próprio corpo do DFD ou DOD, por assinatura dos colaboradores indicados.
§ 2º Em caso de necessidade de alteração dos integrantes da EPC ou na Equipe Técnica de Suporte à EPC, o pedido deverá ser formalizado via ofício, com registro da ciência dos novos colaboradores indicados no corpo do próprio documento.
Art. 20. O DFD e o DOD serão divididos em documentos apartados e sequenciais, da seguinte forma:
I - no caso de contratações de bens, serviços e obras:
a) DFD I: elaborado pela unidade requisitante, conforme art. 17, § 2º;
b) DFD II: elaborado pela área de compras, conforme art. 25.
II - no caso de contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC:
a) DOD I: elaborado pela unidade requisitante, conforme art. 17, § 3º;
b) DOD II: elaborado pela área de tecnologia da informação, conforme art. 22;
c) DOD III: elaborado pela área de compras, conforme art. 25, § 1º.
Art. 21. O DFD I deverá ser encaminhado à área de compras para que seja iniciada a fase de Planejamento da Contratação.
Parágrafo único. Caso o DFD I contemple demanda que atenda a mais de uma unidade requisitante, deverão ser indicados representantes de todas as requisitantes envolvidas.
Art. 22. O DOD I será enviado à área de tecnologia da informação, que avaliará o alinhamento da contratação ao PDTIC e ao PAC e indicará o Integrante Técnico para composição da EPC, com formalização no DOD II.
§ 1º Após concluída a etapa prevista no caput, a área de tecnologia da informação encaminhará o processo administrativo à área de compras para início da fase de Planejamento da Contratação.
§ 2º O DOD II referenciado no caput poderá ser acompanhado da indicação dos colaboradores que irão compor a Equipe de Fiscalização dos Contratos como Fiscais Técnicos, os quais poderão participar da EPC.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 23. As contratações serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público envolvido e promover transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e suas finalidades estatutárias.
§ 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC deverão observar os normativos específicos expedidos pelo Ministério da Economia, no que não conflitar com este Regulamento.
§ 2º As contratações de tecnologias em saúde deverão observar os normativos específicos expedidos pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, no que não conflitar com este Regulamento.
Art. 24. O planejamento de cada nova contratação consistirá na instrução de processo administrativo contendo documentação capaz de materializar as seguintes etapas:
I - estudos técnicos preliminares; II - gerenciamento de riscos;
III - elaboração de documentos contendo as especificações técnicas da contratação, como o Anteprojeto de Engenharia, o Termo de Referência ou o Projeto Básico, com suas respectivas pesquisas de preços.
§ 1º Ficam dispensados a elaboração de estudos técnicos preliminares e o gerenciamento de riscos, salvo na fase de Gestão do Contrato e diante da ocorrência de eventos relevantes, quando se tratar de:
I - contratações diretas de baixo valor, aquelas cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 79 deste Regulamento; ou
II - contratações diretas emergenciais, previstas no inciso XV do art. 79 deste Regulamento.
§ 2º Podem ser aproveitados os documentos já elaborados na fase de Planejamento da Contratação original, a serem inseridos em novo processo administrativo relacionado ao original, observadas as disposições do art. 79, §§ 3º a 5º, no caso das seguintes contratações diretas:
I - decorrente de licitação deserta, prevista no inciso III do art. 79 deste Regulamento;
II - decorrente de licitação fracassada, prevista no inciso IV do art. 79 deste Regulamento; III - de remanescente, prevista no inciso VI do art. 79 deste Regulamento.
§ 3º Nas licitações desertas ou fracassadas, deve ser elaborado relatório pela EPC que contenha:
I - avaliação dos motivos do insucesso da contratação, abordando a adequação do preço estimado, o procedimento de seleção do fornecedor, número de licitantes e marcas ofertadas, possível concentração de mercado, divergência de descritivos técnicos, dentre outros;
II - revisão do gerenciamento de riscos decorrente da etapa de seleção do fornecedor;
III - conclusão pela reedição do procedimento licitatório ou realização de dispensa de licitação prevista no art. 79, III ou IV, opção esta que deve conter a demonstração de que a repetição do certame traria prejuízos à Ebserh, podendo ser aproveitados os documentos já elaborados na fase de Planejamento da Contratação.
Art. 25. A fase de Planejamento da Contratação se inicia com o recebimento, pela área de compras, do DFD I ou DOD II.
§ 1º Poderá ser indicado colaborador da área administrativa para compor a EPC como Integrante Administrativo, preferencialmente da área de compras, com a formalização do DFD II, sendo obrigatória a indicação somente nos casos de contratação de objetos de TIC, quando deverá ser formalizado o DOD III, ambos aprovados pelo Coordenador de Administração ou pelo Chefe do Setor de Administração.
§ 2º É recomendada a indicação de Integrante Administrativo para compor EPC nas seguintes situações:
I - aquisições envolvendo vultos significativos para a organização;
II - aquisições com elevada criticidade e alto impacto nas entregas institucionais;
III - demais integrantes percorrendo os estágios iniciais da curva de aprendizagem sobre planejamento de contratações, quando os Integrantes Administrativos devem atuar inclusive na transferência de conhecimento sobre o tema.
Art. 26. A EPC é o conjunto de colaboradores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º A EPC deverá acompanhar as fases da contratação, atuando, no caso de licitações, na pronta resposta a eventuais esclarecimentos e impugnações durante o certame.
§ 2º Mediante justificativa, poderá ser formalizada EPC contendo somente um integrante da unidade requisitante da contratação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 25.
§ 3º A constituição da EPC ocorrerá por intermédio da designação formal do Diretor de Administração e Infraestrutura ou pelo Gerente Administrativo, divulgada em boletim de serviço.
§ 4º O ato de constituição da EPC deve prever um prazo para a conclusão de suas atividades, indicado pela área administrativa com base no PAC e na data prevista para início da execução da contratação, informada, pela unidade requisitante, na fase de Formalização da Demanda.
§ 5º Compete ao coordenador da EPC acompanhar e priorizar as atividades da equipe, informando a autoridade competente caso seja necessário prorrogar o prazo inicialmente estabelecido.
§ 6º Encerrado o prazo previsto nos § 4º e 5º sem a conclusão das atividades da EPC, a continuidade da fase de Planejamento da Contratação dependerá de reedição da portaria de constituição da EPC, mediante solicitação fundamentada da Gerência ou Diretoria responsável pela unidade requisitante.
§ 7º Nos limites do seu conhecimento técnico ou administrativo sobre o tema, os membros da EPC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela equipe, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 27. No caso de objetos de contratação recorrentes, previstos no Plano Anual de Compras, poderá ser constituída uma EPC permanente, com as seguintes características:
I - designação por exercício;
II - definição prévia das categorias de compras abarcadas;
III - preferencialmente rotatividade periódica de ao menos um colaborador a cada recondução.
Parágrafo único. No caso de EPC permanente constituída, o DFD ou DOD deverá ser encaminhado à área de compras para que haja, se necessário, indicação de colaboradores da área administrativa para comporem a EPC como Integrantes Administrativos.
Seção I
Dos Estudos Técnicos Preliminares
Art. 28. O Estudo Técnico Preliminar - ETP, produzido e registrado no Sistema ETP digital pela EPC com base nas informações consolidadas na fase de Formalização da Demanda, deverá conter:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) levar em consideração contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
b) ser realizada consulta, audiência pública ou interlocução transparente com potenciais contratadas, registrada nos autos, para coleta de contribuições.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa preliminar do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que deverá ser apresentada em processo administrativo ou anexo de acesso restritos até a conclusão da etapa de julgamento das propostas, citando-se no ETP somente o número do processo ou anexo que contém tal informação, exceto se a Administração optar pela sua publicidade, de forma justificada;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento da organização, identificando a previsão no PAC, PDTIC (contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC), ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;
X - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;
XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação;
XIV - avaliação da necessidade de classificação do ETP como sigiloso, nos termos da Lei nº 12.527/ 2011.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX, XIII e XIV e, quando não contemplar os demais elementos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que o materializa.
§ 3º O ETP será assinado por todos os integrantes da EPC, sendo desnecessária a aprovação por autoridade superior.
§ 4º No caso de contratação de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, o ETP será assinado pelos integrantes Técnico e Requisitante da EPC e aprovado pelo Diretor de Tecnologia da Informação, no caso da Administração Central, ou pelo Setor de Tecnologia da Informação e Saúde Digital, no caso das unidades hospitalares.
Seção II
Das pesquisas de preços
Art. 29. O planejamento de cada contratação conterá pesquisa de preços, empreendida pela EPC com a profundidade operacional e metodológica necessária, conforme o caso, para determinar os referenciais de preços para as contratações.
Parágrafo único. Os procedimentos básicos para a realização de pesquisas de preços serão regulamentados por norma específica.
Art. 30. A estimativa preliminar de valor da contratação elaborada no ETP pode ser substituída pela realização da pesquisa de preços, realizada de forma antecipada, caso as condições e os requisitos da contratação elaborados até essa etapa permitam um levantamento mais preciso do referencial de preços para a contratação.
Art. 31. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 1º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2º Os eventuais componentes de custo que não estejam previstos no Sinapi ou outras tabelas citadas no §1º deverão ter seu referencial de preços estimado com base no procedimento básico para realização de pesquisa de preços regulamentado por norma específica.
§ 3º As contratações de obras e serviços de engenharia devem, ainda, utilizar os critérios indicados em Decreto do Poder Executivo Federal.
Seção III
Do gerenciamento de riscos
Art. 32. O gerenciamento de riscos de cada contratação consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único. O gerenciamento de riscos será conduzido:
I - pela EPC, durante a fase de Planejamento da Contratação e de Seleção de Fornecedor; ou II - pela EFC, durante a fase de Gestão do Contrato.
Art. 33. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos.
§ 1º O Mapa de Riscos deve ser confeccionado ao final da elaboração do ETP e abarcar os possíveis riscos das fases de Planejamento da Contratação, Seleção de Fornecedor e Gestão do Contrato.
§ 2º O Mapa de Riscos será atualizado, pelo menos:
I - ao final da elaboração do Termo de Referência, do Projeto Básico ou do Anteprojeto de Engenharia;
II - após a fase de Seleção de Fornecedor;
III - caso haja eventos relevantes, durante a fase de Gestão do Contrato.
§ 3º Podem ser utilizados os modelos de Mapa de Riscos divulgados nas Instruções Normativas do Ministério da Economia, caso a Ebserh não disponha de modelo próprio.
Art. 34. Em contratações consideradas de elevada complexidade técnica e/ou tecnológica, é recomendado o aprofundamento da etapa de gerenciamento de riscos, atentando-se ainda mais para o disposto na Política de Gestão de Riscos e Controles Internos da Ebserh para confeccionar um Mapa de Riscos diferenciado.
Seção IV
Das especificações técnicas da contratação
Art. 35. O Termo de Referência – TR ou o Projeto Básico - PB, elaborado pela EPC a partir do ETP e do gerenciamento de riscos, deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - definição do objeto;
II - fundamentação e justificativa da contratação;
III - descrição da solução como um todo, contendo inclusive os códigos dos catálogos de materiais e de serviços, observada a natureza de despesa do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - regime de execução ou forma de fornecimento;
VI - necessidade de formalização de termo de contrato ou instrumento equivalente;
VII - modelos de execução do objeto e de gestão do contrato, contendo inclusive a forma de controle e fiscalização contratual, bem como as condições de entrega, se for o caso;
VIII - critérios de medição e pagamento, contendo inclusive as condições de aceitação do objeto; IX - forma de seleção de fornecedor;
X - critérios de seleção de fornecedor, inclusive modo de disputa e intervalos entre lances, no caso de licitação, e razão de escolha do fornecedor, no caso de contratação direta;
XI - indicação do sigilo do orçamento ou, caso decidida a sua divulgação de forma justificada, as estimativas detalhadas dos preços;
XII - definição das responsabilidades das partes; XIII - sanções administrativas;
XIV - garantia do produto ou serviço, se exigida;
XV - garantia de execução (do contrato), se exigida;
XVI - critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica; XVII - critérios e índices de reajustes, conforme o caso;
XVIII - adequação orçamentária; XIX - subcontratação e consórcios; XX - alteração subjetiva;
XXI - matriz de riscos, se for o caso.
§ 1º Devem ser preferencialmente utilizados os modelos de TR padronizados, como aqueles:
I - divulgados pelas gestoras das respectivas categorias de compras, preferencialmente com apoio das câmaras técnicas de padronização nacionais; ou
II - aprovados pela Consultoria Jurídica.
§ 2º Na ausência de modelos de TR disponíveis, deve ser avaliada a adoção das diretrizes de elaboração divulgadas pelo Ministério da Economia, por intermédio de Instruções Normativas ou Cadernos de Logística, com as devidas adequações a este Regulamento.
Art. 36. O Anteprojeto de Engenharia, elaborado pela EPC no caso de contratação integrada, a partir do ETP e do gerenciamento de riscos, deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade; III - prazo de entrega;
IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem;
X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Art. 37. Os TR ou Anteprojetos de Engenharia devem ser aprovados de modo fundamentado por:
I - Presidente, Vice-Presidente ou Diretor, no caso de contratação conduzida pela Administração Central, conforme suas competências temáticas;
II - Superintendente ou Gerentes, no caso de contratação conduzida pela unidade hospitalar, conforme suas competências temáticas.
§ 1º A competência prevista no caput poderá ser avocada por instância colegiada superior ou delegada, neste caso com delimitação de alçadas.
§ 2º No caso de contratação de solução de tecnologia da informação, o TR, antes de ser aprovado, deve ser validado pelo Diretor de Tecnologia da Informação, no caso da Administração Central, ou pelo Setor de Tecnologia da Informação e Saúde Digital, no caso das unidades hospitalares.
Art. 38. A fase de Planejamento da Contratação se encerra com o envio dos processos de planejamento da contratação, após sua completa instrução, à área de compras.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR
Art. 39. A fase de Seleção de Fornecedor será conduzida com base na documentação produzida durante o planejamento da contratação e poderá consistir em condução de licitação ou instrução de contratação direta.
Art. 40. A fase de Seleção de Fornecedor observará a seguinte sequência de etapas: I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetivação dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos e adjudicação do objeto;
IX - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A etapa de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as etapas referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º As contratações diretas seguirão as etapas previstas nos incisos I, VI, VII e IX do caput, podendo adotar as etapas dos incisos II a V, no que couber, caso seja utilizada a dispensa eletrônica ou o procedimento auxiliar de chamamento público de propostas comerciais.
Art. 41. As eventuais irregularidades cometidas por empresas e demais interessados durante a fase de Seleção de Fornecedor serão apuradas conforme procedimento específico, regido por norma interna, pelo qual pode ser determinada a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos, bem como as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013.
Seção I
Da preparação
Art. 42. A etapa de preparação da contratação consiste na realização de instrução processual para viabilizar a condução da licitação ou a recomendação da efetivação da contratação direta, compreendendo:
I - realização de conformidade administrativa sobre o processo de planejamento da contratação;
II - elaboração das minutas dos instrumentos convocatórios, dos termos de contrato, das atas de registro de preços e demais instrumentos obrigacionais;
III - classificação orçamentária da despesa, bem como registro de disponibilidade orçamentária, quando for o caso;
IV - apreciação do órgão de assessoramento jurídico, quando for o caso;
V - avaliação, ratificação ou alteração da forma escolhida pelo TR para seleção de fornecedor; VI - instauração do procedimento licitatório, quando for o caso.
Art. 43. Deverá haver submissão do processo administrativo de seleção de fornecedor à apreciação do órgão de assessoramento jurídico da Ebserh, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos seguintes casos:
I - aquisições com valores iguais ou inferiores aos dos incisos I e II do art. 79, caso haja minuta de contrato ou de outro instrumento obrigacional não previamente padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico da Xxxxxx;
II - aquisições com valores superiores aos dos incisos I e II do art. 79.
§ 1º No caso de reedição de procedimento licitatório ou contratação direta decorrentes de licitação fracassada ou deserta, é dispensável a remessa dos autos à análise jurídica, desde que tenham sido observadas as mesmas condições do instrumento convocatório inicialmente aprovado.
§ 2º Caso se opte pela contratação direta decorrente de licitação fracassada ou deserta sem nova remessa à análise jurídica, deve-se ter especial atenção ao cumprimento do disposto no art. 24,
§3º, e art. 83 deste regulamento.
Art. 44. Na elaboração de parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico deverá:
I - apreciar o processo de contratação conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III - dar especial atenção à conclusão, que deverá ser apartada da fundamentação, a fim de permitir à autoridade consulente sua fácil compreensão e atendimento e, se constatada ilegalidade, apresentar posicionamento conclusivo quanto à impossibilidade de continuidade da contratação nos termos analisados, com sugestão de medidas que possam ser adotadas para adequá-la à legislação aplicável.
Art. 45. O órgão de assessoramento jurídico da Ebserh poderá homologar minutas-padrão de editais, de termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, bem como aprovar pareceres referenciais sobre matérias recorrentes.
§ 1º Havendo manifestação jurídica referencial, é dispensada a análise individualizada do processo de contratação pelo órgão jurídico, desde que a área de licitações ou de contratos ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
§ 2º A Diretoria Executiva ou o Colegiado Executivo, no âmbito de sua competência e com base na avaliação da maturidade da gestão administrativa, poderá dispensar a análise jurídica de processos em caso de utilização de minutas-padrão, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos homologados.
Art. 46. As licitações serão processadas e julgadas por Agente de Licitação, empregado, servidor de cargo efetivo cedido ou em exercício na Ebserh, designado por ato do Diretor de Administração e Infraestrutura, no caso da Administração Central, ou do Gerente Administrativo, no caso das unidades hospitalares.
§ 1º O ato de designação de que trata o caput deve ser publicado em boletim interno e terá validade até o final do respectivo exercício, podendo haver inclusões ou destituições de colaboradores, a critério da autoridade signatária.
§ 2º O Agente de Licitação poderá ser auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação dessa equipe.
§ 3º Em licitações complexas, o Agente de Licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4º A equipe de apoio ou a Comissão de Licitação deverá ser integrada por empregados, servidores de cargo efetivo cedidos ou em exercício na Ebserh, e será constituída seguindo a mesma rotina estabelecida no caput e §1º.
Art. 47. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Ebserh, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Seção II Da divulgação
Art. 48. O aviso com o resumo do edital da licitação ou de chamamento público de propostas para contratação direta deverá ser publicado no Diário Oficial da União e no Portal da Ebserh.
§ 1º Caso se utilize a dispensa eletrônica, o aviso deverá ser publicado no Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0 e no Portal da Ebserh.
§ 2º A autorização para divulgação compete ao Diretor de Administração e Infraestrutura, no caso da Administração Central, ou ao Gerente Administrativo, no caso das unidades hospitalares.
§ 3º Demais atos e procedimentos do processo serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
Art. 49. Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação Semi-integrada ou Integrada.
IV - 10 (dez) dias úteis para alienação de bens.
§ 1º No caso de inversão de fases, os prazos mínimos citados no caput devem ser utilizados como referência para a abertura da fase de habilitação.
§ 2º No caso de dispensa eletrônica ou chamamento público de propostas para contratação direta, o prazo para apresentação de propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, salvo justificativa fundamentada.
§ 3º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
§ 4º No caso da vistoria prévia obrigatória prevista no art. 67, § 2º, o prazo de divulgação de que trata o caput não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias úteis.
Art. 50. Qualquer cidadão é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento e da legislação aplicável, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, assegurando o prazo de 3 (três) dias úteis para o julgamento e resposta pela Administração e, na sequência, o prazo de 2 (dois) dias úteis para a apresentação das propostas pelos licitantes, se for o caso.
§ 1º Na hipótese de aquisição de bens, caso se utilize prazo de publicidade do edital inferior a 15 (quinze) dias úteis, para que se viabilize o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do caput será reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, assegurando o prazo de 1 (um) dia útil para o julgamento e resposta pela Administração e, na sequência, o prazo de 1 (um) dia útil para a apresentação das propostas pelos licitantes, se for o caso.
§ 2º O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos no caput e no § 1º.
Seção III
Da apresentação de lance ou proposta e do modo de disputa
Art. 51. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Art. 52. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - a apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 53. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Seção IV Do julgamento
Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - Menor Preço;
II - Maior Desconto;
III - Melhor Combinação de Técnica e Preço; IV - Melhor Técnica;
V - Melhor Conteúdo Artístico; VI - Maior Oferta de Preço;
VII - Maior Retorno Econômico;
VIII - Melhor Destinação de Bens Alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Art. 55. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Ebserh, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 56. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 2º Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 57. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
§ 1º No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 2º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 4º O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 58. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 59. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Ebserh.
§ 1º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da Ebserh caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§ 3º Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 4º Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até 1 (um) dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação, salvo se o instrumento convocatório previr de forma diferente.
§ 5º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no parágrafo anterior, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda, em favor da Ebserh, do valor já recolhido.
§ 6º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 60. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Ebserh decorrente da execução do contrato.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 2º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§ 3º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada sanção prevista em contrato.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 5º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 61. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da Ebserh, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção V
Da verificação de efetividade dos lances ou propostas
Art. 62. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, quando for o caso; V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigida;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A Ebserh poderá realizar diligências para aferir a efetividade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, bem como para facultar a correção de vícios sanáveis, sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, são considerados vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo
geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta.
§ 4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado para a contratação; ou
II - valor do orçamento estimado para a contratação.
§ 5º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 6º Ainda que as referências para identificação de possível inexequibilidade sejam alcançadas, a desclassificação do licitante deverá ser precedida de realização de diligências, confirmação da proposta e outros meios que confirmem a situação inicialmente vislumbrada, que restarão juntadas ao processo de contratação.
Seção VI Da negociação
Art. 63. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a Ebserh deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja abaixo do orçamento estimado, deverá haver negociação com o licitante para obtenção de condições ainda mais vantajosas.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 3º Se depois de adotada a providência referida no § 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 64. No caso de contratação direta, deve ser registrada nos autos ao menos uma tentativa de negociação de condições mais vantajosas sobre a melhor proposta apresentada.
Seção VII Da habilitação
Art. 65. Na habilitação a Ebserh deverá exigir a documentação apta a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte somente do licitante mais bem classificado, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, dividindo-se em:
I - jurídica, que visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, sendo que a documentação a ser apresentada limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;
II - fiscal em nível federal, de seguridade social e trabalhista, mediante a verificação dos seguintes documentos:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) a regularidade perante a Fazenda federal;
d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
f) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
III - qualificação técnico-profissional e/ou técnico-operacional, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, restringindo-se a:
a) apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
b) de certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios complementares;
c) da indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
d) da prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
e) do registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
f) da declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
IV - capacidade econômico-financeira, visando a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
a) balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
b) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, no caso de licitação cujo critério de julgamento for o de maior oferta.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
§ 3º A exigência de atestados constante do inciso III do caput será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 4º Observado o disposto no caput e no § 3º, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados, exceto se houver no ETP situação específica devidamente fundamentada que justifique adoção de limitação temporal.
§ 5º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em norma específica.
§ 6º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 7º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 8º Os profissionais indicados pelo licitante na forma das alíneas “a” e “c” do inciso III do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 9º Nos casos de aquisições cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 79, deverão ser exigidos os requisitos de habilitação dos incisos I e II do caput, podendo haver dispensa dos requisitos indicados nos incisos III a V do caput.
§ 10 Nos casos de aquisições de bens para pronta entrega e pagamento cujos valores sejam superiores aos limites estabelecidos no inciso II do art. 79, poderá ser dispensado o requisito de habilitação indicado no inciso IV do caput, mediante prévia avaliação de riscos.
§ 11 Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômico-financeira poderão ser dispensados.
§ 12 Na hipótese do inciso V, reverterá a favor da Ebserh o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
§ 13 Quando o requisito de informações sobre capacidade econômico-financeira estiver vinculado ao valor da contratação, o instrumento convocatório deverá indicar que a informação deverá se referir ao valor da proposta apresentada pelo licitante.
§ 14 De forma excepcional e justificada, para fins de demonstração da capacidade econômico- financeira prevista no inciso IV é admitida:
I - apresentação de declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital;
II - exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados;
III - o estabelecimento da exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da proposta apresentada pelo licitante, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços;
IV - outros meios de comprovação da capacidade econômico-financeira condizentes com as especificidades do caso concreto.
§ 15 Para fins de demonstração da capacidade econômico-financeira prevista no inciso IV é vedada a exigência de:
I - valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade;
II - índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico- financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 66. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame;
II - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
III - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, o Agente de Licitação ou a Comissão de Licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 67. Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, mediante justificativa no ETP, o instrumento convocatório poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, deverão ser disponibilizados data e horário diferentes para os eventuais interessados.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente motivadas e aprovadas pela Diretoria Executiva ou pelo Colegiado Executivo, conforme o âmbito da contratação, a vistoria prévia pode ser declarada como requisito obrigatório de habilitação.
§ 3º No caso da vistoria prévia obrigatória prevista no § 2º, o prazo de divulgação de que trata o art. 49 não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias úteis.
§ 4º Para os fins previstos no caput, o edital de licitação deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, salvo nos casos em que a vistoria prévia tiver sido declarada como requisito obrigatório de habilitação, nos termos do § 2º.
Art. 68. Salvo vedação devidamente justificada no processo de contratação, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observado o seguinte:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação de empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento, na mesma licitação, de participação de empresa consorciada, isoladamente ou por meio de mais de um consórcio;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de Seleção de Fornecedor quanto na de Gestão do Contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a capacidade econômico-financeira, salvo justificativa no ETP.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo ao número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela unidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de capacidade econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio.
Art. 69. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Ebserh a empresa: I - suspensa no âmbito da Rede Ebserh;
II - declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
III - impedida de licitar e de contratar com a União;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
IX - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja integrante de órgão estatutário, empregado, servidor cedido ou em exercício na Ebserh;
X - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja integrante do Ministério da Educação ou de Instituições Federais de Ensino Superior e congêneres signatárias de contratos de gestão com a Ebserh.
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação, como pessoa física ou em procedimentos licitatórios, na condição de licitante, de integrante de órgão estatutário, empregado, servidor cedido ou exercício na Ebserh, bem como de integrante do Ministério da Educação ou de Instituições Federais de Ensino e congêneres signatários de contratos de gestão com a Ebserh;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) integrantes de órgãos estatutários da Ebserh;
b) empregado, servidor cedido ou em exercício na Ebserh cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou estejam envolvidos no respectivo processo de contratação;
c) autoridade do Ministério da Educação;
d) autoridade das Instituições Federais de Ensino Superior e congêneres signatárias de contratos de gestão com a Ebserh.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Ebserh há menos de 6 (seis) meses.
§ 2º A vedação prevista no caput também será aplicada ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, desde que comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 3º A aplicação das vedações previstas nos incisos IV a VIII do caput e no § 2º deverá ser precedida de realização de diligências para verificar se houve tentativa de fraude por parte das empresas apontadas, por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, datas de abertura, dentre outros, sendo necessária a convocação do fornecedor para manifestação previamente à sua desclassificação.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deve ser observado quando da emissão de nota de empenho, formalização da contratação e pagamento.
Seção VIII
Da interposição de recursos e da adjudicação do objeto
Art. 70. Após a declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal.
Parágrafo único. Na ausência de interposição de recurso, o objeto será adjudicado pelo Agente de Licitação ou Comissão de Licitação.
Art. 71. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única. Parágrafo único. Na hipótese de inversão de fases, o prazo recursal será aberto:
I - após a habilitação;
II - após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
Art. 72. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação ou julgamento deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no instrumento convocatório, que será de no mínimo 30 (trinta) minutos, sob pena de preclusão do direito de recorrer.
Parágrafo único. A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o Agente de Licitação ou Comissão de Licitação autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 73. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da manifestação de intenção de recorrer.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
Art. 74. O recurso será recepcionado pelo Agente de Licitação ou Comissão de Licitação, que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso ao
Diretor de Administração e Infraestrutura, no caso da Administração Central, ou ao Gerente Administrativo, no caso das unidades hospitalares, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso.
§ 1º O acolhimento de recurso implicará invalidação xxxxxx xxx xxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx.
§ 0x Xxxxxxxx os recursos, a adjudicação do objeto licitado será realizada pelo Diretor de Administração e Infraestrutura, no caso da Administração Central, ou pelo Gerente Administrativo, no caso das unidades hospitalares.
Seção IX
Da homologação do resultado ou revogação do procedimento
Art. 75. Após a adjudicação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados ao Diretor de Administração e Infraestrutura, no caso da Administração Central, ou ao Gerente Administrativo, no caso das unidades hospitalares, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III - revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou
IV - homologar o procedimento e autorizar a celebração do contrato.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no §2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º A sistemática adotada para revogação ou anulação dos procedimentos licitatórios se aplica, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 76. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, encerrando a fase de Seleção de Fornecedor.
Art. 77. A Ebserh não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 78. No caso de contratação direta, o encerramento da fase de Seleção de Fornecedor se materializa com a recomendação da contratação e subsequente ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º Compete ao Coordenador de Administração, no âmbito da Administração Central, e ao Chefe da Divisão Administrativa Financeira, no âmbito da unidade hospitalar, recomendar a contratação direta.
§ 2º Compete ao Diretor de Administração e Infraestrutura, no âmbito da Administração Central, e ao Gerente Administrativo, no âmbito da unidade hospitalar, ratificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º A dispensa ou inexigibilidade de licitação ratificada deverá ser registrada em sistema informatizado de compras, permitindo a formalização das contratações decorrentes, sendo dispensada a publicação de extrato no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua divulgação no Portal da Ebserh.
Seção X
Da contratação direta
Art. 79. É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do mesmo exercício orçamentário;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e para alienações, nos casos previstos neste regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez, no mesmo local e dentro do mesmo exercício orçamentário;
III - na hipótese de contratação decorrente de licitação que resultou deserta, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo, desde que mantidas as condições preestabelecidas e observadas as disposições deste regulamento, em especial do art. 24;
IV - quando todas as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes ou acima do valor estimado para a contratação, mesmo após negociação com todos os licitantes, resultando em licitação fracassada, também configurada no caso de inabilitação de todos os interessados durante o procedimento licitatório, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo, desde que mantidas as condições preestabelecidas e observadas as disposições deste regulamento, em especial do art. 24;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Ebserh, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre a Ebserh e suas respectivas subsidiarias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela Diretoria Executiva da Ebserh;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 6º deste artigo;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida, bens produzidos ou comercializados pela Ebserh.
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da Ebserh.
§ 2º As dispensas previstas nos incisos I e II do caput deverão, preferencialmente, ser realizadas mediante procedimento de dispensa eletrônica, aplicando-se os procedimentos constantes do Sistema de Dispensa Eletrônica, e da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (IN SEGES/ME) n.º 67, de 8 de julho de 2021 e suas atualizações, que institui o referido sistema, somente quanto à fase de Seleção do Fornecedor.
§ 3º Nas dispensas decorrentes de licitações desertas ou fracassadas, conforme incisos III e IV do caput, deve ser avaliada a redução das quantidades inicialmente licitadas, como forma de viabilizar o alcance imediato de parte do planejamento inicial, sendo o quantitativo restante imediatamente incluído em novo procedimento licitatório.
§ 4º Nas dispensas decorrentes de licitações fracassadas, conforme inciso IV do caput, caso não se obtenham propostas de fornecedores com valores inferiores ao estimado da licitação, é possível a realização de nova pesquisa de preços antes da efetivação da contratação direta, reduzindo-se, nesse caso, as quantidades inicialmente licitadas ao mínimo necessário ao atendimento das necessidades até a realização de novo procedimento licitatório.
§ 5º Na dispensa de licitação sobre remanescente, prevista no inciso VI do caput, na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nas condições e no preço do contrato encerrado, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes durante a licitação, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 6º A dispensa de licitação emergencial, com base no inciso XV do caput, não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/1992.
§ 7º As dispensas de licitação serão conduzidas preferencialmente por dispensa eletrônica ou por intermédio de chamamentos públicos de propostas, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de divulgação, cabendo às respectivas EPC justificar a não utilização desses formatos.
§ 8º No caso de dispensa de licitação emergencial, com base no inciso XV do caput, o prazo previsto no § 7º poderá ser reduzido de forma justificada.
§ 9º Os valores constantes do art. 79, incisos I e II, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em 1º de janeiro de cada exercício, por ato do Presidente.
§ 10 Para fins do disposto no § 9º, o valor resultante da atualização será arredondado, a menor, até a casa do milhar.
Art. 80. Os procedimentos internos e externos das licitações destinados à substituição dos contratos celebrados com fundamento em dispensa de licitação em razão de situação emergencial, nos termos do art. 79, inciso XV, deste Regulamento, serão conduzidos sob regime prioritário.
Parágrafo único. Nos casos em que seja caracterizada a efetiva situação de emergência, a Equipe de Planejamento da Contratação – EPC deverá iniciar os trabalhos para a realização de procedimento licitatório juntamente com eventual procedimento de contratação direta relativo ao mesmo objeto.
Art. 81. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contração dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de empregados, servidores cedidos ou em exercício na Ebserh para participação de cursos abertos a terceiros;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Nos processos de planejamento de contratação em que se identifique solução que só possa ser fornecida por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, na forma do inciso I do caput, além da comprovação da exclusividade, deverá haver no ETP a demonstração de que aquela solução é a que melhor atende à Administração ou se mostre a única possível.
§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º A contratação decorrente de diálogo competitivo é caracterizada como inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de competição decorrente do fato de que a solução escolhida por intermédio do procedimento contido no art. 95, caput, implica em características únicas e exclusivas, de propriedade do fornecedor selecionado.
Art. 82. Em qualquer dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta, inclusive os responsáveis pelos subsídios à tomada de decisão, e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 83. No processo de contratação direta, durante a instrução indicada no art. 24, devem ser destacados os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 84. São procedimentos auxiliares das contratações regidas por este Regulamento: I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços (SRP); IV - catálogo eletrônico de padronização; V - credenciamento;
VI - diálogo competitivo;
VII - audiência e consulta públicas;
VIII - Manifestação de Interesse Privado;
IX - Acordos-Quadro e Mercado Eletrônico.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput poderão, se necessário, ser detalhados em normativos específicos.
Seção I
Da pré-qualificação permanente
Art. 85. A pré-qualificação permanente é o procedimento destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Ebserh.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Na pré-qualificação, a Ebserh poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º É obrigatória a divulgação, no Portal da Ebserh, dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
§ 8º O edital de pré-qualificação estabelecerá os requisitos e condições de participação, além do prazo e da forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
Art. 86. A Ebserh poderá exigir, para o procedimento de pré-qualificação, a apresentação de amostras, a realização de prova de conceito e a demonstração das exigências de habilitação, qualificação técnica e de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação no Portal da Ebserh.
§ 1º Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
Art. 87. A Ebserh poderá realizar licitação restrita aos fornecedores ou produtos pré-qualificados, desde que:
I - conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II - os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado.
Seção II
Do cadastramento
Art. 88. A Ebserh poderá adotar registros cadastrais próprios para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas, os quais serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º A Ebserh utilizará o SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para a realização do registro cadastral de fornecedores enquanto não houver a adoção de cadastro próprio mantido pela Ebserh.
§ 2º O cadastramento será regulamentado por normativo específico.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 89. O Sistema de Registro de Preços (SRP) será regido por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de preços;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório; III - controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame.
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput, seja por participação na origem da licitação ou adesão à ata de registro de preços, qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º da Lei nº 13.303/2016.
§ 2º As unidades hospitalares da Ebserh que operam Unidades Gestoras vinculadas às Instituições Federais de Ensino Superior podem aderir ao SRP da Ebserh durante o período de transição de gestão para a Unidade Gestora da Ebserh.
§ 3º As licitações no âmbito do SRP serão preferencialmente precedidas do procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, com prioridade para participação de outras unidades hospitalares da Ebserh.
§ 4º Após a formalização do ETP, a EPC deverá elaborar a minuta do TR e solicitar apoio da área de compras para a abertura de IRP, avaliando e decidindo em seguida as eventuais manifestações de interesse e incluindo as informações consolidadas no TR definitivo.
§ 5º Os ETP com indicação de realização de licitação no âmbito do SRP devem conter informações e justificativas sobre as eventuais dispensas do procedimento de abertura de IRP, bem como indicar e fundamentar se haverá previsão de adesão de outros órgãos ou entidades.
Art. 90. Poderá ser utilizado o SRP de entidades federais cujas licitações sejam regidas pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 14.133/2021, mediante participação na origem ou adesão à ata de registro de preços, para aquisições:
I - de bens de pronta entrega e pagamento, desde que não resulte obrigações futuras, como assistência técnica, e não seja exigida a assinatura de termo de contrato; ou
II - capitaneadas pela Central de Compras do Ministério da Economia, independentemente do objeto.
§ 1º A participação no SRP citada no caput dependerá de conferência, pela unidade contratante, da inexistência dos impedimentos constantes do art. 69, previamente à formalização da contratação.
§ 2º A assinatura de contrato de garantia, não se confundindo com serviço de assistência técnica, não veda a participação em SRP nos termos do inciso I do caput.
§ 3º Durante a execução de contratações decorrentes da utilização do SRP citada no caput, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303/2016 e do presente Regulamento quanto a:
I - acréscimo e supressão do objeto contratual; II - rescisão contratual;
III - aplicação de Sanções.
§ 4º É necessário que o fornecedor seja previamente cientificado quanto ao disposto no parágrafo anterior, preferencialmente no momento da solicitação de autorização para adesão ou da formalização da contratação quando se tratar de participação na origem da licitação.
Art. 91. Nas contratações em que a Ebserh for participante de um SRP na origem da licitação ou aderir à ata de registro de preços, a EPC deverá instruir processo simplificado de planejamento de contratação, tendo em vista que a instrução do processo licitatório de forma ampla deverá ser realizada pelo órgão gerenciador.
§ 1º A formalização das contratações decorrentes de participação na origem de um SRP ou adesão à ata de registro de preços, previstas no caput, deverá respeitar a vantajosidade técnica e econômica, as condições de habilitação, os impedimentos e demais disposições previstas neste Regulamento.
§ 2º Nas contratações em que a unidade for aderir a um SRP, é necessário observar os seguintes requisitos:
I - no caso de participação na origem:
a) o processo simplificado de planejamento será constituído de DFD, constituição de EPC e elaboração de ETP com as informações dos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 28;
b) o ETP deverá demonstrar a compatibilidade do planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador.
II - no caso de adesão, além dos requisitos citados no inciso I, o processo simplificado de planejamento deverá conter pesquisa de preços comprovando a vantajosidade econômica da contratação pretendida.
§ 3º No caso de adesão à ata de registro de preços, a consulta ao fornecedor beneficiário da ata sobre a aceitação do fornecimento deve conter a solicitação de informação sobre eventual direito a reajuste ou revisão de preços sobre o contrato a ser firmado, decorrente de fatos ocorridos em momento anterior à consulta, sob pena de configuração de preclusão do respectivo direito, por se tratar de informação essencial à análise da vantajosidade quanto ao uso do registro de preços.
Art. 92. A concessão de adesão a uma ata de registro de preços firmada pela Ebserh demanda a solicitação prévia de remessa de estudo, elaborado pelo órgão ou entidade que pretende aderir à ata, demonstrando ganho de eficiência, viabilidade e economicidade nessa contratação.
§ 1º A área de contratos deverá monitorar o recebimento de solicitações de adesão a atas de registro de preços firmadas pela unidade da Ebserh, bem como realizar a interlocução com os órgãos ou entidades interessados para solicitar a remessa do estudo previsto no caput.
§ 2º O estudo referido no caput deve ser avaliado e validado pela unidade da Ebserh gerenciadora do registro de preços, além de complementado com a manifestação prévia da equipe técnica responsável pela execução das contratações oriundas da ata, relacionada ao eventual impacto da adesão e a certificação da adequada execução dos contratos, quando for o caso.
Seção IV
Do catálogo eletrônico de padronização
Art. 93. A Ebserh poderá instituir catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos, por intermédio de sistema informatizado de gerenciamento.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I - a especificação de bens, serviços ou obras;
II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III - documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Seção V
Do credenciamento
Art. 94. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Ebserh a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do procedimento de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos nos respectivos instrumentos convocatórios, observadas as seguintes regras:
I - a Ebserh deverá disponibilizar, permanentemente, em sítio eletrônico oficial, instrumento convocatório de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo;
II - na hipótese do inciso I do caput, quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o instrumento convocatório de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput, a Ebserh deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Xxxxxx;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no instrumento convocatório.
Seção VI
Do diálogo competitivo
Art. 95. O diálogo competitivo, por convite ou amplo, é restrito a contratações em que a Ebserh: I - vise a contratar objeto que envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III - considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.
§ 1º Na hipótese de diálogo competitivo amplo, serão observadas as seguintes etapas:
I - divulgação de edital contendo os critérios empregados para pré-seleção dos interessados;
II - encaminhamento, às empresas selecionadas, de acordos de confidencialidade para participação no processo;
III - envio de solicitações de informação (Request for Information - RFI) às empresas que responderem aos acordos de confidencialidade, contendo as necessidades e as exigências já definidas pela Ebserh;
IV - encaminhamento, às empresas que responderam aos acordos de confidencialidade, de solicitações de proposta (Request for Proposal - RFP) a serem apresentadas em Sessão de Avaliação, com base em especificações técnicas atualizadas diante das informações recebidas;
V - realização de Sessão de Avaliação com as empresas que retornarem as RFP, permitindo a defesa das propostas e a entrega da documentação;
VI - avaliação, pela EPC e por banca especialmente designada, das propostas apresentadas na Sessão de Avaliação, utilizando critérios objetivos e subjetivos para cada um dos objetos pretendidos;
VII - ranqueamento das empresas, a partir dos escores obtidos na etapa anterior;
VIII - caso reste alguma dúvida sobre qual a melhor solução apresentada, realização de uma rodada de refinamento das propostas com número reduzido de empresas (Final Proposal Revision
- FPR);
IX - seleção da empresa com melhor escore obtido.
§ 2º Na hipótese de diálogo competitivo por convite, adotado de forma excepcional e justificada, poderá haver a delimitação do universo de empresas aptas a concorrerem ao certame, preferencialmente com base em fontes independentes, devendo o rito subsequente seguir as etapas previstas para o diálogo competitivo amplo.
§ 3º As seguintes diretrizes serão observadas nos diálogos competitivos:
I - quando da publicação do instrumento convocatório, a Ebserh divulgará apenas suas necessidades e as exigências já definidas;
II - é vedada a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum interessado;
III - a Ebserh não poderá revelar a outros interessados as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um interessado sem o seu consentimento;
IV - o diálogo poderá ser mantido até que a Ebserh identifique a solução que atenda às suas necessidades;
V - o diálogo poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VI - a Ebserh abrirá prazo não inferior a 20 (vinte) dias para que os interessados apresentem suas propostas finais, que deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto;
VII - a Ebserh poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação ou distorçam a concorrência entre as propostas;
VIII - a Ebserh definirá a proposta vencedora de acordo com critérios a serem divulgados a todos os interessados no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas;
IX - o diálogo competitivo será conduzido por EPC composta de pelo menos 3 (três) colaboradores, entre empregados, servidores cedidos ou em exercício na Ebserh;
X - a banca de avaliação será composta de pelo menos 5 (cinco) colaboradores, entre integrantes de órgão estatutário, empregados, servidores cedidos ou em exercício na Ebserh;
XI - a Auditoria Interna e os órgãos de controle poderão acompanhar e monitorar os diálogos.
§ 4º A banca de avaliação poderá conter a participação adicional de empregados ou servidores públicos sem vínculo funcional com a Ebserh, na proporção de 1 colaborador externo para cada 4 membros internos, desde que possuam notória especialização no objeto a ser contratado e não haja incidência das vedações do art. 69 e conflito com a política de transações com partes relacionadas.
§ 5º A condução do procedimento de diálogo competitivo está condicionada à autorização prévia da Administração Central.
Seção VII
Da audiência e consulta públicas
Art. 96. Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, poderá ser realizada audiência ou consulta públicas por solicitação da EPC.
§ 1º A audiência pública consiste na realização de reunião pública com a participação do mercado fornecedor e demais interessados, sendo precedida de publicação na imprensa oficial e preferencialmente registrada em gravação de áudio e vídeo.
§ 2º O prazo entre a publicação e a realização da audiência pública não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 3º A consulta pública consiste na busca de informações e sugestões junto ao mercado fornecedor e demais interessados, utilizando-se de ferramentas e divulgação em formatos eletrônicos.
§ 4º O prazo da consulta pública não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 97. A EPC solicitará a realização de audiência ou consulta públicas à área de compras, encaminhando pelo menos a descrição do objeto, eventuais especificações técnicas a serem
debatidas, os prazos esperados para realização dos procedimentos e a lista de potenciais interessados.
Parágrafo único. As unidades organizacionais gestoras ou responsáveis pelas categorias ou subcategorias de compras podem solicitar a realização de audiência ou consulta públicas para debater estudos, prospecções e especificações técnicas com os interessados.
Art. 98. A área de compras tomará as providências para a divulgação de audiência ou consulta públicas, sendo responsável pelo recebimento de questionamentos e sugestões dos interessados e repasse aos solicitantes para manifestação, bem como posterior divulgação das respectivas respostas, no caso da consulta pública, ou dos registros e gravações, no caso da audiência pública.
Art. 99. O chamamento público de propostas comerciais para contratação por dispensa de licitação é considerado uma espécie de consulta pública, devendo seguir seus ritos, e somente admite a entrega de propostas de forma eletrônica.
Seção VIII
Da Manifestação de Interesse Privado
Art. 100. A Ebserh poderá adotar procedimento de Manifestação de Interesse Privado - MIP, a ser regulado em normativo específico, para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
§ 1º O procedimento de MIP destina-se à apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da Ebserh.
§ 2º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela Ebserh.
§ 3º O procedimento de MIP poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto.
Art. 101. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do objeto, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela Ebserh caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos.
Art. 102. A Ebserh não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de procedimento de MIP, nem será cobrada pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados.
Seção IX
Dos Acordos-Quadro e Mercado Eletrônico
Art. 103. As unidades encarregadas de compras centralizadas poderão realizar, de ofício ou a pedido de uma ou mais unidades compradoras atendidas, seleção de fornecedores para firmar Acordo-Quadro para compra de bens e serviços.
§ 1º O Acordo-Quadro é um acordo entre uma ou mais unidades contratantes e um ou mais fornecedores, com natureza de pré-contrato, cujo objeto é a fixação dos termos dos contratos a serem possivelmente celebrados durante um determinado período, principalmente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas.
§ 2º Cabe à Administração Central conduzir compras centralizadas para firmar Acordos-Quadro ou autorizar a condução de etapas do processo de compras centralizadas por unidade hospitalar pertencente à estatal.
§ 3º A seleção de fornecedores para firmar Acordos-Quadro será realizada preferencialmente por licitação, sendo admitida as hipóteses de contratação direta nas situações previstas neste Regulamento.
Art. 104. O Acordo-Quadro firmado é de uso obrigatório pelas unidades atendidas, que deverão interagir com os fornecedores credenciados, conforme dinâmica de interação previamente pactuada.
§ 1º Após iniciada a vigência de um Acordo-Quadro, quando as unidades atendidas ainda tiverem à disposição condições mais vantajosas em atas de registro de preços ou contratos vigentes, é permitida a contratação com base em tais instrumentos, vedada a sua substituição.
§ 2º A Administração Central poderá autorizar as unidades atendidas pelos Acordos-Quadro, de forma excepcional e emergencial, a efetuar compras por outros instrumentos de contratação sobre o mesmo objeto.
Art. 105. Os Acordos-Quadro devem preferencialmente gerar Mercados Eletrônicos de compras, contendo lista de bens e/ou serviços e suas correspondentes condições de contratação, através de sistema de informação, disponíveis para as unidades compradoras.
Subseção I Mecanismo de operação
Art. 106. As unidades centralizadoras de compras poderão realizar processos para firmar Acordos- Quadro considerando, entre outros elementos, os planejamentos anuais de compra das unidades compradoras atendidas, bem como estudos de demandas mais comuns e padronizáveis.
Art. 107. As unidades compradoras podem solicitar à respectiva centralizadora a realização de um Acordo-Quadro para objeto ou conjunto de objetos específicos, ficando a cargo da centralizadora a avaliação de oportunidade e conveniência de atender à demanda.
Art. 108. O Acordo-Quadro vigente será traduzido em um catálogo, que conterá uma descrição dos bens e serviços oferecidos, suas condições de contratação e a identificação dos fornecedores credenciados.
§ 1º Cada unidade requisitante será obrigada a consultar o catálogo antes de iniciar um procedimento de planejamento de contratação.
§ 2º Se o catálogo contiver o bem ou serviço pretendido, a unidade atendida pelo Acordo-Quadro poderá adquiri-lo, devendo:
I - abrir processo administrativo contendo a justificativa da demanda e das quantidades a serem adquiridas na aquisição pretendida, elaborada pela unidade requisitante, evitando o fracionamento de compras;
II - certificar a disponibilidade orçamentária para a aquisição pretendida;
III - encaminhar os autos, via Gerência Administrativa, à unidade centralizadora, respeitando o cronograma de pedidos de compras ao abrigo dos Acordos-Quadro;
IV - emitir os empenhos referentes à aquisição pretendida, após receber autorização e orientação da Administração Central;
V - fiscalizar a execução dos empenhos emitidos ao abrigo dos Acordos-Quadro, seguindo as regras de recebimento, liquidação e pagamento previstas no instrumento convocatório.
§ 3º A rotina de aquisição prevista no parágrafo anterior será preferencialmente automatizada por intermédio de sistema de informação.
Art. 109. No caso de aquisições por intermédio de um Acordo-Quadro, com valor total da compra maior que o limite estabelecido no art. 79, inciso II, serão solicitadas propostas aos fornecedores credenciados, por meio de procedimento de Grandes Compras.
Subseção II Grandes Compras
Art. 110. Nas aquisições acima do limite estabelecido no art. 79, inciso II, chamadas de Grandes Compras, as unidades devem comunicar, através do sistema de informação, a intenção de compra a todos os fornecedores selecionados na respectiva categoria do Acordo-Quadro.
§ 1º A intenção de compra incluirá as condições especificas de fornecimento pretendidas, concedendo prazo razoável para a apresentação de ofertas, que não pode ser inferior a 5 dias úteis a partir da data de publicação.
§ 2º A intenção de compra indicará, no mínimo, a data da decisão de compra, os requisitos específicos da demanda, as condições e os critérios de entrega e os pesos aplicáveis à avaliação das ofertas.
§ 3º A unidade deve selecionar a oferta mais conveniente de acordo com o resultado da tabela comparativa, que deve ser feita com base nos critérios de avaliação e ponderações definidos na
comunicação da intenção de compra, devendo a tabela ser anexada à ordem de compra emitida e servir de base para a aprovação da contratação.
Art. 111. Os fornecedores participantes do Acordo-Quadro são obrigados a apresentar propostas nos procedimentos de Grandes Compras, respeitado o preço máximo ofertado no procedimento de seleção de fornecedores.
Subseção III Formalização dos Acordos-Quadro
Art. 112. O processo de seleção de fornecedores para um Acordo-Quadro será realizado por intermédio de licitação, de acordo com este Regulamento.
Parágrafo único. Os preços ofertados pelos interessados durante a etapa de seleção de fornecedores serão considerados preços máximos.
Art. 113. O instrumento convocatório para Acordo-Quadro deve estabelecer os critérios de avaliação que a Administração considera relevantes para o contrato específico e, entre outras coisas, deve levar em conta o preço, as condições comerciais, a experiência dos concorrentes, a qualidade técnica, as considerações ambientais e o frete.
Parágrafo único. O instrumento convocatório previsto no caput deverá indicar preferencialmente o critério de menor preço.
Art. 114. Os Acordos-Quadro vigentes serão formalizados por intermédio de Contratos-Xxxxx, compreendidos como pré-contratos centralizados de execução descentralizada.
§ 1º O prazo de vigência dos Contratos-Marco será de até quatro anos.
§ 2º Os Contratos-Marco devem regulamentar os direitos e as obrigações das partes, assim como orientar como a unidade centralizadora manterá a supervisão adequada dos Acordos-Quadro.
§ 3º A formalização da execução descentralizada poderá ocorrer por intermédio de assinatura de contratos, por emissão de notas de empenho ou por outro meio igualmente válido.
§ 4º Poderá ser admitido o reajuste de preços máximos nos Contratos-Marco, nos termos previamente definidos pelo instrumento convocatório.
Art. 115. As falhas no cumprimento de suas obrigações sujeitam os fornecedores às penalidades descritas neste Regulamento e no Contrato-Marco.
Parágrafo único. A ausência de apresentação de propostas nas intenções de compra durante os procedimentos de Grandes Compras implica em apuração de irregularidade na execução contratual e sujeita o fornecedor a sanção administrativa.
Art. 116. As rescisões antecipadas de Contratos-Marco devem ser deliberadas pela unidade centralizadora e podem ser motivadas por falhas no cumprimento de suas obrigações.
Parágrafo único. No caso de rescisões de Contratos-Marco, a unidade centralizadora deve avaliar a decisão de manutenção dos Contratos-Marco restantes em cada Acordo-Quadro, de forma a
manter a competitividade da sistemática pela existência de um número adequado de fornecedores.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das obras e serviços de engenharia
Art. 117. Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que haja justificativas técnicas e econômicas e quando o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado; III - possibilidade de execução com diferentes metodologias.
§ 1º Na Contratação Integrada, a Ebserh elabora o Anteprojeto de Engenharia, ficando sob a responsabilidade da empresa contratada a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Básico e do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
§ 2º É vedada a celebração de termos aditivos aos contratos oriundos de Contratação Integrada, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Ebserh, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da empresa contratada, observados os limites estabelecidos neste regulamento;
III - alterações de aspectos formais, sem impacto no objeto contratado ou no valor do contrato. Art. 118. As contratações Semi-integradas e Integradas observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto de Engenharia, no caso de Contratação Integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) TR, nos casos de Contratação Semi-integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto de Engenharia ou no Projeto Básico, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na Contratação Semi-integrada, o TR poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 119. No caso dos orçamentos das Contratações Integradas:
I - sempre que o Anteprojeto de Engenharia da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no Anteprojeto de Engenharia da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 120. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, deverá ser utilizada a Contratação Semi-integrada, quando for possível definir previamente no TR as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias, podendo ser utilizadas outras modalidades, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 1º Na Contratação Semi-integrada a elaboração do TR é de responsabilidade da Ebserh, ficando sob a responsabilidade da empresa contratada a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
§ 2º A ausência de TR não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada.
Art. 121. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à Ebserh,
por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Art. 122. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, o instrumento convocatório poderá exigir a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia, na forma do art. 144. e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pela empresa contratada, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
§ 1º São considerados obra ou serviço de engenharia de grande vulto aqueles com valor total acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 2º Na hipótese de inadimplemento da empresa contratada, serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, conforme atestado pela Ebserh, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Art. 123. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Art. 124. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto de Engenharia ou o TR da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do Anteprojeto de Engenharia ou do TR da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto de Engenharia ou do TR da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A vedação do caput não se aplica aos seguintes casos:
I - MIP, respeitado o disposto no art. 102 e seguintes;
II - participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Ebserh.
§2º Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados para a Ebserh no curso da licitação.
Seção II
Da aquisição de bens
Art. 125. O planejamento de aquisição de bens deve considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; II - processamento por meio de SRP, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no planejamento orçamentário.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às aquisições de bens, devem ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das particularidades do mercado local, visando à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do mesmo item ou de vários itens do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. Art. 126. O planejamento de aquisição de bens deverá considerar ainda:
I - indicação do produto, a partir do catálogo definido como padrão pela Administração, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido;
II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas; III - locais de entrega dos produtos;
IV - regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; V - indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
VI - detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
Parágrafo único. Em relação à informação de que trata o inciso V do caput, desde que fundamentada no ETP, a Ebserh poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de equipe técnica ou disponibilidade em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Art. 127. A Ebserh, na licitação para aquisição de bens, poderá, de forma motivada: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
III - solicitar a certificação, o laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição oficial competente ou entidade credenciada;
IV - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, parecer da Câmara Técnica de Padronização Nacional e deliberação da Administração Central, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2º No interesse da Administração, as amostras poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no instrumento convocatório.
§ 3º Para fins de fundamentação do disposto no inciso IV, poderão ser utilizadas informações de fármaco e tecnovigilância, incluindo a verificação de alertas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa referentes a fabricante, produto, modelo ou lote/série, por meio de consulta no Portal da agência, e da existência de queixas técnicas ou eventos adversos nos sistemas nacionais e da Rede Ebserh.
Seção III
Da contratação de serviços
Art. 128. A contratação de serviços observará o disposto neste regulamento e em norma operacional específica, ressalvada a situação descrita no art. 225, § 1º.
Seção IV
Das contratações internacionais
Art. 129. Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos de contratação em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:
I - diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional, quando for possível;
III - necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. É possível dispensar a representação legal no Brasil no caso de fornecedor exclusivo de objeto cujo valor se enquadre no limite estabelecido no inciso II do art. 79, mediante justificativa fundamentada.
Art. 130. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou
privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
§ 1º Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, desde que inexistam conflitos com os princípios que regem a Administração Pública, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§ 2º As normas e procedimentos operacionais citados no §1º deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste regulamento quando compatível.
Art. 131. Poderá ser editada norma operacional versando sobre os procedimentos de contratação em que a execução do objeto se dê em território estrangeiro, respeitadas as diretrizes deste Regulamento.
Seção V Da alienação
Art. 132. A alienação de bens pela Ebserh será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 79;
II - licitação, ressalvado o previsto nos incisos I e II do art. 192.
§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo- se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da Ebserh;
II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar 50 % (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte, não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - custo de carregamento no estoque;
VI - tempo de permanência do bem em estoque;
VII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - custo de oportunidade do capital;
IX - outros fatores ou redutores de igual relevância.
§ 2º O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo específico.
Art. 133. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da Ebserh as normas da Lei nº 13.303/2016 aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Seção VI
Das contratações de publicidade e propaganda
Art. 134. As contratações de serviços de publicidade e propaganda observarão as diretrizes e os procedimentos deste Regulamento e aqueles previstos em norma específica.
Seção VII
Das contratações de tecnologia da informação e comunicação
Art. 135. As contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão respeitar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e demais instrumentos de gestão estratégica da empresa.
Art. 136. Poderá ser editada norma específica para tratar das contratações de tecnologia da informação e comunicação, ressalvada a situação descrita no art. 225, § 1º.
Seção VIII
Das contratações de treinamento e capacitação
Art. 137. As contratações de treinamento e capacitação observarão o planejamento anual de capacitação da Administração Central ou da unidade hospitalar, conforme caso, respeitando-se o enquadramento legal constante do art. 81, inciso II alínea “f”.
Art. 138. No caso de aquisição de inscrições em cursos abertos ou in company, até o limite de valor do inciso II do art. 79, poderá ser adotado um rito simplificado de formalização de demanda e de planejamento de contratação, que consiste em:
I - DFD contendo a indicação e ciência dos membros da EPC fixa que participarão do planejamento da respectiva contratação e serão responsáveis pela elaboração dos documentos pertinentes;
II - registro de tentativa de negociação de preços, inclusive com base no volume de inscrições a serem efetivadas;
III - relatório de pesquisa de preços, comprovando que o preço a ser praticado na contratação é igual ou inferior ao praticado pela empresa a ser contratada, podendo ser utilizado como parâmetro um preço público divulgado em sítio eletrônico ou outro meio de comunicação amplo, desde que contenha a data de acesso;
IV - Termo de Referência.
Parágrafo único. A adoção do rito simplificado indicado no caput requer a formalização prévia de EPC permanente.
Seção IX
Das locações de imóveis
Art. 139. As contratações de locação de imóveis, inclusive na hipótese prevista no art. 79, V, deste regulamento, devem observar os seguintes procedimentos adicionais:
I - formalização de EPC com, no mínimo, 3 (três) representantes de unidades organizacionais distintas;
II - elaboração de metodologia para seleção adequada do modelo de locação a ser efetuado, considerando, ao menos, os custos com mudança e a restituição de imóveis, bem assim a demonstração do custo-benefício favorável no tocante à contratação de serviços condominiais inclusos nos contratos de locação imobiliária, quando aplicável;
III - avaliação, no ETP, da vigência contratual a ser proposta, com base na estratégia de ocupação de espaços da unidade e na Lei nº 8.245/1991;
IV - vedação à restrição da locação a determinados bairros ou regiões, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público-alvo, ou quando seu uso demandar logística diária de transporte de materiais ou documentos com impacto direto na prestação de serviços assistenciais ou de apoio ao ensino e à pesquisa;
V - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
VI - realização de chamamento público de propostas comerciais, contendo anexo descritivo das necessidades e requisitos da organização, fundamentadas no ETP elaborado na fase de Planejamento da Contratação, no caso de dispensa de licitação prevista no art. 79, V;
VII - emissão de parecer técnico fundamentado sobre as propostas recebidas, com avaliação objetiva baseada nos requisitos descritos;
VIII - a elaboração laudo de avaliação patrimonial do imóvel a ser locado, para suportar as negociações de preços sobre a proposta do imóvel escolhido.
§ 1º As avaliações patrimoniais dos imóveis a serem locados, nos termos do inciso VIII do caput, devem ser realizadas:
I - pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato ou convênio específico; II - por particulares habilitados, mediante celebração de contratos;
III - por profissional devidamente habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
§ 2º As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, à compra de imóveis.
Art. 140. A Ebserh poderá firmar contratos de locação de imóveis nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do espaço físico especificado.
Parágrafo único. O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do imóvel locado.
Seção X
Das cessões de uso de áreas e instalações
Art. 141. As cessões de uso de áreas e instalações, edificadas ou não edificadas, devem observar os dispositivos deste regulamento.
§ 1º As cessões de uso de imóveis sob domínio ou posse da Ebserh devem obedecer ao disposto nos contratos de gestão firmados com as Instituições Federais de Ensino Superior.
§ 2º Inexistindo vedação expressa no contrato de gestão, as cessões de uso de que trata o caput, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade da Ebserh não serão consideradas utilização em fim diverso do previsto no referido contrato.
§ 3º Quando destinadas a empreendimentos com fins lucrativos, as cessões de uso deverão ser sempre onerosas e, sempre que houver condições de competitividade, deverá ser observado o procedimento licitatório previsto neste regulamento.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
CAPÍTULO I DOS CONTRATOS
Art. 142. Os contratos firmados pela Ebserh regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303/2016.
Art. 143. São cláusulas necessárias nos contratos:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - o cronograma de execução, com as respectivas entregas, quando for o caso, e de recebimento;
V - a indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível;
VI - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
IX - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor ou do proponente, no caso de contratação direta;
X - a obrigação de o contratado manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
XI - Matriz de Riscos, quando cabível;
XII - a determinação de que, nos casos de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante;
XIII - o foro do contrato, e quando necessário, a legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se as disposições da Lei nº 9.307/1996.
Art. 144. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia, emitido por instituição credenciada na Superintendência de Seguros Privados - Susep;
III - fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no parágrafo segundo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Ebserh, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens.
§ 6º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do orçamento estimado, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigidas.
Art. 145. A Ebserh pode promover o pagamento antecipado nas contratações em casos excepcionalíssimos, devidamente justificados, desde que essa medida:
I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
II - propicie significativa economia de recursos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de contratação direta;
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução;
III - prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
a) a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
b) a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 144, de até 100% (cem por cento) do valor a ser adiantado, ainda que ultrapasse o percentual usual de garantia prestada;
c) a emissão de título de crédito pelo contratado;
d) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração.
§ 2º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com exceção de parcelas referentes a investimentos em infraestrutura e equipamentos necessários para a implantação dos serviços demandados, desde que cumpridos os requisitos indicados no caput.
Art. 146. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento pelo contratado de obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, a Ebserh, mediante previsão em edital ou contrato, deverá adotar, entre outras medidas, os seguintes controles internos:
I - Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da edição de norma interna pela Ebserh; ou
II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da edição de norma interna pela Ebserh.
Art. 147. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Ebserh;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III - nas locações de imóveis;
IV - no contrato sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, que terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial.
Art. 148. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo único. É admitido prazo de vigência indeterminado nos contratos em que a Ebserh seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, dentre outros, assim como de serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
Art. 149. O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
I - contratação continuada, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual;
II - contratação por escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
§1º Os contratos firmados pela Ebserh deverão estabelecer, expressamente, a data de início e encerramento de sua vigência.
§2º Eventuais alterações ou prorrogações deverão ser firmadas dentro da vigência contratual.
Art. 150. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser prorrogados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
§ 1º Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada com vistas à manutenção de preços e condições mais vantajosas para a Ebserh, respeitado o disposto no art. 147.
§ 2º Na contratação por escopo, caso excepcionalmente e de forma justificada não tenha sido viabilizada a prorrogação de seu prazo de vigência por aditamento, poderá haver sua prorrogação automática quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, por apostilamento, desde que registradas nos autos as ocorrências supervenientes que ocasionaram a não conclusão do objeto, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a não conclusão no prazo decorrer de culpa da contratada, deverão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis e/ou a rescisão do contrato, podendo, nesse último caso, ser adotadas as medidas admitidas neste Regulamento para a continuidade da execução contratual.
Art. 151. A ausência de formalização contratual não exonera a Ebserh do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 152. É dispensável a redução a termo do contrato, com sua substituição por documento equivalente:
I - nas contratações por escopo de serviços cujos valores se enquadrem no limite do inciso II do art. 79, desde que não resultem obrigações futuras, dentre as quais se inclui a assistência técnica;
II - nas contratações por escopo de bens das quais não resultem obrigações futuras, dentre as quais se inclui a assistência técnica, independentemente de seu valor;
III - nos casos em que a substituição por documento equivalente seja prática de mercado.
§ 1º Para efeito deste artigo, constituem documentos equivalentes a carta-contrato, a autorização de compra, a ordem de execução de serviço, nota de empenho, ou qualquer outro documento que comprove a efetivação da despesa.
§ 2º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 153. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º É facultado à Ebserh, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 154. Os termos de contrato, termos aditivos e termos de rescisão serão assinados pelas seguintes autoridades da Ebserh, vedada a subdelegação:
I - na Administração Central, pelo Presidente em conjunto com um Diretor;
II - nas unidades hospitalares, pelo Superintendente em conjunto com um Gerente.
Parágrafo único. Os termos de apostilamento podem ser formalizados somente pelo Diretor de Administração e Infraestrutura, no caso da Administração Central, ou pelo Gerente Administrativo, no caso das unidades hospitalares.
Art. 155. Os termos de contratos, termos aditivos e termos de rescisão, após formalizados, deverão ser publicados no Diário Oficial da União e no Portal da Ebserh.
Parágrafo único. As atas de registro de preços, como instrumentos pré-contratuais, devem ser publicadas somente no Portal da Ebserh.
Art. 156. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Ebserh, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 157. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Ebserh a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º Será responsabilizado aquele que proceder com culpa no cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, no caso de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 158. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Ebserh, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 159. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Ebserh, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 160. É possível à empresa contratada caucionar ou ceder os créditos do contrato, para qualquer operação financeira, desde que haja prévia e expressa autorização da unidade contratante da Ebserh.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 161. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Ebserh com o objetivo de garantir a observância dos direitos e o cumprimento das obrigações pactuadas, bem como a obediência à legislação pertinente.
§ 1º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes da Ebserh especialmente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 2º Na hipótese de contratação de terceiros prevista no § 1º deste artigo, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de representantes da Ebserh;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade dos representantes da Xxxxxx designados para controlar e fiscalizar os contratos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 162. A empresa contratada deverá indicar preposto, aceito pela Ebserh, para representá-la durante a execução do contrato.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá exigir a manutenção de preposto no local da obra ou do serviço.
Art. 163. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual competem aos gestores da execução dos contratos, auxiliados pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à área de acompanhamento dos contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços ou fornecimento de bens estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado;
III - fiscalização administrativa de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra: acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV - fiscalização administrativa de contratos de execução indireta de obras públicas: acompanhamento mensal, por amostragem, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato;
V - fiscalização administrativa de contratos sobre soluções de tecnologia da informação e comunicação: acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos contratos sobre soluções de tecnologia da informação quanto à verificação de aderência dos recebimentos realizados aos termos do contrato, bem como verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias, para fins de pagamento;
VI - fiscalização setorial: acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ou fornecimento de bens ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade;
VII - fiscalização pelo público usuário: acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços ou fornecimento de bens, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada,
quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto;
VIII - Equipe de Fiscalização do Contrato - EFC: conjunto de colaboradores responsáveis pela gestão e fiscalização contratual, na qualidade de titulares ou substitutos.
Art. 164. A Ebserh designará formalmente a EFC, por ato do Diretor de Administração e Infraestrutura ou do Gerente Administrativo, conforme o caso, podendo conter a indicação de titulares e substitutos para as atividades elencadas.
§ 1º Somente podem atuar na EFC colaboradores com vínculo direto com a Administração Pública, seja celetista, comissionado ou estatutário, indicados preferencialmente pela unidade requisitante, com exceção dos fiscais administrativos.
§ 2º O gestor e os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 3º Os substitutos eventualmente designados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.
§ 4º Na ausência, a qualquer título, de gestor e fiscal(ais) do contrato, as providências de suas alçadas ficarão a cargo da chefia responsável pela unidade requisitante, que assumirá integralmente as atividades e responsabilidades dos ausentes ou não designados.
§ 5º É admitida, de forma excepcional e principalmente no caso de contratações de menor complexidade, a designação de EFC somente com dois membros, quais sejam, o gestor do contrato titular e seu substituto, que acumularão todas as competências de EFC previstas neste Regulamento.
§ 6º No caso de aquisições de bens em que haja ordem de fornecimento com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a EFC deverá ser formada com pelo menos 3 (três) membros titulares, sendo 1 (um) necessariamente representante da unidade requisitante.
§ 7º Deve ser evitada a designação de integrantes da EFC que acumulem papéis de gestão na organização com maior alçada decisória, a exemplo de membros da Diretoria Executiva e do Colegiado Executivo, que podem, conforme o caso, exercer controles internos sobre a atuação das EFC sob sua supervisão.
§ 8º Aplica-se a recomendação do § 7º aos dirigentes máximos da Auditoria Interna, da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral, em razão de suas atividades de apoio à Alta Administração.
§ 9º No caso de contratações por escopo enquadradas nos limites dos incisos I e II do art. 79, é dispensada a designação de EFC, quando o encargo de gestão contratual ficará sob responsabilidade da chefia responsável pela unidade requisitante da contratação.
Art. 165. No caso de formalização de ata de registro de preços, é recomendada a designação de Equipe de Fiscalização de Ata de Registro de Preços, compreendendo as atividades de gestão e fiscalização dos elementos de natureza pré-contratual e das contratações decorrentes da ata de registro de preços.
Parágrafo único. Os elementos pré-contratuais sob gestão e fiscalização da Equipe de Fiscalização de Ata de Registro de Preços compreendem, inclusive, a troca ou substituição de marcas e produtos, a manifestação sobre a oportunidade de concessão de adesão e os impactos sobre eventuais alterações de preços ou cancelamento da ata, realizados com suporte da área de contratos.
Art. 166. A EFC deve promover a abertura de processo administrativo específico, relacionado ao principal, para consolidar a documentação referente à fiscalização contratual, viabilizando a juntada de documentos referentes à execução do contrato.
Art. 167. A EFC contará com o suporte das áreas de acompanhamento e de fiscalização administrativa dos contratos, que atuarão para disseminar boas práticas entre as EFC e para apoiar a instituição de controles internos administrativos sobre a gestão e fiscalização contratual.
§ 1º Os contratos deverão ser monitorados pelas instâncias interessadas na organização por intermédio de processos de trabalho com incorporação de tecnologia da informação, como:
I - sistema eletrônico de processos administrativos, no qual ocorrerá a assinatura eletrônica de termos de contratos e demais instrumentos similares;
II - sistema de gestão de contratos, que conterá uma base de dados dos contratos em execução e deverá permitir ações de transparência ativa de informações e documentos.
§ 2º Os contratos devem ser classificados por categoria e subcategoria de compras, conforme tipologia definida pela Administração Central.
§ 3º Deverá haver uma classificação especial de contratos de arrendamento mercantil, cujos reflexos contábeis devem ser monitorados pelas áreas de contabilidade, conforme normativo específico.
Seção I
Do Recebimento do Objeto
Art. 168. O objeto do contrato será recebido, conforme formalização em termos específicos:
I - provisoriamente, pelo fiscal técnico do contrato, para verificação da conformidade com as exigências contratuais;
II - definitivamente, pelo gestor do contrato, após validação dos demais integrantes da EFC, quando verificado o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando executado em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em norma ou no contrato.
§ 0x Xxxxx disposição em contrário constante do instrumento convocatório, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta da empresa contratada.
Art. 169. O recebimento definitivo do objeto contratado, representando o ateste da execução da despesa, é requisito para a instrução do processo de pagamento de despesas contratadas.
Art. 170. A ocorrência de irregularidade fiscal, trabalhista ou de seguridade social da empresa contratada requer a abertura de procedimento de apuração de irregularidade na execução contratual, mas não autoriza a retenção de pagamentos sobre execução contratual realizada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Parágrafo único. No caso de contratos sobre serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou de contratos de execução de obras públicas, caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a Ebserh:
I - comunicará o fato à empresa contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada;
II - não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a Ebserh poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da empresa contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, no limite dos valores retidos, situação na qual o sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado para acompanhar o pagamento das verbas.
Seção II
Da Alteração dos Contratos
Art. 171. Os contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pelo art. 177;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com
relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 2º Em havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos do contratado, a Ebserh deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 3º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da contratada.
§ 4º A variação do valor contratual para fazer face a repactuação ou reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por termo de apostilamento, dispensada a celebração de aditamento.
Art. 172. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ocorrer por meio de: I - reajuste em sentido estrito;
II - repactuação;
III - revisão.
§ 1º O reajuste em sentido estrito ou a repactuação serão concedidos por termo de apostilamento e a revisão será formalizada por termo aditivo.
§ 2º O reajuste em sentido estrito pode ser concedido de ofício.
§ 3º Para a formalização do reajuste em sentido estrito ou da repactuação não é necessária a concordância da empresa contratada com os cálculos efetuados pela Administração.
§ 4º A empresa contratada pode interpor recurso administrativo, sem efeito suspensivo, sobre os cálculos efetuados pela Administração para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 173. O reajuste em sentido estrito deve observar os dispositivos previstos no instrumento convocatório ou, excepcionalmente, a combinação de índice para o reajuste, o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, que deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a Administração.
§ 1º O reajuste deverá observar o interregno mínimo de um ano da data limite para apresentação da proposta.
§ 2º Os reajustes subsequentes respeitarão o interregno mínimo de um ano, contado a partir dos efeitos do reajuste anterior.
§ 3º Caso o contrato possua vigência superior a 12 (doze) meses, deverá haver consulta formal ao contratado quanto à possível renúncia ao direito ao reajuste a cada anualidade, ou redução do percentual aplicável.
Art. 174. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 1º A repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 3º A repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles.
§ 4º O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 5º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
§ 6º A repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 7º A Ebserh não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 8º É vedado à Ebserh se vincular às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços.
§ 9º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 10 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 175. A revisão deve ser precedida de solicitação da empresa contratada, acompanhada de comprovação:
I - dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
II - da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
Art. 176. Desde que cumpridos todos os requisitos próprios para a concessão de reajuste em sentido estrito, repactuação ou revisão em momento anterior à assinatura do termo de contrato, este poderá ser firmado com valores reajustados ou revistos, conforme o caso.
Art. 177. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
§ 2º Se no contrato não houver preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser ressarcidos pela Ebserh pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DE CONTRATOS
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 178. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Ebserh poderá, garantido o regular processo administrativo, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Ebserh, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Ebserh ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da instauração do processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação contratual.
§ 3º Deverá ser emitida GRU - Guia de Recolhimento da União para pagamento da multa devida pela empresa contratada.
§ 4º Caso não seja identificado o pagamento da GRU sobre a multa, a Administração deverá proceder com o desconto de eventuais créditos em benefício da empresa contratada e, caso não existam créditos disponíveis, executar a garantia contratual, restando possível a cobrança judicial dos valores devidos na hipótese de não quitação da multa após os procedimentos listados.
§ 5º A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar poderá também ser aplicada à empresa ou ao profissional que:
I - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Ebserh em virtude de atos ilícitos praticados;
IV - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta ou da vigência da ata de registro de preços, não celebrar o contrato;
V - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; VI - apresentar documentação falsa exigida para o certame;
VII - ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; VIII - não mantiver a proposta;
IX - falhar ou fraudar na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/2013.
Art. 179. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Ebserh a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Ebserh ou cobrada judicialmente.
Art. 180. A aplicação de sanções às empresas contratadas, após o devido processo administrativo, será decidida:
I - na Administração Central, pelo Diretor de Administração e Infraestrutura, em primeira instância, e pelo Presidente, em última instância;
II - nas unidades hospitalares, pelo Gerente Administrativo, em primeira instância, e pelo Superintendente, em última instância.
Parágrafo único. Não serão admitidos recursos hierárquicos de sanções administrativas aplicadas pelos Superintendentes.
Art. 181. No processo administrativo de apuração de indícios de irregularidades na execução contratual, a ser regido por norma interna, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, não podendo o prazo concedido para apresentação de defesa prévia ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Art. 182. Após o trânsito em julgado do processo, as sanções administrativas aplicadas pela Ebserh deverão ser registradas e publicadas no SICAF.
Parágrafo único. Quando a sanção aplicada decorrer de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, os dados relativos à penalidade deverão ser incluídos no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de que trata a Lei nº 12.846/2013.
Seção II
Dos Casos de Rescisão do Contrato
Art. 183. A rescisão do contrato se dará:
I - de forma unilateral, assegurada a prévia defesa com prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis;
II - por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Ebserh e para a empresa contratada;
III - por determinação judicial.
Art. 184. Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III - o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV - a prática de atos previstos na Lei nº 12.846/2013;
V - a inobservância da vedação ao nepotismo, nos termos do Decreto nº 7.203/2010;
VI - a prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação das partes, direta ou indiretamente.
§ 1º A rescisão decorrente dos motivos acima elencados será efetivada após o regular processo administrativo.
§ 2º A rescisão unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 3º A critério da Ebserh, caso exista risco ao regular funcionamento da unidade, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido ou ampliado.
§ 4º Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o julgamento do processo administrativo, preferencialmente por meio eletrônico, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º Caso a imediata solução de continuidade do contrato traga prejuízos à Ebserh, a comunicação citada no parágrafo anterior poderá prever que os efeitos da rescisão serão operados em data futura.
Seção III Dos Recursos
Art. 185. Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de aplicação de sanções ou rescisão do contrato.
§ 1º Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§ 2º A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica, desde que haja confirmação de recibo por parte da empresa contratada.
Seção IV
Dos Crimes e das Penas
Art. 186. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por este Regulamento as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS
Art. 187. Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a Ebserh e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns.
§ 1º Os seguintes critérios deverão ser cumulativamente observados na formalização dos convênios:
I - a convergência de interesses entre as partes; II - a execução em regime de mútua cooperação;
III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
§ 2º A formalização do instrumento contemplará documento anexo contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas.
§ 3º O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.
§ 4º Aos convênios de patrocínio são aplicáveis os parâmetros acima e as regras próprias previstas no Capítulo I do Título IV.
§ 5º Os convênios relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica devem seguir norma específica, podendo haver afastamento de dispositivos previstos neste Regulamento, considerando o seu caráter finalístico.
Art. 188. O procedimento de formalização de convênio observará as seguintes fases: I - planejamento da formalização do convênio;
II - seleção do convenente; III - gestão do convênio.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Título II deste Regulamento ao procedimento de formalização de convênio, em especial:
I - respeito à legislação específica e às boas práticas sobre a espécie de convênio que será celebrada;
II - submissão do planejamento da formalização do convênio à etapa de conformidade administrativa, que será realizada pela Diretoria de Administração e Infraestrutura, no âmbito da Sede, e pelas Gerências Administrativas no âmbito das filiais, incluindo-se a indicação da programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do ajuste, caso ele envolva receitas e despesas;
III - envio do processo administrativo de formalização do convênio à análise jurídica, na fase de seleção do convenente;
IV - assinatura do convênio nos moldes da assinatura dos termos de contrato e a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e no Portal da Ebserh, neste último caso juntamente com a via assinada do termo de convênio;
V - designação de equipe de fiscalização do convênio - EFCONV.
§ 2º A celebração de convênio com entidades privadas deverá ser preferencialmente precedida de chamamento público ou justificada a escolha direta do parceiro, desde que demonstrado que atende de forma mais eficaz à necessidade da Ebserh.
§ 3º A denominação convênio, no âmbito da Ebserh, é utilizada em seu sentido amplo, para abranger todos os instrumentos administrativos que formalizam a comunhão de esforços entre a estatal e entidades privadas ou públicas, para o atendimento de interesses recíprocos, sem prejuízo de ser adotado, para o instrumento a ser celebrado, nomenclatura prevista em legislação específica, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 4º As disposições do inciso II não se aplicam aos convênios relacionados a atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, convênios relacionados a cooperações internacionais ou os instrumentos formais de contratualização estabelecidos pelos gestores de saúde, considerando o seu caráter finalístico.
Art. 189. O planejamento da formalização do convênio deverá ser acompanhado de adequada instrução processual, composta minimamente de:
I - manifestação de interesse subscrita pela área demandante e aprovada pelo Diretor/Gerente a que estiver vinculada e/ou pela Presidência/Superintendência, com indicação do objeto pretendido;
II - realização de chamamento público para a definição do partícipe ou apresentação de justificativa para a seleção direta do parceiro;
III - manifestação de interesse do(s) partícipe(s) selecionado (s), assinado por autoridade competente;
IV - plano de trabalho que contemple detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução e, se aplicável, dos critérios de avaliação de desempenho, dos indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas;
V - minuta do instrumento de convênio;
VI - manifestação das áreas técnicas envolvidas no ajuste ou em relação as quais haja pertinência temática com o seu objeto, acerca dos seus aspectos técnicos;
VII - parecer técnico (subscrito pela área demandante e aprovado pelo Diretor/Gerente a que estiver vinculada e/ou pela Presidência/Superintendência), que contextualize a parceria pretendida, incluindo a demonstração de convergência de interesses entre as partes, execução em regime de mútua cooperação e o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo, bem como demonstração de que o prazo do instrumento foi estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho;
VIII - juntada aos autos dos atos constitutivos do partícipe e identificação de seus dirigentes;
IX - análise prévia da conformidade com a Política de Transações com Partes Relacionadas da Ebserh;
X - análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
XI - declaração de que está sendo observada a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
TÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE POSICIONAMENTO CONCORRENCIAL
CAPÍTULO I DO PATROCÍNIO
Art. 190. Para realização de patrocínio, a Ebserh poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca.
§ 1º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas obedecerá, no que couber, as normas deste Regulamento.
§ 2º A realização de patrocínio poderá ser regulamentada por normativo específico.
Art. 191. O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos, processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final possa agregar valor à Ebserh.
Parágrafo único. O patrocínio de inovação tecnológica, considerado uma parceria para a inovação, poderá ser regulamentado por normativo específico.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE FINALÍSTICA E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS
Art. 192. Ressalvado, no que couber, o Capítulo IV - Dos Convênios, este Regulamento não se aplica:
I - à comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da Ebserh;
II - aos casos em que a escolha do parceiro esteja associada as suas características particulares, vinculadas às oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo;
III - aos contratos de patrocínio de pesquisa clínica;
IV - aos instrumentos formais de contratualização estabelecidos com os gestores de saúde, no âmbito da Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), cuja finalidade é a contratação de ações e serviços de saúde ofertados pelas unidades hospitalares da Rede Ebserh no âmbito do Sistema Único de Saúde, quando serão observados regramentos próprios, especialmente as condições estabelecidas pela Lei n.º 8.080/1990 e os normativos expedidos pelo Ministério da Saúde;
V - aos contratos de gestão firmados com as Instituições Federais de Ensino Superior.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do caput, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou
contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
TÍTULO V
DA GOVERNANÇA DAS AQUISIÇÕES
Art. 193. A Diretoria Executiva e os Colegiados Executivos são responsáveis pela governança das aquisições e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos deste Regulamento e promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 1º Para fins deste Regulamento, governança das aquisições é a condução dos atores, instituições, estruturas organizacionais, instrumentos e processos relacionados com a função de compras públicas em direção ao alcance de resultados coletivamente pactuados e socialmente legitimados, considerando a geração de valor público, a transparência, o accountability¸ a gestão do conhecimento e as dimensões formais e informais dos cenários, ambientes e arranjos.
§ 2º Os colaboradores da Ebserh devem atuar, de forma colaborativa, para promover o amadurecimento da governança das aquisições na estatal.
Art. 194. São objetivos da estratégia de governança das aquisições da Ebserh:
I - garantir a disponibilidade de estrutura e instituições administrativas capazes de sustentar a prestação de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, por intermédio da oferta de assistência à saúde com qualidade nas unidades hospitalares;
II - viabilizar o planejamento integrado de aquisição de bens e serviços pela Rede Ebserh, fomentando a atuação de compras centralizadas, com incorporação de estratégia e inteligência de compras;
III - ampliar a transparência dos planos e atos decisórios relativos à gestão de bens e serviços;
IV - orientar as ações dos agentes públicos envolvidos nos processos de aquisições aos padrões esperados de conduta e integridade;
V - fornecer subsídios para definições de papéis e responsabilidades com o intuito de possibilitar a prestação de contas dos gestores.
Parágrafo único. A profissionalização dos agentes públicos envolvidos com as contratações atuará como fundamento para alcance dos objetivos da estratégia de governança das aquisições, promovendo ações estratégicas como:
I - estruturação de trilhas de capacitação e de liderança em contratações públicas, desenvolvendo talentos e habilidades em compras;
II - criação da Jornada Ebserh de Licitações e Contratos, constituindo um programa anual de capacitação em logística e compras públicas, compreendendo rodadas de debates e treinamentos específicos;
III - desenvolvimento de estudos sobre recrutamento e seleção de colaboradores e gestores das áreas diretamente envolvidas com contratações com base nas diretrizes e objetivos da estratégia de governança das aquisições.
CAPÍTULO I
DA CENTRALIZAÇÃO DAS COMPRAS
Art. 195. A Ebserh divulgará sua Política de Compras Centralizadas, contendo seu modelo de atuação voltado ao estímulo das compras conjuntas, com o intuito de viabilizar a captura de ganhos de eficiência operacional, como redução de custos e garantia de abastecimento de suas unidades.
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, as compras centralizadas são compras nas quais são agregadas, por um ponto focal, informações, expertise, recursos ou volumes de compras de unidades da Rede Ebserh com o intuito de aprimorar suas performances, em substituição aos métodos desconexos pelos quais cada unidade adquire individualmente o bem ou serviço requisitado.
Art. 196. Cabe à Administração Central da Ebserh conduzir compras centralizadas para firmar instrumentos conjuntos de contratação, bem como autorizar a condução de etapas do processo de compras centralizadas por unidade hospitalar pertencente à estatal.
Parágrafo único. As unidades hospitalares podem articular entre si a condução de processos de compras centralizadas em caráter regional, ficando a unidade gerenciadora responsável por informar seu andamento à Administração Central.
Art. 197. Compete às Superintendências das unidades hospitalares a prática dos seguintes atos de gestão de compras centralizadas no âmbito da unidade hospitalar, objetivando a racionalização de procedimentos e o melhor uso do poder de compra da empresa:
I - apoiar e participar dos processos de compras centralizadas conduzidos pela Administração Central ou por unidade responsável pela realização de compra regional;
II - disponibilizar equipe técnica para formação de grupos de padronização de especificações e de análises técnicas durante os procedimentos de contratação, fomentando o uso do conhecimento técnico disponível na rede;
III - encaminhar, quando solicitado, os dados sobre suas aquisições para viabilizar a consolidação da demanda da rede, se responsabilizando pelas informações prestadas, as quais serão utilizadas para balizar os itens a serem adquiridos;
IV - acompanhar o andamento dos processos de contratação, prestando apoio às equipes da Administração Central ou de unidade responsável pela realização de compra regional quando solicitado;
V - promover o uso consciente dos recursos disponíveis e uma gestão de demandas efetiva, capaz de estabelecer previsibilidade e adequabilidade na gestão dos insumos da unidade, facilitando a construção da demanda consolidada das compras centralizadas;
VI - mobilizar e fomentar a integração das equipes finalísticas e administrativas, garantindo a retroalimentação do ciclo de gestão de recursos logísticos e a exploração do potencial técnico disponível na unidade no apoio às compras centralizadas;
VII - avaliar, previamente à abertura de procedimento de contratação a ser conduzido pela unidade hospitalar, a existência de processo de compra centralizada no qual a demanda da unidade está inserida, somente autorizando sua continuidade caso haja justificava nos autos, evitando duplicidade de cobertura de contrato ou de outro instrumento obrigacional e consequente frustração da demanda centralizada;
VIII - priorizar as aquisições dos itens registrados pelas compras centralizadas, compreendendo a oportunidade de promover continuidade e credibilidade aos processos centralizados.
§ 1º As Superintendências podem promover a aquisição de itens em contratações locais cujos preços sejam inferiores aos de compra centralizada com participação da unidade hospitalar, desde que informem o feito à unidade gerenciadora da contratação e apoiem a identificação das razões pelas quais o preço obtido na compra local foi inferior, subsidiando a reavaliação da inclusão da demanda da unidade nos próximos ciclos de planejamento da contratação e evitando uma nova frustração da demanda.
§ 2º Na análise da vantajosidade para realização de contratações locais, além do preço do produto ou serviço, deverão ser avaliados os custos administrativos decorrentes da instrução de processo de contratação independente.
§ 3º A permissão de contratações locais descrita no § 1º não se aplica a eventual reedição ou prorrogação quando o objeto de contratação constar do planejamento de compras centralizadas.
Art. 198. São instrumentos obrigacionais de suporte às compras centralizadas, entre outros: I - contratos centralizados de execução centralizada;
II - contratos centralizados de execução descentralizada; III - atas de registro de preços;
IV - Acordos-Quadro, Contratos-Xxxxx e Mercado Eletrônico.
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE COMPRAS
Art. 199. O Plano Anual de Compras - PAC é o documento que materializa o plano anual de aquisições da Unidade Gestora.
§ 1º A condução do processo de elaboração do PAC deve contar com participação das unidades requisitantes dos bens e serviços contratados e das gestoras e responsáveis pelas categorias de compras.
§ 2º O PAC deve ser aprovado pela Diretoria Executiva, no âmbito da Administração Central, ou pelo Colegiado Executivo, no caso das unidades hospitalares.
§ 3º Os PAC devem ser publicados e mantidos atualizados no Portal da Ebserh, com o intuito de fomentar a atuação de compras conjuntas na aquisição de bens e serviços estratégicos, considerando possíveis ganhos de escala, mitigação de riscos de desabastecimento dos estoques e padronização das especificações técnicas com garantia de qualidade.
§ 4º Cabe à Superintendência, no caso das unidades hospitalares, e à Vice-Presidência, no âmbito da Administração Central, o acompanhamento periódico da execução do plano, submetendo ao colegiado responsável por sua aprovação qualquer necessidade de correção de desvios.
Art. 200. O PAC deverá conter:
I - definição de unidades requisitantes dos bens e serviços, com base na distribuição das competências sobre as categorias de compras;
II - estudo dos tempos médios de processamento das demandas de aquisição entre o planejamento da contratação e a disponibilização do contrato para a execução, com diferenciação de fases e de formatos de seleção de fornecedor;
III - materialização do planejamento anual, contendo, para cada contratação pretendida:
a) descrição sucinta do objeto, com quantidades estimadas de itens;
b) justificativa resumida da necessidade;
c) valor estimado, obtido em verificação preliminar dos preços dos bens e serviços, não se confundindo com a pesquisa de preços conduzida no planejamento da contratação;
d) identificação das unidades requisitantes;
e) indicação do formato de seleção de fornecedor provável;
f) data estimada para início de execução do contrato, conforme expectativa inicial;
g) data na qual os documentos sobre o planejamento da contratação devem ser recebidos na área de compras, com base nos tempos médios de processamento dos processos;
h) programa/ação suportado(a) pela aquisição;
i) objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição.
Art. 201. O PAC deve, sempre que possível, ser integrado aos instrumentos de planejamento orçamentário, viabilizando uma gestão integrada do custeio e dos investimentos da Unidade Gestora.
CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 202. As unidades da Ebserh devem adotar os seguintes atos de logística sustentável com reflexo em seus procedimentos de contratação:
I - adotar práticas de racionalização com o objetivo de melhoria da qualidade do gasto público e contínua busca por economicidade e primazia na gestão dos processos;
II - adotar práticas de sustentabilidade com o objetivo de construir um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades e contratações da unidade;
III - coordenar o fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;
IV - implementar estratégias que garantam a padronização dos processos de trabalho, como a implantação de protocolos assistenciais, procedimentos operacionais padrão e fluxos padronizados, visando à redução de custos e o desenvolvimento das dimensões da qualidade;
V - elaborar Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS no âmbito da unidade, instruindo e designando Comitê Gestor do Plano de Gestão de Logística Sustentável - CGPLS;
VI - relatar à Administração Central da Ebserh as boas práticas realizadas sob a diretriz da gestão sustentável para subsidiar a elaboração do relatório anual de sustentabilidade da empresa.
Art. 203. O PLS é uma ferramenta de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite à unidade estabelecer práticas de sustentabilidade, responsabilidade social e racionalização de gastos e processos.
§ 1º A condução do processo de elaboração do PLS deve contar com participação multidisciplinar e cabe a cada CGPLS.
§ 2º O PLS deve ser aprovado pela Diretoria Executiva, no âmbito da Administração Central, e no Colegiado Executivo, no âmbito das unidades hospitalares.
§ 3º Os PLS devem ser publicados no Portal da Ebserh.
§ 4º Cabe a cada CGPLS o acompanhamento periódico da execução do plano, sendo os resultados consolidados e submetidos ao colegiado responsável por sua aprovação.
§ 5º O CGPLS será instituído e conduzido pelas seguintes unidades organizacionais:
I - na Administração Central: instituição pela Diretoria de Administração e Infraestrutura e condução pelo Serviço de Administração da Sede, com apoio das demais áreas que suportam o funcionamento da sede da empresa;
II - nas unidades hospitalares: instituição pela Superintendência e condução pela Divisão de Logística e Infraestrutura Hospitalar, com apoio das demais áreas que suportam o funcionamento da unidade hospitalar.
Art. 204. O PLS deverá conter, no mínimo:
I - atualização do inventário de bens e materiais da unidade e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II - práticas de sustentabilidade, responsabilidade social e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; IV - ações de divulgação, conscientização e capacitação.
Art. 205. As práticas de sustentabilidade, responsabilidade social e racionalização do uso de materiais e serviços deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I - material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão, copos descartáveis e cartuchos para impressão;
II - energia elétrica;
III - água e esgoto;
IV - coleta seletiva;
V - qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VI - compras e contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de processamento de roupas, de nutrição, de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial e de equipamentos, contemplando-se inclusive as responsabilidades do fornecedor pelo recolhimento e descarte do material utilizado;
VII - deslocamento de pessoal, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
Art. 206. Os PLS deverão ser formalizados em processos e, para cada tema, deverão ser criados Planos de Ação com os seguintes tópicos:
I - objetivo do Plano de Ação;
II - detalhamento de implementação das ações;
III - unidades e áreas envolvidas pela implementação de cada ação e respectivos responsáveis; IV - metas anuais a serem alcançadas para cada ação;
V - cronograma de implantação das ações;
VI - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
Art. 207. Deverão ser observadas as orientações e boas práticas de gestão do PLS socializadas pelo Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 208. O Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições - PGRA é resultado da avaliação sistemática e periódica dos processos de trabalho de contratação, em ambiente colaborativo e pela busca da
melhoria contínua, aumentando a probabilidade de alcance dos objetivos da Ebserh e reduzindo os riscos a níveis aceitáveis.
§ 1º Cabe à Diretoria de Administração e Infraestrutura apoiar a elaboração do PGRA da Rede Ebserh, com visão integrada dos desafios, instituindo Plano de Ação para tratamento dos riscos compartilhados, que deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva.
§ 2º O PGRA deve ser reavaliado a cada dois anos, consolidando as lições aprendidas pelo Plano anterior e propondo novas ações de enfrentamento aos riscos persistentes.
§ 3º Cada Unidade Gestora pode elaborar um PGRA próprio, alinhado ao da Rede Ebserh, resultado de reflexão participativa dos colaboradores, de forma a transparecer sua estratégia interna de gestão de riscos, que deverá ser aprovado por seu Colegiado Executivo.
Art. 209. O PGRA deverá se materializar em um Mapa de Riscos contendo, no mínimo, as atividades previstas no art. 32 deste Regulamento.
Art. 210. O PGRA da Rede Ebserh deve ser atualizado para refletir o apetite a risco definido pela Diretoria Executiva, permitindo o desenvolvimento de uma visão de riscos de forma consolidada.
Parágrafo único. A elaboração do PGRA da Rede Ebserh deverá seguir as rotinas preconizadas pela Política de Gestão de Riscos e Controles Internos.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 211. Os atos praticados nos processos de contratação são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
§ 1º A publicidade será diferida:
I - quanto aos documentos do planejamento da contratação, até a publicação do instrumento convocatório ou da ratificação da contratação direta;
II - quanto ao orçamento estimado da contratação, até o encerramento da etapa de julgamento de propostas;
III - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 2º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos processos de contratação, em qualquer fase ou etapa.
Art. 212. As seguintes informações referentes às contratações, bem como a eventual íntegra de documentos ou dos processos administrativos que os fundamentaram, serão divulgadas no Portal da Ebserh:
I - mecanismos de participação de interessados, como audiência e consulta públicas; II - editais de licitação e de chamamento público de propostas para contratação direta;
III - resultados de licitações e das contratações diretas, contendo preços unitários e quantitativos;
IV - contratos, atas de registro de preços, convênios e instrumentos congêneres firmados, bem como suas alterações e rescisões;
V - pagamentos efetuados sobre os contratos firmados;
VI - dados sobre colaboradores terceirizados disponibilizados por contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, respeitada a legislação referente à proteção de dados pessoais;
Parágrafo único. As informações constantes do inciso III serão disponibilizadas com a publicação de link de acesso a portal de compras e as dos incisos IV, V e VI do caput serão disponibilizadas por intermédio de sistema de informação.
Art. 213. A relação das aquisições de bens efetivadas será publicada pela área de licitações, semestralmente, no Portal da Ebserh, contendo as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRIDADE E DOS MECANISMOS ANTICORRUPÇÃO
Art. 214. Os agentes públicos envolvidos nas contratações objeto deste Regulamento respeitarão as políticas de ética e integridade da Ebserh, como Código de Ética e Programa de Integridade.
Art. 215. Os termos de contrato firmados pela Ebserh devem conter cláusulas antinepotismo e anticorrupção, estando as eventuais infrações cometidas sujeitas à apuração de responsabilidade.
Art. 216. Nas contratações com valores acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o instrumento convocatório deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pela empresa vencedora do certame, no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da formalização do contrato.
Parágrafo único. A existência prévia de programa de integridade na empresa vencedora do certame, seguida de apresentação sobre sua construção, seus dispositivos e seus resultados no prazo citado no caput, supre o requisito deste Regulamento.
Art. 217. A Ebserh divulgará Política de Classificação de Contratos por Riscos de Fraude e Corrupção, visando a classificação dos contratos firmados conforme seu grau de exposição aos riscos de fraude e corrupção, permitindo o estabelecimento de controles internos específicos por tipo de contrato.
Art. 218. Serão instituídos controles internos para evitar a ocorrência de contratações com preços inadequados, caracterizados como:
I - sobrepreço, quando os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento, quando houver dano ao patrimônio da Ebserh caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança das instalações;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da empresa contratada;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados sem justificativas adequadas, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Ebserh ou reajuste irregular de preços.
Art. 219. É vedada aos agentes públicos envolvidos nas fases de Planejamento da Contratação e de Seleção de Fornecedor a prática de atos que frustrem o objetivo da contratação, a exemplo de:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, sem justificativas robustas;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Art. 220. É vedada aos agentes públicos envolvidos na fase de Gestão do Contrato a prática de atos de ingerência na administração da empresa contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da empresa contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da empresa contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da empresa contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da empresa contratada como colaboradores eventuais da própria unidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da empresa contratada direitos típicos de empregados e servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 221. É vedada às empresas contratadas a contratação, como prestador de serviço terceirizado, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da unidade contratante ou de agente público que desempenhe funções em qualquer fase da contratação, nos termos do Decreto n.º 7.203/2010.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DE ALÇADA
Art. 222. Os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento são estabelecidos em normativo interno da Ebserh, com observância das seguintes premissas:
I - as competências serão estabelecidas, preferencialmente, de forma colegiada;
II - os níveis de alçada serão definidos considerando-se os valores envolvidos e a modalidade da contratação, com regras diferenciadas para as licitações, as contratações diretas e as situações de oportunidade de negócios, conforme seja a necessidade de controle identificada;
III - o regime de alçadas será submetido para aprovação da Diretoria Executiva, conforme as definições do Conselho de Administração.
Art. 223. Compete à Diretoria Executiva, no âmbito da Administração Central, e o Colegiado Executivo, no âmbito da unidade hospitalar, o exame e a aprovação prévia dos contratos, termos aditivos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Ebserh.
§ 1º O colegiado competente pode, por decisão unânime, delegar a competência de exame e aprovação dos instrumentos obrigacionais de que trata o caput para um de seus membros, que atuará de forma monocrática, respeitada a definição de valor como limite de alçada.
§ 2º A aprovação prévia citada no caput pode ocorrer no início da fase de Seleção de Fornecedor ou antes da formalização dos contratos, termos aditivos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Ebserh.
CAPÍTULO VIII
DO MODELO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 224. O Modelo de Gestão Administrativa da Ebserh - MGAE é o caderno de processos e práticas contendo os fluxos processuais, manuais de trabalho e modelos de documentos padronizados relacionados aos procedimentos de formalização de demanda, planejamento de contratação, seleção de fornecedor e gestão e fiscalização de contratos administrativos.
§1º Cabe à Diretoria de Administração e Infraestrutura o papel de facilitador na construção coletiva e revisão periódica do MGAE, cuja implementação é de responsabilidade de cada Unidade Gestora.
§2º Cabe à Diretoria Executiva a aprovação do MGAE.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 225. A Ebserh editará normativos internos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados por este regulamento, bem como manuais, com o objetivo de uniformizar procedimentos e divulgar eventuais recomendações de órgãos de controle.
§ 1º Enquanto não houver a publicação dos normativos citados no caput, deverão ser observadas as normatizações federais pertinentes ao respectivo tema, em especial as Instruções Normativas do Ministério da Economia, no que não conflitar com as disposições deste Regulamento.
Art. 226. Será editado normativo interno para reger a disponibilização, concessão, aplicação, utilização e prestação de contas de aquisições via adiantamento por Suprimento de Fundos, as quais deverão preferencialmente ocorrer por intermédio de Cartão de Pagamento do Governo Federal.
Art. 227. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 228. Aplica-se a Lei Complementar nº 182/2021 na contratação de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por essa Lei Complementar.
Parágrafo único. No caso das contratações previstas no caput, os dispositivos deste Regulamento serão aplicados de forma subsidiária, no que couber.
Art. 229. Os colaboradores não podem recusar os encargos de integrante de EPC, de agente de licitação, de gestor e fiscal de contrato e de quaisquer outros papéis previstos neste Regulamento, devendo haver a exposição ao superior hierárquico das deficiências e limitações técnicas que possam dificultar o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput, a Ebserh deverá providenciar a qualificação do colaborador para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro colaborador com a qualificação requerida.
Art. 230. Os colaboradores envolvidos nos procedimentos disciplinados por este Regulamento deverão, nos limites das respectivas atribuições, prestar informações com vistas a subsidiar manifestações no âmbito de ações judiciais, representações junto ao Tribunal de Contas da União, inquéritos administrativos, notificações, petições, solicitações de auditoria ou ouvidoria e de procedimentos análogos, atuando de modo cooperativo e responsável.
Art. 231. As despesas realizadas sem o devido processo de contratação, nos termos dos normativos da Ebserh, deverão ser quitadas por meio de reconhecimento ou confissão de dívida, após aprovação do Presidente, no âmbito da Administração Central, e do Superintendente, no âmbito da unidade hospitalar.
§ 1º A apuração da legitimidade da despesa deverá ocorrer em processo administrativo específico que inclua relatório conclusivo no qual conste, no mínimo:
I - o nome do credor e o valor do débito; II - o histórico dos fatos;
III - a apresentação das justificativas para a realização da despesa;
IV - a verificação sobre se o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;
V - a existência de atesto do efetivo recebimento dos bens ou da prestação de serviços.
§ 2º Aprovado o reconhecimento ou confissão da dívida, deverá ser solicitada ao fornecedor a Nota Fiscal, bem como os documentos que atestem a sua regularidade fiscal e trabalhista, nos termos deste Regulamento.
§ 3º O processo administrativo de reconhecimento ou confissão dívida deverá ser instruído com declaração de disponibilidade orçamentária que ateste a existência de recursos orçamentários disponíveis para cobertura das despesas realizadas.
§ 4º Os colaboradores que deram causa ao reconhecimento ou confissão de dívida ficam sujeitos à responsabilização por ilegalidades, irregularidades ou ainda por eventuais danos ou prejuízos sofridos pela Ebserh.
Art. 232. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da unidade da Ebserh responsável pela contratação.
Art. 233. Aplicam-se as regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e de contratações que tenham sido iniciados após sua entrada em vigor, permanecendo regidas pela Lei nº 8.666/1993, pela Lei nº 14.133/2021 ou regulamentos anteriores as demais contratações celebradas sob a égide desses normativos, até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.
§ 1º Aplicam-se as regras da versão anterior do Regulamento de Licitações e Contratos, aprovado na 94ª Reunião do Conselho de Administração, às contratações em andamento que tiverem, até a entrada em vigor deste Regulamento, a respectiva versão final do Termo de Referência ou do Projeto Básico devidamente aprovada pela autoridade competente.
§ 2º As contratações em andamento que, na data de entrada em vigor deste Regulamento, ainda não tiverem a respectiva versão final do Termo de Referência ou do Projeto Básico devidamente aprovada pela autoridade competente, deverão ser adequadas a este Regulamento, sem prejuízo dos atos praticados que puderem ser aproveitados, desde que não haja conflito com o disposto neste.
§ 3º No caso de eventual rescisão contratual antecipada de contratação regida pela Lei nº 8.666/1993, caso haja risco de paralisação das atividades da unidade, é permitida a condução de procedimento de contratação de remanescente, prevista no art. 79, inciso VI, desde que seguido o rito de compatibilização de legislações, a exemplo do previsto no art. 90, § 1º a 3º.
§ 4º É facultada a aplicação, no que couber, de disposições deste Regulamento aos procedimentos citados no § 1º, desde que não haja reflexo na isonomia das respectivas fases de Seleção de Fornecedor.
Art. 234. Fica revogado o Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, versão 1.1, aprovado na 94ª Reunião do Conselho de Administração.
Art. 235. Este Regulamento entra em vigor em 1º de julho de 2022.
ANEXO I
DO GLOSSÁRIO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Ficam definidos os seguintes conceitos, para fins deste Regulamento:
I - Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do Projeto Básico, contendo os elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
II - Área de acompanhamento dos contratos: unidade organizacional responsável pela formalização e acompanhamento dos contratos, representada conforme o arquétipo da unidade:
a) Administração Central: Serviço de Contratos e Atas;
b) Hospital Tipo I, II e III: Unidade de Contratos;
c) Hospital Tipo IV: Unidade de Licitações e Contratos.
III - Área administrativa: unidade organizacional responsável pela supervisão do macroprocesso de contratações, representada conforme o arquétipo da unidade:
a) Administração Central: Coordenadoria de Administração;
b) Hospital Tipo I, II, III e IV: Setor de Administração.
IV - Área de compras: unidade organizacional responsável pela conformidade administrativa sobre o processo de planejamento de contratação, representada conforme o arquétipo da unidade:
a) Administração Central: Serviço de Compras e Licitações;
b) Hospital Tipo I: Unidade de Planejamento de Compras;
c) Hospital Tipo II e III: Unidade de Compras e Licitações;
d) Hospital Tipo IV: Unidade de Licitações e Contratos.
V - Área de contabilidade: unidade organizacional responsável pela operacionalização de procedimentos contábeis, representada conforme o arquétipo da unidade:
a) Administração Central: Serviço de Contabilidade;
b) Hospital Tipo I, II, III e IV: Setor de Contabilidade.
VI - Área de fiscalização administrativa dos contratos: unidade organizacional responsável pela fiscalização administrativa dos contratos, representada conforme o arquétipo da unidade:
a) Administração Central: Serviço de Contratos e Atas;
b) Hospital Tipo I, II e III: Unidade de Fiscalização Administrativa de Contratos;
c) Hospital Tipo IV: Unidade de Licitações e Contratos.
VII - Área de desenvolvimento de pessoas: unidade organizacional responsável pelo planejamento e gestão das ações de treinamento e capacitação dos colaboradores da Xxxxxx, representada conforme o arquétipo da unidade:
a) Administração Central: Serviço de Capacitação e Avaliação de Desempenho;
b) Hospital Tipo I, II e III: Unidade de Desenvolvimento de Pessoas;
c) Hospital Tipo IV: Divisão de Gestão de Pessoas.
VIII - Área de licitações: unidade organizacional responsável pela condução da fase de Seleção de Fornecedor, representada conforme o arquétipo da unidade:
a) Administração Central: Serviço de Compras e Licitações;
b) Hospital Tipo I, II e III: Unidade de Licitações;
c) Hospital Tipo IV: Unidade de Licitações e Contratos.
IX - Área de tecnologia da informação: unidade organizacional responsável pela gestão de tecnologia da informação, representada conforme o arquétipo da unidade:
a) Administração Central: Diretoria de Tecnologia da Informação;
b) Hospital Tipo I, II, III e IV: Setor de Tecnologia da Informação e Saúde Digital.
X - Câmara Técnica de Padronização Nacional: colegiado responsável, no âmbito de toda a Rede Ebserh, por desenvolver, guardar e promover a padronização das especificações técnicas de categorias de compras, interagindo com as comissões de padronização, de âmbito local;
XI - Categoria de compras: agrupamento de despesas que são tecnicamente similares ou que possuem o mesmo tipo de mercado fornecedor, podendo ser dividida em subcategorias de compras;
XII - Comissão de padronização: colegiado local responsável por desenvolver, guardar e promover a padronização das especificações técnicas sobre sua área temática;
XIII - Compra: iniciativa estatal de dispêndio de recursos orçamentários diretamente, por intermédio de órgãos ou entidades da Administração Pública, visando contratar a prestação de serviços, a execução de obras ou o fornecimento de materiais com o objetivo de atender a uma demanda definida pela organização contratante como necessária ao atendimento da sua missão institucional; sinônimo de contratação, aquisição;
XIV - Contrato: instrumento pelo qual a Administração firma ajuste com o particular ou com outra entidade da Administração Pública, com vistas à regulação das relações jurídicas obrigacionais recíprocas, para consecução de objetivos de interesse público, que pode ser formalizado por termo de contrato ou documento equivalente;
XV - Documento de Formalização de Demanda: documento que materializa a fase de Formalização da Demanda, elaborado pela unidade requisitante;
XVI - Documento de Oficialização de Demanda: documento que materializa a fase de Formalização da Demanda de aquisições de Tecnologia da Informação, elaborado pela unidade requisitante;
XVII - Equipe de Fiscalização da Ata de Registro de Preços: conjunto de colaboradores responsáveis pela gestão dos elementos pré-contratuais da ata de registro de preços e da gestão e fiscalização dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, na qualidade de titulares ou substitutos;
XVIII - Equipe de Fiscalização do Contrato: conjunto de colaboradores responsáveis pela gestão e fiscalização contratual, na qualidade de titulares ou substitutos;
XIX - Equipe de Planejamento de Contratação: equipe multidisciplinar responsável por conduzir a fase de Planejamento da Contratação e prestar suporte técnico na fase de Seleção de Fornecedor, sendo responsável pela elaboração do ETP, gerenciamento de riscos, TR ou PB, estudo de mercado, pesquisa de preços, realização de análises técnicas, além de outras atividades necessárias à instrução do processo de compra;
XX - Equipe Técnica de Suporte à Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável por incorporar conhecimentos técnicos à contratação, por intermédio de prestação de suporte à Equipe de Planejamento da Contratação, compreendida principalmente por representantes das áreas demandantes e/ou áreas finalísticas da organização;
XXI - Estratégias de compras: definição do formato mais adequado de uma contratação, resultante de um processo estruturado envolvendo análise sistêmica da situação atual; diagnóstico e análise dos gastos; mapeamento da base de fornecedores; entendimento dos processos e competências; avaliação dos cenários externo e interno e implantação de processos colaborativos entre equipes internas multidisciplinares e fornecedores;
XXII - Gerenciamento de Riscos: processo de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, aplicado ao procedimento de contratação como forma de garantir o alcance dos objetivos institucionais, materializado no documento denominado Mapa de Riscos;
XXIII - Gestora de categoria ou subcategoria de compras: unidade organizacional designada para atuar como referencial técnico e de gestão das categorias ou subcategorias de compras na Administração Central, com abrangência nacional, resultando no monitoramento da evolução da categoria ou subcategoria, na condução do processo de padronização de especificações técnicas, na condução de eventuais comissões de padronização ou câmaras técnicas de padronização nacionais, no desenvolvimento de estratégias de compras e na atuação como ponto focal de relacionamento com o mercado para debater prospecções e incorporação de novas soluções;
XXIV - Licitação deserta: licitação na qual não acudiram interessados;
XXV - Licitação fracassada: licitação na qual as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, também configurada no caso de inabilitação de todos os interessados durante o procedimento licitatório;
XXVI - Manifestação de Interesse Privado: procedimento destinado à apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a construção de soluções para as necessidades identificadas pela Ebserh;
XXVII - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XXVIII - Pesquisa de preços: processo de obtenção da estimativa ou referência do valor da contratação, contendo registro em memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte; sinônimo de pesquisa de mercado;
XXIX - Prática de mercado: situação identificada como corriqueira em organizações públicas ou privadas, utilizada como forma de atender às necessidades de maneira usual e recorrente, caracterizada por documentos obtidos em sítios eletrônicos ou encaminhados pelas respectivas organizações;
XXX - Projeto Básico: documento necessário para a contratação de obras e serviços de engenharia, contendo parâmetros e elementos descritivos para subsidiar as etapas de Seleção de Fornecedor e de Gestão do Contrato;
XXXI - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no Projeto Básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXXII - Reajuste em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
XXXIII - Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
XXXIV - Responsável pela categoria ou subcategoria de compras: unidade organizacional designada para atuar como referencial técnico e de gestão das categorias ou subcategorias de compras nas unidades hospitalares, com abrangência local, resultando no monitoramento da evolução da categoria ou subcategoria, na condução do processo de padronização de especificações técnicas, na condução de eventuais comissões de padronização ou câmaras técnicas de padronização nacionais, no desenvolvimento de estratégias de compras e na atuação como ponto focal de relacionamento com o mercado para debater prospecções e incorporação de novas soluções. Atua em observância às estratégias e orientações emanadas pela Gestora de categoria ou subcategoria de compras;
XXXV - Revisão: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, que pode ocorrer a qualquer tempo, quando se está diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que venham a retardar ou impedir a execução contratual;
XXXVI - Serviço com mão de obra dedicada de forma exclusiva: serviços cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados da empresa contratada fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;