CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000724/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053185/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.127294/2022-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/10/2022 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO, CNPJ n. 02.805.125/0001-14, neste
ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
01.640.671/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO
DE GOIAS - SINDINFORMATICA, CNPJ n. 37.387.925/0001-47, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDIMACO
GO, CNPJ n. 01.641.109/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Vendedores e Viajantes do Comercio e Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos vendedores externos em geral, mesmo para os que recebem salário somente à base de comissão, uma remuneração mensal (fixo e variável) nunca inferior a R$ 1.474,82 para o que exerce o cargo de chefia, como Chefe de Equipe e Supervisor, 25% (vinte e cinco inteiros por cento); para o Gerente 30% (trinta inteiros por cento), a mais sobre o valor estipulado nesta cláusula.
§ ÚNICO - Para os demais integrantes da categoria (promotores de vendas externas, repositores de
mercadorias, demonstradores de produtos e degustadores), fica estipulado um piso salarial mensal de
R$1.310,00 nunca inferior ao valor do salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Fica concedido em 1º de setembro de 2022, aos promotores de vendas externas, repositores de mercadorias, demonstradores de produtos e degustadores representados pelo Sindicato ora convenente (Sindvendas), um reajuste de 8% a ser calculado sobre o salário vigente em 01 de setembro de 2021.
§ 1° - E para os admitidos após o mês de setembro/2021, o reajuste salarial a viger a partir de 1° de Setembro/2022 em diante, será calculado mediante a proporcionalidade.
§ 2° - Os reajustes legais e automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período entre 1° de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022, ficam compensados com a aplicação do percentual supra.
§ 3° - O percentual constante da cláusula anterior será aplicado na data prevista sobre as seguintes formas de remuneração:
a) salário fixo e partes fixas de salário;
b) valores mensais pagos a título de ajuda de custo, diárias ou coberturas de despesas, mesmo aquelas que não excedam a 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos empregados, no final de cada mês, comprovante de seus salários especificadamente.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
Para o empregado que recebe comissões e quaisquer outras parcelas variáveis componentes de sua remuneração, o 13° salário, as férias, as verbas rescisórias e indenizatórias, serão calculadas tomando-se por base a média dos 6 (seis) últimos meses trabalhados, inclusive o mês de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
Não será descontado da remuneração do empregado nenhum valor correspondente a cheques sem provisão de fundos, duplicatas, notas promissórias ou outros descontos semelhantes quando recebidos no exercício de sua função, salvo havendo normas escritas sobre o assunto e o empregado desrespeitá-las.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica concedido aos empregados da categoria, além do reajuste previsto no caput da cláusula 4a, sobre a parte fixa dos salários dos empregados, o seguinte prêmio, pago mensalmente:
I - 5% (cinco por cento) aos empregados que venham completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa;
II - 10% (dez por cento) aos empregados que venha completar 10 (dez) anos de serviço prestado na mesma empresa.
§ 1° - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente.
§ 2° - Para efeito de pagamento dos prêmios supra, em caso do empregado não ter salário fixo estipulado, considerar-se-á como parâmetro o valor do piso da categoria.
§ 3o Nos termos o §2º do Art. 457, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRO RODADO
Quando o empregado utilizar o seu veículo próprio para o exercício da atividade, o ressarcimento será de R$ 0,98 por quilômetro rodado para carro e R$ 0,54 para moto.
§ ÚNICO- A empresa ao fazer o pagamento da indenização previsto nesta cláusula, poderá exigir do empregado a apresentação de relatório de quilometragem.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese de transferência, em definitivo ou não, para outra cidade, a empresa pagará ao empregado transferido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário fixo, ajuda de custo e diárias, mesmo as que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário.
§ ÚNICO - Fica assegurado ao empregado transferido estabilidade mínima de 6 (seis) meses.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir da vigência do presente CCT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ônus aos trabalhadores, ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos, conforme apólice de seguro:
DESCRITIVO DAS COBERTURAS | Limites de capitais por cobertura |
1.1.1 Morte: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro. | R$ 20.000,00 |
1.1.2 IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente: Garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra as condições do seguro, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro. | R$ 20.000,00 |
1.1.3 ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença: Garante a antecipação total do capital segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de declaração médica e exames complementares, em caso de sua invalidez laborativa permanente e total decorrente de doença profissional do segurado contraída no exercício da atividade profissional, e que seja reconhecida pelo | R$ 20.000,00 |
órgão previdenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições do seguro. | |
1.1.4 Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, em caso de morte de seu cônjuge, observadas as demais condições do seguro. | R$ 2.000,00 |
1.1.5 Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de Morte de filhos considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Xxxxx e/ou da previdência social. Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros. | R$ 2.000,00 |
1.1.6 Auxílio Medicamentos: Em caso de acidente pessoal coberto, ocorrido no horário de trabalho, a seguradora efetuará o reembolso relativo aos custos com medicamentos, devidamente prescrito por médico legalmente habilitado e responsável pelo atendimento do segurado, até o limite do capital segurado. | R$ 600,00 |
1.1.7 DIH UTI: Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia. | R$ 1.800,00 |
1.1.8 Cesta Básica por afastamento: Umacesta em caso de afastamento do segurado por acidente por um período superior a 30 (trinta) dias, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto dia), após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias. | R$ 500,00 |
1.1.9 Cesta Básica (CBA): Uma cesta no caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o valor referente a cesta básica contratada. Se existirem mais de um beneficiário designado, o valor será pago durante o período compreendido, para aquele que deter a maior participação na distribuição do capital pelo segurado. Caso a participação na indenização for igual entre si, será rateado o valor acordado em moeda corrente do país. | R$ 400,00 |
1.1.10 Auxílio Funeral em caso de Morte do segurado principal – Reembolso: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. | R$ 4.000,00 |
1.1.11 Auxílio Invalidez por acidente: é um auxílio nas despesas decorrentes de adaptação da residência às novas condições de vida do empregado. | R$ 1.000,00 |
1.1.12 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos abaixo descritos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela mesma em até 30 (trinta) dias após o nascimento. |
Kit mamãe + Kit bebê – Sigla MAT
Quantidade | Produto | Tamanho/Volume |
1 | Protetor de seios | Caixa c/12 unidades |
1 | Shampoo adulto | 350 ml |
1 | Condicionador adulto | 350 ml |
2 | Sabonete | 75 grs. |
1 | Pomada p/assadura | 45 grs. |
1 | Esparadrapo | 2,5x4,5 |
1 | Gaze | com 5 unidades |
1 | Cotonete | 75 un. |
1 | Talco | 200 grs. |
1 | Shampoo | 200 ml |
1 | Óleo de amêndoas | 100 ml |
1 | Algodão | 25grs. |
1 | Fralda descartável | Pequena |
1 | Lenço umedecido sache | 100 grs. |
1 | Bolsa térmica | |
1 | Caixa pequena |
Custo sugerido mensal por vida – R$ 12,00 (doze reais).
PARAGRAFO ÚNICO – Os sindicatos convenentes em conjunto com a federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO, disponibilizam apólice de seguro junto Porto Seguros – Vida que possui especialização com coberturas adequadas à presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica facultada ás empresas a adesão á referida, ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula e que sejam referendadas pelas entidades sociais.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa e que concomitantemente, falte no máximo 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo
de serviço, a empresa reembolsará as contribuições da previdência social, tendo por base o último salário recebido, devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego, até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurado ao empregado pré-avisado pelo empregador e que obtenha novo emprego no seu curso, a dispensa do cumprimento do restante do prazo recebendo salário somente pelo período em que prestou serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1. Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),“microempresa” (ME) do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” (EPP) do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e
Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação do Sindimaco – GO e o Sindvendas-GO, mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade pelo prazo de vigência desta convenção (até 31 de agosto de 2023), com observância da Súmula 277 do TST;
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDICATO PATRONAL, SINDIMACO - GO no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal.
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c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato laboral será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou na sede do SINDICATO PATRONAL, SINDIMACO – GO em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão em empresas do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção no Estado de Goiás.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo com o parágrafo 3º da cláusula vigésima primeira desta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com o parágrafo 3º da cláusula vigésima primeira desta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade do pagamento das Contribuições Confederativa e Assistencial Patronal devidas ao Sindimaco, previstas na cláusula 21ª. e de Empregados prevista na cláusula 22ª deste instrumento.
d) O SINDICATO PATRONAL SINDIMACO – GO, receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos Laboral e Patronal realizarão reunião exclusiva para apreciação dos documentos, emitindo ATA com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de setembro de 2022 Ata esta que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça Federal do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos Laboral e Sindimaco – GO, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no Sindicato Patronal - Sindimaco - GO.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos da cláusula Décima Oitava desta CCT.
i) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINDICATO PATRONAL SINDIMACO – GO e deverão praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de setembro de 2022 ficam estabelecidos, aos vendedores contratados pelas empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, pisos diferenciados, ficando assegurado que, no somatório de eventual parte fixa, das comissões e DSR, a remuneração mensal não será inferior a:
Para os vendedores de empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.307,77 (hum mil, trezentos e sete reais e setenta e sete centavos) |
Para os comissionistas das empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais | R$ 1.342,19 (hum mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) |
Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E OUTROS MATERIAIS DE TRABALHO
A empresa fica obrigada fornecer, gratuitamente ao empregado, uniformes e todo o material burocrático e de expediente necessários ao desenvolvimento do trabalho, por ela exigidos.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS ALTA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, após o retomo as atividades normais, aos empregados, inclusive as gestantes, em gozo de licença médica e ou auxílio previdenciário, sendo estes igual ou superiores a 15 (quinze) dias, sem prejuízo da estabilidade constitucional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Quando por determinação da empresa, o empregado prestar serviços extraordinários junto a Xxxxxxxxx, Congressos, Feiras, Jornadas, em dias de sábado, domingo e feriado, onde nos eventos não houver comercialização direta, fará jus as diárias correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do piso da categoria conforme a cláusula 3ª(terceira).
§ 1° - O pagamento previsto nesta cláusula não será devido quando a Empresa conceder descanso em outro dia útil.
§ 2° - Para a empresa que tem o sábado como dia útil de trabalho, estes não serão considerados como
extraordinários desde que não ultrapassado o horário normal.
§ 3° - A empresa que determinar a locomoção de seu empregado, para reunião ou outro trabalho, em dia de domingo ou feriado, terá que compensá-lo em outro dia previamente estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
A abertura do estabelecimento com uso de mão de obra do empregado comerciário é, em princípio, proibida pela legislação nos dias considerados feriados. Portanto, a adesão aos termos desta Cláusula é facultativo e só será possível mediante solicitação ao Sindicato Patronal, que deliberará com o Sindicato de Empregados cada um dos pedidos. Para aderir, a empresa interessada deverá preencher formulário próprio fornecido pelo sindicato patronal, com dados da empresa e declaração de ciência dos direitos e deveres que a referida adesão proporciona. A solicitação da Empresa interessada será deliberada pelos sindicatos patronal e laboral, no prazo máximo de dez dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os
empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos seguintes feriados: 25 de Dezembro de 2022 (Natal); 1º de Janeiro de 2023 (Confraternização Universal);1º de maio de 2023 (Dia Mundial do Trabalho), nos demais fica facultada a abertura, desde que, observado os seguintes requisitos:
PARÁGRAFO SEGUNDO – Legislação municipal pertinente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Apresentar autorização e Certidão de Regularidade emitida pelo Sindicato do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção – SINDIMACO GO, bem como Declaração de ciência e cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A jornada de trabalho para os empregados que trabalharem nos dias de feriados será de 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento do dia trabalhado será em dobro, sem a possibilidade de compensação da jornada, e incidirá no cálculo do DSR.
PARÁGRAFO SEXTO – Transporte – caso não haja transporte coletivo regular, a empresa será responsável pelo deslocamento do empregado, observado o parágrafo único da cláusula sétima.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para quem ganha salário composto com parte variável, para cálculo da remuneração do dia, haverá garantia de comissão mínima equivalente à média/dia aferida no mês do feriado.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregadores Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, pagarão a título de Ajuda de Alimentação, a importância abaixo, para cada empregado, não integrando ao salário para qualquer efeito legal; discriminado no contracheque.
I – Empresas com até 20 empregados R$ 21,00 II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 23,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 25,00 Para os Feriados 07 de setembro e 02 de Novembro:
I – Empresas com até 20 empregados R$ 26,00 II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 30,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 36,00
PARÁGRAFO NONO – Feriados até o dia 15 do mês, o pagamento deverá ocorrer dentro do próprio mês. E para os feriados após o dia 15, o pagamento poderá ser feito no mês seguinte, com a discriminação do pagamento no holerite do respectivo mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Para o trabalho no feriado as empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, deverão obrigatoriamente fazer, além da adesão prevista no caput desta cláusula, a Comunicação oficial aos Sindicatos Laboral (SINDVENDAS) e Patronal (SINDIMACO), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do feriado, bem como a relação dos empregados que trabalharão naquele feriado. Caso haja eventual alteração na relação de empregados, a mesma poderá ser reencaminhada com até 24 horas de antecedência.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de pagamento discriminado do feriado trabalhado, através do contracheque, holerite ou folha de pagamento, ao Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente do recebimento pelo empregado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTE SINDICAL
Será concedida licença remunerada aos dirigentes do Sindicato, para participação em Congresso, Cursos, Conferências, Reuniões, Seminários sempre que houver necessidade do Sindicato, pelo período de até 5 (cinco) dias úteis, uma vez por ano, desde que seja comunicado formalmente à empresa, com antecedência mínima de 5 dias do evento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O empregador descontará a contribuição sindical na folha de pagamento de seus empregados,
pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindvendas, relativa ao mês de março de cada ano, desde que prévia e expressamente autorizado por tais funcionários.
§ ÚNICO - A contribuição sindical será recolhida anualmente, de uma só vez, na importância correspondente a um dia de trabalho sobre qualquer forma de remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINDIMACO – GO (empresas VAREJISTAS e ATACADISTAS de material de construção, louças, tintas, ferragens e ferramentas, produtos metalúrgicos, madeiras e compensados, materiais elétricos e hidráulicos, pisos e revestimentos, tubos e conexões, vidros e maquinismo para construção de todo Estado de Goiás) associadas ou não, se obrigam a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recolher a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, prevista no
artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, artigo 74 inciso II do Estatuto da Entidade, e conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01 de outubro de 2019. O valor da contribuição devida pelas empresas para o exercício de 2022 e 2023 terá como base de cálculo 4% (quatro por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de Março anterior ao recolhimento. A comprovação pela empresa será através de cópia da RE – Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Econômica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitado este valor ao recolhimento mínimo de R$400,00 (quatrocentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O vencimento da Contribuição Confederativa Patronal será em 30 de abril de cada ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) ao mês mais mora diária de R$0,50 (cinquenta centavos).
PARÁGRAFO QUARTO – A contribuição de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhida por todas as empresas individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGRAFO QUINTO - Os boletos para o pagamento serão emitidos e encaminhados pelo SINDIMACO- GO, e poderão ser pagos até o vencimento em qualquer Agência Bancária ou Casas Lotéricas.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa, observarão o disposto no artigo 607 da CLT, quanto à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovação mediante Certidão de Regularidade Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por força da Resolução nº 003/2011 da Assembleia Geral Extraordinária de 09 de dezembro de 2011, com escoro no Art. 74 inciso VI, do Estatuto do Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás, a Contribuição Negocial Patronal, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás – SINDIMACO – GO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas associadas ou não, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindimaco-GO, deverão recolher até o dia 30 de setembro de cada ano , o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas optantes pelo simples e para as demais o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os boletos para o pagamento serão emitidos e encaminhados pelo SINDIMACO-GO e poderão ser pagos até o vencimento em qualquer Agência Bancária ou Casas Lotéricas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme previsão estatutária no artigo 74 inciso III e decisão em Assembleia Geral Extraordinária, foi fixado o valor de R$300,00 (trezentos reais) com vencimento para todo dia 31 de Janeiro de cada ano, para todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás – SINDIMACO – GO.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas em dia com todas as demais contribuições patronais devidas ao Sindicato do Comércio de Material de Construção do Estado de Goiás – SINDIMACO-GO, estarão isentas do recolhimento da Contribuição Associativa prevista no caput dessa cláusula.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Os dissídios trabalhistas entre os integrantes desta Categoria bem como os decorrentes de violação desta convenção serão todos dirimidos pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro de Goiânia Goiás.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção bem como os direitos e deveres das partes serão estabelecidos aqui e na legislação em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
Os empregadores que descumprirem esta Convenção ficam sujeitos ao pagamento de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado; e os empregados que a descumprir se sujeitarão ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), importâncias, que serão revertidas em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE
As Entidades convenentes se obrigam em promover ampla publicidade do inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA VONTADE DAS PARTES
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXXXXXXXX DE SIQUEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE GOIAS
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA
XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESTADO DE GOIAS -
SINDIMACO GO